Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
CRISTINA HELOISA KNAK e ANDREA MONTEIRO OLIVEIRA ALLOY
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS, WESLEY DIAS DE LIMA, JUÍZO DA 165ª ZONA ELEITORAL DE FELIZ - RS e JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4664/23, n. 4665/23 e n. 4668/23.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600303-68.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÕES ORDINÁRIAS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017.
INTERESSADOS: JUÍZOS DAS 077ª, 136ª E 165ª ZONAS ELEITORAIS
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Prorrogações ordinárias. 077ª ZE. 136ª ZE. 165ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir as prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela em anexo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Camaquã-RS
RITA BECKER PRASS GARCIA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Rita Becker Prass Garcia, ocupante do cargo de Secretária de Escola da Prefeitura do Município de Camaquã/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral, com sede na mesma localidade.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da extrema necessidade para o andamento dos trabalhos no referido Cartório, haja vista o reduzido número de servidores.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4667/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600302-83.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE RITA BECKER PRASS GARCIA
INTERESSADA: 012ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Rita Becker Prass Garcia. 012ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Rita Becker Prass Garcia, ocupante de cargo efetivo do Município de Camaquã/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Passo Fundo-RS
JULIANA FAGUNDES DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Juliana Fagundes dos Santos, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS de Sertão - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da necessidade de reforço do quadro funcional do Cartório da Zona Eleitoral.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4644/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600301-98.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE JULIANA FAGUNDES DOS SANTOS
INTERESSADA: 128ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Juliana Fagundes dos Santos. 128ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Juliana Fagundes dos Santos, ocupante de cargo efetivo do Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS de Sertão - RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Pelotas-RS
LUCIANA SCHLEE DOS SANTOS XAVIER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luciana Schlee dos Santos Xavier, ocupante do cargo de Oficial Legislativo da Câmara Municipal de Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral, com sede na mesma localidade.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da absoluta necessidade do serviço e a experiência da requisitanda, que já prestou serviço no referido cartório no período de outubro de 2016 a março de 2018.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4640/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600300-16.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE LUCIANA SCHLEE DOS SANTOS XAVIER
INTERESSADA: 060ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Luciana Schlee dos Santos Xavier. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Luciana Schlee dos Santos Xavier, ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Pelotas/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Casca-RS
KAREN DALL AGNOL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Karen Dall'Agnol, ocupante do cargo de Atendente do Município de Paraí/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 138ª Zona Eleitoral - Casca/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando o bom atendimento dos 08 (oito) municípios que o Cartório atende, com contingente de mais de 31.000 (trinta e um mil) eleitores, e vasta demanda.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4639/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600299-31.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE KAREN DALL'AGNOL
INTERESSADA: 138ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Karen Dall'Agnol. 138ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Karen Dall'Agnol, ocupante de cargo efetivo do Município de Paraí/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Camaquã-RS
JESSICA FIGUEIREDO RODRIGUES
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Jéssica Figueiredo Rodrigues, ocupante de cargo de Agente Financeiro da Prefeitura Municipal de Dom Feliciano/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral - Camaquã/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão extrema necessidade para o andamento dos trabalhos no referido Cartório Eleitoral, que abrange 05 (cinco) municípios e cinta com 02 (dois) servidores do quadro e 02 (duas) requisitadas.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4634/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600298-46.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE JÉSSICA FIGUEIREDO RODRIGUES
INTERESSADA: 012ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Jéssica Figueiredo Rodrigues. 012ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Jéssica Figueiredo Rodrigues, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Dom Feliciano/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 22 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROSANA SILVA DE ALMEIDA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718) e ROSANA SILVA DE ALMEIDA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSANA SILVA DE ALMEIDA, candidata para o cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a apresentação de esclarecimentos pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o recebimento de recursos de origem não identificada relativos à omissão de nota fiscal no valor de R$ 117,22, bem como a utilização indevida de valores do FEFC, especificamente no que tange à transferência de parcela não utilizada do recurso público (R$ 409,82) ao partido, ao invés do recolhimento ao Tesouro Nacional, como prevê a legislação. Em face disso, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário do importe total de R$ 527,04.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do montante de R$ 527,04 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTO. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL. INCORRETA DESTINAÇÃO DE VERBA NÃO UTILIZADA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA NÃO UTILIZADA AO PARTIDO. INFRAÇÃO À NORMA COGENTE. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade atinente à omissão de gasto. Nota fiscal emitida sem a contabilização da despesa. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Ausência nos autos de documento indicando o cancelamento da nota fiscal, de sorte que o débito emitido contra o CNPJ de campanha da candidata permanece válido e sugere despesa eleitoral por abranger o período de campanha. Em que pese a alegação da candidata no sentido de que a despesa não traduziria gasto de campanha, não foi carreada aos autos qualquer prova nesse sentido. Necessária a restituição aos cofres públicos.
3. Demonstrada a transferência da quantia não utilizada do FEFC para o partido, malferindo a norma cogente, categórica ao determinar que os valores sob tal condição devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento específica. Irregularidade incontroversa. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por força do disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A soma das irregularidades remanescentes representa 3,23% dos recursos auferidos em campanha, permitindo, na linha de entendimento pacificado neste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MAURI SERGIO GRANDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e MAURI SERGIO GRANDO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURI SERGIO GRANDO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 WAGNER PETRINI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e WAGNER PETRINI (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WAGNER PETRINI, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PATRICIA DE QUADROS BERWANGER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e PATRICIA DE QUADROS BERWANGER (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRICIA DE QUADROS BERWANGER, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PEDRO JUSTINO INCERTI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e PEDRO JUSTINO INCERTI (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por PEDRO JUSTINO INCERTI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para complementação dos dados e diligências: (item 4.1.1) A documentação de comprovação dos gastos com pessoal deve apresentar a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado; (item 4.1.2). Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em desacordo com o § 11, incs. I e II, do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19; e (item 4.1.3) Verificação de diferença, no valor de R$1.333,15, entre os valores pagos a título de impulsionamento de conteúdo e as notas fiscais apresentadas ao ser finalizado o serviço da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 45460382).
Devidamente intimado, o candidato manifestou-se com relação às diligências requeridas (IDs 45464743 a 45464746) e, após o deferimento do prazo pleiteado, de 03 (três) dias, por meio da petição ID 45470055 e documentos anexos IDs 45470056 a 45470061.
Após a análise da documentação apresentada, a unidade técnica considerou sanados os itens 4.1.1 e 4.1.2. De modo que, em sede de Parecer Conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte recomendou a desaprovação das contas, em razão da verificação de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (FEFC), apontamento dos itens 4.1.3, cujo somatório atinge o valor de R$ 1.333,15 (ID 45531532).
Sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45539690).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE REDE. INCONSISTÊNCIA NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE UTILIZADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Constatada irregularidade relativa ao serviço de impulsionamento de rede do fornecedor Facebook. Inconsistência entre as despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e a nota fiscal eletrônica localizada, restando uma diferença sem comprovação do gasto.
3. O montante irregular corresponde a 1,60% da receita total declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SIMONE FLORES HEMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANISIO FARIAS OAB/RS 73751) e SIMONE FLORES HEMANN (Adv(s) ANISIO FARIAS OAB/RS 73751)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SIMONE FLORES HEMANN, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo partido PROGRESSISTAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45540844).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45541183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDUARDO KELLER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e EDUARDO KELLER (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por EDUARDO KELLER, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, relativo à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos a SAI para análise (ID 45497057) cujo exame identificou as seguintes falhas: (item 3.1) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada - RONI referente a seis (06) Notas Fiscais que não constaram na contabilidade da prestação de contas, somando o montante de R$ 620,00; (item 4.1) aplicação de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com relação a quatro (04) despesas que não foram comprovadas mediante apresentação de nota fiscal, totalizando o valor de R$ 3.135,94; bem como, (item 5) “realização de despesas junto a fornecedores não registrados ou ativos na Junta Comercial do Estado sede da empresa, o que pode indicar a informação de empresa inexistente como fornecedora da campanha eleitoral e a consequente omissão do gasto efetivamente realizado”, quanto ao fornecedor DIEGO LIMA MARTINS PROMOTOR DE VENDAS (CNPJ 27.453.210/0001-91), no valor de R$ 800,00.
Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou (ID 45503479), permanecendo as mesmas impropriedades lançadas do Relatório de Exame no Parecer Conclusivo, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 3.755,94 (ID 45537873).
Sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45539507).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CONSTATADAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS PAGAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. BAIXO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Constatadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Existência de seis notas fiscais que se referem a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que o valor configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Existência de duas despesas com impulsionamento de conteúdo nas redes em que não foram apresentados os documentos fiscais correspondentes. 3.2. Despesa com serviço de militância e mobilização de rua sem a apresentação do contrato de prestação do serviço, contrariando o disciplinado no art. 60, c/c o art. 35, § 12, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A soma das irregularidades identificadas representa 7,4% da receita declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760), ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760), OTOMAR OLEQUES VIVIAN e LEONARDO DUARTE PASCOAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários CELSO BERNARDI, ADÃO OLIVEIRA DA SILVA, OTOMAR OLEQUES VIVIAN e LEONARDO DUARTE PASCOAL, em face do acórdão que rejeitou a matéria preliminar e desaprovou suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2019, determinando a devolução dos valores glosados ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% sobre as falhas constatadas, no montante de R$ 148.489,42, e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês. Os valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios da agremiação, conforme o art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22.
Em suas razões, alegam que o acórdão padece de omissões, contradição e erro material. Afirmam que a decisão não analisou o precedente invocado em sede de alegações finais, no ponto em que tratou da quebra na segregação de recursos das contas bancárias de movimentação do FEFC e de Outros Recursos, sustentando quebra da isonomia (a). Referem que a decisão não enfrenta o art. 6º da Lei n. 13.877/19, e invocam o art. 5°da CF (b). Postulam o prequestionamento da parte final do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, uma vez que a norma não exigiria que a filiação da pessoa física contribuinte seja ao partido político beneficiário da contribuição (c). Assinalam a existência de erro material “na nomenclatura do tópico 2.4 da decisão embargada - Utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento”, porque os pagamentos foram comprovados e a despesa foi, na verdade, considerada irregular (d). Indicam contradição e erro material no dispositivo do acórdão ao determinar que “os valores sejam recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a serem realizados pelo Diretório Nacional do PROGRESSISTAS observada a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses e, contraditoriamente, na parte dispositiva do acórdão, determina que o valor de R$ 148.489,42 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios da agremiação” (e). Sustentam contradição e erro material quanto à base de cálculo adotada, pois considerou-se o montante de R$ 568.346,19, enquanto no ano-exercício de 2019 tramitou pela contabilidade partidária a soma total de R$ 1.299.632,55 (f). Defendem que a quantia glosada de R$ 141.418,52 representa apenas 10,88% dos recursos tramitados pela contabilidade partidária, o que comporta a aprovação com ressalvas (g). Requerem a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a atribuição de efeitos modificativos a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 44-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM NOMENCLATURA DE TÓPICO DA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O ART. 41 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.709/22. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMENTA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À BASE DE CÁLCULO ADOTADA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. QUANTIA EXPRESSIVA. INVIABILIDADE DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por diretório estadual e seus dirigentes partidários em face de acórdão que rejeitou a matéria preliminar e desaprovou suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2019. Determinada a devolução dos valores glosados ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa, e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês, recolhimento a ser realizado por meio de recursos próprios da agremiação, conforme art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22.
2. Alegada omissão quanto ao precedente invocado em sede de alegações finais, no ponto em que tratou da quebra na segregação de recursos das contas bancárias de movimentação do FEFC e de Outros Recursos, e violação ao princípio da isonomia. O vício alegado é inexistente, pois, conforme entendimento firmado pelo STJ, é incabível a oposição de embargos de declaração sob o fundamento de que a decisão embargada diverge da conclusão alcançada em outro julgamento. O dissídio jurisprudencial dá azo ao cabimento da interposição de recurso especial, mas tal fundamento não caracteriza hipótese de oposição de aclaratórios, não estando o julgador obrigado a realizar o cotejo analítico dos precedentes jurisprudenciais eventualmente invocados pelas partes, pois o caso concreto deve ser decidido de acordo com o contexto dos autos e seu respectivo caderno probatório. No ponto, inexistência de omissão, contradição ou violação ao princípio da isonomia.
3. Alegada omissão quanto ao art. 6º da Lei n. 13.877/19 e parte final do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A decisão não é omissa, pois a aplicabilidade do art. 44-A, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos foi diretamente enfrentada no acórdão, tendo sido considerado que os ressarcimentos realizados a partir da vigência da Lei n. 13.877/19 seriam tidos por regulares. Incabível, em sede de recurso meramente integrativo da decisão, a adoção do conteúdo desta lei para período anterior à sua vigência. De igual modo, o argumento de que a decisão contraria o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 é questão a ser levada a julgamento da instância recursal superior, por trata-se de tema debatido na decisão. Os pedidos de prequestionamento encontram-se albergados pelo art. 1.025 do CPC.
4. Alegado erro material “na nomenclatura do tópico 2.4 da decisão embargada - Utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento”, porque os pagamentos foram comprovados e a despesa foi, na verdade, considerada irregular. A alegação de erro material não procede, pois o acórdão é expresso ao tratar da utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento, referindo que o parecer técnico apontou que não há demonstração de pagamento à Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Contradição e erro material no dispositivo do acórdão. Fundamentação em desacordo com o art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22. Acolhidos os embargos de declaração neste ponto, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantido o comando constante do dispositivo do acórdão, mas alterada sua fundamentação, sem reflexos na ementa.
6. Alegada contradição e erro material quanto à base de cálculo adotada. A decisão é expressa ao considerar que o impacto das falhas é verificado a partir do seu percentual frente à arrecadação financeira, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. A reforma da decisão para que a base de cálculo considerada seja o total de despesas depende de interposição do competente recurso. Inexistência dos vícios alegados.
7. Alegada contradição porque a quantia glosada representa percentual dos recursos tramitados pela contabilidade partidária, que comporta a aprovação com ressalvas por incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, o montante é quantia expressiva, de vulto, que representa mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas. Nesse sentido, entendimento do TSE e deste Tribunal.
8. Acolhimento parcial.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Sentinela do Sul-RS
ELEICAO 2020 DAISI SILVA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) THIAGO VENCATO DE CALDAS OAB/RS 63781 e NILTON RIBEIRO DE CALDAS OAB/RS 23285) e DAISI SILVA DA SILVA (Adv(s) THIAGO VENCATO DE CALDAS OAB/RS 63781 e NILTON RIBEIRO DE CALDAS OAB/RS 23285)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAISI SILVA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de documento comprobatório de despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de financiamento de Campanha e à ausência da juntada de instrumento procuratório (ID 44987794).
Em suas razões, alega que, por equívoco, o Partido Progressista depositou em sua conta “Outros Recursos” a quantia de R$ 2.000,00 oriundos do FEFC e que esse engano não tem o condão de desaprovar as contas. Sustenta que a cifra de R$ 121,80 se refere à sobra de campanha, sendo estornada à grei partidária. Argumenta que os apontamentos estão devidamente contabilizados na prestação de contas final e na retificadora. Por fim, solicita dilação de prazo para juntada de procuração. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 44987798).
A recorrente foi intimada para sanar a ausência de assinatura na procuração outorgada ao advogado que subscreve o recurso (ID 44987779), e não se manifestou (ID 44987784).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual (ID 45016888).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata a vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da falta de documento comprobatório de despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da ausência da juntada de instrumento procuratório.
2. Nos termos do art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. Na hipótese, presença apenas de substabelecimento de procuração, sem o instrumento procuratório. Deferido novo prazo para regularização, a recorrente não se manifestou. A ausência de procuração assinada pela outorgante inviabiliza o conhecimento do recurso, em face da inexistência de poderes ad judicia da respectiva subscritora (art. 654, caput, do Código Civil, c/c o art. 105, caput, do CPC).
3. Não conhecimento.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BRUNA PAMELA DA SILVA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e BRUNA PAMELA DA SILVA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por BRUNA PAMELA DA SILVA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Partido Solidariedade, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas em razão da falta de comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), (ID 45445232).
Após intimada, a prestadora manifestou-se juntando documentos (ID 45451232 ao ID 45451249).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas, apontou que apenas parte das falhas constatadas foram sanadas com a documentação apresentada pela candidata, permanecendo não comprovados gastos no total de R$ 811,63, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45473340).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 811,63 ao erário.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS DE DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de comprovação do pagamento de despesas eleitorais realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Contrariedade ao disposto no art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os dados das despesas e receitas devem compor as prestações de contas, de modo que a falta desses registros atrapalha a fidedignidade das contas. Falha sanada parcialmente com a documentação apresentada pela candidata.
3. A irregularidade representa 2,03% das receitas declaradas, valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal. Impositiva a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Contudo, a conclusão não afasta a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, que decorre exclusiva e diretamente da previsão contida no art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, alusiva à irregularidade na aplicação de recursos públicos.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARA CRISTIANE DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MARA CRISTIANE DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA CRISTIANE DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 885,82 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 3,91% do total arrecadado (R$ 22.610,69), recomendando a desaprovação das contas (ID 45501189).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular no parecer técnico (ID 45508495).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1.Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Identificada a aquisição de combustível, sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, em violação ao disposto nos arts. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora regularmente intimada, a prestadora não forneceu documentos, tampouco esclarecimentos aptos a afastar o apontamento.
3. A falha equivale a 3,91% do montante de recursos recebidos na campanha, e se enquadra em parâmetros, fixados na jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE FERNANDO TARRAGO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e JOSE FERNANDO TARRAGO (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ FERNANDO TARRAGO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a existência de impropriedades nas contas apresentadas, consistentes na ausência de entrega de relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, referente à totalidade dos recursos recebidos, e na existência de gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Além disso, indicou a ausência de comprovação de despesas eleitorais que totalizaram R$ 9.055,00 (nove mil e cinquenta e cinco reais), realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP, equivalente a 11,21% do montante de recursos arrecadados – R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45429137).
Através da petição de ID 45452025, o candidato juntou documentos visando comprovar os gastos apontados como irregulares.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, em razão do reconhecimento das impropriedades apontadas, e pelo afastamento das irregularidades diante da documentação juntada pelo candidato após a emissão do parecer conclusivo (ID 45487579).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESCUMPRIDO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. COMPROVADOS OS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Inobservância do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha. Embora a impropriedade incida sobre a integralidade dos valores recebidos pelo candidato, a omissão no envio das informações, quanto à aplicação dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral, restou superada com a superveniente apresentação das contas. A falha merece apenas o registro de ressalvas nas contas, decorrente da frustração do controle social no período que antecedeu o pleito, não comprometendo a análise e a fiscalização do balanço contábil.
3. Ausência de declaração de gastos na prestação de contas parcial. Identificados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, em violação ao disposto no artigo 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ocorrência consiste em falha meramente formal, haja vista se tratar de simples atraso na entrega de informações, as quais foram devidamente registradas nas contas finais apresentadas pelo candidato, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira realizada durante a campanha eleitoral.
4. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP). O prestador juntou aos autos, após parecer conclusivo, notas fiscais onde constam a regular descrição da operação realizada, com a indicação das dimensões do material contratado e pago ao fornecedor, em observância ao disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, referente a todas as despesas apontadas como irregulares pelo órgão técnico. Comprovados os gastos. Sanada a irregularidade.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ELTON OPPERMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ELTON OPPERMANN (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELTON OPPERMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45435145) e, intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45396195).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada - RONI, e opinou pela desaprovação da contabilidade (ID 45441398).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 859,97 ao Tesouro Nacional (ID 45472977).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. IDENTIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. INVIABILIZADA A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS OMITIDAS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Identificadas notas fiscais não declaradas na prestação de conta. Não acolhida a alegação de que as despesas foram pagas com recursos próprios, por tratar-se de gastos não considerados de campanha. Em eventual emissão indevida de nota fiscal, há previsão no sentido de cancelamento do documento, com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19. As alegações trazidas não afastam a irregularidade, pois restou inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para o pagamento das despesas omitidas. Em consequência, o montante configura recurso de origem não identificada – RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. As irregularidades representam 3,4% das receitas declaradas na prestação de contas, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Santo Ângelo-RS
PARTIDO DO TRABALHADORES - PT DE SANTO ÂNGELO (Adv(s) RUDINEI CORREA MEDEIROS OAB/RS 73036, GABRIELA KERBER TOSI OAB/RS 84876 e KARINE RIGON SILVA OAB/RS 72107), ADELMO CORREA FONSECA (Adv(s) RUDINEI CORREA MEDEIROS OAB/RS 73036, GABRIELA KERBER TOSI OAB/RS 84876 e KARINE RIGON SILVA OAB/RS 72107) e CLAUDIR DINIZ GARCIA (Adv(s) RUDINEI CORREA MEDEIROS OAB/RS 73036, GABRIELA KERBER TOSI OAB/RS 84876 e KARINE RIGON SILVA OAB/RS 72107)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES de Santo Ângelo, ADELMO CORREA FONSECA e CLAUDIR DINIZ GARCIA recorrem contra a sentença que desaprovou as contas do órgão municipal, relativas às Eleições Gerais de 2022, por verificar a utilização de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45459351).
Nas suas razões, alegam que a origem dos recursos financeiros utilizados para quitação das notas fiscais não declaradas foi a conta-corrente para movimentação anual, objeto da prestação de contas do exercício financeiro. Aduzem desconhecer uma das notas fiscais apontadas, e ressaltam que todas as despesas foram realizadas mediante emissão de cheques, um deles equivocadamente nominalizado. Requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e, alternativamente, a redução da quantia a ser recolhida e do prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário (ID 45459357).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45473052).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2002. PARTIDO POLÍTICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS QUE NÃO FORAM DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO E A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença desaprovou as contas de órgão municipal partidário, relativas às eleições 2022, por verificar a utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses.
2. Omissão de cinco notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido, no curso do período eleitoral. Despesas que não foram declaradas na prestação de contas e o aporte para as respectivas quitações não se encontram registrados na conta de campanha do diretório. Inexistência de esclarecimentos sobre tais circunstâncias, limitando-se as razões recursais a abordar aspectos periféricos. O art. 35, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, inclui entre os gastos eleitorais a “confecção de material impresso de qualquer natureza”, não se permitindo acolher o argumento no sentido de que o partido entendeu que o material adquirido teria caráter permanente.
3. Acertada a determinação do recolhimento ao erário pelo manejo de recursos de origem não identificada – RONI, para o pagamento de gastos eleitorais, bem como a suspensão de quotas pelo período de 6 (seis) meses, considerando que o total de irregularidades alcançou 44,80% do total de receitas declaradas pelo prestador.
4. Desprovimento.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FERNANDO CESAR DA SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e FERNANDO CESAR DA SILVEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO CESAR DA SILVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45395130) e, intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45401585).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas (ID 45429236).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de valores (ID 45482698).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FUNDO DE CAIXA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. O saque de recursos para a o atendimento de pequenas despesas é autorizado pelas normas de regência. Contudo, a constituição do Fundo de Caixa limita-se a 2% do total de gastos contratados, vedada sua recomposição, nos termos do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19. Na hipótese, houve comprometimento da integralidade do recursos públicos recebidos. Ademais, não foram apresentados documentos fiscais a comprovar eventuais despesas, em afronta ao art. 40, parágrafo único, e art. 60, caput, ambos da citada Resolução. Determinado o recolhimento da quantia ao erário.
3. A falha constatada representa 100% das receitas auferidas, em montante que se afigura prejudicial à transparência e à confiabilidade das contas.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCELO AMARO BUZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611 e VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO OAB/RS 125655) e MARCELO AMARO BUZ (Adv(s) ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611 e VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO OAB/RS 125655)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO AMARO BUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando indício de irregularidades (ID 45414484). Intimado, o prestador requereu dilação do prazo, a qual foi deferida, e logo, apresentou manifestação (ID 45471241). Sobrevieram aos autos esclarecimentos de empresa fornecedora da campanha, acompanhada de documentos (ID 45474778). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45519318).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45523155).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RICARDO CESAR CIDADE OAB/RS 95355) e SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) RICARDO CESAR CIDADE OAB/RS 95355)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45517334). Intimado, o prestador apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45526338 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45526526).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45527255).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Pelotas-RS
JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas, em face do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, instalada no mesmo município, nos autos do Inquérito Policial n. 0600033-73.2022.6.21.0034, instaurado, a partir de determinação do órgão suscitante, para apuração de eventual prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, tendo em vista a constatação, nos autos da prestação de contas n. 0600298-65.2020.6.21.0060, a qual tramitou perante a 60ª Zona Eleitoral, de recebimento de recursos de origem não identificada pelo candidato MARCELO SICCA DE OLIVEIRA, que concorreu ao cargo de vereador no Município de Pelotas, nas Eleições de 2020.
Relata o Juízo Suscitante que, após a instauração do inquérito policial, foi o feito distribuído, por sorteio, ao Juízo Suscitado, que, acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, titular da ação penal, declinou da competência em favor do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, ante a alegada conexão com os procedimentos de prestação de contas que deram ensejo à investigação criminal. Entende que não há se falar em conexão, porquanto os feitos ostentam naturezas distintas, sendo um de caráter cível-eleitoral, o de prestação de contas, e outro criminal, o inquérito policial. Ademais, alega já ter havido o trânsito em julgado do processo atinente a contas eleitorais. Outrossim, rechaça a possibilidade de existir prevenção, uma vez que tal depende da ocorrência de ato decisório no âmbito da própria persecução criminal, descabendo em caso de processos de natureza distinta (ID 45415615).
Foi juntada cópia integral do IP n. 0600033-73.2022.6.21.0034 (IDs 45415629 e 45415630).
Conclusos os autos, proferi decisão, recebendo o conflito de competência e requisitando informações do Juízo Suscitado (ID 45416546).
Foram prestadas as informações, esclarecendo o Juízo Suscitado que a razão que ensejou o declínio da competência foi o fato de o inquérito policial referir-se à prestação de contas julgada pela 60ª Zona, que requisitou a instauração do expediente investigatório, e aduzindo inexistir fundamento que autorize sua competência para apreciação da matéria (ID 45451723).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pela declaração da competência do Juízo Suscitado (ID 45520390).
É o relatório.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAR PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CANDIDATO. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSTATAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CONHECIMENTO. FIXADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado em inquérito policial, instaurado a partir de determinação do órgão suscitante, para apuração de eventual prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, tendo em vista a constatação, nos autos de prestação de contas de candidato a vereador nas eleições de 2020, de recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Nos termos do art. 29, inc. I, al. “b”, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais da respectiva unidade federativa. Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal preceitua, em seu art. 33, inc. I, al. “b”, que compete ao Tribunal processar e julgar os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado. Na espécie, os Juízos Eleitorais da 60ª e da 34ª Zonas se consideraram incompetentes para apuração e julgamento de crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, supostamente praticado nos autos da prestação de contas de campanha do candidato a vereador, relativas às eleições municipais de 2020, cada qual atribuindo ao outro a competência.
3. Conflito negativo de competência suscitado sob o fundamento de que o processo de prestação de contas e o inquérito policial “ostentam naturezas jurídicas distintas”, não havendo que se falar em conexão. De fato, inexiste conexão entre ambos os feitos, o de prestação de contas, de caráter cível-eleitoral, em que o delito teria sido cometido, e o próprio inquérito policial, que possui natureza criminal. A competência é modificada tão somente nos casos em que há mais de uma infração penal, situação não tratada na espécie.
4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que “inexiste conexão entre a ação de investigação judicial eleitoral em que se apura captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em relação a inquérito policial no qual se investiga a suposta prática de crime de corrupção eleitoral pelos mesmos fatos” (AREspE n. 0600236-41.2020.6.06.0028/CE, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, Tomo 65, Data 12.4.2023), ou seja, mesmo havendo identidade de fatos no bojo de um e de outro feito, de esferas distintas, é incabível a conexão.
5. Eventual incidência da prevenção não tem aplicação ao caso sub examine, haja vista que reclama, conforme o art. 83 do Código de Processo Penal, que um, dentre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, tenha praticado, anteriormente, “algum ato do processo ou de medida a este relativa”. Nessa linha, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 40, § 2º, que “inexiste prevenção entre feitos de natureza criminal e cível”.
6. Vislumbrando o juízo indícios de cometimento de crime pela parte no processo cível em apreciação e, em consequência, determinando a instauração de inquérito policial para sua apuração, por óbvio, não o torna prevento para supervisionar a persecução policial ou processar e julgar a eventual ação penal. Nessa toada, verifica-se que, no presente caso, não ocorre a vis attractiva afirmada pelo juízo suscitado. Assim, a competência do foro deve ser fixada pela regra do lugar da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. Em virtude de ambos os juízos terem jurisdição sobre a circunscrição do município, local em que praticado o fato, aplica-se o preceito estabelecido no art. 64 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral. Portanto, correta a realização de distribuição por sorteio.
7. Conflito conhecido. Fixada a competência ao juízo suscitado.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45537669).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45539697).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RAFAEL MOROSINI MIRANDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e RAFAEL MOROSINI MIRANDA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RAFAEL MOROSINI MIRANDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45540160).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45540301).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Uruguaiana-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de URUGUAIANA/RS (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996) e LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA/RS e por LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 45476369), que desaprovou as contas do órgão partidário, relativas às Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.520,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que “a impropriedade apontada na decisão não enseja por si só a reprovação das contas”, bem como que “a integralidade dos demais documentos revelam a regularidade das contas, tanto que já foram juntados no Sistema de prestação e contas desta Justiça Especializada”. Invocam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas em vista da ausência de comprometimento da regularidade da contabilidade. Requerem, ao final, a aprovação das contas com ressalvas (ID 45476374).
Nesta instância, a Secretaria Judiciária certificou “a ausência de instrumento procuratório dos recorrentes à advogada cadastrada nos autos. Apesar de não terem sido encontradas as procurações, foi verificada a presença do contrato advocatício no ID (45476320). Além disso, a advogada foi mantida como representante processual dessas partes” (ID 45476546).
Foi determinada a intimação dos recorrentes para a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 45478808), porém não houve manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC (ID 45537678).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RECONHECIDA A FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 76, § 2º, INC. I, E ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do órgão partidário, relativas às Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
2. Ausência da juntada de instrumento de mandato pelos recorrentes. Reconhecida a falta de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do Código de Processo Civil, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, na linha da jurisprudência deste Tribunal. Intimados para a regularização da representação processual, não houve manifestação.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LETICIA MUNHOZ DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e LETICIA MUNHOZ DA SILVA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LETICIA MUNHOZ DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NERI MAZZOCHIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) IVANETE MOREIRA OAB/RS 86908) e NERI MAZZOCHIN (Adv(s) IVANETE MOREIRA OAB/RS 86908)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de NERI MAZZOCHIN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CESAR ELISANDRO BILYCZ DE CAMARGO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e CESAR ELISANDRO BILYCZ DE CAMARGO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CESAR ELISANDRO BILYCZ DE CAMARGO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CHEILA GULGELMIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e CHEILA GULGELMIN (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CHEILA GULGELMIN, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Publicado edital (ID 45352276), transcorreu o prazo legal sem impugnação (ID 45364914).
Apresentado relatório inicial pela unidade técnica (ID 45393620), intimou-se a candidata para, querendo, manifestar-se (ID 45394834 e 45395185).
No prazo de resposta, retificaram-se as contas (ID 45399458).
Em parecer conclusivo, a examinadora técnica desta Corte apontou R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em recursos de origem não identificadas (RONI) e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em aplicação irregular dos recursos públicos, perfazendo o total das irregularidades de R$ 508,50 (quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 10,17% do montante de recursos recebidos – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, recomendando a desaprovação das contas (ID 45429276).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 508,50 (quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45471630).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IDENTIFICADOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAR A ORIGEM RECURSOS E O DESTINO DAS DESPESAS. ERRO FORMAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha. Inexistência, nos autos, de qualquer explicação da despesa, registro de pagamento ou anotação de dívida de campanha. O documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente. Por conseguinte, efetivou-se o pagamento desta fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado (art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). Configurada a irregularidade, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. Aplicação irregular dos recursos públicos do FEFC. Identificado documento fiscal sem as especificações exigidas no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, os recursos transitaram em conta específica e os documentos fiscais apresentados guardam dados suficientes para vincular o dispêndio aos gastos de campanha da candidata, importando erro formal o não preenchimento completo dos dados do tomador do serviço. Evidenciados elementos suficientes para apurar a origem dos recursos e o destino das despesas. Dispensado o recolhimento da quantia ao erário.
4. O montante da irregularidade está contido nos parâmetros objetivos fixados na jurisprudência dominante da Justiça Eleitoral para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de afastar a necessidade de juízo de desaprovação da contabilidade (abaixo de R$ 1.064,10; inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 148,50 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Balneário Pinhal-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - BALNEÁRIO PINHAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640), LUCIA MARIA TOZZI (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640) e MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 110ª Zona Eleitoral, que aprovou as contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE BALNEÁRIO PINHAL e suas dirigentes MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA (presidente) e LUCIA MARIA TOZZI (tesoureira), relativas às Eleições Municipais de 2020.
Em suas razões, aponta que a sentença merece reforma por ter entendido que, para utilização na campanha eleitoral dos recursos recebidos em exercícios anteriores, basta a identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas na prestação de contas anual de exercício financeiro, assim como seu registro financeiro na prestação de contas da campanha eleitoral do partido, em contrariedade ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aponta que a decisão contrariou os pareceres técnico de exame contábil e ministerial, pois não foi observado o registro financeiro na prestação de contas eleitoral, nem foi comprovada a transferência para a conta bancária "Doações para Campanha", antes de sua destinação ou utilização. Pondera não ter sido realizada a identificação, na prestação de contas eleitoral do partido político e nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ da candidata ou do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo de doação eleitoral, de modo que não foram observados os incisos do art. 18. Ressalto que, conforme destacado no relatório de análise das contas, ainda que as doações sejam recebidas em ano anterior ao período eleitoral, e mesmo quando informadas ao TSE por meio da prestação de contas anual partidária, é necessário, também, que constem da prestação de contas eleitorais, mormente em caso como o dos autos, em que os valores sem identificação do doador originário somam expressivos R$ 47.837,28, o que corresponde a 217,07% dos gastos totais da campanha, no valor de R$ 22.021,90. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam desaprovadas (ID 44981431).
Após a apresentação do parecer da Procuradoria Eleitoral Regional, a qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de desaprovar as contas, com a fixação do período de 12 meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 45439221), constatou-se que o partido e seus representantes não foram intimados para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual foi determinado o retorno dos autos à instância de origem para a devida intimação (ID 45439727).
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 45485181).
Com o retorno dos autos, a Procuradoria Eleitoral Regional manteve o parecer ofertado (ID 45487190).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. REPASSE DE RECURSOS DO PARTIDO À CANDIDATA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INC. I DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPOSSIBILITADA A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREJUDICADA A APLICAÇÃO DO ART. 37 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.709/22. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMA DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência ministerial contra a sentença que aprovou contas apresentadas por diretório municipal de partido político e suas dirigentes, presidente e tesoureira, relativas às Eleições Municipais de 2020.
2. Impropriedades formais e irregularidade quanto à ausência de escrituração nas contas, e de identificação dos doadores originários, de recursos recebidos pelo partido e repassados, durante a campanha, à candidata ao cargo de prefeita, os quais constaram da prestação de contas eleitorais da referida candidata. Não comprovada a alegação de que as doações teriam sido repassadas em ano anterior ao período eleitoral, bem como de que os dados constaram da prestação de contas do exercício financeiro de anos anteriores, ou do ano de 2020.
3. Inobservância do inc. I do art. 18 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a necessidade de que todos os dados dos valores movimentados pelo partido durante o período eleitoral sejam escriturados em suas contas de campanha, pois as contas anuais dos partidos políticos, embora também devam ser prestadas com essas informações, somente são apresentadas no ano posterior ao do exercício financeiro e, consequentemente, do pleito. Violação do disposto no artigo 29, § 3º, da referida Resolução. Impedida, de modo grave e insanável, a fiscalização da movimentação financeira do partido durante a campanha.
4. A irregularidade representa 217,07% dos recursos declarados como recebidos pelo partido durante a campanha, circunstância que impossibilita a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em virtude do alto percentual da falha e devido ao montante ultrapassar o valor de parâmetro de R$ 1.064,10, que a Resolução TSE n. 23.607/19 e a jurisprudência desta Corte considera módico.
5. Cabível a fixação da perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado, com esteio no art. 74, inc. III, e §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Considerado o percentual das irregularidades, suficiente e adequada ao caso em tela a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 12 (doze) meses. A redação da Resolução TSE n. 23.709/22 prevê, em seu art. 37, que, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no ano eleitoral a que se refere a prestação de contas, devidamente atualizado. Entretanto, o órgão municipal sancionado não recebeu recursos do Fundo Partidário no ano eleitoral em exame, restando prejudicada a aplicação desse dispositivo legal.
6. Em atenção aos arts. 1.002 e 1.013 do CPC, que consagram o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, transferindo ao tribunal ad quem o exame da matéria impugnada, a qual, no caso em tela, limita-se à falta de escrituração dos dados das contas de exercício financeiro nas contas de campanha, o enquadramento da irregularidade como recursos de origem não identificada implicaria não apenas em julgamento extra petita, como em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição, dado que durante a instrução o partido não foi intimado a se manifestar sobre essa questão.
7. Provimento. Reforma da sentença. Desaprovação.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) FERNANDO ELY TEMES OAB/RS 72241, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854 e FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319), ANTENOR FERRARI (Adv(s) FERNANDO ELY TEMES OAB/RS 72241, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854 e FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319), CLAUDIA CAMPEZATTO (Adv(s) FERNANDO ELY TEMES OAB/RS 72241, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854 e FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319), TIAGO CHANAN SIMON (Adv(s) FERNANDO ELY TEMES OAB/RS 72241, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854 e FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319), ROBERTO LUIZ DA LUZ BERTONCINI (Adv(s) FERNANDO ELY TEMES OAB/RS 72241, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854 e FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319), ANDRE DE OLIVEIRA CARUS (Adv(s) FERNANDO ELY TEMES OAB/RS 72241, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854 e FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319) e LUIZ FERNANDO SALVADORI ZACHIA (Adv(s) JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45058165) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE PORTO ALEGRE e seus responsáveis contra a sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas com ressalvas as contas referentes ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 9.168,55 ao Tesouro Nacional. Ademais, foi imposta à grei partidária a transferência de R$ 250,00 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 4.929,55, em razão do reconhecimento de falhas envolvendo o recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 2.370,00) e de fontes vedadas (R$ 1.869,00) e a ausência de aplicação mínima de verbas em prol de ações afirmativas de gênero (ID 45058157).
Em suas razões, alegam os recorrentes que as inconsistências apuradas são meras impropriedades, que não têm o condão de desaprovar a prestação de contas em si. Argumentam que, do montante de R$ 5.000,00 recebidos do Fundo Partidário, R$ 4.929,55 foram utilizados para pagamento de salários e consectários legais a seus funcionários, regularmente contratados. No tocante aos recursos considerados de origem não identificada, sustentam que o valor de R$ 1.170,00, aportado na conta bancária com indicação do CNPJ do partido, consiste em “erro operacional e contábil que de forma alguma terá o condão de macular a prestação de contas”. Defendem que os ingressos de R$ 100,00, por depósito em cheque, e de R$ 1.100,00, com anotação de “Créd. Conv. Encargos”, “são plenamente explicáveis, na medida em que o primeiro trata-se de um depósito equivocado de algum filiado e o segundo é auto explicável, pois é oriundo de convênio bancário para débito em conta de filiados que regularmente contribuem com o partido político”. Quanto à captação financeira de R$ 1.869,00, reputada de fontes vedadas, aduzem que os doadores, agentes públicos, não ostentam a condição de autoridade, e que, de qualquer modo, o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 “anistiou os partidos políticos em relação às contribuições de autoridades”. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, sendo afastada a determinação de devolução de R$ 9.168,55 ao erário, “sem a aplicação de multa de 12,5% quanto ao art. 44 da Lei nº 9.096/95, alternativamente, com a minoração da mesma” (ID 45058165).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45460210).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A IRREGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DA VERBA CAPTADA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA CARACTERIZADO. PROIBIÇÃO DE OS PARTIDOS RECEBEREM VERBAS DE PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO DEMISSÍVEIS AD NUTUM SEM ESTAREM FILIADAS AO PARTIDO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do partido, relativamente ao exercício de 2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a transferência para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no ano subsequente ao do trânsito em julgado.
2. Ausência de comprovação da regularidade de gastos com recursos do Fundo Partidário. Consoante prescreve o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político comprovar seus dispêndios por documentos idôneos. Entretanto, nenhuma documentação foi carreada ao processo, embora tenha a sigla partidária sido oportunamente instada a tanto. Dessa maneira, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios dos gastos custeados com recursos públicos, deve ser integralmente mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento da quantia de irregular ao Tesouro Nacional.
3. A agremiação deixou de repassar ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres o percentual mínimo de 5% da verba captada do Fundo Partidário, em inobservância ao art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17. Portanto, tendo o partido deixado de aplicar o montante devido na ação afirmativa em destaque, deve ele adotar essa providência no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor previsto, consoante preceitua o art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Quanto à determinação de aplicação da quantia para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/97, ressalta-se que não se trata de penalidade, mas de medida assecuratória da utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política nas eleições seguintes ao trânsito em julgado, conforme previsão do art. 2º da Emenda Constitucional n. 117. Mantida a determinação de transferência para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, que não contém cunho sancionatório.
4. Recebimento de recursos de origem não identificada. De acordo com o art. 11, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, é dispensada a emissão de recibo relacionado às contribuições realizadas por filiados para a manutenção do partido mediante depósito bancário devidamente identificado até o valor de R$ 200,00 por mês, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pela sigla partidária. Nesse diapasão, em que o prestador de contas deixa de emitir os correspondentes recibos, obrigatórios para as doações superiores a R$ 200,00, não junta possíveis documentos complementares e se furta a declinar os nomes dos alegados doadores na contabilidade, não há sequer como cogitar no afastamento da irregularidade ou na mitigação de sua relevância sobre a transparência e higidez das contas. Caracterizado, pois, o recebimento de recursos de origem não identificada.
5. Verbas financeiras que ingressaram na conta bancária do órgão partidário e foram reputadas sem origem esclarecida. 5.1. Depósito de cheque sem a contraparte. Afastada a irregularidade. Identificação do CPF do doador no extrato bancário e oportunamente retificadas as contas, com inclusão dos dados do contribuinte e dos correspondentes recibos eleitorais nos registros contábeis do sistema SPCA. 5.2. Transação “Créd. Conv. Encargos”. Extrato disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral identifica os doadores. A despeito da indicação dos supostos contribuintes nos extratos eletrônicos, as operações em questão não estão contabilizadas nos demonstrativos contábeis acostados aos autos e tampouco no sistema SPCA, mesmo após a oportunidade de retificação das contas, impedindo a integral fiscalização da Justiça Eleitoral sobre as fontes de recursos. Alegações não suficientes. Irregularidade mantida.
6. Recebimento de recursos de fonte vedada. Existência de doações provenientes de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública. É defeso aos partidos receberem verbas de autoridades públicas, assim entendidas as pessoas ocupantes de função ou cargo público demissível ad nutum, ou cargo ou emprego público temporário, salvo se filiadas à agremiação. No caso, conforme documentação acostada ao feito, verifica-se que os contribuintes elencados na sentença ao tempo das doações exerciam funções e cargos públicos de livre nomeação e exoneração e não se encontravam filiados ao partido. Portanto, configurado o recebimento de recursos de fonte vedada, deve o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. As irregularidades representam 6,6% da receita total do exercício. Possibilitada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
8. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade na contabilidade de campanha, consistente na ausência de abertura de conta bancária, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45475524).
O candidato afirmou que não foi aberta conta-corrente porque renunciou à sua candidatura e que não houve aporte de recursos financeiros, apenas o recebimento de doações estimáveis em dinheiro do partido, consistentes em serviços advocatícios e contábeis (IDs 45456908 e 45476747).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45476892).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, por meio do seu art. 8º, impõe aos candidatos a abertura de conta bancária no prazo de dez dias da concessão do CNPJ, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo.
3. Ausência de abertura de conta bancária de campanha, inviabilizando a verificação de eventuais receitas e despesas realizadas pelo candidato. Renúncia do candidato ocorrida após o termo final do prazo para abertura de conta-corrente. Irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.
4. Desaprovação.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SAMSARA NYAYA NUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e SAMSARA NYAYA NUNES (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por SAMSARA NYAYA NUNES, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45503424) cujo Relatório de Exame das Contas identificou aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): (item 4.1.1) por não apresentação de documento fiscal comprovando despesas no montante de R$ 134.077,00, em conformidade ao art. 53, inc II, e de forma a comprovar o que exigido nos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, (item 4.1.2) em razão da não devolução da diferença (saldo) no valor de R$ 10.339,67, entre o valor pago e o valor constante na nota fiscal emitida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e, bem como, (item 4.1.3) solicitou a apresentação de elementos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, junto aos fornecedores PAMPEANO TRANSPORTES LTDA e AMENE - AGENCIA MULTIPLA DE NEGOCIOS – EIRELI, forte no art. 60, § 3º, da Resolução TRE n. 23.607/19.
Intimada, a candidata manifestou-se na petição de ID 45509192 e documentos anexos (IDs 45509193 a 45509196), assim como na petição ID 45517774 e documentos (IDs 45517774 a 45517808).
Após a análise dos documentos apresentados pela candidata, em que pese tenham sido integralmente sanados os itens 4.1.2 e 4.1.3, a unidade técnica recomendou, em seu Parecer Conclusivo, a desaprovação das contas em razão da permanência de irregularidades no total de R$ 100.392,00 (ID 45531924).
Sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45540907).
A candidata apresentou memoriais (ID 45551039), juntando documentos (ID 45551041 a 45551044).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXISTÊNCIA DE DESPESA IRREGULAR RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHA QUE REPRESENTA BAIXO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Existência de irregularidades referentes a despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem a devida comprovação mediante documento fiscal. Em sede de memoriais, a prestadora juntou mensagens de e-mail trocadas entre o procurador da grei e a empresa, sanando esta irregularidade. Todavia, no que se refere à outra empresa, a justificativa apresentada não tem o condão de afastar ou modificar o apontamento feito pela unidade técnica, uma vez que o documento fiscal equivalente à despesa de fato não foi trazido aos autos. Valor considerado irregular.
3. A irregularidade identificada corresponde a 0,05% da receita total declarada pela candidata, percentual que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 392,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JORGE BARBOSA DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANTONIO SIDNEI TOLEDO BITENCOURT OAB/RS 17677) e JORGE BARBOSA DE SOUZA (Adv(s) ANTONIO SIDNEI TOLEDO BITENCOURT OAB/RS 17677)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE BARBOSA DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45411256) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45414871).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45452386).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da determinação de recolhimento da quantia de R$ 10.978,12 ao Tesouro Nacional (ID 45475779).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Identificada, mediante cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, despesa não declarada na prestação de contas. A legislação determina que a prestação de contas deve ser composta pela integralidade da movimentação financeira. No caso de nota fiscal emitida por equívoco, consoante o alegado, é imperativo o seu cancelamento. Ademais, sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Identificada despesa junto a fornecedor, sem a indicação das dimensões dos produtos gráficos nas notas fiscais, em afronta ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Confeccionados folders, adesivos de peito e perfurites, estes em mesma nota e sem individualização, os quais são encontrados nos mais diferentes tamanhos e formas. Ausente a comprovação do gasto, deve a importância correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O somatório das irregularidades representa 11,17% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 26 set 2023 às 16:00