Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO DA 86ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS
28 SEI - 0003031-32.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO
27 SEI - 0002708-27.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
26 PCE - 0602357-41.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LIZANDRA DA ROSA BORGES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LIZANDRA DA ROSA BORGES (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LIZANDRA DA ROSA BORGES, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45498690.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:20:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
25 PCE - 0603007-88.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45496213.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:20:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
24 PCE - 0603076-23.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE CARLOS SOARES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e JOSE CARLOS SOARES (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE CARLOS SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45496211.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:20:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
23 PCE - 0602383-39.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE LUIS RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e JOSE LUIS RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE LUIS RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A unidade técnica emitiu relatório de exame de contas sugerindo a abertura de prazo para que o prestador apresentasse documentos adicionais ou complementasse dados, em observância às falhas relatadas no item 4.1.1 e, com relação aos indícios de irregularidades do item 5, requisitou diligência (ID 45504388).

Em que pese devidamente intimado, o candidato não se manifestou.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1.1), no valor de R$ 2.240,00 (ID 45517880).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45527247).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Inconsistência na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19. Regularmente intimado, o prestador permaneceu silente, não exercendo seu direito de manifestação como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao erário.

3. A irregularidade corresponde a 5,93% da receita total declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45527247.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:19:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.240,00 ao Tesouro Nacional. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
22 PCE - 0603301-43.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VALDECIR PAULUS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e VALDECIR PAULUS (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de VALDECIR PAULUS, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna - SAI para análise (ID 45502493), cujo relatório de exame das contas identificou as seguintes falhas: (item 3.1) recebimento de recursos de origem não identificada referente a uma (01) nota fiscal relativa ao fornecedor ELOIR DA COSTA, no valor de R$ 284,00; (item 4.1.1) aplicação de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com relação a diferenças entre o pagamento efetuado (R$ 2.000,00) e nota fiscal emitida (R$ 1.214,24) pertinente ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE BRASIL serviço de impulsionamento de serviço de internet, totalizando o valor de R$ 785,76.

Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou (ID 45503211), permanecendo as mesmas impropriedades lançadas do relatório de exame no parecer conclusivo, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 1.069,76 (ID 45526778).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45528145).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. SOBRA DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral. Indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa paga com valor que não transitou pela conta bancária de campanha configura recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Inconsistência em despesa paga com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Não identificada devolução da diferença (saldo) quanto à nota fiscal emitida pela empresa, referente a pagamentos com impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook. Trata-se de recursos público cuja sobra deve retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa 2,67% das receitas declaradas na prestação, circunstância que viabiliza a aprovação das contas com ressalvas. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dever de restituição da quantia malversada aos cofres públicos.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45528145.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:19:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de  R$ 1.069,76 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0603581-14.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RHILARY GABRIELI DOS SANTOS BECKER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e RHILARY GABRIELI DOS SANTOS BECKER (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RHILARY GABRIELI DOS SANTOS BECKER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE apontou indícios de irregularidade na realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com a candidata, o que poderia indicar desvio de finalidade.

Realizadas diligências, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, pois “os indícios de irregularidade não afetaram na aplicação dos procedimentos técnicos de exame realizados nos itens 2 a 4, deste Parecer Conclusivo, os quais destinam-se à verificação da origem das receitas e da destinação das despesas”. (ID 45495358).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação da efetiva prestação dos serviços (ID 45508494).

A candidata peticionou (ID 45511338), repisando os argumentos já esposados e suscitou a produção de prova testemunhal. Anexou contratos, recibos e extratos bancários dos 03 familiares contratados (ID 45511337, ID 45511339 e ID 45511340).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DESVIO DE FINALIDADE. FAVORECIMENTO FINANCEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Matéria preliminar. Conhecidos petição e documentos, por já terem sido apresentados anteriormente e não demandarem nova análise técnica.

3. Na esteira do entendimento do TSE e da jurisprudência deste Tribunal, poderá ocorrer a contratação de familiares mediante pagamento com recursos públicos, desde que haja razoabilidade entre os valores pagos e os serviços executados, devendo ser observados com rigor ainda maior os postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, quais sejam, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade.

4. Na hipótese, irregularidade em razão de contratação de fornecedores para exercer o cargo de “auxiliar de serviço eleitoral”, os quais possuem relação de parentesco com a candidata (irmão, pai/padrasto e mãe). Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, com vistas a favorecer financeiramente os familiares contratados. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Desaprovação.

 

Parecer PRE - 45508494.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:19:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.610,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
20 PCE - 0603414-94.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANTONIO CARLOS MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ANTONIO CARLOS MACHADO (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 5.200,00 (ID 45517489).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45518102).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Depósito em espécie em valor acima do limite regulamentar, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância dos meios de depósito previstos na norma de regência inviabiliza a comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, de modo a considerar-se irregular o montante, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade corresponde a 28,57% da receita total declarada pelo candidato, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45518102.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:19:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da  importância de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
19 PCE - 0603390-66.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SIMONE LINARES ZANON DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e SIMONE LINARES ZANON (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SIMONE LINARES ZANON, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou R$ 267,26 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) em desconformidades contábeis, em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 0,27% do montante de recursos arrecadados – R$ 98.586,00 (noventa e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais) – (ID 45487045).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 267,26 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45487013).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTERNET. SOBRA DE RECURSOS. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade na aplicação das verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Identificados créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados junto ao Facebook, e não utilizados, os quais caracterizam sobra financeira de recursos públicos, a qual deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 0,27% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha, e se enquadra nos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça especializada, para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45487013.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:19:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 267,26  ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
18 REl - 0600183-26.2020.6.21.0066

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Canoas-RS

MATHEUS BIDARTE TOMAZ (Adv(s) LUIZA PEREZ MORAES OAB/RS 102919 e ADRIANO APOLINARIO SARAIVA OAB/RS 96208)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MATHEUS BIDARTE TOMAZ em face da sentença (ID 45161640) que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada em 26.9.2020 pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS, condenando em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o recorrente, em virtude da divulgação, em rede social pessoal (Instagram), do vídeo de ID 45161619 (link específico do vídeo não informado nos autos), em 26.9.2020, período no qual estava vedada a realização de propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º, § 1º, inc. IV, da EC n. 107/20.

O recorrente postula reforma da sentença e a consequente improcedência da ação em face da ausência de pedido expresso de voto e da desproporcionalidade da sanção de R$ 5.000,00, devido à divulgação na internet, na véspera do período permitido, do nome e número de candidato a prefeito de Canoas – Jairo Jorge, 55 (ID 45161646).

Intimado, o recorrido não ofertou contrarrazões (ID 45161649, 45161650).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 45450905).

Verificou-se, de ofício, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) para ajuizar isoladamente a representação, determinando-se a intimação das partes e do órgão ministerial para manifestação, em atenção aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (ID 45454705).

O recorrente e a Procuradoria Regional Eleitoral postularam a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC (ID 45460628 e 45473066), e o recorrido não se manifestou.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDAS DE OFÍCIO. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da divulgação de vídeo, em rede social pessoal (Instagram), em período no qual estava vedada a realização de propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º, § 1º, inc. IV, da EC n. 107/20. Aplicação de multa.

2. Reconhecidas de ofício a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do partido representante para ajuizar isoladamente a presente representação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a legenda transferiu livremente para a coligação a legitimidade ativa e o interesse em agir para atuar em juízo em ações judiciais relativas à eleição de 2020, inclusive em representações por propaganda eleitoral antecipada, como ocorre no caso em análise. O diretório, ao postular – em desatenção ao art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 – a condenação por propaganda antecipada (de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2020) em nome próprio, de forma isolada, atuou em desacordo com jurisprudência pacífica e uníssona da Justiça Eleitoral.

3. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Afastada a penalidade imposta ao recorrente.

Parecer PRE - 45473066.html
Enviado em 2023-08-24 00:19:10 -0300
Parecer PRE - 45450905.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:19:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, afastando a penalidade imposta ao recorrente.

DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR.
17 RecCrimEleit - 0600005-80.2022.6.21.0107

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santo Augusto-RS

DIONE DAGMAR SPEROTTO (Adv(s) JOSE ANTONIO ZANGEROLAMI OAB/RS 86912)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por DIONE DAGMAR SPEROTTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 107ª Zona do Município de Santo Augusto/RS, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-la à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção e pagamento de 6 (seis) dias-multa, substituída por uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 3 (três) salários mínimos ao Fundo de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Santo Augusto, por prática do delito de difamação na propaganda eleitoral previsto no art. 325 do Código Eleitoral, em razão do seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No mês de novembro de 2020, em dia não suficientemente esclarecido, na última semana de campanha eleitoral, no Estabelecimento Comercial “Bar do Régio”, situado na rua Floresta, nº 258, bairro Centro, no município de Santo Augusto/RS, a denunciada DIONE DAGMAR SPEROTTO, para fins de propaganda eleitoral, imputou fato ofensivo à reputação de Valdez Krampe, então candidato a vereador.

Na ocasião, a denunciada protocolou junto à Câmara de Vereadores uma notícia de improbidade administrativa e quebra de decoro contra o vereador e candidato à reeleição Valdez Krampe. Ato contínuo, a denunciada deslocou-se até o Estabelecimento Comercial “Bar do Régio” e orientou que todos acompanhassem a Sessão da Câmara de Vereadores, pois conheceriam o “verdadeiro caráter do candidato Valdez”.

ASSIM AGINDO, a denunciada DIONE DAGMAR SPEROTTO incorreu nas sanções do art. 325, caput, da Lei n°4.737/1965 (Código Eleitoral), e para que contra ela se proceda oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL a presente denúncia, requerendo seu recebimento, a citação da denunciada para se ver processar e, a final, condenar, sob pena de revelia, bem como a notificação das testemunhas a seguir elencadas, para serem inquiridas na forma da lei.

 

A denúncia foi recebida em 27.6.2022 (ID 45383480).

Citada, a denunciada apresentou resposta à acusação (ID 45383505).

Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de seis testemunhas e coleta do interrogatório da acusada (ID 45383506 e ID 45383507).

As alegações finais foram apresentadas pela acusação (ID 45383520) e defesa (ID 45383522).

A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e concluiu pela procedência do pedido condenatório, consignando que, em relação ao crime de difamação, a materialidade e a autoria restam comprovadas, sendo possível concluir que a denúncia perante o Legislativo Municipal, em conjunto com a divulgação do fato em estabelecimento comercial e em rede social, foi atentatória à honra da vítima e ocorreu com a intenção clara de difamação e de influenciar o eleitorado, incorrendo a ré nas penas do art. 325 do Código Eleitoral (ID 45383533).

Nas razões recursais, a ré DIONE DAGMAR SPEROTTO argui a preliminar de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, por ofensa ao art. 81 da Lei n. 9.099/95. No mérito, sustenta ter comparecido ao Bar do Régio, no dia 07.11.2020, e que a “denúncia de improbidade administrativa” contra o candidato a vereador Valdez Krampe foi protocolada na Câmara de Vereadores no dia 09.11.2020, com o que o protocolo na Casa Legislativa foi posterior à sua chegada ao bar, não tendo ocorrido na forma de ato contínuo, conforme constou na denúncia. Alega que a publicação no Facebook não apresenta data e origem do arquivo, razão pela qual seria muito fácil ocorrer montagem, devendo ser desconsiderada a prova. Refere que fez a denúncia de improbidade por ser uma obrigação como cidadã, sem conotação política, e que o fato não teve o condão de prejudicar fulminantemente a campanha do candidato, cuja votação ocorreu no dia 15.11.2020, em poucos dias. Quanto às oitivas das testemunhas, afirma a existência de um conluio para incriminá-la, conforme ocorreu no processo de sua cassação na Câmara de Vereadores, e requer a condenação de Valdez Krampe e Ivanete Batista pelo conluio para incriminá-la. Pede a aplicação do princípio in dubio pro reo. Requer sua absolvição ou, alternativamente, que seja anulado o processo “com o agendamento de nova audiência de instrução, por descumprimento do que preconiza o caput do art. 81 da Lei n. 9099/95". Ao final, requer a redução da pena privativa de liberdade para 3 (três) meses, a extinção do pagamento de multa e a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo (ID 45383539).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar e pelo provimento do recurso para absolver a recorrente com fundamento na atipicidade do fato (ID 45520484).

É o relatório.

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES LEGAIS. REJEITADA. MÉRITO. OFENSA À REPUTAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO. CRIME NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente pedido formulado em denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou a denunciada por prática de difamação na propaganda eleitoral, delito previsto no art. 325 do Código Eleitoral.

2. Preliminar rejeitada. Arguição de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, por ofensa ao art. 81 da Lei n. 9.099/95. No entanto, o recorrente não declina as razões pelas quais afirma a existência de nulidade e, do exame dos autos, não se verifica qualquer vício na tramitação, tendo o feito transcorrido de forma regular. Ato realizado com atendimento de todas as formalidades legais. Rejeição.

3. Alegação de que a acusada imputou fato ofensivo à reputação de candidato à reeleição como vereador, para fins de propaganda eleitoral, na última semana da campanha do pleito de 2020. Realizado pedido para que pessoas presentes em bar acompanhassem a próxima sessão legislativa, data em que seria protocolada notícia de improbidade administrativa e quebra de decoro contra o candidato. Nítido o interesse da recorrente em prejudicar a candidatura à reeleição do vereador, que concorria ao mesmo cargo que seu filho, circunstância corroborada por postagem no Facebook.

4. A realização de propaganda eleitoral negativa em desfavor de candidatos e candidatas não é conduta proibida dentro da legislação eleitoral. A fala da recorrente, ao convocar as pessoas para “conhecerem o verdadeiro caráter do candidato”, não caracteriza o crime de difamação na propaganda eleitoral. Para tanto, é necessário que haja a imputação de fato determinado à pessoa da vítima, que deve ser ofensivo à sua reputação. Tal circunstância não se verifica na hipótese. Ademais, a postagem de Facebook em questão sequer foi publicada pela recorrente. Absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inc. III, do Código Penal.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45520484.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:19:03 -0300
Autor
JOSE ANTONIO ZANGEROLAMI
Arquivo
memoriais.pdf 
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  rejeitada  a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e absolver a acusada, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
16 PCE - 0602576-54.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 REGINA BEATRIZ KREUSBURG DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e REGINA BEATRIZ KREUSBURG (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por REGINA BEATRIZ KREUSBURG, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira e apontou irregularidades (ID 45428851). Intimada, a prestadora manifestou-se e acostou documentos (ID 45186125 a 45448660). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois detectadas irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no montante de R$ 940,00 (ID 45455032).

Sobreveio nova manifestação e juntada de documentos pela candidata (ID45459072 a 45459432).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45486901).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DETECTADAS IRREGULARIDADES NA CONTABILIDADE. MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA CANDIDATA. SANADAS AS FALHAS. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente a arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições 2022.

2. O órgão técnico detectou irregularidades na contabilidade apresentada. Após manifestação e juntada de documentos pela candidata, sanadas as falhas, pois devidamente comprovadas as despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

3. Aprovação

Parecer PRE - 45486901.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:18:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
15 PCE - 0603345-62.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ZILA TERESINHA CAMPOS FARIAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ZILA TERESINHA CAMPOS FARIAS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ZILA TERESINHA CAMPOS FARIAS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45515318).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45517407).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45517407.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:18:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
14 PCE - 0603405-35.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 BRAULIO SANTANA PEDROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e BRAULIO SANTANA PEDROSO (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por BRAULIO SANTANA PEDROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45503774).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45507189).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45507189.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:18:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
13 PCE - 0602574-84.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 REGIS DA SILVA MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALEXANDRE JUNIOR REIS OAB/PR 46820) e REGIS DA SILVA MARQUES (Adv(s) ALEXANDRE JUNIOR REIS OAB/PR 46820)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por REGIS DA SILVA MARQUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45503204).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45507178).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45507178.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:18:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
12 PC-PP - 0600268-45.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

LUCIANA KREBS GENRO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e CAMILA OSORIO GOULART

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DO RIO GRANDE DO SUL.

Apresentada a prestação de contas, após regular processamento e exame pelo órgão técnico deste Tribunal, foi elaborado parecer conclusivo (ID 45446776), que apontou as seguintes impropriedades: a) realização de pagamentos sem a correta identificação da contraparte, no valor de R$ 280,00; b) constituição do Fundo de Caixa em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 9.600,00; c) apresentação de documentos fiscais ilegíveis e/ou não vinculados aos cheques utilizados para pagamentos, no montante de R$ 9.400,20; e d) não demonstração da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (diferença de R$ 5.441,00).

Em razões finais, os interessados reconhecem as falhas relativas ao primeiro e ao último apontamento, sustentam a inexistência de irregularidade em relação aos demais e postulam a aprovação da prestação de contas (ID 45454699).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela imposição de determinação do recolhimento do montante de R$ 280,00 ao Tesouro Nacional (ID 45503092).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ILEGÍVEIS E/OU NÃO VINCULADOS AOS CHEQUES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos do exercício financeiro de 2021.

2. Realização de pagamentos, com recursos públicos, sem a correta identificação da contraparte. Reconhecida a falha pelo prestador.

3. Constituição do Fundo de Caixa em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. O partido cumpriu o percentual de 2% dos gastos do exercício anterior, previsto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.604/19, porém, não foi respeitada a forma prescrita na legislação para realização dos saques, que não foram efetuados por cheques nominativos ao titular da conta e/ou cartão de débito. Falha superada pela providência adotada, isto é, a emissão dos cheques a colaboradores, sendo um deles com procuração para tratar de assuntos bancários, e outro, funcionário do partido. Embora se trate de providência não contemplada pela legislação, atendeu a finalidade da norma, pois possibilitou a rastreabilidade do recurso e, em consequência, a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

4. Apresentação de documentos fiscais ilegíveis e/ou não vinculados aos cheques utilizados para pagamento. Apesar de estarem parcialmente ilegíveis não chegam a comprometer a confiabilidade das contas, pois apresentam dados suficientes à fiscalização.

5. Subsistência de duas falhas reconhecidas pelo partido. A primeira, referente a pagamento realizado com recurso do Fundo Partidário a pessoa diversa daquela identificada no comprovante da despesa, impondo o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. A segunda, correspondente ao descumprimento da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, circunstância que acarreta a imposição de que o partido aplique o montante nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 117, ficando vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95. As falhas não sanadas representam apenas 0,89% das receitas examinadas no exercício.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de quantia determinada nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 117, ficando vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

Parecer PRE - 45503092.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram  o recolhimento da quantia de R$ 280,00 ao Tesouro Nacional, bem como a aplicação, nas próximas eleições, do valor de R$ 5.441,04, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0603190-59.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GUSTAVO CORREA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718) e GUSTAVO CORREA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por GUSTAVO CORREA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente na utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no valor de R$ 1.038,35, e de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para pagamento de despesa não considerada como gasto eleitoral, no valor de R$ 1.100,00 (ID 45485531).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.138,35 ao Tesouro Nacional (ID 45486904).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE EM DESPESAS PAGAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Realização de despesa com aquisição de peças para serviço de manutenção de carro locado, gasto não arrolado dentre aqueles permitidos pelo art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Utilizados recursos do FEFC para pagamento de despesa não eleitoral, resta configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Inviável a alegação de desconhecimento da natureza das despesas, as quais não teriam sido autorizadas pela sua campanha eleitoral e que, portanto, não deveriam compor o processo de prestação de contas eleitoral. Entretanto, os documentos fiscais correspondentes continuam ativos na base de dados da Fazenda Estadual, não tendo o prestador demonstrado quaisquer iniciativas tendentes ao cancelamento ou retificação dos documentos para o fim de excluir o seu CNPJ. Caracterizada a omissão de registro de despesas, em infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva conter informações referentes a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de despesa eleitoral não contabilizada, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa 1,26% da receita total declarada pelo candidato, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas, a qual não dispensa a restituição de valores.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45486904.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a devolução de R$ 2.138,35 ao Tesouro Nacional. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 PC-PP - 0600110-24.2021.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

DERCI EVA BOSQUEIRO

FELIPE KRUM MACHADO, DOUGLAS DA SILVA KRUM (Adv(s) MESSIAS MALAQUIAS DA COSTA OAB/RS 120019), AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, JOSE UELINTON ALEXANDRE, SILVIO LUIZ MATANA DA ROSA, ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, ROBERTO DROCHNER FERREIRA e RODRIGO BARBOSA DA SILVA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTC - PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO do exercício financeiro de 2020 (ID 42279933).

Em 31.3.2022, nos autos do Registro de Partido Político n. 0000051-91.1989.6.00.0000, o Tribunal Superior Eleitoral homologou a alteração da denominação do interessado para AGIR.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, no relatório de exame da prestação de contas, informou a ausência de apresentação de documentos e a existência de contas-correntes não declaradas pelo prestador (ID 45462435).

Não tendo havido manifestação dos interessados, foi elaborado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45487254).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral juntou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da apresentação de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo (ID 45495911).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE PEÇAS E DOCUMENTOS. MERAS IMPROPRIEDADES. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE TODAS AS CONTAS- CORRENTES. AUDITORIA NOS EXTRATOS. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS, DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU DE UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Ausência de peças e documentos. A análise técnica informou que a ausência de tais elementos constitui mera “impropriedade, uma vez que foi possível apurar nos extratos bancários eletrônicos que não houve o recebimento de recursos pelo partido, diretório estadual, no exercício de 2020”. O órgão técnico ressalvou que é recomendável ao partido a apresentação de todos os documentos nos próximos exercícios, pois a ausência da efetiva prestação de contas à Justiça Eleitoral prejudica a confiabilidade das contas.

3. Verificada a omissão na declaração de todas as contas-correntes. Realizada consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Revelado que todas as contas titularizadas pelo partido não tiveram movimentação financeira no exercício em questão, motivo pelo qual a ausência de registro dessas contas bancárias foi considerada como impropriedade. A constatação da ausência de movimentação financeira, da mesma forma, implica o reconhecimento de que a agremiação não recebeu recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada no exercício, o que foi atestado pelo órgão técnico.

4. O laudo produzido nos autos apontou que “não houve aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário”, que “não foi constatado recebimento de recursos do Fundo Partidário no período no qual a agremiação cumpria sanção de suspensão do recebimento desse tipo de recurso” e que o “partido não constituiu ou utilizou Fundo de Caixa”. Recomendado ao partido que apresente todos os documentos nos próximos exercícios e inclua as contas bancárias em prestações de contas futuras.

5. Aprovação com ressalvas, com base no inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Parecer PRE - 45534289.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:22 -0300
Parecer PRE - 45495911.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:22 -0300
Parecer PRE - 45462985.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 PCE - 0603358-61.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA relativa à arrecadação e aos gastos nas eleições gerais de 2022.

O partido prestador de contas apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos (ID 45248572).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45376081).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas apontou falhas (ID 45487673), e o partido, intimado, juntou manifestação (ID 45490241).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45511102).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.376,00 ao Tesouro Nacional (ID 45522563).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais. Consignado pelo órgão técnico que, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, foram verificadas despesas que deixaram de ser arroladas na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio de tais gastos. O ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sem a comprovação do cancelamento, caracterizada omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do partido, caracterizando o recurso como de origem não identificada, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade constatada representa 0,02% do total da receita financeira declarada pelo partido nas eleições gerais de 2022, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, circunstância que não afasta o dever de recolhimento do valor impugnado.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45522563.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram  as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.376,69 ao Tesouro Nacional. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
8 PC-PP - 0600211-95.2020.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), ADAO OLIVEIRA DA SILVA, OTOMAR OLEQUES VIVIAN e LEONARDO DUARTE PASCOAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro do ano de 2019, apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) do RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.

Após a análise técnica, o oferecimento de parecer do Ministério Público Eleitoral e a apresentação da defesa, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 166.012,30 ao Tesouro Nacional, em razão da permanência das seguintes falhas, apontadas no exame preliminar e não sanadas pelos prestadores: 1) trânsito indevido de recursos entre contas bancárias da própria agremiação, sem observância da segregação de valores, conforme a natureza da receita; 2) falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário no montante de R$ 85.326,30; 3) recebimento de doações de fonte vedada no valor de R$ 65.036,00; 4) recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 15.650,00; 5) existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados (ID 44934655).

Em alegações finais, os prestadores, preliminarmente, postularam a regularização do polo ativo, com a exclusão de OTOMAR OLEQUES VIVIAN e LEONARDO DUARTE PASCOAL por ilegitimidade, alegando não terem exercido o cargo de tesoureiro durante o exercício, pois a referida função teria sido ocupada exclusivamente pelo tesoureiro-geral ADÃO OLIVEIRA DA SILVA, de 24.7.18 a 28.9.2021. No mérito, manifestaram-se sobre as irregularidades constatadas, juntando documentos no corpo da peça processual. Invocaram a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, requereram a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento, ainda que parcial, da determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 44941849).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento parcial da matéria preliminar, com exclusão unicamente de OTOMAR OLEQUES VIVIAN do feito e manutenção de LEONARDO DUARTE PASCOAL, porque este exerceu o cargo de 3º tesoureiro durante o exercício de 2019. No mérito, entendeu que as alegações finais lograram sanar parte das falhas consideradas mantidas no parecer conclusivo, razão pela qual se manifestou pela desaprovação das contas, redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 141.418,52, com aplicação de multa de 10% sobre o valor das irregularidades, e fixação de prazo de 02 meses de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (ID 45124571).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas as seguintes irregularidades: trânsito indevido de recursos entre contas bancárias da própria agremiação, sem observância da segregação de valores conforme a natureza da receita; falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário; recebimento de doações de fonte vedada; recebimento de recursos de origem não identificada; existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados.

2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) deste Tribunal, no art. 671, § 2º, inc. I, devem figurar no polo ativo dos processos de prestação de contas anuais de exercício financeiro “partido político / presidente e tesoureiro atuais / presidente e tesoureiro do exercício financeiro / eventuais substitutos dos dirigentes partidários do exercício financeiro”. Ademais, o inc. IX do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17 estabelece que o processo deve conter “relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituídos no exercício financeiro da prestação de contas”. Mantêm-se todos os dirigentes como partes integrantes no feito.

3. Trânsito indevido de recursos entre conta do “Fundo Partidário” para a conta “Outros Recursos”, bem como da conta “Outros Recursos” para as contas do “Fundo Partidário” e “Fundo Partidário Mulher”. O trânsito de valores oriundos de fontes distintas, privadas e públicas, nas contas bancárias destinadas a movimentar recursos exclusivamente públicos (Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher) e privados (Outros Recursos), tornou inviável a aferição do destino das verbas do Fundo Partidário e está em desacordo com o art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17. Os valores transitaram por contas bancárias distintas das previstas na Resolução TSE n. 23.546/17, que determina que a movimentação financeira de dinheiro público seja efetuada em conta específica, vedando a possibilidade de mescla entre os valores oriundos de Fundo Público e aqueles obtidos por contribuição ou doação. Desse modo, a agremiação não segregou verba pública da verba particular, impossibilitando a correta aplicação de procedimento técnico de fiscalização. A irregularidade impossibilitou de modo insanável a fiscalização contábil da Justiça Eleitoral, violou os princípios da confiabilidade e da transparência das contas, com a consequente necessidade de devolução da quantia ao erário, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário. Ausência de comprovação de gastos efetuados nas contas destinadas a movimentar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Partidário Mulher, com movimentação em desacordo com o art. 17, § 2º; art. 18; art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE 23.546/17. 4.1. Irregularidades na identificação de beneficiários de pagamentos. Apontado no parecer técnico que “os beneficiários dos pagamentos identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE não correspondem aos fornecedores/prestadores de serviços constantes dos documentos fiscais, em desacordo com o art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017”. Inaplicabilidade retroativa do disposto no art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Excluídos do total de irregularidades os reembolsos efetuados quando já vigente a norma. Redução do valor a ser recolhido ao erário. 4.2. Pagamento de despesas sem comprovante fiscal. Ausência de documento comprobatório dos gastos. Irregularidades mantidas. 4.3. Utilização do Fundo Partidário Mulher sem comprovação de pagamento. Apresentada documentação demonstrando a regularidade do estorno efetuado, bem como o adimplemento realizado ao fornecedor com recursos da conta do Fundo Partidário, devendo ser afastada a irregularidade e o dever de recolhimento da quantia ao erário. 4.4. Utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento. Obrigações decorrentes de condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Despesa irregular, vedada pelo art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 4.5. Irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário. Ausência de documento fiscal da despesa, bem como da comprovação do pagamento, referente a gasto com recurso do Fundo Partidário atinente a serviços de contabilidade e consultoria. Afastada a falha, por se tratar de pagamentos sucessivos de serviço contábil à mesma empresa, cuja regularidade pode ser constatada pelo exame da documentação apresentada, tendo sido atendidos os arts. 4º, inc. III, 17 e 18, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, enquadrando-se na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

6. Recebimento de verbas de origem não identificada. Demonstrado tratar-se de equívoco do estabelecimento bancário. Falha e recolhimento afastados.

7. Existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados. A omissão é impropriedade que prejudica o exame da contabilidade, a transparência e a confiabilidade das contas.

8. O montante das irregularidades apontadas é expressivo, representando 24,88% dos recursos arrecadados, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, No presente caso, considerando que a receita de fontes vedadas representa 11,44% de toda a arrecadação, mostra-se razoável e proporcional que a agremiação sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas por apenas 1 (um) mês. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

9. Desaprovação.

Parecer PRE - 45124571.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:18:56 -0300
Parecer PRE - 42024733.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:18:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 141.418,52, acrescidos de multa de 5% sobre as falhas constatadas, totalizando o valor de  R$ 148.489,42, que deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios da agremiação, conforme art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22; bem como a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês,  à razão de R$ 4.813,41, a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602268-18.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FLAVIO LUIZ SILVA DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e FLAVIO LUIZ SILVA DE SOUZA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FLÁVIO LUIZ SILVA DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45383007) e, intimado, o candidato deixou de apresentar manifestação (ID 45384303).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo, o qual aponta irregularidades remanescentes relativas à ausência de comprovação de despesas realizadas com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opina pela desaprovação das contas (ID 45397337).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entende pela desaprovação das contas e o recolhimento de valores (ID 45472662).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade na aplicação das verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declaração de gastos desacompanhados dos respectivos documentos fiscais a comprovar as operações. Contrariedade ao disposto nos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes as informações requeridas pela legislação de regência, não há como assegurar a licitude das despesas, devendo o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 97,43% das receitas declaradas na contabilidade, impondo o juízo de reprovação das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472662.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:18:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 94.035,28  ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PC-PP - 0600114-61.2021.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

RODRIGO MARQUES LORENZONI (Adv(s) SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904, ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL (Adv(s) SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904, ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250) e UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do DEMOCRATAS do Rio Grande do Sul presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.

Após as publicações cabíveis, não houve impugnações, e a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal realizou exame preliminar das contas e sugeriu a apresentação de peças e documentos (ID 44566783).

Intimada, a agremiação manifestou-se (ID 44841880).

Na sequência, a unidade técnica apresentou parecer (ID 44944307) identificando impropriedades e irregularidades, e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção (ID 44967883), na qual indicou não ter vislumbrado irregularidades para além daquelas constantes no exame técnico.

Aportou, aos autos, a notícia do deferimento pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de julgamento de 08.02.2022, da fusão do Democratas (DEM) e do Partido Social Liberal (PSL), com a formação do Partido União Brasil (UNIÃO) – processo REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO N. 0600641-95.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL (ID 44968183).

Intimado (ID 44944307), o UNIÃO BRASIL peticionou e juntou documentos (ID 44977417 e ID 44977417).

Sobreveio, então, parecer conclusivo (ID 45455362), no qual a SAI, após o exame dos documentos e das justificativas apresentadas pela agremiação, considerou parcialmente sanadas algumas irregularidades e recomendou a desaprovação das contas em decorrência (1) do recebimento de verbas de origem não identificada – RONI e (2) da aplicação irregular do Fundo Partidário.

Foram apresentadas razões finais pelo partido (ID 45457934).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEPÓSITOS REALIZADOS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS QUE CUMPRIAM SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE APENAMENTO DUPLICADO. PAGAMENTO DE MULTA, JUROS E/OU ENCARGOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. CONDENAÇÃO AFASTADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Recebimento de verbas de origem não identificadas. Identificado ingresso por meio de depósito em espécie. Apesar de o número de CPF do depositante ter sido identificado, a forma na qual o numerário foi recebido é diversa daquela prevista na legislação. O art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 determina que os depósitos de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem obrigatoriamente ser depositados mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado nominal. Assim, os valores percebidos em descompasso com os preceitos normativos não podem ser utilizados e devem ser devolvidos à origem até o último dia do mês subsequente à efetivação do crédito, caso seja possível identificá-lo. Se utilizado, o valor deve ser considerado como recursos de origem não identificada (RONI) e recolhido ao Tesouro Nacional, conforme estipulado no art. 8º, § 10, da Resolução em voga.

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário. 3.1. Existência de 4 (quatro) depósitos realizados para diretórios municipais que se encontravam cumprindo suspensão do Fundo Partidário, conforme se denota da análise contábil. É cediço que um dos efeitos da decisão que julga as contas partidárias anuais como não prestadas é a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e, em caso de percebimento irregular, a devolução igualmente é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 47, inc. I e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19. Todavia, afastada a determinação ao diretório estadual de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores apurados, sob pena do apenamento duplicado. 3.2. Existência de 2 (duas) despesas apontadas como pagamento de multa, juros e/ou encargos. É expressamente vedada a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, como preceitua o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de aplicação do mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A transferência realizada, apesar dos argumentos aduzidos pela agremiação, não serve para comprovar, com a certeza necessária, que os valores obtiveram a destinação determinada pela lei. Isto porque, do cruzamento das informações se percebe a inexistência de indicação da referida conta bancária, de forma que não é possível aferir a destinação da verba na ação afirmativa de gênero – menos ainda a sua efetiva aplicação, aliás o aspecto mais importante a ser observado no cumprimento da legislação. Emenda Constitucional n. 117, arts. 2º e 3º. Afastada eventual condenação. Aplicáveis às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada.

5. A soma dos valores irregulares representa apenas 0,36% do total recebido do Fundo Partidário, e este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade fora aprovada (ainda que não integralmente).

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45511287.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.683,26 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
5 PC-PP - 0600262-09.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), MOISES CANDIDO RANGEL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), LUIZ HELENO DA SILVA (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), LUCAS ARAUJO MORAES (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), HAMILTON SOSSMEIER (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JOSE RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC do Rio Grande do Sul presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando necessidade de complementação de documentos, ID 6738683.

Intimada, a agremiação juntou documentação, ID 6915733.

O órgão técnico contábil realizou exame da prestação de contas, ID 43605083, do qual foi oportunizada manifestação à agremiação, efetivamente aproveitada, ID 44903206, e, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência das irregularidades de (1) recebimento de verbas do Fundo Partidário em período de repasse suspenso por decisão judicial; (2) ausência de transferência de recurso, determinada em acórdão, relativo à prestação de contas de exercício financeiro de ano anterior; (3) pagamentos em espécie acima do permitido previsto para quitações por meio do fundo de caixa; (4) recebimento de valores de fontes vedadas; (5) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; (6) ausência de aplicação mínima de quantias do Fundo Partidário para incentivo de participação política da mulher e (7) aplicação irregular do Fundo Partidário.

Na sequência, o prestador apresentou requerimento de intimação do Banco do Brasil para esclarecimento sobre a ausência de informação em documentos bancários. O pedido foi indeferido, em razão de a diligência pertencer à espécie de prova cuja produção incumbe à parte. Ainda, foi concedido prazo de dez dias ao prestador para providenciar, por si, o requerido, prazo que transcorreu sem aproveitamento.

Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores, ID 45484231.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE FONTE VEDADA. EXTRAPOLADO O LIMITE PARA USO DO FUNDO DE CAIXA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA COTA DE GÊNERO. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019.

2. Recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário. O diretório regional da agremiação estava impedido de receber verbas no período entre 09.03.2019 e 09.08.2019, em razão da desaprovação de suas contas do exercício financeiro de 2015. No entanto, durante o período vedado, houve repasses, sendo a verba considerada irregular. A percepção de valores em período no qual o partido estava impedido de receber verbas públicas configura nítida afronta à decisão judicial e não pode ser atribuída a "reestruturações" ou necessidades de adequação. Uma vez identificada a prática de irregularidade, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A agremiação, por ocasião do julgamento das contas de exercício de 2016, recebeu ordem de recolhimento, em razão de irregularidade na aplicação de verbas destinadas a programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sem, contudo, comprovar a transferência dessa verba. O recolhimento deveria ocorrer no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão. No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional n. 117 /22, não havendo determinação a ser ditada no presente ponto.

4. Pagamentos em espécie acima do permitido por meio de Fundo de Caixa. Matéria regulamentada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.546/17. Ultrapassado em mais de dez vezes o limite prescrito. Contrariedade expressa à disposição legal. A correção dos procedimentos produz somente efeitos prospectivos, não sendo capaz de sanar as irregularidades já praticadas. Ainda que tenha havido, conforme a agremiação, a cessação de gastos em espécie acima do limite, há montantes irregulares de recursos públicos, estando sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Operações de crédito na conta bancária, oriundas de quatro doadores pessoas físicas, que exerceram função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019. Vedação expressa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. É dever da agremiação controlar as receitas recebidas e verificar as respectivas regularidades, conforme a legislação de regência. Não havendo elementos nos autos a afastar a irregularidade, deve ser a quantia irregular recolhida ao Tesouro Nacional na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

6. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Dissonância entre os dados dos extratos parcial e definitivo, enviados ao TSE pela instituição bancária. Os extratos juntados pelo partido não estão adequados à legislação de regência, nomeadamente a norma constante no art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual determina que os extratos bancários apresentados pelo prestador devem ser aqueles “fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira”. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

7. Realização de gastos com verbas do Fundo Partidário em desacordo com a legislação de regência. Declaração de contratação de pessoa jurídica diversa do credor declarado, e documento fiscal que não descreve detalhadamente o serviço, de modo a demonstrar a finalidade da aplicação dos recursos. Afronta ao previsto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não havendo comprovação de vínculo entre o beneficiário e o credor emitente da nota fiscal, deve o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.

8. As irregularidades representam 51,47% do total de recursos movimentados no exercício, sendo proporcional e razoável a fixação da multa prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei n. 9.096/95) no patamar de 10% (dez por cento).

9. A penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário representa consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, devendo incidir cumulativamente, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado.

10. Desaprovação. Multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45484231.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 54.871,30 ao Tesouro Nacional, prioritariamente mediante recursos próprios ou, em não havendo, por meio de descontos nos repasses de futuras quotas do Fundo Partidário; o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 5.487,13; bem como o recolhimento do valor de R$ 4.166,66, a título de quota suspensa. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600433-54.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Tapejara-RS

ELEICAO 2020 EVANIR WOLFF PREFEITO (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), EVANIR WOLFF (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 RODINEI BRUEL VICE-PREFEITO (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e RODINEI BRUEL (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL, respectivamente candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Tapejara, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2020, em razão de (1) despesa não comprovada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e (2) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.670,65 e aplicou multa no valor correspondente a 30% da quantia considerada excessiva no uso de recursos próprios.

Nas razões, os recorrentes sustentam que os gastos realizados com recursos públicos estão devidamente comprovados por meio dos documentos apresentados e que a utilização de recursos próprios respeitou o limite legal. Requerem a integral aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso e o retorno dos autos à instância de origem, com abertura de vista à Promotoria Eleitoral para as providências que entender cabíveis, por considerar divergentes alguns dos dados integrantes dos documentos apresentados pelos recorrentes.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTADAS A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A MULTA IMPUTADA AOS RECORRENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do valor irregular e aplicou multa sobre a quantia considerada excessiva no uso de recursos próprios.

2. Despesas não comprovadas com recursos do FEFC. 2.1. Prejudicado o pedido do órgão ministerial de retorno dos autos à origem. Ausente a apontada divergência na documentação. Os documentos, apresentados em fase recursal, não têm o condão de alterar a conclusão fundamentada nos elementos integrantes dos autos de forma anterior à sentença. 2.2. Esta Corte tem mitigado a exigência de nominalidade ou cruzamento dos cheques nas situações em que é possível a comprovação de que o contratado da campanha tenha sido o beneficiário do pagamento, especialmente com o trânsito dos valores na conta bancária do credor. Na espécie, na presença de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos, contendo a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente, e também presente documento bancário apto a demonstrar o pagamento da nota fiscal e o ingresso da verba na conta do contratado, resta comprovada a legitimidade do gasto eleitoral, pois atendido o objetivo da norma, qual seja, a rastreabilidade das verbas utilizadas nas campanhas eleitorais, especialmente as oriundas de recursos públicos. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva quanto à desobediência às formas prescritas para o pagamento dos gastos eleitorais.

3. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Recentemente, esta Corte revisou seu posicionamento, encampando a posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de excluir do cálculo do limite de autofinanciamento a cessão de veículo próprio dos candidatos. Nessa linha, excluída a doação estimável da composição do cálculo de autofinanciamento, evidenciada a obediência ao limite imposto na norma de regência. Afastada a multa imposta.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45444943.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral de remessa dos autos à origem, e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 4.670,65, bem como a multa imputada aos recorrentes. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600213-62.2020.6.21.0001

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 DIONES GABANA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) JOSE LUIZ BERNARDI OAB/RS 49439) e DIONES GABANA DE SOUZA (Adv(s) JOSE LUIZ BERNARDI OAB/RS 49439)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44922088) interposto por DIONÊS GABANA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.882,40 ao Tesouro Nacional, em virtude de (I) utilização, em campanha, de recursos financeiros não declarados quando do registro da candidatura, no valor de R$ 2.507,40; (II) despesas com locação de veículos que extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, no montante de R$ 2.682,40; e (III) ausência de comprovação de gastos eleitorais com militância, no importe de R$ 300,00, e com publicidade, fornecedor AUS GRAFICA, no valor de R$ 375,00 (ID 44922086).

Em suas razões, a recorrente insurge-se unicamente em relação à glosa relacionada ao autofinanciamento de campanha, aduzindo que a soma de seus rendimentos brutos como Policial Militar não somente permite a doação eleitoral da importância de R$ 2.507,40, como também demonstra a licitude de sua origem. Requer o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44922088).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45441442).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. IRREGULARIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DAS FALHAS NÃO IMPUGNADAS. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. REDUZIDO O MONTANTE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Utilização de recursos financeiros não declarados quando do registro da candidatura. O uso de recursos financeiros próprios, em campanha, em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade declarada pelo candidato. A ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. Demonstrada a capacidade econômica para realizar o aporte, pois a soma é inferior aos rendimentos brutos da candidata como Policial Militar, estando demonstrada a lícita origem dos valores. Ademais, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor for, ao menos, superior ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

3. Persistência apenas de irregularidades atinentes a excesso na locação de veículos e à falta de devida comprovação de gastos, as quais não foram objeto de impugnação, não tendo a matéria, portanto, sido devolvida à apreciação deste Tribunal, em decorrência do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Falhas que representam 23,97% das receitas declaradas, de modo que resta inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

4. Parcial provimento. Desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45441442.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:18:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 375,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
A
2 MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PELOTAS/RS (Adv(s) BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040)

JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

RELATÓRIO

MS 0603538-77.2022.6.21.0000

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.

O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).

O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).

MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).

Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).

 

MS 0603589-88.2022.6.21.0000

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.

Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.

O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).

Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).

Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.

É o relatório.

MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CÂMARA DE VEREADORES. VAGA ABERTA EM RAZÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. SUPLENTE. PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. MANTIDO ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRECEDENTE DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Mandados de segurança impetrados por partido político e por candidato contra ato praticado pelo Juízo Eleitoral que deu cumprimento a determinações contidas em acórdão prolatado no recurso interposto em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 

2. A questão controvertida nos dois mandados de segurança diz respeito a verificar se o suplente, para assumir vaga aberta em razão de cassação de diploma, necessitaria preencher ou não a “cláusula de desempenho” estabelecida no art. 108 do Código Eleitoral.

3. Aplica-se ao caso a tese firmada na ADI n. 6.657, no sentido de que para posse de suplente não se exige a votação nominal mínima prevista do art. 108 do Código Eleitoral, pois incidente a exceção prevista no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal.

4. Mantido o ato da autoridade coatora. Denegação dos mandados de segurança.

Parecer PRE - 45336800.pdf
Enviado em 2023-08-24 14:23:04 -0300
Autor
alexandre melo soares
Arquivo
memorial assin.pdf 
Autor
alexandre melo soares
Autor
alexandre melo soares
Autor
alexandre melo soares
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
alexandre melo soares
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, denegaram os mandados de segurança.

Voto-vista Desa. Patrícia.
*Julgamento conjunto com o MSCiv - 0603538-77.2022.6.21.0000.
Dr. ALEXANDRE MELO SOARES, pelo impetrante Partido Progressista - PP de Pelotas/RS.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
A
1 MSCiv - 0603538-77.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

MICHEL HALAL (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

RELATÓRIO

MS 0603538-77.2022.6.21.0000

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.

O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).

O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).

MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).

Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).

 

MS 0603589-88.2022.6.21.0000

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.

Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.

O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).

Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).

Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.

É o relatório.

MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CÂMARA DE VEREADORES. VAGA ABERTA EM RAZÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. SUPLENTE. PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. MANTIDO ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRECEDENTE DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Mandados de segurança impetrados por partido político e por candidato contra ato praticado pelo juízo eleitoral que deu cumprimento a determinações contidas em acórdão prolatado no recurso interposto em ação de impugnação de mandato eletivo. 

2. A questão controvertida nos dois mandados de segurança diz respeito a verificar se o suplente, para assumir vaga aberta em razão de cassação de diploma, necessitaria preencher ou não a “cláusula de desempenho” estabelecida no art. 108 do Código Eleitoral.

3. Aplica-se ao caso a tese firmada na ADI n. 6.657, no sentido de que para posse de suplente não se exige a votação nominal mínima prevista do art. 108 do Código Eleitoral, pois incidente a exceção contida no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal.

4. Mantido o ato da autoridade coatora. Denegação dos mandados de segurança.

Parecer PRE - 45336794.pdf
Enviado em 2023-08-24 15:17:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Christine Rondon Teixeira
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
Pedro Ferreira Piegas
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Pedro Ferreira Piegas
Autor
Sustentação oral presencial


Por unanimidade, denegaram os mandados de segurança.

Voto-vista Desa. Patrícia.
*Julgamento conjunto com o MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000.
Dr. PEDRO FERREIRA PIEGAS, pelo impetrante Michel Halal.

Próxima sessão: ter, 05 set 2023 às 14:00

.80c62258