Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
14 PropPart - 0600371-18.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572389).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45577815).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584710).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou queque o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Indicadas pela agremiação as datas de sua preferência.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

 

Parecer PRE - 45584710.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:28:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 03/06/2024 (segunda-feira) – 2 inserções; 05/06/2024 (quarta -feira) – 5 inserções; 07/06/2024 (sexta-feira) – 4 inserções; 10/06/2024 (segunda-feira) – 2 inserções; 12/06/2024 (quarta -feira) – 5  inserções; 14/06/2024 (sexta-feira) – 4 inserções; 17/06/2024 (segunda-feira) – 2 inserções; 19/06/2024 (quarta-feira) – 3 inserções; 21/06/2024 (sexta-feira) – 3 inserções; 24/06/2024 (segunda-feira) – 2 inserções; 26/06/2024 (quarta-feira) – 4 inserções; e 28/06/2024 (sexta-feira) – 4 inserção.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
13 PropPart - 0600380-77.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45577797).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45583362).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45583524).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Indicadas pela agremiação as datas de sua preferência.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45583524.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:28:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 06/03/2024 (quarta-feira) – 4 inserções; 08/03/2024 ( sexta -feira) – 4 inserções; 11/03/2024 (segunda-feira) – 4 inserções; 26/04/2024 (sexta-feira) – 3 inserções; 29/04/2024 ( segunda -feira) – 3 inserções; e 01/05/2024 (quarta-feira) – 2 inserções.



CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
12 REl - 0600016-04.2022.6.21.0142

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Candiota-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CANDIOTA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173), RONALD GABRIEL DAMBROSIO MANSOUR (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173), DORVAL RENATO CUNHA (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173) e JOAO ROBERTO SILVA DA COSTA (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do PT – Partido dos Trabalhadores de Candiota oferece irresignação contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021 em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI.

A sentença hostilizada (ID 45513835) desaprovou as contas, com fulcro no art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.315,81 (dois mil trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos), acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da inconsistência, correspondente a R$ 463,16 (quatrocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 2.778,97 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).

Irresignado, o prestador interpôs o presente recurso (ID 45513839). Sustenta que os documentos carreados aos autos comprovam a origem das doações recebidas via diretório nacional. Requer o recebimento e o provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45545978).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. FALHA SUPERADA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal partidário relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI.

2. Recebimento de créditos depositados com a indicação do CNPJ do diretório nacional, circunstância que configuraria a percepção de recursos de origem não identificada, em afronta ao art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Por meio do cotejo da lista que enumera cinquenta e cinco doações caracterizadas como de origem desconhecida e o extrato bancário da agremiação, há a identificação da procedência de cinquenta e um depósitos, realizados com registro do CPF e nome do depositante, situação que exclui a caracterização de tais valores como RONI. Os quatro depósitos remanescentes apresentam o diretório nacional como contraparte, os quais terão sua fonte verificada por ocasião da análise das contas daquele ente, sendo suficiente, nos presentes autos, a documentação acostada para afastar a caracterização de recurso de origem não identificada.

3. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45545978.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:27:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a multa aplicada e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602020-52.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADRIANO GUERRA STRACK DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ADRIANO GUERRA STRACK (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANO GUERRA STRACK, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45540536). Intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45544003, 45544005 a 45544011).

Na sequência, o órgão técnico deste TRE lançou parecer conclusivo. Apontou irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada – RONI, e indícios de irregularidade referente a fornecedores que podem não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Opinou pela desaprovação da contabilidade (ID 45548763).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional (ID 45549083).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESAS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS JUNTO A FORNECEDOR SEM CAPACIDADE OPERACIONAL PARA PRESTAR O SERVIÇO OU FORNECER O MATERIAL CONTRATADO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS À PROCURADORIA ELEITORAL. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recurso de origem não identificada. Omissão de gasto eleitoral. Nota fiscal não declarada na contabilidade. Inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para pagamento da despesa omitida, situação que fere a confiabilidade das contas e, em consequência, impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. Realização de despesas junto a fornecedores que podem não possuir capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Facultado o acesso dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

4. A soma das irregularidades representa apenas 0,44% das receitas declaradas na prestação, estando abaixo do patamar de 10%, permitindo, na linha do entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45549083.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:27:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602075-03.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 BENOREM PENTEADO FILHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e BENOREM PENTEADO FILHO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por BENOREM PENTEADO FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45550886.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:27:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 PropPart - 0600364-26.2023.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391, ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685, ALESSANDRO MARTELLO PANNO OAB/RJ 161421 e RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA OAB/RJ 149775)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO PODEMOS/RS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572223).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45579539).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45584697).

É o relatório.

 

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2024. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 845/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584697.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:28:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO PODEMOS/RS para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01/05/2024 - 04 inserções; 03/05/2024 – 06 inserções; 06/05/2024 – 07 inserções; e 08/05/2024 - 03 inserções. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603176-75.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CLAUDIO LIBARDI JUNIOR OAB/RS 113660) e ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO (Adv(s) CLAUDIO LIBARDI JUNIOR OAB/RS 113660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45539486.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:27:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602491-68.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ISMAEL CHERUTI FERRI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ISMAEL CHERUTI FERRI (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ISMAEL CHERUTI FERRI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 659,82, considerando que, tendo sido pagos R$ 5.000,00 ao Facebook para impulsionamento de conteúdo, foi emitida nota fiscal com o valor total de apenas R$ 4.340,18, não tendo o saldo sido transferido para a conta do Fundo Partidário do REPUBLICANOS, como sobra financeira de campanha, na forma determinada pelo art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45548216).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 659,82 ao Tesouro Nacional (ID 45548532).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTERNET. FACEBOOK. CRÉDITO CONTRATADO E NÃO UTILIZADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do Fundo Partidário. Discrepância entre o valor pago ao Facebook e a correspondente nota fiscal emitida, com relação a serviço de impulsionamento de conteúdo na internet. Não promovida a transferência dos créditos contratados e não utilizados para a conta específica da agremiação como sobras de campanha, na forma estabelecida pela legislação de regência, resta nítida a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional, consoante dispõem os arts. 19, § 9º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Falha que representa apenas 1,1% do montante arrecadado pelo candidato, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45548532.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:28:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 659,82  ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0603208-80.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO PRADO DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e MARCELO PRADO DA ROSA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO PRADO DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Em exame da prestação de contas (45516043), a unidade técnica requisitou diligências para apresentação de documentos adicionais e/ou complementação de dados, em razão da identificação de falhas referentes à comprovação de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Devidamente intimado, o prestador não exerceu seu direito de manifestação consoante previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo no qual apontou irregularidade relativa à comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), motivo pelo qual recomendou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 10.989,00 e a desaprovação das contas (ID 45540731).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 10.989,00 ao Tesouro Nacional (ID 45543836).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade na comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ausência de documentação comprovando o pagamento dos fornecedores declarados na prestação de contas, na forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em consulta aos extratos bancários disponibilizados pelo TSE, verificado que o próprio candidato é o beneficiário dos recursos públicos transferidos via Pix, consoante se constata no registro do CPF da contraparte. A jurisprudência tem entendido que a movimentação de recursos públicos da conta específica para a conta pessoal do candidato é irregularidade capaz de inviabilizar a fiscalização das contas e ensejar a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 42,29% do montante de recursos recebidos, acima, portanto, do parâmetro legal de R$ 1.064,10 e superior a 10% da arrecadação financeira, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (TSE; AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019).

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45543836.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:27:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.989,00 ao Tesouro Nacional.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
5 ED no(a) RecCrimEleit - 0600187-23.2020.6.21.0144

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Planalto-RS

ALEXANDRE ARANALDE SALIM (Adv(s) JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI OAB/RS 54617, MARCUS VINICIUS BOSCHI OAB/RS 51026 e RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI OAB/RS 62699) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALCIR JOSE HENDGES (Adv(s) JONAS MILESKI OAB/RS 113691 e WILLIAN JOSE BALBINOT OAB/RS 73043)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ALCIR JOSÉ HENDGES em face de acórdão deste Tribunal (ID 45533468) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, a) deu parcial provimento ao recurso do ora embargante, a fim de absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art. 324 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP; e b) deu parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao efeito de majorar as penas impostas pelo juízo de primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, respectivamente, para quatro meses de detenção e para um mês e dez dias de detenção, bem como aumentar a pena substitutiva de prestação pecuniária para o valor de oito salários-mínimos vigentes à época dos fatos.

Em suas razões (ID 45537119), o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto a alegações produzidas nas razões recursais defensivas, envolvendo a nulidade da sentença, visando à supressão de todas as referências à “Operação Paiol” contidas na sentença e à impossibilidade de reconhecimento das causas de aumento. Entende, também, que existem contradições e omissões em relação a teses expostas nas contrarrazões ao recurso da acusação, quais sejam, a) de que houve erro grosseiro na interposição do recurso pelo Ministério Público Eleitoral; b) de que a pretensão recursal se limitou ao aumento das circunstâncias agravantes, não podendo ocorrer nas causas de aumento de pena; e c) de que o aumento do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária não poderia ocorrer com base na declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral em seu registro de candidatura. Sustenta, ainda, erro material no acórdão em relação ao cálculo de fração de aumento de pena em um terço. Requer, ao final, a procedência dos embargos de declaração, com alteração do acórdão nos pontos mencionados, e o prequestionamento dos dispositivos e princípios aventados.

Em contrarrazões (ID 45580233), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo “provimento parcial dos embargos declaratórios”.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CRIMINAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO COMBATIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, a) deu parcial provimento ao recurso do ora embargante, a fim de absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art. 324 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP; e b) deu parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao efeito de majorar as penas impostas pelo juízo de primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, respectivamente, para quatro meses de detenção e para um mês e dez dias de detenção, bem como aumentar a pena substitutiva de prestação pecuniária para o valor de oito salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Alegado que o acórdão incorreu em omissões e contradições em relação a argumentos e teses apresentados pela defesa, bem como que houve erro material no redimensionamento da pena aplicada.

2. Da nulidade da sentença e das referências à “Operação Paiol”. Questão enfrentada na decisão recorrida, que concluiu não existir cerceamento ou prejuízo à defesa no indeferimento de perguntas relativas ao objeto da “Operação Paiol”. O que se reconheceu não consistiu na impossibilidade de referência, mas a desnecessidade de produção probatória acerca das questões internas e objetos dessa investigação, rechaçando-se, por consequência, as pretensões de extração de quaisquer menções à referida operação e de anulação da sentença por cerceamento de defesa.

3. Da manutenção das causas de aumento. Matéria adequadamente enfrentada, com expressa menção aos fundamentos fáticos e aos preceitos legais, vigentes à época dos fatos, que conforma a motivação jurídica da decisão.

4. Da tese de erro grosseiro na interposição do recurso acusatório. Tema integralmente analisado no julgado, com motivação idônea e suficiente para o afastamento da alegação.

5. Da exacerbação das causas de aumento e da reformatio in pejus. 5.1. O efeito devolutivo do recurso criminal eleitoral autoriza o Tribunal, instado a manifestar-se sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias debatidas nos autos, dando-lhes o devido enquadramento jurídico, ainda que diverso daquele indicado pelas partes, sem que se incorra em violação aos princípios da adstrição recursal e da non reformatio in pejus. Segundo pacífica jurisprudência, o acusado defende-se dos fatos narrados e não da capitulação legal, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do CPP (STJ; RHC 131.086/PB, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 14.9.2020). 5.2. À luz dos princípios da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pela parte, pois os limites objetivos da lide são definidos pelo seu objeto (pedido), e não pela causa de pedir. Desse modo, o provimento do recurso pode se dar por fundamento diverso do alegado pela parte, desde que motivados e circunscritos ao objeto recursal, tal como ocorreu na hipótese.

6. Do aumento do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária. A motivação para a elevação do valor da prestação pecuniária não se limitou à aludida declaração de bens, mas envolveu todo o conjunto de indicações sobre a condição pessoal do condenado, conforme constou no acórdão embargado. Sobre esse conjunto de dados, o acusado teve a oportunidade de manifestar-se no curso do processo e, especialmente, em sede de contrarrazões, posto que expressamente apontados no recurso acusatório. Dessa forma inexiste ilegalidade ou vício na decisão que considera a declaração de bens do condenado, em conjunto com outros elementos, na verificação da situação econômica do condenado.

7. Do erro material na dosimetria da pena. O aumento de pena na terceira fase da dosimetria não teve por base a pena mínima cominada ao crime, ou seja, 15 (quinze) dias, mas partiu da pena intermediária aplicada na sentença, de 01 (um) mês, a qual não sofreu modificação pelo Tribunal. Logo, correta a fixação da pena definitiva imposta pela prática do crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

8. Inexistência de omissões, contradições ou erro material no acórdão. Pretensão recursal com o intento de rediscussão de matéria julgada pelo Tribunal, incabível em sede de aclaratórios. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC.

9. Rejeição.

Parecer PRE - 45306128.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:28:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
4 PropPart - 0600377-25.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT postulando a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024.

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho e que preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não foi localizada decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre pleiteado.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584694.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:28:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e autorizaram a veiculação de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 13/03/2024 - 05 inserções; 18/03/2024 - 05 inserções; 08/04/2024 - 05 inserções; e 12/04/2024 - 05 inserções. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
3 PropPart - 0600375-55.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB postulando a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024.

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

 

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho e que preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não foi localizada decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre pleiteado.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584712.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:28:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB para autorizar a veiculação de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15/04/2024 - 04 inserções; 17/04/2024 - 04 inserções; 19/04/2024 - 04 inserções; 24/04/2024 - 04 inserções; e 26/04/2024 - 04 inserções. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
2 REl - 0600960-19.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 CELSO DALBERTO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), CELSO DALBERTO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), ELEICAO 2020 MILENA MORETTO VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e MILENA MORETTO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de CELSO DALBERTO e MILENA MORETTO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Passo Fundo/RS, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do montante de R$ 3.330,00 ao Tesouro Nacional (ID 45508406).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que as falhas ocorreram pela “falta de habilidade com os termos da legislação”. Asseveram que os valores utilizados podem ser aferidos na documentação constante no feito. Defendem que a irregularidade apontada não afasta a boa-fé dos prestadores. Ressaltam que o beneficiário do cheque atestou seu recebimento, de forma a comprovar a destinação da verba pública. Postulam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Requerem, ao fim, com ou sem ressalvas, a aprovação das contas (ID 45508412).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45548681).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUE EMITIDO SEM OS REQUISITOS NORMATIVOS DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA. DEPOSITANTE IDENTIFICADO. FARTO MATERIAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS REAIS FINS DAS VERBAS PÚBLICAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Emissão de cheque não cruzado debitado por beneficiário distinto do constante na nota fiscal colacionada ao feito. No caso, a finalidade da norma foi atendida, pois houve o depósito em conta, conforme registrado no DivulgaCand, restando identificado o depositante da ordem de pagamento. Ademais, o prestador trouxe aos autos farto material, incluindo foto da própria cártula, emitida nominalmente, de forma que o liame necessário à comprovação dos reais fins das verbas públicas restou suficiente demonstrado.

3. A exigência do cruzamento destina-se a garantir que o pagamento se dê, exclusivamente, por depósito em conta-corrente, o que ocorreu no feito, na medida em que, conforme extrato eletrônico, a cifra foi creditada na Caixa Econômica Federal, ainda que por destinatário distinto do constante na prestação de contas. Registra-se que as ordens de pagamento, ainda que nominais e cruzadas, podem ser endossadas mediante assinatura no verso, nos termos do disposto no art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), não contemplando o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 a exigência de vedação ao endosso. Assim, deve ser superada a mácula, mantida apenas a glosa quanto à carência de cruzamento do cheque.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45548681.pdf
Enviado em 2023-12-11 01:27:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0601284-63.2020.6.21.0110

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Tramandaí-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TRAMANDAÍ/RS (Adv(s) ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 90339, REJANE CARDOSO MARQUES NEVES OAB/RS 23963, MAX ANTONIO SILVA VIEIRA OAB/RS 79677, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 31797, DAGOBERTO DE SOUZA CAMPOS OAB/RS 81946, CRISTIANO DUTRA DE BITENCOURT OAB/RS 111254, MARIA CECILIA BREIER OAB/RS 45509 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 114759)

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, JOSE OLAVO ROSA BISOL OAB/RS 91944, JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e FLAVIO CORSO JUNIOR (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, JOSE OLAVO ROSA BISOL OAB/RS 91944, JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TRAMANDAÍ/RS contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e de FLÁVIO CORSO JÚNIOR, respectivamente, prefeito e vice-prefeito reeleitos em Tramandaí/RS, entendendo não comprovada a alegação de prática de abuso de poder político e econômico durante o período eleitoral de 2020, mediante manipulação do calendário de execução de obras de asfaltamento do município (ID 45143204).

Em suas razões recursais, assevera que, por falta de lealdade eleitoral, os recorridos se utilizaram de seu poder político e econômico para manipular o calendário de execução de obras de asfalto e iniciá-lo próximo às eleições. Narra que os recorridos executaram 25.290m² de obras asfálticas entre os dias 10 de outubro e 14 de novembro, sendo que eram candidatos à reeleição como prefeito e vice-prefeito do Município de Tramandaí. Afirma que os serviços executados foram de péssima qualidade e que, na pressa de serem finalizados, se realizaram aos sábados, domingos, feriados, à noite e sob chuva. Aduz que as ruas asfaltadas não estavam contempladas em contrato ou ata de registro de preços, sendo executadas sem prévio empenho e previsão na LDO. Relata que a realização das obras foi amplamente divulgada nas redes sociais dos candidatos, ocorrendo “uma verdadeira inauguração de obra pública” quando o candidato caminhou sobre o asfalto acompanhado de um ex-prefeito, apoiadores políticos e amigos. Salienta que o asfaltamento foi decisivo para o resultado do pleito, pois houve uma pequena diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados na eleição. Assegura que houve deliberada demora na realização do procedimento de licitação, a fim de aproximar seu final ao mês anterior às eleições. Aponta contradições nos relatos das testemunhas no tocante às circunstâncias de execução das obras viárias. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando-se os recorridos ao pagamento da multa de que trata o art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, à cassação dos diplomas, conforme art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e à decretação da inelegibilidade (ID 45143208).

Em contrarrazões, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR aduzem que os processos licitatórios questionados foram lançados no Sistema Licitacon do TCE/RS e que não houve, em nenhum momento, intervenção da Corte Estadual de Contas, o que demonstra a sua conformidade com os procedimentos. Sublinham que o objeto das licitações estava definido pelo serviço de forma global, e não por relação de ruas conforme alegado pelos recorrentes. Alegam que as despesas foram realizadas com prévio empenho e que o município as incluiu na Lei Orçamentária mediante suplementação do orçamento. Sustentam que não há vedação legal alguma para execução de obras pelos entes públicos ao longo de períodos eleitorais, sendo que os valores executados em obras asfálticas pela prefeitura no ano de 2020 foram inferiores aos valores dos anos anteriores. Narram que os recorrentes não tiveram êxito em trazer testemunhas a juízo para confirmar suas alegações e que o MP arquivou notícia de fato relativa aos mesmos acontecimentos trazidos ao processo. Por fim, requerem a integral manutenção da sentença (ID 45479976).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45561524).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO REELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. IMPROCEDENTE. OBRAS PÚBLICAS EM ANO ELEITORAL. ASFALTAMENTO. IRREGULARIDADES ORÇAMENTÁRIAS E FORMAIS. LICITAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS PROTELATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO DOLOSA. DIVULGAÇÃO DA OBRA NAS REDES SOCIAIS. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de prefeito e vice-prefeito reeleitos, entendendo não comprovada a alegação de prática de abuso de poder político e econômico durante o período eleitoral de 2020, mediante manipulação do calendário de execução de obras de asfaltamento do município.

2. Realização de obras asfálticas em período próximo à eleição no município, o que desequilibraria o resultado do pleito, evidenciando-se o caráter puramente eleitoral das condutas. Entretanto, não existe proibição legal expressa à realização de obras em ano eleitoral. Em tese, a realização de obras no ano eleitoral tem, potencialmente, a capacidade de influenciar o eleitorado. Contudo, também não é crível exigir-se a não realização de obras. Existência de equívoco na conversão de unidade métrica pelo recorrente, pois restou evidenciado nos autos que o total da área asfaltada ficou em 4 km, e não em 25 km. Ademais, não verificada grande disparidade entre os montantes gastos na execução de obras asfálticas pelo município em anos anteriores, tendo havido até decréscimo do valor gasto no exercício de 2020 em relação ao exercício 2019.

3. Supostas irregularidades orçamentárias e formais na execução das obras de asfaltamento. 3.1. A análise de questões orçamentárias na seara eleitoral é limitada, especialmente no caso dos autos em que são trazidas alegações técnicas quanto à previsão da despesa na LDO, a realização de empenho e os contratos firmados. Uma apuração mais detalhada das irregularidades do caso dependeria de apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado. 3.2. Em relação aos empenhos orçamentários e à previsão contratual, a parte recorrida justificou satisfatoriamente a sua legalidade, pois indicou na peça recursal as notas de empenho relativas às despesas contratadas pelo município e a suplementação orçamentária efetivada mediante o art. 6º, inc. I, da Lei Municipal n. 4.358/19. Depoimento do executor das obras de que recebeu os valores que lhe eram devidos. Regular a realização das despesas, pois a parte recorrente não logrou êxito em refutar os argumentos apresentados na defesa dos recorridos. 3.3. Quanto à realização de asfaltamento em ruas não previstas no memorial descritivo do edital de licitação, os editais e os contratos juntados aos autos fixaram o preço com base na tonelagem e no metro quadrado e, em virtude das circunstâncias, pode ter havido acréscimos nas ruas asfaltadas, o que não seria ilegal e poderia beneficiar a população.

4. Alegação de que as obras de asfaltamento foram realizadas à noite, aos sábados, domingos, em feriados e em dias chuvosos, o que demonstraria o açodamento na realização das obras e o seu caráter eleitoreiro, comprometendo também a qualidade do serviço. No entanto, existem justificativas plausíveis apresentadas pelo executor da obra para a realização das obras em horários, dias de semana e condições climáticas distintas, como por exemplo, atraso no fornecimento de materiais e o contexto severo da pandemia, com testagem e afastamento frequente de funcionários. Além disso, a empresa executora prestava serviços para diversos municípios, tendo que cumprir um cronograma de obras.

5. Suposta prática de atos protelatórios no procedimento de licitação para que as obras fossem executadas próximas ao período eleitoral. Inexiste comprovação de que tenha havido omissão dolosa da comissão licitante na análise de documentos, a fim de que moldasse o procedimento de licitação de modo a coincidir a realização do asfaltamento com período próximo ao pleito. Os relatos do chefe de engenharia da prefeitura e do proprietário da construtora coincidem no sentido de que havia mais concorrentes no processo licitatório e de que foram interpostos muitos recursos, o que atrasou o procedimento.

6. Alegada presença do candidato em inauguração de obra pública e utilização das redes sociais para divulgação de propaganda política. A divulgação da realização do asfaltamento pelos recorridos nas redes sociais não viola a legislação eleitoral, pois se constitui em um ato legítimo de campanha e de convencimento do eleitor, fazendo parte do debate político. Em que pese o candidato tenha enaltecido a realização da obra de asfaltamento de vias, bem como tenha veiculado imagens como propaganda eleitoral nas redes sociais, o fato não pode ser interpretado como inauguração de obra, uma vez que não é mostrado nenhum tipo de evento, cerimônia ou solenidade, tampouco movimentação de pessoas e veículos no local. Embora tenha ocorrido proveito da oportunidade para exaltar o trabalho da administração municipal (com evidente propósito de angariar votos), não foi promovida a participação de eleitores. A simples divulgação da obra não é suficiente para caracterizar uma inauguração, de modo a configurar a prática da conduta vedada de que trata o art. 77 da Lei das Eleições.

7. Inocorrência de abuso de poder político na realização das obras de asfaltamento em período eleitoral e ausente a participação do candidato em inauguração de obra pública em período vedado por lei. Manutenção da sentença.

8. Provimento negado.

Parecer PRE - 45561524.pdf
Enviado em 2023-12-11 12:05:52 -0300
Parecer PRE - 45472658.pdf
Enviado em 2023-12-11 12:05:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelos recorridos Luiz Carlos Gauto da Silva e Flavio Corso Junior.

Próxima sessão: ter, 12 dez 2023 às 09:30

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