Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DANIELA ARAUJO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e DANIELA ARAUJO DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIELA ARAUJO DA SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e apontou indícios de irregularidade referente a um fornecedor que pode não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, recomendando, ao fim, a desaprovação das contas (ID 45506736).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou outras irregularidades, opinando pela intimação da prestadora (ID 45514259).
Após manifestação da prestadora, a PRE opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 2.879,46 ao Tesouro Nacional (ID 45545578).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SUPLENTE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA PARCIALMENTE SANADA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR INSCRITO NA RAIS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recurso de origem não identificada. Diferença entre o valor de nota fiscal emitida contra CNPJ da candidata e o valor pago. Saldo adimplido com valores sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de recursos sem demonstração da origem. Caracterizada a irregularidade, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. Malversação de verbas do FEFC. Despesas com locação de veículo, sem identificação da contraparte, e, com valores destinados a própria candidata. Falha parcialmente sanada. Persistência de pagamentos realizados mediante cheque não cruzado, impedindo a identificação do beneficiário e, por consequência, a demonstração da correta destinação do recurso público. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
4. Indícios de irregularidade na contratação de fornecedor inscrito na RAIS. Irregularidade decorrente de contratação de fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério Público, o que pode indicar a ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Entretanto, a empresa emitiu nota fiscal, a qual consta dos autos, e ostenta situação cadastral como ativa junto à Receita Federal do Brasil, não havendo óbice quanto ao ponto.
5. Os vícios remanescentes representam 7,75% do total auferido em campanha. Aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na esteira do entendimento desta Corte.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.879,46 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LISIANE PAZ DIAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) AUGUSTO CASTRO CONCEICAO OAB/RS 115951 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e LISIANE PAZ DIAS (Adv(s) AUGUSTO CASTRO CONCEICAO OAB/RS 115951 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LISIANE PAZ DIAS, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base na Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO CIDADANIA/RS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579706).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45579988).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45585885).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. Requerimento protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2024. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 845/2023, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do Diretório Estadual do CIDADANIA para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05 inserções em 03/04/2024 e 05 inserções em 05/04/2024.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 GUSTAVO BOHRER PAIM PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), GUSTAVO BOHRER PAIM (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), ELEICAO 2020 CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 54462) e CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 54462)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO BOHRER PAIM e CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Porto Alegre, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 1.646,22, não escriturada nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44936151).
Em suas razões, sustentam que os valores são irrisórios e o percentual diminuto e que não há motivo para aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento ao erário. Alegam que parte das despesas omitidas na prestação de contas não se trata de gastos eleitorais, mas sim de gastos pessoais que, por um lapso, foram lançados contra o CNPJ do candidato a prefeito, em vez de serem lançados contra seu CPF. Afirmam não ter contratado serviço com a empresa Facebook no valor de R$ 139,47 e que esse valor não consta no relatório do Facebook. Postulam a reforma da sentença e requerem a procedência do recurso para que suas contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva, afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 44936156).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.646,22 ao Tesouro Nacional (ID 45034629).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha de candidatos ao cargo de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em virtude da existência de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Identificadas omissões relativas a gastos constantes da prestação de contas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falta de identificação dos recursos utilizados para o pagamento das despesas omitidas. Quantia que se caracteriza como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Desprovimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCIANO FALCAO DE SAMPAIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e LUCIANO FALCAO DE SAMPAIO (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUCIANO FALCAO DE SAMPAIO, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a existência de impropriedades que não afetaram a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, recomendando a aprovação das contas (ID 45537592).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a existência de falhas que não comprometeram a regularidade das contas (ID 45537927).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IDENTIFICADAS IMPROPRIEDADES NAS CONTAS. EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS NO SISTEMA PRÓPRIO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente às eleições de 2022.
2. Apontadas impropriedades com relação aos extratos bancários. Entretanto, em face de os extratos bancários eletrônicos encontrarem-se disponibilizados no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, em sua inteireza, não houve comprometimento à análise da integralidade das movimentações bancárias pela Justiça Eleitoral.
3. As falhas envolvendo a apresentação dos documentos bancários caracterizam-se como impropriedades de natureza meramente formal, posto que foi possível ao órgão técnico a auditoria completa sobre a movimentação financeira da agremiação por intermédio dos extratos eletrônicos.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSITAS postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024.
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho e que preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não foi localizada decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre pleiteado.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PROGRESSITAS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 20/03/2024 - 06 inserções, 10/04/2024 - 06 inserções, 01/05/2024 - 04 inserções, 03/05/2024 - 02 inserções, 06/05/2024 - 03 inserções, 08/05/2024 - 04 inserções, 13/05/2024 - 02 inserções, 15/05/2024 - 04 inserções, 20/05/2024 - 02 inserções, 22/05/2024 - 03 inserções, 27/05/2024 - 02 inserções, 29/05/2024 - 02 inserções.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GILCA ASSMUS OURIQUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e GILCA ASSMUS OURIQUES (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GILCA ASSMUS OURIQUES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após a análise das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação e pelo recolhimento da quantia de R$ 3.361,02 ao erário, que representa 7,37% do montante de recursos recebidos, no total de R$ 45.571,14, em virtude de irregularidades na utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - (ID 45499999).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento do valor de R$ 3.361,02 ao Tesouro Nacional (ID 45513978).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. SOBRAS NÃO RECOLHIDAS. AQUISIÇÃO MATERIAL IMPRESSO EM DESACORDO COM A NORMA. FALHA SANADA NO PONTO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet, com recursos do FEFC, sem comprovação de recolhimento do saldo, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Eventual dificuldade da prestadora na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
3. Aquisição de material impresso, sem a apresentação de nota fiscal indicando as dimensões do material produzido, em desacordo com o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada pela candidata. Afastado o apontamento.
4. A irregularidade remanescente representa 5% do montante de recursos recebidos na campanha. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 2.281,02 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GISELI CONSUELO SANTOS DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751) e GISELI CONSUELO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de GISELI CONSUELO SANTOS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.000,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45537877).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, (ID 45539769).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA A CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO - FP. IMPROPRIEDADE. IRREGULARIDADE EM DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Movimentação de recurso da conta destinada ao FEFC para a conta do Fundo Partidário, em afronta ao disposto no art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda a transferência de quantias entre contas cujas fontes possuam origens distintas, ainda que ambas alberguem recursos públicos. Contudo, não houve comprometimento do exame contábil ou da fiscalização pela Justiça Eleitoral, tampouco malversação na aplicação dos recursos. Mera impropriedade, que não afetou a transparência e o controle das contas, descabendo comando de ressarcimento ao Tesouro Nacional.
3. Pagamento de despesa realizada em espécie, com recursos públicos do FEFC. Ausente a indicação de CPF ou CNPJ do fornecedor, não havendo documento fiscal quanto ao dispêndio ou documentação bancária demonstrando que a quantia foi movimentada em prol da destinatária. É permitida a constituição de fundo de caixa para quitação de despesas de pequeno vulto, que não podem ultrapassar meio salário-mínimo, vigente à época, e não excedam a 2% dos gastos contratados. No caso dos autos, o valor foi muito além, equivalente a 20,94% do total despendido. Caracterizada a irregularidade, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade reconhecida representa 18,5% do total arrecadado, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação contábil.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: seg, 11 dez 2023 às 14:00