Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Bom Jesus-RS
ANA LUCIA DA ROSA CANEI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Lucia da Rosa Canei, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 063ª Zona Eleitoral - Bom Jesus/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à necessidade de adequação da força de trabalho às atividades na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreia manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5282/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600420-59.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ANA LUCIA DA ROSA CANEI
INTERESSADA: 063ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Ana Lucia da Rosa Canei. 063ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Ana Lucia da Rosa Canei, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Canoas-RS
IONE SILVA DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ione Silva dos Santos, readaptada para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos do Município de Nova Santa Rita/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando o reforço no quadro funcional da unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento na Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5308/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600418-89.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE IONE SILVA DOS SANTOS
INTERESSADA: 066ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Ione Silva dos Santos. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Ione Silva dos Santos, readaptada para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos do Município de Nova Santa Rita/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Taquari-RS
JULIA KRONBAUER LANGE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 056ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARI - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Julia Kronbauer Lange, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Montenegro/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 056ª Zona Eleitoral - Taquari/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5239/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600417-07.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE JULIA KRONBAUER LANGE
INTERESSADA: 056ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Julia Kronbauer Lange. 056ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Julia Kronbauer Lange, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Montenegro/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
São Jerônimo-RS
JENIFER RODRIGUES GLOSQUI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Jenifer Rodrigues Glosqui, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 050ª Zona Eleitoral - São Jerônimo/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a adequação da força de trabalho na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5233/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600416-22.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE JENIFER RODRIGUES GLOSQUI
INTERESSADA: 050ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Jenifer Rodrigues Glosqui. 050ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Jenifer Rodrigues Glosqui, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Coronel Bicaco-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 140ª ZONA ELEITORAL DE CORONEL BICACO - RS e PEDRO JURANDIR DA ROCHA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Pedro Jurandir da Rocha , ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando a recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5236/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600415-37.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE PEDRO JURANDIR DA ROCHA
INTERESSADA: 140ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Pedro Jurandir da Rocha. 140ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Pedro Jurandir da Rocha, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Canoas-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS e IGOR RIBEIRO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Igor Ribeiro, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Nova Santa Rita/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando o reforço no quadro funcional da unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5235/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600411-97.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE IGOR RIBEIRO
INTERESSADA: 066ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Igor Ribeiro. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Igor Ribeiro, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Pelotas-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS e JULIANO MELO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Juliano Melo, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4884/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600407-60.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE JULIANO MELO
INTERESSADA: 164ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Juliano Melo. 164ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Juliano Melo, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Gravataí-RS
MARGARETE FRAGA DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 173ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Margarete Fraga dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar Executivo, da Prefeitura do Município de Gravataí/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 173ª Zona Eleitoral Coordenadora Administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE de Gravataí/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a adequação da força de trabalho.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5238/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600406-75.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE MARGARETE FRAGA DOS SANTOS
INTERESSADA: 173ª ZONA ELEITORAL. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR DE GRAVATAÍ.
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Requisição de Margarete Fraga dos Santos. 173ª Zona Eleitoral. CAE Gravataí. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Margarete Fraga dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar Executivo, da Prefeitura do Município de Gravataí/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Dois Irmãos-RS
LUISA PSENDZIUK CHAGAS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 153ª ZONA ELEITORAL DE DOIS IRMÃOS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luisa Psendziuk Chagas, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 153ª Zona Eleitoral – Dois Irmãos/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando adequação da força de trabalho a fim de atender as demandas do Cartório Eleitoral.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5284/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600405-90.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE LUISA PSENDZIUK CHAGAS
INTERESSADA: 153ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Luisa Psendziuk Chagas. 153ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Luisa Psendziuk Chagas, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Sapucaia do Sul-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Município de Sapucaia do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de serviço.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5302/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600404-08.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDOR(A)
INTERESSADO: 108ª ZONA ELEITORAL
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Requisição inominada. 108ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Município de Sapucaia do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Canoas-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 002 (dois/duas) servidores(as) públicos(as), vinculados(as) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de força de trabalho para execução das atividades do Cartório Eleitoral.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5253/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600403-23.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDOR(A)
INTERESSADO: 066ª ZONA ELEITORAL
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Requisição inominada. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 02 (dois/duas) servidores(as) públicos(as), vinculados(as) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Caçapava do Sul-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 009ª ZONA ELEITORAL DE CAÇAPAVA DO SUL - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 009ª Zona Eleitoral de Caçapava do Sul/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na insuficiente força de trabalho (composta apenas por 01 (um) servidor e 01 (um) estagiário) diante da demanda de trabalho e volume processual (98% aproximadamente relacionados à prestação de contas), situação que resultou na inclusão em programa de apoio remoto para supervisão do andamento e julgamento dos autos pendentes pela Seção Remota de Cumprimento e Apoio da Coordenadoria de Fiscalização e Apoio às Zonas Eleitorais - SECAP/CREFAZ após a emissão de relatório pela Corregedoria deste Regional.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5275/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600402-38.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDOR(A)
INTERESSADO: 009ª ZONA ELEITORAL
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Requisição inominada. 009ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Rio Grande-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS. , solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de reforço na força de trabalho.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5312/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600401-53.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDOR(A)
INTERESSADO: 163ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição inominada. 163ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
NADIA SULENE MOREIRA SILVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Nádia Sulene Moreira Silveira, ocupante do cargo de Escriturário do Município de Sant'Ana do Livramento, solicitada pelo Exmo. Juiz da 030ª Zona Eleitoral de Sant'Ana do Livramento/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se justifica em razão da necessidade de serviço.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5319/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600400-68.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE NÁDIA SULENE MOREIRA SILVEIRA
INTERESSADA: 030ª ZONA ELEITORAL
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Prorrogação da requisição de Nádia Sulene Moreira Silveira. 030ª Zona Eleitoral. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição de Nádia Sulene Moreira Silveira, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Sant'Ana do Livramento/RS, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE WALDIR DILKIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e JOSE WALDIR DILKIN (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WALDIR DILKIN em face de acórdão deste Tribunal (ID 45556653) que, por unanimidade, julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 58.135,87 (cinquenta e oito mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante aduz a existência de erro material no julgado, visto que, apresentada prestação de contas retificadora corrigindo o apontamento realizado pela unidade técnica, a irregularidade não deveria ser objeto de glosa na sentença. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o equívoco e corrigir o aresto (ID 45559430).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS PARA OPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Alegado erro material no acórdão. Compete ao prestador, além de adequar o numerário recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, relacionar os gastos quitados com a verba pública, os quais devem aportar ao feito acompanhados de seus respectivos comprovantes, ônus do qual o candidato não se desincumbiu. Ausência de qualquer vício no acordão embargado, pois os argumentos deduzidos pela parte em suas manifestações no curso da instrução foram expressa e suficientemente enfrentados. Pretensão de rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, incabível em sede de aclaratórios.
3. Prequestionamento. Aplicadas as disposições do art. 1.025 do CPC.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LINS ROBALO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e LINS ROBALO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINS ROBALO em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas, relativas ao pleito de 2022, e determinou o recolhimento de R$ 15.580,00 (quinze mil quinhentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45546617).
Em suas razões, a embargante aduz a existência de omissões e contradições no aresto enfrentado. Assevera que o julgado tratou matéria não relacionada no parecer conclusivo, relativa à comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não sendo oportunizado à prestadora manifestar-se quanto ao ponto. Defende a comprovação, mediante acervo acostado, da distribuição de alimentos. Sustenta que, no tocante à despesa com a empresa de impressão de materiais, não houve manifestação acerca da carta de retificação por ela emitida. E, por fim, alega que a materialidade da despesa com impressos foi comprovada, cabendo à empresa contratada o envio ao fisco municipal do documento retificado. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios visando “reverter a determinação para aplicação de multa” (ID 45549796).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS PARA OPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Decisão adequadamente fundamentada. Ausência de qualquer vício no acordão embargado, pois os argumentos deduzidos pela parte em suas manifestações no curso da instrução foram expressa e suficientemente enfrentados. Inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Pretensão de rediscussão de matéria decidida pelo Tribunal, incabível em sede de embargos declaratórios.
3. Prequestionamento. Aplicadas as disposições do art. 1.025 do CPC.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Cerro Largo-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Cerro Largo - RS (Adv(s) Juliane Ruwer OAB/RS 80577 e FERNANDA RUWER OAB/RS 69709), JOAO EURIPES ROCHA DOS SANTOS (Adv(s) Juliane Ruwer OAB/RS 80577 e FERNANDA RUWER OAB/RS 69709) e ANDRE LUIS SCHUSTER (Adv(s) Juliane Ruwer OAB/RS 80577 e FERNANDA RUWER OAB/RS 69709)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Cerro Largo contra sentença do Juízo da 096ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, em razão de pagamento de despesa sem a observância da forma prevista em lei, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 550,00, de acordo com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45495786).
A parte recorrente sustenta a legalidade da apresentação de novos documentos conjuntamente com a peça recursal para o esclarecimento de irregularidades. No mérito, em relação à necessidade de juntada de extratos bancários, afirma que isso foi sanado pela disponibilização dos extratos pelo TSE, os quais também serviram para identificar a origem da doação recebida do diretório nacional. No que diz respeito aos diversos gastos apontados como irregulares, assevera que juntou os documentos fiscais e recibos comprobatórios das despesas, apontando com exatidão a natureza das despesas e os respectivos meios de pagamento. Em especial, quanto ao cheque compensado em 18 de outubro de 2021, aduz que o mesmo foi utilizado para pagamento de serviços jurídicos, conforme recibo juntado. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para o julgamento de aprovação das contas sem qualquer ressalva, com o consequente afastamento da determinação de recolhimento de quantia ao erário (ID 45495790).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45537680).
É o relatório.
.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTO DE SIMPLES CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. GASTO EFETIVADO SEM A OBSERVÂNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO DO CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE CHEQUE NOMINATIVO CRUZADO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2021, em razão de pagamento de despesa sem a observância da forma prevista em lei, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Juntada de documentação na fase recursal. Na classe processual sob exame, prestação de contas, a juntada não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade partidária e a celeridade processual.
3. Mérito. Existência de gasto efetivado pelo partido sem a observância da forma prevista em lei. O extrato bancário da conta-corrente partidária não apresentou o destinatário do cheque. O pagamento da despesa efetivou-se por cheque bancário, porém a parte não juntou aos autos cópia da cártula bancária, não sendo possível no caso a verificação de que se tratou de cheque nominativo cruzado. Além disso, o extrato bancário constante nos autos não demonstra o destinatário do cheque relativo a essa despesa, prejudicada nessa parte a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário.
4. Desprovimento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCIANO RAMOS BARROS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALANO ZANELLA BONETTI OAB/RS 86500) e LUCIANO RAMOS BARROS (Adv(s) ALANO ZANELLA BONETTI OAB/RS 86500)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO RAMOS BARROS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RAMIRO STALLBAUM ROSARIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e RAMIRO STALLBAUM ROSARIO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAMIRO STALLBAUM ROSARIO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando indício de irregularidades (ID 45510859). Intimado, o prestador apresentou manifestação (IDs 45515370, 45515371 e 45515372). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45537869).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45539385).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CELSO RICARDO COUGO FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e CELSO RICARDO COUGO FERREIRA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CELSO RICARDO COUGO FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45533185).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45539692).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LAERCIO ZANCAN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e LAERCIO ZANCAN (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LAERCIO ZANCAN, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, relatou que houve gasto não declarado, no valor de R$ 189,00, configurando recursos de origem não identificada, bem como apontou a ocorrência de aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 265,90, tendo em vista que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas contratadas com o Facebook, razões pelas quais recomendou a desaprovação das contas (ID 45553945).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 454,90 ao Tesouro Nacional (ID 45554144).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recurso de origem não identificada. A existência de nota fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, em afronta ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. Gastos não comprovados com verbas do FEFC. O serviço de impulsionamento de conteúdo prestado pelo Facebook envolve a aquisição antecipada de créditos e posterior emissão de nota fiscal apenas após a realização do serviço, de modo que o pagamento via boletos não significa efetiva utilização dos recursos financeiros. O TSE já assentou que apenas documentos fiscais são capazes de comprovar gastos com impulsionamento de conteúdo. Recolhimento da quantia aos cofres públicos, com esteio no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 0,21% do total arrecadado, não comprometendo a integralidade do ajuste contábil. Aplicável os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 454,90 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.740,00, e recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45567874).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.740,00 ao Tesouro Nacional (ID 45568441).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OMISSAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Apontada a utilização de recursos de origem não identificada mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e que não foram registradas nas contas do candidato. A emissão de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato faz presumir a realização do gasto, cabendo ao prestador fazer prova em sentido contrário, o que não foi observado. Se os gastos não ocorreram, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas ou retificadas pelos estabelecimentos emissores, observando-se os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que também não ocorreu no caso em exame. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, devendo o montante respectivo ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa apenas 1,70% do montante arrecadado pelo candidato, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.740,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Tapes-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE TAPES (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE TAPES/RS contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do partido relativa ao exercício de 2017, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada na quantia de R$ 2.110,01, referente ao aporte de doações de pessoas físicas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44932174 – pp. 7-9).
Em suas razões, alega que não se exige dos ocupantes de cargos públicos qualquer tipo de contribuição e que elas são feitas de livre e espontânea vontade pelos contribuintes. Aduz que as doações de ocupantes de cargos de direção/chefia são insignificantes e que isso demonstra que não há exigência da agremiação para transferência de valores. Argumenta que parte dos doadores são servidores públicos concursados, filiados ao partido, que também exercem cargo de chefia e que não constituem cargos demissíveis ad nutum. Refere a alteração do art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.2017, que autoriza doação de filiados mesmo que exerçam função ou cargo de chefia. Defende que a nova redação deva ser aplicada às contas apresentadas, excluindo-se quantias doadas por filiados. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença e requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e a redução do valor a ser recolhido ao erário (ID 44932175 – pp. 2 – 9).
Foi certificado nos autos que o Chefe de Cartório, designado em 17.01.2022, constatou que os presentes autos estavam com tramitação interrompida naquela Zona Eleitoral, os quais foram convertidos ao meio digital para tramitação pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (ID 44932176).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (ID 44990535).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas do partido relativa ao exercício de 2017, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, referente ao aporte de doações de pessoas físicas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recurso interposto quando já transcorrido o tríduo legal, conforme art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, vigente há época da sentença. O prazo recursal da norma referida é o mesmo disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, que regulamenta a prestação de contas partidária do exercício de 2017. Intempestividade caracterizada.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOVANI DOS SANTOS DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e JOVANI DOS SANTOS DA SILVA (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOVANI DOS SANTOS DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou R$ 17.288,00 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais) em desconformidades contábeis, sendo R$ 17.252,10 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 35,90 em recursos de origem não identificada (RONI), equivalente a 51% do montante arrecadado – R$ 33.862.19 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45451625).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 17.288,70 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais) (ID 45503695).
Após a conclusão do feito para julgamento, o candidato juntou manifestação e documentos (ID 45530652 e ID 45534982).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SOBRAS DE CAMPANHA. CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. JUNTADA DE NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DO GASTO. FALHA SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA ELEITORAL. GASTO DE RECURSOS PÚBLICOS SEM DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. ART. 53, INC. II, AL. “C”, E ART. 60, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL SEM TRÂNSITO NA CONTA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO ESCRITURADA NA CONTA. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Identificado crédito contratado com recursos do FEFC para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor. Juntado aos autos, ainda que de forma tardia, a nota fiscal faltante, demonstrando os gastos. Falha sanada. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Constatada a contratação de serviços de militância e de mobilização de rua com verbas públicas, sem a especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Justificativas inviáveis. A narrativa do candidato informando os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois está sem assinatura de um dos contratantes, no caso, o prestador de serviços. Assim, a adoção injustificável de procedimento contábil compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Existência de nota fiscal sem a descrição qualitativa e/ou quantitativa dos serviços prestados, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documento juntado sem força para afastar a falha porque não foi apresentada a descrição quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Ausência de comprovação do trabalho realizado – jingles, vinhetas e/ou slogans. Assim, a ausência de descrição adequada dos serviços prestados impede a fiscalização da correta destinação do recurso público como exige o art. 53, inc. II, al. “c”, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. Montante impugnado que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Recursos de origem não identificada – RONI. Verificada a existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha. Inexistência de explicação da despesa nem registro de pagamento ou anotação de dívida de campanha. Ainda, o documento fiscal não restou cancelado no órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Logo, efetivou-se o pagamento dessa fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado e por meio diverso das contas registradas para a campanha.
5. As irregularidades somadas representam 47,35% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).
6. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 16.035,90 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Palmeira das Missões-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI (Adv(s) ANDERSON VAN RIEL SANTOS OAB/RS 64541)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45447999) contra sentença exarada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Palmeira das Missões/RS (ID 45447992), que julgou improcedente a Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos, cumulada com apuração acerca de abuso de poder econômico, na campanha eleitoral de 2020, em face de ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, sob o fundamento de que o conjunto probatório trazido pelo autor e aquele produzido durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar os ilícitos eleitorais apontados na inicial (ID 45447576).
Em suas razões recursais (ID 45447999), o Ministério Público Eleitoral manifesta sua irresignação quanto ao julgamento da demanda. Contextualiza a origem do feito a partir de informação da Polícia Militar acerca de apoio de organização criminosa ao candidato ÊNIO GIACOMELLI. Refere instauração de investigação criminal para apuração do crime de tráfico de drogas e a obtenção de medida judicial para interceptação telefônica e busca e apreensão. Diz que as interceptações trouxeram indícios da prática de infrações eleitorais em favor da candidatura de ÊNIO, como captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos ilícitos de campanha e abuso do poder econômico, razão pela qual foi requerido, e judicialmente deferido, o compartilhamento das provas, dando ensejo à instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral que redundou no ajuizamento da presente demanda e daquela de n. 0600781-82.2020.6.21.0032. Sustenta que as informações bancárias e as interceptações telefônicas comprovariam a “arrecadação de recursos financeiros e gastos ilícitos de campanha eleitoral, bem como abuso do poder econômico, contando com o auxílio de terceiras pessoas”. Invoca a ampla liberdade de valoração da prova na esfera eleitoral, com base no art. 23 da Lei Complementar n. 64/90. Registra que a irmã do candidato, Joyce Borges, também representada na outra demanda, figurou em 3º lugar no ranking dos doadores da campanha, com doação estimável no valor de R$ 1.500,00. Alega que o recorrido ÊNIO, com auxílio e intermediação de Luís Carlos Pietrobelli, buscou fonte de financiamento para formação de “caixa 2” de campanha eleitoral, notadamente a obtenção do empréstimo bancário. Transcreve diálogos. Demonstra a obtenção de empréstimo junto à instituição CRESOL, no valor de R$ 35.000,00. Alega que Luís Carlos Pietrobelli informou ter emprestado R$ 8.000,00 para o recorrido ÊNIO. Assevera que os recursos se destinaram ao financiamento da campanha e não à formação de capital de giro e quitação de dívidas comerciais do recorrido ÊNIO (Giba). Sustenta que os pagamentos a Plínio Alberi do Nascimento Vargas (Cheque n. 000006, de R$ 1.000,00, em 27.10.2020) e Diego Reus Cristóvão (Cheque n. 000007, de R$ 862,00, em 27.10.2020) tiveram destinação eleitoral. Aduz que Plínio é mecânico e realizou conserto no motor do carro de Rafael Giacomelli, filho do recorrido ÊNIO, veículo que teria sido utilizado para dar carona à eleitora Neiva Suzana Cruz dos Santos, fato objeto da representação n. 0600781-82.2020.6.21.0032, com a participação de Joyce, irmã do candidato. Conclui que “Rafael utilizou seu automóvel para promover “corridas” em prol da campanha eleitoral de seu pai, ora representado, evidenciando-se que o gasto com reparos no motor daquele veículo teve finalidade eleitoral”. Narra quanto a Diego, proprietário do Boteco Bier, que fornece marmitas e bebidas, aduzindo que “constituem indícios fortíssimos de que os bens de consumo tenham sido distribuídos a eleitores em troca de voto e/ou a 'cabos eleitorais', para alimentação do pessoal engajado na campanha, tudo à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral”. Sugere, a partir de conversa de Whatsapp entre eleitora e sua filha, que o recorrido ÊNIO teria alcançado vantagem a Jaqueline Aparecida Silva de Quadros em troca do voto. Declara que o cheque n. 000009, da CRESOL, no valor de R$ 200,00, pago a Marisa Batista, apresenta divergência na anotação aposta no canhoto do talão do cheque e, assim, “não se encontra devidamente esclarecida a destinação desse pagamento, pairando suspeita de que possa ser relacionado a gasto ilícito de campanha, quiçá referente a pagamento de benesse a eleitor”. Indica a existência de despesas de campanha não declaradas na prestação de contas. Afirma que o candidato omitiu da Justiça Eleitoral a obtenção de empréstimo junto ao CRESOL, sendo o valor do empréstimo muito superior ao montante de recursos declarados para a campanha. Refere que o representado se elegeu como suplente, com 481 votos de um total de 23.278 eleitores, mesmo sendo sua primeira eleição. Assim, entende caracterizada a arrecadação e gastos ilícitos de campanha pelo e/ou em favor do recorrido, bem como abuso de poder econômico, revelando-se impositiva a reforma de sentença de primeiro grau. Por fim, requer, preliminarmente, seja mantido o apensamento das representações n. 0600781-82.2020.6.21.0032 e n. 0600003-78.2021.6.0032 e, no mérito, seja o recurso conhecido e provido, para reformar a decisão a quo e aplicar ao representado as sanções cabíveis e adequadas, nos exatos termos postulados na petição inicial.
Com contrarrazões do recorrido Ênio Gilmar de Abreu Giacomelli (ID 45448005), os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral.
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. PEDIDO DESACOLHIDO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. NULIDADE DA JUNTADA DE MEMORIAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.04/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPRÉSTIMO NÃO INFORMADO NA CONTABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, cumulada com abuso de poder econômico, na campanha eleitoral de 2020, sob o fundamento de que o conjunto probatório trazido pelo autor e aquele produzido durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar os ilícitos apontados na inicial.
2. Matéria Preliminar. 2.1. Julgamento conjunto de processos. Postulado o apensamento dos recursos eleitorais. Alegação de que os fatos contidos nos processos constituem desdobramento um do outro e não podem ser considerados em um contexto isolado. O presente recurso tem por objeto a captação e gastos ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Por seu turno, o outro trata de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cumulada com investigação de abuso de poder econômico. Portanto, os referidos processos possuem causas de pedir distintas. Desacolhido o pedido. 2.2. Nulidade da juntada de memoriais a destempo pelo Ministério Público Eleitoral. Não conhecimento. Na linha de precedente desta Corte, o “conhecimento das preliminares trazidas em contrarrazões deve ficar condicionado ao provimento do recurso principal, o que seria hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, sob pena de admitir, mesmo em tese, a possibilidade de reforma da sentença em prejuízo da única parte que recorreu” (Recurso Eleitoral n. 060000135, Acórdão, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2, Data: 10.01.2023).
3. Mérito. O art. 30-A da Lei das Eleições trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral. Para a incidência da norma, o ingresso e o dispêndio da verba financeira na campanha devem ser realizados em desacordo com o disposto na Lei n. 9.504/97, especificamente no que concerne às regras reguladoras da arrecadação e dos gastos de recursos durante a jornada eleitoral, sendo necessária a avaliação da relevância jurídica do evento, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
4. Moldura fático-probatória. Suposta utilização de recursos provenientes de atividades ilícitas na campanha eleitoral, porquanto custeada por integrantes de organização criminosa. Ausência de provas hábeis a demonstrar o liame subjetivo entre o recorrido e a captação e utilização de numerário oriundo de fontes ilícitas, como os de organizações criminosas, circunstância que inviabiliza a incidência das sanções previstas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Da mesma forma, as provas produzidas nos autos quanto à obtenção de empréstimo que teria sido utilizado em campanha eleitoral, cujos valores não restaram declarados à Justiça Eleitoral, não foram suficientes em demonstrar a ocorrência de fatos que pudessem conduzir ao reconhecimento da ilegitimidade do diploma obtido pelo recorrido. A gravíssima sanção de cassação do diploma requer conjunto probatório consistente e induvidoso, uma vez que implica o afastamento do resultado das urnas, expressão máxima da soberania popular.
5. Ausência de elementos comprobatórios mínimos para caracterização da alegada captação ilícita de recursos ou de abuso de poder econômico aptos a ferir a normalidade e a legitimidade do pleito e contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, desacolheram o pedido de apensamento de processos e não conheceram das preliminares suscitadas em contrarrazões. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Palmeira das Missões-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI (Adv(s) ANDERSON VAN RIEL SANTOS OAB/RS 64541) e RAFAEL EDUARDO MOREIRA GIACOMELLI (Adv(s) ANDERSON VAN RIEL SANTOS OAB/RS 64541)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença exarada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Palmeira das Missões/RS (ID 45447557), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de RAFAEL EDUARDO MOREIRA GIACOMELLI e JOYCE BORGES, e improcedente a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico em desfavor de ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, sob o fundamento de que o conjunto probatório trazido pelo autor e aquele produzido durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar os ilícitos eleitorais apontados na inicial (ID 45447564).
Em suas razões recursais (ID 45447565), o Ministério Público Eleitoral esclarece que não se insurge quanto ao reconhecimento de ofício da preliminar de ilegitimidade passiva dos representados Joyce Borges e Rafael Giacomelli, mas apenas quanto ao julgamento de mérito da demanda. Contextualiza a origem do feito a partir de informação da Polícia Militar acerca de apoio de organização criminosa ao candidato ÊNIO GIACOMELLI. Refere instauração de investigação criminal para apuração do crime de tráfico de drogas e a obtenção de medida judicial para interceptação telefônica e busca e apreensão. Diz que as interceptações trouxeram indícios da prática de infrações eleitorais em favor da candidatura de ÊNIO, como captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos ilícitos de campanha e abuso do poder econômico, razão pela qual foi requerido, e judicialmente deferido, o compartilhamento das provas, dando ensejo à instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral que redundou no ajuizamento da presente demanda e daquela de n. 0600003-78.2021.6.21.0032. Sustenta que as interceptações comprovam a realização de “favores” (caronas) alcançados a Éderson Goulart e Neiva Suzana Cruz dos Santos em troca de voto no candidato representado. Invoca a ampla liberdade de valoração da prova na esfera eleitoral, com base no art. 23 da Lei Complementar n. 64/90. Menciona fatos em apuração no processo n. 0600003-78.2021.6.21.0032, relativamente à suposta captação e gasto ilícito de campanha. Registra que a irmã do candidato, Joyce Borges, também representada, figurou em 3º lugar no ranking dos doadores da campanha, com doação estimável no valor de R$ 1.500,00. Alega que Joyce Borges, com conhecimento e anuência de ÊNIO, deu carona a pessoas não identificadas para realizarem “exames médicos, tratamentos de saúde e outros compromissos em outros Municípios, inclusive fora do Estado, como Ronda Alta/RS, Iraí/RS e Chapecó/SC”. Afirma que o candidato não declarou a totalidade dos gastos com combustível na prestação de contas, omitindo aqueles destinados ao serviço de transporte de passageiros montado por ele e seus familiares, “uma espécie de ‘Uber grátis” – com a finalidade de obter votos em seu favor, estratégia facilitada pelo fato de ÊNIO possuir diversos veículos automotores e dispor de recursos financeiros para custear as despesas daí decorrentes, oriundos de fontes de financiamento omitidas da Justiça Eleitoral. Aduz estarem “caracterizados diversos fatos de captação ilícita de sufrágio pelo e/ou em favor do representado ÊNIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, com conhecimento e anuência desta, bem como, subsidiariamente, abuso de poder econômico”. Afirma que “os representados obraram, conjuntamente, com abuso do poder econômico, visto que efetuaram gastos com combustíveis, com alimentação e pessoal (motoristas) visando a proporcionar vantagens a eleitores, durante a campanha eleitoral, evidentemente em busca de votos em favor do candidato ÊNIO, tanto por parte dos eleitores transportados, como por seus familiares”. Refere que o representado se elegeu como suplente, com 481 votos de um total de 23.278 eleitores, mesmo sendo sua primeira eleição. Requer, preliminarmente, “seja mantido o apensamento das representações nº. 0600781-82.2020.6.21.0032 e 0600003-78.2021.6.0032” e, no mérito, seja o recurso conhecido e provido, para reformar a decisão a quo e aplicar ao representado as sanções cabíveis e adequadas, nos exatos termos postulados na petição inicial.
Com contrarrazões do recorrido ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI (ID 45447573), os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral.
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. PEDIDO DESACOLHIDO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. NULIDADE DA JUNTADA DE MEMORIAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APONTADA E DA ASSOCIAÇÃO DOS DEMAIS INDÍCIOS RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE OFERECIDO A DUAS PESSOAS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA DO VOTO E DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de dois dos recorridos, e improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, cumulada com ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, em desfavor de candidato eleito suplente ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, sob o fundamento de que o conjunto probatório trazido pelo autor e aquele produzido durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar os ilícitos eleitorais apontados na inicial.
2. Matéria Preliminar. 2.1. Julgamento conjunto de processos. Postulado o apensamento dos recursos eleitorais. Alegação de que os fatos contidos nos processos constituem desdobramento um do outro e não podem ser considerados em um contexto isolado. O presente recurso tem por objeto a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cumulada com investigação de abuso de poder econômico. Por seu turno, o outro trata de captação e gastos ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Portanto, os referidos processos possuem causas de pedir distintas. Desacolhido o pedido. 2.2. Nulidade da juntada de memoriais a destempo pelo Ministério Público Eleitoral. Não conhecimento. Na linha de precedente desta Corte, o “conhecimento das preliminares trazidas em contrarrazões deve ficar condicionado ao provimento do recurso principal, o que seria hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, sob pena de admitir, mesmo em tese, a possibilidade de reforma da sentença em prejuízo da única parte que recorreu” (Recurso Eleitoral n. 060000135, Acórdão, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2, Data: 10.01.2023).
3. Mérito. Captação ilícita de sufrágio – art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 cumulada com ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, por abuso de poder econômico. Para a captação ilícita de sufrágio é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e as eleições, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor. Por sua vez, para o abuso de poder econômico é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais, das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos e o emprego de valores, com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral.
4. Moldura fático-probatória. No caso, o acervo probatório não demonstrou que eventuais atividades ilícitas desenvolvidas pelo candidato ou seus familiares estivessem relacionadas com a campanha eleitoral. As interceptações telefônicas autorizadas não trouxeram elementos relevantes no que toca à campanha eleitoral, tampouco as teses sustentadas pela acusação foram confirmadas em juízo. A prova efetivamente produzida nos autos referente à conduta de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, tendo por fundamento fático o alcance de transporte a duas pessoas durante o período eleitoral, a violar o previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/90, não foi suficiente para demonstrar a capitulação legal apontada e nem a associação dos demais indícios relativos à organização criminosa para reconhecer a ilegitimidade do mandato obtido pelo recorrido.
5. Oferecimento e transporte (sob a forma de “caronas”) de eleitores do município, com o objetivo de captar seus votos e de familiares. Ausência de comprovação da mercancia do voto. As afirmações efetuadas pelas testemunhas em seus depoimentos, embora comprovem o fato das caronas, não lograram êxito em relacionar sua ocorrência com a campanha eleitoral ou a tentativa de captação de sufrágio. Da mesma forma, o abuso de poder econômico não ficou demonstrado. Constatada a fragilidade do acervo probatório carreado aos autos para comprovar a gravidade e a relevância jurídica dos fatos para atrair a incidência das gravosas sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
6. Ausência de elementos comprobatórios mínimos para caracterização do alegado abuso de poder econômico. Não se depreende da prova dos autos que o recorrido tivesse atuado com abuso do poder econômico em sua campanha ao patrocinar os referidos transportes, ou mesmo fornecer soma em dinheiro para lanche, de forma a obter a simpatia dos eleitores (ou, no caso, da família desses, visto que um dos transportados sequer era eleitor) para articular votos para si, a caracterizar o emprego desproporcional de recursos patrimoniais privados, com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, desacolheram o pedido de apensamento de processos e não conheceram das preliminares suscitadas em contrarrazões. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 06 dez 2023 às 14:00