Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FABIO JOSE ARAUJO LEAL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PABLO DE MENEZES DA ROSA OAB/RS 77041) e FABIO JOSE ARAUJO LEAL (Adv(s) PABLO DE MENEZES DA ROSA OAB/RS 77041)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FÁBIO JOSÉ ARAÚJO LEAL, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que apontou a necessidade de intimação do candidato, para manifestação acerca de falhas e indícios de irregularidades (ID 45441777).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45446202).
Em parecer conclusivo, a SAI apontou como irregular o montante de R$ 47.957,99, decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45502501).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 35.982,99 ao Tesouro Nacional (ID 45543835).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Omissão de gasto relativo à confecção de materiais de propaganda, contrariando o disposto nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegação de erro no registro do valor das mercadorias. Entretanto, cabe ao candidato a utilização dos meios disponíveis para retificação, cancelamento ou estorno da nota fiscal, providências que não foram tomadas. Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. Malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Serviço de impulsionamento de conteúdo prestado pelo Facebook. Créditos não utilizados e pagos pelo candidato. Importância que deveria ter sido recolhida como sobra de campanha à União, nos termos do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Realização de despesas com inobservância do disposto nos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. Recolhimento ao erário.
4. As irregularidades representam 28,83% da receita total declarada pelo candidato, merecendo um juízo reprobatório em controle judicial de contas, com a consequente determinação de recolhimento dos valores ao erário.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 35.982,99 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARISTELA ZANOTTO SENADOR, MARISTELA ZANOTTO, ELEICAO 2022 DIVINA MARIA PACHECO SUPLENTE SENADOR (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), DIVINA MARIA PACHECO (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), ELEICAO 2022 ELIANE DALACOSTA CERBARO SUPLENTE SENADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), ELIANE DALACOSTA CERBARO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), ELEICAO 2022 ROZELI DA SILVA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), ROZELI DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e ELEICAO 2022 ROZELI DA SILVA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISTELA ZANOTTO, candidata não eleita ao cargo de senadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE realizou a análise dos documentos apresentados pela candidata, após o parecer conclusivo, manifestando-se pela desaprovação das contas, em razão da existência de: recursos de origem não identificada – RONI (item 3.1 do parecer conclusivo), na quantia de R$ 979,03; e aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (item 4.1), no valor de R$ 43.904,09. O total perfaz o montante de R$ 44.883,12 e está sujeito à devolução ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45567408).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45567998).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SENADORA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de senadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e não declaradas na prestação de contas. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aplicação irregular dos verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Insuficiência de comprovação de gasto, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como ausência de descrição detalhada dos serviços prestados, todas passíveis de devolução ao Tesouro Nacional.
4. A soma das irregularidades identificadas corresponde a 15,77% da receita total declarada pela candidata, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 44.883,12 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SEFORA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA HERNANDES MOTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e SEFORA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA HERNANDES MOTA (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SEFORA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA HERNANDES MOTA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) no total de R$ 1.725,30, relativos à emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados nas contas, em quantia equivalente a 0,25% do montante de recursos arrecadados – R$ 669.800,77, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45439910).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 1.725,30 ao Tesouro Nacional (ID 45472648).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Identificada emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados na prestação de contas. Ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 0,25% do total da receita declarada, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.725,30 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Balneário Pinhal-RS
HANS LEAL TASSONI (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - BALNEÁRIO PINHAL - RS - MUNICIPAL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelo vereador HANS LEAL TASSONI contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – BALNEÁRIO PINHAL/RS – MUNICIPAL, com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação dos requeridos (ID 45509175).
Citados, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – BALNEÁRIO PINHAL/RS – MUNICIPAL quedaram-se inertes.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561502).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU OS CRITÉRIOS DA CLÁUSULA DE BARREIRA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97/17. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRA AGREMIAÇÃO QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereador, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual é filiado não atingiu os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17. Pedido de tutela de urgência indeferido.
2. Inexistência de decadência. Este Tribunal se alinhou à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e assentou o entendimento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.
3. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou ao eleito ou à eleita por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido tais requisitos. Assim, ao acrescentar tal dispositivo, o constituinte derivado criou hipótese constitucional de justa causa para além daquelas previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que autoriza a troca de partido político ao eleito por agremiação que não tenha alcançado a “cláusula de desempenho”, por filiação a outra que tenha preenchido tais requisitos, preservando o mandato obtido nas urnas. Recentemente, ao enfrentar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o texto constitucional exige, para a satisfação da justa causa em análise, a condição de “eleito” do requerente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, pelo partido político ao qual filiado.
4. Verificadas as condições necessárias para o deferimento do pedido apresentado. Constatado que o partido requerido não atingiu a “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
5. Preenchidos os requisitos constitucionais autorizadores do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, para fins de permitir ao requerente a desfiliação postulada, sem perda do mandado, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional.
6. Ausência de advogado constituído nos autos, após a citação válida do diretório estadual da agremiação. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.
7. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de HANS LEAL TASSONI do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FLAVIO ALBERTO DE LARA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SILVANA GONCALVES PINHEIRO OAB/RS 77812) e FLAVIO ALBERTO DE LARA (Adv(s) SILVANA GONCALVES PINHEIRO OAB/RS 77812)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIO ALBERTO DE LARA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45398301). Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos e acostou documentação (ID 45402908).
Na sequência, o órgão técnico lançou parecer conclusivo, apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada – RONI e à ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45473332).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 11.738,59 ao Tesouro Nacional (ID 45511045).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALTA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Apontada, mediante o confronto das informações apresentadas pelo prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a emissão da nota fiscal que não integra os gastos declarados pelo candidato. A assunção de dívidas pelo partido está regulamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprida a integralidade dos requisitos exigidos pela legislação de regência, pois não foi apresentada a autorização do órgão nacional de direção partidária nem a anuência da dívida por parte do credor, que deixou de assinar o Termo de Assunção de Dívida. Ademais, o prestador deixou de retificar sua prestação de contas, permanecendo a omissão da dívida de campanha no Sistema de Prestação de Contas – SPCE. A quantia impugnada configura recurso de origem não identificada e deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesa com impulsionamento de conteúdo. Disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, resultante da compra de créditos de forma antecipada e sua parcial utilização. Créditos contratados e não utilizados, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14, 32 e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A soma das irregularidades representa 20,59% das receitas declaradas na prestação, circunstância que impede, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a mitigação do juízo reprobatório, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.738,59 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA TERCIA LOPES RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e ANA TERCIA LOPES RODRIGUES (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA TÉRCIA LOPES RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45540133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45541185).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MANOELA ROSA COUTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449) e MANOELA ROSA COUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MANOELA ROSA COUTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No Relatório de Exame das Contas (ID 45443005), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou divergências entre os gastos declarados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e as notas fiscais emitidas, considerando irregular o montante de R$ 4.846,99, sendo esse valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.
Intimada, a candidata prestou esclarecimentos (ID 45508708 a ID 45508725), argumentando que solicitou à empresa Facebook a devolução do valor não utilizado para fazer o recolhimento ao Tesouro, contudo a empresa nada restituiu.
Em parecer conclusivo (ID 45527202), a SAI acatou as explanações da prestadora, entendendo sanada a irregularidade, e opinou pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 4.846,99 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS GASTOS DECLARADOS COM RECURSOS PÚBLICOS E AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FACEBOOK. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. GESTÃO DOS VALORES DESTINADOS À CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Divergências entre os gastos declarados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e as notas fiscais emitidas. Créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos à candidata pela empresa fornecedora e restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Anexadas cópias de tratativas com a empresa fornecedora, demonstrando as tentativas de reembolso e os óbices apresentados.
3. Em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores. Nesse sentido, possíveis conflitos ou danos havidos na relação contratual devem ser resolvidos posteriormente, na instância comum, uma vez que a conduta dos fornecedores não exime o candidato ou a candidata de sua responsabilidade pela regularidade das contas prestadas à Justiça Eleitoral, especialmente em relação ao destino de recursos públicos. Configurada a irregularidade, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade representa 5,57% do total da receita, percentual que, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.846,99 ao Tesouro Nacional.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 IDAIR LANZARIN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e IDAIR LANZARIN (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de IDAIR LANZARIN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45468675), e o prestador de contas, devidamente intimado, apresentou manifestação e documentos (ID 45529458).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45553339).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.703,24 ao Tesouro Nacional (ID 45554137).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Omissão de despesas eleitorais, relacionadas à aquisição de combustível. Não reconhecendo as despesas relacionadas ao CNPJ de campanha, caberia ao candidato diligenciar para o cancelamento ou retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, nos termos do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19, providência não demonstrada nos autos. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade alcança 8,33% da arrecadação, percentual módico que possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.703,24 ao Tesouro Nacional.
Des. Luiz Mello Guimarães
São Pedro do Butiá-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - SAO PEDRO DO BUTIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) Juliane Ruwer OAB/RS 80577), EUGENIO TIAGO RAUBER e MARISA TEREZINHA LUNKES MAYER
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de São Pedro do Butiá, EUGENIO TIAGO RAUBER e MARISA TEREZINHA LUNKES MAYER contra a sentença proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições 2022 em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de verbas de campanha, determinando a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses (ID 45555045).
Em suas razões (ID 45555048), os recorrentes afirmam que os recursos movimentados pelo partido não constituem gasto de campanha eleitoral, na qual o partido não efetuou nenhum tipo de arrecadação e tampouco teve despesas. Sustenta que os valores foram declarados na prestação de contas de exercício e que não houve má-fé ou qualquer intenção de fraude. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, com o afastamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Juntam documentos.
Os recorrentes foram intimados para sanar a ausência de procuração da advogada que subscreve o recurso (ID 45555673) e, no prazo, não se manifestaram.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual (ID 45559812).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas da agremiação, relativa às eleições de 2022, e determinou a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses.
2. Nesta instância, conforme certidão da Secretaria Judiciária, foi informada a ausência de instrumento procuratório conferindo poderes à advogada que subscreve o recurso. Intimada a parte para regularizar a representação processual nos autos, transcorreu o prazo sem manifestação.
3. A ausência de procuração inviabiliza o conhecimento do recurso em face da inexistência de poderes ad judicia da respectiva subscritora. Inteligência do disposto no art. 76, § 2º, inc. I, c/c o caput do art. 105 do Código de Processo Civil.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
São Nicolau-RS
BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA OAB/RS 35776) e ARGEMIRO BORDIN (Adv(s) KATIELLI ORTIZ DA CRUZ OAB/RS 82242)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por BENONE DE OLIVEIRA DIAS e ARGEMIRO BORDIN contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral (ID 45130503, fls. 1-9) que, julgando parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenou o primeiro à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 299 do Código Eleitoral, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, além de aplicar as penas de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, e de reparação civil do dano causado ao patrimônio público; e condenou o segundo à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 299 do Código Eleitoral, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Em suas razões, o recorrente BENONE DE OLIVEIRA DIAS suscitou, preliminarmente, a existência de nulidade processual, por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que houve inversão na ordem de apresentação das alegações finais, tendo a defesa sido intimada e apresentado suas razões finais antes do Ministério Público Eleitoral, sem que lhe fosse oportunizada nova manifestação antes da prolação da sentença. No mérito, sustentou que as provas produzidas demonstram que não houve promessa ou entrega de vantagens a eleitores em troca de seus votos em favor do então candidato Antônio Joceli Cardoso da Silva, bem como que o fornecimento de materiais de construção aos munícipes decorreu de programas habitacionais realizados pelo Município de São Nicolau/RS, do qual, à época, era prefeito. Alegou que a prefeitura precisou concluir com recursos próprios algumas casas populares vinculadas a projeto habitacional suspenso pelo governo federal, que cessou o repasse de verbas para a conclusão das obras. Por fim, em razão da ausência de provas concretas à comprovação da autoria e materialidade delitivas, bem como do elemento subjetivo do tipo, consistente na “finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção”, postulou a reforma da sentença e sua absolvição (ID 45130504, fls. 1-9).
O recorrente ARGEMIRO BORDIN suscitou, em preliminar, o reconhecimento de nulidade processual, por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que houve inversão na ordem de apresentação das alegações finais, tendo a defesa sido intimada e apresentado suas razões finais antes do Ministério Público Eleitoral, sem que lhe fosse oportunizada nova manifestação antes da prolação da sentença. No mérito, sustentou que as provas produzidas não comprovaram que o recorrente teria prometido ou dado vantagem, consistente na entrega de materiais de construção, aos réus Afrânio, Jorge, Terezinha e Maria, visando à obtenção de seus votos em favor do candidato Antônio Joceli Cardoso da Silva, tendo os próprios corréus negado tais fatos. Afirmou tratar-se de denúncia infundada, feita por “adversários políticos”, bem como que a entrega de materiais de construção aos munícipes de São Nicolau/RS decorreu de programa habitacional realizado pelo município, que precisou concluir com recursos próprios algumas casas populares vinculadas a projeto habitacional suspenso pelo governo federal, que cessou o repasse de verbas para a conclusão das obras. Por fim, em razão da ausência de provas concretas à comprovação da autoria e materialidade delitivas, bem como do elemento subjetivo do tipo, consistente na “finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção”, postulou a reforma da sentença e sua absolvição (ID 45130504, fls. 11-13 e ID 45130505, fls. 1-5).
O Ministério Público Eleitoral, em primeira instância, apresentou contrarrazões aos recursos interpostos (ID 45130505, fls. 7-9), deixando decorrer seu prazo recursal, razão pela qual a sentença a quo transitou em julgado para a acusação.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer sustentando, inicialmente, a tempestividade dos recursos interpostos e a inocorrência de prescrição. Em relação à preliminar suscitada pelos recorrentes, requereu seu afastamento, uma vez tratar-se de nulidade relativa, não tendo sido comprovado prejuízo à defesa com a inversão da ordem de apresentação das alegações finais, notadamente porque a sentença não se valeu dos memoriais do Ministério Público Eleitoral em sua fundamentação, na qual se limitou a discorrer sobre elementos de autoria e materialidade contidos nos autos. No mérito, opinou pela integral manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral, pois suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais denunciados os recorrentes. Alegou ser incontroversa a distribuição de materiais de construção por BENONE DE OLIVEIRA DIAS e ARGEMIRO BORDIN, na época ocupantes de cargos de gestão na Prefeitura de São Nicolau/RS, durante o período eleitoral de 2016, bem como o desvio de rendas públicas em proveito próprio, pelo primeiro, não havendo provas que corroborem as alegações de que se tratava da execução de programas assistencial de caráter habitacional, visando à conclusão de moradias iniciadas por programas federais suspensos. Ao final, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (ID 45487387).
É o relatório.
À douta revisão.
RECURSO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ART. 107, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFERTA DE VANTAGENS EM TROCA DE VOTOS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. PRÁTICA DE PECULATO-DESVIO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE BASEAR A CONDENAÇÃO EM PRESUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DOLOSO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o primeiro réu à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 299 do Código Eleitoral, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, além de aplicar as penas de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, e de reparação civil do dano causado ao patrimônio público; e condenou o segundo à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 299 do Código Eleitoral, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
2. Prescrição reconhecida de ofício. Recorrente com 70 (setenta) anos de idade desde a data em que supostamente foram praticados os fatos descritos na exordial. Atração da regra do art. 115 do Código Penal. Condenação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral, por quatro vezes, em continuidade delitiva. Nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição, causa extintiva da punibilidade, incidirá sobre a pena aplicada para cada um dos crimes, isoladamente, devendo ser desconsiderado o aumento de pena em decorrência da continuidade delitiva. Assim, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, e a presente data, decorreu prazo superior a dois anos, não estando presentes outras causas de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal).
3. Preliminar de nulidade processual em razão da inversão da ordem de apresentação das alegações finais. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (STJ - AgRg no HC: 710305 PB 2021/0386768-0, Data de Julgamento: 14.06.2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20.06.2022). Na hipótese, os réus nada manifestaram acerca da situação nas alegações finais, deixando de arguir qualquer prejuízo ou vício com a entrega antecipada das alegações, e sequer pugnaram por eventual reabertura de prazo após eventuais memoriais acusatórios. Desse modo, deve ser rejeitada a prefacial, por não ter sido alegado o prejuízo decorrente da inversão da ordem das alegações finais na primeira oportunidade em que constatado pela parte interessada.
4. Mérito. Oferta de vantagens indevidas a eleitores com o intuito de obter votos em favor do candidato ao cargo de prefeito por coligação apoiada pelo recorrente. O art. 299 do Código Eleitoral exige, para sua configuração, a presença de dolo específico do agente (elemento subjetivo especial do injusto), ou seja, que a vontade e consciência de praticar a conduta (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem) tenha como especial fim de agir a obtenção do voto de eleitor determinado ou sua abstenção às urnas.
5. Afirmado pelo recorrente que os programas habitacionais no município foram realizados desde o início de seu primeiro mandato. Os depoimentos colhidos são coesos e convergentes quanto ao aspecto de que, para fazer jus aos benefícios dos programas de habitação (construção de casa ou recebimento de materiais de construção de melhorias na residência), era necessário o prévio cadastramento dos munícipes junto à Secretaria de Assistência Social, o qual ocorreu antes mesmo do período eleitoral de 2016. Evidenciado que não houve o beneficiamento direcionado de eleitores, uma vez que os materiais de construção foram distribuídos apenas a pessoas carentes que haviam passado por uma prévia triagem, mediante cadastro nos programas habitacionais do município. Ainda, os depoimentos colhidos demonstraram que a empresa inicialmente contratada para a execução dos projetos voltados à construção de moradias populares abandonou as obras durante o ano de 2016, após a interrupção de repasse de verbas pelo Governo Federal, o que impôs ao então gestor público a necessidade de concluir as obras com recursos próprios, sob pena de ver inviabilizado o direito à moradia de pessoas carentes locais.
6. O depoimento da única pessoa a afirmar que teria havido pedido de voto em troca do fornecimento dos materiais de construção ocorreu na fase policial, não tendo sido ouvido na fase judicial, sob o amparo do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o depoimento prestado na fase policial não pode, isoladamente, conferir suporte para um édito condenatório. A ausência de confirmação do depoimento perante a autoridade judicial, oportunidade em que poderia ser confrontado pela defesa dos recorrentes acerca de suas alegações, fragiliza o depoimento prestado exclusivamente na fase do inquérito policial, notadamente porque não encontra amparo no restante do bojo probatório. Ademais, necessário destacar que a testemunha confirmou ser adversário político dos recorrentes à época dos fatos, razão pela qual suas declarações merecem ser analisadas com as cautelas inerentes à testemunha suspeita.
7. Da análise das provas documentais e testemunhais produzidas nestes autos verifica-se que não restou suficientemente comprovado na conduta dos agentes o dolo específico à prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, consistente na vontade consciente e voluntária em obter o voto ou conseguir a abstenção de eleitores em troca dos materiais de construção fornecidos. Ao contrário, os depoimentos prestados em juízo corroboram as alegações dos recorrentes de que apenas visavam concluir a construção ou as melhorias nas residências de pessoas carentes do município. Assim, por não existir prova suficiente e cabal do dolo específico na conduta do recorrente, imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau, para fins de absolvê-lo da acusação de prática dos crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
8. Condenação pela prática de “peculato-desvio”, em razão de desvios de recursos pertencentes à Administração Pública Municipal, para, visando ao beneficiamento da candidatura de seu correligionário, adquirir materiais de construção que foram entregues a eleitores em troca do voto (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67). As provas produzidas não demonstram de modo convincente e indubitável que houve desvio de recursos públicos pelos recorrentes, na medida em que a prova oral é sólida quanto à narrativa de que as verbas utilizadas pelo então prefeito à época serviram à conclusão de obras habitacionais no município, destinadas a pessoas carentes, e que haviam sido interrompidas após cessação de repasse de recursos por outros entes federados. Ainda, não restou demonstrado desvio doloso de bens ou rendas públicas por parte do recorrente, visando a proveito próprio ou alheio, havendo elementos que evidenciam que tais recursos foram destinados a projetos habitacionais há muito em execução no município.
9. Extinção da punibilidade de um dos acusados, em razão da prescrição na modalidade retroativa. Provimento ao apelo e absolvição do recorrente remanescente.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, reconheceram, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente ARGEMIRO BORDIN em relação a todos os crimes pelos quais foi condenado na sentença, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, e deram provimento ao recurso interposto por BENONE DE OLIVEIRA DIAS, ao efeito de absolvê-lo de todos os crimes a ele imputados, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589, ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face da decisão ID 45516989, a qual não conheceu de pedido de anistia com fulcro no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que este deverá ser objeto de alegação pela parte no momento processual oportuno, na fase de cumprimento de sentença (ID 45516989).
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que seja concedida a anistia dos valores a serem devolvidos ao Tesouro Nacional, devendo ser mantida decisão proferida pela Presidência do TRE/RS em 11.11.2022. Afirma que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do mérito da prestação de contas, independentemente da inclusão da União no polo ativo da demanda, de forma que caberia ao Relator apenas efetuar a apuração do valor a ser anistiado. Requer a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, a inclusão do recurso em pauta de julgamento (ID 45521329).
A decisão agravada foi mantida (ID 45526212).
Remetidos os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45532933).
Na data de inserção do presente processo em pauta de julgamento, o agravante apresentou a petição de ID 45541677, em que aponta como “indevida intimação da agremiação partidária nacional”, a ocorrência de “prejuízos”, e requer o julgamento urgente do recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE ANISTIA NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO REALIZADO PELO DIRETÓRIO NACIONAL. TERCEIRO INTERESSADO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que não conheceu do pedido de anistia com fulcro no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que este deverá ser objeto de alegação pela parte no momento processual oportuno, na fase de cumprimento de sentença.
2. Clara assimetria de comportamento entre os diretórios estadual (parte) e nacional (terceiro interessado) nos presentes autos, uma vez que o regional pretende o reconhecimento de anistia (matéria de mérito) e o diretório nacional nitidamente já se preocupa com a fase de retenção dos repasses dos valores, situações correlacionadas uma com a outra, obviamente, por envolverem valores oriundos de fontes vedadas.
3. Pedido de informações realizado pelo diretório nacional. Conforme interpretação contrario sensu do art. 41, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22, inviável o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário para proceder ao ressarcimento de valores oriundos de fontes vedadas. Assim, a legislação indicada mitiga a regra, mas somente após detectado o esgotamento das tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios (art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22), situação que merecerá análise, acaso ocorrente.
4. Provimento negado ao agravo interno do diretório estadual. Informado o diretório nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e decidiram não ser possível o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário para proceder ao ressarcimento de valores oriundos de fontes vedadas, divergindo na fundamentação o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo no ponto em que entendeu pela devolução ao órgão estadual dos valores já retirados, para fins de não frustrar a execução, momento em que a anistia será analisada, e afastar da fundamentação qualquer enunciado geral e apriorístico que vede a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 sobre doações realizadas antes da Lei n. 13.488/17.
Próxima sessão: ter, 28 nov 2023 às 14:00