Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602182-47.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RITA DE CASSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748) e RITA DE CASSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RITA DE CASSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45536545.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:32:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602097-61.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MOISES PERTILE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e MOISES PERTILE (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MOISES PERTILE, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45537247.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:32:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 REl - 0600079-08.2022.6.21.0052

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Bossoroca-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - BOSSOROCA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DAIANE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 64930)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de Bossoroca contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as suas contas de campanha, relativas às eleições gerais de 2022.

Em suas razões, o recorrente alega que houve o óbito de um procurador. Sustenta que apresentou sua prestação de contas, não havendo óbice para que sejam aprovadas, tendo em vista que “os documentos que faltavam para concluir a prestação de contas” foram “supridos pelo servidor” da Justiça Eleitoral e, de qualquer modo, estão sendo anexados novamente com o recurso. Diz que não há nos autos parecer técnico conclusivo e nem o parecer do Ministério Público Eleitoral. Afirma que cumpriu o que determina a Resolução TSE n. 23.607/19, “apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos nas als. "a", "b", "d" e "f" do inc. II do caput do art. 53”. Assim, requer seja o recurso conhecido e, no mérito, provido, para que suas contas sejam aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de partido político relativas às eleições gerais de 2022.

2. Na instância de origem, após a constatação da omissão do partido em prestar suas contas de campanha, procedeu-se à instauração do presente feito, na forma determinada pela legislação de regência. Em atendimento ao estabelecido no art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos foram instruídos com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis.

3. Considerando que o recorrente foi regularmente intimado para apresentar sua prestação de contas finais e deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, correta a sentença que julgou as contas como não prestadas, consoante prevê o art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de perda, pela agremiação, do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até a regularização das contas, porquanto se trata de consequência da omissão, prevista no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45567030.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:33:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
9 AJDesCargEle - 0600203-16.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Progresso-RS

VANDERLEI JOSE TALINI (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e VALMIR QUEVEDO (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelos Vereadores VANDERLEI JOSE TALINI e VALMIR QUEVEDO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507070).

Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561138).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRA AGREMIAÇÃO QUE TENHA ALCANÇADO OS ÍNDICES DE DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereador, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual é filiado não atingiu os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17. Pedido de tutela de urgência indeferido.

2. Inexistência de decadência. Este Tribunal se alinhou à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e assentou o entendimento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.

3. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou ao eleito ou à eleita por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido tais requisitos. Assim, ao acrescentar tal dispositivo, o constituinte derivado criou hipótese constitucional de justa causa para além daquelas previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que autoriza a troca de partido político ao eleito por agremiação que não tenha atingido a “cláusula de desempenho” por filiação a outra que tenha preenchido tais requisitos, preservando o mandato obtido nas urnas. Recentemente, ao enfrentar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o texto constitucional exige, para a satisfação da justa causa em análise, a condição de “eleito” do requerente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, pelo partido político ao qual filiado.

4. Verificadas as condições necessárias para o deferimento do pedido apresentado. Constatado que o partido requerido não atingiu a “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

5. Preenchidos os requisitos constitucionais autorizadores do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, para fins de permitir ao requerente a desfiliação postulada, sem perda do mandado, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha alcançado os índices de desempenho previstos no texto constitucional.

6. Ausência de advogado constituído nos autos, após a citação válida do diretório estadual da agremiação. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do Código de Processo Civil.

7. Procedência.

Parecer PRE - 45561138.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:33:00 -0300
Parecer PRE - 45551364.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:33:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de VANDERLEI JOSE TALINI e VALMIR QUEVEDO do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação. Aplicaram, ainda, ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB/RS os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
8 AJDesCargEle - 0600202-31.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Venâncio Aires-RS

ANDRE KAUFMANN (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelo Vereador ANDRE KAUFMANN contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507809).

Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45559813).

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU OS CRITÉRIOS DA CLÁUSULA DE BARREIRA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97/17. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRA AGREMIAÇÃO QUE TENHA ALCANÇADO OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereador, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual é filiado não atingiu os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17. Pedido de tutela de urgência indeferido.

2. Inexistência de decadência. Este Tribunal se alinhou à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e assentou o entendimento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.

3. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou ao eleito ou à eleita por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido tais requisitos. Assim, ao acrescentar tal dispositivo, o constituinte derivado criou hipótese constitucional de justa causa para além daquelas previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que autoriza a troca de partido político ao eleito por agremiação que não tenha atingido a “cláusula de desempenho”, por filiação a outra que tenha preenchido tais requisitos, preservando o mandato obtido nas urnas. Recentemente, ao enfrentar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o texto constitucional exige, para a satisfação da justa causa em análise, a condição de “eleito” do requerente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, pelo partido político ao qual filiado.

4. Verificadas as condições necessárias para o deferimento do pedido apresentado. Constatado que o partido requerido não atingiu a “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

5. Preenchidos os requisitos constitucionais autorizadores do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, para fins de permitir ao requerente a desfiliação postulada, sem perda do mandado, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional.

6. Ausência de advogado constituído nos autos, após a citação válida do diretório estadual da agremiação. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.

7. Procedência.

Parecer PRE - 45559813.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:32:52 -0300
Parecer PRE - 45551363.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:32:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram  procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de ANDRE KAUFMANN do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação. Aplicaram, ainda, ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB/RS, os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. REQUERIMENTO.
7 REl - 0600021-92.2023.6.21.0044

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Santiago-RS

NATANAEL SOUZA DA LUZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

NATANAEL SOUZA DA LUZ interpõe recurso contra decisão do Juízo de Santiago – 44ª Zona Eleitoral que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade (Querela Nullitatis), a qual pleiteava a anulação de sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições municipais de 2020 em Santiago/RS, no processo 06000463-63.2020.6.21.0044.

Nas razões recursais, alega, em resumo, que “o fato em torno da ausência de procuração nos autos dos processos de prestação de contas deixou de ser causa para o julgamento de 'não prestadas', com a revogação do § 3º, do art. 74, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE”.

O juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de “não ser admissível a pretendida utilização do instrumento da querela nullitatis insanabilis como substituta de recurso, em franca tentativa de burla da sistemática processual vigente, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”, ressaltando a carência do interesse processual do demandante, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REVOGAÇÃO DE ARTIGO APÓS COISA JULGADA. INVIÁVEL NOVA VISITA A DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade, a qual pleiteava a anulação da sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do candidato, nas eleições municipais de 2020, por ausência de procuração nos autos.

2. A querela nullitatis é frequentemente usada quando há alegações de vícios ou irregularidades graves em uma decisão judicial, resultando em sua nulidade, o que não é o caso dos autos. Trata-se de medida altamente excepcional, somente apta a desconstituir o trânsito em julgado em hipóteses específicas, segundo o pacífico entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A mudança de posicionamento do TSE, refletida na revogação do § 3º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelecia o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado, não possui o condão de possibilitar nova visita a decisões transitadas em julgado. Inviável o manejo da ação declaratória de nulidade quando inexistente vício transrescisório, uma vez que a presente demanda está amparada em revogação de artigo ocorrida depois da coisa julgada. Ademais, a decisão da Corte Superior não declarou a inconstitucionalidade do comando revogado, tampouco indicou aplicação retroativa. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45475039.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:33:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602149-57.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROSELANE DA COSTA MACHADO DEPUTADO ESTADUAL e ROSELANE DA COSTA MACHADO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSELANE DA COSTA MACHADO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A candidata apresentou as contas finais sem a devida representação processual. A prestadora foi citada para constituir advogado (ID 45319053), e o prazo transcorreu sem aproveitamento.

Na sequência, foi publicado edital (ID 45359125), cujo prazo decorrera sem impugnação de recursos (ID 45359127), e, ante a falta de regularização processual, foi adotado o rito de contas não prestadas (ID 45363496).

Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna analisou a contabilidade de campanha, informou não ter havido recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apontou, ainda, que não houve movimentação nas contas bancárias e que não foram constatados recebimentos de receitas de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45385094).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45541579).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALHA FORMAL QUE NÃO PREJUDICOU O EXAME DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Citada para juntar instrumento de mandato constituindo advogado, a candidata permaneceu silente. Realizada pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) a análise da contabilidade de campanha, nos termos do art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (rito das contas não prestadas).

3. Entretanto, a ausência, nos autos, de procuração a advogado, não mais justifica o julgamento das contas como não prestadas. Entendimento do TSE no sentido de que “o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas” (TSE, RespEl n. 06003066620206050099 CANÁPOLIS/BA, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 24.5.2022, Data de Publicação: DJE, Tomo 112). Posicionamento que não retira a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, no bojo do qual o instrumento de mandato prossegue sendo documento essencial à formalização das contas, em matéria regulamentada nos arts. 45, § 5º, 48, § 1º, e 53, inc. II, al. "f", da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Dessa forma, descabe o julgamento das contas como não prestadas com fundamento unicamente no fato de ausência da devida representação processual. Circunstância que não prejudicou o exame das contas, tratando-se de falha formal que merece a anotação de ressalvas no seu julgamento, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45541579.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:32:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.


CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
5 REl - 0600004-40.2021.6.21.0072

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Viamão-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE -PSOL DE VIAMÃO-RS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45489384) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DE VIAMÃO contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão de irregularidades nos gastos com verbas recebidas do Fundo Partidário, no valor de R$ 3.550,00, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da mesma quantia, acrescida de multa de 20% (ID 45489374).

Em suas razões recursais (ID 45489384), o recorrente sustenta que a sentença impôs o percentual máximo da multa (20%), sem fundamentar o porquê da sua aplicação, sendo que o percentual da irregularidade afetou aproximadamente 24% dos valores arrecadados, havendo de ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por consequência, pugna pela reforma da sentença, requerendo a redução da multa imposta para o mínimo legal.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reduzir a multa imposta na sentença a 5% do valor das irregularidades identificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário (ID 45524865).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de diretório municipal de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2019. O recurso busca exclusivamente a redução do patamar da multa imposta no máximo legal, invocando o princípio da proporcionalidade.

2. Na hipótese, as irregularidades apuradas representaram 24,22% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação. Necessidade de readequação do percentual da sanção pecuniária, de forma proporcional e razoável às falhas verificadas, nos termos do § 2º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17. Multa reduzida ao patamar de 5% sobre o total das irregularidades.

3. Provimento.

Parecer PRE - 45524865.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:33:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reduzir a multa aplicada para o percentual de 5% sobre o total das irregularidades, mantendo os demais termos da sentença. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 PCE - 0600045-58.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Capão do Cipó-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DO RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições suplementares de 2020 do Município de Capão do Cipó.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45563324).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45565034).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45565034.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:32:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
3 REl - 0601039-30.2020.6.21.0085

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Torres-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - TORRES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

JOAO ALEXANDRE NEGRINI DE OLIVEIRA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB DE TORRES contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação de impugnação de mandato eletivo - AIME proposta em desfavor de DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANOS EM TORRES/RS, ANA MARIA BALTHAZAR DA SILVA, LICORIA BELAIR LINHARES SILVEIRA, DEOCLECIO DA SILVA, CARLOS DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA, GERSON ANTONIO EMERIM, JOAO ALEXANDRE NEGRINI DE OLIVEIRA, KARLA PEREIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS DA SILVA BARCELOS, OSVALDO ALVES DE SIQUEIRA, PEDRO SILVA DE SOUZA, RITA DE CASSIA MUTTINI, SILVANA ALVES JUSTO e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS NO RS.

Nas razões, O PSDB de Torres, ora recorrente, aduz que a sentença se baseou exclusivamente em trecho do parecer ministerial de primeiro grau. Aponta que as irregularidades relativas ao registro de candidatura de KARLA PEREIRA DOS SANTOS eram conhecidas desde a apresentação do DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. Sustenta ter havido, ao longo do período da campanha eleitoral de 2020, uma série de fatos indicativos de cometimento de fraude na complementação de cota de gênero por parte dos recorridos. Destaca que KARLA, candidata a vereadora pelo REPUBLICANOS de Torres, não obteve voto algum, e teria compartilhado em rede social publicações de chapa majoritária adversária, bem como de vereador de partido adversário. Aponta conversa entre KARLA e Daiana, tesoureira do REPUBLICANOS de Torres, a qual demonstraria a prévia intenção de desistência da candidatura por parte de KARLA. Indica imagens do material de campanha de KARLA, empacotado e armazenado, como sinal de inexistência de realização de campanha eleitoral, e que não houve irresignação, de parte dos recorridos, relativamente à sentença de indeferimento do registro de candidatura de KARLA, em conjunto fático que, ainda conforme o recorrente, estamparia a situação de "laranja" da candidata. Alega ter ocorrido fraude no DRAP do REPUBLICANOS de Torres, ID 63205560, pois KARLA e mais um candidato (LUIS CARLOS) não constaram na ata de convenção datada de 06.9.2020, surgindo em 07.9.2020 (via lista de presença atualizada) e corroborada em 23.9.2020 (mediante ata retificadora), de forma que o Juízo Eleitoral da origem teria sido induzido ao erro. Cita doutrina e jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecido o cometimento de fraude e julgados procedentes os pedidos.

Os recorridos apresentaram contrarrazões - ID 44984370. Aduzem, em síntese, que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para um juízo de condenação por fraude, e que o candidato eleito ao cargo de vereador pelo partido, JOÃO ALEXANDRE NEGRINI, não praticou nem um ato que pudesse afetar a vontade do eleitor e os sufrágios que recebeu, pelo que, agora, não poderia vir a pagar por fatos de terceiros, para os quais não contribuiu e sequer teve conhecimento da situação. Pugnam pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Os autos virtuais já se encontravam perante esta instância e o PSDB apresentou pedido de desistência recursal, ID 44988891, acompanhado de notícia de revogação da outorga de poderes aos advogados atuantes na origem. Antes de manifestação jurisdicional acerca do pedido, aportou aos autos nova petição, com notícia de intervenção, de parte do Diretório Estadual do PSDB, na Comissão Provisória Municipal de Torres, ID 44989655, sob a justificativa de que ocorrera afronta ao interesse partidário quando da renúncia ao recurso, e requereu a desconsideração do pedido de desistência. Foi comunicada, na mesma ocasião, a revogação de poderes aos advogados então patrocinadores da causa, com nova outorga, e juntada cópia do Processo Administrativo PSDB n. 003/2022, ID 44989657, relativo aos incidentes partidários.

Foi concedida oportunidade de manifestação à parte recorrida, aproveitada. O REPUBLICANOS, ID 44992662, defende a tese de homologação do pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.

Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, ID 44989690, que, em parecer, se posiciona pelo não acolhimento do pedido de desistência e pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação da perda do diploma de todos os candidatos eleitos e suplentes da agremiação que praticaram a fraude, além da declaração de nulidade dos votos por ela obtidos, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (ID 45439590).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

EMENTA

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. PRELIMINARMENTE. DESISTÊNCIA RECURSAL NÃO VÁLIDA. PRELIMINAR AFASTADA. FRAUDE E ABUSO DE PODER. PEDIDO CUMULADO. FRAUDE ÀS COTAS DE GÊNERO E PRÁTICA DE ABUSO DE PODER. ANÁLISE CIRCUNSCRITA À AIME. MÉRITO. FRAUDE ÀS COTAS DE GÊNERO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO PARTIDÁRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO FARTO E APTO A CARACTERIZAR A PRÁTICA DE FRAUDE NA CONSTRUÇÃO DAS COTAS DE GÊNERO. MANEJO ILUSÓRIO DE CANDIDATURA FEMININA. DETERMINADA A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS CONCEDIDOS. NULIDADE DOS VOTOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta por diretório municipal de partido.

2. Preliminarmente. 2.1. Afastada a preliminar de desistência recursal. O acolhimento da desistência seria atentar, no caso concreto, ao princípio da autonomia partidária, nos termos do artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. Observada a ocorrência de manobras internas, resultantes em manifestação eivada de “vício de vontade” do partido. Privilegiado o respeito ao mandamento constitucional da autonomia partidária. 2.2. Pedido cumulado pelo partido recorrente de prática de fraude à cota de gênero e de prática de abuso de poder de parte dos recorridos. Análise circunscrita à elucidação de ocorrência – ou a não ocorrência – de fraude à cota de gênero no âmbito da AIME proposta, em que as eventuais consequências jurídicas são sutilmente diversas de uma hipotética condenação em AIJE.

3. Mérito. Fraude à cota de gênero. Premissas legais e jurisprudenciais. Nos casos de fraude, o partido deve ser chamado à responsabilidade, pois é seu o ônus manter o percentual legal, já que as agremiações são responsáveis pela oferta de nomes aptos a concorrer, bem como pelo comportamento ativo e passivo dos candidatos no curso do processo. Em evolução jurisprudencial, os tribunais eleitorais têm se debruçado sobre o conjunto de situações que se prestam a identificar as “candidaturas laranjas”. Em precedente desta Corte (julgamento conjunto dos recursos eleitorais na AIJE n. 0600995.82.2020.6.21.0029 e na AIME n. 0601005-29.2020.6.21.0029) foi balizada a responsabilidade das agremiações na implementação efetiva das candidaturas femininas. Assim, segundo o precedente citado, “… A fraude à cota de gênero se configura pelo lançamento de candidaturas de mulheres que, na realidade, não disputaram efetivamente o pleito. Os nomes dessas candidatas foram incluídos apenas para atender à necessidade de preenchimento do percentual mínimo legal, em evidente burla à regra legal…”.

4. Matéria fática e contexto probatório. Cometimento de fraude à integração de cota de gênero, de parte da chapa proporcional – candidatos a vereador – nas eleições de 2020. Registro fraudulento de candidata, de modo a cumprir a cota de 30% (trinta por cento), piso de proporção de candidaturas de cada gênero, conforme o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Os fatos comprovados ultrapassam a linha da mera negligência, ou “ação amadorística”, quer da candidata, quer do partido. Com tranquilidade, e estreme de qualquer dúvida, nota-se contexto probatório farto e apto a caracterizar a prática de fraude na construção das cotas de gênero. Cuida-se, aqui, de típico manejo ilusório de candidatura feminina, sem que ela, a candidatura, tenha realmente ocorrido em termos fáticos.

5. No caso, a candidata não possuía domicílio eleitoral no município e nem era filiada ao partido, não fazendo sequer um voto nas eleições de 2020. Ainda, compartilhou, nas redes sociais, manifestações de candidaturas adversárias e enviou áudios à tesoureira do partido com fala em nítido posicionamento de abandono de campanha eleitoral, bem antes do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do seu registro. Das imagens existentes nos autos se percebe que, em todas as fotografias, o material ou se encontra totalmente acondicionado ou lacrado. Nesse contexto, não há na instrução processual prova efetiva da realização de campanha eleitoral da candidata. A prova testemunhal não possui o condão de afastar fatos documentados que demonstram ter sido a candidatura um subterfúgio utilizado para o preenchimento – nitidamente fraudulento – da proporção de gênero exigida pela legislação.

6. Existência de elementos como a votação zerada e inexistência de atos de campanha somam-se a circunstâncias como o apoio deliberado a outro candidato ao mesmo cargo e a adversários do partido, e que formam um conjunto de provas contundentes a demonstrar que a candidata se manteve inerte durante todo o processo eleitoral, comportando-se como se não disputasse a eleição, em grande semelhança a fatos presentes nos precedentes citados e caracterizadores de fraude à cota de gênero.

7. Provimento. Declarados nulos os votos concedidos ao partido. Determinada a cassação dos diplomas expedidos em relação ao partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Parecer PRE - 45439590.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:32:46 -0300
Autor
robinson de alencar brum dias
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
robinson de alencar brum dias
Autor
Sustentação oral presencial


Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática da fraude à cota de gênero nas eleições para o cargo de vereador do REPUBLICANOS de Torres, nas eleições de 2020, e declarar nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais de 2020 pelo partido; e determinar a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes) em relação aos candidatos do REPUBLICANOS de Torres nas eleições de 2020, e ordenar a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197. 

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrente Partido da Social Democracia Brasileira de Torres/RS.
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelo recorrido João Alexandre Negrini de Oliveira.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
2 AJDesCargEle - 0600037-81.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Canoas-RS

JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

PARTIDO NOVO - NOVO DE CANOAS/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Justificação de Desfiliação Partidária ajuizada por JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA, vereador eleito nas Eleições 2020, em face do Diretório Municipal de Canoas-RS do PARTIDO NOVO (ID 45417968).

Na inicial, o autor afirma que a agremiação não atingiu a cláusula de desempenho nas Eleições 2022, fazendo incidir hipótese de justificação para que parlamentares eleitos pelo partido possam se desfiliar sem a perda do mandato, nos termos da Emenda Constitucional n. 97/17.

Além disso, sustenta que tem sofrido grave discriminação, inclusive com a tramitação de processo ético, em que é postulada sua expulsão da agremiação e vazamento de notícias caluniosas à imprensa por parte de filiados com poder de mando no partido. Afirma a existência de situações claras de desprestígio e perseguição que vêm sendo experimentadas pelo autor nos últimos tempos dentro do NOVO, com ofensas a sua honra por uma representante partidária e por um ex-deputado estadual que goza de prestígio e fala em nome do partido.

Por fim, aduz que o NOVO promoveu mudança substancial em seu ideário político, causando perplexidade nos militantes e em muitos de seus parlamentares, ao aprovar alteração estatutária a fim de permitir o uso pelo partido de recursos do Fundo Partidário.

Refere que todas as situações autorizariam sua desfiliação do partido demandado, com a manutenção do mandato eletivo atualmente exercido na Câmara de Vereadores de Canoas-RS.

Ao final, postulou a concessão de tutela antecipada de evidência e, no mérito, a procedência do pedido de declaração de justa causa para desfiliação, considerando a incursão nas hipóteses do art. 17, § 5º, da Constituição, assegurando-lhe o mandato e facultando-lhe a filiação a outro partido que tenha atingido a cláusula de desempenho, bem como o reconhecimento das hipóteses do art. 22-A, inc. I (mudança substancial) e/ou II (grave discriminação).

Juntou documentos, dentre eles, a certidão de composição que dá conta da existência de órgão municipal ativo e com validade no Município de Canoas-RS (ID 45417970).

Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de concessão liminar de tutela de evidência (ID 45423787).

Devidamente citado (ID 45531400), o demandado não veio aos autos.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 45532182).

Em alegações finais, o autor juntou documentos e renovou o pedido de concessão de tutela de evidência, assim como requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 45536585).

Considerando o julgamento da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo n. 060007071, de relatoria da Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca (publicação em 07.08.2023), em que a hipótese de justa para desfiliação partidária pelo não atingimento da chamada cláusula de desempenho pelos partidos políticos foi examinada por este Tribunal Regional Eleitoral, deferi o pedido de antecipação de tutela para reconhecer liminarmente a existência de justa causa para a desfiliação partidária do Vereador JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA do PARTIDO NOVO de Canoas/RS, consubstanciada na ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal (ID 45541132).

É o relatório.

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. DEFERIMENTO. HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA CONSTITUCIONAL. ART. 17, § 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. ART. 22-A, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ART. 22-A, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. NÃO CONFIGURADA. CONFIRMADA A LIMINAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUTORIZADA A DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO, CONDICIONADA À IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRA AGREMIAÇÃO QUE TENHA ATINGIDO A CLÁUSULA DE DESEMPENHO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1. Ação de justificação de desfiliação partidária proposta por vereador eleito nas eleições de 2020, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual é filiado não atingiu os critérios da cláusula de desempenho definidos na Emenda Constitucional n. 97/17. Postulado ainda o reconhecimento da ocorrência de grave discriminação política pessoal (art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95) e da mudança substancial do programa partidário (art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95). Pedido de antecipação de tutela deferido.

2. As hipóteses de justa causa para desfiliação partidária que originalmente estavam previstas na Resolução TSE n. 22.610/07 foram superadas com a publicação da Lei n. 13.165/15, que inseriu o art. 22-A na Lei n. 9.096/95, que passou a reger a matéria. O referido artigo prevê a perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, salvo nos casos de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inc. I); grave discriminação política pessoal (inc. II); e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (inc. III). Após a edição da Lei n. 13.165/15, a Emenda Constitucional n. 97 acrescentou o § 5º ao artigo 17 da Constituição Federal, prevendo que ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos na cláusula de barreira “é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido”. Em 2021, a Emenda Constitucional n. 111 veio estabelecer nova hipótese de justa causa, a anuência do partido. Ficou estabelecido que os “Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei”. Finalmente, ainda em 2021, foi publicada a Lei n. 14.208/21, que inseriu dispositivo na Lei dos Partidos Políticos para estabelecer que “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação” (art. 11-A, § 9º).

3. Da hipótese de justa causa constitucional – art. 17, § 5º. Eleito em 2020 por partido que, na ocasião, tinha atingido a cláusula de barreira. Entretanto, nas eleições de 2022, a agremiação não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição, restando atendidas as condições necessárias para a procedência do pedido e a confirmação da liminar deferida. Autorizada a desfiliação do partido demandado, sem perda do mandato, desde que o autor providencie sua imediata filiação a outra agremiação que tenha atingido os índices de desempenho previstos na Emenda Constitucional n. 97/17.

4. Da grave discriminação política pessoal (art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95). A prova produzida nos autos, demonstrou a ocorrência de grave discriminação política pessoal, uma vez que evidenciado o claro desprestígio, bem como as evidentes barreiras impostas pela grei ao convívio interno com o mandatário. Reconhecida a existência da justa causa para desfiliação partidária prevista no art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

5. Da mudança substancial do programa partidário (art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95). Mesmo que comprovada a mudança na orientação partidária em relação ao uso dos recursos públicos, não se evidencia como substancial em relação ao ideário partidário. Na hipótese, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o não recebimento de recursos públicos fosse a bandeira mais significativa da plataforma política do autor, a ponto de a alteração do estatuto gerar constrangimento perante seus eleitores. Ainda, a justa causa poderia ser reconhecida acaso se verificasse que a alteração tenha especificamente tornado inviável a permanência do requerente nos quadros da agremiação pela qual foi eleito em razão de incongruência com plataforma defendida em campanha eleitoral. Não configurada a justa causa descrita no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

6. Preenchidos os requisitos constitucionais do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, confirmando a liminar concedida para o fim de autorizar a desfiliação do autor do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional. Da mesma forma, reconhecida a existência da justa causa para desfiliação partidária prevista no art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Entretanto, julgado improcedente o pedido fundamentado no art. 22-A, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

7. Parcial procedência dos pedidos.

 

Parecer PRE - 45532182.pdf
Enviado em 2023-11-09 13:33:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral presencial



Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente os pedidos, confirmando a liminar deferida, para o fim de autorizar a desfiliação de JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA do Partido NOVO, sem perda do mandato, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido a cláusula de desempenho, nos termos do art. 17, § 5º, da Constituição Federal; reconhecer a a existência da justa causa para desfiliação partidária prevista no art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95; e julgar improcedente o pedido fundamentado no art. 22-A, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo requerente Jonas Dalagna de Oliveira.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TEL...
1 REl - 0600790-22.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

Coligação Unidos por Bagé (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529), LUCIANO HANG (Adv(s) LEONARDO HERING PEDROSO OAB/SC 43918, ROBERTA WERNER PINTO OAB/SC 60466, PALOMA CAROLINE DE SA BASSANI OAB/SC 56752, LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO OAB/SC 45252, MARCELLA CAVALLIN VELOSO OAB/PR 104705, LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO OAB/PR 56147, ALEX PACHECO OAB/PR 92094, ANTONIO MOISES FRARE ASSIS OAB/PR 75295, LETICIA MASIERO OAB/PR 86364, CECILIA PIMENTEL MONTEIRO OAB/PR 91942, FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA OAB/PR 60371, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL OAB/PR 69684, MURILO VARASQUIM OAB/PR 41918 e REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO OAB/SC 8009) e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529 e LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB) contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé (ID 45131985), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela ora recorrente em face de COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA, MARIO MENA KALIL e LUCIANO HANG, com fundamento na inexistência de provas do alegado abuso de poder político.

Em suas razões (ID 45131990), a coligação recorrente sustenta que a sentença incorre em equívoco ao não reconhecer o ato envolvendo o Prefeito Divaldo Lara e o empresário Luciano Hang como sendo um ato oficial, bem como ao condicionar o abuso de poder político ao uso de bens públicos para a realização e divulgação de atos. Defende que houve “conluio entre DIVALDO e HANG que, se valendo das posições que ocupavam, respectivamente Chefe do Executivo e um investidor de monta, transformaram um encontro entre Administração e um investidor privado em ato explícito de campanha eleitoral, com veiculação ao vivo pelas redes sociais da campanha do Prefeito”. Sustenta que o caso difere daquele similar procedente de Santa Rosa/RS, pois “no caso da Região Celeiro o prefeito não era candidato e se encontrava formalmente afastado para gozo de férias – ainda que na prática mantivesse a liderança da gestão – aqui o prefeito era o próprio candidato, se encontrava em atividade e confessou expressamente que a agenda era para ter sido institucional”. Acrescenta que “o discurso ameaçador de HANG foi determinante na escolha dos cidadãos bageenses - e só o foi por conta de seu poderio econômico, ou seja, em face da inegável quebra de isonomia”. Ressalta que os fatos em análise são distintos daqueles verificados no precedente de Brusque/SC. Ressalta que, na hipótese, “no dia 11/11/2020, antevéspera de uma eleição municipal bastante disputada, (…), o empresário fez, na prática, discursos em que condicionou a instalação da loja à opção que os eleitores fariam do dia 15/11/2020”. Alega que a questão não tem relação direta com a liberdade de expressão e que está em discussão o uso do poderio econômico de Luciano Hang, “(que lhe permite, pelo poder econômico que possui, anunciar um empreendimento que supostamente gerará mais de 200 empregos diretos e outros tantos indiretos a quatro dias de uma eleição) para condicionar a vontade do eleitorado de Bagé, causando evidente desequilíbrio no pleito”. Pugna, ao final, pelo integral provimento do recurso, a fim de “reconhecer o abuso de poder político e econômico, cassar os diplomas dos candidatos Investigados e suspender os direitos políticos dos Recorridos por 08 (oito) anos, bem como decretar a nulidade da eleição majoritária de 2020 em Bagé e convocar novas eleições”.

Em contrarrazões (ID 45131996), LUCIANO HANG defende que “o empresário não interviu no pleito eleitoral municipal de Bagé” e que “em momento algum condicionou a instalação das LOJAS HAVAN a depender do resultado das eleições”, porquanto “seus atos foram praticados em respeito à livre manifestação de pensamento e apoio aos candidatos de sua preferência”. Aponta as conclusões vertidas do caso ocorrido em Santa Rosa como aplicáveis à espécie. Nega que tenha ocorrido um discurso ameaçador, destacando que Luciano Hang “é ativista político, possui posicionamento rígido e contrário aos partidos de esquerda (em especial o Partido dos Trabalhadores) e, em toda as localidades, presta apoio aos candidatos de direita” e que “essa é a sua opinião e muito antes da sua visita à BAGÉ era de conhecimento de todos”. Assevera que “não há e nunca houve qualquer manifestação de que não iria abrir a loja ou investir naquela região”. Requer a manutenção da sentença.

Por sua vez, a COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA e MARIO MENA KALIL, em contrarrazões (ID 45131998), renovam a questão preliminar envolvendo a inobservância do litisconsórcio passivo necessário quanto ao fato relativo a Jair Bolsonaro, afirmando que “a demanda, quanto ao fato em comento, deverá ser julgada extinta, com resolução de mérito, observada a impossibilidade de correção da situação, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação”. Traçam considerações sobre a situação jurídica de Divaldo Lara, negando que tenha concorrido com suspensão dos seus direitos políticos. Alegam que, “em momento algum é verificado no discurso do empresário Luciano Hang o condicionamento da instalação da loja à vitória dos Investigados”, bem como que o discurso proferido em rede social trata, “sem transbordar da liberdade de expressão, sobre a dificuldade de investimentos em Municípios capitaneados politicamente por gestores de esquerda, o que faz pautado em experiências como empreendedor e à luz da sua visão de mundo, cuja liberdade de expressão abarca a exposição”. Sobre o fato relativo a Jair Bolsonaro, sustentam a inexistência de uso de recursos públicos para maximizar a candidatura. Asseveram que nada consta sobre o fato em alegações finais e no recurso eleitoral, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado acerca do ponto. Relacionam precedentes em que o TSE afastou a ilicitude de vídeos de apoio gravados pelo então Presidente da República em sua residência oficial. No tocante ao fato envolvendo Luciano Hang, afirmam a inexistência de abuso de poder econômico ou político. Destacam que “acusação não indicou, sequer minimamente, a utilização de recursos patrimoniais, quiçá em excesso, tampouco o uso do aparato do Município para a realização do ato individual em comento” e que não foi um encontro institucional. Atestam que o caso é distinto do decidido na AIJE n. 0601002-78.2022.6.00.0000 (comemoração do Dia da Independência), que versou sobre a utilização de data oficial, na qual o Presidente da República realizou um discurso de campanha. Ressaltam que o candidato ao cargo de prefeito pela coligação autora divulgou críticas ásperas, no período de campanha, ao empresário Luciano Hang e prometeu privilegiar os empreendedores locais, caso eleito, de modo que o debate envolvia discussões afetas à economia do município. Obtemperam que, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo, o fato não ostenta gravidade, uma vez que consistiu em uma única divulgação para seguidores do próprio Divaldo Lara, que alçaram cerca de mil visualizações em um eleitorado próximo de cem mil eleitores. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso.

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que: “a) seja cassado o diploma dos investigados Divaldo Vieira Lara e Mario Mena Kalil, beneficiados pelo abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Luciano Hang e Divaldo Vieira Lara à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bagé/RS” (ID 45478532).

Intimadas as partes quanto à inclusão do processo em pauta de julgamento, para o dia 07.11.2023 (ID 45572065), sobreveio petição articulada pela recorrente, requerendo a juntada de parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral expedido nos autos do processo n. 0600658-54.2020.6.21.0042, que tramita perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral (IDs 45571200, 45571201).

Na mesma data, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, requerendo fosse dada “vista à parte recorrida acerca da manifestação da parte recorrente, sobretudo para que se evite a ocorrência de nulidades”, bem como a transferência do julgamento para o dia 09.11.2023 (ID 45572244).

Em decisão, determinei o desentranhamento dos documentos sob IDs 45571199, 45571200 e 45571201, a fim de inviabilizar alegação de nulidade, e condicionei a transferência do julgamento à anuência das demais partes (ID 45572253).

Após, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) peticionou, requerendo a manutenção da data aprazada para a sessão, em 07.11.2023, e postulou o “desentranhamento da petição do Sr DIVALDO LARA e outros, na medida em que se detém a enfrentar os argumentos da petição que será retirada dos autos” (ID 45572436).

Na sequência, LUCIANO HANG manifestou-se, declarando não se opor à mudança da data de julgamento do feito (ID 45572636).

Em nova decisão, mantive a data de julgamento do processo, para o dia 07.11.2023, e indeferi o pedido de desentranhamento requerido pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) (ID 45572638).

A seguir, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, em 06.11.2023, às 19h26min, requerendo a juntada de vídeo e sua reprodução perante o Plenário, antes das sustentações orais (ID 45573443), pedido esse que restou indeferido (ID 45573392).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45478532.pdf
Enviado em 2023-11-09 14:51:03 -0300
Parecer PRE - 44903534.pdf
Enviado em 2023-11-09 14:51:04 -0300
Autor
Christine Rondon Teixeira
Autor
Dr. Guilherme Barcelos
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
CECILIA PIMENTEL MONTEIRO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Paloma Caroline de Sá Bassani
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
CECILIA PIMENTEL MONTEIRO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Guilherme Barcelos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Paloma Caroline de Sá Bassani
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, acolheram a preliminar de preclusão em relação ao fato envolvendo o então Presidente da República; de afastamento do pedido de formação de litisconsórcio passivo entre os investigados e o Chefe do Executivo Federal; e, de ofício, julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação à Coligação Bagé, Orgulho do Brasil, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, vencidos a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Voltaire de Lima Moraes e Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Presidente), que lhe davam parcial provimento, a fim de cassar os diplomas expedidos a DIVALDO VIEIRA LARA e MARIO MENA ABUNADER KALIL, declarar a inelegibilidade de DIVALDO VIEIRA LARA e de LUCIANO HANG para os oito anos seguintes à eleição municipal de 2020 e determinar a realização de novas eleições no Município de Bagé.


Voto-vista Desa. Patrícia.
Dra. PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI, apenas preferência.

Próxima sessão: seg, 20 nov 2023 às 14:00

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