Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602115-82.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LINO ABEL NUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e LINO ABEL NUNES (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LINO ABEL NUNES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ainda que remanescente irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento e despesas junto ao Facebook, na medida em que recolhido o valor indevido ao erário (ID 45516012).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45532692).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DIFERENÇA DE VALOR COM IMPULSIONAMENTO. INTERNET. FACEBOOK. QUITAÇÃO À MARGEM DO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR IRREGULAR. TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas, na medida que recolhido, previamente, ao erário o montante vertido irregularmente a título de recursos de origem não identificada (RONI) decorrente do pagamento de despesa junto ao Facebook. Manifestação ministerial pela aprovação das contas com ressalvas, ao entendimento de que o recolhimento do recurso, sem demonstração de origem, não afastaria a mácula.

2. Diferença de valor com impulsionamento cuja quitação não transitou previamente pelo sistema bancário nacional, indicando a omissão de despesa e o uso de recursos de origem não identificada no seu adimplemento. Intimada, a parte peticionou requerendo a juntada da guia de recolhimento do valor glosado. Ainda que estornada a cifra ao erário, persiste a falha quanto ao seu uso indevido, impondo o apontamento de ressalvas no julgamento das contas.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45532692.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:50:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602704-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NEORILDO JOSE DASSI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e NEORILDO JOSE DASSI (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NEORILDO JOSE DASSI, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45533899.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:50:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL.
12 CtaEl - 0600332-21.2023.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, Diretório Estadual, a respeito da elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato; e a respeito da possibilidade de parente, até o segundo grau, candidatar-se a cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição e se possível a candidatura, se também estaria vinculada à renúncia do prefeito (ID 45558079).

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE) da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (ID 45560599 a 45560625).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido de que: 1) “O parente até o segundo grau de Prefeito reeleito, mesmo diante da renúncia ao cargo pelo mandatário, é inelegível para o mesmo cargo; 2) “O parente até o segundo grau de Prefeito reeleito, mesmo diante da renúncia ao cargo pelo mandatário, é inelegível para o cargo de Vice-Prefeito.” (ID 45562660).

É o relatório.

 

 

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. MÉRITO. ELEGIBILIDADE DE PARENTE ATÉ 2º GRAU DE PREFEITO REELEITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. NECESSIDADE DE SE EVITAR O CONTINUÍSMO. PROMOÇÃO DA ALTERNÂNCIA DO PODER. CONSULTA RESPONDIDA E CONHECIDA.

1. Consulta formulada por diretório estadual a respeito da elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato; e a respeito da possibilidade de parente, até o segundo grau, candidatar-se a cargo de vice-prefeito em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição e, se possível, se a candidatura também estaria vinculada à renúncia do prefeito.

2. Requisitos subjetivos e objetivos atendidos. Formulação por órgão regional de partido político que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. Tema inserido no âmbito da matéria eleitoral. Questionamentos formulados “em tese”, no campo das hipóteses, não configurando situação específica.

3. Indagação acerca da elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato. Firmado o entendimento no sentido de que são elegíveis os parentes até o segundo grau para o cargo de prefeito, desde que tenham se desincompatibilizado seis meses antes do pleito e não estejam no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição. Assim, a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal deve ser interpretada objetivamente, de modo que são elegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis (art. 14º, §5º da CF) e se desincompatibilizem seis meses antes do pleito, seja por renúncia ou falecimento.

4. Questionamento sobre a possibilidade de parente até o segundo grau candidatar-se ao cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição, se também estaria vinculada à renúncia do prefeito. Inelegibilidade reflexa. O cerne da questão é respeitar o princípio de que um mesmo grupo familiar não se perpetue no poder por três mandatos consecutivos, na mesma circunscrição, por considerar prejudicial aos pilares democráticos. O objetivo, por fim, é evitar o continuísmo e promover a salutar alternância no poder, como forma de consolidar a democracia.

5. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução n. 21.738/04, entendeu que: Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subsequente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º). Em síntese, o parente até o segundo grau só poderá ser candidato a cargo de chefia do executivo, prefeito ou vice-prefeito, quando o titular do cargo também puder candidatar-se.

6. Consulta conhecida e respondida nos seguintes termos: “o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, não são elegíveis ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, na mesma circunscrição, ainda que haja renúncia do atual mandatário quando reeleito”.

Parecer PRE - 45562660.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:51:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos seguintes termos: o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, não são elegíveis ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, na mesma circunscrição, ainda que haja renúncia do atual mandatário quando reeleito. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602923-87.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EVERTON GOMES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e EVERTON GOMES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON GOMES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45537272.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:50:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 REl - 0600020-04.2022.6.21.0025

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Jaguarão-RS

PROGRESSISTAS - PP DE JAGUARÃO/RS (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492), JOAO ALBERTO DUTRA SILVEIRA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e SANTIAGO DA CRUZ SOSA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE JAGUARÃO/RS, JOÃO ALBERTO DUTRA SILVEIRA e SANTIAGO DA CRUZ SOSA contra a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um mês, em virtude da ausência de extrato bancário da conta de campanha (ID 45502654).

Em suas razões, alegam que a impropriedade não foi suficiente para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Sustentam que, apesar da omissão, a falha pôde ser saneada pela consulta aos extratos eletrônicos, em que se constatou a ausência de movimentação financeira e, ainda, que não houve o recebimento e a utilização de verbas oriundas de fundos públicos, ou mesmo recebimento direto ou indireto, de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, sendo possível a aposição de ressalvas. Requerem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 45502657).

O Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à zona de origem apresentou contrarrazões apontando que, “conforme referido no parecer conclusivo, em que pese a ausência do extrato bancário, pode-se constatar, por meio de diligências, a inexistência de conta bancária com fins eleitorais em nome do partido”. Por essa razão, requereu o provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45502660).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45516964).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA COM FINS ELEITORAIS EM NOME DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativa às eleições gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em virtude da ausência de extrato bancário da conta de campanha.

2. Inexistência de conta bancária com fins eleitorais em nome do partido. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Este Tribunal tem entendido que a falta de abertura de conta corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, deixando de apresentar candidaturas e movimentar recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação, mas simplesmente a anotação de ressalvas. Assim, seguindo o entendimento consolidado deste Tribunal, o recurso comporta parcial provimento para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Afastada a penalidade aplicada, especialmente diante da ausência de indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022.

3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45516964.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:50:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. 

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
9 REl - 0600561-03.2020.6.21.0059

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Viamão-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUAREZ GUTIERRES DE SOUZA (Adv(s) MICHEL FRANCA DA SILVA OAB/RS 106900)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença exarada pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Viamão, a qual julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo – AIME movida em desfavor de JUAREZ GUTIERRES DE SOUZA, eleito para a vaga de suplente de vereador nas eleições 2020. O juízo de origem concluiu não haver provas seguras da participação do recorrido em eventuais condutas ilícitas.

Em suas razões, sustenta o Parquet que teriam sido praticados atos de corrupção eleitoral, abuso de poder político e abuso de poder econômico na Unidade Básica de Saúde do Bairro Santa Isabel, em Viamão, reduto eleitoral de JUAREZ, em atos praticados pela esposa do recorrido, Ana Paula da Silva Fogaça, que exercia o cargo em comissão de Coordenadora da UBS. Afirma que houve ajuste entre JUAREZ e sua esposa para a prática das condutas. Salienta que há prova testemunhal, de servidoras do posto de saúde, no sentido de terem recebido ordens para efetuar campanha eleitoral em prol de JUAREZ. Relata ter ocorrido a apreensão de documentos com listas de potenciais eleitores favorecidos e, também, materiais para doação, elementos probatórios que conectariam os recorridos às ilicitudes (ID 45126522). Ressalta a independência das esferas jurídicas de apuração relativamente ao arquivamento de inquérito civil que apurou conduta de improbidade de Ana Paula acerca dos mesmos fatos. Aponta que a sentença avaliou a ocorrência do abuso de poder sob o viés da potencialidade de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, e pondera que a avaliação há de ocorrer sob o prisma da gravidade dos fatos. Postula (1) o provimento do recurso; (2) a anulação dos votos dados a JUAREZ; (3) a determinação de recontagem dos quocientes eleitoral e partidário; (4) a cassação do diploma de JUAREZ; e (5) a declaração de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.

Em contrarrazões (ID 45126530), o recorrido alega não haver indícios de que tenha agido em conluio com sua companheira. Aduz que as acusações não devem prosperar, por ausência de provas. Sustenta que (1) os atos de campanha praticados por sua companheira ocorreram no período em que ela esteve afastada da função pública; (2) inexiste elemento a comprovar que Ana Paula tenha usado dados de pacientes da UBS para beneficiar a campanha; (3) a prova testemunhal corrobora que Ana Paula era perseguida por subordinados, em razão de desentendimentos pretéritos; (4) as listas com endereços de pacientes, apresentadas pela acusação, eram listas de vacinação; (5) Ana Paula não detinha poder de mando em relação às visitas dos profissionais de saúde às casas de pacientes; (6) os medicamentos encontrados, em medida de busca e apreensão, pertenciam à mãe doente de Ana Paula, sem origem na rede pública de saúde; e (7) os fatos foram objeto de apuração de inquérito civil – improbidade administrativa, em expediente arquivado por ausência de ilicitude das condutas. Requer o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45461093).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. CORRUPÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ALTERAÇÃO EM ROTINAS E FLUXOS DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS E RECEITUÁRIOS EM VEÍCULO ESTACIONADO NO PÁTIO DA RESIDÊNCIA DO CASAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL POR PARTE DE FUNCIONÁRIOS DA UBS MEDIANTE COAÇÃO. CONFIGURADA PRÁTICA DAS CONDUTAS IRREGULARES. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. CÔMPUTO DOS VOTOS. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 175, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DETERMINADA A PERDA DO DIPLOMA. DECLARADA INELEGIBILIDADE. NULIDADE DOS VOTOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor de candidato eleito para a vaga de suplente de vereador nas eleições 2020. O juízo de origem concluiu não haver provas seguras da participação do recorrido em eventuais condutas ilícitas.

2. A ação de impugnação de mandato eletivo possui cunho constitucional, com assento no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, cujas hipóteses de cabimento são o abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. As condutas que podem caracterizar a procedência de uma AIME não são taxativas, mas substanciadas em quaisquer atos ilícitos que extrapolem o exercício regular e legítimo da posição pública, ou capacidade econômica, dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito, rompendo com a normalidade e a legitimidade da eleição. Ainda, no tocante ao abuso de poder, convém assinalar que os atos eivados de tal vício serão interpretados sob o viés do indevido desequilíbrio ao pleito. A quebra da normalidade e legitimidade está vinculada à gravidade das circunstâncias, sem a necessidade de que seja demonstrada a relevância no tocante ao resultado das urnas.

3. Matéria fática. Alterações nas rotinas e fluxos de unidade básica de saúde, local de trabalho da companheira do representado e reduto eleitoral deste, praticadas pela companheira com a finalidade de beneficiar o candidato. Apreensão de medicamentos e receituários em veículo pertencente ao candidato, que se encontrava estacionado no pátio da residência do casal. Arquivamento de inquérito civil de improbidade administrativa. Realização de campanha eleitoral por parte de funcionários da UBS mediante coação.

4. No caso em análise, ainda que o candidato eleito para a vaga de suplente de vereador figurasse apenas na condição de beneficiário do abuso de poder político, a legislação impõe a cassação de seu diploma eleitoral. Diante do destaque do candidato perante o eleitorado do município, a atuação de agentes comunitários de saúde - reforçando o nome do candidato e associando-o aos serviços de saúde - demonstrou inequívoco apelo eleitoral que rompeu com a normalidade e a legitimidade do pleito, em inegável quebra da isonomia entre os concorrentes ao cargo de vereador. Configurada a prática das condutas irregulares, impondo a cassação do diploma do candidato eleito para a vaga de suplente de vereador, incidindo, no caso dos autos, a inelegibilidade por 8 (oito) anos, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “h”, da LC n. 64/90.

5. Cômputo dos votos. Configurada a hipótese prevista no caput do art. 237 do Código Eleitoral (desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto), devendo os votos dados ao candidato ser declarados nulos, nos termos do art. 222 do referido diploma legal, com o respectivo recálculo dos quocientes eleitoral e partidário pela Justiça Eleitoral.

6. Inaplicável o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. No caso, a procedência da presente demanda decorre do reconhecimento da prática de atos abusivos com impacto no pleito, com a consequência direta de anulação dos votos obtidos ilicitamente, conforme previsão legal.

7. Provimento. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Nulidade dos votos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Parecer PRE - 45461093.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:51:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  a fim de decretar a cassação do diploma de JUAREZ GUTIERRES DE SOUZA, declarar sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, bem como a nulidade dos votos a ele conferidos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para a ocupação da vaga, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19.


Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603656-53.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH DEPUTADO ESTADUAL e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas de HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO AGIR, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.

Autuado o processo em razão do término do prazo para apresentação das contas, a parte foi citada nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, e permaneceu omissa tanto na entrega das contas quanto na regularização da representação processual, ID 45357073.

Na sequência, o processo foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, que informou não ter identificado o recebimento de verbas públicas, ID 45386053.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, ID 45393691.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. EXPIRADO O PRAZO FIXADO NO ART. 49, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de contas não prestadas de candidato ao cargo de deputado estadual, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Expirado o prazo fixado no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 sem a apresentação das contas. Citado para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, manteve-se o candidato inerte. Diante da omissão, as contas devem ser julgadas não prestadas, conforme o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da mesma Resolução.

3. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 45393691.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:50:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602745-41.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLEDSON MENDES RODRIGUES DA CUNHA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CLEDSON MENDES RODRIGUES DA CUNHA OAB/RS 62418) e CLEDSON MENDES RODRIGUES DA CUNHA (Adv(s) CLEDSON MENDES RODRIGUES DA CUNHA OAB/RS 62418)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLEDSON MENDES RODRIGUES DA CUNHA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45494626, e, intimado, o candidato deixou de manifestar-se, ID 45500582.

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou utilização de recursos de origem não identificada – RONI e ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas, ID 45509655.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores, ID 45472657.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Intimado, o candidato não apresentou justificativa ou documentos para suprir a falha, permanecendo desconhecida a origem da verba utilizada no pagamento das despesas, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme dispõe os arts. 14 e 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Apontamento parcialmente sanado. Persiste sem comprovação a diferença entre o valor pago e o constante de documento fiscal, referente a despesa com o fornecedor FACEBOOK, a ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência.

4. A soma das irregularidades representa irrisórios 0,51% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45514254.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:50:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 155,03 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PC-PP - 0600275-37.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

HELEN JOYCE CAMPOS DA SILVA e MAIRA DO VALE LIMA

AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, JOSE FERNANDO DE SOUZA COSTA, CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS e ANDERSON BRAGA DORNELES

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas ao exercício financeiro de 2021.

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE (ID 45010151).

Determinada a notificação do órgão partidário para suprir a omissão, bem como a cientificação dos dirigentes quanto à inadimplência (ID 45016099), foi informado pela Secretaria o resultado das diligências, parcialmente frustradas (ID 45149563).

Conclusos os autos, considerei válidas as comunicações, porquanto as cartas aos dirigentes partidários foram expedidas para os respectivos endereços anotados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), mas determinei a notificação do órgão partidário, que não havia sido efetuada (ID 45160792).

Implementada a diligência faltante para o endereço da agremiação cadastrado no SGIP, retornou a correspondência, com a anotação “mudou-se” (ID 45352449), e reputei válido o ato, na esteira da jurisprudência do TSE, e ordenei a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, com fundamento no art. 30, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45384185).

O comando restou cumprido pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI, por meio de registro no Sistema de Informações de Contas (SICO), tendo aquela unidade prestado informações sobre emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 45394966), bem como juntado aos autos os extratos bancários fornecidos pelo TSE (ID 45394967).

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação (ID 45479287).

Após, a SAI acostou a integralidade dos extratos bancários eletrônicos das contas da agremiação (ID 45490376), os quais, por equívoco, se encontravam apenas parcialmente acostados aos autos (ID 45394967).

Aberta vista dos autos aos interessados, para manifestarem-se sobre as informações e os documentos apresentados no processo (ID 45495354), quedaram-se todos silentes.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA GREI. CONTAS NÃO APRESENTADAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC ATÉ A REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Omissão na apresentação das contas de diretório estadual partidário, relativas ao exercício financeiro de 2021. Adotadas as medidas atinentes à notificação do órgão partidário e à cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência. Os interessados permaneceram inertes.

2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo a sigla partidária apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

3. Ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional. Inarredável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinada a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução. Transitado em julgado o aresto, a grei pode requerer a regularização da situação de inadimplência, visando suspender as consequências previstas pela sua omissão, tal como prescreve o art. 58, caput, do referido diploma normativo.

4. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa. Consoante o disposto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

5. Descabe, na espécie, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não terem sido auferidas verbas do Fundo Partidário, sem prejuízo de futura análise contábil, por ocasião de eventual pedido de regularização das contas, em que haja a constatação de recebimento de recursos de origem não identificada e/ou de fonte vedada.

6. Contas julgadas como não prestadas.

Parecer PRE - 45479287.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:50:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram as contas como não prestadas, determinando a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603185-37.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RODRIGO DE OLIVEIRA SANTIAGO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e RODRIGO DE OLIVEIRA SANTIAGO (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de RODRIGO DE OLIVEIRA SANTIAGO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45357332).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45357508).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45440206), e o prestador de contas, intimado, não se manifestou.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45478754).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45513979).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade na comprovação de gastos com contratações custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Identificada violação ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II e § 12, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Não superada a irregularidade, restando sem comprovação as despesas eleitorais realizadas com recursos públicos, sendo impositiva a determinação de recolhimento desse montante ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade correspondente a 81,49% da receita total declarada pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45513979.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:51:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
4 REl - 0600441-36.2020.6.21.0066

Des. Voltaire de Lima Moraes

Canoas-RS

JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA e NEDY DE VARGAS, os quais foram candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Canoas nas eleições 2020 (ID 45077145), contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral daquele município (ID 45077140), que julgou procedente a representação ajuizada pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e impôs multa de R$ 5.000,00 aos recorridos devido à realização de propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento em rede social.

Nas razões recursais (ID 45077145), os recorrentes sustentam que o primeiro link inserto na peça inicial “referia-se à mera pesquisa no Google com a seguinte busca: Jairo Jorge condenado”, bem como que a segunda URL indicada era referente a um site que se encontrava fora do ar. Dizem que, posteriormente, em 30 de outubro de 2020, os representantes juntaram aos autos um print de tela com uma imagem do Google desacompanhada da respectiva URL ou outro meio de prova idôneo que fosse apto a provar o alegado impulsionamento, inexistindo prova, no entender dos recorrentes, da autoria e do próprio impulsionamento. Postulam a reforma da sentença para reconhecer a inépcia da inicial ou, sucessivamente, para julgar improcedente a representação por falta de provas.

Intimados para apresentação de contrarrazões, os recorridos deixaram precluir a oportunidade (ID 45077150).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45416196).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO. MÉRITO. NÃO INFORMADA A URL DA ALEGADA PROPAGANDA IRREGULAR. FALHA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular mediante impulsionamento em rede social e aplicou multa aos representados.

2. Preliminar de ofício. Ilegitimidade ativa ad causam do partido. Na espécie, a agremiação não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação, no primeiro grau e, em consequência, no polo passivo, em grau recursal. Isso porque, para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a legenda formou coligação, conforme informado na própria petição inicial. Nos termos do § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada unicamente para questionar a validade da própria coligação, restando patente, portanto, a ilegitimidade ativa ad causam da agremiação para ajuizar representação contra candidatos a cargos majoritários. Extinção do feito sem resolução de mérito, em relação à agremiação, por ilegitimidade ativa.

3. Ao regular a veiculação dessa forma de propaganda na internet, o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral”. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa".

4. No caso dos autos, o juízo sentenciante constatou o impulsionamento de conteúdo no site de buscas Google, no qual a página de candidato ao cargo majoritário foi anunciada, sem a devida indicação de se tratar de anúncio eleitoral. Contudo, a inicial não informou a URL da alegada propaganda irregular, mas apenas de uma pesquisa realizada pela representante na página de busca do Google. Dessa forma, impossível extrair dos elementos trazidos aos autos conclusões seguras acerca da existência de impulsionamento irregular de propaganda eleitoral. Em decorrência da falha na instrução da inicial, impõe-se a reforma da sentença a quo, para afastar a multa imposta pela não comprovação da ocorrência da irregularidade.

5. Provimento.


 

Parecer PRE - 45416196.pdf
Enviado em 2023-11-07 10:51:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Canoas, por ilegitimidade ativa para o ajuizamento da representação. No mérito, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta. Determinado ainda, a retirada da anotação de sigilo das petições IDs 45077134 e 45077082.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
3 REl - 0600574-76.2020.6.21.0099

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Gramado dos Loureiros-RS

JOSE ORESTES DO NASCIMENTO (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), MARLENE TOSI (Adv(s) EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 32162 e EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 84765), MARLEI ALVES DA SILVA CASAL (Adv(s) EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 32162 e EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 84765), IVANDRA DE FATIMA ROSSETTO (Adv(s) EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 32162 e EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 84765), JOSCENI MARIA CANTON (Adv(s) EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 32162 e EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 84765) e NATHANA SERPA CATAFESTA (Adv(s) EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 32162 e EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 84765)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA, JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO, MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA CASAL, IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, NATHANA SERPA CATAFESTA e JOSCENI MARIA CANTON interpõem recurso em face da sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral – Nonoai/RS que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral, reconheceu a prática de (1) abuso de poder econômico e político; e (2) captação ilícita de sufrágio, de parte dos recorrentes (ID 44952257).

Os fatos dividem-se em dois eixos:

1) Utilização indevida de recursos financeiros e da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde de Gramado dos Loureiros/RS, mediante favorecimento a eleitores na distribuição e no pagamento de medicamentos, bem como na realização de exames médicos, visando ao favorecimento eleitoral dos então candidatos MANOEL e JOSÉ. Por tais fatos, os recorrentes MANOEL, JOSÉ, MARLENE, NATHANA, JOSCENI e IVANDRA foram condenados individualmente à multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, em razão de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), e MANOEL, JOSÉ e MARLENE foram também condenados pela prática de abuso de poder político e econômico, aqui declarada a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito anos);

2) Movimentação paralela de recursos financeiros, não declarados à Justiça Eleitoral na prestação de contas, utilizados para compra de votos em benefício da candidatura de MANOEL e JOSÉ, pelos quais os recorrentes MANOEL, JOSÉ, MARLENE, MARLEI e IVANDRA foram condenados individualmente à multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, em razão de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), bem como foram condenados pela prática de abuso de poder econômico, com declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito anos).

Em recurso conjunto, MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ultra petita, a qual teria condenado os recorrentes por duas vezes, embora o Ministério Público Eleitoral tenha requerido uma única vez (pedidos f.1 e f.2 da petição inicial). Reiteraram as preliminares afastadas pelo juízo da origem: i) inépcia da petição inicial, que descreveria fatos genéricos, em cerceamento do direito de defesa; ii) nulidade da utilização da prova emprestada, em razão da ausência de identidade de partes entre a ação eleitoral e as pessoas objeto de busca e apreensão deferida pelo magistrado sentenciante, bem como a ilicitude, por derivação, das provas produzidas em decorrência da medida. No mérito, requerem a reforma da sentença ao argumento de que não há provas robustas a comprovar os alegados fatos ilícitos. Em relação às captações ilícitas de sufrágio, aduzem não ter havido, por parte dos recorrentes, o oferecimento de benefício em troca de votos e ter a condenação se baseado em conversas de terceiros, sem prova de anuências e/ou participações, o que configuraria responsabilização objetiva. Referem não ter sido demonstrada a potencialidade lesiva dos fatos narrados, consistente na possibilidade de influenciar o resultado do pleito. Indicam que a sentença violou o art. 373, inc. I, do CPC. Em relação ao abuso de poder político, igualmente sustentam a ausência de provas que demonstrem o fornecimento de medicamentos ou a realização de exames médicos em troca do voto dos eleitores. Alegam que os fatos relacionados a Neri Fidelix e Bruna ocorreram antes da apresentação dos registros de candidaturas. Quanto ao abuso de poder econômico, dizem não ter havido “caixa 2”, sendo as anotações apreendidas decorrentes de transações financeiras lícitas, sem relação com as eleições municipais. Afirmam que o resultado das urnas demonstrou a ausência de influência no resultado do pleito, sem demonstração de gravidade das condutas ou emprego desproporcional de recursos patrimoniais. Ainda, sustentam a inexistência de provas que demonstrem participação nos fatos descritos. Postulam a redução das multas para o mínimo legal, em caso de manutenção da procedência da ação (ID 44952262). 

MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA CASAL, IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, NATHANA SERPA CATAFESTA e JOSCENI MARIA CANTON aduzem, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que os fatos foram narrados de forma genérica, sem a individualização das condutas. No mérito, apontam a ausência de provas robustas. Declaram que não houve oferecimento de vantagens em troca dos votos de Neri Sebastião Fidelix e Keli Bruna e que foram seguidos os trâmites administrativos para o fornecimento dos medicamentos. Negam a existência de irregularidades em relação ao aumento de gastos com medicamentos durante o período eleitoral e ao pagamento de dívida de eleitora em farmácia particular. Sustentam que o Ministério Público Eleitoral não comprovou  “burla à fila de exames”  em troca de votos. Negam a prática de captação ilícita de sufrágio e afirmam que as conversas transcritas na inicial se resumem a “conversas de esquina, de mesa de bar”, sobre empréstimos visando ao pagamento de despesas pessoais, sem conotação política. Por fim, postulam, em caso de manutenção da procedência da ação, a exclusão da pena de multa ou, alternativamente, a redução ao mínimo legal, observada a individualização (ID 44952264).

O Ministério Público Eleitoral da origem apresentou contrarrazões (ID 44952266).

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, no qual opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, posiciona-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, para afastar a condenação de JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO às penas de inelegibilidade e de multa (ID 45417637).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE. MULTA. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PREFACIAL DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL. MOVIMENTAÇÃO PARALELA DE RECURSOS FINANCEIROS. CAIXA 2. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgências contra sentença que, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral, reconheceu a prática de abuso de poder econômico e político, e captação ilícita de sufrágio, de parte dos recorrentes.

2. Afastada a matéria preliminar. 2.1. Inépcia da petição inicial. Alegada descrição genérica dos fatos, sem a imputação de condutas específicas, cerceando o direito de defesa. No entanto, a petição inicial descreve a ocorrência de diversos ilícitos eleitorais, retratando o envolvimento e a participação de cada um dos réus da ação eleitoral nos fatos descritos, bem como a anuência e o aproveitamento dos candidatos a prefeito e vice-prefeito com os ilícitos praticados, não havendo que se falar em “descrição genérica”. A narrativa dos fatos observou os requisitos exigidos pelo TSE à admissibilidade de ações desta natureza, uma vez que há consonância entre os fatos narrados e os pedidos. Não demonstradas as hipóteses descritas nos incisos do art. 330, § 1º, do CPC. 2.2. Nulidade da sentença. Ultra petita. Suposta violação ao art. 492 do CPC, uma vez que houve condenação às sanções de multa e de inelegibilidade, duas vezes, embora o Ministério Público Eleitoral, autor da ação, tenha requerido a condenação por tais fatos uma única vez. Entretanto, o recorrido propôs a ação dividindo-a em dois núcleos distintos de ilícitos, atribuindo a cada um desses eixos a configuração de atos de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio. Ao requerer fosse reconhecida a prática de atos distintos, restou evidente a pretensão do Ministério Público Eleitoral de condenação por todos os fatos atribuídos. Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC. A descrição assegurou observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo aos recorrentes. Ademais, em se tratando de processo eleitoral, a eventual extrapolação dos limites do pedido encontraria amparo no entendimento firmado pelo TSE, no sentido de que os contornos do pedido são demarcados pela “ratio petendi” substancial, ou seja, segundo os fatos imputados à parte passiva e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. 2.3. Nulidade da prova emprestada. Produção sem a participação dos recorrentes. Ausência de identidade de partes entre a ação eleitoral e as pessoas que foram objeto das medidas cautelares deferidas pelo magistrado da origem. No entanto, conforme jurisprudência consolidada no TSE, “não há óbice à utilização de prova emprestada em feitos eleitorais, admitindo–se, em AIJE, o compartilhamento de provas produzidas inclusive em procedimento investigativo criminal, desde que resguardados os postulados do contraditório e da ampla defesa no processo em que tais provas serão aproveitadas” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060039833, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 152, Data: 08.8.2023). O fato de os recorrentes não integrarem o polo passivo da referida ação cautelar não impede que as provas lá produzidas sejam utilizadas nas ações eleitorais, haja vista que, no caso de produção cautelar de provas, é natural que o exercício do contraditório e da ampla defesa sejam assegurados de forma diferida, ou seja, posteriormente, durante a instrução processual nos autos em que a prova foi aproveitada, conforme garantido pelo juízo de primeira instância. 2.4. Preliminar de ofício. Terceiros não candidatos. Captação ilícita de sufrágio. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado no sentido de conferir interpretação literal ao caput do art. 41-A da Lei das Eleições e, portanto, compreender de forma estrita que somente “o candidato” pode praticar a captação ilícita de sufrágio. Reconhecida a ilegitimidade das representadas não candidatas para figurarem na presente demanda, no que diz respeito às acusações de captação ilícita de sufrágio.

3. Utilização de recursos financeiros e estrutura da Secretaria Municipal. 3.1. Captação ilícita de sufrágio. Afastadas as condenações aplicadas às representadas não candidatas, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade para figurarem no polo passivo. Suposta distribuição de medicamentos e violação da ordem de realização de exames médicos por eleitores buscando beneficiar candidatura. Afastada, também, a responsabilização dos candidatos, uma vez inexistirem provas que autorizem concluir pela sua ciência e anuência quanto aos alegados fatos ilícitos. 3.2. Abuso de poder político e econômico. Embora reprováveis, as condutas não ostentam a gravidade citada pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que visa à tutela da normalidade e à legitimidade do pleito. Descrição de três atos de captação ilícita de sufrágio em relação às irregularidades no fornecimento de medicamentos e de dois casos de agendamento de exames sem observância da fila de espera, a evidenciar que não houve a alegada utilização sistemática da estrutura da Secretaria Municipal para beneficiar a candidatura. Reforma da sentença no ponto, para afastar o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e político, bem como a sanção de inelegibilidade.

4. Realização de movimentação paralela de recursos financeiros (Caixa 2). 4.1. Abuso de poder econômico. Evidenciado o emprego de recursos privados em benefício da candidatura. Demonstrado, por meio de mensagens de WhatsApp, que as recorrentes, com a ciência e anuência do candidato ao cargo de prefeito, realizaram intensa movimentação paralela de recursos financeiros durante as eleições, mediante constituição de “caixa 2”, utilizados principalmente para a captação ilícita de sufrágio em benefício da candidatura, sem serem computados e declarados à Justiça Eleitoral. Tal movimentação paralela restou suficientemente demonstrada pelos extratos bancários acostados aos autos, que também evidenciaram as responsáveis pela gestão dos recursos, inclusive em relação à distribuição aos eleitores, em troca de seu voto. Caracterizado o uso desproporcional de recursos financeiros, com potencialidade de viciar a vontade do eleitor e macular a lisura do pleito, ainda que tenham perdido as eleições. Não verossímeis as alegações defensivas. Sentença mantida no ponto, de forma a manter as condenações. Provimento apenas ao recurso do candidato a vice-prefeito, pois não foram produzidas provas que demonstrem sua anuência ou participação, sendo inviável a condenação pelo alegado beneficiamento de sua candidatura, ou pelo fato de ser cacique de aldeia indígena. 4.2. Captação ilícita de sufrágio. Afastadas as condenações aplicadas às representadas não candidatas, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade para figurarem no polo passivo. Comprovada a utilização de recursos privados para oferecer e entregar benefício (dinheiro) a eleitores com a finalidade de obter-lhes o voto. No ponto, manutenção das condenações e das multas aplicadas aos recorrentes. Afastada apenas a responsabilização do candidato a vice-prefeito, ante a inexistência de provas quanto à sua participação e anuência com os fatos.

5. Provimento parcial aos recursos.

 

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Enviado em 2023-11-07 10:51:19 -0300
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Por unanimidade, afastaram as preliminares suscitadas pelos recorrentes e reconheceram, de ofício, a ilegitimidade passiva de MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA CASAL, IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, NATHANA SERPA CATAFESTA e JOSCENI MARIA CANTON para figurarem como representadas pela prática de captação ilícita de sufrágio. No mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos seguintes termos:

a) no que diz respeito ao item 3.1.1, reconhecer como ilegítimas, para figurarem no polo passivo da representação, no que toca à captação ilícita de sufrágio, as recorrentes MARLENE TOSI, IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, NATHANA SERPA CATAFESTA e JOSCENI MARIA CANTON, afastando a responsabilização de MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO e a multa aplicada por tais fatos, pela inexistência de provas do envolvimento;

b) afastar a condenação de MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA, JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO e MARLENE TOSI pela prática de abuso de poder político e econômico, referente aos fatos descritos no item 3.1.2 da presente decisão;

c) manter a condenação de MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA, MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA e IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO pela prática de abuso de poder econômico, em razão dos fatos descritos no item 3.2.1 da presente decisão, e afastar a responsabilização de JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO por tais fatos;

d) no que diz respeito ao item 3.2.2, reconhecer como ilegítimas, para figurarem no polo passivo da representação, no que se refere à captação ilícita de sufrágio, as recorrentes MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA CASAL e IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, manter a condenação de MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA à pena de multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs, correspondente a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), e afastar a responsabilização de JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO por tais fatos.

Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelos recorrentes Jose Orestes do Nascimento e Manoel Adilio Alves da Silva.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
2 RecCrimEleit - 0600040-56.2022.6.21.0134

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Canoas-RS

ELTAMAR SALVADORI (Adv(s) LEONARDO VIEIRA WEDY OAB/RS 115244)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação criminal, autuado em autos apartados em relação à ação penal n. 0600347-88.2020.6.21.0066 que lhe deu origem, interposto por ELTAMAR SALVADORI, na qualidade de terceiro interessado (ID 45123160) em face de decisão proferida pela Magistrada da 134ª Zona Eleitoral de Canoas, que, nos autos da referida ação penal, indeferiu o pedido de restituição de valores por ele doados à Coligação Bloco Orgulho Municipal – BOM, apreendidos durante a campanha nas eleições municipais  de 2016, ao fundamento de que (1) os pedidos já haviam sido apreciados e (2) as quantias não foram declaradas à Justiça Eleitoral, razão pela qual os cheques apreendidos constituem prova necessária ao feito, devendo permanecer à disposição do juízo até o julgamento (autos virtuais da ação penal n. 0600347-88.2020.6.21.0066, ID 104693046 e ID 41664843).

Previamente ao relato propriamente dito das razões recursais, anoto peculiaridades do caso (notadamente de ordem processual) para melhor compreensão dos fatos ora sob análise desta Corte – com a ressalva de que os "números ID" mencionados se referem aos autos da ação penal originária, porquanto não integram as peças processuais que aportaram na presente instância recursal.

Nos autos da ação penal originária n. 0600347-88.2020.6.21.006, nas datas de 01.11.2020 e de 29.11.2020, ELTAMAR SALVADORI, na qualidade de terceiro interessado, postulou por duas vezes a restituição de R$ 105 mil – 55 mil em espécie e R$ 50 mil em cheque – que havia doado originalmente, mediante a emissão dos cheques de n. 001061 e n. 001062, à Coligação Bloco Orgulho Municipal - BOM, nas eleições municipais de 2016 em Canoas-RS (ID 37333200 e ID 100794773, processo n. 0600347-88.2020.6.21.0066). Os cheques foram apreendidos pela Polícia Federal em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do inquérito policial n. 1.049/2016 – SR/PF/RS (Operação Sufragium) –, que investigava, entre outros, suposta prática de crime de falsidade ideológica eleitoral por Guilherme Ortiz, então tesoureiro da Coligação Bloco Orgulho Municipal – BOM, o qual, segundo os fatos narrados, deixou de declarar o recebimento de valores na campanha eleitoral, entre eles a quantia doada por ELTAMAR SALVADORI.

Os pedidos de restituição foram indeferidos respectivamente nas decisões de 23.11.2020 (ID 41664843), ao argumento de que “(…) a conduta em análise é a ausência de declaração à Justiça Eleitoral das quantias e cheques apreendidos no Comitê Eleitoral da candidata da referida coligação, razão por que constitui prova necessária para o deslinde do feito, devendo permanecer à disposição deste juízo até o julgamento (…)”, e de 11.4.2022 (ID 104693046), “(…) Os pedidos de Eltmar, que não é parte, já foram apreciados, inclusive os Embargos Declaratórios, e estão apenas tumultuando o processo, impedindo seu prosseguimento (…)”.

Após a última decisão, ELTAMAR SALVADORI apresentou recurso de apelação criminal nos autos da ação penal originária n. 0600347-88.2020.6.21.006, oportunidade em que o juízo a quo determinou a autuação do recurso em apartado como incidente relacionado à ação penal n. 0600347-88.2020.6.21.0066 (ID 451231620 dos autos n. 0600347-88.2020.6.21.0066).

Assim, os autos que se encontram nesta Corte possuem unicamente o recurso de apelação criminal. Nesta instância, o Ministério Público apresentou contrarrazões, sucedendo-se parecer do Procurador Regional Eleitoral.

Feita a contextualização, retomo o relato do processo com base nos autos aportados nesta instância recursal, agora fazendo referência aos documentos ID dos autos do recurso de apelação criminal no PJE do 2º Grau, n. 0600040-56.2022.6.21.0134.

Em suas razões recursais (ID 45123160), o recorrente esclarece que, em 23.11.2020, postulou a restituição do valor doado nos autos da ação penal originária, o que lhe foi indeferido; postulou-a novamente em 29.11.2021, com fundamento diverso; em 13.02.2022, renovou o requerimento, oportunidade em que o juízo consignou que o pedido já havia sido apreciado e a insistência estava tumultuando e atrasando o processo, decisão da qual houve recurso. Preliminarmente, defende o cabimento do recurso de apelação, sob os seguintes argumentos: (1) a decisão recorrida tem força definitiva, e (2) não existe previsão de recurso próprio na esfera penal eleitoral para decisões que indeferem pedido de restituição de valores doados, razão pela qual está autorizada a aplicação do art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal. Afirma que, no Habeas Corpus n. 128.873, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, foi firmado o entendimento de que, em caso de lacuna na legislação eleitoral, devem ser aplicadas subsidiariamente as regras do processo penal comum. Aduz que, na qualidade de terceiro interessado, tem direito ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa. Assevera que não é cabível a impetração de mandado de segurança, pois foi intimado de decisão que lhe é prejudicial, sendo vedada utilização deste meio de impugnação como sucedâneo recursal. Suscita a preliminar de nulidade da decisão recorrida por carência de fundamentação, uma vez que se limita a referir que o pedido já fora analisado anteriormente, não obstante tenha sido renovado com fundamento novo. No mérito, sustenta que a doação de R$ 105 mil – realizada por ele enquanto pessoa física à Coligação Bloco Orgulho Municipal - BOM –, nas eleições municipais de 2016, no Município de Canoas, não foi ilegal, mas, sim, irregular, porque feita por meio de dois cheques, e não mediante transferência bancária. Afirma que, em setembro e outubro de 2016, houve greve bancária e a coligação precisava de dinheiro para campanha, pelo que descontou um dos cheques e sacou a quantia em espécie, bem como endossou o outro cheque, entregando o numerário em espécie e o título de crédito endossado ao tesoureiro da Coligação, Guilherme Ortiz, a título de doação, como se verifica das imagens da câmera de segurança do banco. Revela que, no mesmo dia em que sacados, o dinheiro e o cheque que serviram de doação foram apreendidos no comitê do partido em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal. Argui que as doações são legais, respeitaram o limite para pessoas físicas, são identificadas, estão declaradas no seu imposto de renda e foram feitas mediante dois cheques, ainda que parte do numerário tenha sido entregue em espécie ao tesoureiro. Assinala que as doações recebidas em desacordo com lei eleitoral devem ser restituídas ao doador, se identificado. Argumenta que não foi investigado, indiciado ou denunciado na ação penal originária, tratando-se de terceiro interessado que agora visa à restituição dos valores que doou para campanha eleitoral de 2016. Requer o provimento da apelação para que sejam restituídas as doações por ele realizadas e que foram apreendidas em operação da Polícia Federal, representadas por R$ 55 mil em espécie, cuja origem é o cheque n. 001061, e R$ 50 mil em cheque n. 001062, atualmente depositado em conta judicial.

Em contrarrazões (ID 45123170), Ministério Público Eleitoral suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, porque, embora não haja previsão legal de recurso eleitoral cabível na hipótese, a decisão de indeferimento de restituição de valores não foi definitiva, condicionando a permanência dos cheques à disposição do juízo como meio de prova até o julgamento do feito e, consequentemente, não se trata de restituição de valores após a sentença ou com cunho de definitividade. Destaca que o HC n. 128.873, indicado como suporte pelo recorrente, trata da restituição de valores em fase de execução penal, não se aplicando ao caso trazido para análise. Afirma que o recurso não se amolda às hipóteses taxativas do art. 581 (recurso em sentido estrito) e art. 593 (apelação) do Código de Processo Penal, devendo o decisório ser combatido por outros meios de impugnação que exigem a caracterização de direito líquido e certo, o que não está presente no caso, razão pela qual não é possível admissibilidade com fundamento da fungibilidade recursal. No mérito, sustenta que os cheques constituem prova do fato delituoso objeto da ação penal eleitoral n. 0600347-88.2020.6.21.0066, na qual se apura a conduta do tesoureiro da Coligação Bloco Orgulho Municipal – BOM, nas eleições municipais de 2016, Guilherme Ortiz, que deixou de declarar à Justiça Eleitoral o recebimento de doação por meio dos dois cheques emitidos pelo recorrente e apreendidos no comitê eleitoral da candidata à prefeita à época Beth Colombo, razão pela qual os cheques devem permanecer à disposição do juízo até o julgamento definitivo do feito. Assevera que, como os cheques são o objeto do processo, ao final, em caso de condenação do réu, os valores serão considerados perdidos, ao passo que, em caso de absolvição, o juízo decidirá se o recorrente possui ou não direito à restituição. Sustenta que, mesmo havendo absolvição do réu, o recorrente não possui direito à restituição, pois a doação da quantia foi consumada, de forma irrevogável e irretratável, deixando de integrar o patrimônio do recorrente. Destaca que o mérito da ação nem sequer foi alvo de instrução e julgamento, estando os valores sub judice, pelo que não podem ser objeto de restituição. Requer que não seja recebido o recurso e, no mérito, bate-se pelo desprovimento.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID 45477480). Refere que o recurso de apelação criminal não se presta para impugnar decisão interlocutória que nega restituição de valores, estando previsto no art. 593 do Código de Processo Criminal para desafiar decisões definitivas proferidas por juiz singular, sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a decisão recorrida não formulou juízo sobre a legalidade da doação, limitando-se a negar a restituição de valores enquanto não decidido o mérito do processo para acautelar nos autos os elementos de prova da própria ação penal, não havendo definitividade na decisão, uma vez que a restituição pode ser deferida quando proferida a sentença, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. No mérito, afirma que o próprio recorrente reconhece a legalidade de sua doação, razão pela qual não se justifica a restituição. Repisa os argumentos expendidos pelo Ministério Público Eleitoral no sentido de que os valores constituem prova do delito objeto da ação penal e de que não houve decisão definitiva sobre a legalidade da doação.

É o relatório.

À douta revisão.

 

AFIF JORGE SIMÕES NETO

Relator

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES 2016. TERCEIRO INTERESSADO. APREENSÃO DE PECÚNIA DURANTE A CAMPANHA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DOADOS À COLIGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSENTE HIPÓTESE DE CABIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL PARA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM FORÇA DEFINITIVA. NÃO CONHECIDO.

1. Recurso de apelação criminal, interposto por terceiro interessado, autuado em autos apartados em relação à ação penal que lhe deu origem. Insurgência contra indeferimento do pedido de restituição de valores doados pelo recorrente à coligação, apreendidos durante a campanha nas eleições municipais de 2016, ao fundamento de que os pedidos já haviam sido apreciados e as quantias não foram declaradas à Justiça Eleitoral, razão pela qual os cheques apreendidos constituem prova necessária ao feito, devendo permanecer à disposição do juízo até o julgamento.

2. Preliminar. Inadmissibilidade do recurso. Ausente hipótese de cabimento desta espécie recursal para impugnar decisão interlocutória sem força de definitiva, na medida em que os títulos de crédito apreendidos interessam à instrução processual e não há certeza quanto ao direito à restituição postulado. Controvérsia quanto à regularidade da doação, o que implica dúvida quanto à propriedade do patrimônio doado. Se a doação for irregular, os valores devem ser restituídos ao recorrente, pela aplicação do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que regula as prestações de contas eleitorais de 2016, ao passo que, se regular, integram o patrimônio do partido, não devendo ser restituído ao recorrente. Incabível a impetração de mandado de segurança, cujos requisitos, dentre outros, são a presença de direito líquido e certo, que não ocorre quando o direito à restituição é controverso. A decisão recorrida nos autos não se enquadra nas hipóteses taxativas do recurso eleitoral criminal (art. 262 do Código Eleitoral), nem mesmo em sentido estrito (art. 581 do Código de Processo Penal), caso em que, já por aí, se afasta a admissibilidade do recurso pelo princípio da fungibilidade recursal.

3. Não conhecimento.

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Enviado em 2023-11-07 10:51:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
LEONARDO VIEIRA WEDY
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. LEONARDO VIEIRA WEDY, pelo recorrente Eltamar Salvadori.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TEL...
1 REl - 0600790-22.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

Coligação Unidos por Bagé (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529), LUCIANO HANG (Adv(s) LEONARDO HERING PEDROSO OAB/SC 43918, ROBERTA WERNER PINTO OAB/SC 60466, PALOMA CAROLINE DE SA BASSANI OAB/SC 56752, LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO OAB/SC 45252, MARCELLA CAVALLIN VELOSO OAB/PR 104705, LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO OAB/PR 56147, ALEX PACHECO OAB/PR 92094, ANTONIO MOISES FRARE ASSIS OAB/PR 75295, LETICIA MASIERO OAB/PR 86364, CECILIA PIMENTEL MONTEIRO OAB/PR 91942, FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA OAB/PR 60371, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL OAB/PR 69684, MURILO VARASQUIM OAB/PR 41918 e REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO OAB/SC 8009) e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529 e LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB) contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé (ID 45131985), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela ora recorrente em face de COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA, MARIO MENA KALIL e LUCIANO HANG, com fundamento na inexistência de provas do alegado abuso de poder político.

Em suas razões (ID 45131990), a coligação recorrente sustenta que a sentença incorre em equívoco ao não reconhecer o ato envolvendo o Prefeito Divaldo Lara e o empresário Luciano Hang como sendo um ato oficial, bem como ao condicionar o abuso de poder político ao uso de bens públicos para a realização e divulgação de atos. Defende que houve “conluio entre DIVALDO e HANG que, se valendo das posições que ocupavam, respectivamente Chefe do Executivo e um investidor de monta, transformaram um encontro entre Administração e um investidor privado em ato explícito de campanha eleitoral, com veiculação ao vivo pelas redes sociais da campanha do Prefeito”. Sustenta que o caso difere daquele similar procedente de Santa Rosa/RS, pois “no caso da Região Celeiro o prefeito não era candidato e se encontrava formalmente afastado para gozo de férias – ainda que na prática mantivesse a liderança da gestão – aqui o prefeito era o próprio candidato, se encontrava em atividade e confessou expressamente que a agenda era para ter sido institucional”. Acrescenta que “o discurso ameaçador de HANG foi determinante na escolha dos cidadãos bageenses - e só o foi por conta de seu poderio econômico, ou seja, em face da inegável quebra de isonomia”. Ressalta que os fatos em análise são distintos daqueles verificados no precedente de Brusque/SC. Ressalta que, na hipótese, “no dia 11/11/2020, antevéspera de uma eleição municipal bastante disputada, (…), o empresário fez, na prática, discursos em que condicionou a instalação da loja à opção que os eleitores fariam do dia 15/11/2020”. Alega que a questão não tem relação direta com a liberdade de expressão e que está em discussão o uso do poderio econômico de Luciano Hang, “(que lhe permite, pelo poder econômico que possui, anunciar um empreendimento que supostamente gerará mais de 200 empregos diretos e outros tantos indiretos a quatro dias de uma eleição) para condicionar a vontade do eleitorado de Bagé, causando evidente desequilíbrio no pleito”. Pugna, ao final, pelo integral provimento do recurso, a fim de “reconhecer o abuso de poder político e econômico, cassar os diplomas dos candidatos Investigados e suspender os direitos políticos dos Recorridos por 08 (oito) anos, bem como decretar a nulidade da eleição majoritária de 2020 em Bagé e convocar novas eleições”.

Em contrarrazões (ID 45131996), LUCIANO HANG defende que “o empresário não interviu no pleito eleitoral municipal de Bagé” e que “em momento algum condicionou a instalação das LOJAS HAVAN a depender do resultado das eleições”, porquanto “seus atos foram praticados em respeito à livre manifestação de pensamento e apoio aos candidatos de sua preferência”. Aponta as conclusões vertidas do caso ocorrido em Santa Rosa como aplicáveis à espécie. Nega que tenha ocorrido um discurso ameaçador, destacando que Luciano Hang “é ativista político, possui posicionamento rígido e contrário aos partidos de esquerda (em especial o Partido dos Trabalhadores) e, em toda as localidades, presta apoio aos candidatos de direita” e que “essa é a sua opinião e muito antes da sua visita à BAGÉ era de conhecimento de todos”. Assevera que “não há e nunca houve qualquer manifestação de que não iria abrir a loja ou investir naquela região”. Requer a manutenção da sentença.

Por sua vez, a COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA e MARIO MENA KALIL, em contrarrazões (ID 45131998), renovam a questão preliminar envolvendo a inobservância do litisconsórcio passivo necessário quanto ao fato relativo a Jair Bolsonaro, afirmando que “a demanda, quanto ao fato em comento, deverá ser julgada extinta, com resolução de mérito, observada a impossibilidade de correção da situação, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação”. Traçam considerações sobre a situação jurídica de Divaldo Lara, negando que tenha concorrido com suspensão dos seus direitos políticos. Alegam que, “em momento algum é verificado no discurso do empresário Luciano Hang o condicionamento da instalação da loja à vitória dos Investigados”, bem como que o discurso proferido em rede social trata, “sem transbordar da liberdade de expressão, sobre a dificuldade de investimentos em Municípios capitaneados politicamente por gestores de esquerda, o que faz pautado em experiências como empreendedor e à luz da sua visão de mundo, cuja liberdade de expressão abarca a exposição”. Sobre o fato relativo a Jair Bolsonaro, sustentam a inexistência de uso de recursos públicos para maximizar a candidatura. Asseveram que nada consta sobre o fato em alegações finais e no recurso eleitoral, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado acerca do ponto. Relacionam precedentes em que o TSE afastou a ilicitude de vídeos de apoio gravados pelo então Presidente da República em sua residência oficial. No tocante ao fato envolvendo Luciano Hang, afirmam a inexistência de abuso de poder econômico ou político. Destacam que “acusação não indicou, sequer minimamente, a utilização de recursos patrimoniais, quiçá em excesso, tampouco o uso do aparato do Município para a realização do ato individual em comento” e que não foi um encontro institucional. Atestam que o caso é distinto do decidido na AIJE n. 0601002-78.2022.6.00.0000 (comemoração do Dia da Independência), que versou sobre a utilização de data oficial, na qual o Presidente da República realizou um discurso de campanha. Ressaltam que o candidato ao cargo de prefeito pela coligação autora divulgou críticas ásperas, no período de campanha, ao empresário Luciano Hang e prometeu privilegiar os empreendedores locais, caso eleito, de modo que o debate envolvia discussões afetas à economia do município. Obtemperam que, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo, o fato não ostenta gravidade, uma vez que consistiu em uma única divulgação para seguidores do próprio Divaldo Lara, que alçaram cerca de mil visualizações em um eleitorado próximo de cem mil eleitores. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso.

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que: “a) seja cassado o diploma dos investigados Divaldo Vieira Lara e Mario Mena Kalil, beneficiados pelo abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Luciano Hang e Divaldo Vieira Lara à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bagé/RS” (ID 45478532).

Intimadas as partes quanto à inclusão do processo em pauta de julgamento, para o dia 07.11.2023 (ID 45572065), sobreveio petição articulada pela recorrente, requerendo a juntada de parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral expedido nos autos do processo n. 0600658-54.2020.6.21.0042, que tramita perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral (IDs 45571200, 45571201).

Na mesma data, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, requerendo fosse dada “vista à parte recorrida acerca da manifestação da parte recorrente, sobretudo para que se evite a ocorrência de nulidades”, bem como a transferência do julgamento para o dia 09.11.2023 (ID 45572244).

Em decisão, determinei o desentranhamento dos documentos sob IDs 45571199, 45571200 e 45571201, a fim de inviabilizar alegação de nulidade, e condicionei a transferência do julgamento à anuência das demais partes (ID 45572253).

Após, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) peticionou, requerendo a manutenção da data aprazada para a sessão, em 07.11.2023, e postulou o “desentranhamento da petição do Sr DIVALDO LARA e outros, na medida em que se detém a enfrentar os argumentos da petição que será retirada dos autos” (ID 45572436).

Na sequência, LUCIANO HANG manifestou-se, declarando não se opor à mudança da data de julgamento do feito (ID 45572636).

Em nova decisão, mantive a data de julgamento do processo, para o dia 07.11.2023, e indeferi o pedido de desentranhamento requerido pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) (ID 45572638).

A seguir, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, em 06.11.2023, às 19h26min, requerendo a juntada de vídeo e sua reprodução perante o Plenário, antes das sustentações orais (ID 45573443), pedido esse que restou indeferido (ID 45573392).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45478532.pdf
Enviado em 2023-11-09 14:51:03 -0300
Parecer PRE - 44903534.pdf
Enviado em 2023-11-09 14:51:04 -0300
Autor
Christine Rondon Teixeira
Autor
Dr. Guilherme Barcelos
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
CECILIA PIMENTEL MONTEIRO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Paloma Caroline de Sá Bassani
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
CECILIA PIMENTEL MONTEIRO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Guilherme Barcelos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Paloma Caroline de Sá Bassani
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Após votar o Relator, acolhendo a preliminar suscitada apenas para reconhecer a preclusão das questões envolvendo o fato 2 descrito na petição inicial, relativo ao então Presidente da República, estando atendidos os princípios da devolutividade e da delimitação recursal somente em relação ao fato 1, e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. 

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela recorrente Coligação Unidos por Bagé.
Dra. PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI, pelo recorrido Luciano Hang.
Dr. GUILHERME BARCELOS, pelo recorrido Divaldo Vieira Lara.

Próxima sessão: qua, 08 nov 2023 às 17:00

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