Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
32 PCE - 0603070-16.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANTONIO GOULART DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ANTONIO GOULART DE SOUZA (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTONIO GOULART DE SOUZA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, porquanto ausentes extratos bancários das contas específicas destinadas ao ingresso de valores do Fundo Partidário (FP), do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de “Outros Recursos”, o que inviabilizou a aferição da movimentação financeira de campanha (ID 45508858).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas (ID 45515875).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DESCUMPRIDA a NORMA DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato, suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de extratos bancários das contas destinadas ao ingresso de verbas do Fundo Partidário (FP), do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de “Outros Recursos”. O art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as prestações de contas devem ser compostas, dentre outros documentos, dos extratos das contas abertas pelo candidato para a realização das despesas e o ingresso de receitas durante a campanha eleitoral. Na espécie, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, na qual todos os demonstrativos foram entregues “em branco”, a sugerir a ausência de movimentação financeira. Todavia, inexistente a indicação das contas bancárias, de forma a atestar o material apresentado, em afronta não apenas ao aludido art. 35, mas também ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 45515875.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
31 PCE - 0603668-67.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NEY DA ROCHA RIOS DEPUTADO FEDERAL e NEY DA ROCHA RIOS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de NEY DA ROCHA RIOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022 pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB.

O concorrente não apresentou sua contabilidade de campanha, seja na forma parcial ou final, de sorte que foi instaurado expediente, como inadimplente, na forma do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Citado, via WhatsApp, dia 08.11.2022, a prestar contas e juntar instrumento de mandato constituindo advogado, no prazo de três dias (ID 45306390 e 45306394), o candidato deixou transcorrer o prazo in albis (ID 45357038).

Conclusos os autos, determinei o regular processamento do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45358903).

Foram os autos encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que o candidato recebeu R$ 29.800,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas oriundas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45380944).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação do recolhimento das verbas do FEFC ao Tesouro Nacional (ID 45383564).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INDÍCIOS DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Prestação de contas eleitorais referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato, não eleito, ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

2. Não apresentada a contabilidade de campanha, seja na forma parcial ou final, tampouco juntada procuração indicando representante legal. Informado, pelo órgão técnico, que a contabilidade do concorrente, durante o pleito, não recebeu recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou sem demonstração de origem. Todavia, relatado o recebimento de verbas provenientes do FEFC.

3. Intimado, o candidato não atendeu aos chamados desta Especializada para realizar a regularização de sua contabilidade de campanha, a qual contou com verbas públicas e realizou extensa movimentação, sem comprovação quanto à correta destinação. Ante a inadimplência do candidato, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, conforme o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a determinação de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A transferência de expressivos recursos públicos para conta destinada a outro fundo, a ausência de comprovação dos gastos eleitorais, não apresentação de contas finais e a inércia em firmar procuração a advogado formam um cenário que aponta para a ocorrência da prática do crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral, impondo a remessa de cópia do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45383564.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 29.800,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
30 PCE - 0603652-16.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DANIEL OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL e DANIEL OLIVEIRA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIEL OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45515047.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:21:57 -0300
Parecer PRE - 45431011.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:21:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
29 PCE - 0603235-63.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MAIRA JANSEN LESSA FRANCO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VITOR MAYKY DOS SANTOS OAB/RS 103519, JOSE FRANCISCO CAETANO MARTINS BORGES OAB/RS 98070 e ANDREIA TONIASSO OAB/RS 64331) e MAIRA JANSEN LESSA FRANCO (Adv(s) VITOR MAYKY DOS SANTOS OAB/RS 103519, JOSE FRANCISCO CAETANO MARTINS BORGES OAB/RS 98070 e ANDREIA TONIASSO OAB/RS 64331)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAIRA JANSEN LESSA FRANCO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45518107.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:21:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
28 PCE - 0602240-50.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ULBERTO NAVARRO PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOAO ANTONIO SOARES APOITIA OAB/RS 25534) e ULBERTO NAVARRO PEREIRA (Adv(s) JOAO ANTONIO SOARES APOITIA OAB/RS 25534)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

    RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por ULBERTO NAVARRO PEREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação do item 3.1, que revelava indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 200,04, assim como indícios de irregularidades do item 5, podendo indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45478743).

O candidato manifestou-se nos autos e juntou documentação (Ids 45493922 a 45493934).

Após análise da documentação, a Secretaria de Auditoria Interna, em parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas, em razão da verificação de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no valor de R$ 200,04 (ID 45554776).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45555059).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS REGISTRADAS NA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPESA COM COMBUSTÍVEIS. VALOR MÓDICO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesa com abastecimento de combustível quitada com valor que não transitou pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade alcança valor inferior ao parâmetro considerado módico pela Corte (R$ 1.064,10), assim como representa 0,34% da receita declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45555059.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 200,04 ao Tesouro Nacional.


CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
A
27 ED no(a) MSCiv - 0603538-77.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Pelotas-RS

JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

MICHEL HALAL (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO                   

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603589-88.2022.6.21.0000, e por MICHEL HALAL, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000, contra acórdão que denegou a segurança e manteve o ato da autoridade coatora.

Em suas razões, o PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, postula: a) correção de premissa fática (erro material), visto que não há pedido e causa de pedir relacionados à capacidade para ser suplente, mas sim há discussão (trazida pelo impetrante) sobre a necessidade de atingimento de desempenho individual (10% do QE) para assumir vaga em definitivo decorrente de cassação de mandato com anulação de votos; b) seja resolvida a contradição entre os votos, visto que a corrente vencedora partiu da situação de fato inexistente, e a segunda corrente (Desembargador Lo Pumo e outro) considerou que seria impossível comparar a situação dos autos com aquelas existentes na ADI 6657 e “caso Dallagnol”, justamente pelo fato de que o caso concreto destoa frontalmente dos exemplos citados, já que aqui há anulação de votos e retotalização como resultado de cassação; c) seja suprida a omissão na fundamentação para que seja explicitado qual o dispositivo legal (e jurisprudencial) que permite considerar que o falecimento de suplente (não de titular) não apresenta qualquer efeito na composição do legislativo, ainda que o Código Eleitoral (arts. 71, 77, 78 e 79) entenda que o falecimento é acontecimento tão relevante que os direitos políticos são automaticamente extintos. Por derradeiro, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de: a) corrigir erro material quanto ao tema discutido, b) resolver contradição entre os fundamentos dos votos e c) suprir omissão sobre os efeitos do falecimento de suplente que não teve capacidade para tomar posse como titular.

MICHEL HALAL sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da perda de mandato por falecimento do Sr. Ademar Ornel, nos termos regimentais da Câmara de Vereadores de Pelotas, que prevê a extinção do mandato do vereador em decorrência de seu falecimento. Dessa forma, a decisão embargada revelaria conflito com as normas do Legislativo Pelotense, relevando contradição a ser sanada pela via ora eleita.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. MANDADOS DE SEGURANÇA. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CANDIDATO SUPLENTE. DENEGADA A SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE COATORA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposições em face de acórdão que denegou a segurança e manteve o ato da autoridade coatora. Alegada existência de omissão e erro material. Julgamento conjunto.

2. Dos embargos opostos pela agremiação. Ausente erro material ou consideração de fato inexistente. O julgador não está obrigado a examinar inúmeras questões, como se estivesse a responder um questionário, bastando que sejam expostas as razões de decidir do caso posto. Na espécie, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios.

3. Dos embargos opostos pelo candidato. Ausente a alegada contradição, pois não era imprescindível à resolução da lide a análise do Regimento da Câmara Municipal, que apenas diz o óbvio, que o mandato se extingue com o óbito do mandatário, o que não modifica a conclusão do que restou decidido.

4. As insurgências dos embargantes voltam-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculadas em recurso próprio dirigido à superior instância.

5. Rejeição de ambos os aclaratórios.

 

Parecer PRE - 45336794.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
A
26 ED no(a) MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Pelotas-RS

JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PELOTAS/RS (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040 e BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603589-88.2022.6.21.0000, e por MICHEL HALAL, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000, contra acórdão que denegou a segurança e manteve o ato da autoridade coatora.

Em suas razões, o PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, postula: a) correção de premissa fática (erro material), visto que não há pedido e causa de pedir relacionados à capacidade para ser suplente, mas sim há discussão (trazida pelo impetrante) sobre a necessidade de atingimento de desempenho individual (10% do QE) para assumir vaga em definitivo decorrente de cassação de mandato com anulação de votos; b) seja resolvida a contradição entre os votos, visto que a corrente vencedora partiu da situação de fato inexistente, e a segunda corrente (Desembargador Lo Pumo e outro) considerou que seria impossível comparar a situação dos autos com aquelas existentes na ADI 6657 e “caso Dallagnol”, justamente pelo fato de que o caso concreto destoa frontalmente dos exemplos citados, já que aqui há anulação de votos e retotalização como resultado de cassação; c) seja suprida a omissão na fundamentação para que seja explicitado qual o dispositivo legal (e jurisprudencial) que permite considerar que o falecimento de suplente (não de titular) não apresenta qualquer efeito na composição do legislativo, ainda que o Código Eleitoral (arts. 71, 77, 78 e 79) entenda que o falecimento é acontecimento tão relevante que os direitos políticos são automaticamente extintos. Por derradeiro, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de: a) corrigir erro material quanto ao tema discutido, b) resolver contradição entre os fundamentos dos votos e c) suprir omissão sobre os efeitos do falecimento de suplente que não teve capacidade para tomar posse como titular.

MICHEL HALAL sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da perda de mandato por falecimento do Sr. Ademar Ornel, nos termos regimentais da Câmara de Vereadores de Pelotas, que prevê a extinção do mandato do vereador em decorrência de seu falecimento. Dessa forma, a decisão embargada revelaria conflito com as normas do Legislativo Pelotense, relevando contradição a ser sanada pela via ora eleita.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. MANDADOS DE SEGURANÇA. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CANDIDATO SUPLENTE. DENEGADA A SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE COATORA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposições em face de acórdão que denegou a segurança e manteve o ato da autoridade coatora. Alegada existência de omissão e erro material. Julgamento conjunto.

2. Dos embargos opostos pela agremiação. Ausente erro material ou consideração de fato inexistente. O julgador não está obrigado a examinar inúmeras questões, como se estivesse a responder um questionário, bastando que sejam expostas as razões de decidir do caso posto. Na espécie, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios.

3. Dos embargos opostos pelo candidato. Ausente a alegada contradição, pois não era imprescindível à resolução da lide a análise do Regimento da Câmara Municipal, que apenas diz o óbvio, que o mandato se extingue com o óbito do mandatário, o que não modifica a conclusão do que restou decidido.

4. As insurgências dos embargantes voltam-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculadas em recurso próprio dirigido à superior instância.

5. Rejeição de ambos os aclaratórios.

 

Parecer PRE - 45336800.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
25 PCE - 0602433-65.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679) e LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45551877).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45553147).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45553147.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
24 PCE - 0602432-80.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARILIA ALVES FIDELL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e MARILIA ALVES FIDELL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARILIA ALVES FIDELL, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Podemos (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45526584.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
23 PCE - 0602253-49.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EVANDRO DE BARROS BEHR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 108467) e EVANDRO DE BARROS BEHR (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 108467)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EVANDRO DE BARROS BEHR, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45503699.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
22 PCE - 0602176-40.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GABRIELI DA SILVA VAZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e GABRIELI DA SILVA VAZ (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GABRIELI DA SILVA VAZ, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45503683.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0602382-54.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FLAVIA CRISTINA ABREU DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e FLAVIA CRISTINA ABREU (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIA CRISTINA ABREU, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45503107.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
20 PCE - 0602216-22.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDO STEPHAN MARRONI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139) e FERNANDO STEPHAN MARRONI (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO STEPHAN MARRONI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45503113.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
19 PCE - 0602744-56.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FLAVIO SANTOS DUARTE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e FLAVIO SANTOS DUARTE (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIO SANTOS DUARTE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45499900.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
18 PCE - 0602715-06.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SANDRO JOAO DAMASCENO CYNTRAO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RICHARD DOS SANTOS DIAS OAB/RS 96712) e SANDRO JOAO DAMASCENO CYNTRAO (Adv(s) RICHARD DOS SANTOS DIAS OAB/RS 96712)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRO JOAO DAMASCENO CYNTRAO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45498893.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
17 PCE - 0602790-45.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIO DAL BELLO DE MENEZES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RICARDO ZAMBONATTO DETONI OAB/RS 57146) e MARCIO DAL BELLO DE MENEZES (Adv(s) RICARDO ZAMBONATTO DETONI OAB/RS 57146)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIO DAL BELLO DE MENEZES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45496068) e, intimado, o candidato permaneceu silente (ID 45502693).

Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando omissão de gasto eleitoral (ID 45511775).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.980,00 ao Tesouro Nacional (ID 45514028).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificada, mediante o confronto das informações apresentadas pelo prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha e não declarada nas contas. Assim, como não foi indicada a fonte do custeio utilizado para pagamento da despesa de campanha, a quantia configura recurso de origem não identificada, e deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, e art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa apenas 5,89% das receitas declaradas na prestação e, portanto, abaixo do patamar de 10%, situação que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45514028.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.980,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
16 PCE - 0602110-60.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 UBIRAJARA PEREIRA RAMOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e UBIRAJARA PEREIRA RAMOS (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por UBIRAJARA PEREIRA RAMOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45533479).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45534306).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45534306.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 PCE - 0603415-79.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCOS MACHADO MAIER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e MARCOS MACHADO MAIER (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS MACHADO MAIER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise das informações prestadas, anotou impropriedades relativas à ausência dos extratos bancários, ao atraso na abertura de conta bancária “Outros Recursos” e à omissão de movimentação financeira (ID 45377029).

Intimado, o prestador prestou esclarecimentos e juntou documentos (ID 45381237). Após análise, o órgão técnico considerou remanescente apenas a impropriedade relativa ao atraso na abertura de conta bancária, emitindo parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45385067).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45464124).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO ESTIPULADO NA NORMA DE REGÊNCIA. IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Identificada a abertura da conta bancária “Outros Recursos” após o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ de campanha, em afronta ao art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Impropriedade que implica apenas anotação de ressalvas quando do julgamento das contas.

3. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 45464124.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:21:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0603178-45.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA TERESA DE CASTRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARIANA FRANCINE FETZNER OAB/RS 113218) e MARIA TERESA DE CASTRO (Adv(s) MARIANA FRANCINE FETZNER OAB/RS 113218)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA TERESA DE CASTRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, deste Tribunal, emitiu relatório de exame das contas (ID 45459026) e, intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45461345).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa à ausência de nota fiscal de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45508188).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511301).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. OMISSÃO DE NOTA FISCAL. GASTO REALIZADO JUNTO A FORNECEDOR NÃO REGISTRADO OU ATIVO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de nota fiscal. Gasto realizado junto a fornecedor não registrado ou ativo na Junta Comercial do Estado, pago com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Distinção deste feito com os paradigmas desta Corte. No caso, a prestadora não apresentou a nota fiscal em qualquer momento, bem como deixou de prestar esclarecimento a respeito de sua emissão. Igualmente, não se verifica o documento dentre aqueles disponíveis no DivulgaCandContas. Resta estampada a irregularidade na aplicação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e a quantia deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa apenas 1,24% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45511301.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:21:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0603197-51.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FABIANE ZURCHIMITEN RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e FABIANE ZURCHIMITEN RODRIGUES (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANE ZURCHIMITEN RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45445131). A candidata foi intimada, e houve o decurso do prazo sem aproveitamento (ID 45451539).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou, em suma, a ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45478075).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 20.878,30 ao Tesouro Nacional (ID 45511930).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação por meio de documento fiscal de despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A legislação determina que a movimentação financeira deve compor a prestação de contas de forma integral, e a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, em conformidade ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A falta de comprovação de despesas relevantes e pagas com recursos públicos ensejam a medida de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 66,09% do total de recursos declarados pela prestadora, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45511930.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:21:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.878,30 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602901-29.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA IGNES GOULART DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e MARIA IGNES GOULART (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA IGNES GOULART, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, deste Tribunal, realizou análise da movimentação financeira. Apontou indício de irregularidades (ID 45531053) e, intimado, o prestador apresentou manifestação (ID 45531977). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45534560).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45535938).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45535938.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0603157-69.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO HENRIQUE DA SILVA PAIS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e JOAO HENRIQUE DA SILVA PAIS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO HENRIQUE DA SILVA PAIS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou inconsistência em despesa quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 416,12, tendo em vista que, nas notas fiscais referentes a gastos com combustíveis, não anotaram o CNPJ do candidato, em inobservância ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45547351).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45547992).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPESA QUITADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA, NAS NOTAS FISCAIS, DO CNPJ DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 35, § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Inconsistência nos gastos com combustíveis, quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, porquanto não constou, nas notas fiscais, o CNPJ do candidato, em violação ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, não podendo o gasto ser reputado de natureza eleitoral, resta impedido o uso de recursos públicos para seu pagamento. Irregularidade caracterizada, devendo o montante ser recolhido ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, do citado diploma normativo.

3. A irregularidade representa apenas 2,63% do montante arrecadado pelo candidato, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45547992.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram recolhimento de R$ 416,12 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0603605-42.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RINALDO PENTEADO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RINALDO PENTEADO DA SILVA OAB/RS 51689) e RINALDO PENTEADO DA SILVA (Adv(s) RINALDO PENTEADO DA SILVA OAB/RS 51689)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RINALDO PENTEADO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 1.414,97, e recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45457430).

Intimado, o candidato permaneceu silente (ID 45414587).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.414,97 ao Tesouro Nacional (ID 45473234).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA COMO GASTO ELEITORAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, a qual não constou registrada como gasto eleitoral nas contas do candidato. A emissão de nota fiscal faz presumir a realização do gasto, cabendo ao prestador fazer a prova em sentido contrário. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa não declarada, implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, configurando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa apenas 1,54% do montante arrecadado pelo candidato, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45473234.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.414,97 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602852-85.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANRAEL DO NASCIMENTO BETTONI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ANRAEL DO NASCIMENTO BETTONI (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANRAEL DO NASCIMENTO BETTONI, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de despesa, paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na qual o instrumento contratual apresentado não atende às exigências normativas (ID 45459751 e 45475519).

Intimado acerca do Relatório de Exame da Contas (ID 45459818 e 45460833), o candidato não se manifestou.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45482318).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE EM DESPESA PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade em despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Na espécie, o valor ajustado foi integralmente pago de modo antecipado, por meio de transferências via Pix. Indicada no contrato e nos recibos a descrição do serviço prestado como “panfletagem, orientação ao pessoal de serviço de rua, deslocamento dos mesmos”. Contudo, os gastos declarados pelo candidato limitam-se à contratação de pessoa física e a serviços de contabilidade e advocacia. Ausente contabilização de despesas com combustíveis, com locação de automóveis, com outras contratações de pessoal e com material impresso de propaganda, ainda que provenientes de doações estimáveis em dinheiro, o que torna pouco plausível o objeto declarado do contrato e a efetiva prestação do serviço de liderar, coordenar, orientar e transportar pessoal de serviço de rua, bem como realizar panfletagem.

3. Após manifestação do candidato, persiste a lacuna em relação ao registro de outros gastos eleitorais compatíveis com o objeto do contrato e que justificassem o considerável preço contratado, caracterizando a infringência ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e a insuficiente comprovação do gasto. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A irregularidade representa 66,67% das receitas de campanha, impondo a desaprovação das contas, conforme o art. 74, inc. III, do citado normativo.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45482318.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.





PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602496-90.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANO FERNANDES CAZORLA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e LUCIANO FERNANDES CAZORLA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUCIANO FERNANDES CAZORLA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido REPUBLICANOS, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

No Relatório de Exame das Contas (ID 45443005), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e considerou irregular o montante de R$ 17.464,98, sendo esse valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.

Intimado, o candidato não se manifestou (ID 45444892).

Em Parecer Conclusivo (ID 45459817), a SAI manteve a irregularidade indicada e opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 17.464,98 ao Tesouro Nacional.

Intimado do Parecer Conclusivo, o candidato alegou que não recebeu o reembolso pela empresa Facebook, referente a créditos não utilizados, juntando documentos que expressavam a sua tentativa de reaver o montante (IDs 45471428 e 45471429).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 17.464,98 ao Tesouro Nacional (ID 45511286).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO. SOBRA NÃO DEVOLVIDA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA GESTÃO DOS VALORES DESTINADOS À CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Prestação de serviços de impulsionamento. Ausência de identificação da devolução da sobra não utilizada. Alegação do prestador de que foi prejudicado por terceiros. Todavia, conforme entendimento majoritário desta Corte, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores. Assim, o candidato não se desincumbiu do ônus quanto à devolução ao Tesouro Nacional das verbas públicas não utilizadas, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC representa 69,8% do total arrecadado, montante que impõe a desaprovação das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45511286.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.464,98 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602113-15.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARILENE BAHLIS DO NASCIMENTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e MARILENE BAHLIS DO NASCIMENTO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARILENE BAHLIS DO NASCIMENTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 1.210,07, e a ausência de comprovação de gastos, no importe de R$ 11.000,00, realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e, como resultado do parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45460322).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 12.210,070 ao erário (ID 45475316).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais. Identificada a emissão de 15 notas fiscais relacionadas a abastecimento de veículos, emitidas contra o CNPJ de candidatura, e não declaradas nas contas da candidata. Presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, caracterizando a omissão de registro de despesas, em contrariedade ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, configurando o recurso como de origem não identificada, cujo montante correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Uma vez que os contratos apresentados não constituem documentos suficientes e hábeis para assegurar a veracidade dos gastos, impositivo o reconhecimento da irregularidade. Determinado o recolhimento da quantia ao erário.

4. As irregularidades verificadas representam 21,99% do montante arrecadado pela candidata.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45475316.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 12.210,07 ao Tesouro Nacional. 


CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600099-71.2022.6.21.0028

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Capão Bonito do Sul-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DO PT DE CAPAO BONITO DO SUL (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933), ADELMO DA ROSA SAIBT (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933) e DELIO AFONSO SAIBT (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45405150) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE CAPÃO BONITO DO SUL contra a sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha (ID 45405144).

Em suas razões, o recorrente defende que não foi levado em consideração o fato de o partido pertencer a uma esfera partidária distinta daquela em que foram realizadas as Eleições Gerais, tendo sido utilizado critério meramente formal. Sustenta que a regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento, para que as contas sejam julgadas com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera consistir a falha em mera impropriedade formal, na linha de diversos precedentes desta Corte. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas (ID 45405150).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45475185).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas às eleições gerais de 2022, com a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, ante a falta de abertura de conta bancária específica de campanha.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Contudo, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas.

3. No caso, inexistem indícios que possam infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022, e ausentes irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha.

4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45475185.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602867-54.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VANIA REGINA COELHO DA SILVA GOLDENBERG DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e VANIA REGINA COELHO DA SILVA GOLDENBERG (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de VANIA REGINA COELHO DA SILVA GOLDENBERG, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.

A candidata apresentou a documentação e constituiu procuradora.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório Conclusivo apontou falhas após a apresentação da prestação de contas retificadora relativa à omissão de declaração de gastos e à ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45502876).

Após a apresentação do laudo, a prestadora de contas juntos petição e documentos (ID 45513078).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 809,00 ao Tesouro Nacional (ID 45531354).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS PARECER CONCLUSIVO. APONTAMENTO SANADO. PERSISTÊNCIA DE FALHA DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Gastos não registrados na contabilidade. Eventual declaração sobre o desconhecimento das despesas não tem o condão de sanar a falha, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Tribunal. Considerando que não houve a comprovação do cancelamento dos documentos fiscais relativos a gastos não contabilizados, resta caracterizada a omissão de registro de despesas, em infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que a prestação de contas deve conter informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Após a juntada do parecer conclusivo, a prestadora de contas adicionou documentos aptos a sanar o apontamento.

4. A falha remanescente representa 0,31% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, tanto considerando o percentual quanto o valor absoluto da irregularidade, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45531354.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 809,00 ao Tesouro Nacional.





PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0603344-77.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANDERSON NARCISO FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ANDERSON NARCISO FERREIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de NATASHA FERREIRA (ANDERSON NARCISO FERREIRA), candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas por considerar que as manifestações da candidata não sanaram o apontamento relativo a gastos não comprovados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45555228).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com imposição à candidata de recolhimento de R$ 549,39 ao Tesouro Nacional (ID 45556897).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL FACEBOOK. AUSENTE PROVA DA REGULARIDADE DE PARTE DA DESPESA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Identificada divergência entre os valores repassados à empresa Facebook e aqueles constantes no documento fiscal emitido pelo fornecedor. Ausente a prova da regularidade de parte da despesa. Tratando-se de despesa paga com verbas públicas para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional.

3. A falha representa 0,69% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, tanto considerando o percentual quanto o valor absoluto da irregularidade, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45556897.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 549,39 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602696-97.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOMÉ OAB/RS 87381) e MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO (Adv(s) MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOMÉ OAB/RS 87381)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A candidata apresentou a documentação contábil e constituiu procuradora.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos, o órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45495074) e, intimada, a candidata não apresentou esclarecimentos.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45504529).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 2.600,10 ao Tesouro Nacional (ID 45513987).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Divergência entre as informações relativas às despesas constantes na prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas. Gasto eleitoral não declarado na contabilidade. A legislação determina que a movimentação financeira integral deve compor a prestação de contas, bem como a comprovação dos gastos demanda o oferecimento de comprovantes de todos os pagamentos realizados, em conformidade com as especificações contidas no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sendo o caso de equívoco na modalidade de emissão da nota fiscal, a prestadora de contas deveria ter providenciado, obrigatoriamente, a sua retificação ou o seu cancelamento, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma normativo. A ausência do registro dessa despesa ou da correção do documento fiscal impõe o reconhecimento de pagamento de despesa com recursos que deixaram de transitar pelas contas de campanha e a consequente obrigação de sua coleta ao Tesouro Nacional.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Identificadas despesas, referentes ao fornecimento de impressos, sem a indicação, nas notas fiscais, das dimensões dos produtos gráficos adquiridos, em afronta ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não tendo havido iniciativa da candidata a fim de superar o apontamento, o gasto deixou de ser regulamente comprovado, devendo a importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O somatório das irregularidades representa 13,68% do total de recursos declarados pela prestadora, percentual que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atrai a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45513987.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.600,10 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602883-08.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIAN ANHANHA SUPTITZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e MARIAN ANHANHA SUPTITZ (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIAN ANHANHA SUPTITZ, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico apresentou relatório de exame das contas (ID 45393843), e a candidata foi intimada, mas não apresentou manifestação (ID 45400304).

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45478108).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 14.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511935).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXISTÊNCIA DE DESPESAS IRREGULARES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FALHA AFASTADA. DESPESA COM PESSOAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA INDICA COMO OBRIGATÓRIAS. ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADEL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Despesas irregulares relativas à utilização de recursos oriundos do FEFC. 2.1. Despesa com pessoal. Os documentos de comprovação dos gastos com pessoal não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Nomeadamente, ausentes a indicação do local de trabalho, a especificação das atividades executadas, e a justificativa do preço pago. É pacífico o entendimento deste Tribunal que, havendo contratação de parentes de candidato para prestação de serviços de campanha, se deve aumentar a rigidez na comprovação do gasto, tanto mais ao se tratar de aplicação de verbas públicas, como no caso em tela. 2.2. Regularidade com os gastos com publicidade por materiais impressos. Os documentos fiscais, na sua integralidade, atendem aos requisitos legais, não restando dúvida sobre sua idoneidade, ou motivo para suspeitar da não entrega do serviço ou produto. Falha afastada.

3. Os gastos irregulares representam 57,31% do total de recursos declarados pela prestadora, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45511935.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:21:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.462,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602467-40.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO MINCARONE FILHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) IVANETE MOREIRA OAB/RS 86908) e PAULO MINCARONE FILHO (Adv(s) IVANETE MOREIRA OAB/RS 86908)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de PAULO MINCARONE FILHO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a desaprovação das contas e sugeriu a determinação do recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45546688).

Após a elaboração do laudo, o candidato apresentou petição e documentos (ID 45549378).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS PARECER CONCLUSIVO. CONHECIDO O DOCUMENTO. APTIDÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de gasto, realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Juntada de documento após a elaboração do parecer conclusivo. Este Tribunal Regional Eleitoral, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de admitir nos autos documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

3. Conhecimento. Aptidão para sanar a irregularidade apontada pela análise técnica.

4. Aprovação.

 

Parecer PRE - 45549738.pdf
Enviado em 2023-10-05 06:23:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: seg, 09 out 2023 às 14:00

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