Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Panambi-RS
CLAUDIO MARTINS (Adv(s) CLAUDIO MARTINS OAB/RS 104082) e LEISIANE GOIS MARTINS (Adv(s) CLAUDIO MARTINS OAB/RS 104082)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se do recurso eleitoral (ID 45046754) interposto por LEISIANE GOIS MARTINS, suplente ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020, e CLAUDIO MARTINS, advogado e marido da candidata, contra sentença exarada pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio cumulada com ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder econômico, para cassar o diploma expedido para LEISIANE GOIS MARTINS, declará-la inelegível pelo prazo de 8 anos, condená-la ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs, bem como declarar a nulidade dos votos por ela recebidos e determinar a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de condenar CLAUDIO MARTINS ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (um mil) UFIRs e, em sede de decisão que acolheu embargos declaratórios, declará-lo inelegível (ID 45046750 e 45046768).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilicitude das gravações ambientais realizadas por servidora do Ministério Público Eleitoral, que motivaram a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Parquet, bem como a nulidade de todas as provas delas derivadas, ao argumento de que as gravações de vídeo foram feitas de forma clandestina, sem autorização judicial e dos interlocutores, a busca e apreensão de bens ocorreu mediante ingresso ilegal em domicílio e que houve inobservância do sigilo das investigações. Arguem, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos aparelhos celulares e notebooks apreendidos, do indeferimento pelo juízo a quo da oitiva de testemunhas e da intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. No mérito, sustentam que não doaram, ofereceram, prometeram ou entregaram vantagens a eleitores em troca de voto. Arguem que, no escritório do recorrente, não foram encontradas cestas básicas, havendo apenas anotações que se referiam a pedidos feitos por eleitores, mas não atendidos. Apontam que não houve abuso de poder econômico, pois não ocupavam cargos eletivos nem possuem poder aquisitivo para tal, além de terem prestado as contas de campanha. Invocam os princípios da soberania popular, do aproveitamento do voto, da proporcionalidade e da razoabilidade, aduzindo não ter ocorrido qualquer fato que afetasse a higidez do pleito. Entendem que há certa perseguição política contra eles em razão de gênero, origem, cor, ideologia e da vida pública do casal como benfeitores da comunidade. Argumentam que não possuem condições financeiras para suportar a condenação à multa aplicada. Apontam que não deve ser cassado o diploma nem declarada a inelegibilidade de LEISIANE, pois, mesmo suplente, não há chance de ela vir a ocupar a vaga. Por fim, postulam a reforma da sentença e, como consequência, a total improcedência da ação ou, alternativamente, requerem a anulação da sentença e a sua remessa à origem para produção probatória dita cerceada; ainda, pugnam pela manutenção do diploma de LEISIANE, pela reforma da inelegibilidade, pela anulação ou redução do valor aplicado a título de multa e pela determinação da devolução dos bens apreendidos (ID 45046754).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral não ofereceu contrarrazões (ID 45046774).
Ausentes contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45457590).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARGO DE VEREADORA. SUPLENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. DECLARADA INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO E MARIDO DA CANDIDATA. PRELIMINARES. PRODUÇÃO DE PROVA EM FASE RECURSAL. NULIDADE DA PROVA. ILEGALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VÍDEOS. WHATSAPP. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE DE ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA REJEITADA. MÉRITO. CONTEXTUALIZAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONCESSÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS EM TROCA DE VOTO. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEMONSTRADO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA. MOVIMENTAÇÃO EXPRESSIVA DE DINHEIRO. VALORES NÃO DECLARADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MACULADA A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. MULTA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por captação ilícita de sufrágio cumulada com ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), por prática de abuso de poder econômico, para cassar diploma de suplente ao cargo de vereadora, declará-la inelegível pelo prazo de 8 anos e condená-la a pagamento de multa. Declarada a nulidade dos votos por ela recebidos, bem como determinada a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Condenação do advogado e marido da candidata ao pagamento de multa, assim como declarada sua inelegibilidade.
2. Afastada a matéria preliminar. 2.1. Produção de prova em fase recursal. Conforme pacífico entendimento do TSE, “o art. 270 do Código Eleitoral permite a juntada de documentos na fase recursal perante os tribunais regionais eleitorais nas hipóteses de coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios” (ED em AR em RESPE n. 44208, Relator designado Min. João Otávio de Noronha DJE: 27.10.2015). Cuida-se de medida excepcional, que, no caso dos autos, não se justifica, haja vista não se tratar de documentos novos, desconhecidos ou inacessíveis às partes, tampouco destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, a teor do art. 270 do Código Eleitoral. Não conhecidos os documentos juntados com o recurso. 2.2. Nulidade da prova por ilegalidade de gravação ambiental e invasão de domicílio. Entendimento do TSE e deste Tribunal no sentido de que são ilícitas as provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores. Entretanto, na hipótese, as gravações foram feitas de forma ostensiva, em ambiente público, com o consentimento dos cidadãos abordados, que responderam livremente às perguntas formuladas e sem coação. Em se tratando de captação ambiental em ambientes públicos e havendo a ciência pelos outros interlocutores de que a conversa estava sendo gravada, este Tribunal tem entendimento assentado de que a gravação ambiental pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa, circunstância que não viola os princípios da intimidade e vida privada e demais argumentos expostos pelos recorrentes. Pendente análise do STF quanto à necessidade de autorização judicial para a utilização de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, como prova, devendo ser mantida a orientação jurisprudencial até o momento adotada. Não reconhecida ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, além dos vídeos constituírem provas lícitas, o Procedimento Investigatório Criminal, o Procedimento Preparatório Eleitoral e a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão se fundamentaram em outros elementos de prova, que, de forma autônoma e independente, são suficientes para a formação do juízo de convencimento. Não demonstrada a alegada invasão de domicílio, pois o conjunto probatório não permite inferir que a pessoa que ingressou no pátio comum da casa e do escritório do recorrente fosse servidor do Ministério Público Eleitoral fazendo investigações de cunho eleitoral no recinto. Ademais, todos os documentos juntados aos autos foram produto do cumprimento regular do mandado de busca e apreensão. 2.3. Cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em vídeos e conversas de WhatsApp, indeferimento de prova testemunhal e intempestividade de alegações finais. 2.3.1. Perícia técnica. A produção de prova pericial não foi postulada pelos recorrentes em nenhuma fase processual. Ausência de requerimento específico. O material contido nos aparelhos eletrônicos apreendidos foi acessado após o regular cumprimento do mandado de busca e apreensão, em procedimento adequado e com segurança de extração, coleta e armazenamento de dados, conforme decidiu este Tribunal no julgamento do MS n. 0600550-54.2020.6.21.0000, reforçando a autenticidade e veracidade do que foi colhido. 2.3.2. Prova testemunhal. Parcialmente deferidas as oitivas das testemunhas, à exceção de três das setenta e duas, que, segundo análise do juízo a quo, foram arroladas para comprovar fatos idênticos, não configurando indeferimento da produção de prova testemunhal. Ademais, não comprovada a ausência das testemunhas com fundamento no § 4º do art. 455 do CPC, razão pela qual não foi alterado o ônus processual. Inexiste cerceamento de defesa quando, franqueada a produção de prova testemunhal, as testemunhas não compareceram por motivos alheios à atuação do órgão jurisdicional. 2.3.3. Intempestividade. Não há interesse recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa por intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. Tal intempestividade foi reconhecida em sentença, oportunidade em que determinado seu desentranhamento dos autos. O fato de não terem sido desentranhadas as alegações não traz prejuízos à parte, pois em nenhum momento processual - inclusive na sentença – lhe foi feita referência.
3. Contextualização normativa e jurisprudencial. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 3.1. Abuso de poder econômico. Necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais, das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos e o emprego de recursos, com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que sem a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente. 3.2. Captação ilícita de sufrágio. Necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor. O TSE consolidou posicionamento no sentido de que a configuração da prática demanda atenção a alguns requisitos: “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO n. 0603024-56.2018.6.07.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 215, Data: 26.10.2020).
4. Mérito. Todos os elementos para configuração de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico, consistente em concessão de vantagens ilícitas em troca de voto e transporte ilegal de eleitores, foram comprovados nos autos. Encontrados arquivos em computador com anotações que evidenciaram a prática de troca de favores para obtenção de votos, como fraldas, vales-gasolina, cestas básicas e materiais de construção. Prova testemunhal a corroborar a documentação encontrada. 4.1. Gasolina. A entrega dos vales- gasolina, na grande maioria dos registros, ocorreu poucos dias antes da eleição. Existência de balanço dos vales-gasolina ofertados e entregues em prol da candidatura da recorrente, relacionando modelo de carro, placa, telefone e assinaturas dos recebedores. Constatada organização na documentação de eleitores e vantagens patrimoniais correspondentes, razão pela qual a informação de que se trataria de uma estimativa de votos (e não de dinheiro recebido por eleitor) mostra-se débil diante da robusta prova produzida, principalmente documental. 4.2. Cestas básicas. Distribuição de sacolas de alimentos a eleitores visando à obtenção de votos. Lista com referência a eleitores e sacola de alimentos. Existência de fotografias de conversa por aplicativo de mensagens na qual eleitora cobra a entrega de cesta básica que lhe teria sido prometida. 4.3. Além de gasolina, alimentos e dinheiro, outros favores econômicos eram objeto de arranjo entre os recorrentes e eleitores, tais como caixa de cerveja, passagens de ônibus intermunicipal, instalação de água e luz, telhas e tubos de conexão hidráulica, não se tratando de promessas de campanha que beneficiam a comunidade de modo geral, mas de benesses individuais com finalidade escusa de obtenção ilegal de votos.
5. Transcrição de mensagens de WhatsApp. Explicitada a existência de esquema de troca de favores por votos de parte dos investigados. Demonstrado total conhecimento e participação da candidata a partir das conversas entabuladas entre ela e o marido, em que são feitos arranjos para pagamento a eleitores, prometendo-lhes carne, cerveja, jantas, fraldas, salgados, refrigerantes e até “fumo” para presidiários que lhe prometeram votos. A captação ilícita mediante transporte de eleitores realizada pelos recorrentes em prol da candidatura da vereadora também fica evidente, constando em lista de tarefas do marido. Diante das provas robustas produzidas nos autos, principalmente documentais, a prova testemunhal mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão pela captação ilícita de sufrágio e abuso de pode econômico. Os depoimentos foram superados pela comprovação da atividade ilícita, amplamente documentada, que desenvolviam os recorrentes, muitas vezes com a conivência das próprias testemunhas.
6. Comprovado esquema de compra de votos, com movimentação expressiva de dinheiro e outras vantagens para arregimentação ilegal de eleitores, tendo a candidata gastado em sua campanha valores em muito superiores aos que foram declarados em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral.
7. Demonstrados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico. Maculada a normalidade e a legitimidade do pleito. Contaminada de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. A cassação de diploma, a aplicação de multa, a declaração de inelegibilidade e o recálculo de votos são medidas que se impõem, com fundamento no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e nos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições. Multa aplicada em patamar razoável e proporcional, considerando a gravidade das condutas. Manutenção da sentença.
8. Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados na fase recursal e rejeitaram a prefacial de cerceamento de defesa. Por maioria, rejeitaram a preliminar de nulidade da prova, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que anulava as provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada, bem como as delas decorrentes, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e do art. 157, § 1º, do CPP. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa de R$ 5.320,50 em desfavor de LEISIANE GOIS MARTINS, e de declaração de inelegibilidade e multa de R$ 5.320,50 em desfavor do recorrente CLÁUDIO MARTINS, restando nulos para todos os fins os votos atribuídos à recorrente LEISIANE GOIS MARTINS, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Condor-RS
COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CONDOR (Adv(s) LAIR PEREIRA MARTINS OAB/RS 31269, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301)
JOCELINO DOS SANTOS BIRON (Adv(s) MICHEL BENDER DA ROSA OAB/RS 120829, DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 41335, VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/RS 64199 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por JOCELINO DOS SANTOS BIRON em face de acórdão deste Tribunal (ID 45526905) que deu parcial provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Somos Todos Condor e negou provimento ao recurso do ora embargante, ao efeito de cassar o diploma para o cargo de vereador que lhe foi conferido nas Eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e declarar nulos para todos os fins os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, mantida a multa aplicada na sentença no valor equivalente a R$ 3.192,30.
Em suas razões (ID 45532087), o embargante elenca controvérsias sobre as quais deveria o Tribunal ter se manifestado, quais sejam: “a possibilidade de se atribuir plena – e não parcial – valia em torno da manifestação pessoal de ALAIR na medida em que o mesmo, em compromisso, desdisse os termos da declaração anteriormente firmada e acrescentou a sua versão em torno dos multicitados R$ 500,00; à importância que o testemunho de GENECI passou a ostentar no feito mesmo após o testemunho prestado por ALAIR refutando-o; do fato até o presente momento desconsiderado de que o testemunho da irmã, superestimado pela decisão colegiada, invalidou o testemunho de ALAIR, perfazendo-se aquele, portanto, num DEPOIMENTO ÚNICO”. Alega que o acórdão desconsiderou o teor do art. 368-A do Código Eleitoral, que “impede uma cassação tal como a aplicada na espécie, baseada exclusivamente no depoimento, na versão, de uma única pessoa, no caso, o testemunho da Sra. GENECI – que s.m.j., sequer especificou se ou quando viu a entrega do valor que mencionou”. Questiona a determinação de cumprimento do acórdão imediatamente após a sua publicação, por ser medida capaz de acarretar dano grave ou de difícil reparação. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, a manutenção do mandato eletivo, dada a relevância das arguições suscitadas.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CARGO DE VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O TEOR DO ART. 368-A DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA E SINGULAR. PRINCIPAL PROVA DO ILÍCITO ELEITORAL CONSISTENTE EM ATA NOTARIAL. POSTULADA MODIFICAÇÃO DE PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE ATOS EXECUTÓRIOS. INDEFERIDO. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recursos do Ministério Público Eleitoral e de Coligação e negou provimento ao recurso do ora embargante, ao efeito de cassar o diploma para o cargo de vereador que lhe foi conferido nas Eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e declarar nulos para todos os fins os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, mantida a multa aplicada na sentença.
2. Sustentado que o acórdão desconsiderou o depoimento de eleitor supostamente cooptado, que negou o fato ilícito, e supervalorizou o depoimento da irmã do mesmo eleitor, que apresentou uma versão oposta sobre os acontecimentos. Assim, a decisão teria incorrido em omissão sobre o teor do art. 368-A do Código Eleitoral, pelo qual é vedada a cassação de mandato eletivo com amparo em prova testemunhal exclusiva e singular. 2.1. O acórdão registra que a principal prova do ilícito eleitoral consiste em ata notarial produzida pelo próprio eleitor cooptado, na qual está reproduzida sua troca de mensagens com o candidato. O julgado considerou o testemunho frágil, inconsistente e contraditório no ponto em que tenta negar o ilícito (captação ilícita de sufrágio), não tendo idoneidade e força probatória suficiente para infirmar as conclusões depreendidas da prova documental anteriormente produzida pela própria testemunha. 2.2. O depoimento da irmã do eleitor não é valorado como prova testemunhal exclusiva e singular, mas, sim, como elemento de corroboração da prova anteriormente mencionada, porquanto expôs uma descrição firme e coerente com o contido na ata notarial acerca da captação ilícita de sufrágio, acrescentando, ainda, a confirmação de que seu irmão foi pressionado a mudar de versão por ocasião da audiência judicial. Não reconhecida omissão relativamente ao enfrentamento do art. 368-A do Código Eleitoral, pois inaplicável no caso em exame.
3. Postulada a modificação de parte dispositiva do acórdão, relativa à determinação de cumprimento imediato quanto ao registro das sanções nos sistemas pertinentes e ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. A referida parte dispositiva está em sintonia com o entendimento majoritário deste Tribunal e do TSE, sendo descabida a oposição de embargos de declaração com o propósito específico de reverter esse comando, mormente quando já afastada a relevância da fundamentação apresentada pelo não acolhimento da alegada omissão.
4. Prequestionamento da matéria indicada nos embargos. O primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela.
5. Correção, de ofício, de erro material constante na motivação do acórdão. Ocorrência de equívoco na referência ao nome do candidato, tendo sido mencionado o nome de uma testemunha, o que, porém, não prejudicou a compreensão ou o encaminhamento do julgado, podendo ser retificado, de ofício, na linha da jurisprudência (TSE – RespEl n. 40257/RS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.10.2020, Data de Publicação: 16.11.2020).
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e corrigiram, de ofício, erro material constante na motivação do acórdão, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Cruz Alta-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIANO DA SILVA (Adv(s) JULIO CESAR PAUVELS OAB/RS 101305)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 17ª Zona (ID 44928696, fls. 16-20), que julgou improcedente a denúncia oferecida em desfavor de JULIANO DA SILVA em que se lhe imputou a suposta prática do delito de falsidade ideológica, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, em razão de alegada omissão, na prestação de contas da campanha de 2016, dos gastos com a contratação dos serviços da agência de publicidade AMA, absolvendo-o com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, bem como declarou extinta a punibilidade do réu em relação do crime previsto no art. 346 do Código Eleitoral, consistente na utilização de servidores públicos municipais para trabalharem na campanha do candidato à prefeito.
Em suas razões (ID 44928696, fls. 22-28), o Ministério Público Eleitoral ressalta que a aprovação das contas com ressalvas não interfere na análise dos fatos na seara penal, tendo em vista a independência das instâncias cível e criminal. Defende a comprovação da materialidade do crime do art. 350 do Código Eleitoral, pois o denunciado utilizou-se de serviço de publicidade da agência AMA, em prol da campanha eleitoral, omitindo o respectivo gasto em suas contas de campanha. Sustenta que a gravação realizada por meio de captação ambiental demonstrou a ocorrência de reunião, em 12.07.2016, na qual o publicitário José Honorato dos Santos Neto prestou informações e orientações a servidores municipais a fim de atuarem na campanha de Juliano da Silva. Defende que o fato é confirmado pelo depoimento, em juízo, de Mateus Minuzzi, servidor do Ministério Público Estadual que realizou a captação ambiental. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu, com base no crime do art. 350 do Código Eleitoral, mantendo a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 346 em razão da prescrição.
Em contrarrazões, Juliano da Silva, preliminarmente, afirma que não consta certidão ou qualquer outro meio de comprovação da data em que protocolado o recurso ministerial, o que impede a verificação da tempestividade da peça. Sustenta a existência de “nulidade absoluta” sobre o recurso. No mérito, assevera que nenhuma prova produzida na instrução processual corrobora a pretensão condenatória. Pugna, assim, pela “decretação” de intempestividade do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela tempestividade do recurso, acostando guia de encaminhamento da Promotoria de Justiça de Cruz Alta e relatório de andamento processual. No mérito, opina pelo provimento do recurso (ID 44994484).
Aberto prazo para a manifestação do recorrido sobre os novos documentos acostados (ID 45403749), Juliano da Silva permaneceu silente.
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO DO CANDIDATO EM FINANCIAMENTO DE EVENTO PUBLICITÁRIO. DOLO ESPECÍFICO DO CRIME NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente denúncia oferecida por suposta prática do delito de falsidade ideológica, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, em razão de alegada omissão, na prestação de contas da campanha de 2016, dos gastos com a contratação de agência de publicidade. Absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Declarada extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 346 do Código Eleitoral, consistente na utilização de servidores públicos municipais para trabalharem na campanha do candidato a prefeito.
2. Matéria preliminar. 2.2. Tempestividade. Suscitada a nulidade do recurso, em razão de não haver certidão ou outro meio de comprovação da data em que foi protocolizado o apelo, impedindo a aferição da sua tempestividade. Comprovada a tempestividade recursal, por meio de extrato de movimentação do processo registrado em sistema, bem como pelo recebimento por servidor do cartório eleitoral. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a dúvida sobre a data de interposição da insurgência deve ser resolvida em favor do recorrente, ainda que se trate de apelo acusatório. Reconhecida a tempestividade do recurso. 2.3. Prescrição. Entre o recebimento da denúncia e a presente data não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos estabelecido no art. 109, inc. III, do Código Penal para o máximo de pena cominada no tipo penal em questão (art. 350 do Código Eleitoral). Não há prescrição a ser reconhecida.
3. Imputada prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE), mediante omissão de gastos eleitorais (contratação de serviços de publicidade) em prestação de contas relativas ao pleito de 2016. Jurisprudência do TSE no sentido de que, para a configuração do referido delito, é necessária a demonstração de que “a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais” (TSE - Agravo de Instrumento n. 65548, Acórdão, Relator: Min. Edson Fachin, DJE: 07.02.2020).
4. Incontroversa a ocorrência da reunião preparatória à campanha, em favor do candidato a prefeito, não havendo, porém, prova cabal de que ele tenha colaborado, direta ou indiretamente, para o financiamento do encontro e para a suposta omissão da despesa. Ademais, o acervo probatório não infirma a alegação defensiva de que o evento foi organizado e custeado pelo partido político, antes do período legal de campanha, devendo o gasto com a mobilização em pré-campanha constar na prestação de contas que a agremiação encaminha anualmente à Justiça Eleitoral, sob a responsabilidade dos dirigentes partidários, e não nas contas eleitorais do candidato.
5. Elemento subjetivo. Na esteira da jurisprudência, “não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica” (TSE - REspe: 25918/SP, Relator: Min. Fernando Gonçalves, Data de Julgamento: 19.11.2009, DJE de 01.02.2010). Na hipótese, inexistência de prova, documental ou oral, capaz de demonstrar de forma inequívoca que cumpria ao recorrido declarar o referido gasto em suas contas ou, mesmo nessa hipótese, que a suposta omissão foi realizada de forma livre e consciente para ocultar conteúdo juridicamente relevante na prestação de contas. O mero equívoco, a imperícia ou a negligência não caracterizam o tipo penal.
6. Provimento negado. Inexistência de prova suficiente para condenação. Manutenção da sentença.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), GIOVANI CHERINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), ONYX DORNELLES LORENZONI e FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO LIBERAL (PL) presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações e, ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal realizou exame preliminar das contas e apresentou apontamentos (ID 45015534). A agremiação juntou petição e documentos (ID 45050450).
Sobreveio parecer técnico inicial (ID 45132360) identificando impropriedades e irregularidades. A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção (ID 45142492), na qual indicou não ter vislumbrado irregularidades para além daquelas constantes no exame técnico e requereu nova vista dos autos após o parecer contábil conclusivo.
A agremiação novamente peticionou e juntou documentos (ID 45338421), em aproveitamento da oportunidade que lhe fora concedida.
Em parecer conclusivo (ID 45464257), a SAI, após o exame dos documentos e das justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas algumas irregularidades, porém recomendou a desaprovação das contas em decorrência do recebimento de verbas de fonte vedada e aplicação irregular do Fundo Partidário.
Foram apresentadas razões finais pelo partido (ID 45468189).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a destinação de valores à conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. (ID 45519717).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESPESAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO E SEM O CPF/CNPJ DA CONTRAPARTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021.
2. Recebimento de verbas oriundas de fonte vedada. Contribuição realizada por pessoa física não filiada ao partido, mas que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021. É expressamente vedado, aos partidos políticos, receberem contribuições de autoridades públicas, sendo estas consideradas – para os fins aqui analisados – todas as pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração e não estejam devidamente filiadas a partido político, conforme estipulado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, a contribuição efetuada fere frontalmente a legislação vigente. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário, aplicados em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Existência de despesa sem a identificação do destinatário e, também, sem o número de CPF/CNPJ da contraparte. Ausência de manifestação da agremiação sobre a irregularidade. Falha mantida.
4. Ausência de aplicação do mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Não comprovada pelo partido a destinação de parte dos valores recebidos do fundo público em ações de incentivo à inclusão feminina na política, sendo vedada sua utilização em finalidade diversa. O montante deve ser utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Contudo, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, nos arts. 2º e 3º, afastou-se eventual condenação aplicável às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada.
5. A soma dos valores irregulares representa apenas 0,38% do total recebido do Fundo Partidário, e este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade fora aprovada (ainda que não integralmente).
6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MIGUEL DUARTE CRIZEL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUSTAVO GABRIEL DUARTE CRIZEL OAB/RS 125442) e MIGUEL DUARTE CRIZEL (Adv(s) GUSTAVO GABRIEL DUARTE CRIZEL OAB/RS 125442)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MIGUEL DUARTE CRIZEL, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 9.000,00, que corresponde a 14% da receita total do candidato (R$ 64.000,00), e dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento do valor indicado como irregular ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AFASTADO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO POR AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. ALTO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO.
1.Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Dívida de campanha decorrente da falta de prova do pagamento de despesas, localizadas por meio de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura, e sem comprovação de eventual assunção de dívida pelo órgão partidário, por intermédio dos documentos legalmente exigidos, conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Este Tribunal alinhou-se à jurisprudência do TSE, pela ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo. Segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).
4. O total da irregularidade corresponde a 14% da receita do candidato, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FERNANDO EDISON DOMINGUES SOARES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e FERNANDO EDISON DOMINGUES SOARES (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FERNANDO EDISON DOMINGUES SOARES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA HELENA DA ROSA RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS OAB/RS 107543) e MARIA HELENA DA ROSA RODRIGUES (Adv(s) JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS OAB/RS 107543)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARIA HELENA DA ROSA RODRIGUES, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DIENIELITA DA SILVA DUTRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e DIENIELITA DA SILVA DUTRA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de DIENIELITA DA SILVA DUTRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
Constatado que a candidata apresentou apenas prestação de contas parcial, foi realizada citação para que prestasse as contas finais e apresentasse procuração para regularizar a representação processual (ID 45306115).
A prestadora de contas apresentou a documentação e, publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45415766).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45468690), e a prestadora de contas foi intimada para manifestação, bem como para regularizar sua representação processual, uma vez que não está qualificada na procuração (ID 45391359 e ID 45478918).
O prazo concedido decorreu sem manifestação (ID 45482815).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45500789).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45501933).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Superado o defeito na representação processual.
2. Ausência de comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Embora os demonstrativos contábeis apresentados pela candidata declarem o recebimento de recursos oriundos do FEFC, a consulta aos extratos no DivulgaCandContas indica que a fonte de tais recursos seria o Fundo Partidário. Comprovada apenas parte das despesas custeadas com recursos públicos.
3. A irregularidade representa 66,2% da receita declarada pela candidata, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 WERNER REMPEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GIOVANO JOSE FELIPIN OAB/RS 123810) e WERNER REMPEL (Adv(s) GIOVANO JOSE FELIPIN OAB/RS 123810)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por WERNER REMPEL, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45514408).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45540782).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ODELTO ROQUE CAPELETTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e ODELTO ROQUE CAPELETTI (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ODELTO ROQUE CAPELETTI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45544002).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45545331).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO ARLAN BRUM NUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ANTONIO ARLAN BRUM NUNES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTONIO ARLAN BRUM NUNES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45543562).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45544157).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCEL MARTINS FRISON DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 85097 e PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH OAB/RS 71979) e MARCEL MARTINS FRISON (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 85097 e PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH OAB/RS 71979)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCEL MARTINS FRISON, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores - PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após o exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo no qual apontou sobras financeiras de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados e não restituídos ao Tesouro Nacional, motivo pelo qual recomendou o recolhimento do montante irregular de R$ 947,12 e a desaprovação das contas (ID 45455377).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 947,12 ao Tesouro Nacional (ID 45473238).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SOBRAS FINANCEIRAS NÃO RESTITUÍDAS AO ERÁRIO. CANDIDATO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS VALORES DESTINADOS À CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Sobras financeiras não utilizadas e não restituídas ao Tesouro Nacional. Identificados créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos pela empresa fornecedora ao candidato, pois não houve contraprestação de serviços e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. O candidato não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento de sua candidatura, as quais devem ser restituídas ao erário.
3. Este Tribunal firmou o entendimento de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente ao candidato, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.
4. A irregularidade representa apenas 0,42% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 947,12 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Itati-RS
DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (Adv(s) JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 25802 e JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR OAB/RS 54377)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS contra a sentença (ID 44965845), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 48 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Em suas razões (ID 44965850), o recorrente, invoca, preliminarmente, a nulidade da peça acusatória, porquanto “a denúncia ausentou-se em descrever os fatos tidos por criminosos com todas as suas circunstâncias, limitando-se a indicar a capitulação legal”, inviabilizando o exercício de defesa. No mérito, alega que a sentença está amparada em provas ilícitas e em flagrante preparado. Aponta que a eleitora Marieli admitiu em seu depoimento que agiu premeditadamente, a fim de produzir provas contra o candidato a vereador Diovani. Entende que, nesse contexto, a própria negociação de votos não colocou em risco o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Afirma que não há prova da participação de Deroci nos fatos, sequer que tenha sido beneficiado com as condutas. Assevera que a condenação se baseia em gravação clandestina sem autorização judicial e sem a participação do recorrente Deroci. Ao final, requer a provimento do recurso, ao efeito de absolver o recorrente com fundamento no art. 386, incs. IV, V, VI e VII, do CPP.
Com contrarrazões (ID 44965856), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45304611).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO. NÃO ELEITO. CARGO DE PREFEITO. RECLUSÃO E MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APTIDÃO DA DENÚNCIA. MÉRITO. RECONHECIDA A LICITUDE E A VALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. VÍDEO. CONFIGURADA A MATERIALIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. OFERECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO PARA DISPENSA AO TRABALHO E DINHEIRO EM TROCA DO VOTO. PARTICIPAÇÃO DOLOSA NA CONDUTA. CONSENTIMENTO. AUTORIDADE. PENA APLICADA NO PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando candidato não eleito ao cargo de prefeito como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Determinada pena de reclusão e multa. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
2. Matéria preliminar. 2.1. Inocorrência de prescrição. Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, ou entre esta e a presente data, não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal, quando a pena aplicada não excede a 2 anos. 2.2. Suscitada inépcia da denúncia, ao argumento de que os fatos estão descritos genericamente. No entanto, é desnecessário que a denúncia apresente detalhes acerca do crime supostamente perpetrado, pois diversos pormenores somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos e provas indicados. Na hipótese, a inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos, modo de participação do denunciado e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, tal como ocorreu na espécie.
3. Gravação ambiental por vídeo. A questão da ilicitude da referida prova já foi objeto de análise deste Tribunal, na seara cível, quando, por unanimidade, decidiu-se pela validade da gravação como meio de prova dos ilícitos eleitorais, posicionamento ratificado por decisão monocrática de instância superior. A gravação não consistiu em flagrante preparado, posto que o crime já estava consumado em tratativas anteriores, quando ocorreu a abordagem da eleitora e a execução dos verbos “oferecer” e “prometer”, contidos no tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral. Ao contrário do alegado, a gravação foi produzida em estabelecimento fabril de panificação, local de trabalho da eleitora, e não em ambiente residencial. Ocorrência de figura equivalente ao flagrante esperado da entrega de valores, sem instigação, provocação ou induzimento por parte da eleitora para a consumação do crime. A gravação ambiental apresentou-se como uma possibilidade de defesa, tanto da liberdade do voto quanto em relação a eventual responsabilização penal da eleitora, inserindo-se na exceção prevista no art. 8-A da Lei n. 9.296/96. Reconhecida a licitude e a validade da gravação realizada como meio de prova no presente processo criminal.
4. Configurada a materialidade da prática criminosa. O encontro registrado em vídeo consistiu no exaurimento de fatos ocorridos em 10.10.2020, quando os candidatos e a cabo eleitoral foram ao encontro da eleitora na sede do seu local de trabalho e ofereceram-lhe atestado médico para dispensa ao trabalho e dinheiro em troca do voto. Os acontecimentos constam descritos em boletim de ocorrência policial, em consonância com o termo de declarações policiais e com depoimento prestado em juízo, todos harmônicos entre si e corroborados por ata notarial sobre as mensagens de WhatsApp. Todas as declarações produzidas pela eleitora, desde a fase pré-processual, são firmes, coerentes e unívocas acerca da dinâmica dos acontecimentos.
5. Participação do recorrente na prática do crime. A prova dos autos permite estabelecer com segurança a sua presença na conversa em que feito o oferecimento de dinheiro e de atestado médico com o fim de obter o voto da eleitora, sendo igualmente demostrado, no curso das negociações seguintes, então realizadas por interpostas pessoas, que os votos também deveriam ser dados em seu benefício. O consentimento com a prática criminosa e a autoridade mantida ante os autores diretos são suficientes para que se estabeleça a sua participação dolosa na conduta. Assim, o dolo necessário à caracterização do tipo é extraído do contexto geral dos fatos.
6. Manutenção da sentença. Pena aplicada no patamar adequado, inclusive em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ABNER DOS SANTOS DILLMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ABNER DOS SANTOS DILLMANN (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ABNER DOS SANTOS DILLMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45520945).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45523148).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EVERTON KREMER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO OAB/RS 50762) e EVERTON KREMER (Adv(s) LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO OAB/RS 50762)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON KREMER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45484050).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45525147).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176) e FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas. Apontou a ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45393546).
Intimado (ID 45401589), o candidato deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo no qual apontou irregularidades na comprovação de gastos com verbas do FEFC, no total de R$ 111.805,00, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45477225).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45484283.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Identificadas omissões de informações que a legislação de regência indica como obrigatórias. Ademais, em se tratando de prestação de contas eleitorais, não basta que as despesas sejam respaldadas por documentos que, individual ou unilateralmente, apontem para a regularidade da contratação. Necessário que o conjunto se mostre coeso, que os valores envolvidos sejam razoáveis e consentâneos aos praticados no período eleitoral pelos candidatos em situações similares e, ainda, que haja coerência, ainda que mínima, entre os pagamentos realizados aos diferentes contratados para o mesmo serviço. No caso dos autos, há gritantes discrepâncias, sem que as razões trazidas pela defesa possam mitigá-las. Documentos incapazes de comprovar as alegadas prestações de serviços eleitorais, ainda que no referente à especificação das atividades apresentem duas categorias: “panfletagem” e “assessoria de campanha eleitoral”. Determinado recolhimento da quantia irregular ao erário.
3. A irregularidade representa 29,70% do total de recursos declarados pelo prestador, o que impede que se entenda o juízo de aprovação com ressalvas como razoável ou proporcional.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 111.805,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681), WAGNER MACHADO DA SILVA (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681), ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e EDIR PEDRO DE OLIVEIRA
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, Diretório Regional, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, deste Tribunal, realizou análise da movimentação financeira, anotou o envio intempestivo dos relatórios financeiros, da prestação de contas parcial e de informação sobre gastos, e apontou como irregular a utilização de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45462104).
Intimado, o prestador apresentou esclarecimentos (ID 45466205). O órgão técnico considerou sanada a irregularidade e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45488209).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral considerou a existência de impropriedades e opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45488668).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS SANADAS. ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. A Secretaria de Auditoria Interna registrou o envio intempestivo dos relatórios financeiros e da prestação de contas parcial, na qual se verificou omissão de gastos, e apontou como irregular a utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Após esclarecimentos do prestador, foram sanadas as irregularidades referentes à origem dos recursos utilizados. Contudo, o atraso na entrega da prestação parcial implica em anotação de ressalvas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Piratini-RS
ELEICAO 2020 PEDRO HOMERO STEIN PREFEITO (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), PEDRO HOMERO STEIN (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), ELEICAO 2020 MAGDA PINTO FERNANDES VICE-PREFEITO (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e MAGDA PINTO FERNANDES (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
PEDRO HOMERO STEIN e MAGDA PINTO FERNANDES recorrem contra sentença que julgou não prestadas as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, nas Eleições 2020, no Município de Piratini.
Em razões recursais, alegam que as contas foram prestadas e que a irregularidade se resume à apresentação da mídia. Aduzem que o Cartório da 78ª Zona Eleitoral já era detentor da mídia e deveria tê-la examinado. Acostam prestação de contas retificadora. Requerem a anulação da sentença e a reabertura da instrução e, sucessivamente, que sejam aprovadas as contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHAPA MAJORITÁRIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MÍDIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE RECIBO DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVISÃO ESPECÍFICA NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19 SOBRE A CORRETA TRANSMISSÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE, SOB PENA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. MANTIDA A SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, relativas às Eleições Municipais de 2020.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica sobre a correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. No caso, foram concedidas aos recorrentes sucessivas oportunidades para integralizar a prestação de contas final, chances essas acompanhadas do alerta de que, mantida a inércia, a contabilidade seria julgada como não prestada.
3. Inviável anular a sentença para que se proceda à análise da prestação de contas retificadora extemporaneamente acostada ao recurso, sob pena de concessão de tratamento diferenciado, pois o confronto das informações declaradas nos presentes autos com eventuais dados constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral demandaria inequivocamente a realização de intempestivas diligências complementares (verificações no sistema Divulgacand), a serem efetuadas por servidores da Justiça Eleitoral, em procedimento não disponibilizado aos demais candidatos. O procedimento redundaria em privilégio aos recorrentes, à míngua de suporte legal ou regulamentar para tanto.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CRISTIANO DA SILVA PEREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e CRISTIANO DA SILVA PEREIRA (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANO DA SILVA PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 11.896,00 (onze mil, oitocentos e noventa e seis reais), que representam 100% do montante de recursos recebidos, e indicando o dever de recolhimento do montante ao erário (ID 45478093).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento do valor de R$ 11.896,00 ao Tesouro Nacional (ID 45489400).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SAQUES ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de saques eletrônicos, sem observância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. Tais regramentos destinam-se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas. Inviabilizada a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa 100% do montante de recursos recebidos e encontra-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 11.896,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Cristal-RS
ELEICAO 2020 CLAUDIO ZUGE RAATZ VEREADOR (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579) e CLAUDIO ZUGE RAATZ (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO ZUGE RAATZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Cristal/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recurso de origem não identificada, relativo à cessão de veículo apontado como recurso próprio mas registrado em nome de terceiro.
Em suas razões, argumenta ser desarrazoada e desproporcional a desaprovação das contas eleitorais tomando por base a ocorrência de apenas uma falha. Afirma que o veículo cedido para uso na sua campanha pertence ao seu pai e que o termo de cessão, para fins de comprovação da propriedade do automóvel, foi colacionado nos autos sem a aposição das assinaturas dos envolvidos. Relata que o equívoco se deu por verdadeiro lapso do profissional de contabilidade quando da juntada da documentação ao caderno processual. Acrescenta que a doação estimada em dinheiro perfaz uma quantia ínfima de R$ 50,00 e que não demonstra lesão à transparência da contabilidade, nem caracteriza qualquer ilícito eleitoral que embase a reprovação das contas. Postula o provimento do recurso para reformar a sentença, aprovando as contas ainda que com ressalvas (ID 45407347).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas eleitorais com ressalvas, afastando a obrigação de recolhimento da importância de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional (ID 45450917).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO NA CAMPANHA. DECLARAÇÃO COMO CESSÃO DE AUTOMÓVEL E RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMPROPRIEDADE MERAMENTE FORMAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recurso de origem não identificada, referente à cessão de veículo apontado como recurso próprio mas registrado em nome de um terceiro.
2. Realizada cessão do veículo e registrada nas contas de campanha, consoante se verifica no demonstrativo juntado aos autos. Inconsistência quanto à indicação do proprietário do bem. No caso, sendo o veículo de propriedade do pai do recorrente, não se exige a apresentação de recibo eleitoral do CPF do candidato, na condição de doador pessoa física, para o seu respectivo CNPJ de campanha. Art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, referida dispensa de comprovação não exime a obrigação do candidato de registrar no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) o veículo empregado na campanha, instruindo, ainda, com a documentação hábil a comprovar a propriedade do automóvel declarado.
3. O candidato atendeu ao registro no SPCE, mas deixou de apresentar documento hábil. Malgrado a incompletude do termo de cessão apresentado nos autos, tal falha em nada obstou a análise contábil das contas por esta Justiça Especializada. Irregularidade meramente formal. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto o diminuto grau de reprovabilidade e de lesão jurídica, o que não justifica a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 50,00 ao erário.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARLI FERNANDES LIPERTE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e MARLI FERNANDES LIPERTE (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARLI FERNANDES LIPERTE, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, consignando impropriedade relativa ao atraso de 02 (dois) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opôr à aprovação com a ressalva da impropriedade apontada, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA INCONFORMIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Descumprimento do prazo estabelecido para a abertura da conta bancária, que deve ocorrer em até 10 dias após a concessão do CNPJ da campanha. Consoante a unidade técnica, “as impropriedades descritas [atraso na abertura de contas] não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação financeira”. Assim, a despeito dessa impropriedade não impedir o escrutínio das receitas e despesas, devem as contas ser aprovadas com as ressalvas do atraso na abertura da conta bancária específica para campanha.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CASSIA FRANCINI ALONSO TEIXEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e CASSIA FRANCINI ALONSO TEIXEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CÁSSIA FRANCINI ALONSO TEIXEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ R$ 1.600,00 ao erário (ID 45440281).
A Procuradoria Regional Eleitoral, outrossim, manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 45484022).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DESPESAS IRREGULARES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALUGUÉIS DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADE VERIFICADA. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recursos oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Despesa com pessoal sem a devida comprovação. Os documentos apresentados na prestação de contas retificadoras não afastam a irregularidade verificada. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo escopo é garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de modo a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. No caso, inviável concluir que a quantia sacada em espécie tenha sido utilizada para pagamento dos prestadores de serviço de panfletagem descritos nos contratos, uma vez que não é possível ao Sistema Financeiro Nacional rastrear o destino do valor sacado. Ainda, o conjunto de operações em tela não está sob o manto do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual para o pagamento de gastos de pequeno vulto (despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo), os partidos e candidatos podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que deve ser limitada a 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição.
3. As irregularidades representam 80% do montante de recursos recebidos e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, um julgamento desaprovador em controle judicial de contas.
4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDILAMAR ALVES RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e EDILAMAR ALVES RODRIGUES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDILAMAR ALVES RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 5.150,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45477598).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45482379).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIABILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DA RASTREABILIDADE DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DETERMINADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Realização de pagamentos de despesas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a observância dos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilizada a rastreabilidade dos recursos e a regular identificação das beneficiadas ou beneficiados com os pagamentos nos extratos bancários.
3. Em consulta aos extratos disponíveis no DivulgaCandContas, constata-se que houve a compensação de um cheque em benefício da pessoa física da candidata, a evidenciar que tais recursos não foram utilizados para o pagamento das despesas declaradas. Tal valor corresponde àquele declarado pela candidata como pago por supostos serviços prestados, referente aos quais foi juntado contrato e cheque nominal, não registrado no extrato eletrônico, onde consta a pessoa física da candidata como beneficiária do pagamento. Assim, a inobservância dos meios descritos no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, referentes ao pagamento de despesas eleitorais realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) caracteriza utilização indevida de verbas públicas, devendo o valor correspondente ser recolhido ao erário.
4. As irregularidades representam 19,01% do montante de recursos recebidos e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento desaprovador em controle judicial de contas.
5. Desaprovação. Determinados o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 5.150,00 ao Tesouro Nacional, bem como o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral da zona eleitoral de origem, para apuração de suposta prática de ilícito criminal.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Bom Jesus-RS
DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral – Bom Jesus, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, candidato à reeleição (não eleito) nas eleições de 2020, no Município de Bom Jesus.
O ilícito foi assim descrito na inicial: “Segundo apurado, no dia 26/10/2020, durante o período de campanha eleitoral, o representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, na companhia da Secretária Municipal de Educação, MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN, compareceu à residência do casal de eleitores BRAULIO LICKS DA CRUZ e TAINARA LICKS DE OLIVEIRA, oportunidade em que, após tratativas com o eleitor BRAULIO LICKS DA CRUZ, prometeu um cargo público para sua companheira e também eleitora TAINARA LICKS DE OLIVEIRA, em troca de seus respectivos votos, caso o representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA fosse reeleito Prefeito Municipal de Bom Jesus.” Na sequência, conclui a exordial: “Como se percebe, a conduta praticada pelo representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA caracteriza-se como captação ilícita de sufrágio, eis que, com o auxílio da Secretária Municipal de Educação, MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN, prometeu aos eleitores BRAULIO LICKS DA CRUZ e TAINARA LICKS DE OLIVEIRA um cargo público junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a partir de 2021, caso fosse reeleito para o mandato de Prefeito Municipal.” (ID 45404754).
A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “De todo o material acostado aos autos percebe-se que a testemunha Bráulio apesar de estar filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), buscou contato com os demais partidos que concorriam ao pleito municipal debatendo as condições para seu apoio. No entanto, não se verifica na interceptação telefônica, nem nos testemunhos manifestação do representado Diogo Grazziotin Dutra. Existe uma negociação de apoio político em que interesses pessoais (em especial o emprego para a esposa Tainara) em alguma medida se misturam com a necessidade de a administração municipal formar equipe de trabalho, todavia não há elementos que configurem a incidência do art. 41-A da lei n. 9.504/97.” (ID 45404887).
Em suas razões (ID 45404891), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que “o ilícito eleitoral praticado pelo representado foi constatado em conversas telefônicas realizadas em 30/10/2020, entre MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN e o correligionário político FREDERICO ARCARI BECKER (ex-Prefeito de Bom Jesus e alvo das interceptações telefônicas referente a fatos diversos), durante investigação criminal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul". Diz que “a testemunha BRAULIO LICKS DA CRUZ confirmou todos os fatos anteriormente relatados, tendo dito que, à época das eleições municipais de 2020, o declarante conversou com a então Secretária Municipal de Educação, Sra. MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN, oportunidade em que pediu um emprego para a sua esposa junto ao município de Bom Jesus, em caso de reeleição, em troca de seu voto. Disse que, após tal solicitação, MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN lhe relatou que teria que conversar antes com o ora representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, então Prefeito Municipal de Bom Jesus e candidato a reeleição.” Ao final, pede total provimento do recurso, a fim de condenar DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, com imposição de multa, bem como a consequente declaração de inelegibilidade, após o trânsito em julgado ou confirmação por órgão colegiado, pelo período de 08 (oito) anos, contados a partir das eleições municipais de 2020.
DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA apresentou contrarrazões (ID 45404895) e ofereceu RECURSO ADESIVO, requerendo a reforma do julgado para fins de acolhimento das matérias preliminares suscitadas na defesa para que, consequentemente, seja extinta a ação, sem julgamento do mérito (ID 45404897).
Subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA (ID 45518601).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EVIDÊNCIAS DE MERCANCIA DE VOTO INEXISTENTES. A PROVA PRODUZIDA DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE CONVERSAS QUE ENVOLVEM INTERESSES POLÍTICOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO NÚCLEO DO TIPO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97 E DA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS NEGOCIAÇÕES. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio em desfavor de candidato à reeleição (não eleito) nas eleições de 2020.
2. Recurso adesivo não conhecido por falta de interesse recursal. Modalidade de interposição de irresignação subordinada a outro recurso interposto no processo, tendo como pressuposto a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 997 do Código de Processo Civil, ou seja, é cabível nos casos em que forem vencidos autor e réu. Na espécie, a ação foi julgada improcedente, denotando-se a ausência de interesse recursal, pois a sentença, no mérito, veio ao encontro do pretendido pela defesa, julgando o pedido condenatório improcedente. E, sendo o interesse recursal pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, possuindo relação direta com o próprio direito de recorrer, não pode ser conhecido o apelo, independentemente da sorte do recurso principal. Ainda, eventual conhecimento e acolhimento das preliminares suscitadas no recurso adesivo interposto, não produziria modificação concreta na situação jurídica do recorrente, o que configura clara ausência de interesse, de necessidade e de utilidade na obtenção de provimento jurisdicional.
3. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometida durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725), sendo que a ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda (TSE, AI n. 00018668420126130282/MG, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 02.02.2017, pp. 394-395).
4. No caso, da prova colhida, não restou evidenciada a mercancia de voto, mas, sim, negociações de apoio político, prática comum no período eleitoral. Ademais, como dito na sentença, sequer se verificou, na interceptação telefônica, manifestação do candidato. Há, na verdade, conversas que envolvem apoio político e interesses pessoais (em especial o emprego para a esposa Tainara) que, em alguma medida, se misturam com a necessidade de a administração municipal formar equipe de trabalho, sem elementos que configurem a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Assim, quer porque não houve a demonstração do núcleo do tipo previsto no art. 41-A da Lei das Eleições (mercancia do voto), quer porque não se verifica a participação do candidato nas negociações, é de ser ratificada a sentença de improcedência da ação.
5. Recurso adesivo não conhecido. Desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo interposto por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA e negaram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Candelária-RS
JORGE WILLIAN FEISTLER (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JORGE WILLIAN FEISTLER, vereador de Candelária/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DO RIO GRANDE DO SUL, fulcro no § 5º do art. 17 da Constituição Federal (ID 45474309).
Sustenta ter sido eleito para o cargo de vereador pelo PTB em 2020 e pugna, por meio da presente ação, seja declarada a justa causa para a sua desfiliação partidária, com fundamento no § 5º do art. 17 da CF/88, inserido pela EC n. 97/2017, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Refere que o não atingimento da cláusula de desempenho pelo PTB impede a agremiação de receber verbas do Fundo Partidário e de ter acesso à propaganda gratuita no rádio e na TV, causando prejuízos aos seus mandatários. Postula a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, reconhecendo a justa causa na migração do requerente para outro partido, preservando o seu mandato. Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 45474808).
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL apresenta contestação (ID 45528479) na qual aduz: a) desde novembro de 2022 está em tramitação no TSE o processo de fusão entre o PTB e o Patriota – RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000 – que resultará em um novo partido, o “Mais Brasil” ou “Partido da Renovação Democrática – PRD”; b) em janeiro de 2023, ajuizou ação cautelar de n. 0600042-88.2023.6.00.0000 no TSE, buscando fossem reservados os recursos do Fundo Partidário, a fim de assegurar a correta repartição do duodécimo a que cada sigla tem direito, garantindo ao futuro partido o bloqueio de 2,5 milhões de reais mensais, que serão liberados assim que houver a homologação da fusão por parte do TSE; c) que a ação é intempestiva, na medida em que não respeitado o prazo decadencial de 30 dias para o seu ingresso, considerando que a posse na Câmara Federal aconteceu no dia 1º de fevereiro de 2023 e a dos deputados estaduais do Rio Grande do Sul se deu em 31 de janeiro do corrente ano, e a presente ação manejada pelo vereador Jorge Willian Feistler ingressou no Tribunal Regional Eleitoral somente no dia 18 de maio. Com esses argumentos, requer a revogação da tutela antecipada e a improcedência da ação.
Foi indeferido o pedido de revogação da tutela de urgência e remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer (ID 45531528).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido, para reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do mandato (ID 45532683).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. VEREADOR. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO. ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE ELEITO DO REQUERENTE. NÃO ATINGIMENTO PELO PARTIDO DA “CLÁUSULA DE DESEMPENHO”. RECONHECIDA A JUSTA CAUSA. AUTORIZADA A DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação Declaratória de Justa Causa ajuizada por vereador contra diretório estadual de partido político, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal. Pedido de tutela provisória deferido.
2. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º no art. 17 da Constituição Federal, conferiu ao eleito, por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional, a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha cumprido tais condições. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo para obter seu reconhecimento.
3. No caso dos autos, o autor foi eleito vereador nas eleições de 2020, sendo que, nas eleições de 2022, seu partido não conseguiu atingir os critérios estabelecidos pelo texto constitucional para continuar a fazer jus aos recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, como atestam as notícias trazidas na inicial, bem como se pode extrair facilmente do site do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, tem perfeita incidência, na espécie, a justa causa.
4. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a ação e confirmaram a tutela de urgência concedida, a fim de reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LAERCIO FERNANDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e LAERCIO FERNANDES (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LAÉRCIO FERNANDES, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45535060).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45536544).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCEL FERREIRA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e MARCEL FERREIRA DA SILVA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCEL FERREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45431715).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45539508).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Pelotas-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PELOTAS/RS (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679 e PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492), CARMEN ELIZABETH CALHEIROS MARQUES DIAS (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492), MICHEL FERREIRA ESCALANTE (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492), CRISTIANO PINHEIRO DA ROSA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS – PP DE PELOTAS contra a sentença (ID 45437623), que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2018, com base no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, visto que identificado o recebimento de recursos de fontes vedadas, sendo determinada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo prazo de 01 ano, conforme art. 46, inc. I, e o recolhimento de R$ 1.379,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% do valor, nos termos do art. 49 da mesma resolução.
Em suas razões, o recorrente sustenta que agiu de forma correta e ressalta que o valor total das irregularidades apontadas na sentença, que é de R$ 1.379,00, representa apenas 0,45% do total de recursos recebidos. Diante disso, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de possibilitar a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 45437627).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.379,00, e afastando-se as penas de multa e de suspensão de repasses do Fundo Partidário aplicadas na origem (ID 45480994).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADES MANTIDAS. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais de partido, exercício 2018, visto que identificado o recebimento de recursos de fontes vedadas, sendo determinada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário, pelo prazo de 01 ano, conforme o art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, e o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5% do valor, nos termos do art. 49 da mesma resolução.
2. O partido recorrente não trouxe, em seu recurso eleitoral, nenhum elemento capaz de refutar as irregularidades apontadas pelo juízo de primeira instância, restringindo-se apenas a invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, considerando a falta de contestação específica em relação às observações mencionadas na sentença, as irregularidades apontadas devem ser mantidas, uma vez que o recebimento de recursos de autoridades públicas não filiadas e de pessoas jurídicas configura fontes proibidas, de acordo com o art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. As irregularidades identificadas correspondem a apenas 0,45% das receitas arrecadadas no período. Possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar a desaprovação das contas e as sanções impostas. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas as penas de multa e de suspensão de repasses do Fundo Partidário.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com as contas com ressalvas e afastar as penas de multa e de suspensão de repasses do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.379,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SUELEN CORREA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e SUELEN CORREA DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SUELEN CORREA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após regular exame técnico-contábil, do qual a prestadora foi intimada e deixou de se manifestar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento do valor de R$ 2.296,80 ao Tesouro Nacional (ID 45441926).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido da unidade técnica (ID 45482689).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DESPESAS IRREGULARES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC COM ALUGUÉIS DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. MULTA ESTABELECIDA NO ART. 18-B DA LEI DAS ELEIÇÕES. INAPLICÁVEL. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Despesas com aluguel de veículos que excederam o limite de 20% do montante total dos gastos de campanha contratados. Violação às disposições estabelecidas nos arts. 6º e 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, levando em consideração que recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foram utilizados para efetuar os pagamentos dos aluguéis de veículos e que houve extrapolação do limite correspondente, configura-se a aplicação irregular de verba pública, o que resulta na necessidade de recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, conforme estipulado no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Inaplicabilidade da penalidade estabelecida no art. 18-B da Lei das Eleições, pois tal sanção somente deve ser imposta em situações de extrapolação dos limites de gastos eleitorais globais, não se relacionando com os limites de gastos parciais estabelecidos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento deste egrégio Regional.
4. A irregularidade corresponde a 14,12% do montante total recebido pela campanha. Inviável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade a fim de aprovar com ressalvas a contabilidade.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.296,80 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO RICARDO DE LIMA BRANDAO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e PAULO RICARDO DE LIMA BRANDAO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO DE LIMA BRANDAO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GERRI SAWARIS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA MARCON VICCARI OAB/RS 97791) e GERRI SAWARIS (Adv(s) ADRIANA MARCON VICCARI OAB/RS 97791)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GERRI SAWARIS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FERNANDA SERPA MOREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861) e FERNANDA SERPA MOREIRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA SERPA MOREIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS GIOVANNI FERNANDES MACKEDANZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e LUIS GIOVANNI FERNANDES MACKEDANZ (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS GIOVANNI FERNANDES MACKEDANZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois evidenciada improbidade na contabilidade de campanha, consistente na ausência de juntada do extrato da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 4.585,00, o qual está sujeito à devolução ao Erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE 23.607/19 (ID 45506732).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, por irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC, determinando-se o recolhimento de R$ 4.585,00 ao Tesouro Nacional (ID 45509425).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS SUPRIDA. CONSULTA REALIZADA PELO SISTEMA DE DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS E CONTAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de envio à Justiça Eleitoral do extrato da conta bancária específica destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em violação ao disposto no art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Impropriedade de natureza grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, na medida em que impede a regular fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Todavia, considerando que a fiscalização das contas, pela Justiça Eleitoral, pôde ser realizada mediante consulta aos extratos eletrônicos enviados pela instituição financeira, cabível o afastamento da impropriedade apontada.
3. Utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Falta de apresentação de documentos fiscais comprovando as despesas, conforme estabelecido nos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, e ausência de detalhamento no comprovante enviado à Justiça Eleitoral. Da análise do documento enviado constata-se que não foram observados, mesmo que minimamente, os requisitos previstos no § 12 do art. 35, que estabelece que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Com efeito, no documento juntado pelo prestador de contas não houve o detalhamento dos locais em que realizado o trabalho, das horas efetivamente trabalhadas, das atividades executadas e, ainda, a justificativa pelo preço contratado, restando configurada a apontada irregularidade na contratação, a impor ao prestador de contas o dever de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
4. As irregularidades equivalem a 86,7% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de formar um juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (abaixo de R$ 1.064,10 e inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.585,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Canoas-RS
DAIANE SILVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Daiane Silveira, ocupante de cargo efetivo de Técnico Municipal, ocupação de Técnico Administrativo do Município de Canoas/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a urgente recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4631/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600289-84.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DAIANE SILVEIRA
INTERESSADA: 134ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Daiane Silveira. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Daiane Silveira, ocupante de cargo efetivo de Técnico Municipal, ocupação de Técnico Administrativo do Município de Canoas/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Erechim-RS
DIRCE IGNES BIASI DORNFELD
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 148ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Dirce Ignes Biasi Dornfeld, ocupante do cargo de Agente Executivo Especializado da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 148ª Zona Eleitoral da mesma localidade.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a recomposição da força de trabalho para atendimento ao público em todas as suas demandas e o fluxo das atividades tendo em vista às eleições vindouras.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4645/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600290-69.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DIRCE IGNES BIASI DORNFELD
INTERESSADA: 148ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Dirce Ignes Biasi Dornfeld. 148ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Dirce Ignes Biasi Dornfeld, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Seberi-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 132ª ZONA ELEITORAL DE SEBERI - RS e PAULO ROBERTO FRISON
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Paulo Roberto Frison, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Seberi/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 132ª Zona Eleitoral - Seberi/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando adequação da força de trabalho à demanda e número de eleitores da 132ª ZE.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4648/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600291-54.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE PAULO ROBERTO FRISON
INTERESSADA: 132ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Paulo Roberto Frison. 132ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Paulo Roberto Frison, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Seberi/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Osório-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO - RS e EDUARDO DE OLIVEIRA FISCHER
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Eduardo de Oliveira Fischer, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, solicitada pelo Exmo. Juiz da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se justifica em razão a necessidade de adequação da força de trabalho à demanda no referido Cartório haja vista à proximidade das Eleições Municipais e a experiência do requisitando, que já prestou serviços no Cartório.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4660/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600292-39.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE EDUARDO DE OLIVEIRA FISCHER
INTERESSADA: 077ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Eduardo de Oliveira Fischer. 077ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Eduardo de Oliveira Fischer, ocupante de cargo efetivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO - RS, JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO - RS, JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 064ª ZONA ELEITORAL DE RODEIO BONITO - RS, JUÍZO DA 040ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS e JUÍZO DA 051ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela em anexo, lotados em cartórios eleitorais, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4669/23, n. 4670/23, n. 4671/23, n. 4673/23, n. 4674/23 e n. 4675/23.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600294-09.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÕES ORDINÁRIAS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017.
INTERESSADOS: JUÍZOS DAS 029ª, 040ª, 045ª, 051ª, 060ª E 064ª ZONAS ELEITORAIS.
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Prorrogações ordinárias. 029ª ZE. 040ª ZE. 045ª ZE. 051ª ZE. 060ª ZE. 064ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir as prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela em anexo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram as prorrogações de requisições.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Santiago-RS
DARLISE ZANINI CANTERLE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Darlise Zanini Canterle, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Santiago/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 044ª Zona Eleitoral da mesma localidade.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho para o bom andamento do serviço, haja vista a exoneração recente de servidora.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4632/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600297-61.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DARLISE ZANINI CANTERLE
INTERESSADA: 044ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Darlise Zanini Canterle. 044ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Darlise Zanini Canterle, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Santiago/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: sex, 22 set 2023 às 09:30