Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE PORTO ALEGRE, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA OAB/RS 129534, BARBARA NUNES FERREIRA BUENO OAB/GO 48247 e PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962), GELSA DA SILVA MOLINA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e EDUARDO GARCIA DA SILVA OAB/RS 36194) e NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de Porto Alegre contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE ajuizada pelo embargante em face do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL do município, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, GELSA DA SILVA MOLINA e NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES.
Em suas razões (ID 45530615), o embargante afirma haver omissões no acórdão embargado. Sustenta que, apesar de a decisão ter reconhecido a existência de “um 'acervo probatório' que teria demonstrado que as candidatas 'pretenderam concorrer ao cargo', ainda assim a ação não poderia ter como conclusão o seu desprovimento, posto que não é essa a tese da Inicial, razão pela qual resta patente de omissão de ponto fundamental". Reitera que a tese central é que o partido embargado concorreu se utilizando de candidaturas femininas fictícias e, ainda, que o vereador eleito pela agremiação recorrida se valeu, indevidamente, de sua posição de dirigente para priorização política e financeira da própria candidatura, prejudicando as concorrentes mulheres, com denúncia pública do fato, o que caracterizaria abuso de poder político e abuso de poder econômico. Defende que o acórdão foi omisso, pois entendeu que havia intenção das mulheres em participar do pleito e, dentro dessa lógica, automaticamente concluiu que não houve fraude. Acrescenta que há elementos que demonstram falta de campanha, corroborando que as candidaturas femininas foram inscritas somente para possibilitar a concorrência de um maior número de homens. A ausência de consideração acerca de tais elementos de prova acarretaria omissão no acórdão. Referem que “em nenhum momento do voto foram citados expressamente todos os elementos trazidos como prova”, mas considerados majoritariamente os elementos defensivos. Chama atenção para a votação das candidatas GELSA E NOELI, mencionou gastos e questões de propaganda eleitoral. Referiu matéria publicada pelo SUL-21 e asseverou que as defesas das candidatas não comprovaram nenhum ato de campanha. Reafirmou a omissão do acórdão, pois não citou todos os elementos probatórios produzidos pela parte, a omissão do enfrentamento da tese nuclear da inicial e dos elementos probatórios, requerendo o conhecimento dos embargos para efeito de prequestionamento.
O embargado ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA constituiu novos procuradores e apresentou manifestação pelo desacolhimento dos embargos (ID 45545886).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO. AUSENTE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE ajuizada pelo embargante, por suposta fraude às cotas de gênero nas eleições de 2020.
2. Alegada a existência de omissões no acórdão. 2.1. Ausência de enfrentamento da tese central. Na espécie, o requisito para a caracterização da fraude, na ótica do relator, não é aquele que deseja o embargante. Exposto no voto recorrido que é a simulação de candidatura que caracteriza a fraude, e não “a situação de esvaziamento das campanhas”. Portanto, ausente omissão sobre o ponto, e sim matéria a ser discutida mediante o recurso cabível. 2.2. Não relacionados todos os elementos probatórios produzidos pela parte. Não é imperativo que o juiz comente cada elemento de prova constante nos autos, mas apenas que indique aquelas que justificam seu convencimento. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11.5.2022.). No caso dos autos, o voto indicou os elementos que foram considerados como relevantes no convencimento judicial. Igualmente restou consignado na decisão que a quantidade de votos que o embargante tem como inexpressiva está muito acima do que normalmente se verifica em processos da espécie. Portanto, não é o caso de se reconhecer omissão no acórdão ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Inexistência de qualquer vício que macule a decisão impugnada. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 PAULA CASSOL LIMA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249) e PAULA CASSOL LIMA (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULA CASSOL LIMA, candidata ao cargo de deputada federal, atinente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após primeira análise, a Secretaria de Auditoria Interna (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a juntada de documentação e esclarecimentos (ID 2916883), e intimada, a prestadora juntou documentos no período do envio dos atos àquela unidade (ID 3070783).
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a ausência de documentos fiscais referentes a gastos com recursos do FEFC e a ausência de comprovantes de pagamento, opinando pelo recolhimento de R$ 224.462,24 ao Tesouro Nacional (ID 4035683). Na sequência, a candidata peticionou informando não ter havido a intimação do advogado que lhe representava nos autos e juntando documentos (ID 4081883).
Em despacho deste juízo, foi determinada a remessa dos autos para a elaboração de nova análise, considerando-se a documentação apresentada (ID 4090233). Sobreveio segundo parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.028,00 em decorrência de aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 4192083).
Posteriormente ao laudo da unidade técnica, a candidata apresentou Guia de Recolhimento à União – GRU, no valor de R$ 260,00, e pugnou pela aprovação das contas (ID 4320183) com petição e documentos (ID 4863783).
A Procuradoria Regional Eleitoral pleiteou a intimação da prestadora para complementar as informações e os documentos (5052183). Em prestígio ao direito fundamental ao contraditório, determinou-se a intimação da candidata para manifestação (ID 5152333). No prazo concedido, a prestadora trouxe informações e documentos, solicitando prazo de 10 dias para a juntada de documentação complementar (ID 5208533).
O pedido de suplementação de prazo foi deferido pelo relator (ID 5226083). A candidata juntou aos autos, novamente, informações e documentos (ID 5209533 e ID 5246383).
A Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se contrariamente à aprovação das contas, pugnando pelo recolhimento do valor de R$ 12.460,00 ao Tesouro Nacional (ID 5486433).
O Pleno do TRE/RS, por unanimidade, aprovou as contas com ressalvas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 768,00 ao Tesouro Nacional (7062033).
O Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 73133733) face ao acórdão, os quais foram desacolhidos por este TRE/RS (ID 11793333).
Em contestação, o Parquet impetrou recurso especial no colendo TSE requerendo a decretação de nulidade do acórdão regional (ID 128823688). A candidata interpôs contrarrazões ao recurso especial eleitoral postulando pelo seu não conhecimento, ou caso conhecido, que não fosse provido (ID 39829433).
O TSE, em decisão monocrática, acatou o recurso especial e decretou a anulação do aresto regional, determinando o retorno dos autos a esta Corte, a fim de se proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, especialmente no sentido de indicar quais provas atestariam, de forma cabal, o efetivo repasse dos recursos por parte dos coordenadores de campanha aos prestadores de serviço de panfletagem (ID 45008229).
A candidata, em sede de agravo regimental ao TSE, requereu o desprovimento do recurso especial com a consequente reforma da decisão monocrática do relator (ID 45008284). O agravo regimental foi indeferido pelo Pleno do TSE de forma unânime (ID 45008290), sendo remetido os autos ao TRE-RS.
Nesta Corte, o relator determinou a remessa dos autos à SAI para novo parecer (ID 45011266). Seguiu-se novo parecer contábil apontando a ocorrência de irregularidades na utilização de recursos no montante de R$ 20.645,00 (ID 45072223).
A candidata manifestou-se acerca da nova análise contábil, requerendo a aprovação das contas com ressalvas, sem necessidade de recolhimento de valores (ID 45136344).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 6.203,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. IMPETRADO RECURSO ESPECIAL. DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NOVA ANÁLISE LIMITADA AOS PAGAMENTOS IRREGULARES APONTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO FEITOS A INTERMEDIÁRIOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DOS ADIMPLEMENTOS. IRREGULARIDADES DE VALORES DIMINUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Cumprimento de determinação emanada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento de Recurso Especial Eleitoral, relativa à prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2018, acerca de embargos de declaração julgados originariamente por esta Corte. Mantida a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores incontroversos.
2. Omissão existente no acórdão originário caracterizada. Falta de pronunciamento, por esta Corte, acerca de documentos atinentes ao pagamento com recursos públicos de pessoas que prestaram o serviço de panfletagem na campanha para a candidata. Nova análise limitada aos pagamentos apontados como irregulares nos embargos de declaração. Caracterizada a ocorrência das hipóteses do art. 275 do Código Eleitoral, em c/c o art. 1.022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, em c/c o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Existência de três arregimentadores que realizaram os pagamentos irregulares aos panfleteiros. 3.1. Pagamentos mediante transferência bancária identificada e recebimento diretamente em conta bancária com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de comprovação bancária desses pagamentos. Impossibilidade de rastreio. 3.2. Valores pagos mediante transferência bancária não identificada com recursos do FEFC. Faltaram comprovantes para os beneficiários, não sendo as irregularidades afastadas na última análise pericial. Inexistência de indícios mínimos de comprovação de pagamento. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A utilização de recursos públicos em campanha exige dos candidatos uma grande “responsabilidade contábil”, não se perfazendo apenas com recibos e declarações de que os recursos públicos foram utilizados de certa maneira, mas principalmente com a rastreabilidade bancária capaz de comprovar que o dinheiro utilizado transitou pelas contas bancárias identificadas dos pagadores e dos recebedores da verba pública. Não pode haver dúvida quanto à utilização dos recursos e nem precariedade de comprovação. Nesse sentido, não tendo havido a adequada comprovação da utilização dos recursos advindos do FEFC, a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, é providência que se impõe.
5. A mácula que se apresenta nos autos não compromete a regularidade e a confiabilidade da prestação de contas. As irregularidades representam diminuta proporção frente ao total recebidos do FEFC (2,58%), e correspondem a apenas 2,03% do total de recursos recebidos para a campanha.
6. Acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento da quantia de R$ 6.203,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, ID 45519656, interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face de decisão que não conheceu do pedido de anistia nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que “a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, nos presentes autos, já restou decidida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da coisa julgada, não cabendo mais recurso”.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que seja reconhecida, por esta Corte Regional, a concessão da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Defende a aplicação retroativa da anistia às doações realizadas antes de 2019. Afirma que "pensar diferente" consubstanciaria em “renovar a inconstitucionalidade do artigo da lei, já afastada pelo Supremo Tribunal Federal”. Aduz que “não há se falar em coisa julgada ao pedido de anistia”. Argumenta que o pedido de afastamento da determinação de recolhimento realizado perante o TSE não teria sido acolhido em “virtude da fase processual em que se encontrava o presente feito”. Traz decisão deste Relator, nos autos da PC-PP 0000059-38.2016.6.21.0000, que se refere à prestação de contas anual do exercício de 2015, também do agravante. Aponta que o TSE vem reconhecendo a aplicação da anistia nas prestações de contas já transitadas em julgado, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. Requer juízo de retratação ou a condução do processo a julgamento em Plenário, para a concessão da anistia, seja em aplicação imediata ou, alternativamente, com o reconhecimento do pedido quando inclusa a UNIÃO no polo ativo da presente demanda.
A decisão agravada foi mantida (ID 45526211).
Foram os autos remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 45529322).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE ANISTIA INDEFERIDO. LEI N. 13.488/17. RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE APLICAÇÃO DA ANISTIA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que não conheceu do pedido de anistia nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que “a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, nos presentes autos, já restou decidida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da coisa julgada, não cabendo mais recurso”.
2. Ainda que a agremiação tenha obtido manifestação do TSE, em sede de recurso especial, acerca da constitucionalidade do art. 55-D, a decisão deixou claro que o agravante não possui direito à anistia de valores cujas doações oriundas de fontes vedadas foram realizadas em 2014 e, portanto, antes do advento da Lei n. 13.488/17. Modulação dos efeitos de aplicação da anistia, considerando sempre ilícitas as doações recebidas de autoridades até 06.10.2017, ainda que filiadas a partido político, acertadamente baseada nos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Acórdão cuja eficácia encontra-se amparada pelo trânsito em julgado, não cabendo a esta Corte Regional conceder a anistia postulada pela agremiação, sob pena de descumprimento das determinações da Corte Superior.
3. Provimento negado.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589, ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face da decisão ID 45516989, a qual não conheceu de pedido de anistia com fulcro no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que este deverá ser objeto de alegação pela parte no momento processual oportuno, na fase de cumprimento de sentença (ID 45516989).
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que seja concedida a anistia dos valores a serem devolvidos ao Tesouro Nacional, devendo ser mantida decisão proferida pela Presidência do TRE/RS em 11.11.2022. Afirma que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do mérito da prestação de contas, independentemente da inclusão da União no polo ativo da demanda, de forma que caberia ao Relator apenas efetuar a apuração do valor a ser anistiado. Requer a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, a inclusão do recurso em pauta de julgamento (ID 45521329).
A decisão agravada foi mantida (ID 45526212).
Remetidos os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45532933).
Na data de inserção do presente processo em pauta de julgamento, o agravante apresentou a petição de ID 45541677, em que aponta como “indevida intimação da agremiação partidária nacional”, a ocorrência de “prejuízos”, e requer o julgamento urgente do recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE ANISTIA NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO REALIZADO PELO DIRETÓRIO NACIONAL. TERCEIRO INTERESSADO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que não conheceu do pedido de anistia com fulcro no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que este deverá ser objeto de alegação pela parte no momento processual oportuno, na fase de cumprimento de sentença.
2. Clara assimetria de comportamento entre os diretórios estadual (parte) e nacional (terceiro interessado) nos presentes autos, uma vez que o regional pretende o reconhecimento de anistia (matéria de mérito) e o diretório nacional nitidamente já se preocupa com a fase de retenção dos repasses dos valores, situações correlacionadas uma com a outra, obviamente, por envolverem valores oriundos de fontes vedadas.
3. Pedido de informações realizado pelo diretório nacional. Conforme interpretação contrario sensu do art. 41, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22, inviável o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário para proceder ao ressarcimento de valores oriundos de fontes vedadas. Assim, a legislação indicada mitiga a regra, mas somente após detectado o esgotamento das tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios (art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22), situação que merecerá análise, acaso ocorrente.
4. Provimento negado ao agravo interno do diretório estadual. Informado o diretório nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Vacaria-RS
ADIR REGINATO (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866, PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR (PT/PDT/PSB/PL/PCdoB) (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866, PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e COLIGAÇÃO ENDIREITA VACARIA (PSL / PTB) (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866 e PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204)
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA (Adv(s) TASSIELI PITON DA SILVA OAB/ e RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608) e MARCELO DONDE (Adv(s) CASSIANO BARBIZAM PAIM OAB/RS 0070773 e MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES OAB/RS 35870)
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO ENDIREITA VACARIA, pela COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR e pelo seu representante ADIR REGINATTO, presidente do Diretório Municipal do PT de Vacaria/RS, contra a sentença de improcedência das ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600893-70.2020.6.21.0058 e n. 0600917-98.2020.6.21.0058, julgadas em conjunto, as quais foram ajuizadas em face de AMADEU DE ALMEIDA e de MARCELO DONDE, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria/RS no pleito eleitoral do ano de 2020, RENATO RECH, candidato à reeleição como vice-prefeito, GILMAR DE ALMEIDA BOEIRA, secretário municipal de administração, e ANDERSON LUIZ FIORIO, candidato a vereador, entendendo não comprovada a prática de utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico, de poder político ou de autoridade, a utilização indevida dos meios de comunicação social, a captação ilícita de sufrágio e a realização de condutas vedadas por parte dos recorridos (ID 45368200 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
Em suas razões, alegam que foram comprovados nos autos os fatos narrados na inicial, relativos à pavimentação, com asfalto de má qualidade, em frente a residências de eleitores em troca de voto, ao uso eleitoreiro das obras públicas não essenciais, à utilização de mão de obra e máquina pública em atividade privada para a campanha eleitoral, ao acréscimo de horas-extras em atividades privadas e ao uso de veículo do Executivo Municipal para a distribuição de material de campanha. Afirmam que a reunião realizada com eleitores em 06.10.2020, na Rua Belém, foi idealizada com o objetivo de asfaltamento em troca de votos e que o número de ruas pavimentadas após as eleições foi significativamente reduzido. Referem a existência de irregularidades técnicas na execução das obras de asfaltamento. Defendem que a soma desses indícios é mais do que suficiente para demonstrar o abuso de poder como estratégia de angariação de votos, restando evidenciada a influência no pleito. Alegam que houve ampla divulgação, pelas redes sociais, das obras que estavam sendo realizadas no município e que favoreciam os candidatos recorridos. Reportam-se à prova dos autos, invocam legislação, doutrina, e postulam o provimento do recurso para que sejam julgadas procedentes as ações, com a consequente cassação dos registros de candidatura e declaração da inelegibilidade dos recorridos AMADEU DE ALMEIDA e MARCELO DONDÉ, além dos demais consectários legais (ID 45368204 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45368212 e ID 45368210 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45482704 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTES. CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO A VICE-PREFEITO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CANDIDATO A VEREADOR. DESVIO OU ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE ELEITOREIRA. COMPROVADO O NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. NÃO COMPROVADO ABUSO DE PODER NA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES E MAQUINÁRIOS EM SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM EM EMPRESA PRIVADA. NÃO EVIDENCIADA A ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO/REFORMA EM TROCA DE VOTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgências contra sentença que julgou improcedentes ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizadas em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, candidato à reeleição para vice-prefeito, secretário municipal e candidato a vereador, entendendo não comprovada a prática de utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico, de poder político ou de autoridade, utilização indevida dos meios de comunicação social, captação ilícita de sufrágio e realização de condutas vedadas. Julgamento conjunto.
2. Alegada reunião em casa de eleitor, com a presença de diversos moradores, para a divulgação de promessa de colocação de asfaltamento em troca de votos para o candidato à reeleição para prefeito. Ausência de provas de que as obras tenham sido condicionadas ao voto. Existência de previsão orçamentária para o asfaltamento de rua, circunstância informada à Câmara de Vereadores. Considerando que se tratava de período de campanha eleitoral, não há como reputar grave o suficiente o fato de os candidatos visitarem os moradores pedindo votos. Inviável atribuir à conduta o caráter de ilegal com gravidade suficiente para a cassação dos mandatos eletivos.
3. Suposta utilização de mão de obra e máquina pública em área de empresa privada em benefício de campanha eleitoral. No entanto, os contratos de prestação de serviços firmados entre a suposta empresa beneficiária e a empresa de pavimentação, o atestado de capacidade técnica e os recibos de pagamento pelo serviço objeto do contrato denotam a ausência de nexo causal entre os supostos atos ilícitos do investigado, em virtude de sua posição representativa, e o uso de maquinário público em proveito particular e eleitoreiro. Comprovado o negócio jurídico entre particulares. O fato de a municipalidade descumprir regras administrativas legalmente previstas, relativas à utilização de serviços públicos para empresas privadas, não caracteriza, por si só, um ato ilícito eleitoral, devendo eventual irregularidade ser objeto de ação na via própria.
4. Aumento da pavimentação em frente a residências de eleitores em troca de votos e acréscimo no pagamento de horas extras. Juntadas provas de que o aumento do número de ruas pavimentadas e, consequentemente, das horas extras pagas pela municipalidade, não ocorreu somente no período de campanha, mas também entre os anos 2017 e 2020, quando o candidato assumiu o mandato de prefeito. Ausência de demonstração robusta de que a pavimentação das vias públicas foi realizada em troca de votos ou como forma de prática de abuso de poder e condutas vedadas. Os autos apresentam apenas a má gestão organizacional da Prefeitura, sem viés precipuamente eleitoreiro, competindo ao Poder Legislativo a fiscalização do Poder Executivo quanto à destinação de recursos para as políticas públicas que defendem. Incabível a pretensão de que a Justiça Eleitoral analise as supostas irregularidades técnicas na execução das obras de asfaltamento. Ademais, a mera alegação de que a empresa de pavimentação foi contratada com preço superior à média de mercado não demonstra, per si, a prática de ilícito eleitoral com gravidade suficiente para o juízo condenatório.
5. Uso de veículo do Executivo municipal para entrega de materiais de construção a apoiadores do candidato. A alegação de que houve entrega de material de construção para pessoa não contemplada na lista de espera de recebimento de materiais não comprova, por si só, a alegação de utilização de veículos de forma indevida para favorecimento do candidato, estando o caderno probatório desprovido de prova sólida e robusta da infração. Não verificada ocorrência de abuso diante da ausência de prova suficiente a demonstrar que as condutas desequilibraram o pleito eleitoral.
6. Conjunto probatório frágil. Manutenção da sentença. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Vacaria-RS
ADIR REGINATO (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866 e PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204), COLIGAÇÃO ENDIREITA VACARIA (PSL / PTB) (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866 e PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204) e COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR (PT/PDT/PSB/PL/PCdoB) (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204)
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA (Adv(s) TASSIELI PITON DA SILVA OAB/ e RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608) e MARCELO DONDE (Adv(s) MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES OAB/RS 35870 e CASSIANO BARBIZAM PAIM OAB/RS 0070773)
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO ENDIREITA VACARIA, pela COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR e pelo seu representante ADIR REGINATTO, presidente do Diretório Municipal do PT de Vacaria/RS, contra a sentença de improcedência das ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600893-70.2020.6.21.0058 e n. 0600917-98.2020.6.21.0058, julgadas em conjunto, as quais foram ajuizadas em face de AMADEU DE ALMEIDA e de MARCELO DONDE, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria/RS no pleito eleitoral do ano de 2020, RENATO RECH, candidato à reeleição como vice-prefeito, GILMAR DE ALMEIDA BOEIRA, secretário municipal de administração, e ANDERSON LUIZ FIORIO, candidato a vereador, entendendo não comprovada a prática de utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico, de poder político ou de autoridade, a utilização indevida dos meios de comunicação social, a captação ilícita de sufrágio e a realização de condutas vedadas por parte dos recorridos (ID 45368200 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
Em suas razões, alegam que foram comprovados nos autos os fatos narrados na inicial, relativos à pavimentação, com asfalto de má qualidade, em frente a residências de eleitores em troca de voto, ao uso eleitoreiro das obras públicas não essenciais, à utilização de mão de obra e máquina pública em atividade privada para a campanha eleitoral, ao acréscimo de horas-extras em atividades privadas e ao uso de veículo do Executivo Municipal para a distribuição de material de campanha. Afirmam que a reunião realizada com eleitores em 06.10.2020, na Rua Belém, foi idealizada com o objetivo de asfaltamento em troca de votos e que o número de ruas pavimentadas após as eleições foi significativamente reduzido. Referem a existência de irregularidades técnicas na execução das obras de asfaltamento. Defendem que a soma desses indícios é mais do que suficiente para demonstrar o abuso de poder como estratégia de angariação de votos, restando evidenciada a influência no pleito. Alegam que houve ampla divulgação, pelas redes sociais, das obras que estavam sendo realizadas no município e que favoreciam os candidatos recorridos. Reportam-se à prova dos autos, invocam legislação, doutrina, e postulam o provimento do recurso para que sejam julgadas procedentes as ações, com a consequente cassação dos registros de candidatura e declaração da inelegibilidade dos recorridos AMADEU DE ALMEIDA e MARCELO DONDÉ, além dos demais consectários legais (ID 45368204 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45368212 e ID 45368210 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45482704 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTES. CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO A VICE-PREFEITO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CANDIDATO A VEREADOR. DESVIO OU ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE ELEITOREIRA. COMPROVADO O NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. NÃO COMPROVADO ABUSO DE PODER NA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES E MAQUINÁRIOS EM SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM EM EMPRESA PRIVADA. NÃO EVIDENCIADA A ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO/REFORMA EM TROCA DE VOTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgências contra sentença que julgou improcedentes ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizadas em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, candidato à reeleição para vice-prefeito, secretário municipal e candidato a vereador, entendendo não comprovada a prática de utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico, de poder político ou de autoridade, utilização indevida dos meios de comunicação social, captação ilícita de sufrágio e realização de condutas vedadas. Julgamento conjunto.
2. Alegada reunião em casa de eleitor, com a presença de diversos moradores, para a divulgação de promessa de colocação de asfaltamento em troca de votos para o candidato à reeleição para prefeito. Ausência de provas de que as obras tenham sido condicionadas ao voto. Existência de previsão orçamentária para o asfaltamento de rua, circunstância informada à Câmara de Vereadores. Considerando que se tratava de período de campanha eleitoral, não há como reputar grave o suficiente o fato de os candidatos visitarem os moradores pedindo votos. Inviável atribuir à conduta o caráter de ilegal com gravidade suficiente para a cassação dos mandatos eletivos.
3. Suposta utilização de mão de obra e máquina pública em área de empresa privada em benefício de campanha eleitoral. No entanto, os contratos de prestação de serviços firmados entre a suposta empresa beneficiária e a empresa de pavimentação, o atestado de capacidade técnica e os recibos de pagamento pelo serviço objeto do contrato denotam a ausência de nexo causal entre os supostos atos ilícitos do investigado, em virtude de sua posição representativa, e o uso de maquinário público em proveito particular e eleitoreiro. Comprovado o negócio jurídico entre particulares. O fato de a municipalidade descumprir regras administrativas legalmente previstas, relativas à utilização de serviços públicos para empresas privadas, não caracteriza, por si só, um ato ilícito eleitoral, devendo eventual irregularidade ser objeto de ação na via própria.
4. Aumento da pavimentação em frente a residências de eleitores em troca de votos e acréscimo no pagamento de horas extras. Juntadas provas de que o aumento do número de ruas pavimentadas e, consequentemente, das horas extras pagas pela municipalidade, não ocorreu somente no período de campanha, mas também entre os anos 2017 e 2020, quando o candidato assumiu o mandato de prefeito. Ausência de demonstração robusta de que a pavimentação das vias públicas foi realizada em troca de votos ou como forma de prática de abuso de poder e condutas vedadas. Os autos apresentam apenas a má gestão organizacional da Prefeitura, sem viés precipuamente eleitoreiro, competindo ao Poder Legislativo a fiscalização do Poder Executivo quanto à destinação de recursos para as políticas públicas que defendem. Incabível a pretensão de que a Justiça Eleitoral analise as supostas irregularidades técnicas na execução das obras de asfaltamento. Ademais, a mera alegação de que a empresa de pavimentação foi contratada com preço superior à média de mercado não demonstra, per si, a prática de ilícito eleitoral com gravidade suficiente para o juízo condenatório.
5. Uso de veículo do Executivo municipal para entrega de materiais de construção a apoiadores do candidato. A alegação de que houve entrega de material de construção para pessoa não contemplada na lista de espera de recebimento de materiais não comprova, por si só, a alegação de utilização de veículos de forma indevida para favorecimento do candidato, estando o caderno probatório desprovido de prova sólida e robusta da infração. Não verificada ocorrência de abuso diante da ausência de prova suficiente a demonstrar que as condutas desequilibraram o pleito eleitoral.
6. Conjunto probatório frágil. Manutenção da sentença. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALDIR BONATTO (Adv(s) ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 0058312), PAULO CEZAR SOUZA MACHADO (Adv(s) ALINE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 104380) e PLINIO ROGERIO DA SILVA (Adv(s) ALINE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 104380)
RELATÓRIO
Cuida-se de apreciar representação por alegada prática de conduta vedada – art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 – ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra VALDIR BONATTO, PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, relativa a fatos ocorridos ao longo do período eleitoral do ano de 2022.
A peça inicial (ID 45389446) narra que, originariamente, foram protocoladas, perante o Ministério Público Eleitoral, notícias de fato “dando conta, dentre outras irregularidades, da utilização de servidores públicos do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Viamão/RS para a realização de serviços de militância junto à campanha do candidato Valdir Bonatto, ex-Prefeito do referido Município”, situação que deu ensejo à abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 06/22, no bojo do qual foi realizada uma primeira oitiva de testemunhas, por amostragem, no Gabinete da Promotoria de Justiça de Viamão.
Relata ter sido verificado que “(…) os servidores eram compelidos a obterem férias durante o período eleitoral para atuarem ativamente na campanha de Valdir Bonatto”, e que “(…) durante os meses de setembro e outubro de 2022 o registro de ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relatos de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente”.
Sustenta ter sido identificado que PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, colaboradores da campanha de VALDIR BONATTO ao cargo de deputado estadual, seriam responsáveis por elaborar e impor aos servidores um cronograma de férias conforme as quinzenas do mês de setembro, para a realização de campanha eleitoral. Indica que restou comprovada a ocorrência de várias reuniões na empresa CESI, que pertence a VALDIR BONATTO, com a participação do então candidato e a presença de agentes comunitários de saúde e agentes de controle de endemias. Relata que “estranhamente” a marcação do ponto de expediente deixou de ser colhida pelo método biométrico durante o período eleitoral, meses de setembro e de outubro de 2022, passando a existir um ponto meramente manual.
Cita diligências realizadas, como a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Viamão e inquirição de pessoas referidas, a demonstrar “(…) que os responsáveis pela Divisão de Vigilância Sanitária de Viamão ofertaram aos agentes comunitários dias de folga do trabalho caso aceitassem trabalhar na campanha eleitoral de Valdir Bonatto”.
Apresenta tabela com 32 (trinta e dois) agentes de saúde que fruíram férias nos períodos de campanha, e defende que os agentes foram compelidos a utilizar seu descanso legal para trabalhar na campanha do ex-prefeito e então candidato a deputado, com “(...)o receio de perderem seu vínculo com a administração municipal, já que este possui natureza precária, mas também pela notícia da concessão de folgas aos agentes que atuassem na campanha, havendo diversos relatos de que tais atuações se deram durante o período de trabalho – e o pior, na área de atuação do servidor, sendo de ressaltar que os agentes comunitários detêm prestígio e respeito junto à sociedade, notadamente perante a população mais vulnerável”.
Traz considerações legais e doutrinárias. Afirma que os representados devem ser condenados pela prática ilícita, pois PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA seriam legalmente responsáveis pelas condutas praticadas, na forma do art. 73 da Lei das Eleições, e VALDIR BONATO não apenas se encontrava ciente dos atos ilícitos, mas também participara ativamente, pois se encontrava presente nas reuniões para “(...) as quais foram convocados os agentes comunitários, preparatórias dos atos de campanha eleitoral, ocorridas no CESI - Viamópolis, estabelecimento de sua propriedade”.
Requereu o processamento do feito, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, e, ao final, a procedência da representação, para condenar os representados às sanções previstas nos §§ 4º, 5º, 8º e 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, notadamente:
(1) a condenação do representado VALDIR BONATTO pela prática de conduta vedada a agente público, com a cassação do registro ou do diploma, na forma prevista no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e a aplicação de multa nos termos dos §§ 4º e 8º do mesmo dispositivo legal; e
(2) a condenação dos representados PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA pela prática de conduta vedada a agente público, com a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Foi determinada a citação dos representados (ID 45399711), e todos apresentaram a defesa no prazo legal.
VALDIR BONATTO (ID 45405693) sustenta, inicialmente, sofrer um processo de desgaste em uma “onda de perseguição” de parte de opositores políticos. Traz uma série de circunstâncias que denomina como "inidoneidades da representação”: (1) a sua ilegitimidade passiva e a não constituição de litisconsórcio necessário em tempo hábil, pois entende que secretários municipais de Viamão (de Saúde e de Administração) “(…) ou mesmo o Prefeito em Exercício” deveriam estar presentes no polo passivo da demanda; (2) a inaplicabilidade do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que a própria Procuradoria Regional Eleitoral assinala, na inicial, que os servidores “gozaram férias durante o processo eleitoral”; (3) a inicial não narra a coação física ou moral à luz da definição do art. 153 do Código Civil, e que conforme o Tribunal Superior Eleitoral, o “temor reverencial” não configuraria coação; (4) tendo renunciado ao cargo de Prefeito de Viamão, VALDIR BONATTO não detinha poder de ingerência sobre provimento ou exoneração de cargo, ou sobre férias dos servidores, e que os pedidos de férias teriam partido dos próprios colaboradores; (5) o que se extrai do acervo unilateralmente produzido é uma limitação ao “ouvir dizer”, em elementos que não autorizam a derruir a vontade das urnas, que não se pode atribuir responsabilidade objetiva, e mesmo que demonstrada a ciência inequívoca, a coação praticada por terceiros deveria redundar em pena de multa, mas jamais em cassação; (6) que a dimensão do ato reputado como ilegal deve ter em si considerada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam; (7) há ausência de prova de nexo causal entre as férias dos servidores e o engajamento na campanha eleitoral em favor do demandado, tendo como exemplo o servidor Fabiano Sanhudo de Oliveira; e (8) nenhuma das pessoas ouvidas referem que VALDIR BONATTO tenha coagido, que tinha conhecimento de coação praticada por terceiros, ou que sabia de engajamento de servidores na campanha em horário de expediente. Requereu a improcedência da representação, arrolou testemunhas e postulou fosse oficiada a administração municipal de Viamão, para o fornecimento de espelhos de ponto e termos de férias, de compensação de horários e de folgas de um rol de servidores que indicou, de forma precedente à oitiva de testemunhas.
PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA (ID 45407264) aduz preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não deteria “(…) a faculdade ou a autoridade de nomear, exonerar, conceder férias ou folgas aos agentes de controle de endemias e, muito menos, aos agentes comunitários de saúde”. Sustenta não haver ilegalidade no gozo de férias por servidores, ao longo do período eleitoral, e que não importam ao representado as atividades que o servidor praticará no período de descanso, incluindo-se aí o engajamento eleitoral, “(...) sendo defeso à administração perquirir qualquer questão”, pois não há vedação legal. Considera “incongruente” e improcedente “a narrativa de que teria havido coação para que os servidores fruíssem férias para realizar campanha eleitoral”, em alusões de “rádio corredor”. Frisa que esteve em férias nos períodos de 22.8.2022 a 31.8.2022 e 21.9.2023 a 10.10.2023, o que inviabilizaria a prática de coação. Traz descrição sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Viamão, relativamente àquela narrada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Defende a presunção de veracidade dos atos administrativos, com relação às férias concedidas a pedido pelos servidores. Sublinha que até as eleições para o cargo de deputado estadual (02.10.2022) não teria havido problema de marcação de ponto eletrônico, o qual afirma ocorrido somente a partir de 04.10.2022. Indica itens que entende não comprovados pelo representante. Requer a improcedência da representação, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios, para o fornecimento de espelhos de ponto e termos de férias, de compensação de horários e de folgas de um rol de servidores que indicou, bem como o “assento (histórico) funcional” de determinada servidora, de forma precedente à oitiva de testemunhas.
PAULO CÉSAR SOUZA MACHADO (ID 45407271) alega as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Atinente ao mérito, praticamente repisa as alegações expendidas pelo codemandado Plínio Rogério.
Os pedidos de produção de prova documental foram, em sua maioria, deferidos em 06.3.2023 pelo então titular deste assento, Des. Eleitoral José Vinícius Andrade Jappur, de acordo com a decisão de ID 45428647, a qual transcrevo:
Vistos.
A petição inicial da presente representação, ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral, traz fatos ocorridos no município de Viamão. Ao final, o Parquet requer a produção de prova testemunhal (ID 45389446).
Igualmente, vieram aos autos as defesas de VALDIR BONATTO, PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, também cada qual com o respectivo requerimento de produção de prova testemunhal.
Contudo, as peças defensivas também requerem a produção de prova documental, via expedição de ofícios de parte deste Tribunal, à Secretaria da Saúde do Município de Viamão.
Os termos dos três pedidos são um tanto semelhantes. Transcrevo:
a) VALDIR BONATTO requer, ID 45405693:
[...] seja oficiado à Secretaria da Saúde do Município de Viamão para que a mesma encaminhe, em relação às testemunhas DANIEL DOS SANTOS, BEATRIS DA SILVA, DEISE MARA PEREIRA DE FREITAS TAVARES, CÁTIA CECÍLIA DA SILVA FERREIRA, MARCOS VINÍCIOS BERTO e MARIA GUACIRA DE SOUZA CALDAS: A.1) espelho de ponto dos servidores acima listados de 1º de setembro de 2022 a 2 de outubro de 2022 (data do primeiro turno das eleições em que foram eleitos os candidatos às eleições proporcionais). A diligência se justifica porque consta, da inicial, “que durante os meses de setembro e outubro de 2022, o registro do ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relato de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente” (fl 03 da inicial); A.2) termo de férias (ex officio ou a pedido do período) dos servidores acima listados. A diligência se justifica para demonstrar se as férias foram de ofício ou a pedido; A.3) termo de compensação de horários mediante concessão de folga do período. A diligência se justifica porque visa demonstrar eventual gozo de folga devida em face de acúmulo extra de carga horária;
b) PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA pede nos seguintes termos, ID 45407264:
[…] a) Seja oficiado à Secretaria da Saúde do Município de Viamão para que a mesma encaminhe, A.1) espelho de ponto dos servidores ligados ao quadro de agentes comunitários de saúde listados na planilha constante na inicial de representação referente ao período de 1º de setembro de 2022 a 2 de outubro de 2022 (data do primeiro turno das eleições em que foram eleitos os candidatos às eleições proporcionais). A diligência se justifica porque consta, da inicial, “que durante os meses de setembro e outubro de 2022, o registro do ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relato de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente” (fl 03 da inicial); A.2) termo de férias (ex officio ou a pedido do período) dos servidores ligados ao quadro de agentes comunitários de saúde listados na planilha constante na inicial de representação. A diligência se justifica para demonstrar se as férias foram de ofício ou a pedido; A.3) termo de compensação de horários mediante concessão de folga do período, dos servidores ligados ao quadro de agentes comunitários de saúde listados na planilha constante na inicial de representação. A diligência se justifica porque visa demonstrar eventual gozo de folga devida em face de acúmulo extra de carga horária; A4) O assento (histórico) funcional de Vilma Liermann Hoffmann.
C) PAULO CÉSAR SOUZA MACHADO, por seu turno, pleiteia (ID 45407271):
a) Seja oficiado à Secretaria da Saúde do Município de Viamão para que a mesma encaminhe: A.1) espelho de ponto dos servidores ligados ao quadro de agentes de Edemia de saúde listados na planilha constante na inicial de representação referente ao período de 1º de setembro de 2022 a 2 de outubro de 2022 (data do primeiro turno das eleições em que foram eleitos os candidatos às eleições proporcionais). A diligência se justifica porque consta, da inicial, “que durante os meses de setembro e outubro de 2022, o registro do ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relato de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente” (fl 03 da inicial); A.2) termo de férias (ex officio ou a pedido do período) dos servidores ligados ao quadro de agentes de edemia da saúde listados na planilha constante na inicial de representação. A diligência se justifica para demonstrar se as férias foram de ofício ou a pedido; A.3) termo de compensação de horários mediante concessão de folga do período, dos servidores ligados ao quadro de agentes de Edemia da saúde listados na planilha constante na inicial de representação. A diligência se justifica porque visa demonstrar eventual gozo de folga devida em face de acúmulo extra de carga horária.
Esclareço que a “planilha” apontada pelos representados PAULO e PLÍNIO consta na petição inicial da representação, ID 45389446, fls. 19-20, e é composta por 32 (trinta e dois) nomes de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, acompanhados dos respectivos períodos de férias nos meses de setembro e de outubro de 2022. Aclaro, ademais, que dos servidores elencados no pedido de VALDIR, apenas Beatris da Silva e Maria Guacira de Souza Caldas constam na referida planilha apresentada pela r. Procuradoria Regional Eleitoral, objeto dos pedidos de PAULO e PLÍNIO.
Decido.
Defiro a maioria dos pedidos.
Os representados trazem justificativas bastante razoáveis ao requererem a produção documental. Muito embora os dados possam ser entendidos como de acesso público (pois se relacionam à frequência e efetividade de servidores públicos), é nítido que a condensação de informações mediante a troca oficial de comunicações, como pleiteado, é benéfica à instrução do presente feito.
Ademais, é nítido que os documentos cuja produção se requer guardam, em sua maioria, direta relação com os fatos apontados pelo Ministério Público Eleitoral como motivadores da representação, motivo pelo qual a elucidação das circunstâncias ganha relevo no bojo dos presentes autos.
Todavia, indefiro parcela do pedido de PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, especificamente o item “A.4”, a vinda aos autos do “assento (histórico) funcional de Vilma Liermann Hoffmann”, pois a par de o requerido não ter sido acompanhado de qualquer justificativa, não se vislumbra sequer hipoteticamente, para o esclarecimento dos fatos postos em causa, a utilidade de toda a trajetória funcional de uma servidora pública.
Diante do exposto, DETERMINO seja expedido ofício à Secretaria de Saúde do Município de Viamão, para que aquele órgão:
1. Informe o “espelho de ponto” dos servidores Alessandra Berenice Ferreira Nogueira, Ana Neri Alves Goncalves, Angela Fernanda Lopes de Carvalho de Souza, Bárbara Andieli Silva de Almeida, Bárbara Rosa Langer, Beatris da Silva, Cátia Cecília da Silva Ferreira, Daniel dos Santos, Deise Mara Pereira de Freitas Tavares, Denise Silva Biscardi, Elis Rejane Pacheco Gomes, Elisângela Santos da Costa Xavier, Evelin dos Santos Zamin, Fabiano Sanhudo de Oliveira, Fábio Nascimento da Silva, Fernanda Beatriz Santos de Alcantara, Gisele Farias Goulart, Gustavo Rosa Fernandes, Harlley Luis Silva de Oliveira, Igor Pacheco da Silva, Jéssica Talita da Silva, Juliano do Carmo da Silva, Jurema Luzia Martins, Jussanara Rosa Langer, Keila Balbuena Pacheco, Marenise Balbueno Soares, Marcos Vinícios Berto, Maria Elodia Teixeira Cassuriaga, Maria Guacira de Souza Caldas, Mariza Bastilho Parede, Rosana Porciúncula Chagas, Stefanny Martins Gonçalves, Tainara Ribeiro Faleiro Saldanha, Thales Pinto Medeiros, Vanessa Medeiros da Silva, Viviane Pinheiro, de 01.09.2022 a 02.10.2022;
2. Explicite a espécie de concessão de férias (a pedido ou de ofício) do rol de servidores constante no item 1, relativamente aos períodos fruídos entre 01.09.2022 e 02.10.2022;
3. Noticie se houve concessões de folgas por compensação de horários, com indicação específica das datas acaso ocorrentes, relativamente aos servidores elencados no item 1, no período de 01.09.2022 a 02.10.2022.
Após a resposta do órgão municipal, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em 12.4.2023, aportou aos autos a resposta da Secretária de Saúde do Município de Viamão, via Ofício n. 467/2023 (certidão de juntada ID 45455016 e IDs derivados). Na mesma data, o representado VALDIR BONATTO apresentou pedido de julgamento antecipado da demanda.
Já empossado como titular deste assento, proferi decisão como segue, em 18.4.2023:
Vistos.
Aportaram aos autos as informações prestadas pela Sra. Secretária Municipal de Saúde do Município de Viamão, ID 45456469, em resposta a ofício remetido por este juízo.
Na sequência, ID 45456881, o representado VALDIR BONATTO requer o julgamento antecipado da lide, forte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pedido que, antecipo, é de inviável guarida.
Com efeito, o processo não se encontra maduro para julgamento, de molde que não pode prescindir da efetiva produção judicial de prova testemunhal (requerida, aliás, por acusação e demandados), que ocorrerá sob o manto de devido processo legal em que sejam oferecidas as garantias constitucionais da ampla defesa (ao peticionante e aos demais representados) e do contraditório (inclusive ao Ministério Público Eleitoral, representante da sociedade nesta demanda de ordem pública).
Ademais, não se sustenta o argumento central do peticionante, no sentido de ocorrência de "fishing expedition" (pescaria de provas, em tradução livre).
Primeiro, porque o fenômeno é mormente ligado aos processos criminais, nos quais há vínculo a prévio procedimento investigatório e conclusão indiciária (o presente processo tem natureza cível eleitoral) e, em segundo lugar, há aqui objeto bem definido no que diz respeito ao ponto controvertido dos fatos (precisamente, a ocorrência ou inocorrência de prática de condutas vedadas em determinado período das eleições de 2022), sem busca aleatória de provas ou de fatos ilícitos.
Em resumo, a oitiva em juízo é medida que se impõe e, desse modo, como para além da prova documental houve apenas a colheita de relatos de parte do Ministério Público Eleitoral, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Delego, por carta de ordem, a oitiva de testemunhas ao Juízo do local dos fatos e de local de trabalho das testemunhas - Município de Viamão, após definição da Zona Eleitoral distribuidora.
Ficam as partes intimadas da vinda, aos autos, das informações prestadas pela Secretaria de Saúde de Viamão.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
Em 21.6.2023, foram juntadas aos autos as mídias dos 10 (dez) testemunhos colhidos pela diligente MM. Juíza de Direito da 72ª Zona Eleitoral, colega Liliane Maria Mog da Silva. Na mesma data, houve pedido de degravação do conteúdo da prova testemunhal de parte do representado VALDIR BONATTO, indeferido conforme decisão de ID 45493578, de 27.6.2023:
Vistos.
Foi realizada a oitiva de 10 (dez) testemunhas pelo MM. Juízo da 72ª Zona Eleitoral, sediada no município de Viamão, mediante delegação da diligência ao local dos fatos narrados na inicial, e de domicílio dos envolvidos. Os arquivos - contendo registros de áudio e vídeo - foram juntados aos presentes autos virtuais, pela Secretaria Judiciária deste Tribunal.
Na sequência, o representado VALDIR BONATTO apresentou petição, ID 45491397. Requer a transcrição dos testemunhos com base na "importância na temática e no necessário exame acerca do longo conteúdo das declarações (...) para melhor exame das partes e dos julgadores".
Diligência que indefiro, por entendê-la desnecessária. Explico.
Este Juízo assistiu a todos os depoimentos, na íntegra. Se é certo, por um lado, que tal tarefa exige ao menos 5 (cinco) horas, não é menos correto asseverar que a qualidade dos arquivos - áudio e vídeo absolutamente cristalinos - garante o exame cuidadoso da prova colhida, com a vantagem de proporcionar ao ouvinte/espectador a análise também de fatores periféricos, como o comportamento de cada uma das testemunhas ou as circunstâncias das manifestações do Ministério Público e da defesa - o que a mera leitura do texto transcrito obviamente não permite.
Em resumo, o inteiro teor dos testemunhos está irretocavelmente à disposição das partes e julgadores, em situação nitidamente concretizadora dos princípios do devido processo legal e do exercício da ampla defesa. Quaisquer das partes, entendendo especialmente relevante algum trecho de testemunho, poderá transcrevê-lo em vindouras alegações finais por escrito, ou citá-lo nas sustentações orais que serão franqueadas por ocasião da sessão de julgamento.
Ademais, e ainda que a demanda em questão possua rito bastante específico, presente em Lei Complementar - LC n. 64/1990, sublinho que, de acordo com a Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, os depoimentos registrados por meio audiovisual prescindem de degravação ou transcrição, aliás de forma alinhada às disposições processuais civil (CPC, artigo 460, §§ 2° e 3°) e penal (CPP, artigo 405, §§ 1° e 2°).
Diante do exposto, indefiro o pedido de transcrição da prova testemunhal, declaro encerrada a fase de instrução probatória da presente demanda, e concedo o prazo comum de 2 (dois) dias às partes, para que, assim entendendo oportuno, apresentem alegações finais (LC n. 64/1990, artigo 22, inciso X).
Intime-se. Cumpra-se.
As partes apresentaram alegações finais: VALDIR BONATTO (ID 45498993), PAULO SOUZA MACHADO (ID 45499331), PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA (ID 45499334) e a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 45504672).
É o relatório.
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 73, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO. DOS FATOS. MARCAÇÃO DE EXPEDIENTE. REUNIÕES PRESENCIAIS ENTRE REPRESENTADOS E SERVIDORES. COAÇÃO DE SERVIDORES PARA A FRUIÇÃO DE FÉRIAS. FOLGAS OFERECIDAS EM CONTRAPRESTAÇÃO À REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL E INAPTO PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Representação por alegada prática de conduta vedada a agente público, consistente na utilização de servidores públicos do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura, para a realização de serviços de militância junto à campanha de candidato nas eleições gerais de 2022.
2. Preliminares afastadas. 2.1. Inépcia da petição inicial. A inicial apresenta texto que atende plenamente aos requisitos presentes nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2.2. Ilegitimidade passiva. A jurisprudência dos tribunais eleitorais – nomeadamente do Tribunal Superior Eleitoral e também desta Corte, é pacífica no sentido da legitimidade passiva tanto do candidato beneficiário quanto dos agentes públicos envolvidos, em demandas como a dos presentes autos. 2.3. Litisconsórcio passivo necessário. É lição clássica que o litisconsórcio passivo necessário há de derivar de expressa disposição legal ou da própria natureza da relação jurídica colocada sob exame na demanda. Na espécie, ausentes elementos nos autos que tragam indícios de envolvimento dos agentes públicos apontados.
3. Marcações de expediente. Ponto manual e ponto eletrônico. O conjunto dos depoimentos não possuem força para assegura a ocorrência de mudança no sistema de ponto da Prefeitura, antes da votação e eleição, já que a ocorrência posterior, logicamente, é inócua para os fins alegados na presente representação, e sequer merece atenção nestes autos. No que toca à prova documental, quer pela comunicação oficial da secretaria de saúde do município, em que afirma não ter encontrado falhas no funcionamento do relógio ponto durante o período, quer pelas características do sistema de ponto eletrônico utilizado, consideram-se verossímeis as marcações eletrônicas. Ademais, a prova testemunhal não possui força probante suficiente para que se conclua em sentido contrário.
4. Reuniões presenciais entre representados e servidores. A realização de reuniões de candidatos com apoiadores - sejam eles servidores públicos ou não - é atividade plenamente lícita, integrante da esfera de exercício de direitos políticos protegida constitucionalmente, não só aos candidatos como também aos eleitores, que têm o direito de saber melhor em quem irão votar. Obviamente, cabe ao Poder Judiciário o sancionamento apenas quando verificada a prática de ilícitos no bojo de tais eventos. Na espécie, a prova testemunhal se mostra frágil para a emissão de um juízo de cassação de mandato, sendo inviável afirmar que as apontadas reuniões de campanha eleitoral tenham se prestado para coagir e aliciar os presentes nos eventos.
5. Coação de servidores para a fruição de férias. A prova documental do presente tópico traz a presunção, ainda que relativa, da legalidade e legitimidade dos atos administrativos de concessões de férias. Ademais, a prova testemunhal, considerado o caderno probatório acostado aos autos, não é capaz de atrair convicção no sentido da prática de ilícitos.
6. Folgas oferecidas em contraprestação à realização de campanha eleitoral. Alegada oferta de folgas compensatórias a agentes comunitários de saúde como contraprestação aos dias trabalhados em favor da campanha eleitoral. Conjunto probatório formado por depoimentos confusos e insuficientes para comprovar ilicitude. Ademais, o artigo 368-A do Código Eleitoral, em redação dada pela Lei n, 13.165/2015, tem entendimento no sentido de que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda de mandato”.
7. Improcedência.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente a representação. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Tramandaí-RS
Juntos por Tramandaí 15-MDB / 43-PV / 23-CIDADANIA / 55-PSD (Adv(s) CRISTIANO DUTRA DE BITENCOURT OAB/RS 111254, MARIA CECILIA BREIER OAB/RS 45509, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 31797, DAGOBERTO DE SOUZA CAMPOS OAB/RS 81946, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 90339, NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 114759 e MAX ANTONIO SILVA VIEIRA OAB/RS 79677)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TRAMANDAÍ/RS (Adv(s) REJANE CARDOSO MARQUES NEVES OAB/RS 23963, MARIA CECILIA BREIER OAB/RS 45509, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 31797, DAGOBERTO DE SOUZA CAMPOS OAB/RS 81946, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 90339, NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 114759, CRISTIANO DUTRA DE BITENCOURT OAB/RS 111254 e MAX ANTONIO SILVA VIEIRA OAB/RS 79677)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e de FLAVIO CORSO JUNIOR, prefeito e vice-prefeito reeleitos de Tramandaí, respectivamente, de RAFAEL MAUSS SOUZA, candidato não eleito ao cargo de vereador, de ALVANIRA FERRI GAMBA, secretária municipal da educação, de ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR, advogada, coordenadora de campanha, chefe de gabinete do prefeito e presidente do PSL, da COLIGAÇÃO MAIS FUTURO, NOVAS CONQUISTAS, entendendo não comprovada a alegação de prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas aos agentes públicos e captação ilícita de sufrágio, durante o período eleitoral de 2020, mediante distribuição de cestas básicas, e orientação jurídica de candidatos quanto ao delito de boca-de-urna (ID 45143065).
Em suas razões, o recorrente assevera a legalidade do aditamento da inicial no qual retificou o polo ativo da demanda para incluir a COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRAMANDAÍ como parte autora. Em sequência, pede a reforma da sentença, pois alega restarem comprovados o abuso de poder político e econômico, a prática de conduta vedada e de captação ilícita de sufrágio por parte dos recorridos. Aponta terem sido ilegalmente realizados: a) a nomeação da irmã do vereador Richard da Saúde para cargo em comissão; b) o asfaltamento de 25 km de ruas em apenas quarenta dias; c) a distribuição de cestas básicas em troca de votos; d) orientação jurídico-política sobre “caixa dois”, sobre “boca de urna” e transporte irregular de eleitores. Reporta-se à prova testemunhal colhida durante a instrução, apontando ser suficiente para a comprovação dos fatos narrados na inicial, e alega a ilicitude dos testemunhos de servidores do Executivo municipal, em razão de interesse no resultado da ação. Reanalisa a prova dos autos e destaca a pequena margem de 290 (duzentos e noventa) votos, definidora da eleição para prefeito de Tramandaí em 2020. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando-se os recorridos ao pagamento da multa de que trata o art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, à cassação dos diplomas, conforme art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e à decretação da inelegibilidade (ID 45143069).
Em contrarrazões, LUIS CARLOS, FLÁVIO e COLIGAÇÃO MAIS FUTURO aduzem, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do ingresso na lide, em nome próprio e por aditamento, da COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRAMANDAÍ, na qualidade de autora, pois sua atuação no processo deveria ocorrer por assistência simples. Sublinham, também, a preclusão de apresentação do rol de testemunhas ofertado após a ordem de citação, em 02.12.2020. Repisam os argumentos da tese defensiva (petição, ID 45142811) quanto à ilicitude de utilização de conversas de WhatsApp, por ter sido produzida sem autorização judicial ou dos interlocutores envolvidos, e de carência de provas da narrativa da peça exordial, postulando, ao final, a manutenção da sentença (ID 45172550).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, referendando a manifestação ministerial colacionada perante o Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 45489391).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DO INGRESSO NA LIDE E PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONTUNDENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS OU DE ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de candidatos reeleitos a prefeito e a vice-prefeito e de candidato a vereador, entendendo não comprovada a alegação de prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas aos agentes públicos e captação ilícita de sufrágio, durante o período eleitoral de 2020, mediante distribuição de cestas básicas, e orientação jurídica de candidatos quanto ao delito de boca-de-urna.
2. Preliminares de ilegalidade do ingresso na lide e de preclusão da apresentação do rol de testemunhas rejeitadas. 2.1. Possibilidade de correção do polo ativo da demanda ocorrido antes da citação e do termo final para ajuizamento de ação autônoma, consoante inteligência dos arts. 321 e 329, inc. I, do Código de Processo Civil. No caso, quando do pedido de ingresso na lide formalizado pela coligação sequer havia sido determinada a citação dos investigados para responderem à ação, não havendo que se falar em ingresso da coligação como assistente simples em virtude da legitimidade ad causam das coligações para ajuizar ações eleitorais relativos às candidaturas majoritárias, conforme art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2.2. A insurgência quanto à intempestividade da apresentação do rol de testemunhas dos autores não foi alegada durante a tramitação do feito em primeira instância, tendo sido colhidos regularmente os depoimentos das testemunhas das partes. Assim, inexiste prejuízo com a apresentação extemporânea no rol, pois após a indicação de testemunhas foi renovado o ato citatório.
3. Insuficiência de provas a demonstrar ilegalidade na nomeação da irmã de vereador para cargo em comissão, a fim de que este pudesse continuar a dispor da máquina administrativa da Secretaria da Saúde para sua campanha e para a campanha do prefeito, bem como em relação ao fato de ter ocorrido o asfaltamento de 25 km de ruas em apenas quarenta dias. Não foi trazida aos autos pelo ora recorrente, durante toda a tramitação do feito, sequer o nome da servidora que teria sido ilegalmente empossada no cargo de forma irregular, a respectiva portaria comprovando a alegada nomeação, ou o uso eleitoreiro do fato. De igual modo, nada há de concreto neste feito sobre a conduta supostamente vedada quanto ao asfaltamento de ruas do município, sequer tendo sido demonstrado, por indício de prova, a realização de pavimentação de forma irregular por parte da administração pública.
4. Distribuição de cestas básicas em escola municipal. As capturas de conversas do grupo de WhatsApp denominado “Vereadores Jurídico” não comprovam a distribuição de alimentos, demonstrando apenas o inconformismo de pessoas não identificadas nos autos, que integram o diálogo em questão, quanto à quantidade de cestas doadas e o local escolhido para a distribuição. De igual modo, não foi comprovada a narrativa de que as mães dos infantes que estudam naquela escola foram até o local e obtiveram a negativa em receber o cesto básico, pois não estavam numa lista de pessoas que “se comprometeram em votar no candidato. Não há prova sólida e concreta de que as doações ocorreram em troca de votos para os candidatos, apenas conjecturas que não amparam o juízo condenatório.
5. Orientação jurídico-política sobre “caixa-dois”, sobre “boca-de-urna” e sobre transporte irregular de eleitores, por meio de áudio atribuído a advogada, coordenadora de campanha, chefe de gabinete do prefeito e presidente do partido. Ausência de demonstração pelos autores como a gravação foi obtida. Prova reputada como clandestina. Do exame da fala atribuída à recorrida, observa-se tão somente uma orientação a vereadores sobre condutas que poderiam ser praticadas durante o pleito de 2020, sem prova de que efetivamente ocorreram e sequer sendo possível aferir a autoria dos áudios. No caso, não há a demonstração da origem dos áudios, não sendo possível o exercício do controle judicial da integridade da prova, nem o pleno exercício do direito de defesa.
6. Oferta de cesta básica, em troca de votos, efetuada por candidato ao cargo de vereador em 2020, para as eleitoras. Existência de grave controvérsia nos autos sobre a vinculação das testemunhas arroladas com o partido requerente. Não há a certeza necessária de que o recorrido tenha ofertado e/ou entregue cestas básicas para as eleitoras, por se encontrar em local distinto. Fragilidade do conjunto probatório. Necessidade da existência de prova robusta e incontroversa para a formação de juízo condenatório, na forma da pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
7. Desprovimento.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Carazinho-RS
COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ (Adv(s) NORTON LORENZI OAB/RS 83309)
ELEICAO 2020 MILTON SCHMITZ PREFEITO (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672 e ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912), ELEICAO 2020 VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672 e ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912) e COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672 e ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44958823) interposto pela COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso do poder econômico e político, bem como em captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, proposta em desfavor de COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO (MDB/PSB/PTB/DEM/PSL) e dos candidatos MILTON SCHMITZ e VALÉSKA MACHADO DA SILVA WALBER, eleitos prefeito e vice-prefeita do Município de Carazinho (ID 44958805).
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa em face de indeferimento de juntada de declarações de ciência e de consentimento pelas pessoas que constam nas gravações ambientais. Argui, também, preliminar de licitude das gravações ambientais realizadas em locais públicos ou de acesso irrestrito e com declarações autorizativas, ponderando que nem todas as gravações ambientais juntadas foram efetivadas em ambientes privados e muitos dos vídeos possuem declaração com reconhecimento da veracidade do conteúdo e consentimento do uso do material. No mérito, sustenta que foram perpetradas quatro condutas ilícitas, a saber: entregas irregulares de cartões de vale-compra, de cestas básicas e de marmitas, bem como ajuda financeira em contrato irregular e dissimulado com a Associação de Papeleiros Esperança. Alega que, quanto ao primeiro fato, a administração do município realizou a entrega de diversos cartões de vale-compra a famílias carentes, em agosto de 2020, no valor de R$ 80,00, mediante cartão branco, da Sodexo; e outro no período compreendido entre o final de outubro e início de novembro, no valor de R$ 650,00, de cor verde, da Social Bank. Aduz que a distribuição gratuita de valores por parte da administração em ano eleitoral sem autorização legal, ausente regulamentação e sem critérios objetivos e transparentes para acesso ao benefício com o uso da máquina pública, viola o art. 73, § 10 e inc. II, da Lei n. 9.504/97. Ademais, pontua que a utilização de servidores ocupantes de cargos de confiança para atividade de entrega dos cartões de caráter social, em favor do candidato à reeleição, com o fim de obtenção de votos, afronta os arts. 73, inc. IV, e 41-A, ambos da Lei Eleitoral. No que tange ao segundo fato, assevera que a entrega de cestas básicas passou a ser realizada por detentores de cargo comissionado, para, no ato, reivindicarem apoio ao candidato à reeleição, construindo a sensação de que o benefício se tratava de presente do gestor, de forma que a troca de prefeito poderia causar a interrupção do programa. Explica que tal percepção teria desvirtuado o serviço, que, de humanitário e assistencial, teria se tornado prioritariamente eleitoral. Argumenta que referida distribuição se enquadra na vedação contida no art. 73, incs. II e IV, da Lei n. 9.504/97 e que restou caracterizada captação ilícita de sufrágio, sendo evidenciado o dolo. Quanto ao terceiro fato ilícito, afirma que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, comandada pela primeira-dama, distribuiu marmitas ao longo do ano eleitoral, inclusive durante os 45 dias anteriores ao pleito, sem qualquer regulamentação, sem controle e sem critério para sua concessão, tendo sido entregues, ao menos parcialmente, por ocupantes de cargos em comissão, com promoção da imagem do prefeito e da própria primeira-dama, além de pedidos de apoio eleitoral. Defende que houve violação ao art. 73, § 10, da Lei Eleitoral, bem como captação ilícita de sufrágio, mediante pedidos de voto, de apoio eleitoral e de lembrança do fato no momento da votação; e conduta vedada, prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, em virtude do objetivo escuso de pedir apoio eleitoral aos beneficiários, sempre sendo exaltadas as figuras do prefeito e da primeira-dama. No que concerne ao último fato, narra que o Executivo municipal contratou, por meio de dispensa de licitação, a Associação de Papeleiros Esperança para realizar serviços de triagem, classificação, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis provenientes, principalmente, da coleta seletiva. Defende que a contratação ocorreu sem atendimento aos requisitos legais, sem obrigações mensuráveis e com desvio de finalidade, tratando-se de nítida improbidade administrativa. Pondera que o desvio de finalidade restou claro, em vista do objeto formal do contrato ser a prestação de serviço de triagem, classificação, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, mas o objeto real ser a concessão de ajuda financeira aos associados, de modo a amealhar sua satisfação e gratidão, a menos de dois meses da data do pleito. Conclui que houve infringência ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, pela distribuição gratuita de valores sem autorização legal e sem execução no exercício anterior, dissimulada por meio de um contrato com dispensa de licitação e desvio de finalidade, assim como ao art. 41-A, da mesma lei, em face da entrega de vantagem pessoal, com o fim de obtenção de voto. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, preliminarmente, sejam recebidos documentos anexos ou declarada sua validade, bem como seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem e, subsidiariamente, baixa do feito em diligência, reabrindo-se a instrução processual, e, no mérito, a reforma da sentença, condenando os réus pelos ilícitos eleitorais, aplicando-lhes as penalidades previstas (ID 44958824).
Com contrarrazões (ID 44958831), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso eleitoral, tão somente no que diz respeito ao reconhecimento da validade da prova e da possibilidade de juntada de documentação após o ajuizamento da demanda, mantendo-se a sentença de total improcedência dos pedidos (ID 45445668).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS. ILICITUDES DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE CARTÕES DE VALE-COMPRA ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. ENTREGA IRREGULAR DE CESTAS BÁSICAS. DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE MARMITAS. AJUDA FINANCEIRA EM CONTRATO IRREGULAR. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso do poder econômico e político, bem como captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, ajuizada em desfavor de coligação e de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita.
2. Preliminares. 2.1. Cerceamento de defesa, em face da não admissão de declarações autorizativas de gravações ambientais. A jurisprudência desta Corte aceita a juntada de documentos inclusive com a peça recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral e no art. 435 do CPC. Conhecidas as declarações autorizativas firmadas pelas pessoas que figuram nas gravações ambientais. Contudo, o conhecimento desses documentos nesta fase não acarreta a nulidade da sentença, pois toda a matéria foi devolvida para reexame nesta instância, inexistindo prejuízo à parte. 2.2. Licitude das gravações ambientais. Esta Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo TSE, no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, quando captado o áudio por um dos interlocutores sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo e sem autorização judicial. Portanto, inequívoca a clandestinidade dos registros de conversas privadas realizados sem autorização judicial prévia, nos domicílios dos entrevistados, seja no interior da moradia ou nas dependências abertas, ao ar livre. Ademais, no tocante às declarações firmadas pelas pessoas entrevistadas, anuindo ao uso das gravações em processo judicial, a prática não têm o condão de sanear a nulidade da prova, em sua gênese, que não pode ser convalidada. Confirmada a ilicitude das gravações ambientais clandestinas produzidas sem o conhecimento dos participantes dos diálogos.
3. Entrega irregular de cartões de vale-compra às vésperas do pleito. Não evidenciado favorecimento à campanha dos recorridos pela entrega de 25 cartões de vale-alimentação a recicladores cadastrados como tal no CadÚnico, adquiridos com fundos de entidade de apoio a esses trabalhadores e distribuídos com o fim de mitigar os efeitos adversos das medidas de contenção da pandemia. Inexistem provas de que as candidaturas dos demandados tenham sido beneficiadas por emprego excessivo de recursos ou por desvio de finalidade por parte de agentes públicos, de modo a comprometer a legitimidade do pleito. Manutenção da sentença quanto ao ponto.
4. Entrega irregular de cestas básicas. Segundo a narrativa acusatória, a entrega de cestas básicas, realizada por servidores investidos em cargos em comissão, configura improbidade administrativa, pelo desvio de função, pois a atividade, tipicamente burocrática e operacional, destoaria de suas atribuições, sendo apropriada a servidores ocupantes de cargos técnicos ou científicos específicos da assistência social. No ponto, eventual desvio de finalidade na administração pública, por si só, não tem reflexo na disputa eleitoral e, via de consequência, sem potencial para atrair sanções em feitos eleitorais. Ademais, a jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que "não compete à Justiça Eleitoral analisar práticas que podem consubstanciar atos de improbidade administrativa e não estão diretamente relacionadas com os pleitos eleitorais (REspe 397–92, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 20.10.2015)” (REspEl n. 0000309-61.2016.6.25.0032/SE, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, Tomo 27, Data 28.02.2023). Na espécie, não há provas de oferta de vantagem em troca de voto, tampouco de prática de conduta vedada.
5. Entrega irregular de marmitas. A prova para ensejar as rigorosas sanções decorrentes das condutas a que fazem referência os arts. 41-A e 73 da Lei Eleitoral deve ser robusta, cabal, não sendo suficientes meras ilações. O art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 versa sobre a realização de “uso promocional em favor de candidato”, e no caso não existe evidência de que tal tenha ocorrido por ocasião da distribuição de marmitas. Com relação à captação ilícita de sufrágio, além da carência de provas da oferta de vantagem em troca de voto, inexistem elementos hábeis a demonstrar que os candidatos às eleições majoritárias tenham consentido com a alegada conduta ilegal.
6. Ajuda financeira em contrato irregular com associação municipal. Não compete à Justiça Eleitoral analisar práticas que podem consubstanciar atos de improbidade administrativa e não estão imediatamente relacionadas com o pleito eleitoral. No caso, ausentes quaisquer elementos que possam embasar a conclusão de que o alegado ato ilegal teria contornos eleitorais.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, conheceram das declarações autorizativas juntadas aos autos após o ajuizamento da ação, rejeitaram a preliminar de licitude das gravações ambientais e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Cachoeirinha-RS
MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DE CACHOEIRINHA/RS
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA, vereador com mandato no período 2021-2024 em Cachoeirinha, ajuizou ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Municipal do Partido Progressistas daquele município, ao fundamento de contar com a anuência da agremiação, nos âmbitos municipal e estadual. Requereu a concessão da tutela provisória, nas modalidades de evidência e de urgência, e a procedência da presente demanda.
A tutela provisória de evidência foi deferida, conforme decisão ID 45479470.
Citado por carta de ordem, o Progressistas de Cachoeirinha deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45487313), e a Procuradoria Regional Eleitoral ingressou com pedido de inclusão dos diretórios nacional e estadual no polo passivo da demanda (ID 45504161).
À parte autora foi oportunizada manifestação acerca da promoção ministerial, aproveitada (ID 45513747).
O pedido ministerial foi indeferido por não haver fundado receio de vício na manifestação de vontade emitida pela agremiação (ID 45516992).
Com o encerramento da instrução, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se preliminarmente pela extinção do processo por ausência de interesse de agir e, no mérito, pela procedência da ação.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 111/21. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereador, ao fundamento de contar com a anuência da agremiação nos âmbitos municipal e estadual. Deferida tutela provisória de evidência.
2. Preliminar afastada. Ausência de interesse de agir. No caso dos autos, presente o requisito processual invocado pelo órgão ministerial como ausente, não propriamente a pretensão resistida (que de fato não há), mas sim o direito do autor em receber, desta Justiça Especializada, decisão terminativa dotada de eficácia declaratória erga omnes.
3. A Emenda Constitucional n. 111/21 trouxe modalidade de justa causa para desfiliação partidária sem a perda do cargo eletivo pelo mandatário ao conferir nova redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal, determinando: “Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão".
4. No caso sob exame, a carta de anuência acostada aos autos e a Resolução da agremiação editada pelo órgão regional, a qual homologou aquela decisão, evidencia a expressa autorização ao requerente para desfiliar-se sem que a situação implique a perda do cargo de vereador.
5. Procedência. Reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação partidária.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALSOM PEREIRA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ALSOM PEREIRA DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALSOM PEREIRA DA SILVA, candidato que renunciou a oportunidade de concorrer ao cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022 (ID 45125224).
Em relatório preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades relativas à ausência de peças obrigatórias no feito de contas eleitorais, omissão de contas bancárias e irregularidades decorrentes da falta de extratos bancários a permitir a aferição da regularidade das receitas e despesas do prestador (ID 45395094).
Intimado, o candidato apresentou petição justificando seus atos e contendo documento indicando a sua renúncia (ID 45398418).
A SAI, em parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas, em virtude da manutenção das falhas apontadas no relatório de exame (ID 45409043).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, uma vez que ausentes elementos mínimos a permitir a análise do feito, pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45472819).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RENÚNCIA APÓS O PRAZO DE CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA NÃO EXIME CANDIDATO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA NORMA DE REGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que renunciou à oportunidade de concorrer ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022,
2. A unidade técnica apontou a omissão de contas, bem como de seus extratos bancários, de modo que impossibilitada a aferição da contabilidade de campanha do prestador. Consoante o art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Ademais, a renúncia efetuada após o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ de campanha não exime o candidato da abertura da conta bancária específica, o que torna inafastável a mácula registrada pela Secretaria de Auditoria Interna. O descumprimento representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando a sua desaprovação.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 HENRIQUE MORINI QUEROL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e HENRIQUE MORINI QUEROL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de HENRIQUE MORINI QUEROL, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BEATRIZ POGGETTI PICCOLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MIGUEL ANTONIO BARRETO OAB/RS 75984) e BEATRIZ POGGETTI PICCOLI (Adv(s) MIGUEL ANTONIO BARRETO OAB/RS 75984)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de BEATRIZ POGGETTI PICCOLI, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULA CRISTINA NARDI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANISIO FARIAS OAB/RS 73751) e PAULA CRISTINA NARDI (Adv(s) ANISIO FARIAS OAB/RS 73751)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PAULA CRISTINA NARDI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45524832).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45526735).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45526499).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45527259).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Santo Ângelo-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTO ÂNGELO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382 e ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885), FRANCISCO MEDEIROS (Adv(s) CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382 e ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e HELIO COSTA DE OLIVEIRA (Adv(s) CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382 e ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45014040) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE SANTO ÂNGELO e seus responsáveis FRANCISCO MEDEIROS e HÉLIO COSTA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 10.197,91 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por seis meses, em virtude da constatação de omissão de gasto, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, e ausência de destinação do percentual devido de recursos do Fundo Partidário ao custeio de candidaturas femininas e de pessoas negras (ID 45014035).
Em suas razões, alegam os recorrentes que houve equívoco do profissional de contabilidade em relação aos valores referentes aos candidatos PAULO DA ROSA e MARILIS TONETO, mas que as operações de R$ 1.812,00 e R$ 240,00 constam no extrato bancário, demonstrando a fidedignidade e confiabilidade das contas, de modo que “o valor de R$ 2.052,00, deve ser considerado comprovado, não ensejando a penalidade e desaprovação de contas”. Quanto à omissão da nota fiscal n. 1410, sustentam que houve mera falha contábil ao deixar de anexar o comprovante de pagamento, realizado em 14.9.2020, por meio do cheque n. 850.002, devolvido por falta de fundos. Explicam que esse cheque foi compensado em 21.9.2020, em favor da empresa fornecedora de serviços, BELIF INTERNET E MARKETING LTDA, que emitiu a nota n. 1410 em 29.9.2020. Juntam o cheque n. 850.002, no valor de R$ 5.000,00, que comprovaria a origem do recurso empregado no pagamento da despesa. No tocante ao repasse de verbas do Fundo Partidário às candidaturas de mulheres e pessoas negras em percentual inferior ao previsto na legislação, asseveram primeiramente que o gasto total foi de R$ 99.772,55, sem o acréscimo de R$ 2.052,00 (R$ 1.812,00 + R$ 240,00) feito pela examinadora técnica, a título de gastos cuja origem não teria sido comprovada, e que a falha resultou da falta de contabilização de despesas comuns entre os candidatos. Explicam que não foram considerados na sentença os gastos comuns com honorários advocatícios e contábeis, nem com os relativos à contratação de serviços de “gravação de vinhetas, spots e áudios, edição de vídeos, apresentação, narração e locução” para os 23 candidatos. Acrescentam que “por lapso, NÃO FOI CONTABILIZADO OS R$11 MIL REAIS GASTOS com as gravações de vinhetas, spots e áudios, edição de vídeos, apresentação, narração e locução”. Concluem que, “conforme cópias em anexo, Nota Fiscal, planilha, Sistema DivulgaCand e os extratos bancários constantes na Prestação de Contas e PJE prova-se que não houve má fé e sim ausência de conhecimento ou falha pelo setor contábil. Tanto os documentos, comprovam tais argumentos”. Juntam documentos. Ao final, requerem a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas, afastando-se a perda do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário (ID 45014040).
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 5.000,00 e afastando-se a suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário, bem como pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância para conhecimento e adoção das medidas eventualmente cabíveis na seara criminal (ID 45454129).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES ELEITORAIS A CANDIDATOS. OMISSÃO DE GASTO. DESCUMPRIMENTO DE COTAS ÉTNICAS E DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVO ANISTIADOR. MANTIDA A IRREGULARIDADE. AFASTADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por seis meses. Conhecidos os documentos juntados ao recurso, nos termos do art. 266, caput, do Código Eleitoral.
2. Ausência de registro de doações eleitorais a candidatos. Omissão de registro de transferências de recursos do Fundo Partidário. Verificadas as despesas, através da análise dos extratos bancários eletrônicos, disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, e também dos documentos coligidos com a peça recursal, constando as doações registradas nas contas de ambos donatários. A falha, que não resultou em determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional pelo juízo de origem, não compromete a regularidade das contas e nem a aferição do destino dos recursos públicos encaminhados a outros prestadores de contas, reclamando tão somente a aposição de ressalvas.
3. Omissão de gasto eleitoral. Este Tribunal fixou a orientação, para o pleito de 2020, de que o pagamento de despesa por cheque não cruzado e cujo beneficiário não se encontra registrado nos extratos bancários impede a efetiva comprovação do gasto, impondo-se o reconhecimento da irregularidade, apta a, per si, ocasionar, caso pago com verbas públicas, o ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso em exame, existe uma vinculação do cheque nominal emitido com a nota fiscal comprobatória do gasto, muito embora a cópia da cártula correspondente esteja pouco legível e tenha sido apresentada concomitantemente com outra claramente rasurada, pondo em dúvida a fidedignidade do conjunto de documentos. Não comprovada a correta utilização de recursos do FEFC,o respectivo montante deve ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Descumprimento de cotas étnicas e de gênero. A agremiação, na distribuição de recursos do Fundo Partidário, não destinou os patamares mínimos exigidos em favor das candidaturas femininas e de pessoas negras. No entanto, em face do advento da EC n. 117, que veda, em seu art. 3º, a aplicação de sanção de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, a partido político que, em eleições ocorridas anteriormente à sua promulgação, tenha deixado de preencher a quota mínima de recursos ou de destinar os valores mínimos em razão de sexo e raça, impõe-se a exclusão do comando de recolhimento da correspondente quantia ao erário. Contudo, cabe salientar que a Corte Superior tem entendido que a incidência do dispositivo anistiador, não obstante impeça a aplicação de penalidades, não afasta a configuração dessa grave irregularidade, a ser considerada em conjunto com as demais falhas apuradas. Mantida a irregularidade concernente à falta de destinação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário às quotas de sexo e raça, porém sem qualquer sancionamento.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a suspensão do Fundo Partidário. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Determinado o envio de cópia dos autos ao MPE.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, bem como reduzir a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional para R$ 5.000,00. Determinado ainda, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 45ª Zona Eleitoral para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes na seara criminal, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARENILDA SILVA DE BORTOLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULA VAZ PINTO ALVES OAB/RS 55699) e MARENILDA SILVA DE BORTOLI (Adv(s) PAULA VAZ PINTO ALVES OAB/RS 55699)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARENILDA SILVA DE BORTOLI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45512486). Intimada, a prestadora apresentou prestação de contas retificadora (ID 45516165 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45520442).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45522435).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDERSON GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e EDERSON GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDERSON GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45462413). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45467572 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45514529).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45515062).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Rio Pardo-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO PARDO/RS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ANDERSON PAULO LOUZADO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e CELIO JOSE PEREIRA (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES de Rio Pardo, ANDERSON PAULO LOUZADO e CÉLIO JOSÉ PEREIRA recorrem contra a sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação, relativas às eleições gerais de 2022 (ID 45415783).
Nas razões, alegam ser esta a primeira vez em que órgão partidário, de caráter municipal, foi obrigado a prestar contas em eleições gerais. Aduzem ter havido contenda intrapartidária, a qual inviabilizou a transição com a direção anterior. Acrescentam que houve pedido de dilação probatória, não analisada pelo juízo de origem. Requerem o conhecimento das contas eleitorais juntadas ao recurso, ainda que intempestivas (ID 45415798).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45470395).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2002. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESÍDIA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS LEGAIS QUANTO AO TEMPO E QUANTO AO CONTEÚDO. PRECLUSÃO ESTABELECIDA. INEXPERIÊNCIA OU BELIGERÂNCIA ENTRE AS DIRETIVAS NÃO SÃO FUNDAMENTOS PARA UM JUÍZO DE PROVIMENTO. ÔNUS DA RESPONSABILIDADE DIRETIVA. CONTAS NÃO PRESTADAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha da agremiação, relativas às eleições de 2022.
2. Omissão na apresentação das contas. Evidente desídia por parte do órgão partidário recorrente, que mesmo tendo se habilitado nos autos (e, portanto, com clara ciência do dever de prestar contas) deixou de realizar qualquer manifestação, ainda que fosse uma pretendida dilação de prazo. O partido não atendeu aos comandos legais quanto ao tempo de apresentação e quanto ao conteúdo a ser demonstrado, estabelecendo-se a preclusão, de modo que admitir a análise das contas neste grau de jurisdição configuraria, inclusive, supressão de instância.
3. A alegada inexperiência do quadro diretivo, ou a apontada beligerância entre as composições diretivas partidárias (anterior e atual), não podem ser consideradas como base para um juízo de provimento. Os partidos políticos são entidades de direito privado, e a autonomia que a Constituição Federal lhes atribui possui, por assim dizer, uma "outra face": o ônus da responsabilidade diretiva, de gestão obediente à legislação de regência.
4. Distinção do fatos aqui analisados daqueles casos em que órgãos partidários municipais apenas não abrem a conta bancária de campanha eleitoral ao correr de eleições gerais – até porque não manejam valores ou lançam candidatos. No caso, bem mais grave, sequer contas foram prestadas, de forma que em situação similar esta Corte entendeu pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Turuçu-RS
PARTIDO PODEMOS - PODE DE TURUÇU/RS (Adv(s) MARTA BAUER CRESPO OAB/RS 63087)
JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PODEMOS (PODE) de TURUÇU/RS contra a sentença que julgou não prestadas suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2020, e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão, devido à ausência de constituição de advogado nos autos após regular intimação (ID 45437412).
Em suas razões, alega que os dirigentes partidários enviaram procurações à contadora do partido, a qual teria sido encarregada de fazer a juntada aos autos. Junta instrumentos de mandato ao recurso e requer o seu provimento, com a baixa dos autos para análise das contas (ID 45437544).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (ID 45504165).
É o relatório.
RECURSO. OMISSÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas anuais de diretório municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2020, e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão, devido à ausência de constituição de advogado nos autos após regular intimação.
2. Acolhida preliminar de intempestividade. Recurso interposto após o prazo de 03 (três) dias, previsto no art. 51, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19. A tese de que as procurações teriam sido enviadas à contadora do partido, que seria a responsável por não juntar os instrumentos de mandato aos autos, não afasta a intempestividade em questão. Ausência de nulidade no feito. Regular tramitação, sendo incabível o retorno dos autos à origem devido ao implemento da preclusão para a interposição de recurso.
3. Não conhecimento.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Nova Prata-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2020 UMBERTO LUIZ CARNEVALLI PREFEITO (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360), UMBERTO LUIZ CARNEVALLI (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360), ELEICAO 2020 CLAYTON RIGO VICE-PREFEITO (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360) e CLAYTON RIGO (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por UMBERTO LUIZ CARNEVALLI e CLAYTON RIGO, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Nova Prata/RS, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra o acórdão (ID 45517772) que deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas da chapa majoritária, de modo a afastar a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.900,00 e ajustar o valor da multa a R$ 6.214,56.
Em suas razões, alegam erro, contradição e obscuridade ao apontar como recursos próprios utilizados na campanha o montante de R$ 18.522,30, enquanto consideram como valor correto de recursos próprios o total de R$ 17.072,30, incluindo os valores estimáveis. Arguem, também, que a doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato a vice-prefeito (ID 44985874), em virtude de utilização do veículo próprio, no valor de R$ 1.050,00, não deve integrar o cálculo de autofinanciamento. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar a contradição e, via de consequência, reformar a decisão para que o valor da multa seja corrigido para R$ 3.714,56.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHAPA MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. INCORREÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA À EXAUSTÃO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DEMANDA O MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra o acórdão que deu parcial provimento a recurso para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas da chapa majoritária, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional e ajustando o valor da multa.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).
3. Inexistência de contradição no fato de o embargante discordar do valor total apurado proveniente de recursos próprios. A questão jurídica foi enfrentada à exaustão, tendo sido decidido que não pode ser considerada apenas parte do valor. Equívoco dos embargantes em seus cálculos, cujo total alcançado não encontra aporte no arcabouço probatório constante nos autos, nem justifica alegação de erro, contradição ou omissão. Ainda, o pedido de extração do valor da doação estimável em dinheiro do cálculo de autofinanciamento igualmente não prospera, pois a importância estimável em dinheiro sequer foi somada ao valor financeiro. Argumentação intentada diz com o mérito do feito.
4. A não concordância com o resultado do julgamento demanda o manejo de recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal, pois não se afiguram o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitam os embargos de declaração.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789 e JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629) e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por AUGUSTO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45531975).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45532687).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE SAMUEL DA SILVA SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e JOSE SAMUEL DA SILVA SANTOS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ SAMUEL DA SILVA SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45530345).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45531988).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2022 EDUARDA MARRANGHELLO LUIZELLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543) e EDUARDA MARRANGHELLO LUIZELLI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDUARDA MARRANGHELLO LUIZELLI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo partido CIDADANIA, contra o acórdão (ID 45526845), que desaprovou suas contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3), no montante de R$ 2.364,19, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19; e b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1, subitens I, II, III, IV, VI e VII), no valor de R$ 66.254,57.
Em suas razões, alega vício de omissão em razão de os julgadores não considerarem o exposto no art. 60, § 1º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.607, bem como falhas no que tange à avaliação de aspectos probatórios do feito. A embargante delimita sua irresignação ao item 4 - Inconsistência nas seguintes despesas: Subitem I – Fornecedor INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS, no valor de R$ 36.000,00; e Subitem IV – Contratação de serviços de militância, no valor de R$ 28.760,00. Pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de sanar a contradição, reformar a decisão, aprovando-a com ressalvas e, via de consequência, para que o valor da multa seja corrigido para R$ 3.594,15.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA À EXAUSTÃO NO ACÓRDÃO. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO INAPROPRIADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas de candidata, em razão da existência de recursos de origem não identificadas, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, e da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).
3. A contradição aventada reside no fato de a embargante discordar da apreciação das provas e da conclusão dos julgadores, já que a questão jurídica embargada foi enfrentada à exaustão, conforme se constata no acórdão hostilizado. 3.1. Equívoco da embargante relativamente à interpretação dos dispositivos legais referentes à matéria, visto que ausente qualquer conflito entre as normas do art. 53, inc. II, al. “c”, e do art. 60, § 1º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os artigos são complementares, e não conflitantes. O primeiro trata da obrigatoriedade de o documento fiscal compor a prestação de contas, e o segundo, dos requisitos que o documento fiscal deve preencher para ser aceito como idôneo. 3.2. No que se refere à contratação de serviços de militância foi apontado que a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, mesmo após a análise da defesa apresentada, não foi possível identificar o local de trabalho, seja por município ou região, tampouco quantificar as horas trabalhadas de cada um dos contratados.
4. Inexistência de similitudes entre este caso e o citado pela embargante. A intenção da embargante é rediscutir o mérito por meio de nova análise do caderno probatório. A peça dos aclaratórios bem demonstra o propósito de reapreciação da causa. Desse modo, se a embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE FRANCISCO FERREIRA DA LUZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718) e JOSE FRANCISCO FERREIRA DA LUZ (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido político UNIÃO - União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que foi encontrada irregularidade quanto à utilização de valor proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP (ID 45403386).
Intimado, o candidato manifestou-se intempestivamente.
Em parecer conclusivo, no ponto 4.1, a SAI considerou sanado o apontamento referente às irregularidades anotadas quanto ao FEFC, porém, no ponto 4.2, destacou a manutenção da falha consubstanciada no uso indevido de valor do Fundo Partidário, manifestando-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.100,60 (dois mil e cem reais e sessenta centavos) (ID 45461368).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 171,00 (ID 45477346).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS – FP. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Sanado o apontamento de irregularidades referentes à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que todos os comprovantes dos gastos foram apresentados. Persistência, entretanto, de falha atinente à aplicação de verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP) com relação a uma das despesas, cujos comprovantes juntados pelo candidato não foram emitidos contra o CNPJ da campanha e foram apresentados de forma totalmente desorganizada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O valor irregular representa 0,059% da receita total declarada pelo candidato, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LINS ROBALO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e LINS ROBALO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LINS ROBALO, candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), concernente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame de contas, no qual apontou irregularidades na realização de despesas junto a fornecedores e na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45373174).
Intimada, a candidata apresentou declaração de contas retificadora (ID 45379890 a 45380052) e outros documentos (ID 45384133 a 45384146).
Em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas, apontou que apenas parte das falhas constatadas foram sanadas com a documentação apresentada pela candidata e que permanecem irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 15.580,00, que representam 7,1% do montante de recursos recebidos, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45409881).
A prestadora manifestou-se juntando documentos (ID 45384133 ao ID 45384146).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.580,00 ao erário.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADES ATINENTES À COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Irregularidades atinentes à comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2.1. Ausência de documento fiscal apto a comprovar a despesa com fornecimento de produtos alimentícios, sendo que o contrato correspondente contém descrição genérica do serviço e da qualificação do prestador com dados de pessoa física, exclusivamente, sem menção à atividade por ele exercida. 2.2. Ausência de descrição da dimensão de material impresso produzido. Mera “carta de correção” contábil, registro não enviado à municipalidade para fins fiscais, imprestável para comprovar o dispêndio com recursos do FEFC. 2.3. Recolhimento ao erário da quantia impugnada.
3. A soma das irregularidades, ainda que superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por esta Corte, não ultrapassa a igualmente utilizada baliza de 10% do total auferido em campanha, na medida em que a falha representa tão somente 7,1% do valor percebido pela candidata, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.580,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Torres-RS
PROGRESSISTAS - PP DE TORRRES (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS - PP DE TORRES contra decisão proferida pelo Juízo da 0055ª Zona Eleitoral – Torres/RS (IDs 45405508 e 45405513), a qual indeferiu o pedido de parcelamento do débito fixado na sentença que o condenou a recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 6.050,00, acrescido de 10%, com incidência de juros e correção monetária, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2018.
A decisão recorrida negou o parcelamento em virtude da vedação constante no art. 10 da Resolução TRE-RS n. 371/21, visto que a condenação judicial reconheceu “o recebimento de recursos de origem não identificada, uma das situações elencadas no dispositivo supramencionado como impeditivas de parcelamento”.
Em síntese, o recorrente alega que a decisão “incorreu em erro material ao utilizar como fundamento de sua decisão uma Resolução que não estava em vigência na época do fato gerador da sanção aplicada, assim como a decisão que rejeito os embargos declaratórios, pois trata-se de prestação de contas de 2018 e a Resolução vigente era a TRE-RS n. 298/17, estando em desconformidade com o princípio Tempus Regit Actum, o qual pressupõe que uma lei posterior não influenciará na relação realizada na época da lei antecedente” (ID 45405517).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45473070).
É o relatório.
RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2018. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência de diretório municipal partidário contra decisão proferida pelo juízo de origem, o qual indeferiu o pedido de parcelamento de débito fixado na sentença que o condenou a recolher ao Tesouro Nacional o montante reputado irregular, acrescido de 10%, com incidência de juros e correção monetária, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2018.
2. Trata-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro na interposição do recurso. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do apelo.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 14 set 2023 às 09:30