Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595 e ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595 e ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794) e PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595 e ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2020.
Em exame preliminar (ID 44567833), a unidade técnica sugeriu abertura de prazo para complementação da seguinte documentação: “1. Demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 29, § 1º, inc. XIII, da Resolução TSE n. 23.604/19)”.
O partido manifestou-se no ID 44804341 e juntou documentação dos IDs 44804342 ao 44804391.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou o exame da prestação de contas, apontando diversas irregularidades (ID 44994821), sobre as quais o partido apresentou manifestação (ID 45061574) e documentos (IDs 45061575 a 45061841).
A unidade técnica analisou a documentação trazida aos autos e exarou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, com a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicação da multa do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45186108).
Intimada do parecer conclusivo, a agremiação apresentou razões finais (ID 45314852) e juntou documentos (IDs 45314853 ao 45315354), impugnando a recomendação exarada pelo órgão técnico no sentido da desaprovação das contas, postulando aprovação ou, ao menos, aprovação com ressalvas, sob o argumento de inovação nos critérios do órgão técnico e valor diminuto das irregularidades.
Realizada a análise da documentação apresentada pelo partido após o parecer conclusivo (ID 45439782), o órgão técnico manteve a recomendação pela desaprovação das contas com recolhimento das quantias irregulares a título de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 7.661,01, (item 3.1 do parecer conclusivo), bem como devido a gastos com verbas do Fundo Partidário, no valor de R$ 14.729,45 (item 4.5 do parecer conclusivo), somando R$ 22.390,46, o qual representa 1,06% do total do montante recebido no exercício de 2020 (R$ 2.099.471,00).
Apresentado termo de renúncia acompanhado de requerimento de descadastramento do escritório Costa e Advogados Associados (OAB n. 1.467) e do procurador da parte interessada, Dr. João Lúcio da Costa (OAB/RS n. 63654) (ID 45314326).
Foi intimada a parte prestadora para regularização de sua representação processual (ID 45489954), tendo transcorrido in albis o prazo (ID 45500174).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 22.390,46 ao Tesouro Nacional. (ID 45504494)
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. DOAÇÕES RECEBIDAS DO DIRETÓRIO NACIONAL. NÃO IDENTIFICADOS DOADORES ORIGINÁRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS SANADAS PARCIALMENTE. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.
2. Doações recebidas do diretório nacional do partido, sem identificação dos doadores originários, conforme determina o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE 23.604/19. Apresentada documentação inapta a comprovar a origem das receitas, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Gastos efetuados em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. Apresentada documentação capaz de elidir apenas parcialmente o apontamento.
4. As irregularidades remanescentes representam 1,06% das receitas declaradas, ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas, a teor da jurisprudência desta Corte. Imprópria a aplicação de multa, no entendimento desta Corte, pois apenas devida na hipótese de desaprovação das contas. Recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 22.390,46 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOACIR PICOLOTTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARIA NAZARETE LEITE DOS SANTOS OAB/RS 50076 e MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA OAB/RS 22407) e JOACIR PICOLOTTO (Adv(s) MARIA NAZARETE LEITE DOS SANTOS OAB/RS 50076 e MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA OAB/RS 22407)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOACIR PICOLOTTO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3.1), no montante de R$ 273,30, em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, e b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 9.447,50 (ID 45450481).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento do valor de R$ 7.943,30 ao Tesouro Nacional (ID 45508095).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE GASTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESA IRREGULAR COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. DESPESAS COM PESSOAL. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Omissão de gastos eleitorais. Crédito identificado apenas com o CNPJ da campanha do candidato, inviabilizando a identificação da real origem do respectivo recurso. Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou, configurando o valor correspondente como de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Não comprovadas despesas descritas como atividades de militância/despesas com pessoal, por contrariedade aos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a indicação de local específico de trabalho e justificativa do preço pago. Apontamento restante não se trata de despesa de pessoal, mas de prestação de serviço de datilografia, tipo de despesa “serviços prestados por terceiros”, devidamente comprovada por meio da nota fiscal. Contratação regular.
4. A soma das irregularidades identificadas corresponde a 32,2% da receita total declarada pela candidata, tornando imperativo a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia correspondente.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.943,30 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCELO PEREIRA ANTONIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DOUGLAS SENA BELLO OAB/RS 96870, CLAUDIA DANIELE TROLEIZ SILVEIRA REIS OAB/RS 99252 e DIEGO SENA BELLO OAB/RS 96871) e MARCELO PEREIRA ANTONIO (Adv(s) DOUGLAS SENA BELLO OAB/RS 96870, CLAUDIA DANIELE TROLEIZ SILVEIRA REIS OAB/RS 99252 e DIEGO SENA BELLO OAB/RS 96871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO PEREIRA ANTONIO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO MARCELO LUCAS SCHNEIDER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIO TIBIRICA BON OAB/SP 334808, ANDRE ROTA SENA OAB/SP 261264, GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES OAB/SP 370133, STELLA BRUNA SANTO OAB/SP 56967 e RODRIGO DANTAS VALVERDE OAB/SP 412928) e JOAO MARCELO LUCAS SCHNEIDER (Adv(s) FABIO TIBIRICA BON OAB/SP 334808, ANDRE ROTA SENA OAB/SP 261264, GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES OAB/SP 370133, STELLA BRUNA SANTO OAB/SP 56967 e RODRIGO DANTAS VALVERDE OAB/SP 412928)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOAO MARCELO LUCAS SCHNEIDER, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45500058).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45515042).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO LUIZ CAMPOS STAMM JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO SILVESTRIN PEREIRA OAB/RS 61450) e JOAO LUIZ CAMPOS STAMM JUNIOR (Adv(s) RODRIGO SILVESTRIN PEREIRA OAB/RS 61450)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por JOÃO LUIZ CAMPOS STAMM JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido AVANTE (AVANTE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287902), o candidato foi citado (ID 45304266), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais (ID 45356593).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que houve o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 6.000,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45370268).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45372707).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual.
2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma normativo.
3. Regularmente citado, permaneceu o candidato omisso no dever de prestar contas de sua campanha. Identificado pela área técnica o recebimento de recursos do FEFC. Não foi comprovado o uso da verba pública obtida pelo candidato, em afronta aos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o dever de recolhimento do valor ao erário.
4. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido"de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, bem como determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 WELLINGTON MARINHO ANDRADE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e WELLINGTON MARINHO ANDRADE (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WELLINGTON MARINHO ANDRADE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADAMIR VIVAN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROSANE CONSOLADORA DA SILVA OAB/RS 103653) e ADAMIR VIVAN (Adv(s) ROSANE CONSOLADORA DA SILVA OAB/RS 103653)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADAMIR VIVAN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo União Brasil (UNIÃO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Canoas-RS
WELLINGTON PEREIRA HESSEL e DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral (ID 45394222 – Páginas 6/17) interposto por WELLINGTON PEREIRA HESSEL contra decisão do Juízo Eleitoral da 66ª Zona do Município de Canoas, que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente à pena de 6 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por caracterizá-lo como incurso nas penas do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (realização de propaganda eleitoral no dia da eleição), em razão do seguinte fato, assim descrito na denúncia:
Fato delituoso:
Em 02 de outubro de 2016, por volta das 15h30min, na Rua Alberto Rodrigues de Oliveira, proximidades da “Escola Walter Peracchi”, número 125, nesta Cidade, o denunciado WELLINGTON PEREIRA WESSEL, mediante o uso de trinta e seis “santinhos” de candidato a cargo eletivo (auto de apreensão – fl. 07), incorreu na prática do delito de propaganda “boca de urna”, consistente em portar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, com o objetivo de captação de votos e influência no resultado do pleito eleitoral.
Na ocasião, o denunciado estava próximo a local de votação portando material de campanha eleitoral no bolso de sua bermuda quando foi abordado pela Brigada Militar e conduzido até a Delegacia de Polícia para registro de ocorrência policial. Após foi liberado.
A denúncia foi recebida em 19.12.2016 (ID 45394214 – Página 4). O denunciado foi citado (ID 45394215 – Páginas 13/14) e teve a revelia decretada (ID 45394215 – Página 16).
Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunha, estando ausente o réu (ID 45394220 – Página 1).
As alegações finais foram apresentadas pela defesa e pela acusação (ID 45394220 – Páginas 15/16, 19/20 – ID 45394221 – Páginas 1/5).
Foi proferida sentença de procedência do pedido de denúncia, a qual reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, entendeu caracterizada a realização de propaganda eleitoral no dia do pleito mediante distribuição de santinhos de partido político e candidato pelo réu em frente à escola, conforme apurado pela prova testemunhal, condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 06 meses de detenção – substituída por prestação de serviços à comunidade – e 10 dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo ao tempo dos fatos (ID 45394221 – Páginas 7/9).
Em recurso, a defesa de WELLINGTON PEREIRA HESSEL alega que não há provas de que o réu induziu eleitores e distribuiu material de propaganda eleitoral, pois, como relatado na denúncia e corroborado pela versão testemunhal, ele estava próximo a local de votação portando santinhos no bolso, sendo lícita a manifestação de eleitor, inclusive levando cola eleitoral. Afirma que não há materialidade comprovada, uma vez que a prova testemunhal referiu não ter visto o réu aliciando eleitores. Sustenta que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reu. Requer a absolvição do recorrente (ID 45394222 – Páginas 6/17).
Sem a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, os autos foram remetidos à instância recursal em 07.01.2017 (ID 45394224 – Página 2).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela absolvição do recorrente com fundamento na atipicidade do fato (ID 45394224 – Páginas 3/5).
Em 04.02.2020, o ilustríssimo Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator à época, verificou a existência de questão prejudicial ao exame do mérito e determinou o retorno dos autos à origem para intimação do Ministério Público Eleitoral para apresentação de contrarrazões ao recurso (ID 45394224 – Página 7).
Em 12.02.2020, os autos retornaram à 66ª Zona Eleitoral – Canoas/RS (ID 45394224 – Página 12), tendo o Ministério Público Eleitoral apresentado contrarrazões em 02.3.2020 (ID 45394224 – Página 19/20, ID 45394225– Página 1/5).
O processo foi novamente remetido à instância recursal em 10.01.2023 (ID 45394281).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela declaração de extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva de WELLINGTON PEREIRA HESSEL, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal (ID 45494220).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÃO 2016. DENÚNCIA. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO. CONDENAÇÃO. DETENÇÃO. MULTA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente pedido formulado em denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente à pena de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, por caracterizá-lo como incurso nas penas do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (realização de propaganda eleitoral no dia da eleição).
2. Prazo prescricional contado de acordo com a pena em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente à publicação da sentença. Marco interruptivo previsto no art. 117, inc. IV, do Código Penal. Transcurso de 3 anos sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação. Reconhecida a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inc. IV, do mencionado diploma legal.
3. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Prejudicada a análise do recurso.
Por unanimidade, reconheceram o implemento da prescrição da pretensão punitiva e declararam a extinção da punibilidade do recorrente, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARGARETE SIMON FERRETTI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e MARGARETE SIMON FERRETTI (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARGARETE SIMON FERRETTI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45447897). Intimada, a prestadora manifestou-se e acostou documentos (ID 45453433 a 45453436). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45502490).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45507197).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MAURO PEREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e MAURO PEREIRA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURO PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45501695).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45503686).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLEOMAR SANTOS OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLA WASZAKI FANTIN OAB/RS 54608) e CLEOMAR SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) CARLA WASZAKI FANTIN OAB/RS 54608)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLEOMAR SANTOS OLIVEIRA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontrada irregularidade quanto à utilização de valor proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45392638)
Intimada, a candidata deixou transcorreu o prazo para manifestação, in albis.
Em parecer conclusivo, a SAI destacou a manutenção da falha, consubstanciada no uso indevido de valor do FEFC (ID 45462029).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor do FEFC malversado (ID 45472646).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA ELEITA SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita suplente ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de serviços de manutenção de veículos automotores, consistente na aquisição de um pneu. Afronta ao disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda despesas com veículos automotores.
3. A irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa 0,79% do montante percebido pela candidata, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 640,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLAIR TOME KUHN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI OAB/RS 80332) e CLAIR TOME KUHN (Adv(s) MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI OAB/RS 80332)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAIR TOME KUHN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA MARIA ANTUNES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e ANA MARIA ANTUNES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA MARIA ANTUNES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SEZEFREDO DA SILVA CORDEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e SEZEFREDO DA SILVA CORDEIRO (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SEZEFREDO DA SILVA CORDEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Viamão-RS
ELEICAO 2020 FABIANA SOARES PRUDENCIO VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099, MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897) e FABIANA SOARES PRUDENCIO (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099, MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45026008) interposto por FABIANA SOARES PRUDÊNCIO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral (ID 45025994) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.200,00, em razão do pagamento de gastos, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a identificação dos destinatários dos recursos na movimentação bancária.
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta que os gastos restaram comprovados e que não houve questionamento durante a instrução. Alega que, ao contrário do disposto na sentença, a prestadora não se limitou a mencionar que as informações constavam no sistema SPCE, pois apresentou documentos não apreciados pelo juízo de origem. Relata que, em relação ao fato que resultou na desaprovação – ausência de identificação de CPF dos destinatários dos recursos –, foram apresentados esclarecimentos e documentos relacionados aos gastos eleitorais. Defende que os CPFs dos prestadores de serviço constam expressamente descritos nos contratos, recibos e no relatório de despesa emitido pelo SPCE. Argumenta que, de acordo com o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, informações de campanha prestadas por candidato e profissional de contabilidade gozam de presunção de veracidade. Aduz que, no caso dos autos, essa presunção não pode ser afastada, pois todas as despesas estão declaradas e não há elemento probatório contrário às informações e aos documentos oferecidos. Conclui que restou demonstrada a identificação dos destinatários dos recursos e, por essa razão, não há comprometimento quanto à fiscalização das contas de campanha. Requer a anulação da sentença, inclusive da decisão sobre os embargos de declaração, e a determinação da devolução dos autos à origem, e, em caso de ser examinado o mérito da inconformidade, o seu provimento, para que sejam aprovadas as contas, mesmo com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45416058).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. GASTOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR OS GASTOS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. ALTO VALOR. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata a vereadora relativa ao pleito de 2020, em razão do pagamento de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a identificação dos destinatários dos valores na movimentação bancária. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Interposição de embargos declaratórios, alegando a existência de omissão, no que se refere à análise do conjunto probatório produzido. A decisão exarada nos aclaratórios padece de nulidade, por ausência de mínima fundamentação, eis que deduzida com motivação genérica, passível de aplicação a qualquer feito. Todavia, não é o caso de determinar a devolução dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, pois a ausência de fundamentação na apreciação dos aclaratórios não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.
3. Existência de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com a prestação de serviços de militância. Irregularidade em contratos e recibos. Ausência de comprovação dos destinatários nas operações bancárias. Descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a realização dos pagamentos por meio de cheque cruzado e nominal. Verificado que a própria candidata é a beneficiária dos recursos públicos, como se denota do registro do CNPJ da contraparte, no extrato bancário. Documentos juntados insuficientes para demonstrar o destino dos recursos públicos.
4. Ausência de esclarecimentos das razões que conduziram aos descontos dos títulos em favor do próprio CNPJ de campanha, quando deveriam ter sido emitidos cruzados e nominais às contratadas. Assim, a flagrante dissonância quanto aos beneficiários dos pagamentos aliada à circunstância de inexistirem esclarecimentos pertinentes impedem o afastamento da irregularidade. Necessidade de recomposição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Da mesma forma, não há nos autos a cópia ou microfilmagem da cártula, o que permitiria aferir se restou preenchida nominalmente e com cruzamento ao fornecedor, como determina o art. 38, inc. I, da Resolução citada.
5. A irregularidade representa 95,65% da arrecadação total de recursos, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Desprovimento. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Marau-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE MARAU (Adv(s) JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674, MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870 e ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45355776) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Marau contra a sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as suas contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2020 (ID 45355769).
Em suas razões, o recorrente relata que após ser notificado quanto à omissão do dever de prestar contas, comprovou documentalmente que estava em situação inativa, sem diretório ou comissão provisória e, consequentemente, impedido de lançar candidaturas a vereador e a prefeito. Em face disso, alega que não recebeu qualquer espécie de recursos, especialmente do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e que somente em agosto de 2020 constituiu nova Comissão. Aduz que o servidor cartorário certificou que não houve conta ativa no respectivo período e, por óbvio, nem mesmo recebimento de recursos públicos. Acentua que, no dia 17 de junho de 2021, apresentou a prestação de contas anual, relativa ao exercício pertinente (Processo n. 0600058-36.2021.6.21.0062). Sustenta não haver necessidade de prestar contas eleitorais concernentes a pleito do qual não participou, visto que a prestação de contas anual demonstra que não houve movimento financeiro na época. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 45355776).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45457735).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. OMISSÃO. AFRONTA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha de diretório municipal de partido político, relativas às eleições de 2020.
2. Omissão. Nos termos do art. 45, inc. II, al. “d”, e § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a falta de movimentação de recursos de campanha não exime a agremiação de prestar as devidas contas à Justiça Eleitoral. Ainda que o partido tenha estado em situação inativa no início do período eleitoral, fazia-se imperativa a prestação de contas, na forma preceituada no art. 46, §§ 1º e 2º, inc. II, do mencionado diploma normativo. Não atendimento aos arts. 53 e 54 da mesma Resolução, exigência indispensável para o processamento da prestação de contas.
3. Facultada à agremiação, após o trânsito em julgado da presente decisão, requerer a regularização de sua situação em processo autônomo, em conformidade com o art. 80, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NILCE BREGALDA SCHNEIDER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABRICIO BREGALDA SCHNEIDER OAB/RS 115068) e NILCE BREGALDA SCHNEIDER (Adv(s) FABRICIO BREGALDA SCHNEIDER OAB/RS 115068)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NILCE BREGALDA SCHNEIDER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 100,00, recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional (ID 45429240).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e registrou que o recolhimento da despesa irregular já havia ocorrido, no importe de R$ 100,00, ao Tesouro Nacional (ID 45437028).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO FORNECEDOR. RECOLHIMENTO ANTECIPADO AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO INTEGRAL. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Omissão de despesa. Emissão de nota fiscal contra CNPJ da campanha, não informada na prestação de contas. Presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Nota fiscal não cancelada (art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19). A juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário. Impossibilidade de aprovação integral das contas diante de irregularidade, ainda que promovido o recolhimento antecipado do equivalente ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa apenas 0,11% do montante arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JAQUELINE APARECIDA VIDAL MOREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e JAQUELINE APARECIDA VIDAL MOREIRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JAQUELINE APARECIDA VIDAL MOREIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROSEMARIE STEIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e ROSEMARIE STEIN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ROSEMARIE STEIN, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SANDRO GEOVANE DA SILVA PEREIRA DEPUTADO FEDERAL e SANDRO GEOVANE DA SILVA PEREIRA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de SANDRO GEOVANE DA SILVA PEREIRA, candidato, não eleito, pelo AVANTE (AVANTE) ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
Entregues as contas parciais, deixou o candidato de prestar as contas finais de campanha no prazo legal, consoante certidão de inadimplência (ID 45287820).
Citado, via WhatsApp, dia 07.11.2022, a prestar contas e juntar instrumento de mandato constituindo advogado no prazo de três dias (ID 45304270), sobreveio petição, em 10.11.2022, desacompanhada de procuração, requerendo a dilação do prazo por cinco dias (ID 45317866).
Certificado o transcurso do prazo para apresentação das contas finais e para regularização da representação processual (ID 45356613), vieram os autos conclusos, sendo deferida a dilação por três dias e determinada a regularização da representação processual (ID 45359490).
Decorrido in albis o prazo concedido (ID 45367627), foram os autos encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que o candidato recebeu R$ 40.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45389103).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação do recolhimento de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45393693).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. DESCUMPRIDA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. OMISSÃO. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PARCIALMENTE COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Citado o candidato para constituir advogado e prestar contas finais de campanha, foi juntada petição subscrita por causídico, requerendo a dilação do prazo. Concedido, transcorreu o mesmo in albis, sem apresentação das contas e juntada de procuração.
2. Extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE demonstra o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, verba de natureza pública, os quais restaram parcialmente comprovados, mediante notas fiscais que se encontram disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Mesmo na hipótese de não prestação de contas, também devem ser analisados os documentos fiscais descobertos pelos mecanismos de controle disponibilizados à Justiça Eleitoral, quando em sintonia com os extratos bancários, para efeito de comprovação de dispêndios com verbas públicas.
3. Diante da inadimplência do candidato, o julgamento das contas como não prestadas é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e pelo art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, bem como a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, do mesmo normativo. Tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, bem como determinaram o recolhimento do valor de R$ 34.670,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BARBARA GOMES DA SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e BARBARA GOMES DA SILVEIRA (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de BARBARA GOMES DA SILVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou parte da documentação, estando representada por procurador nos autos (ID 45346895).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45364753).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45395109), e a prestadora de contas, intimada, manifestou-se (ID 45399927).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna, analisando a documentação apresentada, apontou que não houve a abertura de conta bancária, fato que impossibilitaria a aferição de receitas de fonte vedada, de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos, de modo que elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45436410).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45473504).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSENTE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IMPEDIDA FISCALIZAÇÃO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. A ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos da campanha eleitoral, admitida pela prestadora, comprometeu a transparência e a confiabilidade dos registros contábeis, impedindo a fiscalização e o exame por esta Justiça especializada. Não incidentes à hipótese as exceções previstas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O julgamento das contas como não prestadas, sugerido pelo Parquet, causaria penalidade ad aeternum à candidata, restando, dadas as peculiaridades do caso concreto, não quite com a Justiça Eleitoral e sem qualquer possibilidade de reverter a situação. Considerando que a falha diz respeito à não abertura de conta bancária e seus reflexos, a regularização mostra-se impossível, uma vez que inexiste a menor viabilidade de abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos de campanha depois de encerrado o processo eleitoral. Ademais, consultado o "DivulgaCandContas", constata-se que não há nenhum registro de receita e despesa em nome da candidata, fato que corrobora a informação por ela prestada, de que não utilizou recursos financeiros de espécie alguma.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Canoas-RS
DEBORA FORTES LUTZ
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral (ID 44934500) interposto por DÉBORA FORTES LUTZ contra sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral – Canoas (ID 44934490), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar a recorrente como incursa nas sanções do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e fixar a pena em seis meses de detenção e multa de cinco mil UFIRs. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo.
Nas razões apresentadas pela Defensoria Pública da União (ID 44934500), a recorrente sustentou a insuficiência de provas aptas a ensejar a condenação. Afirmou que a ausência de informações sobre o momento da abordagem policial impediu que se possa concluir pela consumação do delito, bem como que a acusada foi visualizada em patrulhamento, não havendo nenhum elemento que permitisse concluir que houve qualquer abordagem a eleitores. Defendeu que portar santinhos não é o bastante para configurar a conduta delitiva e que não ficou demonstrada a distribuição de material de propaganda eleitoral, a busca de votos em favor de determinado candidato ou mesmo que as pessoas abordadas eram, de fato, eleitores. Defendeu que seria necessária a comprovação da conduta aliciadora, pressuposto de materialidade do crime. Foi postulada a absolvição da acusada em face da falta de materialidade, da insuficiência de provas sobre a sua conduta e, havendo dúvida sobre a consumação, a aplicação do in dubio pro reo e a desoneração da apelante do pagamento de pena pecuniária fixada na sentença em razão de sua hipossuficiência econômica.
Sem contrarrazões (ID 44934502), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44996193).
Levado o feito a julgamento, este Tribunal, em acórdão de 17.11.2022, por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negou provimento ao recurso e converteu, de ofício, os valores expressos em UFIR na pena de multa para moeda corrente nacional, totalizando o montante de R$ 5.320,50 (ID 45324383).
Foi certificado o trânsito em julgado em 15.12.2022 (ID 45384935), e os autos retornaram à origem, onde o Defensor Público Federal arguiu a nulidade do acórdão diante da suposta ausência de defesa técnica em grau recursal por ausência de intimação da parte acusada (ID 45450927).
A juíza a quo determinou o envio dos autos a este Tribunal para apreciação do pedido (ID 45451179) e, nesta instância, foi determinado que a Secretaria Judiciária certificasse as intimações realizadas nos autos (ID 45458407).
A certidão foi juntada no ID 45464742 e abriu-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em promoção, registrou não haver nulidade a ser reconhecida, visto que a intimação pessoal seria necessária apenas na hipótese de réu preso, o que não é o caso em análise.
Com vista dos autos, o Defensor Público Federal com atuação perante esta Corte postulou o reconhecimento da nulidade arguida (ID 45493768).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ART. 39, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. DETENÇÃO. MULTA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM GRAU RECURSAL. RECONHECIDO PREJUÍZO À DEFESA DA RÉ. DECLARADA A NULIDADE DO JULGAMENTO. REEXAME DO RECURSO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANTIDO IDÊNTICO O QUADRO FÁTICO E JURÍDICO. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO ANULADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral para condenar a recorrente como incursa nas sanções do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e aplicar pena de detenção, substituída por restritiva de direito, e multa.
2. Preliminar. 2.1. Arguição de nulidade do acórdão diante da ausência de defesa técnica em grau recursal. A intimação pessoal da ré era dispensável na hipótese, por ter respondido ao processo em liberdade. Nesse sentido, entendimento do STJ. No entanto, o julgamento do recurso foi realizado antes mesmo do final do prazo para que a defesa tomasse ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento. Não observadas as cautelas e providências para que a defesa exercesse seu munus, a ré ficou impossibilitada de ser assistida por defensor. Reconhecido prejuízo à defesa da ré. Declarada a nulidade do julgamento. 2.2. Defensoria Pública da União, com atuação em segunda instância, com conhecimento do conteúdo dos autos e efetivamente intimada para a presente sessão de julgamento. Reexame do recurso, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
3. Renovação do julgamento do recurso. Inexistência de elementos que favoreçam a defesa em relação ao julgamento anterior. Mantido idêntico o quadro fático e jurídico antes examinado. Confirmação dos termos do acórdão anulado. Conversão, de ofício, da multa para moeda corrente.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso e converteram, de ofício, os valores expressos em UFIR na pena de multa para a moeda corrente nacional, totalizando o montante de R$ 5.320,50.
Próxima sessão: ter, 15 ago 2023 às 16:00