Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

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CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁ...
1 REl - 0600739-75.2020.6.21.0115

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Condor-RS

COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CONDOR (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e LAIR PEREIRA MARTINS OAB/RS 31269), JOCELINO DOS SANTOS BIRON (Adv(s) VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/RS 64199, DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 41335 e MICHEL BENDER DA ROSA OAB/RS 120829) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ELEICAO 2020 VALMIR LAND PREFEITO (Adv(s) DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 41335 e PAMELA TAIS TOLENTINO BARZOTTO OAB/RS 121022), ROMULO TEIXEIRA CARVALHO (Adv(s) VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/RS 64199, MICHEL BENDER DA ROSA OAB/RS 120829 e DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 41335), JOCELINO DOS SANTOS BIRON (Adv(s) VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/RS 64199, MICHEL BENDER DA ROSA OAB/RS 120829 e DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 41335) e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CONDOR (Adv(s) EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e LAIR PEREIRA MARTINS OAB/RS 31269)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por JOCELINO DOS SANTOS BIRON, pela COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CONDOR (PSDB, PDT, PSB E PT) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral (Condor/RS), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, proposta pela Coligação ora recorrente em face de VALMIR LAND, reeleito prefeito, ROMULO TEIXEIRA CARVALHO, eleito vice-prefeito, e JOCELINO DOS SANTOS BIRON, reeleito vereador, em que narrados fatos envolvendo: a) promessa de entrega de lotes de terreno, em troca de votos e apoio político, a beneficiar VALMIR e RÔMULO; e b) adesivagem de veículos mediante pagamento em dinheiro, em troca de votos e apoio político, a beneficiar JOCELINO, VALMIR e RÔMULO.

Processado o feito em primeiro grau, concluiu a sentença recorrida, quanto aos fatos envolvendo promessa de entrega de terrenos, pela ilicitude da gravação clandestina de conversa mantida entre Valmir Land e o eleitor Izoel (ou Joel) e pela insuficiência das demais provas para a demonstração inequívoca das acusações. Sobre a adesivagem de veículos, da mesma forma, reconheceu a ilicitude da captação clandestina de conversa mantida entre a eleitora Geneci e Jocelino Biron. Por outro lado, em relação às demais provas não contaminadas pela invalidade da gravação, considerou suficientemente comprovado o fato apenas no concernente a Jocelino Biron, para o efeito de, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, condenar o então vereador ao pagamento de multa no valor de 3.000 UFIRs, julgando improcedentes os demais pedidos da petição inicial (ID 44969152).

Em suas razões (ID 44969156), JOCELINO DOS SANTOS BIRON aponta que “o juízo sentenciante considerou que a ata notarial juntada aos autos seria prova suficiente para a comprovação da existência do oferecimento de vantagens financeiras por parte de JOCELINO BIRON, ora recorrente, em favor de Alair de Oliveira em troca de apoio político”. Sustenta que “a ata notarial que embasou a r. sentença foi produzida unilateralmente pela testemunha ALAIR DE OLIVEIRA”, a qual, em juízo, “revelou ter sido ‘enganada’ pelos representantes e líderes partidários da Coligação Autora, porquanto a intenção era de prejudicar os então candidatos e Prefeito e Vice, Valmir e Rômulo, respectivamente, mas jamais o ora recorrido, Jocelino dos Santos Biron”. Defende que, na conversa, apenas Alair (conhecido como Lile) solicita vantagem, porém, não se constata que o recorrente tenha ofertado qualquer tipo de benesse e que as tratativas envolviam um acerto para apoio político e trabalho na campanha, como cabo eleitoral, o que também acabou não se concretizando. Ressalta que “ALAIR afirmou EM JUIZO nada ter recebido de BIRON, nem mesmo qualquer tipo de oferta”, bem como que “o candidato nada ofereceu apenas ouviu as propostas dos supostos eleitores e solicitou apoio político”. Assevera que “não há provas da existência do suposto ilícito, o que se verifica é a existência de um flagrante preparado pelos líderes partidários da Coligação Autora visando prejudicar os então candidatos Valmir e Rômulo, conforme reconheceu em juízo o autor da ata notarial, Sr. Alair de Oliveira”. Subsidiariamente, postula a redução da multa aplicada, “eis que se mostra injusta e exorbitante”. Assim, ao final, requer o provimento do recurso para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, a sua redução ao patamar mínimo legal.

De seu turno, a Coligação “Somos Todos Condor” recorre (ID 44969158), invocando, preliminarmente, a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental do diálogo entre Valmir e Izoel (Joel), “o flagrante preparado só se constitui quando há indução ou instigação para prática do crime, o que o conteúdo da conversa deixa bem claro que inexistiu já que não há qualquer ‘condução’ da conversa por parte dos envolvidos até porque a toda evidência o esquema dos réus foi muito bem montado, envolvendo inúmeras pessoas POR ELES PRÓPRIOS CITADAS e não pelos participantes que realizam as gravações, uma vez que não houve a indução ao ilícito eleitoral”. Defende que se trata de flagrante esperado, porquanto “não houve provocação do agente, mas tão somente ação de vigilância e observação”. Sobre os áudios gravados na casa de Geneci, alega que a eleitora não procurou o candidato nem induziu o cometimento do crime eleitoral. Defende que está comprovada a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico em troca de votos e apoio político. Argumenta que, mesmo mantido o entendimento de que as gravações ambientais são ilícitas, o abuso de poder está comprovado mediante o teor dos depoimentos prestados em juízo. Refere que a sentença é contrária ao depoimento de Aleandro em relação ao pedido de caixa 2. Sobre a adesivagem de veículos e pagamentos em troca de votos, entende que a sentença foi genérica e que a prova vai muito além dos áudios, havendo prints de conversas atestados em ata notarial e o depoimento de Geneci sobre um comitê paralelo para a “adesivagem” de veículos. Impugna os critérios utilizados na sentença para condenar Biron apenas à multa. Sustenta que os fatos também configuram abuso de poder político e econômico. Requer, ao fim, a reforma da sentença para que seja julgado integralmente procedente a ação.

Finalmente, o Ministério Público Eleitoral recorre (ID 44969159), defendendo a validade das captações ambientais, pois não representam flagrante preparado, estando ausentes instigação ou provocação às práticas ilícitas. Ressalta que o STF, por ocasião do RE n. 1.040.515 (Tema 979), indicou a necessidade de modulação temporal dos efeitos da decisão a partir de 2022. Aduz que, além das gravações, constam nos autos atas notariais e testemunhos coerentes com a prova material. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a procedência da ação.

Com contrarrazões da Coligação Somos Todos Condor (ID 44969167) e dos investigados (ID 44969171 e 44969172), a Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos, opinando pelo provimento dos recursos interpostos pela Coligação Somos Todos Condor e pelo Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento do recurso de Jocelino dos Santos Biron (ID 45431759).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO REELEITO E VICE ELEITO. VEREADOR REELEITO. MATÉRIA PRELIMINAR. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILICITUDE. PRINTS DO WHATSAPP. LICITUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. DEMONSTRADA A COMPRA DE VOTOS EM RELAÇÃO AO EDIL. ADESIVAGEM DE VEÍCULOS MEDIANTE PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO  SUFICIENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. NULIDADE DOS VOTOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DA COLIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO CANDIDATO A VEREADOR.

1. Recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilítica de sSufrágio em face de candidato reeleito ao cargo de prefeito, candidato eleito a vice-prefeito e vereador reeleito.

2. Matéria preliminar. Ilicitude das gravações ambientais. Atual jurisprudência da Corte Superior Eleitoral no sentido da ilicitude das provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores ante o primado da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mormente quando gravadas em ambiente particular, sob o risco de incentivar essa prática em cenário de disputa acirrada como o eleitoral. Ilicitude da prova. Entretanto, de acordo com entendimento majoritário deste Tribunal, o raciocínio quanto às gravações ambientais não se estende às mensagens de voz e texto produzidas e enviadas pelos próprios demandados por meio de WhatsApp, restando preservada a validade desta prova. No mesmo sentido, licitude do restante do caderno probatório, formado essencialmente por documentos de caráter público e depoimentos judiciais, os quais não derivam diretamente das provas consideradas inválidas.

3. Promessa de entrega de lotes em troca de apoio político, caracterizando abuso de poder político e econômico e, concomitantemente, captação ilícita de sufrágio. Existência de lei municipal autorizando o município a criar loteamento mediante fracionamento de terras urbanas de sua propriedade, cujos lotes serão alienados a famílias de baixa renda, selecionadas por aplicação de regras e critérios divulgados em edital de chamamento público. Política pública de moradia em execução desde o ano de 2017. 3.2. Veiculação de propaganda enaltecendo a política pública envolvendo moradias populares e prometendo a realização de mais loteamentos no mandato subsequente. Conteúdo de acordo com o que faculta a Lei n. 9.504/97, pois veicula simples divulgação de informações sobre as realizações passadas e sobre a plataforma que se pretende desenvolver em futuro mandato, por meio de uma promessa genérica de campanha, a qual, por si só, não configura ato abusivo ou compra de votos (TSE – AI n. 55888/MG, Relatora: Ministra Luciana Lóssio, DJE de 02.10.2015). 3.3 A caracterização do abuso de poder político e econômico dependeria de demonstração inconteste de que a efetivação da política pública ocorreu à margem da lei, ou com ampliação significativa de recursos a beneficiários no ano do pleito, ou, de modo geral, com a utilização indevida da máquina pública para objetivos precipuamente eleitorais. 3.4. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral (TSE – REspe n. 71881/RN, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 26.02.2019). 3.5. A prova das alegações seria a captação ambiental já reconhecida como ilícita em matéria preliminar e por prints de conversas via WhatsApp, de cujo conteúdo não é possível depreender o contexto integral da conversa e nem extrair do diálogo que tenha havido algum condicionamento ao voto ou o pedido ou oferta do voto como retribuição, mesmo que indiretamente. No mesmo sentido, a prova testemunhal é vaga e meramente especulativa, insuficiente para que se conclua pelo desvirtuamento dos fins legais previstos para o programa habitacional e sequer permite relacionar com segurança a concessão do benefício com o pleito. O testemunho indireto (hearsay testimony) sobre suposta distribuição eleitoreira de lotes não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência dos ilícitos, mormente quando sequer há menção à identidade dos eleitores que verdadeiramente teriam participado dos fatos. Debilidade dos elementos de prova, remanescendo apenas um testemunho singular e exclusivo sobre os fatos, que, sem corroboração por outros elementos idôneos, não confere base à drástica medida de cassação dos mandatos eletivos, consoante estabelece expressamente o art. 386-A do Código Eleitoral. Insuficiência probatória sobre o tópico em questão.

4. Adesivagem de veículos mediante pagamento, com fornecimento de combustíveis em troca de votos. Negociação entre o candidato a vereador eleito e eleitor por meio de mensagens trocadas pelo WhatsApp, registrada em ata notarial. A autenticação dos arquivos eletrônicos por ata notarial é suficiente para que se admita a veracidade do que consignado pelo Tabelião de Notas, somente passível de contestação por prova idônea em sentido contrário extraída da própria fonte original. Na linha da jurisprudência da Corte Superior, a configuração da captação ilícita de sufrágio não exige necessariamente o pedido expresso de votos, bastando a evidência do fim especial de agir, averiguado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (TSE – RESPE n. 35573/MS, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 06.09.2016, DJE de 31.10.2016, e RO n. 8362-51/RS, Relator: Min. Dias Tofoli, DJe de 29.11.2013). Na hipótese, o acervo probatório comprova que houve entrega de dinheiro pelo candidato a vereador durante o período eleitoral, e que a colocação de adesivos era uma forma de controle e de conclusão da negociação do voto. Inexistência de prova suficiente da participação dos candidatos majoritários. As sanções previstas para o art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97 são aplicadas de forma pessoal ao autor do ilícito, não atingindo os candidatos meramente beneficiários sobre os quais não há prova inconteste de participação ou anuência nos fatos. Remansoso posicionamento jurisprudencial no sentido de que a compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir concretamente a gravidade da conduta para a dosimetria das sanções legais de cassação do diploma e multa, as quais deverão ser aplicadas sempre cumulativamente (TSE – RO-El n. 060173077/AP 060173077, Relator: Min. Raul Araújo Filho, Data de Julgamento: 14.03.2023; RO-El n. 0603900-65/BA, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020, e AgR-REspe n. 20855/CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 5.11.2019).

5. Condenação do edil cumulativamente à cassação do mandato eletivo e à multa. Quantum da multa aplicada mostra-se adequado em relação às balizas estipuladas no art. 41-A, caput, da Lei das Eleições, pois próximo do mínimo legal e suficiente à reprovação da conduta ante a quantia empregada na própria captação de sufrágio. Declarados nulos para todos os fins os votos atribuídos ao vereador e determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19 e nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, bem como na linha de reiterados julgados do TSE.

6. Parcial provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação. Provimento negado ao apelo do candidato.

 

 

Parecer PRE - 45431759.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:21:45 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Arquivo
Memoriais.pdf 
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação, e negaram provimento ao apelo de Jocelino dos Santos Biron, ao efeito de cassar o diploma de vereador que lhe foi conferido nas eleições de 2020, e declarar nulos para todos os fins os votos a ele atribuídos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, mantidos os demais termos da sentença. Após a publicação deste acórdão, comunique-se ao Juízo de origem para imediato cumprimento, registro das sanções nos sistemas pertinentes e recálculo dos quocientes, nos termos da fundamentação.


Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelo recorrente/recorrido Coligação Somos Todos Condor.
* Preferência da Casa
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
2 REl - 0601016-59.2020.6.21.0158

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE PORTO ALEGRE, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), GELSA DA SILVA MOLINA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e EDUARDO GARCIA DA SILVA OAB/RS 36194) e NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de Porto Alegre contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE ajuizada pelo recorrente em face do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL do município, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, GELSA DA SILVA MOLINA e NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES.

Nessa ação, foram postulados a cassação dos registros ou diplomas dos candidatos demandados; a decretação da nulidade dos votos obtidos por toda a chapa inscrita para disputar os cargos proporcionais nas eleições 2020; o recálculo do quociente eleitoral (decorrente da alteração do número de votos válidos), médias e vagas para fins de redistribuição das cadeiras para a Câmara Municipal de Porto Alegre; bem como a imposição das penalidades de multa; a decretação de inelegibilidade e perda dos direitos políticos de todos os responsáveis em razão do registro das candidaturas das mulheres demandadas, tida como fraudulenta pelo recorrente.

Em suas razões, o Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL sustenta que as provas são suficientes para a procedência da ação. Repisa a argumentação da inicial no que diz respeito à candidata GELSA MOLINA, que afirma ter obtido votação simbólica de 05 (cinco) votos e ter recebido da agremiação a quantia de R$ 6.671,70, sendo R$ 1.471,70 em recurso estimável e R$ 5.200,00 em recursos financeiros advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, havendo devolução de valores e sendo constatada a inexistência de gastos com materiais gráficos, bem como a ausência de campanha nas redes sociais. Em relação à candidata NOELI BORGES, que teria obtido 33 (trinta e três) votos, sem recebimento de recursos financeiros, bem como sem indicação de redes sociais na Justiça Eleitoral, defende tratar-se de “uma candidatura absolutamente inexistente”. Ainda, faz alusão a uma matéria publicada pelo periódico SUL-21 e a declarações feitas nas redes sociais por outra candidata do PSL, Mara Souza, que relatou não ter recebido recursos da agremiação para sua campanha eleitoral. Afirma que está materializado nos autos o desvio de finalidade, qual seja, o pedido de registro de candidaturas femininas meramente pró-forma, sem o animus de disputar de fato o pleito, inclusive com fraude no repasse de verbas, de modo a prejudicar candidaturas de mulheres. Sustenta que a testemunha ouvida durante a instrução tem interesse na causa, uma vez que faz parte do diretório estadual do partido demandado. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral, com o reconhecimento da fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, em relação à chapa proporcional, a cassação dos respectivos registros ou diplomas e decretação de nulidade dos votos obtidos por todos os candidatos, o recálculo do quociente eleitoral (decorrente da alteração do número de votos válidos), médias e vagas, para fins de redistribuição das cadeiras para a Câmara Municipal de Porto Alegre, bem como a imposição das penalidades de multa, decretação de inelegibilidade e perda dos direitos políticos de todos os responsáveis pelas candidaturas fraudulentas (ID 44985643).

Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 44985646).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45440724).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGADA PRÁTICA DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA LARANJA. AFRONTA AO ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra a sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), por alegada fraude às cotas de gênero nas eleições de 2020.

2. As cotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa que têm como finalidade promover, fomentar, a participação de mulheres nos pleitos eleitorais e favorecer a representatividade desse grupo de cidadãs. Tanto a AIME quanto a AIJE são meios processualmente adequados para discutir a fraude à cota de gênero, ainda que sob fundamentos distintos. Por ser uma espécie de abuso de poder, correto o processamento e julgamento da ação de investigação judicial eleitoral como forma de verificação da alegação de fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

3. Suposta apresentação de duas candidaturas femininas, postuladas de forma fictícia e com a finalidade exclusiva de cumprir o percentual de 30% (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97) de preenchimento de mulheres candidatas na eleição proporcional. Candidatura laranja. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, em vez de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e à representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.

4. Entretanto, na hipótese, os fatos apontados não podem ser considerados como determinantes para a conclusão de ocorrência de ilícito eleitoral, não restando comprovado que as candidaturas foram registradas com intuito de fraude. Acervo probatório demonstrando que as candidatas pretenderam concorrer ao cargo de vereadora e praticaram atos com a finalidade de angariar votos, mesmo sem o alcance do êxito esperado na campanha. Circunstâncias fáticas incapazes de corroborar as alegações no sentido da existência de propósito em burlar a política de cotas de gênero.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45440724.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:23:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Rafael Lemes Vieira da Silva
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelo recorrente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL de Porto Alegre.
*Preferência da Casa.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
3 REl - 0600737-08.2020.6.21.0115

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Panambi-RS

CLAUDIO MARTINS (Adv(s) CLAUDIO MARTINS OAB/RS 104082) e LEISIANE GOIS MARTINS (Adv(s) CLAUDIO MARTINS OAB/RS 104082)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se do recurso eleitoral (ID 45046754) interposto por LEISIANE GOIS MARTINS, suplente ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020, e CLAUDIO MARTINS, advogado e marido da candidata, contra sentença exarada pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio cumulada com ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder econômico, para cassar o diploma expedido para LEISIANE GOIS MARTINS, declará-la inelegível pelo prazo de 8 anos, condená-la ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs, bem como declarar a nulidade dos votos por ela recebidos e determinar a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de condenar CLAUDIO MARTINS ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (um mil) UFIRs e, em sede de decisão que acolheu embargos declaratórios, declará-lo inelegível (ID 45046750 e 45046768).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilicitude das gravações ambientais realizadas por servidora do Ministério Público Eleitoral, que motivaram a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Parquet, bem como a nulidade de todas as provas delas derivadas, ao argumento de que as gravações de vídeo foram feitas de forma clandestina, sem autorização judicial e dos interlocutores, a busca e apreensão de bens ocorreu mediante ingresso ilegal em domicílio e que houve inobservância do sigilo das investigações. Arguem, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos aparelhos celulares e notebooks apreendidos, do indeferimento pelo juízo a quo da oitiva de testemunhas e da intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. No mérito, sustentam que não doaram, ofereceram, prometeram ou entregaram vantagens a eleitores em troca de voto. Arguem que, no escritório do recorrente, não foram encontradas cestas básicas, havendo apenas anotações que se referiam a pedidos feitos por eleitores, mas não atendidos. Apontam que não houve abuso de poder econômico, pois não ocupavam cargos eletivos nem possuem poder aquisitivo para tal, além de terem prestado as contas de campanha. Invocam os princípios da soberania popular, do aproveitamento do voto, da proporcionalidade e da razoabilidade, aduzindo não ter ocorrido qualquer fato que afetasse a higidez do pleito. Entendem que há certa perseguição política contra eles em razão de gênero, origem, cor, ideologia e da vida pública do casal como benfeitores da comunidade. Argumentam que não possuem condições financeiras para suportar a condenação à multa aplicada. Apontam que não deve ser cassado o diploma nem declarada a inelegibilidade de LEISIANE, pois, mesmo suplente, não há chance de ela vir a ocupar a vaga. Por fim, postulam a reforma da sentença e, como consequência, a total improcedência da ação ou, alternativamente, requerem a anulação da sentença e a sua remessa à origem para produção probatória dita cerceada; ainda, pugnam pela manutenção do diploma de LEISIANE, pela reforma da inelegibilidade, pela anulação ou redução do valor aplicado a título de multa e pela determinação da devolução dos bens apreendidos (ID 45046754).

Intimado, o Ministério Público Eleitoral não ofereceu contrarrazões (ID 45046774).

Ausentes contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45457590).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARGO DE VEREADORA. SUPLENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. DECLARADA INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO E MARIDO DA CANDIDATA. PRELIMINARES. PRODUÇÃO DE PROVA EM FASE RECURSAL. NULIDADE DA PROVA. ILEGALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VÍDEOS. WHATSAPP. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE DE ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA REJEITADA. MÉRITO. CONTEXTUALIZAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONCESSÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS EM TROCA DE VOTO. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEMONSTRADO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA. MOVIMENTAÇÃO EXPRESSIVA DE DINHEIRO. VALORES NÃO DECLARADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MACULADA A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. MULTA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por captação ilícita de sufrágio cumulada com ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), por prática de abuso de poder econômico, para cassar diploma de suplente ao cargo de vereadora, declará-la inelegível pelo prazo de 8 anos e condená-la a pagamento de multa. Declarada a nulidade dos votos por ela recebidos, bem como determinada a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Condenação do advogado e marido da candidata ao pagamento de multa, assim como declarada sua inelegibilidade.

2. Afastada a matéria preliminar. 2.1. Produção de prova em fase recursal. Conforme pacífico entendimento do TSE, “o art. 270 do Código Eleitoral permite a juntada de documentos na fase recursal perante os tribunais regionais eleitorais nas hipóteses de coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios” (ED em AR em RESPE n. 44208, Relator designado Min. João Otávio de Noronha DJE: 27.10.2015). Cuida-se de medida excepcional, que, no caso dos autos, não se justifica, haja vista não se tratar de documentos novos, desconhecidos ou inacessíveis às partes, tampouco destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, a teor do art. 270 do Código Eleitoral. Não conhecidos os documentos juntados com o recurso. 2.2. Nulidade da prova por ilegalidade de gravação ambiental e invasão de domicílio. Entendimento do TSE e deste Tribunal no sentido de que são ilícitas as provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores. Entretanto, na hipótese, as gravações foram feitas de forma ostensiva, em ambiente público, com o consentimento dos cidadãos abordados, que responderam livremente às perguntas formuladas e sem coação. Em se tratando de captação ambiental em ambientes públicos e havendo a ciência pelos outros interlocutores de que a conversa estava sendo gravada, este Tribunal tem entendimento assentado de que a gravação ambiental pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa, circunstância que não viola os princípios da intimidade e vida privada e demais argumentos expostos pelos recorrentes. Pendente análise do STF quanto à necessidade de autorização judicial para a utilização de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, como prova, devendo ser mantida a orientação jurisprudencial até o momento adotada. Não reconhecida ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, além dos vídeos constituírem provas lícitas, o Procedimento Investigatório Criminal, o Procedimento Preparatório Eleitoral e a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão se fundamentaram em outros elementos de prova, que, de forma autônoma e independente, são suficientes para a formação do juízo de convencimento. Não demonstrada a alegada invasão de domicílio, pois o conjunto probatório não permite inferir que a pessoa que ingressou no pátio comum da casa e do escritório do recorrente fosse servidor do Ministério Público Eleitoral fazendo investigações de cunho eleitoral no recinto. Ademais, todos os documentos juntados aos autos foram produto do cumprimento regular do mandado de busca e apreensão. 2.3. Cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em vídeos e conversas de WhatsApp, indeferimento de prova testemunhal e intempestividade de alegações finais. 2.3.1. Perícia técnica. A produção de prova pericial não foi postulada pelos recorrentes em nenhuma fase processual. Ausência de requerimento específico. O material contido nos aparelhos eletrônicos apreendidos foi acessado após o regular cumprimento do mandado de busca e apreensão, em procedimento adequado e com segurança de extração, coleta e armazenamento de dados, conforme decidiu este Tribunal no julgamento do MS n. 0600550-54.2020.6.21.0000, reforçando a autenticidade e veracidade do que foi colhido. 2.3.2. Prova testemunhal. Parcialmente deferidas as oitivas das testemunhas, à exceção de três das setenta e duas, que, segundo análise do juízo a quo, foram arroladas para comprovar fatos idênticos, não configurando indeferimento da produção de prova testemunhal. Ademais, não comprovada a ausência das testemunhas com fundamento no § 4º do art. 455 do CPC, razão pela qual não foi alterado o ônus processual. Inexiste cerceamento de defesa quando, franqueada a produção de prova testemunhal, as testemunhas não compareceram por motivos alheios à atuação do órgão jurisdicional. 2.3.3. Intempestividade. Não há interesse recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa por intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. Tal intempestividade foi reconhecida em sentença, oportunidade em que determinado seu desentranhamento dos autos. O fato de não terem sido desentranhadas as alegações não traz prejuízos à parte, pois em nenhum momento processual - inclusive na sentença – lhe foi feita referência.

3. Contextualização normativa e jurisprudencial. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 3.1. Abuso de poder econômico. Necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais, das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos e o emprego de recursos, com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que sem a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente. 3.2. Captação ilícita de sufrágio. Necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor. O TSE consolidou posicionamento no sentido de que a configuração da prática demanda atenção a alguns requisitos: “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO n. 0603024-56.2018.6.07.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 215, Data: 26.10.2020).

4. Mérito. Todos os elementos para configuração de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico, consistente em concessão de vantagens ilícitas em troca de voto e transporte ilegal de eleitores, foram comprovados nos autos. Encontrados arquivos em computador com anotações que evidenciaram a prática de troca de favores para obtenção de votos, como fraldas, vales-gasolina, cestas básicas e materiais de construção. Prova testemunhal a corroborar a documentação encontrada. 4.1. Gasolina. A entrega dos vales- gasolina, na grande maioria dos registros, ocorreu poucos dias antes da eleição. Existência de balanço dos vales-gasolina ofertados e entregues em prol da candidatura da recorrente, relacionando modelo de carro, placa, telefone e assinaturas dos recebedores. Constatada organização na documentação de eleitores e vantagens patrimoniais correspondentes, razão pela qual a informação de que se trataria de uma estimativa de votos (e não de dinheiro recebido por eleitor) mostra-se débil diante da robusta prova produzida, principalmente documental. 4.2. Cestas básicas. Distribuição de sacolas de alimentos a eleitores visando à obtenção de votos. Lista com referência a eleitores e sacola de alimentos. Existência de fotografias de conversa por aplicativo de mensagens na qual eleitora cobra a entrega de cesta básica que lhe teria sido prometida. 4.3. Além de gasolina, alimentos e dinheiro, outros favores econômicos eram objeto de arranjo entre os recorrentes e eleitores, tais como caixa de cerveja, passagens de ônibus intermunicipal, instalação de água e luz, telhas e tubos de conexão hidráulica, não se tratando de promessas de campanha que beneficiam a comunidade de modo geral, mas de benesses individuais com finalidade escusa de obtenção ilegal de votos.

5. Transcrição de mensagens de WhatsApp. Explicitada a existência de esquema de troca de favores por votos de parte dos investigados. Demonstrado total conhecimento e participação da candidata a partir das conversas entabuladas entre ela e o marido, em que são feitos arranjos para pagamento a eleitores, prometendo-lhes carne, cerveja, jantas, fraldas, salgados, refrigerantes e até “fumo” para presidiários que lhe prometeram votos. A captação ilícita mediante transporte de eleitores realizada pelos recorrentes em prol da candidatura da vereadora também fica evidente, constando em lista de tarefas do marido. Diante das provas robustas produzidas nos autos, principalmente documentais, a prova testemunhal mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão pela captação ilícita de sufrágio e abuso de pode econômico. Os depoimentos foram superados pela comprovação da atividade ilícita, amplamente documentada, que desenvolviam os recorrentes, muitas vezes com a conivência das próprias testemunhas.

6. Comprovado esquema de compra de votos, com movimentação expressiva de dinheiro e outras vantagens para arregimentação ilegal de eleitores, tendo a candidata gastado em sua campanha valores em muito superiores aos que foram declarados em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral.

7. Demonstrados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico. Maculada a normalidade e a legitimidade do pleito. Contaminada de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. A cassação de diploma, a aplicação de multa, a declaração de inelegibilidade e o recálculo de votos são medidas que se impõem, com fundamento no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e nos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições. Multa aplicada em patamar razoável e proporcional, considerando a gravidade das condutas. Manutenção da sentença.

8. Provimento negado.

Parecer PRE - 45457590.pdf
Enviado em 2023-09-21 00:02:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a Relatora, enfrentando a matéria preliminar, no sentido de não conhecer dos documentos juntados na fase recursal e rejeitar as prefaciais de nulidade da prova e de cerceamento de defesa, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.


Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
* Preferência da Casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
4 PCE - 0602088-02.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIA JOSIANE OLIVEIRA DE LIMA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e MARCIA JOSIANE OLIVEIRA DE LIMA (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIA JOSIANE OLIVEIRA DE LIMA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Cidadania, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45471287.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Preferência da Casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
5 PCE - 0602595-60.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VANICE HELENA ANDRADE DE MATOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 95006) e VANICE HELENA ANDRADE DE MATOS (Adv(s) JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 95006)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VANICE HELENA ANDRADE DE MATOS, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45471628.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Preferência da Casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
6 PCE - 0602788-75.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FABIO HENRIQUE GOMES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e FABIO HENRIQUE GOMES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIO HENRIQUE GOMES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45472438.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Preferência da Casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603119-57.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOAO CRISTINO FIORAVANTI OAB/RS 61246B) e OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA (Adv(s) JOAO CRISTINO FIORAVANTI OAB/RS 61246B)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos.

O candidato apresentou a documentação e constituiu procurador.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45489500), e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45493342).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE exarou parecer conclusivo, apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45495411).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento da quantia de R$ 1.730,00 ao Tesouro Nacional (ID 45498151).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR DECLARADO COMO DESPESA DIFERENTE DA NOTA FISCAL EMITIDA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUE EMITIDO NÃO NOMINAL. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Despesa paga com recursos de origem não identificada. Discrepância entre o montante declarado como despesa pelo prestador de contas e aquele constante na nota fiscal emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Valores arrecadados e movimentados sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, com prejuízo aos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral. Infração aos arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Pagamento de despesa por meio de cheque sem identificação do destinatário no extrato bancário da conta, caracterizando ausência de comprovação de gastos realizados com recurso público. Cheque cruzado, porém não emitido nominalmente, em desatenção ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não sendo possível identificar a contraparte do pagamento do cheque, deve a quantia correspondente ser restituída ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 0,83% do total arrecadado, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo, contudo, o dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pelo candidato.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45498151.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:23:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.730,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603161-09.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 THARLY VANESSA ALEIXO DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e THARLY VANESSA ALEIXO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de THARLY VANESSA ALEIXO DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procurador nos autos (ID 45346828).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45346972).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID45408285), e a prestadora de contas, intimada, não se manifestou.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45439917).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511042).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TRANSFERÊNCIA DE RECURSO PÚBLICO PARA CONTA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. INVIÁVEL CONTROLE DE DESPESAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1.Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) correspondentes à não comprovação de despesas declaradas como “Diversas a especificar”. A transferência dos valores depositados na conta específica de campanha para contas pessoais da candidata e a inexistência de qualquer especificação ou documentação que demonstre a utilização ou a destinação dos valores são irregularidades que maculam por completo a prestação de contas, sendo impositiva sua desaprovação. O procedimento adotado pela prestadora de contas inviabiliza qualquer tipo de controle sobre as despesas de campanha e impede a fiscalização do manejo dos recursos públicos disponibilizados à candidatura, violando o disposto nos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019. O montante malversado deve ser recolhido aos cofres públicos, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

3. A irregularidade representa a totalidade do valor arrecadado, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo caso de desaprovação das contas com determinação de recolhimento do valor correspondente.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45511042.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602862-32.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NEIVA AMADOR DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e NEIVA AMADOR (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de NEIVA AMADOR, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procuradores nos autos (ID 45340334).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45356003).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45492993), e a prestadora de contas, intimada, manifestou-se, peticionando e juntando documentos (ID 45496230 e ID 45496231).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45514461).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 1.387,05 ao Tesouro Nacional (ID 45517404).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DISPÊNDIO COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1.Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), correspondentes à contratação de despesas com atividades de militância e mobilização de rua. Ausência de comprovação do gasto eleitoral, por ausência de documento comprobatório. Violação ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. O montante malversado deve ser recolhido aos cofres públicos, nos termos do art. 79, § 1º, da resolução supramencionada.

3. A irregularidade representa 7,9% do total arrecadado, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45517404.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.387,05 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 SuspOP - 0600218-19.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

Procurador Regional Eleitoral

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - DIRETÓRIO REGIONAL/RS e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - BRASIL - BR - NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), em virtude de decisão que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600753-50.2019.6.21.0000, transitada em julgado em 03.3.2021.

A Secretaria Judiciária certificou que o órgão diretivo estadual do PCO não se encontra vigente desde 01.5.2022, que a última composição do órgão estava suspensa por não informar o CNPJ, bem como acostou relatório sobre a situação das contas da agremiação (ID 44991821, 44991824 e 44991825).

Devido à ausência de órgão estadual em atividade, determinou-se a citação do Diretório Nacional do PCO para responder à ação (ID 45003245), tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração da medida no endereço partidário anotado no SGIP (ID 45056180).

Determinou-se a renovação da citação por hora certa ao diretório nacional do partido (ID 45329019), sobrevindo certidão da Oficiala de Justiça sobre o cumprimento do procedimento legal (ID 45437366).

Decorrido o prazo legal para resposta à ação, não houve manifestação do órgão de direção nacional.

É o relatório.

 

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO do ÓRGÃO ESTADUAL PARTIDÁRIO. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018 de partido político.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. A sigla foi regularmente citada por meio do Diretório Nacional, em razão de o órgão diretivo estadual não se encontrar vigente, sem, contudo, se manifestar. Assim, presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência.

4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

Parecer PRE - 45456411.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:21:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação.

Requerente: Procuradoria Regional Eleitoral.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 REl - 0600793-44.2020.6.21.0017

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Pejuçara-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DEMOCRATAS (Adv(s) VANILSON VIANA CARDOSO OAB/RS 95428), ELIZABETE MARIA MAFFINI (Adv(s) VANILSON VIANA CARDOSO OAB/RS 95428), JULIO CARLOS ALVES SOUTO (Adv(s) VANILSON VIANA CARDOSO OAB/RS 95428) e UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45023910) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS de PEJUÇARA contra a sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Fundo Partidário, além da perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses no ano subsequente, por não ter destinado os valores mínimos às cotas de gênero e de pessoas negras (ID 45023905).

Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, relata que houve a fusão do DEM com o PSL, sendo criado o UNIÃO BRASIL, e que, por ora, inexiste organização do novo órgão partidário no Município de Pejuçara, de sorte que requer prazo para regularização do mandato outorgado, caso sobrevenha entendimento de que a representação cabe aos membros do novo partido. No mérito, quanto ao cumprimento das cotas de candidaturas de mulheres e de candidatos negros, alega que, na prática, esses foram beneficiados, pois, analisando-se as peças processuais, sobretudo as notas fiscais, é possível constatar-se que com a receita do Fundo Partidário foram quitadas diversas despesas comuns. Salienta, inclusive, que o candidato declarado negro se elegeu para o cargo de vereador. Aponta que o magistrado a quo não se pronunciou quanto aos documentos juntados tempestivamente durante seu prazo para manifestação. Sustenta que, embora não tenha observado a regra dos §§ 3º e 4º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exigia a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro de movimentação financeira, na prática, houve o beneficiamento das candidatas mulheres e do candidato negro, tratando-se de mero erro formal, que não pode ensejar devolução de recursos e suspensão do direito ao recebimento de verbas do Fundo Partidário. Argumenta que a sentença labora em equívoco ao não observar o disposto na Resolução TSE n. 23.665/21, publicada em 09.12.2021, que alterou dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo clara quanto à possibilidade de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras, na hipótese de haver benefício aos que têm direito às cotas, como no caso dos autos. Aduz que, consoante análise das prestações de contas dos candidatos com direito às cotas, é possível ver que não dispunham de outras fontes de recursos para remuneração dos serviços e materiais custeados com verbas do Fundo Partidário, pagos diretamente pelo partido, na conta do candidato majoritário, cujas contas foram aprovadas, inclusive não constando naqueles processos todas as despesas que tiveram, justamente porque quitadas pelo candidato ao Poder Executivo. Assevera que a pena aplicada é desproporcional. Junta novos documentos. Ao final, requer, preliminarmente, que lhe seja oportunizada a regularização da representação processual do órgão partidário, em prazo razoável; no mérito, requer o provimento do recurso, julgando-se aprovadas as contas, mesmo com ressalvas, afastando-se o recolhimento de valores e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, ou, subsidiariamente, a redução da quantia a ser recolhida para R$ 1.000,00, bem como do período de suspensão de quotas para 3 meses (ID 45023910).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à instância de origem, para que se inclua na demanda o partido UNIÃO BRASIL e que, caso esse não esteja constituído no município, seja incluído o seu diretório estadual, a fim de que seja intimado da sentença (ID 45129667).

Conclusos os autos, determinei a inclusão na demanda do Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL e a sua intimação da sentença, reabrindo-se o prazo recursal de 3 (três) dias (ID 45152650).

Intimado o partido, por carta (ID 45203627 e 45203628), transcorreu o prazo sem manifestação.

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso (ID 45457734).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FUSÃO PARTIDÁRIA. AGREMIAÇÃO EXTINTA. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AO DIRETÓRIO ESTADUAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas apresentadas por diretório municipal de partido político, referentes às eleições de 2020, e determinou o recolhimento de quantia ao Fundo Partidário, além da perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses no ano subsequente, em razão de não ter destinado os valores mínimos às cotas de gênero e de pessoas negras.

2. A capacidade para postular em juízo está vinculada à capacidade para o exercício dos direitos e sua franquia ao interesse e legitimidade do requerente. É o que dispõem os arts. 17 e 70 do Código de Processo Civil. Assim, a agremiação, ao ser extinta pela fusão, perdeu a capacidade postulatória para atuar em juízo e a sua legitimidade para representar o partido político agora fundido a outro. Portanto, tendo em vista a inexistência de órgão partidário no município, a responsabilidade pelas contas transfere-se ao Diretório Estadual, na forma do art. 46, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Diretório estadual do partido devidamente intimado para ingressar no feito, inclusive com a restituição do prazo recursal, nada manifestou. Dessa forma, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso em face da ilegitimidade recursal não oportunamente saneada.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45457734.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:21:51 -0300
Parecer PRE - 45129667.html
Enviado em 2023-08-08 08:21:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602769-69.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidades no dispêndio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 2.184,00, relacionadas a despesas com combustíveis, no importe de R$ 184,00, e com contratação de serviços de condução de veículo automotor, na monta de R$ 2.000,00 (ID 45414494).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 2.184,00 ao Tesouro Nacional (ID 45428721).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM O RESPECTIVO REGISTRO DO VEÍCULO. GASTO COM PESSOAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL ELEVADO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1.Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Para que a despesa com combustível possa ser considerada gasto eleitoral e, assim, ser passível de quitação com recursos de campanha, deve-se observar os requisitos específicos previstos no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, dentre os quais a necessidade de constar o CNPJ de campanha e estar o veículo originariamente declarado na prestação de contas. Recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, uma vez que não comprovado o gasto eleitoral, com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Despesa com pessoal. Prestação de serviço de motorista não comprovado. O candidato não foi cessionário de veículo, seja de sua propriedade ou de terceiros, tampouco alugou automóvel, e não há referência ao serviço envolver também o fornecimento de veículo no contrato com o motorista. Ainda que o automóvel fosse cedido pelo candidato, familiares ou por terceiro, hipóteses nas quais seria dispensada a comprovação, o registro da cessão e dos respectivos valores estimados na prestação de contas é sempre obrigatório, consoante prescrevem os arts. 7º, § 10, e 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Gasto carente de integral comprovação, impondo o recolhimento dos valores públicos utilizados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades verificadas alcançam quantia que representa 27,30% do total de recursos arrecadados, revelando comprometimento suficiente a ensejar a desaprovação das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional

Parecer PRE - 45428721.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:21:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.184,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
13 PCE - 0602136-58.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MAXSOEL BASTOS DE FREITAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e MAXSOEL BASTOS DE FREITAS (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAXSOEL BASTOS DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45477354.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
14 PCE - 0602631-05.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RICARDO FAGUNDES NUNES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e RICARDO FAGUNDES NUNES (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO FAGUNDES NUNES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45477356.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 PCE - 0602718-58.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARMEM ROSANE MORAIS ROVERE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL FARINA SCHWANZ OAB/RS 0091525) e CARMEM ROSANE MORAIS ROVERE (Adv(s) RAFAEL FARINA SCHWANZ OAB/RS 0091525)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARMEM ROSANE MORAIS ROVERÉ, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal pelo PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades quanto aos valores relativos à sobra de campanha; irregularidades derivadas do uso de recursos de origem não identificada (RONI), pois verificados gastos não declarados, sem a demonstração da fonte dos valores para sua quitação; divergências entre a movimentação financeira registrada e os extratos bancários; e utilização indevida de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45385113)

Intimada, a candidata apresentou justificativa, bem como documentação quanto ao aduzido no relatório da unidade técnica (ID 45397056).

Após, a SAI emitiu parecer conclusivo destacando as irregularidades remanescentes, consubstanciadas no uso irregular de valores do FEFC (ID 45469693).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento dos valores do FEFC malversados (ID 45472452).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DISPÊNDIO COM SERVIÇO DE OFICINA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1.Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com serviços de oficina e manutenção de veículos automotores. Dispêndio vedado pelo art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Montante que deve ser recolhido aos cofres públicos.

3. A irregularidade representa apenas 1,1% do montante percebido pela candidata, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472452.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.321,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
16 PCE - 0602142-65.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE NELSON MONTEIRO DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JOSE NELSON MONTEIRO DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE NELSON MONTEIRO DA SILVA, candidato não eleito para o cargo de deputado federal pelo Partido Social Cristão - PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas irregularidades quanto à utilização de valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45393774).

Intimado, o candidato, visando sanar os apontamentos realizados pela unidade técnica, juntou documentação (ID 45399881).

Em parecer conclusivo, a SAI identificou como persistente falha relativa ao pagamento de locação de veículo com recursos FEFC (ID 45439907).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor malversado do FEFC (ID 45473240).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Gasto com aluguel de automóvel sem a apresentação de documento indicando sua propriedade. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, § 4º, inc. III, dispensa a comprovação, no caderno contábil de campanha, quando se tratar de cessão de automóvel de propriedade do candidato. Todavia, a demanda cinge-se a locação de terceiro. No caso, o prestador não trouxe aos autos documento comprovando a propriedade do veículo locado. Irregularidade caracterizada.

3. A irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida que a falha representa 6,52% do montante percebido pelo candidato, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45473240.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
17 REl - 0600573-64.2020.6.21.0108

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Sapucaia do Sul-RS

PARTIDO DEMOCRATAS - DEM DE SAPUCAIA DO SUL/RS (Adv(s) FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319), ANDERSON MAURICIO DE SOUZA GRAMINHO (Adv(s) FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319) e ISMAEL CHERUTI FERRI (Adv(s) FABIO DA COSTA CHAGAS OAB/RS 101319)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRATAS – DEM de SAPUCAIA DO SUL contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão das falhas apontadas no parecer conclusivo.

Em suas razões, o recorrente sustenta, no mérito, a aplicabilidade do princípio da verdade real ao processo eleitoral, aduzindo, ainda, que apresentou documentação apta a comprovar os valores e que foram sanadas as irregularidades, arguindo a ausência de dolo da agremiação. Assevera, também, a insignificância do apontamento e a ausência de má-fé. Requer, ao fim, a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 45384084).

O Ministério Público Eleitoral de 1º grau apresentou contrarrazões (ID 45384085).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 45458149).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS EXTRATOS BANCÁRIOS. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA AFETAR A REGULARIDADE DAS CONTAS. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DEPÓSITO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. VALOR BAIXO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político, referentes às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de movimentações financeiras não declaradas.

2. Divergência entre os extratos bancários e o demonstrativo de receitas e gastos, o qual não aponta qualquer movimentação financeira. Os documentos carreados ao feito pelo partido cingem-se a comprovar as origens dos recursos e justificar as movimentações financeiras não elencadas quando da prestação de contas. 2.1. Comprovante de depósito realizado por candidato a vereador mediante transferência da conta Outros Recursos para o diretório municipal. Mero vício de natureza formal, despido de capacidade para afetar a regularidade das contas do partido. 2.2. Falta de contabilização de depósito que seria decorrente de sobra de campanha de candidato. Ainda que não necessite ser realizado por meio de transferência eletrônica ou cheque nominal cruzado, em razão do baixo valor, exige a correta indicação do doador, conforme dispõe o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Valor caracterizado como recurso de origem não identificada. Inviável o recolhimento ao Tesouro Nacional em face da ausência de determinação na origem e da inexistência de postulação em sede recursal.

4. Possibilidade da construção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor nominal da irregularidade remanescente é inferior à quantia de R$ 1.064,10.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45458189.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:15 -0300
Parecer PRE - 45458149.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.


Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
18 PCE - 0602277-77.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VALERIO ERNESTO MARCON DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO GRAZZIOTIN TIEPO OAB/RS 0041154) e VALERIO ERNESTO MARCON (Adv(s) LUCIANO GRAZZIOTIN TIEPO OAB/RS 0041154)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VALERIO ERNESTO MARCON, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45498257).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45498892).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45498892.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
19 PCE - 0602047-35.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROSILDA DE JESUS GOMES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ROSILDA DE JESUS GOMES (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSILDA DE JESUS GOMES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45479808). Intimada, a prestadora apresentou prestação de contas retificadora (ID 45482197). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45457708).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45500749).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45500749.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
20 PCE - 0602212-82.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ISMAEL NASCIMENTO DE ALMEIDA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ISMAEL NASCIMENTO DE ALMEIDA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ISMAEL NASCIMENTO DE ALMEIDA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45511416).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45513844).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45513844.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:23:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0602117-52.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIO ANTONIO MANFRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e MARIO ANTONIO MANFRO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRIO ANTÔNIO MANFRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45397775, e, intimado, o candidato apresentou manifestação, ID 45401768 e seguintes.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45447360.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento de valores, ID 45472647.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTO REALIZADO COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1.Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade na comprovação de gasto realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Disparidade de valores entre os boletos pagos e as notas fiscais emitidas pelo Facebook, referentes a gastos de impulsionamento na rede social, indicando que a diferença possa ser resultante da compra de créditos de forma antecipada, e sua utilização posterior e apenas parcial. Competiria ao prestador buscar, junto à plataforma, a compensação dos valores não utilizados e a transferência ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha quando se tratar de recursos públicos, conforme determinado no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa irrisórios 0,47% das receitas declaradas na prestação. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472647.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:22:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 528,03 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
22 REl - 0600686-15.2020.6.21.0012

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Camaquã-RS

ELEICAO 2020 SERGIO RENATO DA GAMA BURGIERT VEREADOR (Adv(s) IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759) e SERGIO RENATO DA GAMA BURGIERT (Adv(s) IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759)

<Não Informado>

RELATÓRIO

SERGIO RENATO DA GAMA BURGIERT recorre da sentença exarada pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Camaquã, relativas às eleições municipais de 2020, devido à utilização de recurso de origem não identificada. A sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 100,06 ao Tesouro Nacional.

O recorrente, em suas razões, sustenta ter realizado o pagamento com recursos próprios, após as eleições. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo parcial provimento.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas às Eleições Municipais de 2020, devido à utilização de recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Intempestividade. O sistema de notas (Push) não é determinante para a válida intimação de parte processual, pois, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, “as comunicações dos atos processuais direcionadas às partes representadas por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)”. Existência nos autos de informação da disponibilização da intimação, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico no dia seguinte imediato, passando a correr o prazo legal com final previsto para o primeiro dia útil seguinte, considerando que o tríduo encerrou em um domingo. Para além, o PJe de primeiro grau registra na aba “Expedientes” a disponibilização da sentença e a sua publicação nos dias referidos, acrescentando informação a respeito da ciência da parte e da advogada no mesmo dia da publicação. Reconhecida a intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45475646.html
Enviado em 2023-08-08 08:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
23 SuspOP - 0600264-08.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

Procurador Regional Eleitoral

PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB

RELATÓRIO

Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB DIRETÓRIO ESTADUAL/RS, em razão de decisão que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600678-11.2019.6.21.0000, transitada em julgado em 06.7.2020.

A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas, com decisão transitada em julgado, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (IDs 45009121 e 45009122).

Foi encaminhada correspondência com aviso de recebimento para a intimação do Diretório Nacional, em razão de seu congênere de representação estadual não se encontrar vigente, nos termos do § 7º do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18. Validamente intimado, o órgão nacional deixou transcorrer o prazo sem manifestação e, encerrada a fase instrutória, o ente partidário foi novamente intimado para alegações finais, por meio do endereço de e-mail fornecido pelo próprio Diretório Nacional da agremiação, igualmente sem aproveitamento (ID 45955051).

Dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.

É o relatório.

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. A sigla foi regularmente citada por meio do Diretório Nacional, em razão de seu congênere de representação estadual não se encontrar vigente, nos termos do § 7º do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18. O órgão nacional, validamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Encerrada a fase instrutória, o ente partidário foi novamente intimado para alegações finais, por meio do endereço de e-mail fornecido pelo próprio diretório nacional da agremiação, igualmente sem aproveitamento.

4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do órgão estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação.

Requerente: Procuradoria Regional Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
24 PCE - 0603085-82.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDUARDA MARRANGHELLO LUIZELLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e EDUARDA MARRANGHELLO LUIZELLI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDA MARRANGHELLO LUIZELLI, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3), no montante de R$ 2.364,19, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19; e b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1, subitens I, II, III, IV, VI e VII), no valor de R$ 66.254,57 (ID 45439818).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45499284).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Notas fiscais omitidas na prestação de contas. Recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Contrariedade ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas não comprovadas. Ausência de nota fiscal, nota fiscal emitida sem o CNPJ da candidatura em relação a gasto com hospedagem, e nota fiscal cancelada, nos termos dos artigos 35, §11, e 60, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/19. Insuficiência de comprovação de gastos com pessoal, nos termos do art. 60 c/c 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/19. Ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais, todas passíveis de devolução ao Tesouro Nacional.

4. Irregularidades que correspondem a 39,8% da receita total declarada pela candidata, impondo o juízo de reprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45499284.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:23:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 68.354,15 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
25 PCE - 0602297-68.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861) e ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE (Adv(s) ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45517911).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45519027).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45519027.pdf
Enviado em 2023-08-08 08:23:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
26 PA - 0600235-21.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS, JUÍZO DA 058ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA - RS, JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS, JUÍZO DA 151ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO RIBEIRO RS, JUÍZO DA 093ª ZONA ELEITORAL DE VENÂNCIO AIRES - RS, JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU - RS, JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS, JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS, JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS e JUÍZO DA 162ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Tratam-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta Justiça Especializada.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4377/23, n. 4378/23, n. 4380/23, n. 4391/23, n. 4392/23, n. 4393/23, n. 4397/23, n. 4399/23, n. 4404/23, 4406/26 e n. 4480/23.

A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600235-21.2023.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÕES ORDINÁRIAS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017.

INTERESSADOS: JUÍZOS DAS 033ª, 034ª, 058ª, 059ª, 062ª, 076ª, 093ª, 108ª, 134ª, 151ª E 162ª ZONAS ELEITORAIS

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Prorrogações ordinárias. 033ª ZE. 034ª ZE. 058ª ZE. 059ª ZE. 062ª ZE. 076ª ZE. 093ª ZE. 108ª ZE. 134ª ZE. 151ª ZE. 162ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir as prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela em anexo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 08 de agosto de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram as prorrogações das requisições.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 62ª ZONA ELEITORAL DE MARAU
27 SEI - 0002942-09.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 52ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA
28 SEI - 0002886-73.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 10 ago 2023 às 14:00

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