Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São Borja-RS
ELEICAO 2020 CYNARA DOS SANTOS RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e CYNARA DOS SANTOS RODRIGUES (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CYNARA DOS SANTOS RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, impondo-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado para candidaturas femininas, sem prova do benefício para a candidata (ID 44983905).
Em suas razões, sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício à sua campanha e que a falha não enseja a reprovação das contas. Propõe o parcelamento da quantia a ser recolhida ao erário. Invoca jurisprudência, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e requer seja deferido o parcelamento e a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas (ID 44983910).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação da contabilidade e a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 44991486).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. NÃO CONHECIDO PEDIDO DE PARCELAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA CANDIDATURAS MASCULINAS, SEM INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CANDIDATA. MALFERIMENTO À POLÍTICA DE COTAS. CANDIDATURAS FEMININAS. FALHA GRAVE. ELEVADO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em virtude do repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado às candidaturas femininas, sem prova de benefício para a candidata. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
2. Não conhecido pedido de parcelamento. Requerimento a ser efetuado após o julgamento do presente processo, em pleito cuja competência para análise é da Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral.
3. Alegação de que as doações realizadas com os recursos do FEFC foram empregadas em benefício comum, da candidata recorrente e dos candidatos recebedores, na forma autorizada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, inexiste prova nos autos de que a candidata tenha obtido proveito pessoal para a campanha feminina com a doação. O apoiamento de candidato, sem prova de benefício para a candidata, não autoriza a doação e o uso de recursos do FEFC, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurado malferimento à política de cotas destinada às candidaturas femininas.
4. Para afastar a irregularidade, cumpriria à doadora apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada a irregularidade.
5. A falha representa 48,75% das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Não é adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram do pedido de parcelamento e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LAURA FERRAZ BAICK DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e LAURA FERRAZ BAICK (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURA FERRAZ BAICK, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Novo, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JORGE DAMIAO PINTO MARETOLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JORGE DAMIAO PINTO MARETOLI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE DAMIAO PINTO MARETOLI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JACKSON RABUSKE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930) e JACKSON RABUSKE (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JACKSON RABUSKE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45441455).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45446797).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RICARDO HERIQUE FAVIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e RICARDO HENRIQUE FAVIN (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO HENRIQUE FAVIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45431713).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45440671).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MANIR JOSE ZENI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606 e ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717) e MANIR JOSE ZENI (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606 e ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MANIR JOSE ZENI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VILMAR FRANCISCO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e VILMAR FRANCISCO DA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VILMAR FRANCISCO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO SERGIO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e PAULO SERGIO DA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO SERGIO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e JOSE ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45461372).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45462193).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45461372).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45462364).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), LUCAS ARAUJO MORAES (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), HAMILTON SOSSMEIER (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), JOSE RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), PAULO RICARDO ACCINELLI (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e BERNARDO SANTORO PINTO MACHADO (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 44902617).
A agremiação foi intimada e apresentou manifestação (ID 44917819).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 45001771).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas que não as apontadas pela unidade técnica (ID 45012945).
Intimados o partido e seus responsáveis, não houve oferecimento de defesa (ID 45045870).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as irregularidades anteriormente relatadas, referentes ao recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 750,00) e à aplicação de recursos do Fundo Partidário (R$ 7.918,64), recomendando, ao final, a desaprovação das contas (ID 45146922).
Intimados para a apresentação de razões finais, o Diretório Regional e seus responsáveis mantiveram-se silentes.
A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada para a apresentação de parecer (ID 45186100).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. FONTE VEDADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.
2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. 2.1. Crédito oriundo de pessoa jurídica, referente à devolução/restituição de valores. Estorno justificado e irregularidade afastada. 2.2. Doações de ocupantes de cargo/função pública não filiados ao partido. Art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Vedado o recebimento, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, de contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, por falta de comprovação. 3.1. Parcialmente sanada a irregularidade por comprovante bancário de pagamento, confirmado por extrato bancário. Mantidas as irregularidades quanto aos demais pagamentos, por ausência de esclarecimentos e de documentos comprobatórios das despesas. 3.2. Emprego da verba pública para gastos com quitação de multa, juros e encargos. Afronta ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. As irregularidades representam 4,2% do total de recursos recebidos, ficando abaixo do percentual de 10% utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.
5. Aprovação com ressalvas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Alvorada-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ALVORADA/RS (Adv(s) GABRIELA MAGNUS OTTO GOMES OAB/RS 116256), GILBERTO NUNES DA SILVA (Adv(s) GABRIELA MAGNUS OTTO GOMES OAB/RS 116256) e NEUSA BERSAGUI ABRUZZI (Adv(s) GABRIELA MAGNUS OTTO GOMES OAB/RS 116256)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro de Alvorada contra a sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas referentes ao exercício de 2020, com base no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, pelo recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, no valor total de R$ 2.750,00, em razão de doações de servidores ocupantes de cargos comissionados sem filiação ao partido político, assim como pelo recebimento de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 2.200,00, devido a dois depósitos em espécie. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular de R$ 4.950,00. (ID 44997301).
Em suas razões, o prestador alega que os recursos não são oriundos de fontes vedadas, pois o depósito realizado por Cristiele Bento Schultz dos Santos no valor de R$ 750,00, na conta Outros Recursos, teria sido em razão do aluguel do salão da sede do partido. Da mesma forma, os depósitos realizados por Marco Antônio Alvarenga da Silva e Antônio Carlos Rosa Pinto, ambos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), foram feitos na qualidade de pessoas físicas a título de Recursos para Campanha. Quanto aos recursos de origem não identificada, sustenta que os depósitos efetuados em dinheiro por Zanandra Pinheiro Bento e Thayse dos Santos Correa, no valor de R$ 1.100,00 cada um, não foram contribuições de filiados, mas pagamento em razão do aluguel da sede do partido. Requer, por fim, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas na sua integralidade (ID 44997308).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para manter a aprovação com ressalvas das contas, mas reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.950,00 (ID 45443702).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA IRREGULARIDADE RELATIVA À DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. MANTIDA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de diretório municipal partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. Recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recursos de fonte vedada. Art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Depósito oriundo de ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração, sem filiação ao partido político.
3. Recurso de origem não identificada. Depósitos em dinheiro, em valor superior a R$ 1.064,10, contrariando o que disciplina o art. 8º, § 3°, da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. Afastada a irregularidade relacionada a dois depósitos para campanha eleitoral, efetuados na conta-corrente “Recursos para campanha”. Tratando-se de doações para a campanha eleitoral, tais receitas devem ser analisadas na prestação de contas das eleições de 2020, e não na prestação de contas anuais do partido.
5. Provimento parcial. Mantido o juízo de aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VALTENCIR OLIVEIRA DA CRUZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCOS RAFAEL GOMES BOTELHO OAB/RS 56370) e VALTENCIR OLIVEIRA DA CRUZ (Adv(s) MARCOS RAFAEL GOMES BOTELHO OAB/RS 56370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VALTENCIR OLIVEIRA DA CRUZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45461370).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45462133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOLIDARIEDADE/RS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45475581).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45475581).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45477348).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A SEPAR informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 314, de 25 de abril de 2023, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOLIDARIEDADE/RS, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01 inserção em 06.11.23, 01 inserção em 10.11.23, 01 inserção em 24.11.23, 02 inserções em 04.12.23, 02 inserções em 06.12.23, 02 inserções em 08.12.23 e 01 inserção em 11.12.23.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510), ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510) e ROBERTO HENKE (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS, na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Acostada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo de 20 dias para atendimento de diligências (ID 44944401).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas que não as apontadas pela unidade técnica (ID 44951600).
Intimada, a agremiação apresentou manifestação (ID 44970255).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica identificou aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 47.484,27, valor este sujeito à devolução ao erário por ocasião do julgamento das contas, conforme o que preconiza o art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Foi assinalado o recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 600,00, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Apontado o recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 6.980,51, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o estabelecido no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19. Foi constatado que a agremiação não declarou a totalidade de contas bancárias abertas. Com fundamento no resultado do exame, em conformidade com o inc. VI do art. 38, combinado com o inc. III, al. "a", do art. 45, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, foi recomendada a desaprovação das contas (ID 44990060).
A agremiação manifestou-se na petição sob ID 44998198, apresentando novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela análise da documentação pelo órgão técnico (ID 45010687).
A Secretaria de Auditoria Interna, após exame dos documentos, ratificou os apontamentos do parecer conclusivo, mantendo a recomendação para desaprovação das contas (ID 45079894).
Intimados para o oferecimento de razões finais, houve juntada de documentos (ID 45369368).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Partido REPUBLICANOS referentes ao exercício de 2020, determinando-se (a) suspensão do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário à agremiação, pelo prazo de um mês; (b) o recolhimento do valor de R$ 17.011,81 ao Tesouro Nacional; e (c) a continuidade da suspensão do repasse, se após o decurso do prazo de um mês, o partido ainda não tiver recolhido ao erário o montante relativo aos recursos de origem não identificada, até que seja adotada tal providência pela agremiação (ID 45487793).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. De acordo com o art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19, os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, sendo que, na hipótese de o pagamento envolver mais de uma operação, o beneficiário deve ser a mesma pessoa física ou jurídica. A norma exige a correspondência entre o beneficiário do pagamento e a pessoa contratada. A ausência dessa correspondência impede a certificação da regularidade da despesa e afasta a possibilidade de confirmação de que o gasto efetivamente diz respeito aos serviços prestados ou aos produtos entregues. Ainda que parcialmente sanadas, persistem falhas relativas ao pagamento de despesas não efetuado por cheques nominais e cruzados, outros realizados por transação bancária sem a identificação dos beneficiários ou com divergência entre a contraparte identificada no extrato bancário e a pessoa referida no contrato de locação. Gastos efetuados na conta do Fundo Partidário em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, sujeitos à devolução ao erário por ocasião do julgamento das contas, conforme preconiza o art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Recebimento de recursos de fonte vedada. O partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. Inteligência do disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Não incidente à hipótese a exceção disposta na parte final do mencionado dispositivo, uma vez que o doador não estava filiado à agremiação partidária nas datas em que efetuadas as contribuições. Persistência da irregularidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Constatado o recebimento de recursos sem a identificação do doador, impõe-se a restituição do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.
5. Ausência de declaração, por parte de agremiação, da totalidade de contas bancárias abertas. Falha que não causou prejuízo à aplicação dos procedimentos técnicos de exame, em que pese a omissão do prestador.
6. O valor irregular representa 5,8% do total examinado na presente prestação de contas, ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Entretanto, considerada a baixa representatividade da irregularidade, em cotejo com o montante da movimentação em exame, resta afastada a penalidade.
7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO CIDADANIA postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470921).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45472970).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A SEPAR informou que a sigla preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que a propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ, ALTAIR ALVES PEREIRA, FLAVIO DA SILVA PIMENTEL, JOICEMAR DA ROSA VITORIA, JUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CRISLAINE FERREIRA BRUM, SANDRA LUISA ALBERTI, MARCELA ARIANA FONTELA VITORIA e CICERO ALVES CAVALCANTE
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de omissão da prestação de contas do exercício de 2015 apresentado pela Executiva Nacional do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB em favor do órgão regional da agremiação. Na inicial, o requerente afirma que, após “um grande trabalho de busca pelos ex-correligionários, não se localizou os ex-presidentes e tesoureiros”, o que justificaria a atuação do órgão superior (ID 4791433).
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, que determinou a regularização do registro ou anotação do órgão partidário e a intimação para adequação da representação processual dos dirigentes (ID 4868383).
Foi efetuado exame dos documentos pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, ocasião em que se apontou “a não correspondência entre os valores apurados no julgamento da não prestação de contas da agremiação no exercício de 2015 “PC 143-39.2016.6.21.00003”, frente o informado no documento que declara a ausência de movimento (ID 4791533), bem como a não entrega das peças do art. 29 da Resolução TSE n. 23.432/14” (ID 4884983).
Determinou-se a redistribuição dos autos, em razão de prevenção (ID 5075333), e o Diretório Nacional do Partido manifestou-se sobre o exame técnico (ID 5791133).
Ainda que pendente a intimação de alguns dos dirigentes do Diretório Nacional e do Diretório Regional do Partido, foi proferida decisão que, esclarecendo serem aplicáveis ao caso em exame as disposições da Resolução TSE n. 23.546/17, vigente quando da distribuição do pedido de regularização, determinou a intimação do requerente para comprovar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 59 do regulamento e para apresentação de documentos (ID 45414657).
O prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 45437198), e os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do pedido de regularização (ID 45481256).
É o relatório.
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL NÃO CUMPRIDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DAS IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de regularização apresentado por executiva nacional partidária, em favor do órgão regional, em virtude do julgamento de contas, relativas ao exercício financeiro de 2015, como não prestadas.
2. O regulamento aplicável à análise do pedido contido na inicial é a Resolução TSE n. 23.546/17, vigente na ocasião da distribuição da ação. Em seu art. 59 está disposto que o pedido de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos elencados na norma. Intimada a manifestar-se, a grei apresentou tão somente a declaração de ausência de movimentação de recursos.
3. Na hipótese, a ausência de comprovação do recolhimento dos valores determinados na decisão que julgou as contas como não prestadas, a não apresentação dos documentos obrigatórios pelo partido político e a divergência verificada entre a declaração de ausência de movimentação bancária e os recursos financeiros identificados pela análise técnica na conta do partido impõem o indeferimento do pedido de regularização das contas partidárias.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Independência-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GILMAR ROLIM DA SILVA (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325) e PTB - Comissao Provisoria (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Independência – RS contra acórdão que não conheceu do recurso interposto pelo embargante.
Em suas razões (ID 45475406), o partido afirma a existência de omissão no acórdão embargado e requer o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Eleitoral e da Constituição. Sustenta a existência de ponto que deve ser aclarado na decisão, que seja, a apreciação de que os votos não foram declarados nulos na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura de GILMAR ROLIM DA SILVA. Afirma que, não tendo constado tal provimento na decisão proferida pela Juíza Eleitoral em outubro de 2020, a anulação dos votos se deu em inovação do Ministério Público Eleitoral, após o trânsito em julgado. Aduz que é necessário que se esclareça no que consiste a ocorrência da não observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Defende que a decisão proferida na AIRC não declarou nulos os votos e transitou em julgado, sendo que o julgamento ocorreu nos limites dos pedidos, não sendo cabível sua alteração posterior. Para fins de prequestionamento, menciona o art. 329, inc. I, do Código de Processo Civil, visto que teria havido inovação após o trânsito em julgado da ação; relacionando também os arts. 203, 490, 492, 494 e 503, todos do regramento processual, associando-os aos limites do pedido. Em relação ao não conhecimento do recurso, relatou que o acórdão embargado contrariou o disposto no art. 29, caput e inc. II, al. “a”, do Código Eleitoral, bem como o art. 37 da Constituição Federal. Defendendo a demonstração de existência de omissão na decisão, postulou a atribuição de efeitos infringentes para que seja reformada a sentença de primeiro grau, assim como o prequestionamento dos dispositivos indicados.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. NÃO CONHECIDO. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO NA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que não conheceu do recurso interposto pelo embargante. Alegada existência de omissão na apreciação da tese de que, uma vez que os votos atribuídos ao candidato que teve o registro indeferido não foram declarados nulos na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, não o poderiam ser em momento posterior ao trânsito em julgado daquela decisão.
2. Espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Não tendo o recurso inominado superado a barreira do conhecimento, impossibilitado o exame do mérito das teses apresentadas para exame em grau recursal. Na hipótese, a alegada omissão não configura vício de fundamentação, e sim consequência do não conhecimento do recurso. Ademais, a decisão de primeira instância já havia sido submetida à instância recursal pelo mesmo meio processual em momento anterior, não sendo caso de anulação do julgado. Com o trânsito em julgado, a decisão que deu cumprimento ao acórdão não pode ser desafiada mais uma vez ou ter seus limites questionados novamente por recurso eleitoral.
4. Prequestionamento. O recurso submetido a julgamento por esta Corte invocou a aplicação do art. 203, art. 329, inc. I, art. 490, art. 492, art. 494, art. 503, todos do Código de Processo Civil, assim como do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 37 da Constituição Federal. Não conhecido o recurso, as teses do recorrente não foram enfrentadas, tampouco a aplicação dos dispositivos analisada.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e GIOVANI CHERINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL, em conformidade com a Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo de 20 dias para atendimento de diligências (ID 44567533).
Intimada, a agremiação manifestou-se (ID 44847245 e 44858097).
Em exame das contas, o órgão de análise técnica identificou aplicação irregular de recursos oriundos do (1) Fundo Partidário no montante de R$ 15.815,75; recebimento de recursos de (2) fonte vedada no valor de R$ 11.458,00; e (3) não declaração por parte da agremiação da totalidade de contas bancárias abertas. Foi sugerida a abertura do prazo de 30 dias para que o partido se manifestasse quanto ao teor do exame (ID 44989770).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 44995046).
A agremiação manifestou-se na petição sob ID 45015596, apresentando novos documentos.
A Secretaria de Auditoria Interna, após exame dos documentos apresentados, emitiu Parecer Conclusivo (ID 45072543), no qual considerou parcialmente sanadas as irregularidades com relação à aplicação irregular do (1) Fundo Partidário – IDs 45015597, 45015598, 45015599, 45015600, 45015601, 45015602, 45015603, 45015604, 45015605, 45015607 e 45015608, permanecendo a irregularidade em relação à EDITORA FREE PRESS LTDA., R$ 4.354,99, pois não houve comprovação do serviço prestado.
Quanto aos recursos oriundos de (2) fontes vedadas, o partido manifestou-se juntando cópias de certidões de filiação (IDs 45015609 a 45015613) de alguns filiados que foram apontados como fontes vedadas, a fim de comprovar que tais doações seriam regulares. Contudo, somente foi possível verificar que Gilmar Vladimir Vieira Telles, CPF 204.607.830-68, estava regularmente filiado ao PL no momento em que efetuou as doações; nos demais casos, em que pese o doador estar filiado corretamente ao PL, a filiação ocorreu após a data do crédito dos valores doados, restando, assim, irregular a quantia de R$ 10.554,00. Quanto à existência de conta bancária não cadastrada na prestação de contas (3), o partido não se manifestou, permanecendo a irregularidade. Por fim, foi recomendada a desaprovação das contas (ID 45072543).
Intimados para a apresentação de razões finais, houve juntada de documentos (ID 45146036).
Sobreveio manifestação da Procuradoria requerendo que os autos fossem novamente submetidos à SAI, para análise da documentação apresentada e seus eventuais reflexos sobre o Parecer Conclusivo e, após, nova vista (ID 45403540).
Após a análise pela unidade técnica da documentação apresentada, a aplicação irregular do (1) Fundo Partidário foi sanada pela agremiação. Com relação aos recursos oriundos de (2) fontes vedadas, considerou-se a existência de contribuintes não filiados ao partido político PL, os quais exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, na quantia de R$ 10.554,00, pois a argumentação do partido e a documentação apresentada a fim de sanar a irregularidade dão conta de filiações de doadores ocorridas após a data do crédito dos valores doados. Por fim, restou a (3) impropriedade relativa à ausência de declaração de contas contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, prejudicando o exame da prestação de contas e limitando o fidedigno ateste dos valores de receitas e despesas (ID 45462095).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas do exercício 2020 do PARTIDO LIBERAL, determinando-se (a) a suspensão do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário à agremiação, pelo prazo de um mês; (b) o recolhimento do montante de R$ 10.554,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTADA SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Recebimento de recursos de fonte vedada. O partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. Inteligência do disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Não incidente à hipótese a exceção disposta na parte final do mencionado dispositivo, uma vez que os doadores não estavam filiados à agremiação partidária na data em que efetuadas as contribuições. Persistência da irregularidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias. Ausência de prejuízo na aplicação dos procedimentos técnicos de exame, pois, em que pese a omissão do prestador, foi possível verificar a ausência de movimentações, limitando-se apenas ao registro de despesa referente à manutenção da conta.
4. O valor irregular representa 4,86% dos recursos recebidos, ficando abaixo do percentual de 10% utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Entretanto, considerada a baixa representatividade da falha, resta afastada a penalidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 10.554,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 27 jun 2023 às 14:00