Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATO ELEITO.
1 ED no(a) REl - 0601005-29.2020.6.21.0029

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Lajeado-RS

ADRIANO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) PATRICIA PINHEIRO OAB/RS 80810), RODRIGO CONTE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), CAROLINA SIMAO GASPAROTTO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), MARINO LUIZ BARCE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDERLEI SOARES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), PEDRO DOVILIO WEBER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOANIR JACO SEIDEL (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDOIR BASTOS PINNA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), GILSONE ANTONIO SIMIONATO SARTORI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JEFERSON DE SOUZA KLAUCK (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), GUILHERME MEYER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JACI DA ROCHA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOEL DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), DELMAR BORN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), LURDES DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), LUIS RODRIGO STURMER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ELISABETE ZENI KOPP (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), DARCI DEITOS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VERA LUCIA FLECK DUARTE SOARES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e BRUNA HAACK (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de três (03) embargos de declaração opostos por (1) DANIEL PAULO FONTANA, (2) ADRIANO ROSA DOS SANTOS e (3) RODRIGO CONTE e OUTROS em face de acórdão que, “por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, mantiveram a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero e declararam nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido; corrigiram error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos, a contar das eleições de 2020, em relação a ADRIANO ROSA DOS SANTOS, ELISÂNGELA DE FARIAS, DANIEL PAULO FONTANA, RODRIGO CONTE e DILCE FÁTIMA FERNANDES; negaram provimento ao recurso de DANIEL PAULO FONTANA; afastaram a inelegibilidade dos demais recorrentes e determinaram a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), bem como a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”.

DANIEL PAULO FONTANA recorre da AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029. Alega que o acórdão contrariou o parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral e decidiu de forma desfavorável ao seu pedido de absolvição. Sustenta que, ao contrariar o parecer ministerial, a decisão colegiada deixou de apresentar fundamentação adequada e esclarecimentos suficientes, gerando obscuridade e contradição em sua fundamentação (ID 45485687 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029).

ADRIANO ROSA DOS SANTOS apresenta embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e efeito suspensivo contra o acórdão que negou provimento ao recurso, visando suprir omissões e contradições, notadamente corrigir erro do acórdão que, ao reconhecer error in judicando por parte da magistrada de primeiro grau quanto ao prazo de inelegibilidade, não oportunizou manifestação sobre a matéria. Diz que há contradição no acórdão, pois fundamenta a fraude na ausência de atos de campanha por Elisângela de Farias e que foi convidada por ser a única mulher filiada ao partido, ao mesmo tempo não analisa a prova documental e testemunhal que teria demonstrado que o convite foi feito à Elisângela por ser um nome forte na agremiação. Requer, em caráter liminar, a nulidade e cassação da decisão, por ausência de intimação das partes sobre o parecer do Procurador Regional Eleitoral de correção do prazo de inelegibilidade, por afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da CF; aos arts. 10 e 933 do CPC; ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF. Em decorrência da nulidade do acórdão, postula sua investidura no cargo de vereador eleito até novo julgamento (ID 45486428 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029 e IDs 45486274 e 45486276 no REl 0601005-29.2020.6.21.0029).

RODRIGO CONTE e OUTROS apresentam aclaratórios em vista da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão exarado sob o argumento de que “não restaram claros quais os elementos fáticos e os relatos utilizados para embasar o voto/condenação” como também porque “devem ser esclarecidas tais provas a fim de dar transparência a douta decisão”. Os embargantes sustentam existir (a) contradição entre as provas do processo e o julgamento, bem como (b) nulidade processual, diante da ocorrência de decisão surpresa, considerando que as partes não foram intimadas sobre o parecer do Procurador Regional Eleitoral da correção da sentença quanto ao tempo de inelegibilidade, por afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da CF; aos arts. 10 e 933 do CPC; ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF. Requerem o reconhecimento da nulidade processual e, em caráter liminar, a cassação da decisão proferida, assim como o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes todos os pedidos expostos nas exordiais (ID 45486434 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029 e ID 45486432 no REl 0601005-29.2020.6.21.0029).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIPLA OPOSIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. RECONHECIDA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO RECONHECIDA DECISÃO SURPRESA. CONSEQUÊNCIA OPE LEGIS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. AUSENTE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que rejeitou matéria preliminar e manteve sentença que reconheceu prática da fraude à cota de gênero e declarou nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido; corrigiu error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos, a contar das eleições de 2020; negou provimento a recurso; afastou inelegibilidades, determinou cassação de diplomas e realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

2. Primeiro embargante. Não reconhecido vínculo do julgador ao parecer do Ministério Público Eleitoral. Princípio da independência funcional do órgão ministerial. Devidamente fundamentada a responsabilidade do embargante na prática da fraude, agindo de forma premeditada com relação à candidatura ficta. A irresignação posta nos aclaratórios demonstra inconformidade com o resultado do decidido, não sendo evidenciadas quaisquer das hipóteses restritas de acolhimento dos embargos.

3. Segundo embargante. A alegação da “surpresa” do embargante não se evidencia, pois trata-se apenas de consequência ope legis a inelegibilidade de 8 anos, ou seja, do ordenamento jurídico, sobre o qual deve ser de conhecimento não só do juiz, como de todos aqueles sujeitos à lei. Contraditório substancial sobre os fatos da causa (fraude) exercido em sua plenitude. Alegações circunscritas ao mérito da lide e à valoração das provas, matéria estranha à via estreita dos aclaratórios.

4. Terceiros embargantes. Inconformismo com a decisão desfavorável, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Pretensão de reexame das provas, visando ao rejulgamento da causa, inviável pela via dos aclaratórios. Expressão “candidaturas laranjas” utilizada para explicitar, de um modo geral, comportamentos como “desistência” ou “abandono” da candidatura no curso do processo eleitoral, ou mesmo realização de atos de campanha em favor de outros candidatos. Inexistência de omissão a ser suprida por ausência de destinação nominal a qualquer uma das candidatas quanto à realização de tais comportamentos.

5. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

6. Rejeição.

Parecer PRE - 45175575.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
FABIO ANDRE GISCH
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. FABIO ANDRE GISCH, somente preferência.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Julgamento conjunto com os ED no REl - 0600995-82.2020.6.21.0029.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATO ELEITO.
2 ED no(a) REl - 0600995-82.2020.6.21.0029

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Lajeado-RS

CAROLINA SIMAO GASPAROTTO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), DELMAR BORN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JACI DA ROCHA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), MARINO LUIZ BARCE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VERA LUCIA FLECK DUARTE SOARES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), GILSONE ANTONIO SIMIONATO SARTORI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), DARCI DEITOS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), GUILHERME MEYER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), LUIS RODRIGO STURMER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ADRIANO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) PATRICIA PINHEIRO OAB/RS 80810), ELISABETE ZENI KOPP (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JEFERSON DE SOUZA KLAUCK (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOEL DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDERLEI SOARES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDOIR BASTOS PINNA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOANIR JACO SEIDEL (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), LURDES DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), PEDRO DOVILIO WEBER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), BRUNA HAACK (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), RODRIGO CONTE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e DANIEL PAULO FONTANA (Adv(s) DANIEL PAULO FONTANA OAB/RS 35057)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de três (03) embargos de declaração opostos por (1) DANIEL PAULO FONTANA, (2) ADRIANO ROSA DOS SANTOS e (3) RODRIGO CONTE e OUTROS em face de acórdão que, “por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, mantiveram a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero e declararam nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido; corrigiram error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos, a contar das eleições de 2020, em relação a ADRIANO ROSA DOS SANTOS, ELISÂNGELA DE FARIAS, DANIEL PAULO FONTANA, RODRIGO CONTE e DILCE FÁTIMA FERNANDES; negaram provimento ao recurso de DANIEL PAULO FONTANA; afastaram a inelegibilidade dos demais recorrentes e determinaram a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), bem como a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”.

DANIEL PAULO FONTANA recorre da AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029. Alega que o acórdão contrariou o parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral e decidiu de forma desfavorável ao seu pedido de absolvição. Sustenta que, ao contrariar o parecer ministerial, a decisão colegiada deixou de apresentar fundamentação adequada e esclarecimentos suficientes, gerando obscuridade e contradição em sua fundamentação (ID 45485687 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029).

ADRIANO ROSA DOS SANTOS apresenta embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e efeito suspensivo contra o acórdão que negou provimento ao recurso, visando suprir omissões e contradições, notadamente corrigir erro do acórdão que, ao reconhecer error in judicando por parte da magistrada de primeiro grau quanto ao prazo de inelegibilidade, não oportunizou manifestação sobre a matéria. Diz que há contradição no acórdão, pois fundamenta a fraude na ausência de atos de campanha por Elisângela de Farias e que foi convidada por ser a única mulher filiada ao partido, ao mesmo tempo não analisa a prova documental e testemunhal que teria demonstrado que o convite foi feito à Elisângela por ser um nome forte na agremiação. Requer, em caráter liminar, a nulidade e cassação da decisão, por ausência de intimação das partes sobre o parecer do Procurador Regional Eleitoral de correção do prazo de inelegibilidade, por afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da CF; aos arts. 10 e 933 do CPC; ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF. Em decorrência da nulidade do acórdão, postula sua investidura no cargo de vereador eleito até novo julgamento (ID 45486428 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029 e IDs 45486274 e 45486276 no REl 0601005-29.2020.6.21.0029).

RODRIGO CONTE e OUTROS apresentam aclaratórios em vista da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão exarado sob o argumento de que “não restaram claros quais os elementos fáticos e os relatos utilizados para embasar o voto/condenação” como também porque “devem ser esclarecidas tais provas a fim de dar transparência a douta decisão”. Os embargantes sustentam existir (a) contradição entre as provas do processo e o julgamento, bem como (b) nulidade processual, diante da ocorrência de decisão surpresa, considerando que as partes não foram intimadas sobre o parecer do Procurador Regional Eleitoral da correção da sentença quanto ao tempo de inelegibilidade, por afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da CF; aos arts. 10 e 933 do CPC; ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF. Requerem o reconhecimento da nulidade processual e, em caráter liminar, a cassação da decisão proferida, assim como o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes todos os pedidos expostos nas exordiais (ID 45486434 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029 e ID 45486432 no REl 0601005-29.2020.6.21.0029).

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIPLA OPOSIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. RECONHECIDA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO RECONHECIDA DECISÃO SURPRESA. CONSEQUÊNCIA OPE LEGIS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. AUSENTE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que rejeitou matéria preliminar e manteve sentença que reconheceu prática da fraude à cota de gênero e declarou nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido; corrigiu error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos, a contar das eleições de 2020; negou provimento a recurso; afastou inelegibilidades, determinou cassação de diplomas e realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

2. Primeiro embargante. Não reconhecido vínculo do julgador ao parecer do Ministério Público Eleitoral. Princípio da independência funcional do órgão ministerial. Devidamente fundamentada a responsabilidade do embargante na prática da fraude, agindo de forma premeditada com relação à candidatura ficta. A irresignação posta nos aclaratórios demonstra inconformidade com o resultado do decidido, não sendo evidenciadas quaisquer das hipóteses restritas de acolhimento dos embargos.

3. Segundo embargante. A alegação da “surpresa” do embargante não se evidencia, pois trata-se apenas de consequência ope legis a inelegibilidade de 8 anos, ou seja, do ordenamento jurídico, sobre o qual deve ser de conhecimento não só do juiz, como de todos aqueles sujeitos à lei. Contraditório substancial sobre os fatos da causa (fraude) exercido em sua plenitude. Alegações circunscritas ao mérito da lide e à valoração das provas, matéria estranha à via estreita dos aclaratórios.

4. Terceiros embargantes. Inconformismo com a decisão desfavorável, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Pretensão de reexame das provas, visando ao rejulgamento da causa, inviável pela via dos aclaratórios. Expressão “candidaturas laranjas” utilizada para explicitar, de um modo geral, comportamentos como “desistência” ou “abandono” da candidatura no curso do processo eleitoral, ou mesmo realização de atos de campanha em favor de outros candidatos. Inexistência de omissão a ser suprida por ausência de destinação nominal a qualquer uma das candidatas quanto à realização de tais comportamentos.

5. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

6. Rejeição.

Parecer PRE - 45135372.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:09:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Julgamento conjunto com os ED no REl - 0601005-29.2020.6.21.0029.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL.
3 REl - 0600155-94.2021.6.21.0172

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Novo Hamburgo-RS

EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo que julgou procedente representação eleitoral, proposta em virtude da captação de recursos e realização de gastos de forma ilícita, e culminou com a cassação do diploma do recorrente, na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (ID 45012836).

Em suas razões, o recorrente postula, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. No mérito, sustenta que a decisão combatida não possui fundamento, tampouco justificativa cabal quanto à ilicitude dos valores utilizados na aquisição de combustível durante a campanha eleitoral. Defende que os gastos com combustível são considerados despesas de natureza pessoal e não se sujeitam à prestação de contas, conforme previsão do art. 26, § 3º, al. "a", da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que as despesas se referem ao custeio do deslocamento do candidato pela cidade no decorrer de sua campanha. Assevera ser desproporcional a pena de cassação do diploma do candidato diante do reduzido valor envolvido, R$ 1.434,00 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais). Aduz que não restou comprovada a origem ilícita dos recursos versados no pleito eleitoral. Afirma que não está demonstrada a existência de má-fé, alteração da moralidade do pleito ou influência no resultado das eleições. Atribui incoerência ao julgado, visto que, tendo o mesmo caderno probatório como base, o magistrado a quo entendeu insuficiente o acervo para concluir pela cassação do diploma na AIJE n. 0600633-39.2020.6.21.0172. Requer, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação (ID 45012850).

Com contrarrazões (ID 45012855), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45316615).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL NÃO DECLARADOS. NÃO COMPROVADO APORTE FINANCEIRO ORIUNDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO IDENTIFICADO PREJUÍZO À ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. REFORMA DA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação eleitoral, em razão de captação de recursos e realização de gastos de forma ilícita. Determinação de cassação do diploma do vereador, na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

2. Afastada matéria preliminar. Postulado o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Existência de decisão anterior reconhecendo efeito ope legis do apelo, por força do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral.

3. O art. 30-A da Lei das Eleições trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral. O comando legal visa evitar o desequilíbrio da disputa entre os candidatos. De modo reflexo, há o prestígio da transparência na arrecadação e nos gastos dos concorrentes que participam do processo eleitoral, com obediência às normas legais.

4. Suposta ilicitude de gastos com combustível não declarados na contabilidade de campanha, em razão da ausência de negativa da defesa, somada aos depoimentos juntados ao feito e aos indícios de aporte financeiro proveniente de facção criminal. Entretanto, os indícios não possuem amparo no acervo probatório. Embora o vereador tenha passagem pelo sistema prisional, alocado em galeria controlada por facção criminosa, não resta sinalizada, objetivamente, a existência de conluio com os demais condenados. A adesão de integrantes de célula criminal à carreata, em proveito do recorrente, não faz prova, por si só, da realização de créditos ilícitos à sua campanha. Ademais, a influência destes criminosos no eleitorado não é matéria afeta ao delito disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Moldura fático-probatória sem força suficiente a atrair o juízo de cassação de mandato.

5. O juízo de procedência da representação por captação e gastos ilícitos de recursos deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. A jurisprudência do TSE indica que, para a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos: a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito, e a relevância da conduta praticada. Consolidado o entendimento de que é desnecessária a prova da potencialidade da conduta para influir no resultado do pleito. Para a Corte Superior, “o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97”, sendo necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.

6. Na hipótese, ausência de gravidade das circunstâncias, as quais estão despidas de força suficiente para interferir na liberdade do voto e desequilibrar a disputa eleitoral. Não identificado prejuízo à isonomia entre candidatos. Os valores não declarados, relativos às despesas com combustíveis, não são, necessariamente, provenientes de arrecadação ou gasto ilícito de campanha. Ademais, a reduzida expressão percentual do valor sequer autorizaria a desaprovação das contas, tendo em consideração a diretriz jurisprudencial estabelecida no TSE e neste Tribunal. Fragilidade do acervo probatório. Inviabilidade de incidência das sanções do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Reforma da sentença. Representação improcedente.

7. Provimento.

Parecer PRE - 45316615.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:27:22 -0300
Autor
Deiwid Amaral da Luz
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Autor
Deiwid Amaral da Luz
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Sustentação oral por videoconferência
Autor
Deiwid Amaral da Luz
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Após votar a Relatora, afastando a matéria preliminar e dando provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.


Dr. DEIWID AMARAL DA LUZ, pelo recorrente Emerson Fernando Lourenço.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
4 REl - 0600633-39.2020.6.21.0172

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Novo Hamburgo-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de EMERSON FERNANDO LOURENÇO, vereador eleito nas eleições municipais de 2020 e atual presidente da Câmara de Vereadores na municipalidade, ao entender não configurada a prática de atos de abuso de poder político e econômico e envolvimento com o crime organizado (ID 45012593).

Em suas razões, o órgão ministerial defende a ocorrência de abuso de poder político e econômico pelo vereador demandado. Assevera que, nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00814.0001.352/20, constam gastos eleitorais não contabilizados, configurando abuso de poder econômico. Informa que o vereador foi denunciado e apontado como líder de facção, em processo criminal referente à Operação Consilium, em trâmite na 17ª Vara Criminal da Capital, o qual foi juntado a este feito e deu azo à presente ação, na medida em que configurados os atos de abuso político e econômico pelo representado. Argui, quanto ao abuso de poder econômico, a existência de esquema assistencialista de doação e a utilização de recursos e estrutura relacionados a atividades ilícitas e/ou não declarados à Justiça Eleitoral. Suscita, a dar forma ao abuso de poder político, a criação de sistema para uso de servidores públicos, em especial de servidores integrantes da Guarda Municipal de Novo Hamburgo, para atuação direta em sua campanha eleitoral, e engendramento e manutenção de esquema de utilização da estrutura pública de saúde para obtenção de proveito eleitoral. Requer o provimento do recurso, para ver a sentença reformada, e a condenação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO, com a cassação do seu diploma e de seu mandato eletivo e de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito em que se verificaram os abusos (ID 45012599).

Com contrarrazões (ID 45012607), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45461098).

É o relatório.

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2020. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. VEREADOR REELEITO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ASSISTENCIALISMO. DOAÇÕES COM A FINALIDADE ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM DESCONHECIDA. CRIME ORGANIZADO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. UTILIZAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NA CAMPANHA. USO INDEVIDO DE ESTRUTURA PÚBLICA DE SAÚDE VISANDO AO PROVEITO ELEITORAL. ENCAMINHAMENTO DE ELEITORES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES. NÃO RECONHECIDAS AS PRÁTICAS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de vereador eleito no pleito de 2020 e atual presidente da Câmara de Vereadores na municipalidade, ao entender não configurada a prática de atos de abuso de poder político e econômico e envolvimento com o crime organizado.

2. Contextualização normativa e jurisprudencial. O abuso de poder encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

3. Abuso de poder econômico. Alegado engendramento e manutenção de esquema assistencialista de doações a potenciais eleitores, com finalidade eleitoral, utilizando-se de valores de origem desconhecida, bem como de recursos e estrutura relacionados a atividades ilícitas e de procedência ilegal e/ou não declarada à Justiça Eleitoral. No entanto, não foi comprovada a efetiva entrega das benesses, bem como o vínculo entre a oferta de benefícios em troca de apoio eleitoral. O recorrente é vereador reencaminhado ao cargo e, atualmente, ocupando a presidência da Câmara de Vereadores, o que o faz conhecido dos munícipes, tornando-o alvo das demandas por obras, saúde etc. Razoável que os aparelhos celulares, apreendidos no comitê de campanha, apresentem diálogos contendo pedidos, ainda que intermediados por outrem. Indicado por gerente do posto de combustível de que os vales-combustível não continham nomes e os clientes possuíam em seus carros adesivos de outros candidatos, afastando fim eleitoreiro. Alegado aporte de valores sem demonstração de sua origem, mas a conversa registrada entre as testemunhas é permeada por tom jocoso, seus depoimentos não são assertivos quanto ao fato e o diálogo não conta com a participação do representado. A aferição de origem dos recursos destinados à campanha, supostamente oriundos de ligação do vereador com facção criminosa e de simulação de doação de valores indevidos, não se enquadra ao tipo aqui manejado, disposto no art. 22 da LC n. 64/90, mas sim no âmbito do controle das contas de sua campanha. Ademais, não houve desequilíbrio entre os players durante a corrida eleitoral, dado o resultado das urnas.

4. Abuso de poder político. 4.1. Alegado engendramento e manutenção de esquema de utilização de servidores públicos da Guarda Municipal para atuação direta em campanha eleitoral, consubstanciados no auxílio em atos de campanha como carreatas, serviços de motorista e segurança, e no fornecimento de informações privilegiadas ao candidato. Entretanto, as atuações se deram de forma gratuita e, de regra, sem prejuízo ao expediente junto ao órgão municipal. Não há menção de comando hierárquico determinando, anuindo ou desabonando o agir dos servidores, tampouco demonstração de que suas ações decorreram da influência do vereador. Ainda que os servidores tenham atuado em prol do recorrido, seu desempenho, ao que tudo indica, não desbordou de prática, ainda que não autorizada para fins pessoais, corriqueira, conforme manifestação uníssona dos depoentes ligados à Guarda Municipal. 4.2. Alegado uso indevido de estrutura pública de saúde visando ao proveito eleitoral. Os colóquios registrados no aplicativo WhatsApp orbitam a seara normal das hipóteses de contato entre o político e seu eleitorado, não extravasando os limites da atuação do vereador junto aos munícipes, na medida em que os apelos foram recebidos, sem, contudo, a comprovação de que as solicitações foram, de fato, atendidas, tampouco que as demandas, se é que supridas, se deram na forma de troca, com o fito de angariar votos.

5. Não reconhecidas as práticas de abuso de poder econômico ou político. Fragilidade probatória das alegações. Manutenção da sentença.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45461098.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:22 -0300
Parecer PRE - 45041476.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
DEIWID AMARAL DA LUZ
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. DEIWID AMARAL DA LUZ, pelo recorrido Emerson Fernando Lourenço.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602890-97.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PATRICIA GONCALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718) e PATRICIA GONCALVES (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de PATRICIA GONÇALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procurador (ID 45127298).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365459).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45436371), e a prestadora, intimada, juntou prestação de contas retificadora (ID 45439155) e esclarecimentos (45439223).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo considerando sanados parte dos apontamentos inicialmente realizados e recomendando a desaprovação das contas (ID 45458699).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 232,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472446).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE DESPESAS. DIVERGÊNCIA DO NOME DO FORNECEDOR. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de despesa localizada mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Existência de nota fiscal relativa a despesas com alimentação. Divergência no nome do fornecedor. Mera irregularidade formal. Estando a despesa registrada na prestação de contas e comprovado que os valores que custearam o gasto transitaram pela conta bancária de campanha, é possível admitir que a falha em seu registro na contabilidade constitui mera inconsistência, a qual não atrai a determinação de recolhimento de valores.

3. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário. Existência de dois cupons fiscais em que não está identificado o destinatário do produto ou o CNPJ da campanha. Diante da ausência de documentos que comprovem adequadamente o gasto, nos termos do art. 60 da Resolução de regência, a despesa deve ser considerada irregular e deve ser determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade representa 0,09% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472446.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 80,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600920-94.2020.6.21.0012

Des. Voltaire de Lima Moraes

Dom Feliciano-RS

ELEICAO 2020 JOCELAINE DOS SANTOS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659) e JOCELAINE DOS SANTOS DA SILVA (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOCELAINE DOS SANTOS DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Dom Feliciano, contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45461021).

Em suas razões (ID 45461025), a recorrente alega que as falhas na prestação de contas não foram ocasionadas por má-fé ou com intuito de cometer alguma fraude, mas sim por desconhecimento da legislação eleitoral e dificuldade para organização e envio dos documentos ao contador. Diz que a movimentação financeira de campanha foi quase inexpressiva, sendo que houve um total de receitas no montante de R$ 1.200,00 e de despesas no valor de R$ 452,50. Informa que o extrato bancário da direção municipal, juntado em sede recursal, demonstra a origem da doação oriunda da conta do partido em 11.10.2020. Argumenta que o depósito em espécie de R$ 100,00 foi realizado com numerário próprio e não pode ser considerado como recurso de origem não identificada. Ao final, requer a aprovação das contas com ressalvas e afastamento da determinação de recolhimento ou, subsidiariamente, que a determinação de recolhimento considere apenas o valor de sobras de R$ 747,50, subtraindo-se o do quantum as despesas de R$ 452,50, oriundos de receitas de origem não identificada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, readequando-se a quantia irregular a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 847,50 (ID 45473053).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS QUE EXTRAPOLAM O PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. VALOR INFERIOR AOS 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS DADOS REGISTRADOS NO EXTRATO E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORIGEM DOS RECURSOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA. REGISTRO EQUIVOCADO. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADES DE REDUZIDO VALOR NOMINAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020, de candidata para o cargo de vereadora, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

2. Conhecimento de documento juntado com a peça recursal, na esteira de julgados desta Corte, quando a partir de sua simples leitura seja possível esclarecer irregularidades, sem necessidade de nova análise técnica.

3. Aplicação em campanha de recursos próprios, cujo montante supera o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para, de per si, desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira do candidato e com a ocupação por ele exercida. No caso, ainda que não tenha vindo aos autos prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima e, portanto, é permitida a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme precedente deste Tribunal. Irregularidade afastada e, por consequência, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Existência de incongruência entre os dados registrados no extrato eletrônico da candidata, em que consta como contraparte o CPF dela própria, e as informações consignadas na prestação de contas e o extrato da agremiação. Documentos carreados aos autos demonstram que o valor é oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e foi repassado à candidata por meio de cheque, compensado na mesma data em que registrado o débito da quantia na conta FEFC da agremiação. Nesse sentido, inclusive, a transferência dos recursos públicos à candidata foi registrada na prestação de contas anual do partido. Assim, deve ser afastada a determinação de recolhimento desse valor, visto que a origem dos recursos restou devidamente comprovada nos autos.

5. Inexistência de sobras de campanha referente a valor não utilizado, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Da análise dos extratos bancários da candidata disponíveis no Sistema DivulgaCand, verifica-se que, em relação à conta do FEFC, não houve sobras de campanha de recursos públicos, mas registro impreciso das informações no Sistema SPCE. Por conseguinte, o registro equivocado das sobras na prestação de contas da recorrente caracteriza falha de natureza formal, que não tem o condão de, por si só, implicar recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação do disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Existência de depósitos oriundos de autofinanciamento da candidata para pagamento de despesas eleitorais do mesmo valor. Não houve sobras de campanha, mas, isto sim, utilização de recursos sem a devida comprovação da despesa. Contudo, inviável a determinação de recolhimento dessa quantia em atenção ao princípio da non reformatio em pejus, pois a sentença impugnada não impôs o recolhimento de valores em relação a essas irregularidades.

7. As falhas identificadas nas contas, conquanto representem aproximadamente 58,18% das receitas declaradas, mostra-se em termos absolutos reduzida e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas. Dessa forma, considerando-se o reduzido valor nominal da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45473053.html
Enviado em 2023-07-18 00:08:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 800,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602322-81.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45480279.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600280-46.2020.6.21.0124

Des. Voltaire de Lima Moraes

Alvorada-RS

ELEICAO 2020 IVAN TERRES VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 32472, DIONISIO LEAL MAYER JUNIOR OAB/RS 61968, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO OAB/RS 58200, ALESSANDRA MARTINS BELMIRO OAB/RS 91575 e CLAUDIA REGINA DE SOUZA LOIOLA OAB/RS 102665) e IVAN TERRES (Adv(s) EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 32472, DIONISIO LEAL MAYER JUNIOR OAB/RS 61968, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO OAB/RS 58200, ALESSANDRA MARTINS BELMIRO OAB/RS 91575 e CLAUDIA REGINA DE SOUZA LOIOLA OAB/RS 102665)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVAN TERRES, candidato ao cargo de vereador do Município de Alvorada/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID45429337), que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

Em seu recurso (ID 45429341), o prestador apresentou duas notas fiscais (ID 45429342 e 45429343), argumentando que a omissão reconhecida pelo juízo a quo restou sanada mediante a juntada dos documentos. Sustenta que não houve intimação do procurador e que não há comprovação da publicidade dos atos durante a instrução do feito, motivo pelo qual restaria caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Pugna pelo reconhecimento da nulidade, com a determinação do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Ventila que as notas fiscais foram juntadas aos autos, os extratos bancários apresentados, sendo que os apontamentos da unidade técnica deixaram de ser sanados por ausência de intimação. Diz que o processo eletrônico não abriu prazo para manifestação do candidato até a prolação da sentença. Ao final, requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, afastando-se a condenação ao recolhimento ao erário, uma vez que as falhas não comprometeram o conjunto das contas ou, alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para reabertura dos prazos legais para manifestação.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45462270).

É o breve relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. OMISSÃO DE DESPESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO O GASTO. MERA FALHA NO REGISTRO DE PAGAMENTO. IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Matéria preliminar. 2.1. Afastada a prefacial de nulidade em razão da ausência de intimação para esclarecimentos e oportunidade para sanear as irregularidades em primeira instância. O recorrente foi validamente intimado para se manifestar sobre o exame preliminar, tendo peticionado nos autos e juntado documentos. Inviável o argumento de que não há comprovação da publicidade dos atos, pois todas as intimações e atos processuais foram realizados de acordo com a legislação em vigor, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida. 2.2. Conhecimento de documento juntado com a peça recursal, na esteira de julgados desta Corte, quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

3. Omissão de gastos eleitorais. A documentação trazida demonstra que não subsiste a irregularidade referente à omissão das despesas, pois as notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços coincidem com as despesas registradas na prestação de contas do candidato e são adequadas para comprovar os gastos quitados com verbas públicas. Assim, não houve omissão de despesa, mas sim mera falha no registro do pagamento das despesas com os recursos que transitaram pela conta bancária do candidato, tratando-se de impropriedade de natureza formal.

4. Inexistência de elementos para sustentar que a quantia é oriunda de recursos de origem não identificada. Da análise dos extratos bancários disponíveis no Sistema DivulgaCand, verifica-se que o depósito em questão se encontra devidamente identificado. Inviável a manutenção da sentença no ponto, pois o preenchimento deficitário das informações no Sistema SPCE, no caso, caracteriza-se como falha de natureza formal, que não impediu a identificação da procedência dos recursos.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45462270.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares de nulidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
9 PCE - 0602794-82.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES OAB/RS 119844) e VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO (Adv(s) MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES OAB/RS 119844)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484039).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45485602).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45485602.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:06:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Julgamento conjunto.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
10 PCE - 0603162-91.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DOUGLAS ANHAIA FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e DOUGLAS ANHAIA FERREIRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por DOUGLAS ANHAIA FERREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484730).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45486217).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45486217.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
11 PCE - 0602749-78.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARELIZE BUENO RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e MARELIZE BUENO RODRIGUES (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARELIZE BUENO RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45486941).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45487184).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45487184.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
12 PCE - 0603257-24.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PEDRO JOSE DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e PEDRO JOSE DA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por PEDRO JOSE DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484058).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45486903).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45486903.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602348-79.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO CARLOS DUARTE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e JOAO CARLOS DUARTE (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO CARLOS DUARTE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças apresentadas pelo interessado, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez ausente a abertura das contas bancárias pelo candidato, o qual apresentou renúncia após o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ da campanha (ID 45399808).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (ID 45428892).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AFRONTA AO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. COMPROMETIDAS A TRANSPARÊNCIA E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IMPEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO INCIDENTES. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas.

2. Ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral. Afronta ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprometidas a transparência e a confiabilidade das contas, diante da impossibilidade de verificação de eventual movimentação financeira. A abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

3. Não incidentes as exceções previstas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. No município encontram-se instaladas inúmeras agências bancárias aptas ao cumprimento da obrigação e o pedido de renúncia da candidatura do prestador foi protocolado na Justiça Eleitoral após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária. Caracterizada a irregularidade.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 45428892.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602241-35.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSEANE RIBEIRO ALVES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JOSEANE RIBEIRO ALVES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSEANE RIBEIRO ALVES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após a realização de análise técnica das peças apresentadas pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45398589).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular, ao Tesouro Nacional (ID 45437037).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NOTA FISCAL SEM CNPJ DE CAMPANHA. SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. REDUZIDO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Abastecimento de combustíveis. Emissão e apresentação de documento fiscal sem identificação do consumidor. A legislação de regência dispõe que os gastos eleitorais com combustíveis para veículos utilizados em campanha devem ser comprovados por documento fiscal, do qual conste o CNPJ de campanha da candidata (art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não ocorreu no caso dos autos. “Comprovante Pix” de pagamento da despesa não afasta a “exigência legal formal” de emissão da nota fiscal identificada contra o CNPJ de campanha. Caracterizada a irregularidade.

3. Despesa efetuada com verbas do FEFC em serviço de troca de óleo em veículos utilizados em campanha. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê, de forma literal, a natureza dos gastos eleitorais que podem ser realizados em campanha, não havendo menção à permissão de gastos com “manutenção de automóvel”. Não havendo autorização legal expressa, o gasto com “manutenção” está proibido, pois as hipóteses da lei são taxativas.

4. O valor irregular representa 2% da receita total declarada pela candidata, configurando parcela ínfima dos recursos movimentados em campanha. Possibilidade de aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Determinação de recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45437037.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 635,83 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 PCE - 0603127-34.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SERGIO RENATO DA SILVA JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e SERGIO RENATO DA SILVA JUNIOR (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SÉRGIO RENATO DA SILVA JÚNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45436994), e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45439592).

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidade remanescente relativa à omissão de gastos eleitorais e opinou pela desaprovação das contas (ID 45445240).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472442).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. NÃO REALIZADO CANCELAMENTO. CONFIGURADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais. Identificadas notas fiscais não declaradas. Nos casos de emissão indevida, a legislação prevê a necessidade de cancelamento da operação, com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, ônus do qual o prestador não se desincumbiu. Inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas. Montante configurado como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da citada Resolução.

3. A soma das irregularidades representa 0,45% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472442.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
16 PCE - 0603302-28.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NEVTON DA SILVA GOMES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993 e GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e NEVTON DA SILVA GOMES (Adv(s) VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993 e GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NEVTON DA SILVA GOMES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45377384), e, intimado, o candidato permaneceu silente (ID 45383761).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à: (1) doação oriunda de fonte vedada; (2) utilização de recurso de origem não identificada – RONI; (3) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45450489).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 6.032,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472443).

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO ORIUNDA DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE FORNECEDOR E BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. DOCUMENTAÇÃO DE DESPESA COM MILITÂNCIA SEM OS REQUISITOS LEGAIS. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Doação oriunda de fonte vedada. Pessoa Jurídica. Afronta o art. 31, inc. I e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A devolução dos recursos recebidos de fonte vedada deve ser realizada imediatamente ao seu recebimento. Na hipótese, o candidato beneficiou-se da verba durante a campanha, devolvendo-a somente após o pleito.

3. Utilização de recurso de origem não identificada. Emissão da nota fiscal não declarada pelo candidato. Não esclarecida a fonte da verba utilizada para o pagamento da despesa de campanha, a quantia configura recurso de origem não identificada – RONI e deve ser objeto de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1. Divergência entre fornecedor e beneficiário de pagamento. Locação/cessão de bens imóveis. Valor compensado por meio de “cheque pago em outra agência”. Os gastos eleitorais somente podem ser realizados pelos meios indicados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois unicamente eles garantem a segura identificação do beneficiário nos documentos bancários. Não comprovada a aplicação da verba pública. Gasto irregular. 4.2. Documento fiscal sem as dimensões do material impresso. A comprovação dos gastos eleitorais realizados com material de campanha impresso deve indicar, no corpo do documento fiscal, as dimensões do material produzido (§ 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19). Gasto não comprovado regulamente. 4.3. Despesa com atividades de militância e de mobilização de rua, cuja documentação não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recibo de pagamento de prestação de serviços apresentado não consta o local de trabalho, as horas trabalhadas ou a justificativa do preço. Não comprovado o gasto eleitoral.

5. A soma das irregularidades representa 8,3% das receitas declaradas na prestação, abaixo do patamar de 10%, situação que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472443.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.032,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
17 PCE - 0602443-12.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS, relativa às suas contas de campanha ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.

Citada, a candidata apresentou de forma intempestiva as contas (ID 45312856) e, na sequência, regularizou a representação processual (45344218).

Publicado o edital (ID 45355813), não houve impugnação à contabilidade.

Seguiram os autos para a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, que realizou o exame da prestação de contas, apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 45410603), oportunidade aproveitada pela prestadora (ID 45414933).

Sobreveio parecer conclusivo, que opinou pela desaprovação das contas, anotou impropriedades formais e destacou irregularidade remanescente, consistente no recebimento de doação de fonte vedada no montante de R$ 500,00, valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (45441407).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 45472441).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. FONTE VEDADA. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 31, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativa às eleições gerais de 2022.

2. Recurso oriundo de fonte vedada. Recebimento de doação de pessoa física permissionária de serviço público. Afronta ao art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. O argumento de que o doador é servidor público não afasta a ilicitude da doação, pois os diferentes recursos misturam-se no seu patrimônio, não sendo possível separar a renda percebida de cada atividade. A proibição contida no dispositivo incide de maneira objetiva e não comporta discussão a respeito de outras fontes de renda. Montante que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa ínfimos 0,2% dos recursos declarados pela prestadora, admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para firmar um juízo de aprovação com ressalvas das contas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45472441.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
18 PCE - 0601984-10.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GIOVANA BORGES SOARES GONCALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GIOVANA BORGES SOARES GONCALVES (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GIOVANA BORGES SOARES GONÇALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45398135). Intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45399669).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45460170).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento de valores (ID 45472455).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTO REALIZADO COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTOS. FACEBOOK. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade na comprovação de gasto realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesas com impulsionamentos no Facebook. Disparidade entre boletos efetivamente pagos e notas fiscais emitidas, denotando compra antecipada de créditos e utilização parcial. Compete ao prestador buscar junto à empresa a compensação dos valores contratados e não utilizados e providenciar a transferência ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, quando se tratar de recursos públicos, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 0,16% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente aos créditos contratados e não utilizados.

Parecer PRE - 45472455.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 246,08 ao Tesouro Nacional. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
19 REl - 0600305-35.2020.6.21.0132

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Erval Seco-RS

COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653 e SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346)

ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), ELEICAO 2020 LUCAS CAMARGO MANFIO VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e BRUNA CAMARGO MANFIO OAB/RS 121188) e LEONIR KOCHE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL, PP/PTB) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Erval Seco/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Erval Seco, respectivamente, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, e o candidato a vereador LUCAS CAMARGO MANFIO.

Em suas razões, alega que os candidatos recorridos procuraram os familiares de Jacó Schepp, que residiam no interior do Município de Erval Grande, às vésperas da eleição municipal de 2020, e ofereceram a eles dinheiro em troca de voto. Para a comprovação do alegado, juntou áudio do aplicativo WhatsApp de autoria de Jacó Schepp. Sustenta que o áudio demonstra de forma cabal a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico. Em relação à prova testemunhal, o recorrente refere que por várias vezes pleiteou a intimação pessoal via oficial de justiça das testemunhas que arrolou, sendo o pedido indeferido pelo juízo a quo. Salienta que a prova testemunhal produzida pelos recorridos é frágil, em razão de vínculos pessoais entre eles e as testemunhas arroladas. Aponta que as práticas utilizadas para compra de votos configuram um abuso de poder qualificado, gerador de inelegibilidade e de cassação do registro e do diploma. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a consequente decretação de inelegibilidade e cassação do diploma e do mandato dos recorridos (ID 44938308).

Em contrarrazões, os recorridos afirmam que não há nenhuma comprovação dos fatos alegados, tratando-se de áudios enviados por terceiros, cujo teor é dubitável. Apontam a existência de fortes indícios de que o conteúdo dos áudios foi combinado previamente entre os interlocutores, com o intuito de prejudicar os candidatos recorridos. Referem, também, que não há prova alguma de ciência ou participação dos candidatos nos fatos alegados. Sustentam que o depoimento das testemunhas ouvidas demonstrou não ter havido captação ilícita de sufrágio. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (ID 44938313).

Nesta instância, os recorridos LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS foram intimados a regularizar a representação processual mediante juntada de procuração, o que restou cumprido  (ID 44938886 e ID 44942934).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela regularidade da decisão de indeferimento de intimação de testemunhas da parte recorrente por oficial de justiça. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, dado que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para a condenação, não podendo o juízo condenatório estar baseado apenas em áudios produzidos por terceiros, o que se constitui em meras presunções (ID 45376803).

É o relatório.

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS ELEITOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATO A VEREADOR. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE APRESENTAREM AS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. ART. 22, INC. V, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 455 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. MENSAGENS DE WHATSAPP. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. SUPOSTA COMPRA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. NÃO DEMONSTRADOS CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por prática de captação ilícita de sufrágio ajuizada em desfavor de candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, e candidato a vereador, nas eleições de 2020.

2. Matéria preliminar. Afastada hipótese de cerceamento de defesa. Incabível a alegação de que intimação por oficial de justiça da oitiva de testemunhas foi indevidamente negada pelo juízo a quo. Por duas vezes, após audiência de instrução, o juízo acatou pedidos, oportunizando mais prazo para a intimação das testemunhas e realização de diligências, o que não foi cumprido, isentando o órgão judiciário pela não-realização da prova. O deferimento sucessivo de prazos não se coaduna com o rito célere de ações eleitorais. Relativamente à intimação por oficial de justiça, o rito do art. 22, inc. V, da LC n. 64/90 estabelece que, em AIJE, cabe às partes trazer a juízo as testemunhas arroladas, independentemente de intimação. A intimação por oficial de justiça, nesses casos, é excepcional e pode ser realizada com a aplicação subsidiária do art. 455 do CPC, conforme entendimento do TSE. Esse dispositivo prescreve que a intimação de testemunha por via judicial poderá ser feita se a pessoa convocada pelo advogado mediante carta com aviso de recebimento não comparecer à audiência, o que não foi o caso dos autos, pois ausente demonstração de envio da referida carta às testemunhas, bem como a recusa de apresentarem-se em juízo.

3. Alegada prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e violação à isonomia entre candidatos, com base em áudios de conversa no WhatsApp. Entretanto, o conteúdo dos áudios não é prova “cabal” da ocorrência do ilícito, uma vez que se trata de declarações produzidas unilateralmente e que apenas se referem a eventuais fatos, sem juízo de certeza algum. Ademais, as testemunhas ouvidas como informantes não trouxeram fatos incriminadores à conduta dos recorridos. Insuficiência de provas. Não demonstrados captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 45376803.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:07:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
20 PCE - 0602114-97.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 KATHREIN CRISTIANE SOARES DE CASTRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e KATHREIN CRISTIANE SOARES DE CASTRO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por KATHREIN CRISTIANE SOARES DE CASTRO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido PODEMOS (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, consignando impropriedade relativa ao atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opôr à aprovação com a ressalva da impropriedade apontada, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Conforme apontamento da unidade técnica, neste caso específico, em face de suas peculiaridades, as impropriedades descritas [atraso na abertura de contas] não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação financeira. Assim, diante do atraso na abertura da conta bancária específica as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

3. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45455480.pdf
Enviado em 2023-07-18 14:29:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
21 PCE - 0602329-73.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 REGINALDO MORAIS DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751) e REGINALDO MORAIS DA SILVA (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por REGINALDO MORAIS DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicanos Brasileiro (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45458105.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
22 PCE - 0602130-51.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LEONARDO COSTA SILVESTRIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672) e LEONARDO COSTA SILVESTRIN (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LEONARDO COSTA SILVESTRIN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45458964.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
23 ED no(a) REl - 0600854-14.2020.6.21.0110

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Cidreira-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEICAO 2020 DELMO MACHADO HAUSEN NETO PREFEITO (Adv(s) JOSE HERMILIO RIBEIRO SERPA OAB/RS 6632) e DELMO MACHADO HAUSEN NETO (Adv(s) JOSE HERMILIO RIBEIRO SERPA OAB/RS 6632)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DELMO MACHADO HAUSEN NETO, candidato não eleito ao cargo de prefeito de Cidreira pelo PRTB nas eleições gerais de 2020, em desacordo ao acórdão que não conheceu o recurso apresentado, diante da sua intempestividade.

Em suas razões, alega insurgência contra “a não recepção do pedido de retificação das contas eleitorais não aprovadas no prazo assinado pela Resolução predita, mas sujeitas à retificação a posteriori, rectius, regularização, conforme a dicção do art. 71. §2º, da Resolução 23.607-2019”. Pede, ainda, o acolhimento dos presentes embargos “para determinar ao eminente juiz eleitoral da 110ª Zona Eleitoral proceda acolhendo o pedido de regularização das contas eleitorais do embargante, em razão de ser direito subjetivo do candidato cujas contas foram desaprovadas a retificá-las a posteriori, desde que apresente documentação idônea em relação à retificação pretendida, eis que tudo se resume a erro material e o embargante não recebeu NADA DE RECURSO PÚBLICO”.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. PREFEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO RECEPÇÃO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS. PEDIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que não conheceu do recurso interposto, diante da sua intempestividade.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável”. No caso, o acórdão foi no sentido de reconhecer a manifesta intempestividade do recurso. Dessa forma, o embargante formula pedido impróprio à via estreita dos embargos: determinação no sentido de que o juízo a quo receba prestação de contas retificadora, providência inviável por meio do instrumento processual.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 45461181.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:09:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
24 REl - 0600486-91.2020.6.21.0049

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santa Margarida do Sul-RS

ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS VENTORINI DOTTO PREFEITO (Adv(s) GUILHERME REIS DOTTO OAB/RS 91714), ANTONIO CARLOS VENTORINI DOTTO (Adv(s) GUILHERME REIS DOTTO OAB/RS 91714), ELEICAO 2020 CLAUDIA MARA GOULART BRASIL VICE-PREFEITO (Adv(s) GUILHERME REIS DOTTO OAB/RS 91714) e CLAUDIA MARA GOULART BRASIL (Adv(s) GUILHERME REIS DOTTO OAB/RS 91714)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS VENTORINI DOTTO e CLAUDIA MARA GOULART BRASIL contra sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, relativas ao cargo de prefeito e vice-prefeito do Município de Santa Margarida do Sul, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem a devida comprovação da destinação, além de falha formal no registro de doação no valor de R$ 10,00. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45439309).

Em suas razões, os recorrentes aduzem que as falhas apontadas referentes ao preenchimento dos cheques, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, estão sanadas mediante a apresentação dos recibos. Com relação à omissão da quantia de R$ 10,00, rogam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da modicidade do valor. Pugnam pela reforma da sentença para que a prestação de contas seja julgada aprovada, com ou sem ressalvas. (ID 45439313).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.000,00 (ID 45466653).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INOBSERVÂNCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SAQUES DE CHEQUES NA “BOCA DO CAIXA”. RECIBOS DE PAGAMENTOS INAPTOS A IDENTIFICAR BENEFICIÁRIOS. INVIABILIZADOS CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1.  Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação da destinação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Realização de saques de cheques na “boca do caixa” sem identificação da contraparte (nome ou CPF dos beneficiários). Utilização de verbas de natureza pública (FEFC). Os meios de pagamento elencados na norma são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa física ou jurídica que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente. Os recibos de pagamento juntados, além de serem produzidos unilateralmente, são documentos meramente complementares e não elidem a observância da norma, tampouco comprovam a identificação do efetivo beneficiário do pagamento.

3. Realizado o pagamento sem a devida identificação do destinatário, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, o que impediu o controle e a fiscalização da destinação dos recursos públicos. Prejudicado o rastreamento bancário para verificação de que o destinatário do pagamento de fato pertenceu à relação que originou o gasto de campanha.

4. Provimento negado. Manutenção da sentença. Desaprovação das contas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45466653.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
25 PCE - 0602387-76.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA VALESCA BASTOS HOERLLE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751) e ANA VALESCA BASTOS HOERLLE (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA VALESCA BASTOS HOERLLE, candidata não eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 1.124,90, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g,” da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45457924).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45472643).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE GASTOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NO CNPJ DA CANDIDATA. AFRONTA AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DOS RECURSOS. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais. Emissão de notas fiscais no CNPJ da candidata que não constaram na prestação de contas. Afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos trazidos aos autos insuficientes para sanar as falhas apontadas. Detectado o equívoco no lançamento do CNPJ da campanha da candidata nas notas fiscais de caráter pessoal, o desfecho esperado seria o cancelamento de tais notas, o que não ocorreu. Não comprovada a origem dos recursos utilizados na campanha, devendo o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Embora o valor absoluto das irregularidades seja superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), o percentual do somatório da receita total declarada representa 4,17%, inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45472643.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.124,90 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
26 PCE - 0602223-14.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TALIM SILVEIRA PACHECO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e TALIM SILVEIRA PACHECO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TALIM SILVEIRA PACHECO, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 2.250,00 infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45446852).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45472653).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE GASTOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NO CNPJ DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFRONTA AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DOS RECURSOS. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais. Emissão de notas fiscais no CNPJ da candidata que não constaram na prestação de contas. Infringência ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não comprovada a origem dos recursos utilizados na campanha, devendo o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 do mencionado normativo.

3. Embora o valor absoluto das irregularidades seja superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), o percentual que se verifica representa 4,3% do somatório da receita total declarada pelo prestador, ou seja, inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472653.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.250,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
27 PCE - 0602312-37.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARGARET JAUQUIN ROTTMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MARGARET JAUQUIN ROTTMANN (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARGARET JAUQUIN ROTTMANN, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando-se irregular a quantia de R$ 540,25 (ID 45442901).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45472644).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DÉBITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROVANDO A DESPESA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Débitos bancários sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento. Ausência de CPF ou CNPJ no extrato bancário. Não apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10),  bem como representa 3,62% do somatório da receita total declarada pelo prestador, ou seja, percentual igualmente inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472644.pdf
Enviado em 2023-07-18 00:08:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 540,25 ao Tesouro Nacional. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
28 PA - 0600191-02.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Marau-RS

BRUNA WASKEVICZ DE TONI PATRICIO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU - RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Bruna Waskevicz de Toni Patricio, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo do Município de Marau/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 062ª Zona Eleitoral - Marau/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá pela manutenção da qualidade do atendimento dos serviços prestados e para auxílio nas atividades cartorárias tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4279/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

 

Requisição de Bruna Waskevicz de Toni Patricio. 062ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

Próxima sessão: qui, 20 jul 2023 às 14:00

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