Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIANA DOERNTE LESCANO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e MARIANA DOERNTE LESCANO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIANA DOERNTE LESCANO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças apresentadas pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que houve gastos realizados irregularmente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em virtude de emissão de documentação fiscal em nome da pessoa física da candidata (ID 45406219).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45409664).
Após a conclusão dos autos a esta relatora, a prestadora peticionou, informando o recolhimento do valor de R$ 1.491,99 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45416491) e juntando os respectivos comprovantes (IDs 45416492 e 45416493).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Identificados pagamentos para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil, em retribuição a créditos comprados de serviços de impulsionamento de conteúdo na Internet. Documento fiscal emitido em nome da pessoa física da candidata e não da pessoa jurídica criada especificamente para a campanha, que é aquela que, por autorização legal, está apta a contrair despesa e efetuar arrecadação de recursos. O saldo não utilizado, por disposição legal (art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução n. 23.607/19 do TSE), deve ser devolvido ao Tesouro Nacional, providência já adotada pela prestadora.
3. A irregularidade representa 0,68% do total arrecadado, permitindo a aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Cachoeirinha-RS
A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242 e ANTENOR YUZO SATO OAB/RS 37972)
ELEICAO SUPLEMENTAR CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856) e CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença (ID 45300199) que julgou improcedente a representação movida pelo candidato DAVID ALMANSA BERNARDO e pela Coligação "A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA" - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) contra CRISTIAN WASEM ROSA, candidato ao cargo de prefeito de Cachoeirinha/RS.
Em seu recurso (ID 45300204), a Coligação "A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA" alega a prática de violação ao inc. III do art. 73 da Lei Eleitoral, em conjunto com o inc. III do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta que houve a utilização de servidores da Prefeitura de Cachoeirinha para promover conteúdo com propaganda eleitoral, sem observar os requisitos estabelecidos pelo art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer a reforma da sentença de primeira instância, para que seja julgado procedente o pedido inicial de aplicação de multa ao representado.
Com contrarrazões (ID 45300211), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45476198).
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CONDUTAS VEDADAS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular e condutas vedadas contra candidato ao cargo de prefeito.
2. Alegada utilização dos servidores públicos para impulsionar propaganda eleitoral irregular no Facebook. Entretanto, os impulsionamentos não se referem à propaganda eleitoral negativa ou positiva para um candidato específico ou partido político, bem como não existem provas de que o candidato e então prefeito interino tenha cedido os funcionários para realizar propaganda eleitoral durante o horário de expediente regular. Não verificada afronta ao disposto no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
3. A página do Facebook possui características de um blog e é utilizada para divulgar diversos assuntos e notícias relacionados ao município, além de publicações de natureza política, abrangendo diferentes partidos e candidatos, bem como publicações relacionadas a eleições anteriores, contendo informações públicas, críticas, sugestões e proporcionando a participação de eleitores e demais candidatos nos debates, uma vez que a página é pública e permite comentários em todas as postagens.
4. A veiculação de propaganda em apoio ao candidato não pode, a priori, ser reputada ilícita, tratando-se de expressão do legítimo exercício de manifestação do pensamento, assegurado pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal. Improcedente o pedido de aplicação da pena pecuniária prevista no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PEDRO SOARES DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL e PEDRO SOARES DE OLIVEIRA
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por PEDRO SOARES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287898), o candidato foi citado (ID 45304252), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual (ID 45357037).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, que informou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 57.000,00, e que não foi constatado o aporte de valores do Fundo Partidário, de Fonte Vedada e de origem não identificada. Referiu, ainda, que houve o dispêndio de R$ 143,00 referente a tarifas bancários (ID 45394625).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 57.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45394893).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO CONSTATADO O RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO, DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal.
2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma normativo.
3. Candidato regularmente citado via mensagem eletrônica (WhatsApp), nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, 8º, 9º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19. Diante da omissão, foi formado o presente processo, e a Secretaria de Auditoria Interna informou, de acordo com o art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada.
4. Entretanto, identificado o aporte de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na conta bancária do candidato, transferidos pelo diretório estadual partidário. Os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva comprovação de seu uso devem ser devolvidos ao erário, como dispõe o § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido de "obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento de R$ 56.857,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO CESAR ALVES DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e PAULO CESAR ALVES DA SILVA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO CESAR ALVES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradora nos autos (ID 45394201).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365641).
Examinados os autos pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45431492), e o prestador de contas, intimado, juntou petição e documentos (ID 45437881).
O órgão técnico elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45446583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.065,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472639).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. O órgão técnico, após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, atestou que parte das irregularidades inicialmente apontadas foi sanada com a manifestação e juntada de documentos pelo candidato, exceto em relação à comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
3. Transferência de recursos do FEFC para a conta pessoal do candidato, violando a sistemática adotada para fiscalização de contas de campanha, que prevê a abertura de contas bancárias exclusivas. A Resolução TSE n. 23.607/19, no desiderato de possibilitar a efetiva fiscalização do trânsito de valores pelas contas de campanha, impõe a vedação de “transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas” (art. 9º, § 2º).
4. A transferência de valores do FEFC para a conta privada do candidato não observou os requisitos que permitiriam considerar o procedimento como utilização de Fundo de Caixa, pois não houve comprovação de que despesas teriam sido atendidas pelos recursos transferidos para a conta do candidato. Violação do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e uso indevido de recursos públicos, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional.
5. A irregularidade representa 5% das receitas declaradas na prestação, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.065,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDRE RAFAEL PLENTZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e ANDRE RAFAEL PLENTZ (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANDRÉ RAFAEL PLENTZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45345964).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45362834).
Examinados os autos pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45406993), e o prestador de contas, intimado, juntou petição e documentos (ID 45409537).
O órgão técnico elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45436402).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472440).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA E DE GASTOS ELEITORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EM ATRASO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR MÓDICO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. O órgão técnico apontou a existência de conta bancária não registrada na prestação de contas e atraso na abertura de contas. Também identificadas despesas que deixaram de ser arroladas na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada.
3. Despesa com material de propaganda de campanha sem o esclarecimento da origem dos recursos utilizados para o custeio do gasto com o referido material. A omissão de registro de despesas infringe o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor da irregularidade deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme os termos do art. 32, c/c art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A existência de conta bancária não registrada e atraso na abertura de contas não inviabilizaram a fiscalização da Justiça Eleitoral, e o valor módico apontado como recurso de origem não identificada permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 ELISANA PATRICIA NUNES GLORIA VEREADOR (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e ELISANA PATRICIA NUNES GLORIA (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELISANA PATRÍCIA NUNES GLÓRIA contra decisão proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara/RS (IDs 44935126 e 44935135), o qual indeferiu o pedido de parcelamento do débito fixado na sentença que a condenou a recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 1.895,00, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas eleitorais referente ao pleito de 2020.
A decisão recorrida negou o parcelamento com base no art. 10 da Resolução TRE-RS n. 371/21, pelo qual “é incabível o parcelamento de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional de despesas não comprovadas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos oriundos de fonte vedada e/ou não identificada, tendo em vista a natureza ilícita do débito e/ou a grave violação da norma de regência”.
Em síntese, a recorrente alega que as falhas apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, muito menos impedem o deferimento do parcelamento. Sustenta que a origem do débito está clara e que houve somente equívoco no modo do pagamento, que foi realizado com cheque nominal e não cheque cruzado. Aduz que o parcelamento deve ser deferido com base no parágrafo único do art. 10 da Resolução TRE-RS n. 371/21. Argumenta que a recorrente é pessoa humilde e que não tem condições de efetuar o pagamento integral do débito sem prejuízo do seu sustento e do sustento de toda a sua família. Ao final, requer o deferimento do parcelamento (ID 44935142).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45470837).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de parcelamento de débito fixado na sentença que a condenou a recolher valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas eleitorais referente ao pleito de 2020.
2. Recurso eleitoral interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, impugnável mediante agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do apelo.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLAUDIA ELIZABETH THOMPSON DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e CLAUDIA ELIZABETH THOMPSON (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CLAUDIA ELIZABETH THOMPSON, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
RODRIGO CASSOL LIMA (Adv(s) MARIA MADALENA CASSOL LIMA OAB/RS 14578)
RELATÓRIO
RODRIGO CASSOL LIMA opõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45481868) que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de NAIR BERENICE DA SILVA, visando ao trancamento do inquérito policial que apura eventual prática do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral, por atipicidade do fato, o qual consistiu na colocação de propaganda eleitoral, por meio de painéis de grandes dimensões instaladas em prédios desta Capital, fazendo comparações entre supostas propostas defendidas pela “esquerda” e pela “direita”.
Em suas razões (ID 45486270), o embargante traça considerações sobre o princípio da legalidade e sobre o conceito analítico de crime. Assevera que o material objeto da investigação não contém indicação de qualquer candidato ou de partido político e que o símbolo utilizado (foice e martelo) é anterior à existência de partidos políticos brasileiros, está proibido em diversos países e traz o debate de ideias. Requer, assim, “a) seja referido que a Paciente figurou, sim, como investigada/representada no Procedimento 1.04.100.000224/2022-11, já arquivado, conforme evidenciado no anexado documento que já consta nos autos; b) que Vossa Excelência se manifeste sobre a inexistência de menção a qualquer candidato, tampouco a qualquer partido político, ou seja, sobre a ausência de qualquer elemento objetivo do tipo penal suscitado; bem como sobre a proibição de interpretação extensiva do direito penal em prejuízo do réu; c) com a manifestação a respeito dos pedidos acima, que seja dado efeito infringente ao presente recurso, para concessão da ordem de Habeas Corpus, ainda que ex officio, com a finalidade de que seja determinado o trancamento do Procedimento Investigatório n° 0600026-44.2022.6.21.0111, diante da clara atipicidade da conduta; d) o prequestionamento do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal; art. 1º do Código Penal; e art. 323 do Código Eleitoral”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE INVESTIGADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. EVENTUAL ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM SEDE DE EMBARGOS. CRIME DO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição em face de acórdão que denegou a ordem de habeas corpus visando ao trancamento de inquérito policial que apura eventual prática do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral, por atipicidade do fato, o qual consistiu na colocação de propaganda eleitoral, por meio de painéis de grandes dimensões instalados em prédios desta Capital, fazendo comparações entre supostas propostas defendidas pela “esquerda” e pela “direita”.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do CE e art. 1.022 do CPC.
3. Requerimento para que “seja referido que a Paciente figurou, sim, como investigada/representada no Procedimento 1.04.100.000224/2022-11, já arquivado, conforme evidenciado no anexado documento que já consta nos autos”. Entretanto, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, pois a inclusão da paciente naquele expediente não é controvertida ou infirmada no conteúdo da decisão. O fundamento central do acórdão é justamente a independência das instâncias penal, civil e administrativa, de modo que a existência de expediente sobre os fatos sob a ótica cível-eleitoral, tratando de propaganda irregular ou abuso de poder, não impede a instauração de inquérito policial para a análise das condutas sob a perspectiva criminal.
4. O embargante pugna pela manifestação “sobre a inexistência de menção a qualquer candidato, tampouco a qualquer partido político, ou seja, sobre a ausência de qualquer elemento objetivo do tipo penal suscitado; bem como sobre a proibição de interpretação extensiva do direito penal em prejuízo do réu”. Trata-se de inovação argumentativa em embargos de declaração, uma vez que a tese sobre eventual atipicidade da conduta não constou deduzida nas razões da impetração, sendo trazida tão somente a partir dos aclaratórios opostos contra a decisão que indeferiu o pedido liminar e então delimitada ao aspecto temporal dos fatos em relação ao início do período de campanha.
5. Quanto ao crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral, não há atipicidade manifesta a justificar o excepcional e prematuro trancamento do inquérito policial (STJ - AgRg no RHC: 118556 MT 2019/0294041-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020). A mera ausência de menção específica a certo partido político ou candidato não torna evidente a atipicidade da divulgação, pois o sujeito passivo do crime do art. 323 do Código Eleitoral é a sociedade, existindo, ainda, uma notória rotulação de determinados partidos e candidatos como de “esquerda” ou de “direita”, especialmente no contexto do período eleitoral.
6. Inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.023 do CPC, mas, tão somente, inconformismo por parte do embargante, que busca a rediscussão da matéria. Considerados como prequestionados os elementos suscitados nos embargos mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
7. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 42997) e CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA (Adv(s) CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 42997)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45477580).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45478702).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GEFERSON DE OLIVEIRA PADILHA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e GEFERSON DE OLIVEIRA PADILHA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GEFERSON DE OLIVEIRA PADILHA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45477433).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45478698).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 THIAGO TEIXEIRA RALDI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e THIAGO TEIXEIRA RALDI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por THIAGO TEIXEIRA RALDI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Emitido relatório de exame técnico com o apontamento de falhas na contabilidade (ID 45414596), o candidato foi intimado para manifestação (ID 45414627), porém permaneceu silente.
Em parecer conclusivo (ID 45462423), a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na monta de R$ 300,00, bem como indicou a existência de indícios de ausência de capacidade operacional de empresa gráfica contratada. Em conclusão, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472451).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O EFETIVAMENTE PAGO À FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INDÍCIO DE INCAPACIDADE OPERACIONAL NÃO CARACTERIZADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recursos oriundos do FEFC. Existência de divergência entre os valores declarados e aqueles efetivamente pagos à fornecedora, relativa a atividades de militância e mobilização de rua. Ausência de justificativas e saneamentos. Reconhecimento do gasto tal como declarado, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Indício de irregularidade na contratação de empresa para a produção de santinhos e camisetas, obtidas por meio de cruzamento automático de dados. O diminuto quadro de funcionários não autoriza a conclusão sobre a incapacidade operacional para a produção dos materiais gráficos em questão. Inexistência de quaisquer outras provas ou razões que corroborem a suspeita. Assim, a circunstância descrita, sem outros elementos de confirmação, não macula a higidez das contas.
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROGERIO ANTONIO VALDUGA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ROGERIO ANTONIO VALDUGA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROGÉRIO ANTÔNIO VALDUGA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em virtude da indisponibilidade dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato (ID 45460278).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas (ID 45475783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ABERTURA DE CONTA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, apontou a omissão dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato. Alegada renúncia à candidatura e, em consequência, não abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha.
3. A renúncia efetuada após o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ de campanha não exime o candidato da abertura da conta bancária específica. Consoante a dicção do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Não incidente à hipótese as exceções previstas na norma de regência. Irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUANA DALLACORTE ROLIM DE MOURA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALEXANDRE MAICA OAB/RS 106741) e LUANA DALLACORTE ROLIM DE MOURA (Adv(s) ALEXANDRE MAICA OAB/RS 106741)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUANA DALLACORTE ROLIM DE MOURA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças apresentadas pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que houve omissão de gastos eleitorais, os quais foram identificados mediante confronto com notas fiscais eletrônicas, e irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45406353).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45414883).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Omissão de gastos de recursos na campanha eleitoral relativa a abastecimento de combustíveis. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata que não foram declaradas na prestação de contas, disponibilizadas pela Autoridade Fazendária ao TRE/RS. Alegado equívoco por parte do fornecedor. Entretanto, compete aos candidatos providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-los à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Créditos comprados de serviços de impulsionamento de conteúdo na Internet. Os créditos contratados e não utilizados até o final de campanha devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, visto que se trata de recursos públicos do FEFC, conforme comando normativo do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O ônus legal de providenciar a devolução dos recursos pelo FACEBOOK e de transferi-los ao Tesouro Nacional é da candidata (art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19), não cabendo, nesse caso, a análise de conduta de terceiros pela Justiça Eleitoral.
4. As irregularidades representam 2,8% do total arrecadado, mostrando-se adequado e suficiente, em controle judicial de contas, a aprovação com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.348,28 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 SORAIA MARIA ROSSO SALOUM VEREADOR (Adv(s) GUILHERME HECK DE AGUIAR OAB/RS 90759, JESSICA DA SILVA TOLEDO OAB/RS 107765, HELIO STEIN JUNIOR OAB/RS 44986, LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220 e EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e SORAIA MARIA ROSSO SALOUM (Adv(s) GUILHERME HECK DE AGUIAR OAB/RS 90759, JESSICA DA SILVA TOLEDO OAB/RS 107765, HELIO STEIN JUNIOR OAB/RS 44986, LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220 e EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SORAIA MARIA ROSSO SALOUM, candidata ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença exarada pelo Juízo da 01ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 44.639,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) ao Tesouro Nacional (ID 44960241).
A prestadora, na mesma data que ingressou com o apelo, interpôs embargos de declaração (ID 44960290), os quais foram rejeitados na origem, porquanto não apontavam omissão ou equívoco na sentença (ID 44960303).
No recurso, a candidata destaca a tempestividade da irresignação interposta, na medida em que entende que o prazo para o seu ingresso passou a fluir a partir do 22.3.2022. Sustenta, em preliminar, violação do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que não oportunizado à prestadora se manifestar quanto ao relatório conclusivo. Aduz que as falhas apontadas no parecer da unidade não comprometem a regularidade dos registros contábeis, o que autorizaria a aprovação da conta com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, preliminarmente, seja decretada a nulidade da decisão, pois afrontados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; e, no mérito, a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, neste caso, com aplicação de penalidade menos gravosa (ID 44960301).
Com contrarrazões (ID 44960310), a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, por manifestamente intempestivo (ID 45430746).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Intempestividade do recurso. O prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de três dias. Interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento. No que toca aos declaratórios rejeitados, os quais tiveram seu ingresso em data posterior ao permissivo legal, na medida em que interpostos após o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, os mesmos não têm o condão de interromper o prazo para juntada da peça recursal, diante da intempestividade reflexa do apelo.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 GELSO ANTONIO FOLCHINI VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e GELSO ANTONIO FOLCHINI (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)
<Não Informado>
RELATÓRIO
GELSO ANTÔNIO FOLCHINI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de Mato Castelhano nas eleições municipais de 2020, devido à utilização de valores de origem não identificada. Ainda, a decisão determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional (ID 44986687).
Em suas razões, sustenta que os valores considerados de origem não identificada consistem em recursos próprios, tendo o candidato, por equívoco, utilizado o número de CNPJ da campanha no lugar de seu número de CPF. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento (ID 44986690).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45446488).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. APLICADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recursos de origem não identificada. Ingresso na conta de campanha de quantia em que o extrato bancário aponta como doador o número do CNPJ do próprio candidato. A legislação de regência objetiva inibir hipóteses de utilização de verbas tidas como irregulares, tais como fontes vedadas, doadores desprovidos de capacidade financeira, quantias ingressas na campanha como recursos próprios ou por meio de fictícios doadores, pois tais manobras inviabilizam a identificação da real origem da doação. Eventual equívoco desprovido de má-fé não pode se prestar a um juízo totalmente absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade e também os demais concorrentes ao pleito. Assim, sem elementos a corroborar o argumento quanto à origem dos recursos, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e a manutenção da ordem de recolhimento do valor caracterizado como de origem não identificada, nos termos do explicitado no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19
3. Irregularidade cujo valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 750,00.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDUARDO ANTONIO MATOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e EDUARDO ANTONIO MATOS (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDO ANTÔNIO MATOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45468712).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45470352).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LEUDO IRAJA SANTOS COSTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e LEUDO IRAJA SANTOS COSTA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LEUDO IRAJÁ SANTOS COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45466530).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45470357).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
Procurador Regional Eleitoral
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - DIRETÓRIO REGIONAL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO DIRETÓRIO ESTADUAL/RS, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019, nos autos do processo PC n. 0600003-77.2021.6.21.0000, transitada em julgado em 13.12.2021.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas (de exercícios financeiros e de campanhas eleitorais) julgadas não prestadas e cobertas pela coisa julgada, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 44984595 e ID 44984596).
Restaram frustradas as tentativas de citação dos responsáveis, primeiramente por carta com aviso de recebimento e, após, por meio de oficial de justiça. Sobreveio o término da vigência do órgão regional, pelo que determinei a citação do órgão nacional da agremiação, o qual, citado mediante carta de ordem, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, em 10.4.2023 (ID 45455223).
Dispensada nova vista do representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.
É o relatório.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.
1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 da agremiação.
2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.
3. Agremiação devidamente citada. Certificado o julgamento de contas como não prestadas, relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo o acórdão transitado em julgado. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do partido.
4. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de determinar a suspensão do registro, e mantiveram a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FABIANO MELLO DA COSTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e FABIANO MELLO DA COSTA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANO MELLO DA COSTA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VIVIANE VALENTINA BORTOLI MAGALHAES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e VIVIANE VALENTINA BORTOLI MAGALHAES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VIVIANE VALENTINA BORTOLI MAGALHAES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Partido Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CATIUSCIA BUENO DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e CATIUSCIA BUENO DOS SANTOS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CATIUSCIA BUENO DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO DE AZEVEDO BARBOSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) STEFANO GARCIA DONIDA OAB/RS 114832) e PAULO DE AZEVEDO BARBOSA (Adv(s) STEFANO GARCIA DONIDA OAB/RS 114832)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO DE AZEVEDO BARBOSA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45489801).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45490095).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TELISMAR DA SILVA LEMOS JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e TELISMAR DA SILVA LEMOS JUNIOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TELISMAR DA SILVA LEMOS JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45477435).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45478678).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BETINA DIAS TORRIANI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e BETINA DIAS TORRIANI (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BETINA DIAS TORRIANI, candidata ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45462211).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45464459).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CARLOS ALBERTO SCHRODER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Em Exame Preliminar das Contas, a unidade técnica apontou as seguintes irregularidades: 1.1) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações de Marta Bier Johannpeter, recibo eleitoral P23000388013R S002189A (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); 1.2) ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, peça obrigatória que deve integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19); e, 3.1) recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada, no valor de R$ 36.675,39 (art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19) (ID 45457455).
O partido prestador manifestou-se por meio da petição de ID 45468192 e da juntada dos documentos de IDs 45468193 a 45468195.
Após análise da documentação, em sede de Parecer Conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas. (ID 45482744).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45489182).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CASO CONCRETO. FALHA FORMAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS. NÃO COMPROMETIDA A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). Recebida a doação, é obrigatório sejam enviados por meio do SPCE, no prazo de 72 horas (3 dias), os dados para divulgação.
3. O atraso ou a ausência da entrega de relatórios financeiros da prestação de contas pode caracterizar falha grave capaz de macular a contabilidade, visto que fere sua transparência e lisura, devendo a análise ser realizada a cada caso. Na hipótese, trata-se de irregularidade formal, sem capacidade de comprometer a transparência das contas, uma vez que a unidade técnica pôde se utilizar dos extratos bancários eletrônicos para a extração das informações e posterior aplicação dos procedimentos técnicos de exame. Não comprometida a fiscalização e o controle da regularidade da movimentação financeira da campanha por esta Justiça Especializada.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 18 jul 2023 às 14:00