Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Passo Fundo-RS
EVELISE SBRUZZI FIEBIG
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição de Evelise Sbruzzi Fiebig, ocupante do cargo de Auxiliar Escriturário da Prefeitura Municipal Passo Fundo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 128ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se justifica em razão da necessidade de manutenção do serviço no Cartório.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4287/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600195-39.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE EVELISE SBRUZZI FIEBIG
INTERESSADA: 128ª ZONA ELEITORAL
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Prorrogação da requisição de Evelise Sbruzzi Fiebig. 128ª Zona Eleitoral. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição de Evelise Sbruzzi Fiebig, ocupante do cargo de Auxiliar Escriturário da Prefeitura Municipal Passo Fundo/RS, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 11 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Uruguaiana-RS
JULCIANE DE LIMA FERREIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição de Julciane de Lima Ferreira, ocupante do cargo de Monitor da Prefeitura Municipal de Uruguaiana/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se justifica em razão da necessidade de manutenção do serviço no Cartório e, também, pelo domínio, dedicação e zelo que a servidora tem no cumprimento das atividades.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4288/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600194-54.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE JULCIANE DE LIMA FERREIRA
INTERESSADA: 057ª ZONA ELEITORAL
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Prorrogação da requisição de Julciane de Lima Ferreira. 057ª Zona Eleitoral. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição de Julciane de Lima Ferreira, ocupante do cargo de Monitor da Prefeitura Municipal de Uruguaiana/RS, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 11 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Caxias do Sul-RS
MARCIA ANDRIANA INACIO DE SOUZA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Marcia Andriana Inacio de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se justifica em razão da manutenção da força de trabalho e necessidade de serviço.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4281/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600193-69.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE MARCIA ANDRIANA INACIO DE SOUZA
INTERESSADA: 016ª ZONA ELEITORAL
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Prorrogação da requisição de Marcia Andriana Inacio de Souza. 016ª Zona Eleitoral. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição de Marcia Andriana Inacio de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 11 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
São Sebastião do Caí-RS
CARLO ROGER CLEMENTE DA SILVA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Carlo Roger Clemente da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Harmonia/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se justifica em razão da necessidade de serviço.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4286/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600192-84.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE CARLO ROGER CLEMENTE DA SILVA
INTERESSADA: 011ª ZONA ELEITORAL
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Prorrogação da requisição de Carlo Roger Clemente da Silva. 011ª Zona Eleitoral. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição de Carlo Roger Clemente da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Harmonia/RS, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 11 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LAURECI RODRIGUES DE BORBA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e LAURECI RODRIGUES DE BORBA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURECI RODRIGUES DE BORBA candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3.1), no montante de R$ 270,00, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução n. TSE 23.607/19; e b) aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 5.255,00 (ID 45442903).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45472277).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO SE REFEREM ÀS DESPESAS DOS FORNECEDORES INDICADOS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Constatada a existência de duas irregularidades. 2.1. Omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.2. Despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Contrariedade ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos constantes dos autos não se referem às despesas dos fornecedores indicados. Ainda, há cinco pagamentos em relação aos quais não se localiza o contrato de prestação de serviços, limitando-se a candidata a juntar extrato bancário indicando a realização de pagamento por Pix. Ocorre que o pagamento em si comprova tão somente a existência de uma despesa, porém sem que possibilite a aferição das condições do entorno da transação financeira envolvendo os recursos públicos, que é feita por meio de outros elementos, tais como notas fiscais e contratos.
3. A soma das irregularidades identificadas corresponde a 35,5% da receita total declarada pela candidata, tornando imperativo a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. Desaprovação, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO RICARDO DA SILVA SCHUSTER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e PAULO RICARDO DA SILVA SCHUSTER (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO DA SILVA SCHUSTER, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45478810).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45487597).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA INES MARTINS DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO OAB/RS 56387) e MARIA INES MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO OAB/RS 56387)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA INES MARTINS DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45471579).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que diante da regularidade formal das contas consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45480701).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MICHELE EDYALA WEGLER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR MONTOVANI OAB/RS 63712) e MICHELE EDYALA WEGLER (Adv(s) DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR MONTOVANI OAB/RS 63712)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MICHELE EDYALA WEGLER, candidata ao cargo de deputada federal, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45480105).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45482688).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROGERIO DOS SANTOS FERRAZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e ROGERIO DOS SANTOS FERRAZ (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGERIO DOS SANTOS FERRAZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS GIOVANNI BOAVISTA FERRAZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) IVAN RODRIGUES QUEVEDO OAB/RS 59187 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e LUIS GIOVANNI BOAVISTA FERRAZ (Adv(s) IVAN RODRIGUES QUEVEDO OAB/RS 59187 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS GIOVANNI BOAVISTA FERRAZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROGERIO CHIMANSKI DA FONTOURA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ROGERIO CHIMANSKI DA FONTOURA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGERIO CHIMANSKI DA FONTOURA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA DOLORES DA ROCHA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e MARIA DOLORES DA ROCHA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DOLORES DA ROCHA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45380728, e, intimada, a candidata apresentou manifestação, ID 45391983.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades remanescentes, relativas à omissão de gastos eleitorais, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45414453.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45418002.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte – SAI, após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescerem irregularidades referentes à omissão de gastos eleitorais, especificamente identificadas em notas fiscais não declaradas nos registros contábeis, relativas à compra de combustíveis.
3. Alegada quitação com recursos próprios, os quais transitaram à margem das contas de campanha. Prática que inviabiliza a verificação da origem da verba utilizada para pagamento das despesas e configura a utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme disposto nos arts. 14 e 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa irrisórios 0,07% das receitas declaradas na prestação, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 602,27 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCELO ARAUJO DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e MARCELO ARAUJO DE SOUZA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO ARAÚJO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45452310).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45455483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Viamão-RS
ELEICAO 2020 ELIANE ALVES MEIRA VEREADOR (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e ELIANE ALVES MEIRA (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ELIANE ALVES MEIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Viamão nas eleições municipais de 2020, em razão do pagamento de gastos eleitorais sem identificação do destinatário nos extratos bancários, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, preliminarmente, sustenta que a sentença seria nula por não enfrentar a prova produzida e, no mérito, por estar demonstrada a identidade do destinatário dos valores utilizados nos pagamentos dos gastos eleitorais. Alega que as informações prestadas pela candidata e pelo profissional de contabilidade possuem presunção de veracidade. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. VEREADORA. GASTOS ELEITORAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMISSÃO DE CHEQUES EM DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO COMPROVADO VÍNCULO ENTRE PAGAMENTO E FORNECEDORES. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata a vereadora nas eleições 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais sem identificação do destinatário nos extratos bancários, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Alegado não enfrentamento da matéria probatória. Decisão hostilizada via embargos não padece de omissão. Uma vez devolvida a este Tribunal o exame de toda a matéria probatória, as alegações do candidato serão examinadas em profundidade, suprindo eventual lacuna da decisão do juízo de origem. Causa madura para julgamento.
3. Ainda que haja presunção de veracidade em informações prestadas por candidatos e profissionais de contabilidade, a legislação de regência expressamente exige registros específicos, de dados e fatos, buscando trazer objetividade aos processos de prestação de contas, espécie de demanda de conteúdo eminentemente declaratório. As declarações devem estar acompanhadas de contexto probatório capaz de corroborar as informações prestadas.
4. Pagamento irregular de despesas com recursos do FEFC. Ausência de contraparte nos extratos bancários, indicando cheques descontados sem estarem nominais e cruzados. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação oferecida não reflete com fidelidade as operações financeiras havidas na campanha. À exceção do extrato, os documentos são meramente declaratórios e unilaterais na medida em que foram produzidos apenas por envolvidos diretamente na campanha, e não suprem a exigência de comprovação estabelecida em lei, pois não demonstram elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. Ausente o cheque nominal cruzado, inexiste a comprovação do vínculo entre pagamento e fornecedores de serviços, objeto dos contratos juntados à prestação. Caracterizada a falha.
5. O montante das irregularidades representa 100% dos recursos financeiros recebidos, e excede, nominalmente, ao parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019). Falha grave que compromete a regularidade das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Manutenção da sentença.
6. Provimento negado.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JULIANO GONCALVES CARDOZO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e JULIANO GONCALVES CARDOZO (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO GONÇALVES CARDOZO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS XAVIER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MARIA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS XAVIER (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS XAVIER, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO ROBERTO CEZAR ORNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e ANTONIO ROBERTO CEZAR ORNES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO ROBERTO CÉSAR ORNES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 1.382,99, e recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45476692).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.382,99 ao Tesouro Nacional (ID 45478281).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Omissão de despesa detectada pela unidade técnica, mediante batimento eletrônico, com informações repassadas pelos órgãos fiscais municipais e estaduais. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, cujo respectivo gasto não constou registrado nas contas do candidato. A existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, sem provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa apenas 2,22% do montante arrecadado pelo candidato, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 KATIA FELIPINA GALIMBERTI BRITTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e KATIA FELIPINA GALIMBERTI BRITTO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por KATIA FELIPINA GALIMBERTI BRITTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas, porquanto os extratos bancários apresentados encontram-se ilegíveis, não estão em sua forma definitiva e não foi apresentada declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira, restando inviabilizada a verificação de eventuais receitas e despesas (ID 45406984).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas (ID 45409355).
Conclusos os autos para julgamento, sobreveio nova apresentação de contas retificadoras (ID 45442950).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSENTE EXTRATOS DA CONTA DE CAMPANHA OU DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte - SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas. Não apresentados os extratos das contas de campanha ou declaração da instituição bancária atestando a inexistência de movimentação financeira. Documentos juntados inidôneos ao saneamento das falhas, pois, além de pouco legíveis, não cumprem os requisitos exigidos pelos arts. 53, inc. II, al. “a”, e 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência dos extratos bancários representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.
3. Na espécie, a falta da apresentação dos referidos documentos obrigatórios não pôde ser suprida pelas informações constantes do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, uma vez que, em consulta aos dados atinentes à candidata naquele sistema, disponíveis na internet, não há registro de extratos bancários.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SIONARA BISSANI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e SIONARA BISSANI (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SIONARA BISSANI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45476700).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45477349).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ELIANE DE SOUZA DUTRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ELIANE DE SOUZA DUTRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ELIANE DE SOUZA DUTRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45473883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45475305).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CESAR BUSNELLO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e CESAR BUSNELLO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CESAR BUSNELLO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO RAFAEL PEREIRA PINTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ANTONIO RAFAEL PEREIRA PINTOS (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANTONIO RAFAEL PEREIRA PINTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED (Adv(s) ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO OAB/RS 87388), CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ, CHARLES SIDNEY MULLER e LUIS BERRES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE – RIO GRANDE DO SUL.
O processo foi autuado a partir de declaração de inadimplência da agremiação na apresentação das contas do exercício (ID 43171833).
Notificado, FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED, dirigente partidário, juntou manifestação e constituiu procurador (ID 44425883).
A prestação de contas foi apresentada (ID 44888596).
Após a regular tramitação processual, foi exarado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45454829).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação com ressalvas das contas do exercício (ID 45503291).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE RECEITAS NO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE FONTES VEDADAS E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APONTADA RECOMENDAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELA AGREMIAÇÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Defeito na representação processual. Constituição de procurador nos autos de apenas um dos dirigentes. Devidamente intimados, não regularizaram a representação processual. Exame do mérito da contabilidade mais favorável à agremiação do que a declaração de omissão por ausência de documentos.
3. Registrado o não recebimento de receitas no exercício em análise. Constatada a inexistência de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada, assim como a ausência de repasse e utilização de valores do Fundo Partidário. As impropriedades constatadas nos autos não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, assim como os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE revelaram as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos contábeis pertinentes, não restando caracterizada nenhuma irregularidade que comprometesse as contas do exercício. Pontuadas recomendações a serem observadas pela agremiação para os próximos exercícios.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, aprovaram as contas com ressalvas, consignando recomendações a serem observadas pelo partido nos próximos exercícios.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO RICARDO ACCINELLI DEPUTADO FEDERAL e PAULO RICARDO ACCINELLI
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO ACCINELLI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em exame preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna apontou a existência de impropriedades relativas à ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado e de indicação de conta bancária "Outros Recursos", bem como irregularidade quanto à não abertura de contas bancárias destinadas ao ingresso de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45383930).
Intimado, o prestador deixou o prazo para manifestação, quanto ao aduzido pela SAI, transcorrer in albis (ID 45399531).
Após, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo em que repisou as falhas arroladas no relatório inicial, todavia recomendou a aprovação das contas, pois constatada a renúncia do candidato (ID 45444917).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45457628).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSENTE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Após o exame técnico da contabilidade apresentada, o órgão técnico manifestou-se pela aprovação das contas, pois, ainda que mantidas falhas quanto à ausência de peças e abertura de contas bancárias, foi constatada a renúncia do candidato.
3. O Tribunal Superior Eleitoral alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74 do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato. No entanto, o posicionamento da Corte Superior em nada afetou a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue como documento essencial à formalização das contas, consoante evidenciam os arts. 45, 48 e 53, os quais não foram objetos de revogação. Precedente desta Corte.
4. Afastadas as máculas quanto à não abertura de contas bancárias, em razão da renúncia do candidato, remanesce a impropriedade relativa à ausência de instrumento de procuração, de modo a ensejar a aprovação de contas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JANIELI SOARES PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SERGIO SALDANHA MATTE OAB/RS 103202) e JANIELI SOARES PEREIRA (Adv(s) SERGIO SALDANHA MATTE OAB/RS 103202)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JANIELI SOARES PEREIRA, candidata que concorreu ao cargo de deputada estadual pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE/RS emitiu relatório de exame das contas apontando inconsistências quanto à comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45412588).
Intimada, a prestadora juntou petição com esclarecimentos, bem como documentação.
Após análise, a SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, uma vez que remanescente gasto quitado com verba pública sem comprovação (ID 45430660).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, porquanto localizado o documento fiscal pendente, via sistema da Justiça Eleitoral (ID 45432549).
Após emissão do parecer ministerial, a candidata colacionou ao feito a nota fiscal faltante, oportunidade em que requereu a aprovação das contas (ID 45437783 e 45437781).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTO QUITADO COM VERBA PÚBLICA. JUNTADA DE NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual.
2. O órgão técnico deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas apontando inconsistências quanto à comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Todavia, a prestadora juntou a documentação necessária ao saneamento das diligências apontadas nos pareceres da unidade técnica, tendo a peça carreada ao feito sanado, de plano, a única falha remanescente. Logo, a mácula quanto ao adimplemento realizado com montante oriundo do FEFC, frente ao suporte probatório disponível, resta sanada.
3. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DO RIO GRANDE DO SUL.
Apresentada a prestação de contas, após regular processamento e exame pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, foi elaborado parecer conclusivo (ID 45451033) que apontou impropriedade em relação às contas bancárias e a existência de recursos de origem não identificada.
Em razões finais, os interessados sustentam a inexistência de qualquer irregularidade, indicando documentos que esclareceriam a origem dos recursos, e postulam a aprovação da prestação de contas (ID 45458425).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela imposição de determinação do recolhimento do montante de R$ 640,00 ao Tesouro Nacional (ID 45503290).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS NÃO DECLARADAS. INCONSISTÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE DOADORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2021, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Contas abertas em nome da grei partidária não declaradas na relação de contas bancárias abertas e não constantes dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ainda que o partido político não movimente ou utilize as três contas bancárias indicadas na análise técnica, sua titularidade está relacionada ao CNPJ da agremiação. Cabe ao prestador de contas providenciar o encerramento de contas não utilizadas.
3. Recebimento de recursos com o CNPJ do próprio prestador de contas como depositante. Verificado no extrato bancário disponibilizado no sistema Divulga SPCA do Tribunal Superior Eleitoral o real doador apontado pelo partido, permitindo concluir que os depósitos estão devidamente identificados, mesmo com dados incompletos.
4. A existência de contas bancárias não declaradas e a inconsistência em relação às doações examinadas constituem impropriedades de natureza formal que, a teor do disposto no inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19, devem determinar a aposição de ressalvas na contabilidade.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Maximiliano de Almeida-RS
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975)
ABILIO ASSIS ANTUNES (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), ADELINO DA SILVA (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), IDANIR MINOZZO (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), ISMAEL ZUKUNELLI (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), MARILVA DE BIASI MINOSSO (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), NAARA FRANCIELE RODRIGUES (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), ROMEU BASSOLI (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189) e PP - Diretorio (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45300066) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA em face da sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS (ID 45300060), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por fraude no preenchimento de cota de gênero proposta contra ABÍLIO ASSIS ANTUNES, ADELINO DA SILVA, IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI, MARIALVA DE BIASI MINOSSO, NAARA FRANCIELE ANTUNES e ROMEU BASSOLI, todos candidatos que concorreram ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020 pelo PROGRESSISTAS DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA.
Em suas razões, o recorrente alega que o partido “Progressistas lançou candidatura que sabia ser inidônea uma vez que EDINARA MARIA BRANCO BARANCELLI estava inelegível por não ter quitação eleitoral, requisito imprescindível para postulante a cargo eletivo”. Sustenta que a cota de gênero só foi preenchida pelo Progressistas devido à utilização da “candidatura laranja” de Edinara. Salienta que, contrariamente ao concluído na sentença e no parecer ministerial em primeiro grau, existem provas robustas nos autos acerca da fraude praticada pelos investigados, dentre as quais, refere: “1) a decisão definitiva no processo 317-54.2016.6.21.0095 pela não quitação eleitoral de Edinara que a tornou inelegível e era pública, notória e inconteste. O que o partido, deliberadamente, optou por fingir desconhecimento, o que caracterizava claramente a ausência do preenchimento daquele requisito legal essencial; 2) o DRAP relativo ao pleito de 2020 que demonstra outra decisão deliberada do Progressistas de ficticiamente preencher a cota de gênero com candidatura sabidamente ilegal, ilegítima e impossível; 3) por fim, a manutenção de Edinara como candidata em 2020, após o indeferimento desta no processo 0600097-65.2020.6.21.0095, mesmo frente à possibilidade do Progressistas de substituí-la por outra mulher cuja candidatura fosse legal. Houve a consciente insistência, portanto, utilizando-se da estratégia processual do recurso, para continuar com uma candidatura que era sabidamente ilegal, objetivando com isso, dar feições de legalidade a toda a chapa de candidatos do partido”. Defende que “o princípio do ‘resultado da eleição’ não pode proteger aquele pleito que foi deliberadamente fraudado; ou seja, o eleitor que foi ludibriado tem o direito de ver corrigido pela justiça a fraude que foi contra ele praticada. Assim, requer a desconstituição da sentença para julgar totalmente procedente a demanda reconhecendo a fraude à cota de gênero e decretando a nulidade de todos os votos recebidos pelos réus e, consequentemente, efetuando o recálculo do quociente eleitoral” (ID 45300066).
Apenas os recorridos IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI e ROMEU BASSOLI apresentaram contrarrazões (ID 45300071), por meio das quais sustentam, preliminarmente, (a) o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova oral, a qual entendem indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e (b) a nulidade da sentença, pelo não reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário de Edinara Maria Branco Barancelli, suscitado em sua defesa. Quanto ao mérito, requerem seja negado provimento ao recurso, em razão da inexistência de prova da fraude à cota de gêneros.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45480979).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PARTIDO POLÍTICO. CARGOS DE VEREADOR. SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA LARANJA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. AUSENTE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DE MÁ-FÉ OU ACORDO PRÉVIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A NORMA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada por agremiação em face de candidatos ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020. Os fatos versam sobre a alegada prática de fraude à cota de gênero perpetrada pela chapa proporcional durante o pleito.
2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Cerceamento de defesa. Compete ao juízo de primeiro grau, como destinatário da prova, avaliar a adequação do conjunto probatório presente nos autos e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição da produção de novas provas, conforme estabelecido no art. 370 do Código de Processo Civil. Na espécie, a magistrada expressou de maneira adequada, na decisão de saneamento, que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, posição com a qual o Ministério Público Eleitoral concordou. Ausente cerceamento de defesa. 2.2. Nulidade da sentença pelo não reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. A questão já foi previamente analisada por este Regional, o qual deliberou que o efeito de desconstituição almejado na presente ação não acarretaria qualquer modificação na situação jurídica da candidata, que não foi incluída no polo passivo da demanda. Isso se deve ao fato de que seu registro de candidatura foi indeferido, o que indica que, mesmo que a situação em questão exigisse a participação obrigatória de todos os interessados, o efeito buscado seria ineficaz no presente caso.
3. Registro simulado de candidatura feminina com o objetivo de preencher apenas de maneira formal o percentual de 30% estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. “Candidatura laranja”. Na hipótese, evidenciada a tentativa de inferir a existência de fraude com base no suposto conhecimento prévio, seja por parte do partido político, seja pela própria candidata, sobre a ausência da condição de elegibilidade estabelecida no art. 11, inc. VI, da Lei das Eleições. Entretanto, o indeferimento do registro de candidatura ocorreu com base na falta de quitação eleitoral, fundamentado em questões procedimentais. Situação que difere substancialmente de uma eventual simulação ou fraude à cota de gênero. Ausência de elementos suficientemente robustos para comprovar a presença de má-fé ou acordo prévio com o intuito de fraudar a norma que estabelece a participação mínima de candidatas no processo eleitoral.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 13 jul 2023 às 14:00