Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603030-34.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VAGNER OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e VAGNER OLIVEIRA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de VAGNER OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação (ID 45111663 ao ID 45111768) e constituiu procurador nestes autos (ID 45257546).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365471).

Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45393822), e o prestador de contas, intimado, manifestou-se, retificando a prestação de contas e juntando documentos (ID 45396957, ID 45396836 ao ID 45396970).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45398327).

O prestador colacionou petição e documentos (ID 45398424 a ID 45398787).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45428339).

Após a apresentação do parecer ministerial, Vagner Oliveira novamente juntou documentos (ID 45468343 e ID 45468344).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022.

2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa-fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal.

3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45428339.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.479,74 ao Tesouro Nacional. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 REl - 0600087-83.2021.6.21.0160

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

CIDADANIA- DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), GILSOMAR DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), JONATA PACE (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), RODRIGO ANDRADE KARAN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e PAULO ARAUJO RIBEIRO EICHENBERG (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44969500) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO CIDADANIA DE PORTO ALEGRE e seus responsáveis contra a sentença do Juízo da 160ª Zona Eleitoral que, em virtude de utilização irregular de verbas do Fundo Partidário e ausência de aplicação mínima daquele valor em prol de programas de participação política das mulheres, julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício financeiro de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 147.466,32 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, e a transferência de R$ 9.500,00 para a conta bancária destinada ao programa de fomento político feminino no ano subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (ID 44969489).

Em suas razões, alegam os recorrentes que restou comprovado que o prédio locado, objeto de acordo judicial, abrigava a sede do órgão partidário. Argumentam que os valores divergentes estão ligados ao fato de que houve dois acordos, sendo que o primeiro, firmado em 2018, acabou não sendo cumprido, tendo sido pagas 1 ou 2 parcelas apenas; e, celebrado novo acordo, homologado judicialmente, com atualização dos valores, foi este último honrado pelo partido. Relatam que nada foi declarado na prestação de contas do exercício de 2017, pois o processo encontrava-se em tramitação, não havendo àquele tempo definição do montante da dívida. Sustentam não ser razoável considerar-se irregular o gasto total de R$ 147.916,90, com a consequente ordem de ressarcimento ao erário, simplesmente porque não é possível identificar no acordo o detalhamento das obrigações acessórias, a saber, juros moratórios, multas e atualização monetária, assinalando que, quanto à obrigação principal, inexiste apontamento de mácula, logo não há fundamento para determinar a devolução do respectivo importe. Ponderam que a falha é incapaz de ensejar a reprovação das contas e a devolução da importância, pois demonstrado que a despesa adveio de alugueis não pagos referentes à sede do partido, que redundou em ação judicial de cobrança e consequente parcelamento do débito, por meio de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente. Asseveram que o acordo judicial encerrou o valor final, com as correções de lei, totalizando R$ 384.848,95, bem como a forma de pagamento, o número e o valor de cada parcela, incluídos nesse total a verba honorária dos patronos do credor de 10% e a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Aduzem que o valor de R$ 20.000,00 pagos a escritório advocatício diz respeito à defesa da própria agremiação no processo de execução. Defendem que não pode o partido ser penalizado por  honrar compromisso representado em acordo judicial e ainda ter que devolver ao Tesouro o valor pago, em verdadeira penalização indevida, visto que não houve ato ilícito. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença que desaprovou suas contas (ID 44969500).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, acaso conhecido, pelo seu desprovimento, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45404245).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA EM PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PROCESSO DE COBRANÇA JUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO LOCATÍCIO. ILICITUDE DO PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. FALTA DE ACORDO EXPRESSAMENTE FORMALIZADO E ANUÊNCIA DO CREDOR. PERCENTUAL ELEVADO DA IRREGULARIDADE. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovada prestação de contas de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão de utilização irregular de recursos do Fundo Partidário e ausência de aplicação mínima de verba destinada a programas de participação política das mulheres. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa, e transferência de quantia para conta bancária destinada ao programa de fomento político feminino no ano subsequente.

2. Afastada preliminar de intempestividade do recurso. Embora o prazo recursal seja de 3 dias, conforme o art. 51, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, o Cartório Eleitoral indicou no sistema eletrônico o prazo de 5 dias para manifestação, induzindo os recorrentes em erro. Reconhecimento excepcional da tempestividade, em razão do princípio da confiança e da boa-fé processual.

3. Inobservância do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Ausência de impugnação à falha atinente à promoção das ações afirmativas (programas de participação política das mulheres), cujo exame não foi devolvido a este Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

4. Utilização indevida de recursos do Fundo Partidário para o pagamento das parcelas de acordo firmado em processo de cobrança judicial, referente ao inadimplemento de contrato locatício. Conquanto a sentença e o recurso estejam alinhados quanto à possibilidade de pagamento com verbas do Fundo Partidário do valor principal e pela ilicitude do pagamento do montante acessório, correspondente a multas e encargos, não há elementos nos autos hábeis a segregar a natureza de tais quantias. Afronta ao art. 29, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.604/19. O partido não indicou o quantum do total que seria relativo às obrigações principal e acessória, sendo desarrazoado se interpretar o gasto como regular em sua totalidade, na medida em que a documentação apresentada não oferece elementos aptos a discernir a parcela que pode ser paga com recursos públicos daquela incapaz de permitir tal adimplemento.

5. Assunção da obrigação. Contrato de locação que teria dado ensejo à ação judicial diz respeito a aluguel para o funcionamento do diretório estadual do partido, não do órgão municipal. Entretanto, em desrespeito ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.604/19, ausentes nos autos acordo, expressamente formalizado, contendo a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor, além da comprovação de que o diretório estadual não está impedido de receber recursos do Fundo Partidário.

6. As irregularidades representam 69,9% do total de receitas recebidas no exercício, circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Aplicação de multa sobre o montante irregular no uso do Fundo Partidário.

7. Provimento negado. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa. Transferência de verba para conta bancária destinada ao programa de fomento político feminino.

Parecer PRE - 45404245.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:04:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
3 PCE - 0603058-02.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FABIANI KRUGER FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e FABIANI KRUGER FERREIRA (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de FABIANI KRUGER FERREIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e está representada por procuradores nos autos.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45461070.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
A
4 PC-PP - 0600255-46.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e NERI GALVAO DE MATTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV - PARTIDO VERDE.

O processo foi autuado a partir de declaração de inadimplência da agremiação na apresentação das contas do exercício (ID 45006619).

A procuradora do partido habilitou-se nos autos (ID 45007583) e informou a autuação da prestação das contas, juntando comprovante (ID 45007587).

Após a regular tramitação processual, foi exarado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas (ID 45454457).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45499895).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2021 de diretório estadual de partido político. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, com fundamento no art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Parecer PRE - 45499895.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:28 -0300
Parecer PRE - 45459723.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:28 -0300
Parecer PRE - 45417001.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600675-89.2020.6.21.0010

Des. Voltaire de Lima Moraes

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2020 CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES VEREADOR (Adv(s) CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES OAB/RS 35151) e CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES (Adv(s) CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES OAB/RS 35151)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES, candidato ao cargo de vereador do Município de Cachoeira do Sul, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), em razão: a) do recebimento de doações financeiras mediante depósito em espécie de recursos próprios, no total de R$ 2.700,00, extrapolando o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) de aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor total de R$ 8.000,00, despendidos na locação de veículo com motorista e gastos com combustível, sem observância das disposições do art. 35, § 11, da mesma Resolução; c) de extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores, associada à irregularidade indicada no item “b” já referido; d) de omissão no registro de conta bancária de campanha, não indicada na prestação de contas; e) de gastos sem registro de contraparte nos extratos eletrônicos; e f) de declaração de sobra de campanha (de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC), no valor de R$ 2.000,00, em desacordo com a movimentação financeira identificada (ID 45120752).

Em seu recurso (ID 45120754), o prestador de contas sustenta que o depósito em espécie de R$ 2.700,00 foi realizado por orientação dos coordenadores de campanha, o que levou o candidato a imaginar que estava observando o limite legal, não havendo má-fé ou dolo. Ventila que o valor é insignificante. Argumenta que, ao contrário do decidido, as quantias possuem origem identificada, oriundas de recursos próprios, tendo havido equívoco tão somente quanto ao montante depositado em razão da orientação da campanha. Acrescenta que, se o valor do depósito estava acima do limite, a decisão deveria abater o montante legalmente permitido, para determinar a devolução somente do excedente. Aduz que devem incidir, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação das contas, visto que o valor nominal se mostra irrelevante. Alega que a determinação de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional não tem previsão legal. Quanto à aplicação irregular dos recursos públicos, o recorrente afirma que não poderia estabelecer valores individualizados, pois o contrato foi firmado pelo “pacote”, ou seja, motorista, veículo, combustível e manutenção. Pondera que, havendo contrato escrito, com objeto lícito, agentes capazes e com remuneração justa, não há se falar em ilegalidade ou irregularidade na contratação dos serviços. Suscita que não houve intimação do prestador de serviços/contratado para esclarecimentos e oportunidade para sanear a irregularidade, o que levaria a nulidade da sentença. Ao final, requer a aprovação da contabilidade, dado que as falhas não teriam gravidade suficiente para macular a confiabilidade das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45457828).

É o breve relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. COMBUSTÍVEL. CARACTERIZADA DESPESA DE NATUREZA PESSOAL. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de recebimento de doações financeiras (depósito em espécie), extrapolando o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, despendidos na locação de veículo com motorista e gastos com combustível, sem observância das disposições do art. 35, § 11, da mesma Resolução; extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores; omissão no registro de conta bancária de campanha, não indicada na prestação de contas; gastos sem registro de contraparte nos extratos eletrônicos; e declaração de sobra de campanha, de recursos do FEFC, em desacordo com a movimentação financeira identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Afastadas as preliminares de nulidade. 2.1. Não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente foi devidamente intimado de todos os atos e teve todas as oportunidades legais para prestar esclarecimentos nos autos. Ademais, a Lei n. 9.504/97 determina que as despesas de campanha serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e de seus candidatos (art. 17), não podendo o dever de prestar contas ou de realizar a comprovação dos gastos ser atribuído aos prestadores de serviços contratados. Não cabe à Justiça Eleitoral solicitar aos fornecedores de campanha que tragam informações sobre as contratações. 2.2. Arguição de nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação legal relativa “à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo na Resolução TSE que regulamentou a eleição e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e em nenhuma delas o Tesouro Nacional é o destinatário de tal valor”. Considerando que a decisão recorrida não aplicou multa, e sim reconheceu a existência de recursos de origem não identificada e a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos, a arguição de nulidade não encontra amparo. 2.3. A não observância da modalidade de transação bancária indicada na Resolução TSE n. 23.607/19 para fins de identificação da doação é matéria de mérito, não havendo nulidade da decisão por ausência do abatimento dos valores.

3. Impugnação limitada a somente dois capítulos da sentença, que ensejaram determinação de recolhimento de valores: recebimento de doação em espécie acima do valor legalmente permitido e aplicação irregular de recursos oriundos do FEFC com locação de veículo, motorista e despesas com combustíveis.

4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Depósito em espécie na conta de campanha em valor que extrapola o limite autorizado pela legislação. Matéria disciplinada no art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. É possível a doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para efetuar doação acima desse parâmetro, seria necessária a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal, o que, na hipótese, não ocorreu. A utilização da modalidade adequada de transferência de valores é necessária para a devida identificação do doador, e sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo o emprego de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Ademais, incabível imputar a terceiros a responsabilidade pela inobservância da legislação em vigor, pois compete ao candidato ou candidata a administração financeira de sua campanha e a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais. Impositivo o dever de recolhimento da quantia total ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, c/c o art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Irregularidade na comprovação de gastos com recursos do FEFC. No caso concreto, da análise dos documentos e das alegações constantes nos autos, demonstrado que a despesa para pagamento de locação de veículo com motorista e gastos com combustível, caracteriza-se como de natureza pessoal, enquadrando-se no disposto do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda a utilização de recursos de campanha para seu pagamento. Mantida a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

6. O somatório das máculas representa aproximadamente 71,93% das receitas declaradas, além das outras irregularidades e impropriedades reconhecidas pelo juízo a quo que não foram objeto de insurgência pelo recorrente. Inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas. Manutenção integral da sentença.

7. Provimento negado.

Parecer PRE - 45457828.html
Enviado em 2023-07-06 00:06:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  rejeitaram as preliminares de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
6 PCE - 0602124-44.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CRISTIANE DA SILVA CONCEICAO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL MANZKE RODRIGUEZ OAB/RS 90994) e CRISTIANE DA SILVA CONCEICAO (Adv(s) RAFAEL MANZKE RODRIGUEZ OAB/RS 90994)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CRISTIANE DA SILVA CONCEICAO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45473338).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45473591).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45473591.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:04:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
7 PCE - 0603280-67.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JULIANO PINHEIRO GOMES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e JULIANO PINHEIRO GOMES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JULIANO PINHEIRO GOMES, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45470894).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45474771).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45474771.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:04:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
8 PCE - 0603129-04.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CATIELE RIBEIRO FRANCO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e CATIELE RIBEIRO FRANCO (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CATIELE RIBEIRO FRANCO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45478812).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45480700).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45480700.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
9 PCE - 0602440-57.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45432542.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:04:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
10 PCE - 0603151-62.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FRANCINE GARCIA ANTUNES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e FRANCINE GARCIA ANTUNES (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCINE GARCIA ANTUNES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45440667.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
11 PCE - 0602955-92.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VICENTE JOAQUIM BOGO GOVERNADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), VICENTE JOAQUIM BOGO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2022 MARISTELA JOSIANE PAZ VICE-GOVERNADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e MARISTELA JOSIANE PAZ (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VICENTE JOAQUIM BOGO, candidato não eleito ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e MARISTELA JOSIANE PAZ, candidata não eleita ao cargo de Vice-Governadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelos candidatos, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45457984.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
12 PCE - 0603043-33.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234, ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998) e JOAO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234, ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45459721.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
13 PCE - 0602515-96.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA CRISTINA LUCKEMEYER DE QUADROS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ANA CRISTINA LUCKEMEYER DE QUADROS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA CRISTINA LUCKEMEYER DE QUADROS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45455229.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602758-40.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CHRISTIAN WYSE DE LEMOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e CHRISTIAN WYSE DE LEMOS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CHRISTIAN WYSE DE LEMOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45462369.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
15 PCE - 0602985-30.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARISA SPIDO ALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e MARISA SPIDO ALVES (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISA SPIDO ALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45465581).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45466416).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45466416.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
16 PCE - 0602219-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUÍS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45457569).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45458103).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45458103.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
17 PCE - 0602035-21.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDMILSON FREIRE PINTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCIA HELENA LIMA OAB/RS 56367 e OSCAR JULIO CARLETTO JUNIOR OAB/RS 39096) e EDMILSON FREIRE PINTO (Adv(s) LUCIA HELENA LIMA OAB/RS 56367 e OSCAR JULIO CARLETTO JUNIOR OAB/RS 39096)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDMILSON FREIRE PINTO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45469690).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45470736).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45470736.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:53 -0300
Parecer PRE - 45394898.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
18 PCE - 0603121-27.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANSELMO CORTES DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ANSELMO CORTES DOS SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANSELMO CORTES DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45470817).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45471379).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45471379.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
19 PCE - 0602227-51.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MIGUEL CONSTANTINO ROSSO BIANCHINI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e MIGUEL CONSTANTINO ROSSO BIANCHINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MIGUEL CONSTANTINO ROSSO BIANCHINI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45431488).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45472439).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45472439.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:06:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
20 REl - 0600002-27.2020.6.21.0130

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

São José do Norte-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JOSÉ DO NORTE (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), FRANCISCO NOE DA SILVA MINUTO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JESSIKA DA SILVEIRA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), UMBERTO SARAIVA PINHEIRO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do Município de São José do Norte e dos dirigentes partidários FRANCISCO NOE DA SILVA MINUTO, JESSIKA DA SILVEIRA, UMBERTO SARAIVA PINHEIRO E ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de regularização de contas não prestadas, relativas ao exercício 2012, ao fundamento de que a agremiação não comprovou a origem dos valores utilizados nem promoveu seu recolhimento (ID. 45459969).

No juízo de origem foram oferecidos embargos de declaração, desacolhidos.

Em suas razões, os recorrentes sustentaram, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de (1) violação à ampla defesa e ao contraditório e (2) inobservância do rito de regularização das contas anuais. Requerem o provimento do recurso para julgar regularizadas as contas (ID 45459982).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45462224).

É o relatório.

RECURSO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA PELO BANCO. OBRIGAÇÃO DO PARTIDO DE APRESENTAR AS INFORMAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO RITO DA REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS. ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgências contra sentença que indeferiu pedido de regularização de contas não prestadas, relativas ao exercício financeiro de 2012, ao fundamento de que a agremiação não comprovou a origem dos recursos utilizados, nem promoveu seu recolhimento.

2. Alegada violação da ampla defesa e do contraditório e pugnada nulidade de sentença, com fundamento nos arts. 373, § 1º, e 380, do CPC, em razão de indeferimento de pedido de expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de documentos comprobatórios da origem de transferências bancárias, cujo extrato apresentado omite a contraparte. Entretanto, ausente comprovação de que a grei partidária tenha buscado, junto à instituição financeira, os documentos necessários à identificação dos depositantes das receitas, tampouco que de tal busca tenha resultado recusa injustificada por parte do banco. Ademais, a obrigação de manter a escrituração contábil recai, única e exclusivamente, sobre a agremiação.

3. Alegada inobservância ao rito da regularização das contas anuais, por não ter o juízo determinado a intimação da agremiação para que recolhesse o valor apontado como irregular, após indeferir o pedido de oficiamento à instituição bancária. A matéria é disciplinada no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A comprovação da regularidade das falhas apontadas nas contas deveria acompanhar a própria propositura do pedido de regularização, o que não ocorreu. Resta evidente a possibilidade de imposição de recolhimento de valores igualmente na decisão final do pedido de regularização de contas não prestadas. Incabível declaração de nulidade da sentença.

4. Manutenção da sentença. Recorrentes não se desincumbiram dos ônus a eles inerentes. Afastados argumentos recursais.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45462224.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
E
21 PCE - 0603279-82.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SANDRO LUIZ FANTINEL DEPUTADO ESTADUAL e SANDRO LUIZ FANTINEL

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRO LUIZ FANTINEL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45440668.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
E
22 PCE - 0602415-44.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LEONARDO CACHAMBU DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e LEONARDO CACHAMBU (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LEONARDO CACHAMBU, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45440666.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
E
23 PCE - 0602972-31.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DEISI SILVEIRA REINALDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956) e DEISI SILVEIRA REINALDO (Adv(s) VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DEISI SILVEIRA REINALDO, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45442952.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
E
24 PCE - 0602422-36.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RICARDO MUNARSKI JOBIM GOVERNADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667), RICARDO MUNARSKI JOBIM (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667), ELEICAO 2022 RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH VICE-GOVERNADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO MUNARSKI JOBIM, candidato não eleito ao cargo de governador pelo Partido Novo, e o candidato a vice-governador, RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45457981.pdf
Enviado em 2023-07-06 00:05:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: ter, 11 jul 2023 às 14:00

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