Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
23 PA - 0600146-95.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Tenente Portela-RS

RAFAEL GELAIN DOS SANTOS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 101ª ZONA ELEITORAL DE TENENTE PORTELA - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Rafael Gelain dos Santos, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Tenente Portela/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 101ª Zona Eleitoral - Tenente Portela/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, por necessidade do serviço.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4083/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

PROCESSO: PA 0600146-95.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE RAFAEL GELAIN DOS SANTOS

INTERESSADA: 101ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Rafael Gelain dos Santos. 101ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Rafael Gelain dos Santos, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Tenente Portela/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 19 de junho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
22 PCE - 0603655-68.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO ANTONIO PEREIRA MACHADO DEPUTADO FEDERAL e JOAO ANTONIO PEREIRA MACHADO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas de campanha não prestadas por  JOÃO ANTÔNIO PEREIRA MACHADO, candidato ao cargo de deputado federal pelo UNIÃO, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45286565), o candidato foi citado (ID 45306305), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou sem que fosse regularizada a representação processual (ID 45357110).

O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, que informou não ter sido constatado o recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Acrescentou que o candidato não abriu conta bancária, impossibilitando a verificação de recebimento de valores de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45394810).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45396135).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal, no qual alcançou a suplência.

2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar.

3. Na espécie, o candidato foi regularmente citado e permaneceu omisso no dever de prestar contas de sua campanha. O órgão técnico informou que não foi constatado o recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Acrescentou que o candidato não abriu conta bancária, impossibilitando a verificação de recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada.

4. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Julgamento das contas como não prestadas.

Parecer PRE - 45396135.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0602080-25.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FRANCISCO ALVES DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e FRANCISCO ALVES DE SOUZA (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCISCO ALVES DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45416146.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
20 PC-PP - 0600273-67.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e NERI GALVAO DE MATTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2005 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE.

Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela aprovação da contabilidade.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU MÁCULAS NA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Apresentação de contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2005.

2. O exame dos autos demonstra que o partido e seus dirigentes instruíram o processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas, razão pela qual sequer foi requerida pelo órgão técnico a expedição de diligências para sanar eventuais impropriedades. De igual modo, não se evidenciam indícios de recebimento de receitas de Fundo Partidário ou gastos financeiros desta natureza. Regularidade.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 45430581.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:34 -0300
Parecer PRE - 45395234.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
19 REl - 0600433-54.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Tapejara-RS

ELEICAO 2020 EVANIR WOLFF PREFEITO (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), EVANIR WOLFF (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 RODINEI BRUEL VICE-PREFEITO (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e RODINEI BRUEL (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45444943.pdf
Enviado em 2023-08-24 00:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
18 PCE - 0602189-39.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS ALBERTO POHREN BARBOZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e LUIS ALBERTO POHREN BARBOZA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ALBERTO POHREN BARBOZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45440189).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45411366).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45441366.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
17 PCE - 0602499-45.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 APARECIDO MACEDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359) e APARECIDO MACEDO (Adv(s) PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por APARECIDO MACEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45428630).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45437039).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45437039.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
16 CumSen - 0002418-29.2014.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA (Adv(s) ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA OAB/RS 40057)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA, referente à Prestação de Contas do candidato a deputado estadual nas Eleições de 2014, com decisão transitada em julgado em 16.11.2015 (ID 19034033, P. 16), que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em decorrência da utilização de recursos de origem não identificada.

A União peticionou (ID 45479782) requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento de débito eleitoral firmado com o devedor, no valor de R$ R$ 93.825,00 (noventa e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 60 vezes iguais de R$ 1.563,75 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), bem como dos honorários advocatícios calculados em R$ 8.530,00, parcelados em 60 vezes iguais de R$ 142,16 (cento e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) (ID 45479783).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela “homologação da forma de adimplemento do débito público relativo ao presente processo, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo” (ID 45483863).

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45483863.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

CORRUPÇÃO ELEITORAL.
15 RevCrim - 0600060-27.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

São José do Ouro-RS

ROGÉRIO CENTENARO (Adv(s) KARINE CENTENARO OAB/RS 84608)

PROMOTORIA DA 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ROGÉRIO CENTENARO ajuíza Revisão Criminal, com pedido de liminar de suspensão de execução da pena a ele aplicada no Recurso Criminal RC 309-92.2012.6.21.0103, com base no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal (ID 45445880).

Alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a contrariedade da decisão condenatória quanto a texto expresso em lei e à evidência dos autos, em razão da desproporcionalidade da pena fixada ao Requerente em comparação às aplicadas a outros réus da mesma ação penal. Em virtude do exposto, requer (a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do revisionando; (b) subsidiariamente, seja revisada a pena fixada ao revisionando, com a exclusão da pena de multa; (c) a concessão de liminar, suspendendo a execução da pena; e, (d) em razão dos fatos expostos, seja reconhecido, por este Tribunal, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos pelo Requerente (ID 45445880).

O pedido liminar, relativo à suspensão da execução da pena, foi indeferido (ID 45453317).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do pedido (ID 45487598).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. INDEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO RECONHECIDA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO IDENTIFICADAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Revisão criminal com base no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que a revisão dos processos será admitida quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Indeferido o pedido liminar de suspensão de execução da pena.

2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a “revisão criminal, instrumento posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material.” (STF - Revisão Criminal RvC 5475 – Amazonas, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 06.11.2019).

3. Matéria fática. Parcial provimento de recurso, restando o autor definitivamente condenado por acórdão deste Tribunal pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Aplicada pena de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), bem como pena de multa.

4. Mérito. 4.1. Afastada alegação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Circunstância minudentemente analisada no acórdão impugnado. Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a publicação do acórdão interrompeu novamente a prescrição, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.2. Incabível a alegação de que o acórdão deu azo à hipótese do art. 621, inc. I, do CPP, em razão de suposta desproporcionalidade da pena fixada ao requerente, em comparação às aplicadas a outros réus da mesma ação penal. A exasperação aplicada aos referidos réus deu-se de forma fundamentada, balizando-se na sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a irresignação resta destituída de razão, na medida em que o acórdão deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena imposta na sentença ao grau mínimo previsto para a conduta delituosa tipificada no art. 299 do Código Eleitoral, combinado com o art. 284 do mesmo diploma legal. 4.3. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de exclusão da pena de multa, uma vez que esta decorre de imposição legal.

5. Não identificadas razões que justifiquem o afastamento do trânsito em julgado da decisão condenatória. Inocorrência de descriminalização da conduta pela qual o autor foi condenado. Não aplicada pena de prisão.

6. Improcedência.

Parecer PRE - 45487598.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a ação revisional.

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602650-11.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROMER DOS SANTOS GUEX DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ROMER DOS SANTOS GUEX (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROMER DOS SANTOS GUEX, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45416422.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
13 PropPart - 0600093-17.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470105).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470438).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473252).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. Informado pela Seção de Partidos Políticos (SEPAR) que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Ainda, que, nos termos da Portaria TSE n. 314/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17 e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45473252.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 5 inserções em 06.11.23, 5 inserções em 08.11.23, 5 inserções em 13.11.23, 5 inserções em 15.11.23, 5 inserções em 20.11.23, 5 inserções em 22.11.23, 5 inserções em 27.11.23 e 5 inserções em 29.11.23. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602709-96.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANA MENDINA DE SOUZA MARTINEZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e LUCIANA MENDINA DE SOUZA MARTINEZ (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUCIANA MENDINA DE SOUZA MARTINEZ, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45461544).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45461786).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45461786.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602686-53.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RENAN AUGUSTO SOCCOL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GABRIEL GAESKI MARSICO OAB/RS 111030) e RENAN AUGUSTO SOCCOL (Adv(s) GABRIEL GAESKI MARSICO OAB/RS 111030)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RENAN AUGUSTO SOCCOL, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45457567).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45457988).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45457988.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:52:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE....
10 REl - 0600723-33.2020.6.21.0015

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Santo Antônio do Planalto-RS

EDSON PROENCA ADAMES (Adv(s) GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453, RAFAEL SANT ANNA DE MORAES OAB/RS 39038, INARA PEDROTTI SANINI OAB/RS 96940 e LIDIANE ANITA MICHELINI LEITE OAB/RS 95459) e EGIDIO MARIO GELAIN (Adv(s) GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453, RAFAEL SANT ANNA DE MORAES OAB/RS 39038, INARA PEDROTTI SANINI OAB/RS 96940, DEBORA MUNEROLI PIVA SCHIDIACK OAB/RS 101253 e LIDIANE ANITA MICHELINI LEITE OAB/RS 95459)

ELIO GILBERTO LUZ DE FREITAS (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388), GERNO ADELAR ALTMANN (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388), LEONEL ADLER (Adv(s) TONI COSMI MUZA ROSA OAB/RS 34884), ELDER KNAPP (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388), VILMAR SOARES DA SILVA (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388), LEANDRO GOMES (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388), JUSSIE RAFAEL ALBUQUERQUE BERWIG (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388) e GENOVA ANTONIA GIEHL (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44947667) interposto por EDSON PROENÇA ADAMES e EGIDIO MARIO GELAIN, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Santo Antônio do Planalto, nas Eleições Municipais de 2020, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral (ID 44947661), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), fundada em abuso de poder político e econômico, captação ilícita de recursos e captação ilícita de sufrágio, ajuizada em desfavor de ÉLIO GILBERTO LUZ DE FREITAS e GERNO ADELAR ALTMANN, reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquele município, respectivamente, e LEONEL ADLER, ELDER KNAPP. VILMAR SOARES DA SILVA, JUSSIÊ RAFAEL ALBUQUERQUE BERWIG e GÊNOVA ANTONIA GIEHL, candidatos e candidatas ao cargo de vereador e vereadora, ao entendimento de não terem sido comprovadas as condutas alegadas pelos autores. No decisum objurgado, ainda, a Magistrada a quo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LEANDRO GOMES, extinguiu o feito em relação a ele, uma vez que não investido em mandato eletivo.

Em suas razões, os recorrentes aduzem, preliminarmente, que “as contestações de Gênova, Leandro, Elder, Vilmar, Jussiê, Élio e Gerno aos 06/02/2021, se mostra intempestiva, sendo imperioso o reconhecimento da revelia dos mesmos, pedido posto pela parte Recorrente e que não foi apreciado em sentença”. No mérito, em relação a GÊNOVA ANTONIA GIEHL (NEGA), alegam que há prova material da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, eis que demonstrado documentalmente o pagamento de valores a Eliane Strauss, para obtenção de votos. No que tange a ELDER KNAPP e VILMAR SOARES DA SILVA (CHICO), apontam a existência de provas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, demonstradas por meio de mensagens de áudio extraídas do aplicativo WhatsApp entre as testemunhas Nelci e Carla. Quanto a JUSSIÊ RAFAEL ALBUQUERQUE BERWIG (TUTA), aduzem ter havido captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, consoante mensagens de voz e texto trocadas entre as testemunhas Nelci e Luciano, que provam que o recorrido doou caixa de luz e fiação elétrica ao eleitor Luciano, bem como mão de obra prestada por servidor público municipal. No que tange aos candidatos à eleição majoritária, sustentam que há provas de que ÉLIO GILBERTO LUZ DE FREITAS e GERNO ADELAR ALTMANN praticaram captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, consubstanciados os atos ilícitos no fornecimento de serviços públicos sem a correta remuneração ao ente estatal e sem observar os procedimentos legais, conforme mensagens escritas e de áudio trocadas entre munícipes. Apontam omissão da sentença por não ter sequer feito menção ao pedido de que as testemunhas CARLA ELISABETE KOFFAN DE OLIVEIRA e NELCI MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA fossem “processadas pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal”. Igualmente, afirmam que o decisum incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre ser “necessária a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público, para apuração de improbidade administrativa por parte dos envolvidos”. Argumentam que não há óbice à condenação baseada unicamente em prova documental, a qual seria abundante no presente feito. Requerem, ao final, seja dado provimento ao recurso, julgando procedente a ação, para cassar os mandatos dos recorridos (ID 44947667).

Com contrarrazões (ID 44947671), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento do recurso, pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45409191).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATOS REELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CARGO DE VEREADOR. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REJEITADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DE REVELIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. PRECLUSÃO. WHATSAPP. PRINT DE TELA. PROVA IMPRESTÁVEL. MENSAGENS NÃO ATESTADAS EM ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) fundada em abuso de poder político e econômico, captação ilícita de recursos e captação ilícita de sufrágio, ajuizada em desfavor de candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e de candidatos e candidatas ao cargo de vereador e vereadora, nas eleições de 2020, ao entendimento de não terem sido comprovadas as condutas alegadas pelos autores. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o feito em relação a candidato não investido em mandato eletivo.

2. Preliminares. 2.1. Rejeitada alegação de violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Ainda que no apelo a articulação dos fatos, do direito e da razão do pedido de reforma careça de técnica apurada, é possível, de sua leitura, depreender-se que o objetivo é dar interpretação diversa ao conjunto fático-probatório constante dos autos, que foi reputado frágil na instância de piso. Possibilidade de reforma da sentença ante a reanálise dos elementos probatórios constantes nos autos. 2.2. Rejeitada alegação de intempestividade da contestação e de revelia. Avisos de recebimento das cartas de notificação juntados aos autos no prazo legal. Tendo havido contestação por um dos réus, eventual revelia quanto aos demais impugnados não teria o condão de produzir o efeito de presumir-se verdadeiras as alegações formuladas na inicial (art. 345, inc. I, do CPC). Ademais, com amparo no art. 345, inc. II, do CPC, a jurisprudência é firme no sentido de que, em ação que visa à cassação de mandato eletivo, “não se perfaz a produção dos efeitos da revelia, em virtude dos interesses públicos indisponíveis e relevantes tutelados” (TSE; RO n. 0603024-56.2018.6.07.0000, Acórdão, Relator: Min. Og Fernandes, DJE de 26.10.2020).

3. Mérito. Alegação de que os candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito utilizaram bens, recursos e servidores públicos para favorecimento de sua campanha eleitoral, inclusive recursos captados ilicitamente, em conjunto com os demais recorridos, candidatos e candidatas ao cargo de vereador e vereadora, circunstância que teria desequilibrado o pleito, tornando o seu resultado ilegítimo.

4. Ausência de impugnação no apelo quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação a candidato a vereador, tendo em vista não ter se sagrado eleito ou figurado dentre os suplentes. Questão preclusa. Admitida na peça recursal a inexistência de prova de ato ilícito em relação a outro candidato representado. Ausente impugnação sobre a conclusão sentencial, o conhecimento de tal matéria não foi devolvido a este Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda em relação a este.

5. Alegada existência de prova material de prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, consistente em print de suposta conversa por WhatsApp. No entanto, trata-se de mera imagem, porquanto o suposto conteúdo do aplicativo de mensagens não foi registrado em ata notarial, não foi realizada perícia no aparelho original, tampouco estão as mensagens corroboradas por prova testemunhal ou de qualquer outra natureza, sequer pelas declarações de uma das próprias interlocutoras indicadas. Tal print é elemento frágil, isolado e imprestável como prova do suposto ilícito.

6. “Coletânea” de mensagens que teriam circulado na comunidade não possibilita aferir com segurança mínima as circunstâncias de suas produções, compartilhamentos, e a identidade dos participantes. Conversa hipoteticamente travada entre testemunhas não restou confirmada nas declarações prestadas em juízo pelas supostas interlocutoras, que rechaçaram a autenticidade de seu conteúdo. A veracidade dos áudios é negada por ambas, de modo que os arquivos são imprestáveis como meio de prova, porquanto sem ratificação mínima por qualquer outro meio. Ademais, as mensagens não estão atestadas em ata notarial ou mecanismo similar dotado de fé pública que possa comprovar sua autenticidade. Ocorrência de falas fragmentadas, impossibilitando a identificação segura dos participantes, da época e do contexto em que produzidos os áudios. Ausência de prova suficiente e idônea.

7. Sustentado que prova de atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, praticados por candidato ao cargo de vereador, residiria em mensagem de voz trocada por WhatsApp entre testemunhas. Entretanto, a prova é frágil e desprovida de qualquer outro meio ou instrumento de corroboração de sua autenticidade. Conteúdo da conversa sem liame nítido com o pleito eleitoral e não confirmado pelos depoimentos prestados em juízo. Carência de prova sobre o ato ilícito.

8. Supostas práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico demonstrados por meio de mensagens de voz e texto trocadas por WhatsApp entre testemunha e eleitor. Tais mensagens dariam conta da existência de doação, efetivada por candidato, de caixa de luz, fiação elétrica e mão de obra para instalação, a qual teria sido prestada por servidor público municipal. Entretanto, o conjunto probatório, no ponto, consiste exclusivamente nas referidas mensagens. Imprestabilidade probatória dos supostos áudios. Ausência de autenticação mínima sobre suas origens e o contexto em que produzidos. Inexistência de prova suficiente para reforma da sentença no ponto.

9. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio. Candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Mensagens de áudio extraídas do WhatsApp, desacompanhadas de ata notarial ou perícia. Inexistência de outros elementos que sinalizem para a compra de votos em favor da chapa majoritária vitoriosa. Supostas mensagens escritas trocadas entre eleitores consistem em aparente colagem de textos de mensagens, sem qualquer identificação complementar, não sendo possível aferir com segurança mínima as circunstâncias de suas produções, compartilhamentos e a identidade dos participantes. Elementos frágeis e de reduzido valor probatório, desgarrados das demais provas vertidas ao feito, sobretudo da testemunhal. Segundo o egrégio TSE, “a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão - bem jurídico tutelado pela norma” (REspe n. 47444, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 30.4.2019), o que não se verifica na hipótese. Não demonstrada a captação ilícita de sufrágio.

10. Suposto abuso de poder econômico e político. Candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Alegada distribuição de serviços públicos municipais sem a correta contraprestação pelos munícipes beneficiados e sem observância dos procedimentos legais. 10.1. Serviços prestados com amparo e na forma da legislação municipal. Em todas as hipóteses referidas nos autos os serviços foram requeridos e, após, prestados pelo ente público. Eventual falta de pagamento ou sua realização a posteriori, materializando a inadimplência dos cidadãos em relação à obrigação assumida perante o município, não pode, per se, resultar em condenação por abuso de poder e, em consequência, desconstituição de mandatos eletivos conferidos pelo povo. Inexistência de demonstração segura do liame entre os fatos e o pleito ou, ao menos, de que os quantitativos de serviços e de “isenções” teriam sido substancialmente incrementados no período eleitoral, em comparação com épocas passadas. Para a caracterização do abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio do pleito, o que não se confirmou na espécie. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 10.2. Inexistência de irregularidade nos “boletins de máquina” juntados pelos recorridos, uma vez que não se tratava de serviço realizado em propriedade particular, mas em via pública, não havendo que se falar em benefício pessoal a determinado eleitor, tampouco em necessidade de contraprestação pelo serviço. 10.3. Demonstrado que a terraplanagem e a retirada de carregamentos de terra em propriedade privada destinaram-se a fornecer condições para instalação de empresa no local, bem como as cargas de terra foram empregadas em obras públicas, nos termos de autorização legislativa (Lei Municipal n. 1.631/20), de maneira que os fatos não revelam qualquer abuso de poder ou favorecimento individual.

11. Insurgência contra alegada omissão relativa aos pedidos de apuração de prática do crime de falso testemunho e de instauração de inquérito civil pelo Ministério Público. Contudo, a parte demandante em ação de impugnação de mandato eletivo não tem interesse recursal para impugnar a adoção de tais providências, ou a omissão a respeito, porquanto os pedidos não se relacionam com o objeto da demanda proposta. Informado pela Procuradoria Regional Eleitoral o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que eventualmente entenderem cabíveis.

12. Manutenção da sentença. Não demonstrada, por prova robusta e contundente, a prática de abuso do poder político ou econômico, captação ilícita de sufrágio, nem captação ilícita de recursos. Ação improcedente.

13. Provimento negado.

Parecer PRE - 45409191.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:51:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
9 REl - 0600083-60.2022.6.21.0047

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

São Borja-RS

MARIA VITORIA EGERT TUBINO DORNELES (Adv(s) RAFAEL FARIAS DA SILVA OAB/RS 115823)

JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA VITORIA EGERT TUBINO DORNELES em face da decisão do Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja, que lhe aplicou a penalidade de multa em valor equivalente a um salário mínimo nacional, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção n. 139, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45321244).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não possuía condições físicas para desempenhar seu múnus, tendo em vista que, consoante atestado médico anexo, foi acometida por pneumonia, diagnosticada na data do pleito, e necessitou de repouso por dois dias. Alega que a sanção foi estabelecida no grau máximo, porém a sua situação econômica recomenda, com fulcro no art. 759 da CNJE, a dispensa do pagamento de multa, ou sua redução para o parâmetro entre R$ 17,57 e R$ 35,14. Junta documentos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a penalidade, com a regularização de sua situação no cadastro eleitoral, ou que seja dispensada do pagamento da multa, ou que seu valor seja reduzido para o mínimo legal (ID 45321252).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a penalidade de multa (ID 45398234).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIA. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA DE VOTOS PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. APRESENTADO ATESTADO MÉDICO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE REPOUSO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face da decisão que aplicou penalidade de multa em valor equivalente a um salário mínimo nacional à eleitora, em virtude do desatendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária (Secretária de Seção), por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022.

2. Conhecimento dos documentos acostados com a peça recursal, nos termos do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

3. Penalidade afastada. Apresentado, em sede recursal, atestado demonstrando atendimento médico na data do pleito, com indicação de repouso por um dia, em face do diagnóstico de moléstia registrada. Comprovada a impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral para atuar como mesária. A inércia da eleitora em apresentar perante o Juízo Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida justificativa para sua ausência à mesa receptora de votos não obsta o reconhecimento, nesta instância, do justo motivo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. Desse modo, afastado o sancionamento, deve também ser levantada a restrição de mesária faltosa, regularizando-se a situação cadastral da eleitora.

4. Provimento.

Parecer PRE - 45398234.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:53:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de afastar a penalidade imposta e determinar que Juízo de origem promova o levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral. 

Adiado da sessão de 15.06.2023.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
8 PC-PP - 0600134-52.2021.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e GIOVANI CHERINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

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Votos
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Parecer PRE - 45486228.pdf
Enviado em 2023-06-26 08:10:52 -0300
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Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.

INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS.
7 RecCrimEleit - 0000014-62.2013.6.21.0057

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Uruguaiana-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JOSE PROTAZIO SILVA RAMOS (Adv(s) ERNANI VILLELA NELSIS OAB/RS 43729) e LUCIANO CARDOSO RAMOS (Adv(s) ERNANI VILLELA NELSIS OAB/RS 43729)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ PROTÁZIO SILVA RAMOS e LUCIANO CARDOSO RAMOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 057ª Zona do Município de Uruguaiana/RS que os condenou pela prática de cinco crimes de participação em inscrições fraudulentas de eleitores (art. 289 do CE, c/c o art. 29 do CP), em continuidade delitiva (CP, art. 71), relativamente a fatos ocorridos em Barra de Quaraí, em maio de 2012 (IDs 44902496 e 44902497).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em face da pena em concreto e, no mérito, a absolvição dos recorrentes nos delitos sob os quais recaíram as condenações, ao argumento de que a sentença condenatória foi prolatada exclusivamente com base em prova produzida na fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155 do CPP. Alternativamente, postulam a redução da pena cominada (ID 44902499).

Foi certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação (ID 44902501).

Sobrevieram as contrarrazões, os autos foram digitalizados e subiram a esta instância (ID 44902500).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para que seja declarada a prescrição em relação ao corréu José Protázio, mantendo-se integralmente a sentença condenatória relativamente ao corréu Luciano Cardoso Ramos (ID 45013936).

É o relatório.

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM INSCRIÇÕES FRAUDULENTAS DE ELEITORES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM FACE DA PENA EM CONCRETO. CRIMINOSO MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO RÉU REMANESCENTE. MATÉRIA FÁTICA. AUXÍLIO MATERIAL. DECLARAÇÕES DE RESIDÊNCIA FALSAS. TRANSPORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS IRREPETÍVEIS. PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA POR PROVA COLETADA NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZADO O CRIME DO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL EM RELAÇÃO A UM DOS ELEITORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença condenatória pela prática de crimes de participação em inscrições fraudulentas de eleitores (CE, art. 289, c/c CP, art. 29), em continuidade delitiva (CP, art. 71), relativamente a fatos ocorridos em maio de 2012. Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral.

2. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva do Estado em face da pena em concreto. Uma vez proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado para o Ministério Público, calcula-se a prescrição pela pena em concreto na sentença (CP, art. 110, § 1º) para cada delito individualmente, desprezando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Assim, o marco inicial é a data do recebimento da denúncia, e o primeiro termo interruptivo, a data da prolação da sentença condenatória, consoante o art. 112, inc. I, do CP. 2.1. Reconhecida a ocorrência de prescrição em relação a um dos réus, condenado a dois anos e um mês de reclusão, cujo prazo prescricional é de oito anos (CP, art. 109, inc. IV), reduzido pela metade por contar o apenado com mais de setenta anos (CP, art. 115). Uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreram seis anos, nove meses e sete dias (contados na forma do art. 10 do CP), a declaração de prescrição é medida que se impõe. Não realizada análise de mérito. 2.2. Não reconhecida a prescrição em relação ao outro réu, uma vez que foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, que se sujeita a um prazo prescricional de oito anos (CP, art. 109, inc. IV). Entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, e entre a última e a presente data, transcorreram menos de oito anos.

3. Matéria fática. Auxílio material, por meio de declarações de residência, com conteúdo falso, e de transporte para que pessoas se inscrevessem fraudulentamente eleitores no município. Ocorrência de prisão em flagrante, convertida em preventiva, e posterior ordem de habeas corpus concedida por este Tribunal.

4. Alegação de que a condenação teria sido subsidiada, exclusivamente, em prova extrajudicial, contrariando o disposto no art. 155 do CPP. Esse artigo consagra o princípio do livre convencimento na valoração das provas, no qual se expressa a liberdade do juiz atrelada à análise das provas produzidas em contraditório judicial, sendo-lhe vedado julgar com base exclusiva nos elementos produzidos no inquérito. Entretanto, este mesmo dispositivo legal abarca três exceções: as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso dos autos, destaca-se a existência de provas irrepetíveis colhidas na investigação policial e depoimentos juramentados de três agentes policiais federais, colhidos em juízo, confirmando os depoimentos obtidos em fase inquisitorial. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, a prova extrajudicial pode ser utilmente oposta ao acusado, na medida em que possui amparo suficiente na prova coletada durante a instrução.

5. Prova documental entabulada em fase extrajudicial, confirmada por meio da prova oral colhida em sede judicial. Requerimentos de alistamento eleitoral, comprovantes de endereço em nome de terceiro e respectivas declarações de residência referentes aos endereços declarados nos RAEs. Embora acostados aos autos na fase extrajudicial, foram objeto de contraditório na fase de instrução, nada sendo oposto quanto ao teor ou veracidade, restando com idênticos valores probantes, independente da fase em que apresentados.

6. Inexistência de óbice à condenação baseada apenas em prova testemunhal, desde que não haja dúvida quanto à parcialidade das testemunhas. No ponto, não consta nos autos eventual nulidade diante da parcialidade das testemunhas. Os testemunhos e depoimentos judiciais das autoridades policiais não são depoimentos indiretos de pessoas que não assistiram aos fatos, haja vista que a prisão foi em flagrante delito. As testemunhas relataram os fatos em juízo diretamente, ou seja, a partir do que efetivamente perceberam acontecer, momento em que as partes e o juiz têm a oportunidade, garantida no art. 212 do CPP, de inquirir a testemunha e buscar expor eventuais inconsistências no relato.

7. Condenação fundamentada não apenas nas provas produzidas na fase inquisitorial, mas, sobretudo, nas provas orais colhidas em juízo, por meio de testemunhos e interrogatórios judiciais, os quais confirmaram a prova documental e os depoimentos extrajudiciais.

8. Dosimetria. Não caracterizado o crime do art. 289 do Código Eleitoral em relação a um dos eleitores. Redimensionamento da pena.

9. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45013936.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:53:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para declarar a prescrição  da pretensão punitiva do Estado em relação ao corréu JOSE PROTAZIO SILVA RAMOS e reduzir a pena privativa de liberdade de LUCIANO CARDOSO RAMOS, nos termos do voto do Relator, mantidas as demais determinações da sentença. 

Adiado da sessão de 15.06.2023.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602793-97.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LAIS MAGBEL CAMISOLAO BORBA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e LAIS MAGBEL CAMISOLAO BORBA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LAIS MAGBEL CAMISOLAO BORBA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45444843.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:51:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
5 PropPart - 0600099-24.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470798).

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473507).

É o relatório.

 

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos – SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45473507.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:51:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
x
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 2 inserções em 11.10.23,  2 inserções em 16.10.23,  3 inserções em 18.10.23,  3 inserções em 20.10.23,  4 inserções em 23.10.23,  2 inserções em 25.10.23,  2 inserções em 27.10.23,  2 inserções em 01.11.23,  2 inserções em 03.11.23,  1 inserção em 08.11.23,  2 inserções em 10.11.23,  1 inserção em 17.11.23,  2 inserções em 01.12.23,  1 inserção em 04.12.23,  1 inserção em 06.12.23,  2 inserções em 08.12.23,  2 inserções em 11.12.23,  2 inserções em 13.12.23, e  4 inserções em 15.12.23. 


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
4 PropPart - 0600092-32.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45302150).

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45472971).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos – SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45472971.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:51:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos:  5 inserções em 13.11.23,  5 inserções em 15.11.23,  5 inserções em 17.11.23,  5 inserções em 20.11.23,  5 inserções  em 22.11.23,  5 inserções em 24.11.23,  5 inserções em 27.11.23, e  5 inserções em 29.11.23. 


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
3 PropPart - 0600090-62.2023.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB/RS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470095).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470434).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473249).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 314, de 25 de abril de 2023, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017 e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45473249.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:51:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Milton Cava
Autor
Somente preferência


Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-MDB/RS, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos:  7 inserções em 02.10.23,  7 inserções em 04.10.23,  7 inserções em 09.10.23,  7 inserções em 11.10.23,  6 inserções em 16.10.23,  6 inserções em 18.10.23. 

Dr. MILTON CAVA, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603167-16.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE CARLOS MORAES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e JOSE CARLOS MORAES (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CARLOS MORAES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando impropriedades quanto à ausência de extratos bancários da conta destinada aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e irregularidades referentes à malversação de verbas do FEFC (ID 45372509).

Intimado, o candidato apresentou manifestação quanto às diligências apontadas pela unidade técnica, acompanhada de documentação complementar (ID 45376740).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo entendendo que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o vício quanto ao uso indevido de valores do FEFC, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 710,88 (setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) e a desaprovação das contas (ID 45380633).

Todavia, após a manifestação derradeira da unidade técnica, o prestador peticionou informando que a mácula atinente a verbas do FEFC não foi sanada, pois carece de devolução dos créditos pelo Facebook. Nesse sentido, requereu que esta Justiça Eleitoral oficie à empresa para que providencie o estorno dos créditos à União (ID 45382384).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 710,88 (setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45382890).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45382890.pdf
Enviado em 2023-06-19 07:53:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 710,88 ao Tesouro Nacional, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que determinava a conversão do julgamento em diligência. 


Adiado da sessão de 15.06.2023 - Voto-vista Des. Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1 ED no(a) CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 6905100, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899 e ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457) e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 6905100, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899 e ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

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RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (ID 45073298) e pela UNIÃO FEDERAL (ID 45078661) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45056784), que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento.

Em suas razões, LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA afirma que é cabível o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sendo a gratuidade da jurisdição eleitoral adstrita aos feitos que envolvem o exercício da cidadania. Assevera que, no plano legal, a gratuidade é prevista apenas para a ação de impugnação de mandato eletivo e sua extensão aos demais feitos se deu pela via regulamentar do TSE. Anota que os princípios da isonomia e da paridade de armas indicam que a verba também é devida quando a parte devedora vence o processo, sendo que o critério para pagamento de honorários está ligado à natureza do feito, e não à qualidade das partes. Sustenta que a União contrariou o princípio da menor onerosidade ao exigir o adimplemento em 60 vezes, mesmo após a fixação de um parâmetro inicial de 120 vezes pelo Poder Judiciário. Pontua que a União afirmou que seria possível, num procedimento mais moroso, o qual jamais foi instaurado, mesmo tendo a embargante indicado sua preferência por uma solução consensual, realizar um acordo em maior número de parcelas. Aduz que buscou acessar a via administrativa para se submeter ao “procedimento mais moroso”, mas a pretensão foi repelida, e que a União optou pela judicialização da matéria, insistindo em critério superado por esta Corte e contrário à legislação. Argumenta que a fixação dos honorários advocatícios há de ser arbitrada em 20% sobre o excesso de execução, que totaliza R$ 72.742,80, de sorte que a importância de R$ 14.548,56 é devida pela sucumbente a tal título. Defende que, em face de o acórdão embargado ter devolvido o feito à fase extrajudicial, a inscrição no CADIN, acaso feita, deve ser prontamente removida, como decorrência daquela decisão judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja retirado o nome da devedora do CADIN e a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em valor atualizado de R$ 14.548,56.

De seu turno, a UNIÃO (ID 45078661) alega a existência de “omissão na decisão no que se refere à incidência de todas as normas aplicáveis ao caso e, em especial, da norma extraída do art. 2º, §2º – cuja constitucionalidade não é posta em xeque – e que prevê expressamente a limitação em 60 parcelas”. Outrossim, sustenta que o aresto foi omisso em relação à aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97. Pondera que o verdadeiro conflito normativo se dá entre o art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97, a ser resolvido pelo princípio da especialidade, e não entre a Lei n. 9.504/97 de um lado e, de outro, a Lei n. 10.522/02, o Decreto n. 10.201/20 e a Portaria n. 01/21 da Procuradoria-Geral da União. Ainda, argui a ocorrência de contradição, ao determinar de “forma impositiva o conteúdo de uma solução que é inteiramente de responsabilidade das partes. Trata-se de uma autocomposição, que é justamente uma das formas de solução alternativa do conflito, que depende da negociação e da vontade das partes, ou seja, não fica a cargo da jurisdição estatal”. Justifica que compete ao Judiciário apenas verificar a presença dos requisitos de validade da avença e que o ente público não possui “interesse em realizar acordos com o parcelamento em mais de 60 vezes. Nesses casos, a União, como credora, opta por não realizar autocomposição nesses termos. Entende que não é vantajoso, razão pela qual não dá seu consentimento para a solução de litígios com parcelamentos superiores a 60 vezes”. Assevera que “se não foi reconhecido o direito ao parcelamento pela Justiça Eleitoral de acordo com a norma que o rege, continua possível o parcelamento do débito, porém, depende de um acordo entabulado com a exequente. E tal ato deve, obrigatoriamente, seguir as normas que tornam claras e vinculantes”. Conclui que há contradição em determinar os termos em que as partes devem obrigatoriamente compor seus litígios, em procedimento de autocomposição previsto na legislação e que resguarda a autonomia das partes, como meio alternativo à solução dada pelo Poder Judiciário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, garantindo-se à União realizar suas autocomposições (ID 45078661).

Em contrarrazões (ID 45125475), LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA assevera que não existem as omissões e contradições indicadas pela União. Refere que a Lei n. 9.504/97 é específica e que o acórdão distribuiu o melhor direito, atentando para as peculiaridades do caso concreto. Defende, ainda, que o julgado não avançou sobre a autonomia da vontade das partes, mas tão somente determinou que a União observasse as balizas legais e jurisprudenciais. Pugna pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela União.

De seu turno, a União oferta contrarrazões (ID 45128321), nas quais defende que a sucumbência foi mínima, tendo sido afastadas as teses envolvendo nulidade da citação e excesso de execução “(i) porque a exequente estaria cobrando de uma vez só um valor que deveria ser dividido e com parcelas que não excedessem a 5% de sua renda mensal demonstrada; (ii) porque a decisão transitada em julgado teria incluído erroneamente valores cujo destino nunca teria sido omitido”. Sustenta que “foi reconhecido excesso tão somente dos valores a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, do CPC”, em relação aos quais “a fixação é judicial e em decorrência de expressa previsão legal”. Conclui que não há omissão a ser sanada, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pela devedora.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. UNIÃO. DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO PELO DEVEDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES PELA UNIÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. REJEITADO.

1. Oposições contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento.

2. Dos embargos opostos pelo devedor. Alegada omissão no julgado por suposta ausência de apreciação expressa sobre a condenação da União em honorários advocatícios, ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Consolidado o posicionamento do TSE, com fundamento no art. 373 do Código Eleitoral, de que são gratuitos os feitos de natureza eleitoral, assim como os atos necessários ao exercício da cidadania (TSE; AgRgREspe n. 23.027/PR, Rel. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, publicado em 13.10.2004). A Corte Superior Eleitoral igualmente firmou sua jurisprudência no sentido de que a inviabilidade à condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência é restrita aos feitos eleitorais típicos, não incidindo sobre outras espécies processuais que não se relacionem diretamente com os direitos políticos ou com o exercício da cidadania. Dessa forma, aos cumprimentos de sentenças e às ações de execuções fiscais de multas eleitorais, ainda que processadas no âmbito da Justiça Eleitoral, é possível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios, deve ser sanada a omissão do acórdão quanto ao ponto, uma vez que “a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil” (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010). Ademais, a União, ao negar o acordo de parcelamento por motivações contrárias à lei eleitoral, levando à indevida incidência dos consectários previstos para o não pagamento voluntário, ensejou a medida judicial pela devedora, de modo que deve arcar com os honorários quem deu causa à lide, à luz do princípio da causalidade. Logo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a impugnada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ausente indicativo da inclusão da devedora no Cadin em decorrência do débito em questão, a análise do ponto não constitui omissão do julgado ante a desnecessidade de providências sobre o tema e da ausência de interesse processual da parte executada. Parcial acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes.

3. Dos embargos declaratórios opostos pela união. Alegada existência de omissões e contradição no julgado. 3.1. As supostas omissões estariam caracterizadas na circunstância de o aresto não ter analisado a questão debatida sob o prisma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97, da Portaria Normativa n. 3, de 1º de junho de 2022, da Procuradoria-Geral da União, e do art. 2º, § 2º, da Lei 9.469/97. Contudo, a União, em sua resposta à impugnação, fundamentou sua tese contrária ao parcelamento em mais de 60 meses exclusivamente na aplicação do Decreto n. 10.201/20 e da Portaria n. 01/21, da PGU, sem quaisquer referências às normas ora citadas. Nesse passo, constitui inovação a busca pela aplicação de dispositivos diversos, não anteriormente invocados, e trazidos à discussão apenas em sede de embargos de declaração. Nítido intento de rediscutir a matéria decidida por este Tribunal, o que é incabível em âmbito de aclaratórios 3.2. Da alegada contradição. Discrepância entre a autocomposição, fundada no acordo de vontade das partes, e a suposta imposição pelo Poder Judiciário dos termos do procedimento em que deva ocorrer a conciliação do litígio. Na espécie, inexiste qualquer incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre fragmentos do decisum, havendo tão somente inconformismo da parte com o acórdão.

4. Rejeição dos embargos da União. Acolhimento parcial dos aclaratórios da impugnante.

Parecer PRE - 44940528.pdf
Enviado em 2023-06-19 13:54:31 -0300
Parecer PRE - 1394683.pdf
Enviado em 2023-06-19 13:54:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e, por maioria, acolheram parcialmente os aclaratórios opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão e condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da impugnante, vencidos no ponto o Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e o Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto. Proferiu voto de desempate a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. 



Adiado da sessão de 15.06.2023 - Voto-vista Des. Aurvalle.

Próxima sessão: seg, 26 jun 2023 às 09:30

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