Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MAGDA LOREDO GARIM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES OAB/RS 73889) e MAGDA LOREDO GARIM (Adv(s) CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES OAB/RS 73889)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAGDA LOREDO GARIM, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santiago-RS
ELEICAO 2020 SILVIA DAIANE PACHECO DINIZ COSTA VEREADOR (Adv(s) ALESSON DE MELO OAB/RS 87354, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433) e SILVIA DAIANE PACHECO DINIZ COSTA (Adv(s) LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693, GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433 e ALESSON DE MELO OAB/RS 87354)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIA DAIANE PACHECO DINIZ COSTA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 044ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 403,36 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 44986170).
Em suas razões, alega que a doação estimável em dinheiro relativa à cessão de seu veículo particular deve ser excluída do cálculo do limite de utilização de recursos próprios, colacionando jurisprudência. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, afastando-se a imposição de multa ou reduzindo-se o percentual aplicado (ID 44986175).
Nesta instância, após a interposição do recurso, a candidata peticionou pelo afastamento da pena de multa, com fundamento em acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no qual foi firmado o entendimento de que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral (45041738).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas sem ressalvas, afastando-se a multa fixada na origem (ID 45372161).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A CAMPANHA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. NÃO EXCEDIDO O LIMITE ESTIPULADO PARA O CARGO DE VEREADOR. AFASTADA A MULTA APLICADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020, devido ao excesso de aplicação de recursos próprios na campanha. Aplicação de multa.
2. Cessão de veículo pessoal para uso na campanha eleitoral. Recente entendimento firmado pelo TSE no sentido de que a cessão de veículo próprio não integra o limite de gastos de autofinanciamento. Excluída a doação estimável do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, a quantia utilizada na campanha não supera o limite estipulado para o cargo de vereador no município. Aprovação das contas. Afastada a multa aplicada.
3. Provimento.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A Comissão Estadual do PARTIDO LIBERAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias. Apontou, em síntese, que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos e que há disponibilidade nas datas pretendidas (ID 45472566).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido, nos termos do requerido pelo partido (ID 45473250).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-A DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado pela comissão estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos, havendo disponibilidade nas datas pretendidas, conforme agendamento no SisProp, e indica que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Nesses termos, atendidos os requisitos legais e inexistindo decisão de cassação de tempo para o período, impõe-se o deferimento do pedido do partido.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, BRENNO MARCUS GUIZZO OAB/SP 358675, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS OAB/RJ 95322, ALESSANDRO MARTELLO PANNO OAB/RJ 161421 e RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA OAB/RJ 149775)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A Comissão Estadual do PODEMOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias. Aponta, em síntese, que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos e que há disponibilidade nas datas pretendidas (ID 45470430).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido, nos termos do requerido pelo partido (ID 45473253).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-A DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado pela comissão estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos, havendo disponibilidade nas datas pretendidas, conforme agendamento no SisProp, e indica que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Nesses termos, atendidos os requisitos legais e inexistindo decisão de cassação de tempo para o período, impõe-se o deferimento do pedido do partido.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Capão do Cipó-RS
ELEICAO 2020 ALCIDES MENEGHINI PREFEITO (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145), ALCIDES MENEGHINI (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145), ELEICAO 2020 TIAGO GERMANO CAZARTELI ROSADO VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145) e TIAGO GERMANO CAZARTELI ROSADO (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALCIDES MENEGHINI e por TIAGO GERMANO CAZARTELI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Capão do Cipó, RS, nas eleições 2020, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral (ID 45006890), que desaprovou suas contas de campanha em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento. Ainda, a decisão condenou os candidatos ao pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixada em R$ 4.862,26 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Em suas razões (ID 45006897), os recorrentes defendem que em outros processos de prestação de contas da mesma 44ª Zona Eleitoral, as doações estimáveis não foram computadas para aferição da extrapolação do limite de autofinanciamento, o que violaria a isonomia entre os candidatos. Defendem a não incidência do § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação a prestações de contas de candidatos de municípios pequenos. Escudam, ainda, a ausência efetiva de vantagem financeira, bem como a boa-fé dos candidatos recorrentes. Por fim, pugnam pela reforma da sentença e a consequente aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45372471) opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa fixada na origem.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM ESPÉCIE E EM CESSÃO DE VEÍCULO PESSOAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. VALOR REMANESCENTE SUPERA O LIMITE ESTIPULADO. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de recursos próprios na campanha que superam o limite legal, fixando-lhes multa de 100% da quantia excedente.
2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância com o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
3. O TSE fixou a tese de que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral, e não há óbice para que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 seja aplicada, por analogia, também à hipótese de autofinanciamento de campanha. Em sintonia com o precedente fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial, traduzida na segurança jurídica, esta Corte passou a rever o posicionamento sobre os recursos considerados para fins de apuração de excesso de autofinanciamento e excluiu os valores atinentes às cessões dos veículos dos candidatos para uso em campanha.
4. No caso dos autos, subtraindo-se as quantias, relativas às cessões dos bens, dos valores com natureza de recursos próprios, permanece numerário acima do máximo permitido para recursos desta natureza (10% do limite total de gastos para os cargos eletivos de prefeito e vice-prefeito).
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução da multa.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 662,26 o valor da multa a ser destinada ao Fundo Partidário.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DA REDE SUSTENTABILIDADE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45477549).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45477614).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45478699).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. Informado pela Seção de Partidos Políticos (SEPAR) que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Ainda, que, nos termos da Portaria TSE n. 314/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17 e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 2 inserções em 21.08.23, 2 inserções em 15.09.23, 3 inserções em 02.10.23, 2 inserções em 04.10.23 e 1 inserção em 18.10.23.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
São Borja-RS
MARIA VITORIA EGERT TUBINO DORNELES (Adv(s) RAFAEL FARIAS DA SILVA OAB/RS 115823)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS
Votação não disponível para este processo.
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Uruguaiana-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSE PROTAZIO SILVA RAMOS (Adv(s) ERNANI VILLELA NELSIS OAB/RS 43729) e LUCIANO CARDOSO RAMOS (Adv(s) ERNANI VILLELA NELSIS OAB/RS 43729)
Votação não disponível para este processo.
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), CAMILA OSORIO GOULART (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ROMER DOS SANTOS GUEX
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou o exame preliminar da prestação de contas, apontando a necessidade de documentação complementar (ID 44567283).
A SAI analisou a documentação trazida aos autos pela agremiação (ID 44847305 a 44847312) e realizou o Exame das Contas (ID 44943289) descrevendo as irregularidades em 3 itens.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ressalta que “não foram identificadas outras irregularidades além daquelas trazidas pela Unidade Técnica nos itens 1 a 3 e da apontada na certidão de ID 44847337, relativa ao fato de que o dirigente Romer dos Santos Guex não apresentou instrumento de procuração, como determinado pelo i. Relator na decisão de ID 44755983” (ID 44956896).
Após análise da manifestação e dos documentos juntados pela agremiação (ID 44981170 a 44981673), a SAI considerou sanados os itens 1 e 3 do exame das contas, remanescendo os apontamentos do item 2, i.e., constituição de Fundo de Caixa no exercício em exame.
O prestador apresentou Razões Finais (ID 45077839) requerendo “que sejam apontados diretamente quais são os documentos inservíveis e quais são os documentos que sanam parcialmente a irregularidade”. Sustentou ainda que, ao ser apontada parcela específica inservível, não pode ser condenado a totalidade do valor de R$ 6.100,00. Contudo, caso não seja este o entendimento, requer que não seja aplicada qualquer multa além da devolução do valor de R$ 6.100,00, dado que irrisório diante do valor global.
Por fim, sobreveio manifestação da SAI que, após reanalisar os documentos apresentados (ID 44981609 a 44981673), considerou um total de R$ 3.759,69 em documentos aptos a comprovar o uso do Fundo de Caixa, restando ainda R$ 2.341,31 em aplicação irregular de recursos públicos, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional conforme disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45414204).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONFIGURADA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. FUNDO DE CAIXA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Utilização indevida de recursos do Fundo Partidário, mediante constituição e uso irregular de Fundo de Caixa. Apresentada documentação apta a comprovar parcialmente as despesas realizadas (abastecimento de combustível). Entretanto, exibidas notas fiscais sem o detalhamento do produto ou serviço, ou sem o preenchimento nominal ao partido. Ilegíveis os demais documentos acostados. Inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a aplicação irregular de recursos públicos. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19).
3. O valor irregular representa 0,11% dos recursos recebidos, abaixo, portanto, do percentual de 10% utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas. Descabida a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, pois apenas devida na hipótese de desaprovação das contas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.941,31 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
SERGIO IVAN MORAES (Adv(s) MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA OAB/RS 89308, JULIANA GRUTZMACHER OAB/RS 85041, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 0082324, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SERGIO IVAN MORAES (ID 45186672), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 28.857,40 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, registrando que, conforme consta do referido Termo (ID 45186678), quaisquer bens arrestados, sequestrados, penhorados ou de outra forma constritos na Prestação de Contas Eleitoral em epígrafe deverão assim permanecer até quitação integral da dívida, cabendo, outrossim, a exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA. Ainda, informa que, caso a dívida tenha sido levada a Protesto, o comando para o levantamento já foi dado pela União, esclarecendo que incumbe à parte devedora a responsabilidade pelo pagamento de taxas, bem como de outros emolumentos no Tabelionato (ou Cartório) porventura existente(s).
Com vista dos autos, a ilustre Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Maria Emília Correa da Costa, representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela homologação do acordo (ID 45467358).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 TIAGO FLORES PROCOPIO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIZA CABRAL BRACK OAB/RS 93596, MARCELA AVILA AYOUB OAB/RS 114715, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274) e TIAGO FLORES PROCOPIO (Adv(s) LUIZA CABRAL BRACK OAB/RS 93596, MARCELA AVILA AYOUB OAB/RS 114715, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274)
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e TIAGO FLORES PROCOPIO (ID 45438686), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 8.198,00 (oito mil, cento e noventa e oito reais), decorrente de condenação transitada em julgado bem como a exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
TIAGO FLORES PROCÓPIO peticionou juntando aos autos o acordo devidamente assinado assim como os comprovantes iniciais de pagamento das parcelas ajustadas (ID 45446575 e ID 45447089).
Com vista dos autos, a ilustre Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Maria Emília Correa da Costa, representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela homologação do acordo (ID 45459726).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Forquetinha-RS
GRASIANI GALLI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e PAULO JOSE GRUNEWALD (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - FORQUETINHA (Adv(s) GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA OAB/RS 26528)
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RELATÓRIO
PAULO JOSÉ GRUNEWALD e GRASIANI GALLI, prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições municipais de 2020 para a chefia do Poder Executivo de Forquetinha/RS, recorrem da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder político e econômico, cumulada com representação por prática de condutas vedadas e caixa dois, proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Forquetinha/RS (ID 44978832).
Irresignados, os recorrentes aduzem que o Juízo sentenciante fundamentou a condenação, com base em dois fatos: o primeiro, que trata da contratação irregular de cargos de confiança e estagiários, e o segundo, de ocorrência de suposto “caixa dois”, relativo à contribuição de servidores.
Em relação ao primeiro fato, afirmam que a sentença desconsiderou as peculiaridades do caso e os argumentos de defesa, pois citou apenas cinco casos de troca de cargos de confiança, o que é um número baixo, e também considerou que houve um expressivo aumento de salário, quando na verdade o aumento foi apenas razoável, não havendo proibição legal a aumento de salário. Quanto à contratação de estagiários, afirmam que a sentença considerou irregular o fato de ter havido diminuição do número de estagiários, que passou de 24, em junho de 2020, para 14, em outubro de 2020, o que seria uma incongruência sentencial. Já no que se refere ao segundo fato, a ocorrência de caixa dois, entende que a condenação foi baseada apenas em dois depoimentos testemunhais, que não merecem crédito, pois não mencionam o valor das contribuições nem quando teriam ocorrido, além de não haver comprovação de utilização dos valores na eleição. Requerem a reforma da sentença, para dar provimento ao recurso (ID 44978832).
A parte recorrente apresentou embargos de declaração, parcialmente acolhidos (44978826).
O recorrido PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, em contrarrazões, repisou os argumentos ofertados na peça inicial, destacando que as provas existentes nos autos são suficientes para um juízo condenatório. Reafirma que houve a prática de diversas condutas ilícitas: intensa contratação de estagiários, rotação em cargos de confiança, profusão de funções gratificadas, aumentos salariais e contribuições ao partido, por meio de “caixa dois”. No mérito, pugna seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão de primeiro grau e a realização de nova eleição (ID 44978838).
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo provimento do recurso (ID 44978838).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. NÃO CARACTERIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
1. Inconformidade contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político e econômico, cumulada com representação por prática de condutas vedadas e caixa dois, no pleito de 2020, proposta em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso, conforme o art. 14, § 9º, da Constituição Federal. A caracterização do abuso de poder encontra-se normatizada no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90. Já as condutas vedadas, descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral.
3. Matéria fática. 3.1. Alegada contratação/recontratação de cargo em comissão e estagiários, aumentando o número de servidores municipais e os vencimentos. A contratação de cargos de confiança e CCs é autorizada, em período eleitoral, pela norma do art. 73, inc. V, al. “a”, da Lei n. 9.504/97. Ademais, a estrutura remuneratória e a quantidade dos cargos de confiança estão previstos em lei municipal do ano de 2013 (Lei n. 861), estando a dispensa e a nomeação de cargos dentro da margem de ação discricionária do gestor público, nos limites balizados na legislação municipal, o que foi respeitado no caso em tela. Em relação à contratação e dispensa de estagiários, despicienda a análise do mérito, visto que demonstrada a redução do número de vagas nessa modalidade. 3.2. Oferecimento irregular de dinheiro para candidata integrar chapa e preencher cota feminina de vereadores. Print de conversa no aplicativo WhatsApp. Identidade dos interlocutores não confirmada. Conversa não constituída por ata notarial, o que traria maior consistência à prova (CPC, art. 384). Ausência de qualquer outra fonte de prova para confirmação dos diálogos. Fragilidade para embasar decreto condenatório. 3.3. Contratação de pessoas vinculadas à gestão do município – nepotismo. Inviável a presunção de finalidade eleitoral em simples ato de nomeação de servidora e de estagiária. Não comprovado vínculo entre a autoridade nomeante e as pessoas nomeadas, nos termos da Súmula Vinculante n. 13/2008. 3.4. Utilização de máquinas, equipamentos e pessoal para prestação de serviços a particulares; e destinação de Funções Gratificadas (FG) a operadores de máquinas que realizavam trabalho fora do horário de expediente para particulares. Devido à distância temporal entre os atos de concessão da gratificação (2017) e da Eleição 2020, não há relação jurídica que conecte a concessão de vantagens funcionais a um suposto apoio eleitoral, tratando-se apenas de situações relativas à vida funcional de servidor, no âmbito administrativo, inexistindo no caso qualquer irregularidade. 3.5. Exigência de pagamento de 5% do salário percebido, por parte dos detentores de Cargos Comissionados (CC), para o partido (caixa dois). Provas insuficientes para ensejar condenação. Evidências probatórias mínimas, consistindo apenas em depoimento genérico de duas testemunhas, que não detalharam suficientemente os acontecimentos.
4. Fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a ocorrência dos ilícitos alegados. Não verificada certeza processual suficiente da ocorrência de abuso de poder econômico e político, ou de condutas vedadas, tampouco viável atribuir ilicitude às condutas. As severas sanções previstas para a prática das ilegalidades em questão exigem prova robusta, o que não ocorreu na espécie. Improcedência da ação.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues em virtude de declaração de suspeição do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE CARLOS MORAES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e JOSE CARLOS MORAES (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
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Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Três de Maio-RS
CLAUDICIR BAUM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ROBERTO HAHN OAB/RS 42769)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
CLAUDICIR BAUM, vereador eleito pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Nova Candelária/RS, interpôs recurso (ID 44975817) contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio (ID 44975809), que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020, e determinou a cassação de seu diploma. A decisão, ainda, declarou a inelegibilidade do recorrente e a nulidade dos votos por ele recebidos, determinando sua atribuição à legenda partidária.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que as provas dos autos não foram adequadamente interpretadas pelo juízo monocrático e sustenta a existência de nulidade processual que acarretou cerceamento de defesa. Descreve que o presente feito foi ajuizado com base em gravação na qual parte dos diálogos se encontrava em dialeto alemão e afirma que a juntada aos autos da tradução após a inquirição das testemunhas impediu a defesa de esclarecer todos os aspectos da acusação. Aduz que o indeferimento do pedido de reinquirição e o encerramento da instrução implicaram nulidade que deve ser declarada, com a cassação da sentença de 1º grau e nova instrução do feito. No mérito, diz que inexiste prova de que teria havido o pagamento narrado na inicial e que a acusação estaria sustentada apenas nas alegações de Vilmar Luiz Schmitz e de sua companheira, Eliane Marcieli Sieben, ausente qualquer comprovação física (materialidade). Refere a existência de contradição insuperável nas declarações de Eliane, visto que esta teria afirmado que votaria em outro candidato a vereador e, mesmo assim, alega ter recebido dinheiro. Diz que não foi comprovada a prática da conduta e que os supostos corrompidos são inimigos do recorrente. Defende que os áudios foram manipulados e que se trata de vingança política. Informa que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos quando não estava presente e que jamais autorizou a captação ilícita de sufrágio em seu nome. Sustenta que visitou os eleitores apenas para realizar campanha eleitoral e que não ofereceu dinheiro ou vantagem em troca de voto. Afirma que passou mais de uma hora na casa dos denunciantes e que esses buscaram, na ocasião, falar sobre dinheiro de todas as formas, mas sempre tratando com terceiro (Gutien). Levanta a existência de contradição nos depoimentos e argumenta que a prova não demonstra a participação de CLAUDICIR na oferta de vantagem. Ao final, postula o reconhecimento da existência de nulidade processual, com a consequente desconstituição da decisão recorrida ou, alternativamente, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Com contrarrazões (ID 44975820), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso e pela correção de erro material para afastar o cômputo dos votos para o partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (ID 45372160).
Em vista da alegação de erro material contida no parecer, foi oportunizada ao recorrente a manifestação acerca do parecer ministerial, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
O recorrente sustentou a inexistência do vício alegado (ID 45451725).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VALIDADE DA PROVA. MÉRITO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A COMPRA DE VOTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020. Condenação ao pagamento de multa e cassação do diploma. Declarada ainda a inelegibilidade e a nulidade dos votos recebidos pelo vereador, determinando sua atribuição à legenda partidária.
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A manifestação de defesa demonstra que o recorrente não teve nenhuma dificuldade na compreensão dos diálogos, cuja tradução foi juntada posteriormente aos autos. Não apresentada qualquer alegação concreta sobre a nulidade ventilada e muito menos demonstrado prejuízo ao recorrente. Ausente qualquer nulidade que implique cerceamento de defesa. 2.2. Validade da prova. A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a necessidade de examinar a validade de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Entretanto, não discutida a questão em primeira instância e sequer invocada em razões recursais, descabe seu conhecimento de oficio por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Prova válida, que deixou de ser impugnada quando havia possibilidade.
3. Matéria fática. Oferta de bem a eleitor, com o fim de obter seu voto e o de sua esposa, feita por cabo eleitoral, com o conhecimento do representado, no período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição.
4. A mera promessa ou oferta de bem ou vantagem ao eleitor em troca de seu voto já é suficiente para enquadramento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, não sendo preciso que o ato se concretize, restando desnecessária a apresentação das cédulas utilizadas para o pagamento do voto do eleitor. Presentes no caso em análise todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A, na espécie, oferecer ou entregar; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.
5. A gravação e os testemunhos colhidos em juízo demonstram a negociação da compra de votos, tratativas claras e evidentes acerca do pagamento e dos valores, bem como, no mínimo, a ciência e anuência do candidato com o que ali se passava, mesmo que a execução fosse majoritariamente conduzida pelo cabo eleitoral.
6. A PRE em seu parecer afirma que a sentença incorreu em erro material ao determinar a nulidade dos votos e estabelecer que devem ser atribuídos à legenda partidária. Esta Corte já reconheceu a preponderância do art. 222 do Código Eleitoral, dispositivo que embasa a sentença recorrida, fixando que “inexiste fundamento jurídico plausível para que sejam considerados, na competição eleitoral, os votos destinados ao candidato condenado, sob pena de reprovável benefício indevido. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos”, devendo ser determinado o recálculo do quociente eleitoral (Recurso Eleitoral n. 060059792, Acórdão, Relator Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).
7. Provimento negado. Determinado o recálculo do quociente eleitoral e partidário.
Por unanimidade, afastada a preliminar de nulidade, negaram provimento ao recurso. Por maioria, determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que considerava a matéria preclusa. Também por maioria, de ofício, afastaram a decretação de inelegibilidade aplicada na sentença, vencida no ponto a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Relatora).
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 6905100, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899 e ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457) e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 6905100, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899 e ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)
Votação não disponível para este processo.
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: seg, 19 jun 2023 às 14:00