Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE RS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45474390).
A Secretaria Judiciária desta colenda Corte, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45474432).
A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada, emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID 45475733).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. Informado pela Seção de Partidos Políticos (SEPAR) que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Ainda, que, nos termos da Portaria TSE n. 314/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FABIANO GIORDANO RHEINHEIMER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIA EDUARDA TREVISAN KROEFF OAB/RS 119784) e FABIANO GIORDANO RHEINHEIMER (Adv(s) MARIA EDUARDA TREVISAN KROEFF OAB/RS 119784)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANO GIORDANO RHEINHEIMER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO BATISTA OLIVEIRA DE LIMA DEPUTADO ESTADUAL e JOAO BATISTA OLIVEIRA DE LIMA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por JOAO BATISTA OLIVEIRA DE LIMA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287738), o candidato foi citado (ID 45304433), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual (ID 45357049).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, que informou que não foi constatado o recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45394787).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45395271).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. OMISSÃO. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA, DO FUNDO PARTIDÁRIO, DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual, no qual alcançou a suplência.
2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar.
3. Na espécie, o candidato foi regularmente citado e permaneceu omisso no dever de prestar contas de sua campanha. O órgão técnico informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e de origem não identificada.
4. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Julgamento das contas como não prestadas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Uruguaiana-RS
ANA MARIA CARDOSO ARANDA RIBEIRO
JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA MARIA CARDOSO ARANDA RIBEIRO contra decisão administrativa do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, Uruguaiana, na qual foi imposta à eleitora a multa de R$ 351,40, com base no art. 124 e no art. 367, § 2º, do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, no primeiro turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45437675).
Em suas razões, a eleitora alega ter comparecido ao Cartório Eleitoral em data anterior ao pleito e apresentado atestado médico, motivo pelo qual teria sido liberada dos trabalhos. Aduz ter sido surpreendida ao ser notificada pela Justiça Eleitoral para justificar a ausência. Requer a dispensa da penalidade (ID 45437682).
Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45464462).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIA. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA DE VOTOS PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022.
2. Apresentado documento hábil a comprovar a impossibilidade de atender à convocação para os trabalhos de mesária no pleito de 2022. Atestado médico apontando que a recorrente não deveria ficar longo período em uma mesma posição corporal (sentada ou em pé), e tampouco estar em contato com muitas pessoas – circunstâncias que nitidamente inviabilizam a realização do trabalho de mesária. Ausência justificada. Multa afastada.
3. Provimento.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Uruguaiana-RS
INGRID CRISTINE DE BRUM DE SOUZA
JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por INGRID CRISTINE DE BRUM DE SOUZA contra decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana que lhe aplicou multa no valor de R$ 351,40, com fundamento nos arts. 124 e 327 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como mesária (secretária), no primeiro turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45437638).
Em suas razões recursais, a recorrente alega não ter lido toda a carta convocatória, enviada via aplicativo WhatsApp, e que, de qualquer forma, não poderia comparecer por ter filhos pequenos. Acrescenta ser beneficiária do Programa Bolsa-Família e que realiza faxinas, de forma que o valor da multa se mostra excessivo. Requer seja reconsiderada a decisão (ID 45437648).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que a multa seja reduzida ao patamar de R$ 70,26 (45460213).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. RECUSA OU ABANDONO DE SERVIÇO ELEITORAL. MESÁRIA. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.659/21. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para prestar serviço eleitoral como mesária (secretária), por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022.
2. O dever de apresentar justificativa está previsto no art. 124 do Código Eleitoral e tem por prazo 30 dias após a eleição para a qual houve a convocação.
3. Na hipótese, a eleitora devidamente convocada, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo estabelecido na norma. Após a autuação de expediente próprio, que culminou com a decisão de arbitramento da mula, a eleitora apresentou justificativa alegando que não realizara leitura completa da carta de convocação.
4. Ainda que reprovável a falta de justificativa adequada para a sua ausência, de modo a revelar uma atitude não diligente no trato com a Justiça Eleitoral, verifica-se desproporcional a fixação da multa no valor de R$ 351,40, pois se aplica, à espécie, o disposto no art. 129, § 1º, c/c art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/21. Ausente documento comprobatório da situação econômica da recorrente, estabelecida a sanção no patamar da base de cálculo. Redução da pena pecuniária.
5. Provimento parcial.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470917).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470438).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473255).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. Informado pela Seção de Partidos Políticos (SEPAR) que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Ainda, que, nos termos da Portaria TSE n. 314/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45472532).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45472559).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45472976).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. Informado pela Seção de Partidos Políticos (SEPAR) que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Ainda, que, nos termos da Portaria TSE n. 314/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05 inserções em 13.09.2023, 05 inserções em 03.11.2023, 05 inserções em 13.12.2023 e 05 inserções em 18.12.2023.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Viamão-RS
ELEICAO 2020 ANTONIA NELES PRESTES ROCHA VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e ANTONIA NELES PRESTES ROCHA (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de ANTÔNIA NELES PRESTES ROCHA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Viamão/RS, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45002441).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão, inclusive a obtida em sede de embargos, visto que carente de enfrentamento da tese defensiva. No mérito, alega que apresentou documentação apta a comprovar os gastos realizados com verbas do FEFC, a qual não foi considerada na sentença. Assevera, de igual modo, a presunção de veracidade quanto às informações lançadas no sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 45002454).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao erário (ID 45414949).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUITADAS COM VERBAS PÚBLICAS. VALOR MÓDICO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referente às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar rejeitada. Nulidade da sentença recorrida, bem como da decisão exarada em sede de aclaratórios, em razão da falta de exame da tese defensiva. Matéria enfrentada na sentença de forma objetiva, o que deu azo à decisão que rejeitou os embargos da recorrente.
3. Ausência de adequada comprovação de despesas quitadas com verbas públicas, oriundas do FEFC. Ausente o liame necessário entre a despesa informada e o constante no extrato eletrônico, restando não demonstrada, de forma segura, a destinação dos recursos com os quais os compromissos foram supostamente adimplidos, ficando evidente a desobediência aos meios estabelecidos para pagamento das despesas eleitorais. Matéria contemplada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O entendimento consolidado nesta Corte dispõe que, não ultrapassado o parâmetro de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, mitigando o juízo alcançado na origem, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Lajeado do Bugre-RS
Seriedade, Trabalho e Compromisso com a Comunidade. 12-PDT / 13-PT / 14-PTB (Adv(s) DANIEL HEDLUND SOARES DAS CHAGAS OAB/RS 95580 e SANDRA ESPICH OAB/RS 45969)
ROBERTO MACIEL SANTOS (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e RONALDO MACHADO DA SILVA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45008901) interposto pela COLIGAÇÃO SERIEDADE, TRABALHO E COMPROMISSO COM A COMUNIDADE (PDT/PT/PTB), constituída para disputar as eleições majoritárias no Município de Lageado do Bugre em 2020, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor de ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA, candidatos reeleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Lageado do Bugre (ID 45008895).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o processo contém provas robustas e induvidosas de captação ilícita de sufrágio, para a qual, segundo o texto legal, basta a “evidência do dolo”. Assevera que “a testemunha Dalmir registrou Boletim de Ocorrência dando conta de ameaças sofridas pelo Recorrido Roberto, tendo em vista que o mesmo lhe deu dinheiro, com a intenção de compra de voto, tanto da testemunha, quanto de seus familiares”. Aduz que, “após os pais da testemunha supramencionada terem levantado bandeira do PT em frente a residência, o Recorrido Roberto retornou ao local para reaver o valor pago para a compra dos votos, procedendo ameaças caso o valor não fosse reavido”. Afirma que os fatos são corroborados pelos demais depoimentos das testemunhas, como de Claudiomiro Miguel dos Santos, “o qual foi procurado pelos Recorridos para que votasse nos mesmos, sob pena de ter o acesso à saúde pública do município impedida”. Alega que as declarações das testemunhas Alisson e Rudinei são contraditórias, pois buscavam esconder a verdade. Argumenta que o desvio de verbas públicas restou demonstrado pelas provas documental e testemunhal, destacando que “o depoimento da testemunha Rosangela Dallabrida, relatou ter recebido recomendação para que as escolas distribuíssem os alimentos da merenda escolar para os alunos, tendo referido, especificamente em dado momento que ‘que foram adquiridos alimentos no início do ano, para um ano letivo normal e depois, no mês de junho, foram adquiridos mais alimentos para montar um kit de alimentação’”, mas que “já haviam alimentos para a devida distribuição, não havendo a necessidade de nova aquisição, demonstrando, com veemência, a intenção de distribuir cestas básicas em período próximo à eleição, reforçado pelo fato de não haver expediente escolar presencial, tudo na intenção de promover a compra dos votos”. Ressalta que, além dos testemunhos, há fotografias, áudios e outras provas que reforçam a captação ilícita de sufrágio. Requer, ao final, a anulação da sentença, cassando-se o registro e/ou diploma dos recorridos e aplicando-lhes as demais sanções legais (ID 45008901).
Com contrarrazões (IDs 45008909 e 45008910), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45451393).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. COLIGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDENTE. CANDIDATOS REELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. ÁUDIOS. WHATSAPP. NÃO DEMONSTRADA CIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SINGULAR E EXCLUSIVA. FOTOGRAFIA. NOTAS DE DINHEIRO. NÃO DEMONSTRADA RELAÇÃO COM O ILÍCITO. BENEFÍCIO DE ELEITOR EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AMEAÇAS E COBRANÇAS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. TESTEMUNHA NÃO ISENTA. NÃO COMPROVADA A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso interposto por coligação constituída para disputar o pleito majoritário nas eleições de 2020 contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor de candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. Rejeitada preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. O recurso eleitoral interposto possui efeito devolutivo amplo, sendo possível, da leitura de suas razões, depreender-se que a ênfase na análise de determinadas provas possui o objetivo de que sejam consideradas hábeis a demonstrar a prática de atos ilícitos, contrariamente ao entendimento do magistrado da origem que considerou o acervo probatório inidôneo para a comprovação dos fatos. Recurso conhecido.
3. Primeiro fato. Oferta de compra de voto comprovada mediante áudios trocados entre eleitores por meio do Whatsapp. Conforme a jurisprudência do TSE, para caracterização do ilícito exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas pelo aliciador, não bastando meras presunções. Na hipótese, não se pode concluir que os candidatos tenham, de qualquer forma, ordenado a ação, participado do fato ou anuído com a captação ilícita. Ausente prova hábil a demonstrar o liame subjetivo entre o eleitor e os candidatos, indispensável para a incidência das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
4. Segundo fato. Alegada oferta de compra de voto, evidenciada por meio de áudio e fotografias. Entretanto, o áudio acostado aos autos (captação ambiental de conversa entre várias pessoas, compartilhado por meio do Whatsapp) não possui indício mínimo de oferta ou promessa de compra de voto. Depoimento contraditório e inconsistente de eleitora. Na circunstância em que a prova testemunhal é singular e exclusiva, o art. 368-A do CE é expresso em considerá-la insuficiente para embasar a procedência de ações eleitorais cassatórias. Ausentes provas robustas e inequívocas do ilícito.
5. Terceiro fato. Compra de voto em estabelecimento comercial, conforme fotografia retratando uma mesa repleta de notas de dinheiro. Inexistência de provas seguras e cabais de que o numerário registrado na fotografia tenha relação com compra de votos, o que impede o reconhecimento da alegada captação ilícita de sufrágio. Ademais, acostada imagem que comprovaria que a referida foto foi tirada no dia seguinte ao pleito eleitoral.
6. Quarto fato. Apontado que eleitor executado em processo de execução fiscal promovido pelo município teria sido beneficiado, durante o ano eleitoral, pela concessão de acordo de parcelamento do débito, que findou por resultar em levantamento de valores que haviam sido penhorados. Entretanto, no apelo, a recorrente manteve-se silente em relação a esse fato, sem qualquer impugnação específica ou referência mínima ao fato, não devendo ser examinada a questão nesta instância, pois a matéria não foi devolvida a este Tribunal em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto ao tema, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.
7. Quinto fato. Recebimento de ameaças e cobranças de devolução de valores por parte dos representados, consoante boletim de ocorrência policial acostado aos autos. Versão dos fatos sustentada exclusivamente pelos relatos do eleitor, cujo testemunho carece de isenção, tendo em vista a constatação de estreito vínculo com a coligação recorrente. Não demonstrada a compra de votos.
8. Sexto fato. Gastos não justificados com merenda escolar no ano de 2020, em face da suspensão de aulas presenciais decorrente da pandemia, de modo que os valores teriam sido despendidos para aquisição de cestas básicas com a finalidade de serem distribuídas à população em troca de voto. A narrativa é vaga e especulativa, pois inexistem indícios de que as compras de insumos distribuídos às famílias de alunos carentes durante a pandemia tenham ocorrido de forma indevida, abusiva ou servido para a captação ilícita de sufrágio. Ademais, prova testemunhal consistente em apontar que a compra de kits de alimentação se deu nos termos de orientação do Ministério Público Federal, como medida para atenuar as consequências da crise alimentar provocada pelo estado de pandemia. Ausência de ilegalidades no procedimento realizado pela prefeitura.
9. Debilidade probatória quanto aos requisitos exigidos para a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Manutenção da sentença.
10. Provimento negado.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA ROSA CRESCENTE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JORGE DA SILVA GIULIAN OAB/PR 39108) e MARIA ROSA CRESCENTE (Adv(s) JORGE DA SILVA GIULIAN OAB/PR 39108)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA ROSA CRESCENTE SIQUEIRA, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45460332).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45462365).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCUS NAPOLEAO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e MARCUS NAPOLEAO (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCUS NAPOLEÃO, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em face da ausência de peças obrigatórias, abertura de conta bancária e respectivos extratos (ID 45428799).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. (ID 45432548).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. ANÁLISE TÉCNICA INVIABILIZADA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCS. I E II DO ART. 8, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Ausência de peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas. Apresentação de esclarecimentos pelo candidato, admitindo a não abertura de conta bancária e a ausência dos respectivos extratos, em razão de renúncia apresentada nos autos do registro de candidatura. Entretanto, nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.
3. Inaplicabilidade das exceções previstas nos incs. I e II do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. A não abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da alegada ausência de movimentação financeira, subsistindo mácula à transparência e à confiabilidade dos registros contábeis, justificando a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ESTER MENEGUZZI MARKUS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e ESTER MENEGUZZI MARKUS (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ESTER MENEGUZZI MARKUS, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE OSEAS DA COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993 e GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e JOSE OSEAS DA COSTA (Adv(s) VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993 e GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JOSE OSEAS DA COSTA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), ELEICAO 2022 FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA, candidato ao cargo de senador, não eleito, e respectivos suplentes, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou sua aprovação (ID 45453263).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45457732).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SENADOR E SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Santo Antônio das Missões-RS
ELEICAO 2020 IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO PREFEITO (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014), IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014), ELEICAO 2020 FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014), FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014) e GEDERSON LUIS ORTIZ RIBEIRO (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO e FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020, no Município de Santo Antônio das Missões, contra sentença do Juízo da 141ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (1) recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), em razão da existência de doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 realizadas de forma distinta do disposto na Resolução TSE n. 23.607/19; (2) extrapolação do limite de gastos (arts. 4° a 6°, 8°, 41 e 42, da Resolução TSE n. 23.607/19), que, no caso específico, atingiu o valor de R$ 4.350,26. Houve determinação de recolhimento de R$ 6.594,00 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como ao pagamento da multa de R$ 4.350,26 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), correspondente a 100% do valor excedido de recursos próprios para o cargo, conforme descrito no § 4º do art. 27 da mencionada resolução (ID 27224733).
Em suas razões (ID 27224883), os recorrentes afirmam que, apesar de as doações financeiras terem sido efetuadas em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, elas foram realizadas em consonância com a Lei n. 9.504/97 e a Lei n. 9.096/95, as quais autorizam a possibilidade de doações financeiras para campanhas eleitorais mediante depósitos devidamente identificados. Considerando a possibilidade de apresentação de novos documentos, fulcro no art. 266 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), para corroborar o alegado, juntam comprovantes dos depósitos, nos quais constam o nome do doador e número do CPF. Em relação à extrapolação do limite de gastos, dizem que, a partir da leitura do § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, não fica claro se o limite de 10% dos gastos da campanha é para ambos os candidatos, no caso de prefeito e vice, ou se é para cada um dos concorrentes (prefeito e vice). Requereram o provimento do recurso, com a total reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando aprovada a prestação de contas, com o consequente afastamento da multa de R$ 4.350,26 e da devolução do valor de R$ 6.594,00 ao erário.
Foi certificado o óbito da candidata IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO (ID 28044983 e 28045483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar tão somente a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular e a respectiva multa, mantida a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.594,00. Pugnou pela intimação do administrador financeiro ou, na sua ausência, da direção partidária, no âmbito municipal, para prosseguir na presente prestação de contas, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela intimação do procurador da prestadora falecida, para que informe o nome dos seus sucessores, a fim de serem citados para integrar a lide (ID 40122433).
Devidamente intimado, o administrador financeiro da campanha juntou procuração aos autos e indicou os sucessores da candidata falecida (ID 42224883).
Transcorreu in albis o prazo de cinco dias para que os sucessores se habilitassem no processo (ID 43143233).
Novo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral requerendo a citação dos sucessores, a fim de que, efetivamente, integrem a relação processual. No mérito, ratificou o parecer anterior (ID 40122433) e pugnou por nova vista, caso, após citados, os sucessores da candidata venham a peticionar nos autos (ID 44868984).
Os sucessores Lauro e Leonardo habilitaram-se no feito e peticionaram sustentando que a condenação dos candidatos, consistente na devolução do valor de R$ 6.594,00 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais) ao Tesouro Nacional e no pagamento da multa de R$ 4.350,26 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), não seja transmitida aos sucessores da candidata a prefeita (ID 44930556).
Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou, no mérito, o parecer anteriormente juntado (ID 40122433), e opinou pelo prosseguimento do julgamento da contabilidade, apesar do falecimento da prestadora de contas (ID 45145548).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. FALECIMENTO DA CONCORRENTE A PREFEITA. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTADAS A IRREGULARIDADE E A MULTA IMPOSTA. ALTO PERCENTUAL DA FALHA REMANESCENTE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa.
2. Preliminar. Intimação do administrador financeiro da campanha, em decorrência do falecimento da candidata ao cargo de prefeito, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Igualmente chamados ao processo os sucessores da concorrente falecida, os quais se manifestaram nos autos. Transmissibilidade, aos herdeiros, da obrigação de pagar, nos termos do art. 620, inc. IV, al. “f”, do CPC, dentro dos limites das forças da herança, conforme disposto no art. 1.792 do Código Civil. Determinada a reautuação do feito, para substituir a candidata falecida por seus sucessores e pelo administrador financeiro.
3. Recebimento de recurso de origem não identificada. Doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, efetuadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aportes realizados por meio de dinheiro em espécie, impedindo a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Extrapolação do limite de gastos com autofinanciamento de campanha. Matéria disposta no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, computado, no total de recursos próprios excedentes, o valor já reconhecido na primeira irregularidade como de origem desconhecida. Impossibilidade. Falha afastada.
5. A irregularidade remanescente representa 15,47% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, preliminarmente, mantiveram a determinação de chamamento ao processo dos sucessores da candidata falecida, bem como do administrador financeiro da campanha. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a irregularidade quanto à extrapolação do limite de autofinanciamento, mantendo a sentença quanto à desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 6.594,00.
Próxima sessão: qui, 15 jun 2023 às 09:30