Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GELSON FERNANDES BRAGA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e GELSON FERNANDES BRAGA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GELSON FERNANDES BRAGA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro do Rio Grande do Sul (PSB/RS) , referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCUS VINICIUS SOUZA GARCIA DEPUTADO ESTADUAL e MARCUS VINICIUS SOUZA GARCIA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCUS VINICIUS SOUZA GARCIA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO RICARDO TITO COELHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e PAULO RICARDO TITO COELHO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO TITO COELHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45410595).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45415141).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VINICIUS DIMITHRI VARGAS CRUZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e VINICIUS DIMITHRI VARGAS CRUZ (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VINÍCIUS DIMITHRI VARGAS CRUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45411904).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45414136).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FIDENCIO SOLANO AMARAL DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL MANSUR DUARTE OAB/RS 71578) e FIDENCIO SOLANO AMARAL DA SILVA (Adv(s) RAFAEL MANSUR DUARTE OAB/RS 71578)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FIDÊNCIO SOLANO AMARAL DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RICARDO LEAL COUGO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e RICARDO LEAL COUGO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO LEAL COUGO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2012 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV).
Inicialmente, o órgão partidário requereu pedido de regularização de contas partidárias não prestadas, tendo sido o feito autuado na classe respectiva (ID 45023752).
Posteriormente, mediante a constatação de ausência de decisão julgando não prestadas as contas do PV referentes ao exercício de 2012, bem como de inexistência de instauração do respectivo processo, determinei a conversão do presente feito para o de prestação de contas, classe PC-PP, com a consequente retificação da autuação (ID 45380750).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de análise das contas, em que entendeu não haver necessidade de manifestação da grei partidária (ID 45394049).
Após vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que não identificou falhas não apontadas pelo órgão técnico (ID 45409902), o processo foi remetido à SAI, que, em parecer conclusivo, recomendou a aprovação das contas (ID 45412568).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE - PV, referentes ao exercício de 2012 (ID 45444847).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONTABILIDADE. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2012.
2. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
3. Aprovação das contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45441729).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45442779).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Candiota-RS
JORGE LUIZ COLLARES DA ROSA (Adv(s) DIEGO SEGREDO BLANCO OAB/RS 97708), PROGRESSISTAS - PP DE CANDIOTA (Adv(s) DIEGO SEGREDO BLANCO OAB/RS 97708) e DENISE GRALA DE BARROS (Adv(s) DIEGO SEGREDO BLANCO OAB/RS 97708)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS-PP de Candiota/RS apresentou as contas da agremiação referentes às eleições municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da (a) ausência de abertura de conta bancária específica, conforme determinado pelo art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da (b) omissão de receitas e gastos eleitorais quanto à contratação de contador e de advogado para a apresentação da prestação de contas, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, sendo determinado o recolhimento do montante de R$ 875,00 ao erário (ID 44998968).
Em suas razões recursais, alega o recorrente que, em razão de se tratar de comissão provisória e não ter apresentado candidatos à disputa de vagas no pleito de 2020, não arrecadou e tampouco recebeu recursos financeiros, não tendo havido, portanto, movimentação financeira. Declara que a ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha não afeta a análise da contabilidade das contas e invoca jurisprudência nesse sentido. Argumenta que as contratações de serviços advocatícios e contábeis não podem ser consideradas gastos eleitorais, porquanto estes não foram despendidos no curso de uma campanha eleitoral, visto que o partido não participou do pleito, mas efetuados apenas para auxiliar na apresentação do processo judicial de prestação das contas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, aprovando as suas contas, mesmo com ressalvas (ID 44998974).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas eleitorais do recorrente, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor irregular ao erário (ID 45431233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA FORMAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR E DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente às eleições municipais de 2020, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica e da omissão de receitas e gastos eleitorais quanto à contratação de contador e de advogado para a apresentação da prestação de contas.
2. Ausência de abertura de conta bancária específica. Inobservância da regra do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inexistência de conta bancária constitui falha formal, não ensejando a desaprovação dos registros contábeis, pois tal irregularidade não tem o condão de comprometer, por si só, a confiabilidade das contas prestadas, mormente por inexistir qualquer indício de participação do partido no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos municipais.
3. O art. 26, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelecem que as despesas com honorários relativos à prestação de serviços advocatícios e de contabilidade nas campanhas eleitorais passaram a ser considerados gastos eleitorais. Ainda que não estejam sujeitas a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, tais despesas devem ser devidamente registradas na prestação de contas, de modo a possibilitar o conhecimento e a fiscalização da origem do referido dispêndio por esta Justiça Especializada. Acertada a decisão do juízo sentenciante que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município, conforme apurado pelo órgão técnico em primeira instância, arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao partido o recolhimento da importância.
4. A falha identificada nas contas mostra-se reduzida em termos absolutos e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando, assim, a aprovação das contas com ressalvas.
5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 875,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RAUL MARTINS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e RAUL MARTINS DA SILVA (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAUL MARTINS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando impropriedades, porém, ressalvando que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”, razão pela qual recomendou a aprovação das contas. (ID 45440285).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas, considerando a existência de falhas de natureza formal, apontadas pela Unidade Técnica (ID 45440670).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Encontrando-se os registros contábeis regulares, contando apenas com apontamentos de natureza formal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Apontamentos do órgão técnico que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.
2. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADAVILSON DE CASTILHOS MAGAGNIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ADAVILSON DE CASTILHOS MAGAGNIN (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ADAVILSON DE CASTILHOS MAGAGNIN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MILTON INACIO DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e MILTON INACIO DA SILVA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MILTON INACIO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: seg, 08 mai 2023 às 09:30