Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1 REl - 0600693-67.2020.6.21.0089

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Três de Maio-RS

CLAUDICIR BAUM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ROBERTO HAHN OAB/RS 42769)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

CLAUDICIR BAUM, vereador eleito pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Nova Candelária/RS, interpôs recurso (ID 44975817) contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio (ID 44975809), que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020, e determinou a cassação de seu diploma. A decisão, ainda, declarou a inelegibilidade do recorrente e a nulidade dos votos por ele recebidos, determinando sua atribuição à legenda partidária.

Em suas razões recursais, o recorrente afirma que as provas dos autos não foram adequadamente interpretadas pelo juízo monocrático e sustenta a existência de nulidade processual que acarretou cerceamento de defesa. Descreve que o presente feito foi ajuizado com base em gravação na qual parte dos diálogos se encontrava em dialeto alemão e afirma que a juntada aos autos da tradução após a inquirição das testemunhas impediu a defesa de esclarecer todos os aspectos da acusação. Aduz que o indeferimento do pedido de reinquirição e o encerramento da instrução implicaram nulidade que deve ser declarada, com a cassação da sentença de 1º grau e nova instrução do feito. No mérito, diz que inexiste prova de que teria havido o pagamento narrado na inicial e que a acusação estaria sustentada apenas nas alegações de Vilmar Luiz Schmitz e de sua companheira, Eliane Marcieli Sieben, ausente qualquer comprovação física (materialidade). Refere a existência de contradição insuperável nas declarações de Eliane, visto que esta teria afirmado que votaria em outro candidato a vereador e, mesmo assim, alega ter recebido dinheiro. Diz que não foi comprovada a prática da conduta e que os supostos corrompidos são inimigos do recorrente. Defende que os áudios foram manipulados e que se trata de vingança política. Informa que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos quando não estava presente e que jamais autorizou a captação ilícita de sufrágio em seu nome. Sustenta que visitou os eleitores apenas para realizar campanha eleitoral e que não ofereceu dinheiro ou vantagem em troca de voto. Afirma que passou mais de uma hora na casa dos denunciantes e que esses buscaram, na ocasião, falar sobre dinheiro de todas as formas, mas sempre tratando com terceiro (Gutien). Levanta a existência de contradição nos depoimentos e argumenta que a prova não demonstra a participação de CLAUDICIR na oferta de vantagem. Ao final, postula o reconhecimento da existência de nulidade processual, com a consequente desconstituição da decisão recorrida ou, alternativamente, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Com contrarrazões (ID 44975820), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso e pela correção de erro material para afastar o cômputo dos votos para o partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (ID 45372160).

Em vista da alegação de erro material contida no parecer, foi oportunizada ao recorrente a manifestação acerca do parecer ministerial, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).

O recorrente sustentou a inexistência do vício alegado (ID 45451725).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VALIDADE DA PROVA. MÉRITO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A COMPRA DE VOTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020. Condenação ao pagamento de multa e cassação do diploma. Declarada ainda a inelegibilidade e a nulidade dos votos recebidos pelo vereador, determinando sua atribuição à legenda partidária.

2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A manifestação de defesa demonstra que o recorrente não teve nenhuma dificuldade na compreensão dos diálogos, cuja tradução foi juntada posteriormente aos autos. Não apresentada qualquer alegação concreta sobre a nulidade ventilada e muito menos demonstrado prejuízo ao recorrente. Ausente qualquer nulidade que implique cerceamento de defesa. 2.2. Validade da prova. A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a necessidade de examinar a validade de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Entretanto, não discutida a questão em primeira instância e sequer invocada em razões recursais, descabe seu conhecimento de oficio por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Prova válida, que deixou de ser impugnada quando havia possibilidade.

3. Matéria fática. Oferta de bem a eleitor, com o fim de obter seu voto e o de sua esposa, feita por cabo eleitoral, com o conhecimento do representado, no período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição.

4. A mera promessa ou oferta de bem ou vantagem ao eleitor em troca de seu voto já é suficiente para enquadramento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, não sendo preciso que o ato se concretize, restando desnecessária a apresentação das cédulas utilizadas para o pagamento do voto do eleitor. Presentes no caso em análise todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A, na espécie, oferecer ou entregar; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.

5. A gravação e os testemunhos colhidos em juízo demonstram a negociação da compra de votos, tratativas claras e evidentes acerca do pagamento e dos valores, bem como, no mínimo, a ciência e anuência do candidato com o que ali se passava, mesmo que a execução fosse majoritariamente conduzida pelo cabo eleitoral.

6. A PRE em seu parecer afirma que a sentença incorreu em erro material ao determinar a nulidade dos votos e estabelecer que devem ser atribuídos à legenda partidária. Esta Corte já reconheceu a preponderância do art. 222 do Código Eleitoral, dispositivo que embasa a sentença recorrida, fixando que “inexiste fundamento jurídico plausível para que sejam considerados, na competição eleitoral, os votos destinados ao candidato condenado, sob pena de reprovável benefício indevido. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos”, devendo ser determinado o recálculo do quociente eleitoral (Recurso Eleitoral n. 060059792, Acórdão, Relator Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

7. Provimento negado. Determinado o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

 

Parecer PRE - 45372160.pdf
Enviado em 2023-06-15 11:42:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a Relatora, afastando a preliminar de nulidade, negando provimento ao recurso e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, proferiram votos parcialmente divergentes os Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Pediu vista a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente Claudicir Baum;
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
2 Rp - 0603730-10.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AVELINO RICARDO MENEGAZ (Adv(s) SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO OAB/RS 0054545)

RELATÓRIO

Cuida-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de AVELINO RICARDO MENEGAZ, Vice-Prefeito de Jacutinga-RS, pela prática da conduta vedada a agente público prevista no inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

A inicial (ID 45389198) narrou que AVELINO RICARDO MENEGAZ, Vice-Prefeito à época dos fatos, teria praticado conduta vedada, devido à constatação de que o representado fez uso do programa de rádio “Informativo Jacutinga”, serviço custeado pelo município e veiculado nas emissoras de Rádio Campinas e na Rádio Comunitária de Jacutinga, nos dias 27.8.2022 e 24.9.2022, durante o período eleitoral, em benefício dos seguintes candidatos nas Eleições Gerais de 2022: Governador do Estado - Luís Carlos Heinze (PP, nº 11); Deputados Federais - Afonso Hamm (PP, nº 1166), Covatti Filho (PP, nº 1111), Lucas Redecker (PSDB, nº 4511) e Ubiratan Sanderson (PSL, nº 2210); e Deputado Estadual - Mateus Wesp (PSDB, nº 45045). O representante juntou documentos com fins probatórios e afirmou que o programa de rádio “Informativo Jacutinga”, de responsabilidade do Município de Jacutinga, tem como objetivo institucional o desenvolvimento da comunidade local, com a divulgação de programas e ações de caráter educativo, informativo e de orientação social. Acrescentou que a veiculação do programa de rádio ocorre mediante compra de espaço e consiste em transmissões realizadas aos sábados no ano de 2022, comprovada pelos relatórios de empenho da Prefeitura de Jacutinga e documentos referentes às contratações. Indicou que nos programas veiculados em 27.8.2022 e 24.9.2022, cuja transcrição dos áudios acompanhou a inicial, houve menção expressa a candidatos a deputado federal e estadual, assim como a candidatos aos cargos majoritários. Nessas ocasiões, o representado teria utilizado o espaço custeado com recursos públicos para demonstrar apoio e pedir votos para os candidatos nominados. Da mesma forma, o então Vice-Prefeito teria vinculado “realizações atuais e futuras do Município de Jacutinga a ocupantes de cargos políticos que disputavam a reeleição ou a eleição para cargos diversos, pedindo votos para estes como forma da manutenção da liberação de verbas voluntárias, federais e estaduais, para a Municipalidade”. Foram indicados os votos obtidos por cada um dos candidatos na referida eleição, bem como a situação da candidatura, a indicar que a conduta do demandado interferiu, ainda que parcialmente, no resultado das eleições, o que acentua a gravidade do comportamento do agente público. Postulou a condenação de AVELINO RICARDO MENEGAZ pela prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e a aplicação de multa em patamar superior ao mínimo legal.

O representante ainda pontuou que não arrolou os candidatos beneficiários da conduta como partes no processo em razão da ausência de prova do prévio conhecimento destes quanto ao uso do serviço público em benefício de suas candidaturas e mencionou que também teria havido favorecimento do candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, fato cuja competência e atribuição seriam do Tribunal Superior Eleitoral e da Procuradoria-Geral Eleitoral.

Em sua defesa (ID 45403284), AVELINO RICARDO MENEGAZ admitiu sua participação no citado programa de rádio nas datas mencionadas na inicial, salientando que a realização do noticiário ocorre há mais de 20 anos para fins informativos e como uma “'ferramenta de prestação de contas', onde os gestores municipais esclarecem e divulgam os recursos recebidos, sua destinação e os deputados ou outros governantes que viabilizaram o(s) projeto(s)”, prática que seria usual na região. Nessa linha, esclareceu que a fala mencionada na inicial tem caráter informativo, ressaltando que são citados “agentes políticos que não integram partido que compõe a base do governo municipal, sendo mais uma clara demonstração que se trata apenas de informações, independente da sigla partidária do parlamentar”. Transcreveu “falas em programas fora do período eleitoral, em que são mencionadas emendas parlamentares destinadas ao Município, de diversos agentes políticos, independente de partido, corroborando tratar-se de prática usual durante todo o mandato”. Aduziu que a Administração divulga notícias enaltecendo mandatários dos mais diversos partidos, o que iria ao encontro do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e afirmou que a mensagem não teve o condão de campanha política, mas sim de dar conhecimento à população das verbas liberadas por indicação/participação dos referidos parlamentares. Aduziu que não houve pedido explícito de voto e que as informações transmitidas atenderiam ao disposto no art. 5º, inc. XXXIII, da Carta Magna. Defende a inexistência de abuso de poder político, já que a transmissão ocorreu em duas oportunidades e em emissoras de pequeno alcance, sem aptidão para desequilibrar o pleito em âmbito estadual ou federal. Acrescenta que não houve gravidade, a qual deveria ter sido provada pelo representante, o que não ocorreu. Traçou considerações sobre o desempenho eleitoral dos candidatos supostamente beneficiados com a conduta para concluir que os fatos que originaram a representação não tiveram influência na destinação dos votos dos eleitores. Postulou a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima, com base no princípio da proporcionalidade, considerando o número de eleitores de Jacutinga. Juntou documentos e áudios.

Não havendo requerimento de produção de provas, foi aberto o prazo comum de 2 (dois) dias para as partes apresentarem alegações finais (ID 45405420).

AVELINO RICARDO MENEGAZ (ID 45406836) e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45411787) apresentaram alegações finais.

É o relatório.

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. VICE – PREFEITO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO. UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA CUSTEADA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM PROL DE DETERMINADOS CANDIDATOS. EVIDENCIADA A QUEBRA NA ISONOMIA E IGUALDADE. CONFIGURADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICADA MULTA. PROCEDENTE.

1. Representação ajuizada pelo parquet em face de vice-prefeito, pela prática de conduta vedada a agente público, prevista no inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. As condutas vedadas a agentes públicos são enumeradas em rol taxativo previsto nos arts. 73 a 77 da Lei das Eleições e têm por escopo evitar a utilização da máquina pública em benefício de candidatura. São tipos fechados que, por presunção legal, tendem a afetar a isonomia entre os candidatos. Assim, uma vez presentes os requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva é tida por violada, cabendo ao julgador aplicar as correspondentes sanções legais, nos termos da Súmula n. 62 do TSE, observando, em todo caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TSE, AC n. 210-23/PA, Relator: MIN. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 2.5.2016).

3. Participação de ocupante do cargo de vice-prefeito em programas de rádio, com transmissões realizadas em duas datas, utilizando a estrutura de comunicação custeada pela Administração Municipal em prol de determinados candidatos, em detrimento da igualdade entre os participantes do pleito. Os candidatos que teriam sido beneficiados com o suposto ilícito não integram a presente relação processual pois o Ministério Público Eleitoral, tendo investigado denúncia recebida, não apurou provas do prévio conhecimento desses quanto ao uso do serviço público em benefício de suas candidaturas.

4. O programa de rádio não foi realizado e utilizado pelos demais candidatos ao pleito para campanha eleitoral, evidenciando a quebra na isonomia e igualdade, bem jurídico protegido pelas condutas vedadas. A menção genérica sobre a Administração estar aberta a todos os parlamentares, independente de partido, não é suficiente para reequilibrar as condições de disputa em relação àqueles que não tiveram seu nome mencionado ou exaltado nos programas de rádio no período eleitoral. Configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

5. Multa. Fixada acima do mínimo legal, ante a presença de elementos que justificam a majoração – reiteração e capacidade de repercussão do fato no município.

6. Procedência.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a representação, a fim de reconhecer a prática de conduta vedada e condenar AVELINO RICARDO MENEGAZ ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00.

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0603401-95.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIAL LUCAS GUASTUCCI DEPUTADO ESTADUAL e MARCIAL LUCAS GUASTUCCI

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARCIAL LUCAS GUASTUCCI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

O candidato apresentou prestação de contas parcial em 22.9.2022 e foi certificada a omissão na apresentação da versão final da contabilidade no prazo legal (ID 45287800).

O interessado foi citado, nos termos do art. 98, § 2º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, para apresentar as contas finais e procuração, com o intuito de regularizar a representação processual (ID 45306297), tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 45357067).

A fim de instruir os autos, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI juntou informação e documentos (ID 45382516).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos do FEFC e do FP, no valor de R$ 74.944,00, cuja utilização não foi comprovada (ID 45384089).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Ausência de apresentação da prestação de contas final referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha, apesar de devidamente citado. O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que candidatas e candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

2. O órgão técnico deste Tribunal informou o recebimento de verbas do Fundo Partidário –sem a devida comprovação da utilização – e do FEFC – transferidos pelo diretório nacional do partido –, restando sem comprovação a utilização de parte dessa quantia, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a comprovação dos gastos eleitorais, o regulamento impõe que se determine a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da mencionada Resolução, devendo sobre tal quantia incidir atualização monetária e juros de mora a partir do termo final do prazo para prestação de contas, conforme art. 39, inc. IV, da Resolução TSE 23.709/22.

3. A não apresentação das contas finais, a ausência de elementos mínimos que permitam a análise da contabilidade e a falta de constituição de procurador ou procuradora impõem que as contas sejam julgadas não prestadas, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45384089.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:36:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 74.944,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602851-03.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VITOR LUIZ RIBEIRO LOPES DEPUTADO ESTADUAL e VITOR LUIZ RIBEIRO LOPES

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de VITOR LUIZ RIBEIRO LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

O candidato apresentou prestação de contas parcial em 13.9.2022 e foi certificada a omissão na apresentação da versão final da contabilidade no prazo legal (ID 45287769).

O interessado foi citado, nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, para entregar as contas finais e apresentar procuração, a fim de regularizar a representação processual (ID 45304321), tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 45356612).

Com o intuito de instruir os autos, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI juntou informação e documento (ID 45382522).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos do FEFC, no valor de R$ 12.000,00, cuja utilização não foi comprovada (ID 45384089).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Ausência de apresentação da prestação de contas final referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha, apesar de devidamente citado. O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que candidatas e candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

2. O órgão técnico deste Tribunal informou a ausência de repasses do Fundo Partidário e de arrecadação de valores de origem não identificada. Não houve manejo de recursos oriundos de fonte vedada. Todavia, houve o recebimento de verbas do FEFC – alcançados pelo diretório nacional do partido, tendo o candidato transferido parte desses recursos para conta própria (identificada por seu CPF), sacado parte do numerário e transferido o restante para outra conta de campanha, não declarada nestes autos, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a comprovação dos gastos eleitorais, o regulamento impõe que se determine a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da mencionada Resolução, devendo sobre tal valor incidir atualização monetária e juros de mora a partir do termo final do prazo para prestação de contas, conforme art. 39, inc. IV, da Resolução TSE 23.709/22.

3. A não apresentação das contas finais, a ausência de elementos mínimos que permitam a análise da contabilidade e a falta de constituição de procurador ou procuradora impõem que as contas sejam julgadas não prestadas, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45383563.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:36:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603665-15.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PATRICK SILVEIRA CRAVO DEPUTADO ESTADUAL e PATRICK SILVEIRA CRAVO

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo autuado diante da omissão de PATRICK SILVEIRA CRAVO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, na apresentação de sua prestação de contas de campanha (ID 45286585).

O interessado foi citado, nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, para entregar as contas finais e apresentar procuração, a fim de regularizar a representação processual (ID 45309850), tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 45357483).

Com o intuito de instruir os autos, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI juntou informação e documento (ID 45383692).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas (ID 45385425).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. INVIABILIZADA A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Ausência de apresentação da prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha, apesar de devidamente citado. O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que candidatas e candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

2. O órgão técnico deste Tribunal informou que o candidato não realizou a abertura de contas de campanha, o que impossibilitou a verificação da existência de repasses de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, do manejo de quantias oriundas de fontes vedadas e da arrecadação de valores de origem não identificada. Na hipótese, a omissão na entrega dos documentos contábeis apontados na legislação inviabilizou a fiscalização da movimentação financeira da campanha do candidato pela Justiça Eleitoral, devendo as contas ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A não apresentação das contas finais, a ausência de elementos mínimos que permitam a análise da contabilidade e a falta de constituição de procurador ou procuradora impõem que as contas sejam julgadas não prestadas, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 45385425.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:36:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602939-41.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 WESLEI DA SILVA OLEA DEPUTADO FEDERAL e WESLEI DA SILVA OLEA

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de WESLEI DA SILVA OLÉA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

O candidato apresentou prestação de contas parcial em 13.9.2022 e foi certificada a omissão na apresentação da versão final da contabilidade no prazo legal (ID 45287795).

O interessado foi citado, nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, para entregar as contas finais e apresentar procuração a fim de regularizar a representação processual (ID 45304392), tendo apresentado petição postulando a dilação de prazo (ID 45317848).

Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da prestação de contas e instrumento de mandato (ID 45362009), o qual decorreu sem manifestação (ID 45371790).

A fim de instruir os autos, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI juntou informação e documento (ID 45394939).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos do FEFC, no valor de R$ 9.000,00, cuja utilização não foi comprovada (ID 45395233).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Ausência de apresentação da prestação de contas final referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha, apesar de devidamente citado. O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que candidatas e candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

2. O órgão técnico deste Tribunal informou a ausência de repasses do fundo partidário e de arrecadação de valores de origem não identificada. Não houve manejo de recursos oriundos de fonte vedada. Todavia, houve o recebimento de verbas do FEFC – transferidas pelo diretório nacional do partido, não tendo sido juntado ao processo qualquer documento fiscal ou outra espécie de demonstrativo da aplicação dos recursos, de forma que restou sem comprovação a utilização da quantia, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a comprovação dos gastos eleitorais, o regulamento impõe que se determine a devolução do numerário correspondente ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da mencionada Resolução, devendo sobre tal valor incidir atualização monetária e juros de mora a partir do termo final do prazo para prestação de contas, conforme art. 39, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.709/22.

3. A não apresentação das contas finais, a ausência de elementos mínimos que permitam a análise da contabilidade e a falta de constituição de procurador ou procuradora impõem que as contas sejam julgadas não prestadas, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45395233.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:36:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PCE - 0600407-65.2020.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL relativa às Eleições Municipais de 2020.

Durante o processamento da contabilidade, a agremiação se fundiu com o DEMOCRATAS, dando origem ao UNIÃO BRASIL, que sucedeu o prestador de contas originário na autuação.

Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 41262683).

Com a intimação, RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR e RUDINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA apresentaram manifestação acompanhada de documentos (ID 44839610).

Sobreveio parecer técnico conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 44854849).

RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR e RUDINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA peticionaram apontando equívoco na conclusão da unidade técnica e requerendo novo encaminhamento do feito para análise (ID 44859434), o que foi deferido na decisão de ID 44886127.

Foi então exarado pela unidade técnica um segundo parecer conclusivo (ID 44998543), que reputou sanadas parte das irregularidades. O parecer, por fim, apontou as seguintes falhas remanescentes: (1) por aplicação irregular do FEFC, no valor de R$ 938.228,48 (itens de A a H do laudo); e (2) por recursos de origem não identificada, no valor de R$ 18.165,00 (item L do laudo). Assim, o órgão técnico, em conclusão, recomendou a desaprovação das contas, indicando a persistência de irregularidades na quantia total de R$ 956.393,48, a ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

O Ministério Público Eleitoral, intimado, opinou, preliminarmente, pela necessidade de regularização da representação processual do prestador e, no mérito, pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com a determinação do recolhimento do montante de R$ 956.393,54 ao Tesouro Nacional, conforme estabelecido no art. 79, § 1º, da mesma Resolução, bem como pela suspensão, por três meses, dos repasses do Fundo Partidário, a teor da previsão contida no art. 25 da Lei n. 9.504/97 (ID 45146673).

Por precaução, tendo em conta as peculiaridades dos autos e considerando que a notificação anteriormente realizada havia se dado exclusivamente por envio de e-mail, determinei a notificação do UNIÃO BRASIL, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para os endereços cadastrados nos sistemas acessíveis à Justiça Eleitoral a fim de que regularizasse sua representação processual, tendo decorrido in albis o prazo concedido ao partido (ID 45399562).

Determinei, da mesma forma, a intimação de dirigente que atuou no exercício financeiro da prestação de contas em exame (ID 45429463) e NEREU CRISPIM veio aos autos, juntando esclarecimentos e documentos (ID 45442881).

RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR também apresentou manifestação acerca dos apontamentos técnicos e juntou documentos, ao final postulando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45446290).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. GASTOS NÃO ELEITORAIS. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. RECURSOS DO FEFC TRANSFERIDOS A CANDIDATOS APÓS A DATA DAS ELEIÇÕES. NÃO COMPROVADA CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA DE EMPRESA CONTRATADA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM FINALIDADE ELEITORAL. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições 2020. Ocorrência de fusão partidária durante o processamento da contabilidade, dando origem a novo partido, que sucedeu o prestador de contas originário na autuação.

2. Preliminar. Ausência de regularização de representação processual. Transcorrido in albis o prazo concedido para que o partido resultante da fusão constituísse procurador. Entretanto, estando representados nos autos os dirigentes de um dos partidos à época da prestação de contas, resta autorizada a realização do julgamento. Ademais, considerando que o exame do mérito da prestação de contas é mais favorável à agremiação do que a declaração de omissão, a qual deve ser evitada sempre que possível, o defeito na representação processual não configuraria nulidade, na hipótese. Prosseguimento do exame.

3. Aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo montante somente pode ser utilizado para custear gastos de campanha. A redação do § 11 do art. 16-C da Lei n. 9.504/97 determina que os “recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas”. Existência de recursos que permaneceram nas contas de campanha dos candidatos após a data das eleições, não tendo sido utilizados para quitar as obrigações por eles contraídas no período eleitoral. Ainda que o § 1º do art. 33 da resolução de regência permita que partidos políticos arrecadem recursos, após o dia da eleição, exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o pleito, a permissão não abrange os recursos do FEFC repassados com infringência ao § 5ºdo art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais deveriam ter sido recolhidos ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de registro de doações estimáveis em dinheiro para diretórios municipais em relação a gastos com pagamento de locação de imóveis. A dispensa de emissão de recibos não afasta a obrigatoriedade do referido registro na prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários. Demonstrado que o lapso temporal da campanha eleitoral não foi observado, bem como a destinação, em vários casos, não é específica para campanha, de forma que as despesas não poderiam ter sido pagas com recursos do FEFC. Falta de comprovação da “atividade de caráter eleitoral” das contratações. Configurado gastos não eleitorais.

5. Gastos irregulares com recursos do FEFC em razão da ausência ou desconformidade de documentos que comprovariam contratações. Pagamento de reembolso de despesas arcadas por candidato, com divergência de identidade entre o beneficiário do pagamento e o fornecedor constante dos documentos fiscais juntados. Descumprimento dos arts. 38 e 53, inc. II, “c” e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não evidenciados vínculos com a atividade eleitoral. Ausência de documento fiscal de pessoa jurídica apto a comprovar o gasto, bem como falta de detalhamento do serviço prestado. Impossibilitada a verificação do gasto pelo Justiça Eleitoral.

6. Irregularidades na comprovação dos gastos com alimentação (almoços) de pessoal, pagos com recursos do FEFC. A comprovação do gasto eleitoral demanda a juntada de documento fiscal idôneo com descrição detalhada da contratação (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não foi observado pelo prestador. Impossibilidade de atestar a vinculação do gasto com a campanha eleitoral.

7. Recursos oriundos do FEFC transferidos a candidatos após a data das eleições. Matéria regulamentada pelo art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de permissão para que partidos disponham, mediante doação ou transferência, de recursos públicos que detenham e que não tenham sido destinados oportunamente. Os saldos não utilizados do FEFC não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas (art. 50 e § 5º da Resolução TSE n. 23.607/19). Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Caracterizado o descumprimento da norma incidente.

8. Não comprovada capacidade operacional e técnica de empresa contratada. Inexistência de elementos que autorizem reconhecer que dispusesse de pessoal, em número suficiente e com a qualificação adequada, para levar a cabo o registro de todos os candidatos do partido prestador de contas no Estado. Gasto não comprovado adequadamente, em razão da ausência de prova da prestação efetiva do serviço.

9. Contratação de serviços de advocacia. 9.1. Considerado gastos eleitorais a prestação de serviços de advocacia contenciosa, possibilitando a utilização de recursos do FEFC. Este Tribunal Regional Eleitoral entendeu recentemente pela regularidade da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custeio de honorários por serviços advocatícios ao examinar processo relativo às Eleições 2022 (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060249508, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/12/2022). Na hipótese, possível irregularidade quanto às atividades prévias ao período eleitoral não serem gastos eleitorais não comprometem toda a despesa. Afastado o apontamento. 9.2. Contratação de serviço de advocacia sem finalidade eleitoral. O contrato afasta a possibilidade de prestação do serviço em prol de diretórios municipais e candidatos. A contratação não poderia ter sido custeada com recursos do FEFC, porque o gasto não se deu em favor da campanha eleitoral, mas na gestão financeira do partido político. Afronta ao art. 26 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

10. Omissão de gasto eleitoral decorrente de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha. Infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Documento fiscal não cancelado pela prestadora. Os valores não transitaram pelas contas bancárias da campanha como determina a legislação, o que configura recursos de origem não identificada.

11. O total das irregularidades representa 13,27% dos recursos recebidos. Fixação de perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. O partido político resultante da fusão será responsável pelas obrigações impostas.

12. Desaprovação.

Parecer PRE - 45146674.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:36:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, desaprovaram as contas e determinaram a devolução de R$ 656.393,54 ao Tesouro Nacional, que deverão ser recolhidos por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo Diretório Nacional Partidário, observado a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses; o recolhimento de R$ 139.477,48, valor a ser destinado à conta única do Tesouro Nacional a título de quota do Fundo Partidário suspensa; e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês, nos termos da fundamentação.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602708-14.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RUBILAR BORGES TAVARES JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e RUBILAR BORGES TAVARES JUNIOR (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RUBILAR BORGES TAVARES JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45452280).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45457982).
                        É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45457982.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:34:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602397-23.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GLAUCIA SCHUMACHER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RICARDO NICARETTA OAB/RS 0078815 e NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 73804) e GLAUCIA SCHUMACHER (Adv(s) RICARDO NICARETTA OAB/RS 0078815 e NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 73804)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GLAUCIA SCHUMACHER, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
                  Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45458929).
            Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45459191).
                    É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

 

 

Parecer PRE - 45459191.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:34:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602657-03.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SANDRO ITALO ARAUJO MUTTONI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e SANDRO ITALO ARAUJO MUTTONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por SANDRO ITALO ARAUJO MUTTONI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45442912).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45446801).

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45446801.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:35:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 PCE - 0603038-11.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO OAB/SP 299414 e FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304), HENRIQUE CORREA VIEIRA (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304) e PRISCILA VOIGT SEVERIANO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIDADE POPULAR (UP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45454406).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45455477).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES GERAIS 2022. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação.

Parecer PRE - 45455477.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:35:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
12 REl - 0600082-75.2022.6.21.0047

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

São Borja-RS

RODRIGO MENDONCA (Adv(s) RAFAELA WENDLER BLASCKE OAB/RS 118927 e JOSE ALBERI DIAS DE CARVALHO OAB/RS 63034)

JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45320897) interposto por ROZA HELENA MENDONÇA, registrada civilmente como RODRIGO MENDONÇA (ID 45320898), em face da decisão prolatada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de 1º Mesário da Seção 115, no Município de São Borja, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022 (ID 45320892).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não pôde comparecer à seção eleitoral porque “adoeceu e no dia 01 de outubro de 2022, consultou com a médica Vandreia Budel, CRM/RS 37.711, a qual recomendou repouso de 2 (dois) dias, a contar de 01 de outubro de 2022, conforme atestado médico em anexo" (ID 45320897). Alega que, conforme contracheque em anexo, recebe em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) líquidos ao mês. Complementa que desconhecia o prazo legal para justificação de sua ausência, o qual ocorreu por motivo de saúde, impossibilitando-a de exercer de forma eficiente seu trabalho como mesária. Junta documentos. Requer a isenção da multa, pois não tem condições econômicas de realizar o pagamento (ID 45320901).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e total provimento do recurso, para afastar a penalidade de multa (ID 45464660).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. RECUSA OU ABANDONO DE SERVIÇO ELEITORAL. MESÁRIO. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.659/21. COMPROVADO ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. AFASTADA A MULTA APLICADA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento a convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função mesária, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022. Conhecidos os documentos acostados com a peça recursal, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

2. O dever de apresentar justificativa está previsto no art. 124 do Código Eleitoral e tem por prazo 30 dias após a eleição para a qual houve a convocação. A eleitora, devidamente convocada, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo estabelecido na norma. Após a autuação de expediente próprio, que culminou com a decisão que arbitrou a multa, a eleitora ofereceu justificativa e documentos. Embora as alegações não tenham sido feitas em tempo hábil para a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, não há que se falar em falta de justa causa, uma vez que acostado à documentação apresentada o seu atestado médico.

3. O art. 367, § 3º, do Código Eleitoral, impõe a isenção do pagamento da multa aos que comprovarem seu estado de pobreza. O Tribunal Superior Eleitoral, ao regulamentar o tema, fixou, no art. 129, § 2º, c/c o art. 127, § 3º, da Resolução n. 23.659/21, que a pessoa que se declarar em estado de pobreza, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isenta do pagamento da multa por deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais tenha sido convocada.

4. Considerando que a eleitora apresentou motivos idôneos para a sua ausência e declara não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da multa, inclusive estando comprovado seu estado de vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se o afastamento da penalidade, com fundamento no art. 129, § 2º, c/c o art. 127, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.659/21, levantando-se, via de consequência, a restrição de mesário faltoso no cadastro eleitoral.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45464660.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:35:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para afastar a aplicação de multa, bem como determinar ao juízo de origem que promova o devido levantamento da restrição de mesário faltoso junto ao cadastro eleitoral. 


CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
13 RecCrimEleit - 0600057-89.2021.6.21.0114

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

VERA TEREZINHA FALCAO SOUZA (Adv(s) LAURA TELES OLIVEIRA OAB/RS 94977, FABIO UEQUED PITOL OAB/RS 117336 e CHABAN MARQUES HAMMAD OAB/RS 45573)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto por VERA TEREZINHA FALCÃO SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou procedente denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, devido à apropriação e ao uso indevido de valores destinados ao financiamento eleitoral, condenando-a como incursa no crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral à pena de 02 (dois) anos de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 08 meses), assim como à penalidade de multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa do salário mínimo vigente na data da determinação de pagamento (R$ 522,45, em 21.01.2020), a ser atualizado pelo IGP/M a contar dessa data até o efetivo adimplemento (ID 44997888).

Em suas razões, a recorrente defende que a documentação relativa à movimentação financeira de campanha foi entregue à Justiça Eleitoral. Indica, conforme depoimento, a existência de pastas desencontradas, contendo arquivos enviados, no sistema eleitoral. Aponta que o juízo eleitoral na origem não analisou o acervo colacionado após a instrução e o julgamento, o qual comprova a entrega das peças contábeis. Alega não existir razão para condenação da recorrente, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que ausentes improbidades aptas a comprometer as contas apresentadas. Requer o provimento do apelo, com a reforma da decisão, para absolvê-la (ID 44997893).

Com contrarrazões (ID 44997899), os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral.

Nesta instância, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, contudo, antes da manifestação ministerial, a recorrente atravessou nova petição, no intuito de complementar a peça recursal (ID 45017790). O novo documento ressalta a condição de idosa e leiga da ré, de forma a justificar a delegação de atividades a profissionais. Reprisa a argumentação de que os cheques utilizados para pagar gastos de campanha com recursos do FEFC foram entregues no escritório de contabilidade que assessorava a campanha eleitoral, circunstância que, na sua visão, excluiria o dolo imprescindível para caracterizar o crime de apropriação eleitoral. Indica ser vítima de “perniciosa trama causada pela desídia do Escritório de Contabilidade”, bem como da “inércia do seu procurador”. Reforça a necessidade de análise da documentação acostada após a instrução e o julgamento. Aponta nulidade processual, decorrente de vício na intimação do seu procurador no processo de prestação de contas. E, ao fim, requer o conhecimento da peça tardiamente apresentada para, reformada a sentença, ver declarada a ausência de dolo e sua nulidade, diante da carência de intimação na PC n. 0602636-66.2018.6.21.0000.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45302333).

É o relatório.

 

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO E USO INDEVIDO DE VALORES DESTINADOS AO FINANCIAMENTO ELEITORAL. ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. CANDIDATA. CONDENAÇÃO. RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO IDENTIFICADOS BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR DESTINAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E INÉRCIA DE ADVOGADO E ESCRITÓRIO CONTÁBIL SEM SUPORTE PROBATÓRIO. DOLO. CONFIRMADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, devido à apropriação e uso indevido de valores destinados ao financiamento eleitoral. Condenação da ré como incursa no crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral. Aplicada pena de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa.

2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo, interposto no prazo de dez dias da intimação da sentença, conforme dispõe o art. 362 do Código Eleitoral. 2.2. Prescrição não reconhecida. O tempo transcorrido entre a sentença condenatória e a data de julgamento neste Tribunal é inferior a dois anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109, inc. V, c/c art. 115, ambos do CP (quatro anos reduzido pela metade pelo fato de a ré contar com mais de 70 anos na data da sentença). 2.3. Alegada nulidade da sentença, na medida em que o processo de prestação de contas que deu azo à presente demanda teria restado eivado de vício na intimação do defensor da candidata, o qual não estaria habilitado a receber intimações via PJe. Entretanto, o referido vício deve ser analisado na esfera própria, não se confundindo com o presente recurso. Afastada a arguição de nulidade.

3. Apropriação e uso indevido de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas ao financiamento eleitoral. Despesas quitadas com cheques, sem identificação de seus destinatários nos sistemas da Justiça Eleitoral, impossibilitando aferir a real destinação dos recursos. Ausente força probante em cópia de extrato bancário apresentada com aposição manual de beneficiários ao lado de cada número de cártula. Possibilidade de se ter carreado ao feito as microfilmagens dos cheques ou os extratos das contas bancárias dos beneficiários das cártulas, de forma a comprovar a verdadeira destinação dos valores públicos, providência não tomada pela prestadora.

4. Não comprovada a declaração sobre a probabilidade de os documentos pertinentes à contabilidade constarem de pasta “avulsa” do sistema da Justiça Eleitoral. Desprovidas de suporte documental ou testemunhal as alegadas desídia e inércia de advogado e escritório contábil. O simples deslocamento das obrigações da prestadora de contas para outrem não a desincumbe de seus deveres para com o dinheiro público. A responsabilidade da candidata quanto ao manuseio dos valores durante a corrida eleitoral está disposta nos arts. 37, § 6º, e 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.533/17. A alegação de que as falhas ocorreram de forma alheia ao conhecimento da prestadora demonstra despreparo e desatenção com o dinheiro público.

5. Inafastável o dolo especial atrelado à candidata, a qual, ciente das formalidades inerentes ao uso do dinheiro público, somada à experiência adquirida em outras eleições, emitiu as ordens de pagamento sem identificar seus beneficiários, o que impossibilitou o esclarecimento quanto à verdadeira destinação do montante malversado. Tese recursal insuficiente a infirmar o dispositivo sentencial. Confirmadas a autoria e a materialidade do delito. Ausentes causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Manutenção da sentença condenatória.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45302333.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a Relatora, afastando a matéria preliminar e negando provimento ao recurso, a fim de manter a condenação da acusada como incursa no crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, dando provimento ao apelo e absolvendo a ré com base no art. 386, inc. VII, do CPP, no que foi acompanhado pelo Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Julgamento suspenso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0603319-64.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45430967).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45431817).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45431817.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:35:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 PCE - 0603103-06.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MERILIN TIMMERMANN DESSBESELL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e MERILIN TIMMERMANN DESSBESELL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MERILIN TIMMERMANN DESSBESELL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45384692) e, intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45398631).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades remanescentes relativas à omissão de gastos eleitorais e à ausência de comprovação de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45407850).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de valores (ID 45414885).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gasto eleitoral. Identificada despesa não declarada pela prestadora, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE. Inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para pagamento da despesa omitida, a qual configura recurso de origem não identificada passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos com verbas do FEFC. Despesa com combustível, na qual a prestadora deixou de identificar o veículo abastecido, inviabilizando a verificação do atendimento ao art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes as informações requeridas pela legislação de regência, impondo o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC) e o recolhimento do valor equivalente ao gasto não comprovado, conforme o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa irrisórios 0,26% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45414885.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:35:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 486,62 ao Tesouro Nacional.

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
16 ED no(a) REl - 0600074-76.2021.6.21.0001

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

Procurador Regional Eleitoral

RICARDO QUADROS (Adv(s) RICARDO QUADROS OAB/RS 84951, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, concluindo pela reforma da sentença para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal e condenar RICARDO QUADROS ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,10.

Em suas razões, sustenta que o acórdão é omisso no tocante à dosimetria da multa aplicada, e deixou de avaliar as circunstâncias que permitem realizar a dosimetria da multa, desconsiderando elementos fáticos reconhecidos no voto e que devem orientar a fixação da sanção. Afirma que o aresto reconheceu ser expressiva a doação de R$ 500.010,00, e salientou que o representado buscou se eximir da aplicação da sanção por meio de apresentação de declaração retificadora do imposto de renda. Refere que a decisão se omitiu em esclarecer quais seriam os elementos aptos a interferir na dosimetria da multa e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entende que se faz necessário indicar quais são os elementos da conduta antijurídica que servem de apoio para a decisão quanto à intensidade da sanção e, dentro de tal escopo, avaliar a multa que traduz as exigências da proporcionalidade e da razoabilidade, sob a perspectiva da adequada proteção ao bem jurídico violado. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja majorada a multa aplicada (ID 45464658).

Em contrarrazões, o recorrido RICARDO QUADROS assevera que os embargos traduzem a mera inconformidade com o mérito do julgamento, o que deveria ser objeto da interposição de recurso especial eleitoral, e não de embargos de declaração, pois no acórdão consta expressamente a fundamentação quanto à sanção aplicada. Requer que o recurso não seja conhecido ou, na hipótese de conhecimento, a rejeição dos embargos de declaração (ID 45471201).

O feito veio concluso à minha relatoria em razão da posse como Desembargadora Eleitoral titular.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.

1. Oposição com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para julgar procedente representação por doação acima do limite legal. Aplicação de multa.

2. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Embora o embargado sustente que os embargos teriam sido opostos com o único propósito de reforma da decisão, tal fundamento se coaduna com a hipótese de omissão prevista no art. 1.022 do CPC.

3. Alegada omissão quanto à dosimetria da multa aplicada. Expressamente demonstrado na decisão o raciocínio percorrido para a fixação do quantum sancionatório. As questões invocadas nos aclaratórios, à guisa de omissão, encontram-se implicitamente afastadas pela própria conclusão da Corte no sentido de que, do exame do processo, não se evidenciou justificativa para a fixação da multa acima do limite legal. Ademais, não cabe o acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se manifeste quanto à adequação do acórdão aos dispositivos da Constituição Federal que o embargante entende terem sido violados.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 45133983.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:36:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, afastada a preliminar, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
17 PCE - 0602146-05.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLEONICE DELGADO PENHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e CLEONICE DELGADO PENHA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLEONICE DELGADO PENHA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413525.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:35:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
18 REl - 0600158-69.2022.6.21.0057

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Uruguaiana-RS

CLARA ROSANE GONCALVES AZEVEDO

JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLARA ROSANE GONÇALVES AZEVEDO contra decisão administrativa do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana na qual foi imposta à eleitora multa no valor de R$ 351,40, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária da seção 082, no 1º turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral.

Após fixada a multa, a eleitora requereu a reconsideração da decisão alegando não ter atendido à convocação por sofrer de fibromialgia, enfermidade crônica que causa dor muscular, a qual se potencializa caso o paciente permaneça na posição sentada por longo período. Sustenta fazer uso de um medicamento, anexando fotografia de um remédio, e apresenta laudo médico emitido no ano de 2016, por médico reumatologista, com o diagnóstico da doença apontada. Ressalta que em eleições passadas apresentou previamente um atestado médico com a mesma justificativa, procedimento não realizado nas eleições de 2022 por uma falha pessoal. Requereu o provimento do recurso (ID 45438218).

O juízo a quo entendeu que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o alegado, mas que não merecia acolhida a pretensão de afastamento da sanção em razão da intempestividade da justificativa, e recebeu o pedido como recurso (ID 45438221).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de reduzir a multa para R$ 70,26 (ID 45460212).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. DECISÃO ADMINISTRATIVA. MEMBRO DE MESA RECEPTORA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. ALEGADA DOENÇA CRÔNICA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DESPROPORCIONAL O QUANTUM DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão administrativa que aplicou multa à eleitora, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária no 1º turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral.

2. Matéria preliminar. Recurso interposto sem procurador constituído nos autos. Apelo conhecido por se tratar de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma em face da ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração.

3. Não comparecimento de eleitora convocada para trabalhos eleitorais, sem apresentação de justificativa no prazo legal de 30 dias. Alegado acometimento de doença crônica, fibromialgia. Apresentado laudo médico emitido no ano de 2016 e foto de medicamento. Entretanto, tal prova documental, além de não ser contemporânea à data do pleito, não demonstra que no dia da eleição a eleitora necessitou de atendimento médico ou teve algum impedimento decorrente da doença que a incapacitasse para o desempenho dos trabalhos eleitorais. Ademais, não foi comprovado que a enfermidade causa dor muscular e se potencializa caso o paciente permaneça na posição sentada por longo período. As razões apresentadas, além de intempestivas, não caracterizam justo motivo para o não comparecimento.

4. Mantida a imposição da multa. A ausência no dia do pleito resultou em dificuldades para a formação da mesa receptora da respectiva seção eleitoral, uma vez que não houve substituição de segundo mesário. Ademais, deve ser resguardado o caráter pedagógico e a efetividade da norma sancionadora ante a ausência de atualização das multas eleitorais, a fim de gerar um efeito mínimo pelo descumprimento. Redução do valor da multa para o dobro do mínimo legal, uma vez desproporcional o quantum da condenação.

5. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 45460212.pdf
Enviado em 2023-05-22 13:35:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa aplicada para R$ 70,26.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 411 - REGULAMENTA O APOIO REMOTO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO EM PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO SISTEMA PJE, NO ÂMBITO DA JERS.
19 SEI - 0007398-60.2023.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 412 - ATUALIZA NORMAS PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DO RS.
20 SEI - 0007398-60.2023.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: seg, 05 jun 2023 às 14:00

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