Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 410 - NOMEIA A SALA DA OAB DO EDIFÍCIO ASSIS BRASIL EM HOMENAGEM AO DESEMBARGADOR GALENO LACERDA.
19 SEI - 0009720-58.2020.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO AO ENTENDIMENTO DE REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO ELEITORAL
18 SEI - 0015291-39.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
17 PA - 0600096-69.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Alegrete-RS

JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS

ANA VALERIA ORIBES DIAS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Ana Valéria Oribes Dias, ocupante do cargo de Atendente, do Município de Alegrete/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 005ª Zona Eleitoral - Alegrete/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3905/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

PROCESSO: PA 0600096-69.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ANA VALÉRIA ORIBES DIAS

INTERESSADA: 005ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Requisição de Ana Valéria Oribes Dias. 005ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Ana Valéria Oribes Dias, ocupante do cargo de Atendente, do Município de Alegrete/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 17 de maio de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
16 PA - 0600095-84.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Canoas-RS

JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

LIANA DO AMARAL REIS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Liana do Amaral Reis, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá considerando a circunstância de não haver servidores efetivamente lotados atualmente na Central de Atendimento ao Eleitor de Canoas, a qual atende a 277.499 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove) eleitores.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3955/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

PROCESSO: PA 0600095-84.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE LIANA DO AMARAL REIS

INTERESSADA: 134ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Requisição de Liana do Amaral Reis. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Liana do Amaral Reis, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 17 de maio de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

RELATOR.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 PCE - 0602255-19.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JEFFERSON ALLAN MULLER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 95457) e JEFFERSON ALLAN MULLER (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 95457)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFFERSON ALLAN MULLER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412914.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0601993-69.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JUSSARETE VARGAS DIAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e JUSSARETE VARGAS DIAS (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JUSSARETE VARGAS DIAS, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413532.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
13 REl - 0601103-62.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Balneário Pinhal-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - BALNEARIO PINHAL (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640), ALEQUIS LOPES PINTO (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640) e RENI DA SILVA (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BALNEÁRIO PINHAL oferece irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas da grei nas eleições 2020, devido à omissão de despesas e à utilização de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.413,00 ao Tesouro Nacional (ID 44948451).

Sustenta, em síntese, que as notas fiscais verificadas mediante circularização foram canceladas, situação que não configuraria omissão de gasto eleitoral, e que a falta documental não é suficiente para acarretar a devolução dos valores. Requer a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 44948456).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45394019).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APRESENTADO RECURSO APENAS PELO PRESTADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. VALOR EXPRESSIVO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas da grei, relativas às eleições de 2020, devido à omissão de despesas e à utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento ao erário tão somente da quantia relativa à omissão de despesas.

2. Apresentado recurso apenas pelo prestador, restringindo a análise unicamente à irregularidade que deu ensejo ao recolhimento. Inviável a determinação, nesta instância, de recolhimento dos valores cuja origem restou não identificada, sob pena de indevida reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado desta Corte.

3. A auditoria contábil identificou, mediante confronto de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, com aquelas declaradas na prestação de contas, a omissão de vinte e seis gastos eleitorais. Matéria regulada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caberia ao recorrente buscar junto ao prestador do serviço o efetivo cancelamento de nota fiscal indevidamente emitida, acostando aos autos a comprovação, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiente a afirmação do prestador desacompanhada de prova do cancelamento do documento fiscal. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades indicadas na sentença, ainda que sem determinação de recolhimento, representam 34,46% dos gastos totais de campanha e, mesmo que considerado apenas o valor a ser arrecadado, caberia a desaprovação das contas, conforme entendimento desta Corte. Contudo, considerando que o juízo sentenciante aprovou as contas com ressalvas, inadmissível a piora da situação do recorrente, por não haver recurso no ponto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 45394019.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602044-80.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ABRAO NUNES MARTINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ABRAO NUNES MARTINS (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ABRAO NUNES MARTINS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45394795) e, intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45395163).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente na comprovação de gastos com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, na monta de R$ 1.000,00, e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45403454).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada da determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45409790).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausente comprovação de gasto, realizado por meio de cheque sacado da conta onde transitaram recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Não identificada a contraparte beneficiada, inviabilizando a vinculação entre o pagamento e o recebimento do recurso pelo efetivo fornecedor. Ademais, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o destino da verba pública utilizada. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 3,8% do total de recursos declarados pelo prestador, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45409790.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 RROPCO - 0600705-86.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2010 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV).

Inicialmente, o órgão partidário requereu pedido de regularização de contas partidárias não prestadas, tendo sido o feito autuado na classe respectiva (ID 45023744).

Posteriormente, mediante a constatação de ausência de decisão julgando não prestadas as contas do PV referentes ao exercício de 2010, o presente feito foi convertido em prestação de contas, classe PC-PP, com a consequente retificação da autuação (ID 45023767).

Após a juntada do parecer conclusivo da unidade técnica opinando pela desaprovação das contas (ID 45406997), o partido apresentou documentação (ID 45411731), sendo determinada nova remessa à SAI para análise (ID 45437859).

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de Análise da Documentação após parecer conclusivo (ID 45446655), no qual sugeriu a aprovação da contabilidade.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 45450886).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. FEITO AUTUADO COMO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DAS CONTAS NO PERÍODO. CONVERSÃO DO FEITO NA CLASSE PC-PP. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2010, autuado como requerimento de regularização. Inexistência de julgamento das contas no período. Conversão do feito na classe PC-PP, retificando-se a autuação.

2. Após exame da documentação, a unidade técnica não vislumbrou falhas ou irregularidades com recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e de aplicação irregular do Fundo Partidário. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas. Inexistindo mácula no ajuste contábil da agremiação, impõe-se sua aprovação.

3. Aprovação das contas.

Parecer PRE - 45450886.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602448-34.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PEDRO ARSENIO HARTMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) NELSON FEIDEN OAB/RS 33266) e PEDRO ARSENIO HARTMANN (Adv(s) NELSON FEIDEN OAB/RS 33266)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PEDRO ARSENIO HARTMANN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45415139.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
9 RecCrimEleit - 0600585-49.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Xangri-lá-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CELSO BASSANI BARBOSA (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 53366) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto por ALBANO LUIS ROTH em face da sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa/RS – que julgou procedente a denúncia por prática de injúria, consoante tipificado no art. 326, c/c o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, para condená-lo a 40 dias-multa, na base de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, bem como fixando o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em três salários-mínimos nacionais (ID 44959784).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o comportamento da vítima ao longo dos anos foi a causa da publicação na rede social, com a suposta injúria. Explica que foi exonerado ilegalmente de seu cargo público pela vítima, quando esta ocupava o cargo de prefeito, e que o ato foi revertido, posteriormente, por decisão proferida em processo judicial ainda em tramitação. Ressalta que o comportamento da vítima permanece lhe causando efeitos, inclusive financeiros, tendo em vista que durante 11 meses deixou de receber seu salário, além de outros danos emocionais sofridos. Aponta que Celso Bassani Barbosa já sofreu várias condenações pelo Tribunal de Contas do Estado e que responde a 5 ações civis públicas, nas quais o Ministério Público Estadual afirma que “após investigações criminais constatou-se que desviou dinheiro público em proveito próprio”, além de ter sido denunciado por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e pelo crime previsto nos arts. 89, caput (4 vezes), e 96, inc. V (4 vezes), da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações). Aduz que, por se tratar de “político com uma extensa ficha de processos por DESVIO DE RECURSOS PUBLICOS, não pode dizer que ficou ofendido quando alguém lhe chamar de mau caráter e fascista, bandido e marginal”. Assevera que “fez um desabafo social, do que vivenciou, das perseguições contra si, dos constrangimentos sofridos por longos anos”. Argumenta, no tocante à reparação de danos, que a vítima não sofreu prejuízos, porquanto findou por se sagrar eleita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja absolvido (ID 44959791).

Com contrarrazões (ID 44959795), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mantida a condenação (ID 45139537).

É o relatório.

 

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA. PRÁTICA DE INJÚRIA. CONDENAÇÃO. CANDIDATO. POSTAGEM. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. FACEBOOK. OFENSAS. ATAQUE PESSOAL À DIGNIDADE DA VÍTIMA. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PREENCHIDOS OS ELEMENTOS DO TIPO OBJETIVO DO DELITO. DEMONSTRADO DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZADA A INJÚRIA ELEITORAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE RETORSÃO IMEDIATA. APLICAÇÃO ADEQUADA DA PENA DE MULTA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTADA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia por prática de injúria, consoante tipificado no art. 326, c/c o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral. Aplicada penalidade de multa e fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

2. Postagem em página pessoal do Facebook de candidato ao cargo de vereador, durante o período de campanha eleitoral, contendo ofensas a candidato ao cargo de prefeito. O fato de a postagem não ter sido enviada diretamente à vítima não afasta a caracterização de injúria, pois o teor foi levado à sua ciência por terceiros. Incabível a tentativa de demonstrar a veracidade das afirmações, porquanto, para a configuração da injúria, não há relevância em a manifestação do agente encerrar conceitos verazes ou precisos, bastando que seja capaz de abalar a dignidade (respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) de alguém, ou seja, a honra subjetiva da pessoa.

3. Declarações proferidas em tom que excedeu o debate de ideias, desgarrando para o ataque pessoal à dignidade da vítima. Não houve meras críticas à pretérita gestão da vítima frente ao Executivo Municipal, mas uma sucessão de ofensas pessoais, sem relação direta com fatos envolvendo a demissão do acusado do serviço público e os processos judiciais em desfavor da vítima. O direito à livre expressão não se reveste de caráter absoluto, de forma que os abusos, quando praticados, legitimarão, sempre “a posteriori”, a reação estatal, expondo aqueles que os praticaram a sanções jurídicas, inclusive de natureza penal, pois a ninguém é dado ofender a dignidade e o decoro de outrem. Nesse sentido, entendimento do STF. Preenchidos os elementos do tipo objetivo do delito. Configurado dolo específico, ante a intenção do acusado de atingir a dignidade e o decoro de seu desafeto político, atribuindo-lhe as pechas de covarde, monstro, mau caráter e fascista. Caracterizada a injúria eleitoral.

4. Inviável a aplicação do perdão judicial (art. 326, § 1º, do Código Eleitoral), porquanto não houve ato da vítima que tenha, de forma reprovável, provocado diretamente a injúria, tampouco a agressão se tratou de retorsão imediata.

5. Penas. 5.1. Aplicação adequada da pena de multa. O dano moral proveniente da injúria é in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da ocorrência do ato danoso. 5.2. Afastada a fixação da verba reparatória à vítima. O sujeito passivo do crime de injúria com finalidade eleitoral é a sociedade, sendo que o ofendido figura, apenas, como vítima secundária. Ademais, não houve discussão sobre a extensão dos prejuízos sofridos, tendo a sentença imposto montante indenizatório sem explicitar as razões para tanto. Eventual valor de indenização deve ser discutido no âmbito cível.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45139537.pdf
Enviado em 2023-05-17 08:34:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602436-20.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LEANDRO FRANKE GONCALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e LEANDRO FRANKE GONCALVES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LEANDRO FRANKE GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45443283).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45446798).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45446798.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
7 REl - 0600021-53.2023.6.21.0057

Des. Federal Rogerio Favreto

Uruguaiana-RS

JOAO PEDRO SARAIVA GOMES BRAZEIRO

JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOANNIE SARAIVA GOMES BRAZEIRO contra decisão do MM. Juiz da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que aplicou multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em decorrência de a recorrente, convocada para prestar serviço eleitoral como mesária, na função de Secretária, não ter comparecido à seção eleitoral no segundo turno das eleições gerais de 2022 e tampouco ter justificado sua ausência.

A recorrente, em suas razões, limitou-se a declarar que não possui recursos financeiros para adimplir a multa que lhe foi aplicada, uma vez que se encontra desempregada. Anexou cópia do cartão Bolsa Família a fim de comprovar que percebe benefício do governo federal, o qual transfere renda às famílias extremamente pobres (ID 45451645).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para que seja reduzido o valor da multa arbitrada para o montante de R$ 70,26 ( ID 45460211).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. RECUSA OU ABANDONO DE SERVIÇO ELEITORAL. MESÁRIA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. DISPENSADA. NÃO COMPARECIMENTO AO SEGUNDO TURNO DO PLEITO. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. CARACTERIZADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE MESÁRIA FALTOSA JUNTO AO CADASTRO ELEITORAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa à eleitora, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de secretária, por ocasião do segundo turno das eleições gerais de 2022.

2. Em regra, os recursos interpostos perante os Tribunais devem ser subscritos por advogado devidamente habilitado e com instrumento de mandato nos autos. Contudo, legítima a outorga, em situações excepcionais e legalmente previstas, do jus postulandi a qualquer pessoa, em atenção a outros princípios constitucionais, como no caso, o direito de defesa. No caso dos autos, embora a peça recursal tenha sido subscrita pela própria mesária, por se tratar de matéria eminentemente administrativa, este Tribunal tem atenuado o rigor da norma, tornando dispensável a representação legal. Conhecido o apelo.

3. O dever de apresentar justificativa está previsto no art. 124 do Código Eleitoral e tem por prazo 30 dias após a eleição para a qual houve a convocação. No caso dos autos, a eleitora, devidamente convocada, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo estabelecido na norma. Após a autuação de expediente próprio, que culminou com a decisão que arbitrou a mula, a eleitora apresentou justificativa e documentos.

4. Entretanto, o art. 367, § 3º, do CE, impõe a isenção do pagamento da multa aos que comprovarem seu estado de pobreza. O TSE, ao regulamentar o tema, fixou, no art. 129, § 2º, c/c art. 127, § 3º, da Resolução n. 23.659/21, que a pessoa que declarar ser pobre, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isenta do pagamento da multa por deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais tenha sido convocada. Considerando que a eleitora declara não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da multa, inclusive estando inferido o seu estado de vulnerabilidade socioeconômica, vissto que beneficiária de programa de governo destinado a pessoas que se encontrem em situação de extrema pobreza, deve a multa ser afastada, com fundamento nos arts. 129, § 2º, c/c 127, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.659/21, levantando-se, via de consequência, a restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral.

5. Provimento.

 

Parecer PRE - 45460211.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a penalidade imposta, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
6 REl - 0600306-52.2020.6.21.0089

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Independência-RS

GILMAR ROLIM DA SILVA (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325) e PTB - Comissao Provisoria (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Independência – RS contra decisão proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo candidato GILMAR ROLIM DA SILVA, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. A decisão consignou que, em razão de o candidato estar, à época das eleições, com o registro indeferido, não caberia a possibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda (ID 45366850 e ID 45366863).

Alega o recorrente (ID 45366868) que a decisão que determinou o recálculo do quociente eleitoral nas eleições municipais de 2020 contrariou o art. 329 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida é nula por deferir novo pedido da parte autora em completa inovação na lide, após o trânsito em julgado. Afirma que não houve o aludido pedido na ação principal e nem a declaração judicial da nulidade dos votos do candidato, tampouco o titular da ação apresentou embargos de declaração para obtenção da medida. Aduz que, se fosse uma “consequência lógica do julgamento da AIRC e da situação jurídica do candidato à época das eleições, ou seja, de candidato com registro indeferido”, não haveria a necessidade da realização de tal pedido e da declaração judicial. Como o trânsito em julgado ocorreu após a data da eleição, afirma a aplicabilidade das disposições do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral. Argumenta que os candidatos e a legenda partidária recorrente obtiveram a maior votação, o que demonstra a vontade popular na formação da maior bancada de vereadores no Legislativo Municipal, devendo, assim, ser concedido liminarmente efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o recálculo do quociente eleitoral, mesmo que de forma provisória, até o julgamento final da demanda, com antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pleiteia a suspensão liminar da decisão impugnada e, no mérito, sua reforma, para que os votos de GILMAR ROLIM DA SILVA sejam computados para a legenda.

O Ministério Público Eleitoral de piso apresentou contrarrazões (ID 45366871).

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – Diretório de Independência-RS e ACILDO RICHTER peticionaram nos autos, postulando sua admissão como parte interessada, o deferimento de medida de urgência determinando o cumprimento da decisão recorrida, o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso, a imediata apuração do novo quociente eleitoral e o desprovimento do recurso (ID 45368582).

Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual indeferi (ID 45370433). Na mesma ocasião, determinei a imediata extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa dos documentos à 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio para prosseguimento do cumprimento da decisão recorrida, com a comunicação do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45414676).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NULIDADE DE VOTOS. RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. REGISTRO INDEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ELEIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS LIMITES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos por candidato que, à época das eleições, teve seu registro indeferido, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, entendendo pela impossibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda. Pedido de efeito suspensivo indeferido.

2. Observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Interposição de um segundo recurso. Impossibilidade de se discutir os limites da decisão transitada em julgado, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, inexiste, em hipóteses como a dos autos, previsão de recurso contra a decisão que determina a retotalização. O mandado de segurança seria o instrumento cabível para discutir decisões que violem os limites da coisa julgada, em tese e desde que observados os requisitos para o manejo do writ.

3. Recurso inominado interposto pelo partido recorrente não pode ser conhecido em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da ocorrência de preclusão consumativa, visto que o recurso da sentença proferida no Registro de Candidatura e na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgado e desprovido por este Colegiado. Ainda, essa decisão não foi anulada pelas cortes superiores, mesmo com a interposição de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral e para o Supremo Tribunal Federal, tendo havido o trânsito em julgado.

4. Não conhecimento, nos termos do art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, pois manifestamente incabível.

Parecer PRE - 45414676.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:00 -0300
Parecer PRE - 11110033.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603659-08.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDO RITTER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e FERNANDO RITTER (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de FERNANDO RITTER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

O processo foi autuado a partir de certidão dando conta da inadimplência do candidato na apresentação de sua contabilidade de campanha no prazo legal (ID 45286573).

Citado para prestar contas (ID 45310135), o candidato juntou documentos, demonstrativos e constituiu procuradora (ID 45322366).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363529).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou a ausência de documentos (ID 45409053), e o prestador de contas, intimado, apresentou esclarecimentos e juntou documentação (ID 45411424).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45414491).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas de campanha (ID 45417000).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RENÚNCIA À CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS OCORRIDA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DE REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições gerais de 2022.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19 determina a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, fixando para o candidato o prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para realização da providência. Excepcionalmente, o regulamento dispensa a abertura da conta em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, ou quando o candidato renunciar ao registro, desistir da candidatura, tiver o registro indeferido ou for substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

3. No caso, o pedido de cancelamento do registro de candidatura assinado pelo candidato foi juntado aos autos dentro do prazo, em uma sexta-feira, embora conste na data do documento o dia de sábado, o que autoriza a conclusão de que o documento que atendia às formalidades legais não veio antes aos autos diante da impossibilidade de obter o reconhecimento de firma em cartório dentro do prazo em razão do final de semana. Assim, ponderando a peculiaridade de o candidato ter apresentado a primeira manifestação de renúncia dentro do prazo de 10 dias da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é de se considerar que o prestador de contas estava abrigado pela dispensa de abertura de conta bancária estabelecida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inexistência de indícios de arrecadação de recursos e de realização de gastos eleitorais. Considerados os elementos constantes nos autos, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, assinalada como falha tão somente a intempestividade da apresentação dos registros contábeis.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45417000.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602903-96.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA CRISTINA SOARES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e ANA CRISTINA SOARES (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ANA CRISTINA SOARES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação contábil e constituiu procurador (ID 45187699).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365445).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45396048), e a prestadora de contas, intimada, manifestou-se e juntou documentos (ID 45398211).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45414572).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas de campanha e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular (ID 45428902).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada estadual, relativas às eleições gerais de 2022.

2. Havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Identificadas despesas que deixaram de ser arroladas na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio de gastos. Não comprovado o cancelamento dos documentos fiscais omitidos e ausente qualquer esclarecimento firmado pelos fornecedores, como requer o regulamento, impõe-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Falha que representa 0,16% do total das receitas declaradas na campanha, valor nominal e percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 45428902.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 312,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602122-74.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARLI RIBEIRO SERPA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCUS VINICIUS GOVEA DOS SANTOS OAB/RS 113401) e MARLI RIBEIRO SERPA (Adv(s) MARCUS VINICIUS GOVEA DOS SANTOS OAB/RS 113401)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARLI RIBEIRO SERPA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação contábil e constituiu procurador (ID 45240806).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363935).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45382995), e a prestadora, intimada, manifestou-se e juntou documentos (ID 45394844).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas (ID 45398587).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas de campanha e pela determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45416767).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal, relativas às eleições gerais de 2022.

2. Afastada a preliminar. Nulidade da intimação para manifestação sobre o Relatório de Exame de Contas em virtude da ausência do nome do procurador na notificação. Em pesquisa pesquisa à publicação certificada pela Secretaria Judiciária, verificado que consta o nome do advogado e a indicação de seu número de inscrição na OAB/RS no ato veiculado no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral. Ademais, na petição em que arguida a nulidade, a prestadora juntou documentos e justificativas sobre as irregularidades apontadas na análise de contas. Tais dados foram considerados pelo órgão técnico, que deu como superada parte das falhas descritas na análise anterior. Ausência de qualquer prejuízo à candidata.

3. Saques realizados pela candidata na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e na conta do Fundo Partidário fora dos limites para utilização de Fundo de Caixa. Configurada a violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o uso indevido dos recursos públicos, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional.

4. A falha representa 8,1% do total das receitas declaradas na campanha, percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45416767.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da intimação e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 9.950,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603139-48.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD SENADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2022 ARMINDO FERREIRA DE JESUS SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ARMINDO FERREIRA DE JESUS (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2022 RICARDO GOLIN SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946) e RICARDO GOLIN (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, candidata ao cargo de Senadora pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45455372).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45457630).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE SENADORA. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45457630.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:53:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Dras. LARISSA DA SILVA MARTINS e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA, somente preferência pela interessada Nadia Rodrigues Silveira Gerhard.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 PC-PP - 0600142-63.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).

Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.

Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).

Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE BENS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. PAGAMENTOS SEM INDICAÇÃO DE CONTRAPARTE. CHEQUES NÃO CRUZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA VERBA PÚBLICA. FUNDO DE CAIXA. FORMAÇÃO E PAGAMENTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO PARTIDO. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM PERCENTUAL MÍNIMO. IRREGULARIDADES GRAVES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas irregularidades na aplicação do Fundo Partidário (ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido); utilização de verbas de origem não identificada e de fontes vedadas; e ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.

2. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário. Irregularidades configuradas. Vinculação ao rol taxativo disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95, não podendo ser desvirtuado para diferentes aplicações. 2.1. Afronta ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez não demonstrada a efetiva execução dos serviços ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. Declarações assinadas por pretensos prestadores de serviços, sem reconhecimento de firma, não constituem meio idôneo de prova, uma vez produzidos de forma unilateral, sendo inaceitáveis, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais eleitorais. 2.2. Identificação de beneficiários de operações financeiras, apresentadas em extratos bancários, sem indicação de contraparte. Passagens aéreas e recibo de pagamento são inábeis a comprovar a regularidade do gasto e sua vinculação com a atividade político partidária, pois não satisfazem as exigências previstas no art. 18, caput e § 1º, e no art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. 2.3. Contrapartes diversas daquelas indicadas nos documentos oferecidos para a comprovação dos gastos. Apresentados cheques preenchidos de forma nominal, porém não cruzados, acompanhados de nota fiscal, bem como cheques não cruzados para pagamento de uma ou mais despesas, circunstâncias que impedem o rastreamento da verba pública utilizada para os pagamentos. A indicação dos dispêndios que teriam sido pagos não comprova a triangulação entre o prestador das contas, o beneficiário e a instituição financeira, prejudicando a individualização das despesas e a análise das contas. Ademais, trata-se de mera declaração, carente da fidedignidade exigida a todos os prestadores de contas, sobretudo daqueles que percebem recursos de origem pública.

3. Formação de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido, ou com documentos em nome de terceiros, que não o partido. Pagamentos sem comprovação quanto ao beneficiário, evidenciando irregular forma de quitação. Irregularidades nos gastos realizados por intermédio do Fundo de Caixa formado com recursos do Fundo Partidário. Pagamentos em valores acima do limite permitido na legislação de regência. Assinalados depósitos de valores na conta bancária do Fundo Partidário com a especificação do próprio partido como depositário, o que configura recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

4. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, a qual se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

5. Recebimento de verbas de origem não identificada, visto que o próprio diretório estadual do partido foi declarado como doador do montante, em afronta o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Reconhecida a irregularidade, o valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

6. Falta de aplicação mínima de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Em razão do prescrito na Emenda Constitucional n. 117, fica afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Legitimada judicialmente diligência da unidade técnica para os próximos exercícios.

7. Irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

8. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45018767.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Parecer PRE - 44837926.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao erário do valor de R$ 8.209,42 a título de recursos de origem não identificada, e de R$ 100,00 a título de recurso de fonte vedada, bem como a transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. Por maioria, fixaram o valor da multa em 5% do total das irregularidades constatadas, cujo montante totaliza R$ 12.760,75, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que a fixava em 1%. Também por maioria, determinaram o recolhimento da quantia de R$ 73.875,69 ao Tesouro Nacional, por irregularidade no uso de recurso do Fundo Partidário, vencidos o Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, o Des. Federal Luís Alberto Aurvalle, a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e, em menor extensão, o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que estipulavam quantias diversas. Proferiu voto de desempate no ponto o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Autorizado o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário na hipótese do § 1º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Relator. 

Voto-vista Des. Moesch.

Próxima sessão: seg, 22 mai 2023 às 14:00

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