Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Francisco José Moesch
São Sebastião do Caí-RS
JANIEL RODRIGO ZARO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Janiel Rodrigo Zaro, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de São José do Hortêncio/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 011ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, por necessidade do serviço.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3798/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Janiel Rodrigo Zaro. 011ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Restinga Sêca-RS
WILLIAM MONTEBLANCO FOLETTO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 157ª ZONA ELEITORAL DE RESTINGA SÊCA - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor William Monteblanco Foletto, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Restinga Sêca/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz substituto da 157ª Zona Eleitoral – Restinga Sêca/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando ao cumprimento da política de alocação de servidores estabelecida pela Administração do TRE-RS, determinando a manutenção de, pelo menos, 03 (três) servidores nos cartórios eleitorais, dentre os do Quadro e aqueles oriundos de outros órgãos da Administração Pública.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3791/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de William Monteblanco Foletto. 157ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Uruguaiana-RS
ADRIANA CRISTINA ACOSTA DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Adriana Cristina Acosta dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria, do Município de Uruguaiana/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 057ª Zona Eleitoral – Uruguaiana/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3692/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Adriana Cristina Acosta dos Santos. 057ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Soledade-RS
LARIANE BRAZ DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 054ª ZONA ELEITORAL DE SOLEDADE - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Lariane Braz dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Soledade/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 054ª Zona Eleitoral – Soledade/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, composta atualmente por uma servidora do Quadro e dois estagiários.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3815/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Lariane Braz dos Santos. 054ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Novo Hamburgo-RS
MARCO MARCELO ZIMMER, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Marco Marcelo Zimmer, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Novo Hamburgo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 172ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, face ao número expressivo de atividades a encargo daquele Cartório Eleitoral.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3747/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Marco Marcelo Zimmer. 172ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GILSO DA SILVA SARMENTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e GILSO DA SILVA SARMENTO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILSO DA SILVA SARMENTO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45398357).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45398779).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLA BEATRIZ LOPES BRUM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e CARLA BEATRIZ LOPES BRUM (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLA BEATRIZ LOPES BRUM, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45397329).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45398239).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho
Porto Alegre-RS
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), GUSTAVO SILVA CASTRO, PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência, referente à contabilidade do exercício 2018, do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), agremiação que foi incorporada pelo partido PODEMOS, a qual teve suas contas julgadas não prestadas (ID 6826183).
O acórdão que julgou omissa a grei, quanto ao dever de apresentar seu acervo contábil anual, também determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até a regularização das contas, bem como o recolhimento da quantia de R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais) ao Tesouro Nacional, na medida em que percebida sem a demonstração de sua origem - Prestação de Contas n. 0600510-09.2019.6.21.0000 (ID 5329483).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) informou que, em face da ausência de peças e documentos necessários à instrução do feito, restou inviabilizada a análise da regularização das contas da agremiação (ID 7086733).
Intimado, o partido PODEMOS apresentou manifestação na qual apontou que recolheria o valor integral da glosa imposta ao PHS, todavia não colacionou ao feito documentos aptos a possibilitar o estudo da contabilidade atinente ao exercício de 2018, da antiga agremiação (ID 12886433).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido de regularização, diante da carência de peças a autorizar o exame da prestação de contas (ID 27772933).
O partido peticionou apresentando novos documentos e requerendo a emissão de GRU para pagamento imediato do montante irregular (ID 30386683).
Em novo laudo, a SAI manteve sua manifestação pela impossibilidade de análise do feito, porquanto ausentes peças essenciais do caderno contábil (ID 39739383).
Sobreveio petição da grei requerendo a juntada de procuração dos novos advogados outorgados e questionando sobre a possibilidade de apresentação, por meio físico, das peças faltantes, em caso de impossibilidade de obtê-las por meio do Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, da Justiça Eleitoral (ID 42134433).
A documentação carreada fisicamente, conforme exame derradeiro da SAI, mostrou-se suficiente para que a unidade técnica emitisse renovada informação, agora pela regularização das contas anuais, exercício 2018, do incorporado PHS (ID 44981168).
Retornando o feito ao Ministério Público Eleitoral, foi emitido novo parecer, opinando pelo deferimento do pedido de regularização das contas do exercício 2018, do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), formulado pelo órgão estadual do PODEMOS (ID 45416063).
É o relatório.
REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APTA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. QUITAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEFERIMENTO.
1. Requerimento de regularização de contas não prestadas por partido político, relativas ao exercício financeiro de 2018.
2. Nos termos do art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19, o requerimento precisa ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas, bem como deve ser submetido a exame técnico, a fim de que seja verificado se foram oferecidas todas as peças necessárias e se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, obtenção de valores de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado. Na espécie, o órgão técnico informou que a documentação exibida de forma física – visto que inviável a emissão das peças via sistema, uma vez que extinta a grei – foi suficiente para a regularização das contas do partido atinentes ao ano de 2018. A documentação pendente que, conforme art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19, deveria ser gerada por meio do Sistema de Prestação de Contas Anuais da Justiça Eleitoral (SPCA) foi suprida mediante entrega física do acervo contábil. A exceção quanto à forma de apresentação das declarações financeiras ocorreu em consequência da extinção do partido, na medida em que incorporado por outro, inviabilizando, assim, a emissão das peças pelo SPCA.
3. Apresentada documentação apta a viabilizar a análise das contas, bem como quitado o valor decorrente de recursos de origem não identificada, impositiva a regularização da situação de inadimplência do diretório estadual do partido requerente, relativamente ao exercício de 2018, com o afastamento da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
4. Pedido deferido.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAOLA VIEIRA EXTRAMAR MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e PAOLA VIEIRA EXTRAMAR MACHADO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAOLA VIEIRA EXTRAMAR MACHADO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo PROGRESSISTAS (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Barra do Ribeiro-RS
LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
LUCIANO GUIMARAES MACHADO BONEBERG (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228 e LUCIANO GUIMARAES MACHADO BONEBERG OAB/RS 37514)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG contra ato da PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra o impetrante que exercia as funções de presidente do PSD de Barra do Ribeiro desde 2015, tratando-se de órgão partidário definitivo. Afirma que, em 27.9.2022, tomou conhecimento da inativação do órgão partidário municipal por decisão do Diretório Estadual, desde 25.8.2022, “sem qualquer notificação ou oportunidade de contraditório ou ampla defesa ou convenção partidária, destacando que o Órgão Partidário é definitivo e foi nomeada Órgão Partidário provisório, conforme Certidões da Justiça Eleitoral anexas”. Entende que a destituição de cargos municipais sem qualquer processo interno ou possibilidade de defesa fere o texto constitucional, o estatuto do PSD e dispositivos da Lei n. 9.096/95. Defende estarem presentes os requisitos para o conhecimento da demanda pela Justiça Eleitoral e para a concessão da segurança em caráter liminar. Assim, requer, liminarmente, a tutela provisória para “suspender o ato administrativo da Presidente do PSD Estadual, restabelecendo a anotação do Órgão Partidário presidido pelo requerente impetrante e seus membros até decisão final, com a concessão da senha para filiação”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança (ID 45401984).
O pedido liminar foi indeferido, considerando ser “necessário aguardar as informações da parte impetrada a fim de caracterizar a omissão de procedimentos ou de justificativas razoáveis para o ato impugnado”, bem como “porquanto não há etapas e prazos do processo eleitoral com vencimento iminente que possam causar gravame imediato ao impetrante” (ID 45402414).
A impetrada apresentou informações, relatando que “em data de 17/03/2022 foi encaminhado e-mail assinado pelo departamento jurídico do PSD Diretório Estadual, solicitando providências quanto as pendências relativas às prestações de contas existentes dos exercícios: 2011 anual, 2012 anual, 2013 anual e 2018 anual e eleitoral”, o que foi reforçado por notificação extrajudicial de 10.6.2021. Sustenta que, a despeito das comunicações recebidas e respondidas pelo impetrante, as referidas pendências persistem até o presente momento, motivo pelo qual foi retirada a vigência partidária do PSD Barra do Ribeiro, em conformidade com o art. 42 do Estatuto do PSD (ID 45414184).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança, em razão da incompetência da Justiça Eleitoral (ID 45429450).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. ATO DO DIRETÓRIO ESTADUAL. SOLUÇÃO DE CONFLITOS INTERNA CORPORIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Mandado de segurança impetrado em face de ato de presidente do diretório estadual de agremiação, que destituiu o impetrante da presidência do respectivo órgão municipal. Indeferido pedido liminar.
2. Entendimento do TSE no sentido de que “a Justiça Eleitoral não detém competência para julgar conflitos intrapartidários, salvo quando demonstrado que a decisão sobre a matéria interna corporis produziria reflexos no processo eleitoral” (AgR-MS n. 0600327-86/ES, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12.5.2020, DJe de 15.6.2020). Na hipótese, a alegada destituição sumária do órgão diretivo municipal teria ocorrido quando ainda em curso o processo eleitoral de 2022, que somente findou com a diplomação dos candidatos eleitos.
3. Dissenso entre grupos de filiados que disputam o controle de órgão partidário, seja por motivações políticas, seja por oposição à má gestão conduzida pela comissão executiva, sem reflexos diretos nas eleições que estavam em curso. Matéria tipicamente interna corporis, relacionada à escolha, formação e duração dos órgãos partidários, prerrogativa que decorre da autonomia atribuída aos partidos políticos, nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição.
4. Pacífico o entendimento de que a competência para solução de conflitos internos dos partidos políticos, é, em regra, da Justiça Comum, a menos que os fatos demonstrem ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre. Evidenciada a incompetência da Justiça Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do mandado de segurança.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA OAB/RS 61331) e EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (Adv(s) EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA OAB/RS 61331 e EDSON LUIS LEITES PEROCHEIN OAB/RS 028991)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA, referente à prestação de contas do candidato a deputado estadual nas eleições gerais de 2018, com decisão transitada em julgado em 12.12.19 (ID 5016483), que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em decorrência da utilização de recursos de origem não identificada.
A União peticionou (ID 45403131) requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento de débito eleitoral firmado com o devedor, no valor de R$ 7.279,00 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais), a ser pago em 60 vezes iguais de R$ 121,31 (cento e vinte e um reais e trinta e um centavos), assim como dos honorários advocatícios calculados em R$ 527,00, parcelados em 05 vezes iguais de R$ 105,40 (cento e cinco reais e quarenta centavos) (ID 45403132).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela “homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo” (ID 45414799).
É o sucinto relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO CARLOS GILLI MARTINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173) e JOAO CARLOS GILLI MARTINS (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JOÃO CARLOS GILLI MARTINS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45217940).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação (ID 45397495), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45398240).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
BRUNA VARIANI CHIKOSKI (Adv(s) LAERCIO DE LIMA LEIVAS OAB/RS 60272) e LAERCIO DE LIMA LEIVAS (Adv(s) LAERCIO DE LIMA LEIVAS OAB/RS 60272)
JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LAÉRCIO DE LIMA LEIVAS e pela advogada BRUNA VARIANI CHIKOSKI em favor de LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, contra atos da JUÍZA DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE, nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, em que recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em desfavor do ora paciente, por haver, em tese, omitido em sua prestação de contas final da campanha de 2010, ao cargo de deputado federal, doação recebida do Grupo Odebrecht, no valor de R$ 200.000,00.
Em suas razões (ID 45397118), os impetrantes alegam a suspeição da magistrada que recebeu a denúncia, uma vez que “a Julgadora a quo e seu genitor foram (e continuam) ‘clientes’ do escritório onde o paciente figura como um dos sócios, assim como uma das testemunhas de acusação (Sr. Fernando Variani) e o procurador firmatário e impetrante (Dr. Laércio de Lima Leivas)”. Afirmam a incompetência do juízo, posto que a 160ª Zona Eleitoral Especializada declinou da competência para distribuição do processo entre todos os juízos de Porto Alegre com competência para processar e julgar crimes eleitorais. Defendem, assim, que a competência da 160ª Zona não se estenderia a partir da nova distribuição e que o sorteio deveria se realizar excluindo a possibilidade de redistribuição ao juízo já declaradamente incompetente, pois, “na prática, entretanto, sequer haveria distribuição ‘por sorteio”. Salientam que a segunda distribuição não ocorreu “por sorteio”, mas “por competência exclusiva em razão de incompetência”. Sustentam que a decisão de recebimento da denúncia não está fundamentada, limitando-se à mera indicação, reprodução ou paráfrase do dito pela acusação, não constituindo motivação idônea. Asseveram a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto a denúncia não teria detalhado os indícios de prova de autoria e materialidade. Aduzem a inépcia da denúncia, eis que baseada apenas na palavra do colaborador premiado Alexandrino e em sistemas da própria empresa em que o colaborador trabalhava, consistindo em provas unilaterais. Sustentam que os valores efetivamente recebidos da Braskem sempre estiveram na prestação de contas do PSB, não havendo lastro probatório que corrobore a delação de Alexandrino. Entendem pela extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, posto que as doações teriam sido recebidas em 11.8.2010 e 17.9.2010, transcorrendo mais de 12 anos (art. 109, inc. III, do CP) entre os fatos e o recebimento da denúncia, realizada em 24.10.2022. Pugnam para que “seja determinada, em caráter liminar, a suspensão da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, que tramita na 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS contra o ora paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, com as devidas comunicações à autoridade coatora”, e, ao final, que “seja concedida em definitivo a ordem postulada, reconhecendo-se estar configurado o constrangimento ilegal do paciente, pois além da ausência de justa causa para o exercício da ação penal eleitoral em curso (ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva) e da existência de causa extintiva da punibilidade (prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato), houve o recebimento da denúncia por juízo que se revela(ria) suspeito e incompetente para apreciar e julgar a Ação Penal Eleitoral contra o paciente; e, por conta disso, postula-se seja determinada a nulidade absoluta de toda a Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, inclusive da decisão arbitrária que recebeu a denúncia (ID 110113545 e ID 111547634) e dos atos subsequentes”.
Indeferi a liminar pleiteada, por ausentes seus requisitos legais (ID 45398192).
O Juízo da 160ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 45407219).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 45416563).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Habeas corpus, com pedido liminar indeferido, contra decisão que recebeu denúncia pela prática de crime prevista no art. 350 do Código Eleitoral.
2. Conforme jurisprudência do TSE, a possibilidade de trancamento de ação penal, por meio da via estreita do habeas corpus, somente é possível quando há ilegalidade ou teratologia capazes de suprimir a justa causa para o prosseguimento do feito.
3. Da suspeição da magistrada. Art. 254 do Código de Processo Penal. Os fatos narrados pelos impetrantes e os documentos acostados não demonstram situação que, de plano, possa caracterizar amizade íntima, inimizade capital ou qualquer outro elemento indicativo de que a juíza tenha interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes ou que tenha atuado com um mínimo de parcialidade, nos exatos termos da decisão que analisou a alegação contida na defesa preliminar. Inexistência de elementos que demonstrem a afetação subjetiva ou o interesse da magistrada em determinado resultado do processo penal a lhe comprometer a imparcialidade.
4. Da incompetência do juízo. A incompetência do juízo é arguida por exceção (art. 108 do CPP), somente sujeita a recurso quando houver acolhimento do pedido e declinação para o juízo competente (art. 581, incs. II e III, do CPP). Admite-se o manejo do habeas corpus exclusivamente nas hipóteses em que haja prova pré-constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade incompatível com a estreita via do remédio constitucional (STJ; HC 201000250987, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11.5.2011). Na hipótese, a Zona Eleitoral cumula as competências de zona especializada em razão da matéria, na forma da Resolução TRE-RS n. 326/19, com a competência original, atribuída a todas as zonas eleitorais do Estado, para o processo de julgamento de infrações penais eleitorais que ocorram sob sua competência territorial, conforme estipula o art. 2º do referido diploma normativo. Ausente ilegalidade no fato de a Zona Eleitoral ter declinado da competência em razão da inexistência de conexão do crime eleitoral com alguma das infrações que atrairiam a competência especializada em razão da conexão com delitos definidos na Resolução TRE-RS n. 326/19 e, posteriormente, após retorno do feito à Zona Distribuidora, ter recebido o mesmo processo por competência criminal-eleitoral comum. Não vislumbrada ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, a recomendar a concessão do habeas corpus.
5. Da ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. A decisão que recebe a denúncia não reclama motivação profunda ou exauriente, sob pena, inclusive, de indevida antecipação do julgamento de mérito, que somente poderá ser proferido após o curso da instrução criminal, com as devidas garantias da ampla defesa e do contraditório. Nessa linha, é reiterada a jurisprudência do STJ e do STF sobre a dispensabilidade de fundamentação minudente ou profunda no recebimento da denúncia.
6. Da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. O verbo nuclear do tipo penal imputado ao denunciado consiste em “omitir” em documento público ou particular declaração que nele devia constar, nos termos do art. 350 do CE. Dessa forma, o crime não se consuma no momento do recebimento de eventuais doações eleitorais, mas na data em que tais recursos não são declarados na prestação de contas de campanha apresentada à Justiça Eleitoral. Inocorrente a prescrição ou patente ilegalidade na decisão que afastou a alegação de extinção da pretensão punitiva estatal.
7. Da ausência de justa causa para o exercício da ação penal e da inépcia da denúncia. Embora a colaboração premiada seja apta a autorizar a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos, o meio de prova não se presta, por si só, a justificar a deflagração da ação penal quando desacompanhada de outros elementos externos de informação que corroborem as declarações do informante e demonstrem a viabilidade mínima da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, apesar do esforço do Ministério Público Eleitoral, é manifesto que a demanda penal, sob a perspectiva da colheita de elementos que lhe conferissem suporte probatório mínimo, foi ajuizada de forma precoce, não havendo sequer indicativos de que outras provas pudessem ser alcançadas. Logo, o conjunto probatório produzido no curso da investigação reveste-se de fragilidade manifesta, pois se limita ao depoimento do colaborador premiado, e à perícia realizada nos sistemas informatizados manejados pelo mesmo grupo empresarial doador.
8. Constatada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, deve ser concedida a ordem para trancar a ação penal por ausência de substrato probatório mínimo de autoria e materialidade sobre os fatos narrados na denúncia.
9. Concessão parcial da ordem.
Após votar o Relator, concedendo parcialmente a ordem para trancar a ação penal, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ELIANE KUCK DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ELIANE KUCK (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIANE KUCK, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido AGIR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NATALINO GILMAR FERREIRA CANABARRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) STEFANO GARCIA DONIDA OAB/RS 114832) e NATALINO GILMAR FERREIRA CANABARRO (Adv(s) STEFANO GARCIA DONIDA OAB/RS 114832)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NATALINO GILMAR FERREIRA CANABARRO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Solidariedade, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Rogerio Favreto
Capão da Canoa-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIONATAN CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) GABRIEL DE QUADROS SEVERO OAB/RS 116149)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 150ª Zona, que julgou improcedente a ação pela prática do crime de inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289), com fundamento no art. 17 do CP (crime impossível), c/c art. 386, inc. III, do CPP, “não constituir o fato infração penal” (ID 44866870).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o tipo se consumou no momento em que o recorrido “requereu seu alistamento eleitoral se utilizando de comprovante de endereço que não refletia a realidade, não tendo demonstrado seu vínculo eleitoral sob outro fundamento além do residencial” (ID 44866872).
Sobrevieram as contrarrazões, e os autos subiram à superior instância (ID 44866881).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45003713).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. IMPROCEDENTE. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEQUÍVOCA AÇÃO INTENCIONAL NO SENTIDO DE FRAUDAR DADO RELEVANTE DA QUALIFICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação pela prática do crime de inscrição fraudulenta de eleitor.
2. No crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral, o bem jurídico a ser protegido é a higidez do cadastro eleitoral excluindo dados de inscrição que não estejam conforme a veracidade das situações. Trata-se de crime formal, e sua consumação ocorre quando o eleitor insere os dados falsos no requerimento de alistamento eleitoral (RAE), firmando sua assinatura. Nesse sentido, o TSE: “por se tratar de crime comissivo, o delito descrito no art. 289 do Código Eleitoral se consuma com o comparecimento do eleitor à Justiça Eleitoral para requerer o respectivo alistamento” (RHC n. 060057294/PE -j. 20.11.2018 – Dje 04.12.2018). O momento posterior em que o juiz defere o pedido e ordena a expedição do título eleitoral não tem o condão de alterar a caracterização do delito, visto que esses atos tão somente se constituem no exaurimento do tipo penal, de modo que, para a tipicidade do crime de inscrição fraudulenta, desimporta se o título obtido mediante ardil foi expedido, entregue ao requerente ou mesmo se foi utilizado.
3. Na hipótese, comprovado falso o endereço informado pelo pretenso eleitor. O requerente agiu intencionalmente no sentido de fraudar dado relevante de sua qualificação pessoal, especificamente o domicílio eleitoral, a fim de assegurar condição que lhe habilitasse à inscrição naquele município. Demonstrada a autoria e a materialidade. Condenação. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social no valor de 1 salário-mínimo.
4. Provimento.
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho, proferiram votos divergentes o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, ambos negando provimento ao apelo, ainda que por fundamentação diversa. A Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues acompanha a divergência negando provimento ao recurso. Pediu vista o Des. Francisco José Moesch. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Santa Cecília do Sul-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JONES ADEMAR RECH (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832 e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934), NILSON PANISSON (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832) e JUSENE CONSOLADORA PERUZZO (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JONES ADEMAR RECH, NILSON PANISSON e JUSENE CONSOLADORA PERUZZO em face da sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona – Tapejara, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral em ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder econômico e político, cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, para o fim de declará-los inelegíveis pelo período de 8 anos, contados da data da Eleição Municipal de 2020, e impor-lhes multa individual de 20.000 UFIRs (ID 44938493).
Na sentença (ID 44938493), a magistrada a quo concluiu que, durante a campanha eleitoral, houve a entrega de material de construção – areia e brita – por caminhão da Prefeitura de Santa Cecília do Sul em frente à residência do casal Fabiano da Silva e Tatiana dos Santos, carregamentos esses autorizados pela então Prefeita, JUSENE PERUZZO, e que, no dia seguinte, compareceram ao local os candidatos a prefeito JONES RECH e vice-prefeito NILSON PANISSON, para esclarecer a Fabiano que a entrega havia sido feita com o intuito de obter o seu apoio, configurando com isso captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político.
Em suas razões (ID 44938499), os recorrentes, preliminarmente, suscitam nulidade do processo e da sentença, por cerceamento de defesa e rompimento do devido processo legal. Sustentam que não pode haver captação ilícita de sufrágio em relação à pessoa que não é eleitora, logo falta requisito básico para a configuração do ilícito quanto à Tatiana. Defendem que, em referência a Fabiano, também não restou caracterizada a captação, pois o suposto pedido ao eleitor efetuado por NILSON e JONES não teria sido de voto, mas de realização de campanha para eles. Aduzem que Fabiano e Tatiana possuem vinculação com o candidato adversário, o que retira a imparcialidade de seus depoimentos, que não podem ser aceitos para fim algum. Apontam que as únicas provas são os depoimentos de Fabiano e Tatiana, os quais, além de possuírem contradições entre eles, colidem com os demais testemunhos. Assinalam que JUSENE desconhecia a execução do transporte da carga de areia e brita a Fabiano e Tatiana, não tendo qualquer participação no ato. Afirmam que para a comprovação da compra de votos devem existir provas robustas, o que não ocorre nos presentes autos. Insurgem-se contra a sanção de inelegibilidade aplicada, argumentando que, para tanto, é imperiosa a caracterização do abuso do poder econômico ou de autoridade, o que não ocorreu. Asseveram que a entrega de parco material de construção não poderia configurar abuso do poder econômico, tampouco abuso de autoridade, vez que JUSENE desconhecia o fato e, em relação a JONES e NILSON, a sanção não pode passar da pessoa do infrator. Quanto à multa, entendem que sua aplicação deve ser individualizada e analisada a conduta de cada pessoa, o que não ocorreu na espécie, tendo somente havido referência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Pugnam pelo exame de dispositivos legais e da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para que o processo seja anulado desde a instrução, seja determinado o desentranhamento dos memoriais do Ministério Público Eleitoral, ou a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos ou abrandar as sanções (ID 44938499).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral deixou de oferecer contrarrazões (ID 44938501).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os representados sejam absolvidos das imputações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico (ID 45286429).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ROMPIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADAS. MÉRITO. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. COMPRA DE VOTO. FAVORECIMENTO. PREFEITA E CANDIDATOS A PREFEITO E A VICE-PREFEITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral em ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder econômico e político, cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio. Declaração de inelegibilidade e aplicação de multa individual.
2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Inocorrência de nulidade do processo por violação ao devido processo legal em razão da apresentação intempestiva das alegações finais por parte do Ministério Público Eleitoral, pois a parte apenas destaca pontos de suas teses, já deduzidas na petição inicial, e suas compreensões sobre o quadro fático-probatório apurado durante o procedimento, não consistindo em peça indispensável ao deslinde da demanda. Assim, a juntada intempestiva de alegações finais pelo Ministério Público Eleitoral não tem o condão, per si, de caracterizar ofensa ao devido processo legal e gerar nulidade processual. Inexistência de qualquer prejuízo processual à parte recorrente (art. 219 do Código Eleitoral), máxime na hipótese dos autos, em que a sentença não embasou suas conclusões na peça final do Ministério Público e, especialmente, em que foi reaberto o prazo do representado para aditamento de suas próprias alegações finais, preservando a isonomia de tratamento processual. 2.2. Inexistência de nulidade do processo por cerceamento de defesa, visto que não restou indicado o específico dano processual sofrido pela ausência das partes durante a cerimônia de inquirição de testemunhas, tendo sido apenas alegado genericamente que tal fato “impediu a defesa de exercer seu direito amplo, efetuando questionamento que colocariam em contradição, ou desfazendo as invenções apresentadas no depoimento”. Necessidade de se demonstrar efetivo prejuízo para que seja declarada a nulidade de ato processual (pas de nullité sans grief), conforme previsto no art. 282, § 1º, do CPC e art. 219 do Código Eleitoral. Ademais, a instrução probatória postulada pelos então representados, referente à contradita, destinava-se a demonstrar exatamente o que a juíza eleitoral, ao cabo, entendeu comprovado, ou seja, que a testemunha revelou seu voto em favor dos adversários políticos, possivelmente tendo realizado atos de campanha em prol deles.
3. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas nele previstas, ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor. Por sua vez, o abuso de poder é instituto aberto, não sendo definido por condutas taxativas, porquanto a quebra da normalidade e da legitimidade do pleito está vinculada à gravidade das circunstâncias aptas a afetarem a lisura da disputa, sem a necessidade de ser demonstrado que sem a conduta abusiva o resultado das urnas seria diverso, consoante dispõe o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.
4. Matéria fática. Entrega, pelos candidatos a prefeito e a vice-prefeito e pela então prefeita, de cargas de brita e areia a eleitor, com a intenção de lhe comprar o voto e o apoio. 4.1 Captação ilícita pela então prefeita. Impossibilidade, visto que não era ela candidata a cargo eletivo no pleito de 2020, logo não poderia ser condenada às penas estabelecidas pelo art. 41-A da Lei Eleitoral, consoante consolidada jurisprudência do TSE, que não admite que terceiros não candidatos figurem no polo passivo de demandas fundadas neste dispositivo. 4.2. Captação ilícita por parte dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Não há provas suficientes a comprovar que teriam oferecido o material de construção ao eleitor em troca de seu voto, devendo ser registrado que sua esposa sequer ostentava a condição de eleitora do município, logo não poderia ser cooptada nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições, sendo mister a existência de provas cabais do ilícito, o que definitivamente inexiste na hipótese vertente.
5. As provas colhidas no feito, na esteira do entendimento trazido no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não autorizam a conclusão pela existência de captação ilícita de sufrágio, assim como as circunstâncias não permitem a caracterização de condutas abusivas por parte de qualquer dos demandados. Das declarações prestadas pelas testemunhas, constata-se a existência de versões conflitantes sobre os fatos, não apenas entre o casal que teria sido beneficiado com a entrega de areia e brita, mas também em relação às demais testemunhas inquiridas. O quadro fático delineado nos autos não indica que os candidatos da chapa majoritária dispusessem de ingerência na máquina administrativa municipal, nem que estivessem atuando em comunhão com detentores de autoridade no âmbito da Prefeitura. Sob o viés do abuso de poder econômico ou político, evidente que as entregas de um carregamento de areia e outro de brita a um único casal, ainda que restassem cabalmente provadas, o que não ocorreu, não teriam gravidade suficiente para afetar a legitimidade e normalidade do pleito, porquanto atrairiam um benefício eleitoral ínfimo aos investigados, falecendo por completo o fundamento para a imposição de inelegibilidade.
6. Recurso provido. Ação julgada improcedente.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de nulidade do processo e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar integralmente improcedente a ação.
Próxima sessão: qua, 19 abr 2023 às 14:00