Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
LETICIA BAILLO PETIZ
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Letícia Baillo Petiz, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Capão do Leão/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3938/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Leticia Baillo Petiz. 164ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Letícia Baillo Petiz, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Capão do Leão/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 28 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Cachoeirinha-RS
DAVIANE BATISTI PERGHER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora DAVIANE BATISTI PERGHER, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Cachoeirinha/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 143ª Zona Eleitoral - Cachoeirinha/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3940/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Daviane Batisti Pergher. 143ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de DAVIANE BATISTI PERGHER, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Cachoeirinha/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 28 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
NATALIA YOKO HATAMOTO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Natalia Yoko Hatamoto, ocupante do cargo de Analista – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN / RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas.
O requerimento justifica-se em razão de estrita necessidade de serviço. O Magistrado informa que a servidora realiza atividades fundamentais no funcionamento do cartório, tanto no que diz respeito ao cadastro eleitoral e atendimento ao eleitor, quanto na organização do pleito eleitoral.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Natalia Yoko Hatamoto. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Natalia Yoko Hatamoto, ocupante do cargo de Analista – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN / RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 28 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Francisco José Moesch
Garibaldi-RS
DIANE PASCOALETTO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 098ª ZONA ELEITORAL DE GARIBALDI - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora DIANE PASCOALETTO, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Garibaldi/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 098ª Zona Eleitoral - Garibaldi/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3939/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Diane Pascoaletto. 098ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de DIANE PASCOALETTO, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Garibaldi/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 28 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLAUDIA REJANE RODRIGUES LOPES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e CLAUDIA REJANE RODRIGUES LOPES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA REJANE RODRIGUES LOPES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45411717).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45412640).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GABRIELA FAGUNDES SCOSI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVELLYM TAINA DE FREITAS GONCALVES OAB/RS 74505) e GABRIELA FAGUNDES SCOSI (Adv(s) EVELLYM TAINA DE FREITAS GONCALVES OAB/RS 74505)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar prestação de contas apresentada por GABRIELA FAGUNDES SCOSI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45403414).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45408164).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADRIANA BARROS PALLADINO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e ADRIANA BARROS PALLADINO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANA BARROS PALLADINO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GLORIA REGINA FIGUEIRO DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e GLORIA REGINA FIGUEIRO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GLORIA REGINA FIGUEIRO DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cerro Grande do Sul-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Cerro Grande do Sul/RS (Adv(s) MONIZE TEJADA DA COSTA OAB/RS 103329), CARLOS ALBERTO PACHECO COUTINHO (Adv(s) MONIZE TEJADA DA COSTA OAB/RS 103329) e AROLDO OLIVEIRA LOPES (Adv(s) MONIZE TEJADA DA COSTA OAB/RS 103329)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro de Cerro Grande do Sul contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes, que julgou desaprovadas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois “(…) o prestador de contas não juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais, em manifesta contrariedade ao previsto na legislação em vigor” (ID 44972122).
A decisão foi embargada (ID 44972126) sob o argumento de que a sentença não indicou, especificamente, qual gasto eleitoral cuja documentação comprobatória não foi devidamente apresentada. Apesar de conhecido, o recurso foi rejeitado (ID 44972128).
Em suas razões, alega que juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais por meio do Extrato da Prestação de Contas (ID 64255158). Informa, ainda, que as despesas partidárias se resumem a gastos com serviços advocatícios (LO PUMO & STOCKINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ n. 21.000.149/0001-40), no valor de R$ 1.045,00, e de contabilidade (ESSENT JUS CONTABILIDADE E CONSULTORIA), no valor de R$ 5.197,60. Quanto à despesa com serviços advocatícios, sustenta que não se trata de despesa eleitoral, mas de despesa ordinária do partido paga com recursos próprios oriundos da conta “outros recursos”, devidamente informada na prestação de contas respectiva. Requer, por fim, o provimento recursal, para que as contas sejam aprovadas (ID 44972133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas (ID 45405933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS ELEITORAIS. DESPESA COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE SANADA. JUNTADA DE NOTA FISCAL E EXTRATOS ELETRÔNICOS. SERVIÇO DE CONTABILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO FINAL E A PARCIAL. DESPESA NÃO LANÇADA NA PRESTAÇÃO PARCIAL. FALHA FORMAL. SENTENÇA REFORMADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, referente às eleições municipais de 2020, em razão de o prestador de contas não ter juntado aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais.
2. Despesa com serviços advocatícios. Apresentada nota fiscal e extratos da prestação de contas anual. Irregularidade sanada.
3. Ausência de nota fiscal correspondente ao serviço de contabilidade. Divergência entre a Prestação de Contas Parcial e a Final. Despesa não incluída quando da Prestação de Contas Parcial, mas registrada na Prestação de Contas Final. Contudo, o documento fiscal foi acessado pela Justiça Eleitoral, bem como o extrato bancário registrando o pagamento à empresa, não havendo prejuízo à verificação da contabilidade do partido. Falha formal, que não compromete a regularidade das contas.
4. Provimento Parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CELSIO HOLZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROGERIO VARGAS DOS SANTOS OAB/RS 32926) e CELSIO HOLZ (Adv(s) ROGERIO VARGAS DOS SANTOS OAB/RS 32926)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CELSIO HOLZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45385506).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45404228).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Bom Jesus-RS
ELEICAO 2020 ENIOMAR VANIN RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) LEONARDO BECKER PANNEBECKER OAB/RS 117818 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300), ENIOMAR VANIN RODRIGUES (Adv(s) LEONARDO BECKER PANNEBECKER OAB/RS 117818 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300), ELEICAO 2020 LUCIMAR VANIN RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) LEONARDO BECKER PANNEBECKER OAB/RS 117818 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300) e LUCIMAR VANIN RODRIGUES (Adv(s) LEONARDO BECKER PANNEBECKER OAB/RS 117818 e SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ENIOMAR VANIN RODRIGUES e LUCIMAR VANIN RODRIGUES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2020, contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral – Bom Jesus (ID 44964691), que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário.
Em suas razões (ID 44964699), os recorrentes sustentam que a emissão das 10 folhas de cheques que perfazem o valor recebido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram “nominais”, contendo o “endosso” no verso, acompanhada dos devidos recibos e notas fiscais dos prestadores de serviço de forma idônea e distante de má-fé. Afirmam que o recolhimento integral dos valores recebidos do FEFC, conforme determinado na sentença, não é razoável e nem proporcional. Requerem a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento. Com o recurso, juntam cópias de cheques e extrato bancário.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, pela manutenção da desaprovação das contas e pela redução para R$ 13.313,00 do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45405871).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUES NA “BOCA DO CAIXA”. INVIABILIZADO O RASTREAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA REGULAMENTAR. CHEQUES NOMINAIS AO FORNECEDOR. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS. DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO BENEFICIÁRIO. SANADA A FALHA. ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE REMANESCENTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referente à campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário.
2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, os documentos juntados atendem aos requisitos e podem ser conhecidos.
3. O pagamento de despesas de campanha eleitoral está regulamentado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Tal exigência busca impor que o pagamento do título ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial a correspondência de identidade entre o prestador de serviço indicado e o beneficiário do crédito.
4. Identificados pagamentos com cheques não cruzados e saques na “boca do caixa”, sem trânsito pelo sistema bancário. Inviabilizados os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral, impedindo o rastreamento dos recursos públicos. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores – contratos, notas fiscais e recibos de pagamento – não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito. Nesse sentido, diretriz jurisprudencial deste Tribunal. Irregularidade caracterizada. Mantida, no ponto, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
5. Emissão de cheques que, embora não tenham sido originalmente cruzados, foram nominais ao fornecedor, viabilizando a identificação do beneficiário dos pagamentos e a regularidade das despesas. Cártulas efetivamente depositadas na conta bancária do beneficiário, atingindo os fins esperados com o registro de cruzamentos dos cheques. Dispensado o recolhimento dos valores respectivos.
6. A irregularidade perfaz elevado valor nominal, representando 61,03% dos recursos arrecadados, circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. Parcial provimento.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDREIA MARIA TEIXEIRA GREZZANA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REGIS LIMA OAB/PE 58248, ANTONIO VERIDIANO DA SILVA NETO OAB/PE 54171, TAYWARA FRAZITO DE ALMEIDA OAB/PE 57633, EYSHILA CAROLLINE DE FREITAS OAB/PE 58215 e ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA OAB/PE 56326) e ANDREIA MARIA TEIXEIRA GREZZANA (Adv(s) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REGIS LIMA OAB/PE 58248, ANTONIO VERIDIANO DA SILVA NETO OAB/PE 54171, TAYWARA FRAZITO DE ALMEIDA OAB/PE 57633, EYSHILA CAROLLINE DE FREITAS OAB/PE 58215 e ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA OAB/PE 56326)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANDREIA MARIA TEIXEIRA GREZZANA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
BRUNA VARIANI CHIKOSKI (Adv(s) LAERCIO DE LIMA LEIVAS OAB/RS 60272) e LAERCIO DE LIMA LEIVAS (Adv(s) LAERCIO DE LIMA LEIVAS OAB/RS 60272)
JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LAÉRCIO DE LIMA LEIVAS e pela advogada BRUNA VARIANI CHIKOSKI em favor de LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, contra atos da JUÍZA DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE, nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, em que recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em desfavor do ora paciente, por haver, em tese, omitido em sua prestação de contas final da campanha de 2010, ao cargo de deputado federal, doação recebida do Grupo Odebrecht, no valor de R$ 200.000,00.
Em suas razões (ID 45397118), os impetrantes alegam a suspeição da magistrada que recebeu a denúncia, uma vez que “a Julgadora a quo e seu genitor foram (e continuam) ‘clientes’ do escritório onde o paciente figura como um dos sócios, assim como uma das testemunhas de acusação (Sr. Fernando Variani) e o procurador firmatário e impetrante (Dr. Laércio de Lima Leivas)”. Afirmam a incompetência do juízo, posto que a 160ª Zona Eleitoral Especializada declinou da competência para distribuição do processo entre todos os juízos de Porto Alegre com competência para processar e julgar crimes eleitorais. Defendem, assim, que a competência da 160ª Zona não se estenderia a partir da nova distribuição e que o sorteio deveria se realizar excluindo a possibilidade de redistribuição ao juízo já declaradamente incompetente, pois, “na prática, entretanto, sequer haveria distribuição ‘por sorteio”. Salientam que a segunda distribuição não ocorreu “por sorteio”, mas “por competência exclusiva em razão de incompetência”. Sustentam que a decisão de recebimento da denúncia não está fundamentada, limitando-se à mera indicação, reprodução ou paráfrase do dito pela acusação, não constituindo motivação idônea. Asseveram a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto a denúncia não teria detalhado os indícios de prova de autoria e materialidade. Aduzem a inépcia da denúncia, eis que baseada apenas na palavra do colaborador premiado Alexandrino e em sistemas da própria empresa em que o colaborador trabalhava, consistindo em provas unilaterais. Sustentam que os valores efetivamente recebidos da Braskem sempre estiveram na prestação de contas do PSB, não havendo lastro probatório que corrobore a delação de Alexandrino. Entendem pela extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, posto que as doações teriam sido recebidas em 11.8.2010 e 17.9.2010, transcorrendo mais de 12 anos (art. 109, inc. III, do CP) entre os fatos e o recebimento da denúncia, realizada em 24.10.2022. Pugnam para que “seja determinada, em caráter liminar, a suspensão da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, que tramita na 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS contra o ora paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, com as devidas comunicações à autoridade coatora”, e, ao final, que “seja concedida em definitivo a ordem postulada, reconhecendo-se estar configurado o constrangimento ilegal do paciente, pois além da ausência de justa causa para o exercício da ação penal eleitoral em curso (ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva) e da existência de causa extintiva da punibilidade (prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato), houve o recebimento da denúncia por juízo que se revela(ria) suspeito e incompetente para apreciar e julgar a Ação Penal Eleitoral contra o paciente; e, por conta disso, postula-se seja determinada a nulidade absoluta de toda a Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, inclusive da decisão arbitrária que recebeu a denúncia (ID 110113545 e ID 111547634) e dos atos subsequentes”.
Indeferi a liminar pleiteada, por ausentes seus requisitos legais (ID 45398192).
O Juízo da 160ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 45407219).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 45416563).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Habeas corpus, com pedido liminar indeferido, contra decisão que recebeu denúncia pela prática de crime prevista no art. 350 do Código Eleitoral.
2. Conforme jurisprudência do TSE, a possibilidade de trancamento de ação penal, por meio da via estreita do habeas corpus, somente é possível quando há ilegalidade ou teratologia capazes de suprimir a justa causa para o prosseguimento do feito.
3. Da suspeição da magistrada. Art. 254 do Código de Processo Penal. Os fatos narrados pelos impetrantes e os documentos acostados não demonstram situação que, de plano, possa caracterizar amizade íntima, inimizade capital ou qualquer outro elemento indicativo de que a juíza tenha interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes ou que tenha atuado com um mínimo de parcialidade, nos exatos termos da decisão que analisou a alegação contida na defesa preliminar. Inexistência de elementos que demonstrem a afetação subjetiva ou o interesse da magistrada em determinado resultado do processo penal a lhe comprometer a imparcialidade.
4. Da incompetência do juízo. A incompetência do juízo é arguida por exceção (art. 108 do CPP), somente sujeita a recurso quando houver acolhimento do pedido e declinação para o juízo competente (art. 581, incs. II e III, do CPP). Admite-se o manejo do habeas corpus exclusivamente nas hipóteses em que haja prova pré-constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade incompatível com a estreita via do remédio constitucional (STJ; HC 201000250987, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11.5.2011). Na hipótese, a Zona Eleitoral cumula as competências de zona especializada em razão da matéria, na forma da Resolução TRE-RS n. 326/19, com a competência original, atribuída a todas as zonas eleitorais do Estado, para o processo de julgamento de infrações penais eleitorais que ocorram sob sua competência territorial, conforme estipula o art. 2º do referido diploma normativo. Ausente ilegalidade no fato de a Zona Eleitoral ter declinado da competência em razão da inexistência de conexão do crime eleitoral com alguma das infrações que atrairiam a competência especializada em razão da conexão com delitos definidos na Resolução TRE-RS n. 326/19 e, posteriormente, após retorno do feito à Zona Distribuidora, ter recebido o mesmo processo por competência criminal-eleitoral comum. Não vislumbrada ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, a recomendar a concessão do habeas corpus.
5. Da ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. A decisão que recebe a denúncia não reclama motivação profunda ou exauriente, sob pena, inclusive, de indevida antecipação do julgamento de mérito, que somente poderá ser proferido após o curso da instrução criminal, com as devidas garantias da ampla defesa e do contraditório. Nessa linha, é reiterada a jurisprudência do STJ e do STF sobre a dispensabilidade de fundamentação minudente ou profunda no recebimento da denúncia.
6. Da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. O verbo nuclear do tipo penal imputado ao denunciado consiste em “omitir” em documento público ou particular declaração que nele devia constar, nos termos do art. 350 do CE. Dessa forma, o crime não se consuma no momento do recebimento de eventuais doações eleitorais, mas na data em que tais recursos não são declarados na prestação de contas de campanha apresentada à Justiça Eleitoral. Inocorrente a prescrição ou patente ilegalidade na decisão que afastou a alegação de extinção da pretensão punitiva estatal.
7. Da ausência de justa causa para o exercício da ação penal e da inépcia da denúncia. Embora a colaboração premiada seja apta a autorizar a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos, o meio de prova não se presta, por si só, a justificar a deflagração da ação penal quando desacompanhada de outros elementos externos de informação que corroborem as declarações do informante e demonstrem a viabilidade mínima da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, apesar do esforço do Ministério Público Eleitoral, é manifesto que a demanda penal, sob a perspectiva da colheita de elementos que lhe conferissem suporte probatório mínimo, foi ajuizada de forma precoce, não havendo sequer indicativos de que outras provas pudessem ser alcançadas. Logo, o conjunto probatório produzido no curso da investigação reveste-se de fragilidade manifesta, pois se limita ao depoimento do colaborador premiado, e à perícia realizada nos sistemas informatizados manejados pelo mesmo grupo empresarial doador.
8. Constatada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, deve ser concedida a ordem para trancar a ação penal por ausência de substrato probatório mínimo de autoria e materialidade sobre os fatos narrados na denúncia.
9. Concessão parcial da ordem.
Por maioria, concederam parcialmente a ordem, para trancar a ação penal, vencidos o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e a Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch – Presidente.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DIVINA MARIA PACHECO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e DIVINA MARIA PACHECO (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DIVINA MARIA PACHECO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45409885).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45413534).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Unistalda-RS
ELEICAO 2020 JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO VEREADOR (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145) e JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44985256) interposto por JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Unistalda, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral – Santiago que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e aplicou multa no valor de R$ 4.472,21, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha (ID 44985241).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a magistrada na origem, revendo seu entendimento, passou a decidir, em relação aos candidatos não eleitos, que os gastos estimáveis com a utilização do veículo próprio de candidato compõem o limite estabelecido para autofinanciamento, infringindo os princípios da isonomia e segurança jurídica. Alega que a regra estabelecida no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não contemplou os municípios pequenos, especialmente considerando que a norma conflita com o art. 28, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Aponta que não houve injeção efetiva de dinheiro em sua campanha, permitindo apenas a utilização do próprio veículo para o seu deslocamento pessoal em prol de sua candidatura. Defende que sequer há obrigação na lei de o candidato comprovar a cessão de automóvel próprio para a campanha na prestação de contas, de modo que agiu com boa-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44985256).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a multa (ID 45371848).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM ESPÉCIE E CESSÃO DE VEÍCULO PESSOAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. VALOR REMANESCENTE NÃO SUPERA O LIMITE ESTIPULADO. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato relativas ao pleito de 2020, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha. Aplicação de multa.
2. Limite de autofinanciamento de campanha excedido. Compreendido na sentença que a norma prevista no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange todos os recursos próprios empregados pelo candidato, inclusive os estimáveis em dinheiro, fundamento pelo qual foram desaprovadas as contas e aplicada multa correspondente a 100% do quantum excedido no autofinanciamento de campanha. Entretanto, há precedente desta Corte e entendimento firmado pelo TSE no sentido de que para a aferição do teto de autofinanciamento não deve ser contabilizado o valor estimável do automóvel próprio, de cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau, cedido à campanha.
3. Na hipótese, afora a cessão do veículo próprio, o candidato cingiu-se a verter em prol de sua campanha, em pecúnia, oriundos de seus recursos particulares, monta aquém do limite legal incidente à espécie. Logo, não houve extrapolação do limite de autofinanciamento, de modo que se impõe o afastamento da glosa, bem como da consequente multa aplicada.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RAFAEL VIEIRA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e RAFAEL VIEIRA DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAFAEL VIEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MATEUS JOSE DE LIMA WESP (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e NEIVA MARIA DALCHIAVON (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Regional do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Municipais de 2020.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 7.033,69 ao Tesouro Nacional, apontando as seguintes irregularidades: (a) omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 7.033,69; (b) irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário (FP) destinados a ações afirmativas em candidaturas femininas e negras (ID 44992715).
O prestador e seus responsáveis financeiros apresentaram suas razões, postulando a aprovação das contas sem ressalvas (ID 44998458).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.033,69 ao Tesouro Nacional (ID 45444944).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO PARCIALMENTE AFASTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Municipais de 2020.
2. Omissão de gastos eleitorais decorrentes de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido político. As notas fiscais eletrônicas omitidas na prestação de contas estão disponíveis no sistema próprio da Justiça Eleitoral no Divulga Cand Contas. Ausência de providência por parte da agremiação de estorno dos documentos fiscais. Instrução normativa da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece sobre a possibilidade de estorno de documentos fiscais eletrônicos. Caracterizado como recursos de origem não identificada, uma vez que os valores utilizados para o pagamento das despesas contraídas durante o período eleitoral não circularam pela conta bancária da agremiação.
3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Omissão de repasse do recurso público para candidatas negras e para candidatos negros. Em face da EC n. 117, a falha não será objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As soma das irregularidades constatadas representam 0,96% do total da receita financeira declarada pelo partido nas Eleições Municipais de 2020, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento do valor impugnado em relação à primeira irregularidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.033,69 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Próxima sessão: ter, 02 mai 2023 às 14:00