Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603609-79.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO SERGIO PONS VILLAR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e PAULO SERGIO PONS VILLAR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por PAULO SERGIO PONS VILLAR, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação (ID 45409196).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45413537).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413537.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:33:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Preferência da Casa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603082-30.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LIDIANE CRISTINA FUNARI ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e LIDIANE CRISTINA FUNARI ROSA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LIDIANE CRISTINA FUNARI ROSA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45411715).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45413539).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413539.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:33:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Preferência da Casa.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 PC-PP - 0600142-63.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).

Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.

Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).

Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE BENS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. PAGAMENTOS SEM INDICAÇÃO DE CONTRAPARTE. CHEQUES NÃO CRUZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA VERBA PÚBLICA. FUNDO DE CAIXA. FORMAÇÃO E PAGAMENTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO PARTIDO. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM PERCENTUAL MÍNIMO. IRREGULARIDADES GRAVES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas irregularidades na aplicação do Fundo Partidário (ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido); utilização de verbas de origem não identificada e de fontes vedadas; e ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.

2. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário. Irregularidades configuradas. Vinculação ao rol taxativo disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95, não podendo ser desvirtuado para diferentes aplicações. 2.1. Afronta ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez não demonstrada a efetiva execução dos serviços ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. Declarações assinadas por pretensos prestadores de serviços, sem reconhecimento de firma, não constituem meio idôneo de prova, uma vez produzidos de forma unilateral, sendo inaceitáveis, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais eleitorais. 2.2. Identificação de beneficiários de operações financeiras, apresentadas em extratos bancários, sem indicação de contraparte. Passagens aéreas e recibo de pagamento são inábeis a comprovar a regularidade do gasto e sua vinculação com a atividade político partidária, pois não satisfazem as exigências previstas no art. 18, caput e § 1º, e no art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. 2.3. Contrapartes diversas daquelas indicadas nos documentos oferecidos para a comprovação dos gastos. Apresentados cheques preenchidos de forma nominal, porém não cruzados, acompanhados de nota fiscal, bem como cheques não cruzados para pagamento de uma ou mais despesas, circunstâncias que impedem o rastreamento da verba pública utilizada para os pagamentos. A indicação dos dispêndios que teriam sido pagos não comprova a triangulação entre o prestador das contas, o beneficiário e a instituição financeira, prejudicando a individualização das despesas e a análise das contas. Ademais, trata-se de mera declaração, carente da fidedignidade exigida a todos os prestadores de contas, sobretudo daqueles que percebem recursos de origem pública.

3. Formação de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido, ou com documentos em nome de terceiros, que não o partido. Pagamentos sem comprovação quanto ao beneficiário, evidenciando irregular forma de quitação. Irregularidades nos gastos realizados por intermédio do Fundo de Caixa formado com recursos do Fundo Partidário. Pagamentos em valores acima do limite permitido na legislação de regência. Assinalados depósitos de valores na conta bancária do Fundo Partidário com a especificação do próprio partido como depositário, o que configura recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

4. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, a qual se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

5. Recebimento de verbas de origem não identificada, visto que o próprio diretório estadual do partido foi declarado como doador do montante, em afronta o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Reconhecida a irregularidade, o valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

6. Falta de aplicação mínima de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Em razão do prescrito na Emenda Constitucional n. 117, fica afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Legitimada judicialmente diligência da unidade técnica para os próximos exercícios.

7. Irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

8. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45018767.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Parecer PRE - 44837926.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto-vista parcialmente divergente proferido pela Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, acompanhando o Relator na desaprovação das contas, na determinação da transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, bem como na aplicação da multa no patamar de 5% sobre o montante irregular, e divergindo a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ R$ 82.185,11, no que foi acompanhada pela Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Pediu vista a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca. Julgamento suspenso.


Voto-vista Desa. Kalin
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
4 AJDesCargEle - 0600100-43.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Santa Maria-RS

ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA (Adv(s) EDUARDO WEBER CORREA OAB/RS 65912)

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DO RIO GRANDE DO SUL e UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto da Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária n. 0600100-43.2022.6.21.0000, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, vereador do Município de Santa Maria/RS, contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSL, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, ao argumento de grave discriminação política pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM), a qual resultou na criação do partido UNIÃO BRASIL; e da contraposta Ação de Perda do Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária n. 0600182-74.2022.6.21.0000, deduzida pelo UNIÃO BRASIL, em desfavor de ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS, em virtude da desfiliação do parlamentar dos quadros do UNIÃO BRASIL (ID 44936508).

Nos autos da AJDesCargEle n. 0600182-74.2022.6.21.0000, o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli determinou a reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto, pois possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a existência ou inexistência de justa causa para a desfiliação partidária, evidenciando-se sua conexão (ID 44980767).

Passo ao relato individualizado dos processos.

 

AJDesCargEle n. 0600100-43.2022.6.21.0000.

ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, vereador do Município de SANTA MARIA/RS, ajuizou Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela provisória, contra o Diretório Estadual do PSL do RS, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem perda do mandato eletivo conquistado, com fundamento na mudança substancial do programa partidário e da ocorrência de grave discriminação política pessoal (ID 44936508).

Assevera o autor que foi eleito vereador em Santa Maria pelo PSL, nas eleições municipais de 2020, e que no curso do seu mandato ocorreu a fusão entre o PSL e o DEM, da qual resultou a criação do partido UNIÃO BRASIL, o que implicou mudança substancial das anteriores diretrizes partidárias, na medida em que o novo grupo passou a ser “dirigido por outras lideranças políticas, com outros interesses políticos, apto a engendrar alianças antes impensadas e rechaçadas pelos filiados remanescentes”.

Relata, no que toca à grave discriminação política pessoal, que, após o pleito, “passou a sofrer indisfarçável perseguição pelo diretório municipal”, “em razão de que, à época, o presidente do diretório municipal era, justamente, o primeiro suplente ao cargo de vereador pelo PSL, que ardilosamente fez uso de medidas administrativas e judiciais sustentadas por absurdas inverdades com o único propósito de lograr o mandato que, democraticamente, fora conquistado pelo Autor”.

A inicial foi emendada, conforme requerimento do autor (ID 44937803), para fazer constar no polo passivo da demanda o partido União Brasil.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob fundamento de revogação tácita da hipótese, disposta na Resolução TSE n. 22.610/07, de fusão de agremiação partidária como justa causa para a mudança de partido, em virtude da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165/15); de que, para aferir a grave discriminação, se faz necessária a instrução processual, respeitados o contraditório e a ampla defesa; e de ausência do periculum in mora, visto que eventual desfiliação não acarreta, modo automático, a perda do mandato (ID 44938696).

Indeferida a antecipação de tutela, o edil ingressou com pedido de reconsideração (ID 44941342), contudo, a recusa foi mantida (ID 44942640). A negativa deu azo a um segundo requerimento de reconsideração (ID 44946338), o qual restou igualmente indeferido (ID 44946465).

Citado, o Diretório Nacional do União Brasil, em defesa (ID 44947417), alegou que a exordial do requerente tratou de forma totalmente genérica a questão das mudanças ideológicas das agremiações extintas, não havendo menção de como e em que ponto a fusão dos partidos, que resultou na criação do União Brasil, não consolidou, aproveitou ou agasalhou o ideário do extinto PSL. Aduziu que não houve subversão do programa e da ideologia do partido. Suscitou que a hipótese ventilada pelo autor, no sentido de que a fusão partidária autorizaria sua desfiliação por justa causa, não tem amparo legal, na medida em que a Lei n. 13.165/15, que acrescentou o art. 22-A à Lei n. 9.096/95, tornou sem eficácia o texto da Resolução TSE n. 22.610/07, porquanto não incluiu, em seu rol de possibilidades a autorizar a justa causa, a fusão de agremiações.

Em relação à alegada perseguição política pessoal, promovida por Eloi Tarouco Irigaray e Edmar Fernandes Mendonça, o União Brasil registra que as ações movidas em desfavor do autor podem ser acionadas contra qualquer mandatário, ou seja, os questionamentos de eventuais condutas do vereador, pela via judicial ou extrajudicial, não são medidas aptas a justificar um pedido de desfiliação partidária por justa causa. Questiona o porquê do ingresso da ação de desfiliação somente agora, visto que as aludidas ações ocorreram em 2020. Salienta que não há demonstração de que o autor tenha buscado apoio dos diretórios estadual e/ou nacional do PSL, quando da suposta perseguição. Pontua que o acervo probatório carece da robustez imprescindível à configuração da pretendida justa causa. Indica tratar-se, em realidade, de interesse unilateral do vereador, o qual busca a troca de legenda, todavia, sem arcar com a perda do mandato por infidelidade, motivos pelos quais requer a improcedência da demanda.

Renovou o autor pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que o União Brasil, em sua defesa, deixou de contestar a tese vertida pelo vereador, sobre a possibilidade de desfiliação sem perda de mandato, quando da extinção do partido pelo qual o parlamentar foi eleito, o que, no entender do demandante, configuraria confissão ficta da agremiação (ID 44951547). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 44957202).

Eloi Tarouco Irigaray, vereador suplente, elaborou pedido para ingressar como assistente simples na causa, inclusive com requerimento de intimação para arrolar testemunhas (ID 44958915). O pedido de habilitação como assistente foi deferido (ID 44975210).

Interpôs o autor embargos de declaração questionando o pedido de Eloi para apresentar rol de testemunhas (ID 44984535), os quais foram rejeitados, na medida em que encerrada a fase processual oportuna para o ato pretendido pelo assistente (ID 44992721).

Realizou-se audiência de instrução, no Juízo da 041ª ZE, em que restou ausente o autor e as testemunhas por ele arroladas, declarando-se prejudicada a audiência (ID 45132238).

Juntaram alegações finais os demandados Élio Irigaray e União Brasil, requerendo a decretação da inversão do ônus da prova, ante a ausência do autor ao depoimento pessoal e a improcedência da ação (IDs 45389235 e 45389255). Antonio Elemar e o PSL deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de alegações finais (ID 45393810).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela improcedência da ação, aduzindo não ser motivo apto a justificar a desfiliação partidária, a contar da Reforma Eleitoral de 2015, a fusão partidária; bem como a mera divergência entre o requerente e o primeiro suplente não configura discriminação política (ID 45405696).

Em 10.4.2023, com os autos conclusos para julgamento, ANTÔNIO ELEMAR peticionou informando que não desistiu da prova testemunhal e requerendo seja designada nova data para a realização de audiência, para a oitiva de testemunhas, a fim de evitar nulidade processual e em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 45455043).

O partido UNIÃO BRASIL, o PSL/RS, e o assistente ELOI TAROUCO IRIGARAY, em oposição ao pedido supra, se manifestaram pelo indeferimento da petição e reconhecimento da preclusão dos prazos (mudança de data de audiência, encerramento da instrução processual e de alegações finais), ao argumento de que o vereador estaria agindo com má-fé, visando induzir a julgadora em erro, na medida que houve designação de nova data para inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, aprazada para 23.9.2022, na qual restaram ausentes ANTÔNIO ELEMAR bem como de suas testemunhas (ID 45458825).

O requerente, ainda, opôs embargos de declaração sob o fundamento de ocorrência de omissão, pois entende não apreciados os argumentos vertidos na petição de ID 45455043, na qual ratifica seu interesse na produção de prova testemunhal (ID 45460416).

É o relatório da AJDesCargEle n. 0600100-43.2022.6.21.0000.

 

AJDesCargEle n. 0600182-74.2022.6.21.0000.

O UNIÃO BRASIL, agremiação criada a partir da fusão dos partidos DEM e PSL, ingressou com ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação sem justa causa em face de ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, vereador eleito pelo PSL, no pleito de 2020, no Município de Santa Maria/RS, e do Diretório Estadual do PODEMOS (ID 44959849).

A nova grei narra que o Vereador ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA ajuizou a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária n. 0600100-43.2022.6.21.0000 em virtude de divergências com a agremiação partidária e mudança substancial do programa partidário, dentre outras situações.

Diz que não foi comunicado pela Justiça Eleitoral acerca da filiação do demandado a outro partido, conforme determinação legal, ainda que o vereador tenha passado a divulgar, em suas redes sociais, que se filiou ao PODEMOS e comunicado, via correspondência, à Câmara de Vereadores, sua adesão à nova grei.

Sustenta a inexistência de causa justificadora da desfiliação. Discorre sobre a importância dos partidos políticos e do instituto da fidelidade partidária. Salienta que a desfiliação imotivada constitui causa para a decretação da perda do mandato do parlamentar. Afirma que a fusão partidária não é suficiente, por si só, para justificar o pedido de desfiliação do partido. Assevera que a hipótese de grave discriminação pessoal, aduzida por Antônio Elemar, carece de suporte probatório apto a demonstrar sua ocorrência. Defende, diante da inexistência de fato ensejador de justa causa para desfiliação partidária, tratar-se de infidelidade o ato praticado por ele. Requer a procedência da demanda, para o fim de decretar a perda do mandado eletivo do demandado (ID 44959849).

Eloi Tarouco Irigaray, vereador suplente, elaborou pedido para ingressar como assistente na causa (ID 44961434), o qual foi deferido (ID 44980767).

O PODEMOS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito do partido UNIÃO BRASIL de pleitear a perda do mandato, uma vez que a troca de legenda pelo vereador ocorreu em 08.3.2022, sendo a ação ajuizada somente em 21.4.2022, após o decurso do prazo de 30 dias do marco inicial, 08 de março, previsto na Resolução TSE n. 22.610/07. No mérito, sustenta que em decorrência da fusão partidária o partido autor apresentou alteração substancial de posicionamento. Aduz que, em razão das alegações de grave discriminação política, o PODEMOS foi procurado pelo vereador, o qual foi admitido em seus quadros da mesma forma como seriam outros cidadãos interessados, motivos pelos quais requer, preliminarmente, o reconhecimento da decadência aduzida; e, no mérito, a manutenção do cargo do edil, visto que presente justa causa, a autorizar a desfiliação da grei extinta (ID 45000857).

ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA, vereador demandado, em contestação, alega que, durante o ano de 2020, foi vítima de perseguição pelo Diretório Municipal do PSL, cuja presidência era ocupada por Edmar Fernandes Mendonça, sócio em escritório de advocacia de Eloi Tarouco Irigaray, no caso, ex-presidente da agremiação, primeiro suplente do partido para a Câmara de Vereadores e interessado em assumir o cargo para o qual Antônio foi eleito. Diz que o partido PSL, ardilosamente, fez uso de medidas administrativas e judiciais sustentadas por inverdades, com o fito de apropriar-se da sua cadeira legislativa, conquistada democraticamente. Afirma, também, que o partido pelo qual fora eleito não mais existe, havendo mudança na cadeia de comando, que é agora ocupada por outras lideranças com outros interesses políticos, bem como no ideário partidário. Como exemplo, cita que é apoiador do ex-presidente Jair Bolsonaro, e que o partido demandante é opositor ferrenho do ex-presidente. Defende a possibilidade de manutenção do cargo, ainda que desfiliado da legenda pela qual foi eleito, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, na medida em que o partido que o elegeu não mais existe. Reforça que somente deixou os quadros do PSL após homologada a fusão que autorizou a criação do União Brasil. Juntou documentação. Pugnou, ao fim, pela improcedência da ação (ID 45010385).

Realizou-se audiência de instrução no Juízo da 041ª ZE – Santa Maria/RS, em que restou ausente o autor e as testemunhas por ele arroladas, declarando-se prejudicada a sessão (ID 45132160). Foi dada oportunidade às partes para apresentação de suas razões finais, vindo aos autos apenas a manifestação do autor e do assistente admitido na lide, os quais, de forma resumida, alegaram que o não comparecimento do demandado e de suas testemunhas prejudicou a produção de prova, no sentido de que o vereador abandonou o partido por motivos particulares, não possuindo convicção pessoal apta a fazer frente às contingências políticas, de sorte que a ausência do demandado, no seu entender, deve acarretar a inversão do ônus da prova (IDs 45389180 e 45389242).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela inexistência da justa causa para desfiliação do Vereador ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA e pela procedência do pedido, nos termos requeridos na inicial (ID 45405698).

É o relatório da AJDesCargEle n. 0600182-74.2022.6.21.0000.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PARTIDO POLÍTICO. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDO PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÉRITO. FUSÃO PARTIDÁRIA. HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO VEREADOR. IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELO PARTIDO.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, interposta pelo vereador, e ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, ajuizada pelo partido. A primeira com fundamento na mudança substancial do programa partidário e na ocorrência de grave discriminação política pessoal, e a segunda, por inexistência de causa justificadora da desfiliação. Determinada a reunião de feitos. Julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Indeferida tutela provisória. Deferido pedido de vereador suplente, para ingressar na ação como assistente simples.

2. Preliminar de decadência. Consoante o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, o prazo para os partidos ingressarem com ação visando à decretação da perda do cargo eletivo, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, é de 30 dias. A hipótese ventilada não encontra suporte fático, na medida em que a única data referida que permitiria ao partido ter conhecimento do trânsfuga seria a do comunicado à Câmara Municipal, ocorrido em 04 de abril de 2022, marco esse que inviabilizaria o reconhecimento da decadência almejada, considerando o ajuizamento da ação em 21 de abril de 2022. Afastada a preliminar.

3. Requerimento de designação de nova audiência para oitiva de testemunhas. Após intimação de audiência mediante publicação no DJE, o requerente, seu procurador e as testemunhas por ele arroladas não compareceram ao ato. Precluso o direito de produção de prova testemunhal, impondo o indeferimento do pedido.

4. Nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, as hipóteses que autorizam, quando da desfiliação da legenda pela qual eleito, a manutenção do cargo: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Ademais, entendimento recente da Corte Superior Eleitoral sinaliza que, para consubstanciar a grave discriminação, deve haver “a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio da agremiação”. Consoante a jurisprudência do TSE, “[a] mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido” (AJDesCargEle 0600340-51/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/3/2022). 4.1. Grave discriminação política pessoal. A tese manejada pelo vereador é insuficiente para demonstrar a ocorrência de hostilidade intrapartidária apta a configurar a justa causa para desfiliação, disposta no art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.096/95. As divergências entre o requerente e o primeiro suplente da legenda não configuram a grave discriminação, ainda que tais conflitos tenham motivado, inclusive, demandas judiciais. 4.2. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Indene de dúvidas que os influxos ideológicos do partido recém-criado implicaram alteração significativa do plano partidário originariamente concebido pela extinta agremiação, à qual o vereador se encontrava submetido, a justificar o abandono da legenda sem a perda do respectivo cargo. Evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário a ponto de as novas diretrizes do partido serem incompatíveis com os ideais da extinta grei. Justificada, no caso concreto, a desfiliação do requerente dos quadros do novo partido constituído, na forma do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Procedência da ação proposta pelo vereador e improcedência da ação proposta pelo partido.

Parecer PRE - 45405696.pdf
Enviado em 2023-04-27 14:44:28 -0300
Parecer PRE - 44951594.pdf
Enviado em 2023-04-27 14:44:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, julgaram procedente a Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária interposta pelo vereador, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo; e julgaram improcedente a  Ação de Perda do Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária proposta pelo partido político.

Dr. GUSTAVO MOREIRA, pelo requerente/requerido partido União Brasil.
Dr. EVERTON SILVA, pelo requerente/requerido partido Podemos.
Preferência da Casa.
Julgamento conjunto com a AJDesCargEle - 0600182-74.2022.6.21.0000.
PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
5 AJDesCargEle - 0600182-74.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Santa Maria-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) GUSTAVO MOREIRA OAB/RS 57516, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA (Adv(s) EDUARDO WEBER CORREA OAB/RS 65912) e PODEMOS - PODE (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto da Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária n. 0600100-43.2022.6.21.0000, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, vereador do Município de Santa Maria/RS, contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSL, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, ao argumento de grave discriminação política pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM), a qual resultou na criação do partido UNIÃO BRASIL; e da contraposta Ação de Perda do Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária n. 0600182-74.2022.6.21.0000, deduzida pelo UNIÃO BRASIL, em desfavor de ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS, em virtude da desfiliação do parlamentar dos quadros do UNIÃO BRASIL (ID 44959849).

Nos autos da AJDesCargEl n. 0600182-74.2022.6.21.0000, o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli determinou a reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto, pois possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a existência ou inexistência de justa causa para a desfiliação partidária, evidenciando-se sua conexão (ID 44980767).

Passo ao relato individualizado dos processos.

 

AJDesCargEle n. 0600100-43.2022.6.21.0000.

ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, vereador do Município de SANTA MARIA/RS, ajuizou Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela provisória, contra o Diretório Estadual do PSL do RS, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem perda do mandato eletivo conquistado, com fundamento na mudança substancial do programa partidário e da ocorrência de grave discriminação política pessoal (ID 44936508).

Assevera o autor que foi eleito vereador em Santa Maria pelo PSL, nas eleições municipais de 2020, e que no curso do seu mandato ocorreu a fusão entre o PSL e o DEM, da qual resultou a criação do partido UNIÃO BRASIL, o que implicou mudança substancial das anteriores diretrizes partidárias, na medida em que o novo grupo passou a ser “dirigido por outras lideranças políticas, com outros interesses políticos, apto a engendrar alianças antes impensadas e rechaçadas pelos filiados remanescentes”.

Relata, no que toca à grave discriminação política pessoal, que, após o pleito, “passou a sofrer indisfarçável perseguição pelo diretório municipal”, “em razão de que, à época, o presidente do diretório municipal era, justamente, o primeiro suplente ao cargo de vereador pelo PSL, que ardilosamente fez uso de medidas administrativas e judiciais sustentadas por absurdas inverdades com o único propósito de lograr o mandato que, democraticamente, fora conquistado pelo Autor”.

A inicial foi emendada, conforme requerimento do autor (ID 44937803), para fazer constar no polo passivo da demanda o partido União Brasil.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob fundamento de revogação tácita da hipótese, disposta na Resolução TSE n. 22.610/07, de fusão de agremiação partidária como justa causa para a mudança de partido, em virtude da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165/15); de que, para aferir a grave discriminação, se faz necessária a instrução processual, respeitados o contraditório e a ampla defesa; e de ausência do periculum in mora, visto que eventual desfiliação não acarreta, modo automático, a perda do mandato (ID 44938696).

Indeferida a antecipação de tutela, o edil ingressou com pedido de reconsideração (ID 44941342), contudo, a recusa foi mantida (ID 44942640). A negativa deu azo a um segundo requerimento de reconsideração (ID 44946338), o qual restou igualmente indeferido (ID 44946465).

Citado, o Diretório Nacional do União Brasil, em defesa (ID 44947417), alegou que a exordial do requerente tratou de forma totalmente genérica a questão das mudanças ideológicas das agremiações extintas, não havendo menção de como e em que ponto a fusão dos partidos, que resultou na criação do União Brasil, não consolidou, aproveitou ou agasalhou o ideário do extinto PSL. Aduziu que não houve subversão do programa e da ideologia do partido. Suscitou que a hipótese ventilada pelo autor, no sentido de que a fusão partidária autorizaria sua desfiliação por justa causa, não tem amparo legal, na medida em que a Lei n. 13.165/15, que acrescentou o art. 22-A à Lei n. 9.096/95, tornou sem eficácia o texto da Resolução TSE n. 22.610/07, porquanto não incluiu, em seu rol de possibilidades a autorizar a justa causa, a fusão de agremiações.

Em relação à alegada perseguição política pessoal, promovida por Eloi Tarouco Irigaray e Edmar Fernandes Mendonça, o União Brasil registra que as ações movidas em desfavor do autor podem ser acionadas contra qualquer mandatário, ou seja, os questionamentos de eventuais condutas do vereador, pela via judicial ou extrajudicial, não são medidas aptas a justificar um pedido de desfiliação partidária por justa causa. Questiona o porquê do ingresso da ação de desfiliação somente agora, visto que as aludidas ações ocorreram em 2020. Salienta que não há demonstração de que o autor tenha buscado apoio dos diretórios estadual e/ou nacional do PSL, quando da suposta perseguição. Pontua que o acervo probatório carece da robustez imprescindível à configuração da pretendida justa causa. Indica tratar-se, em realidade, de interesse unilateral do vereador, o qual busca a troca de legenda, todavia, sem arcar com a perda do mandato por infidelidade, motivos pelos quais requer a improcedência da demanda.

Renovou o autor pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que o União Brasil, em sua defesa, deixou de contestar a tese vertida pelo vereador, sobre a possibilidade de desfiliação sem perda de mandato, quando da extinção do partido pelo qual o parlamentar foi eleito, o que, no entender do demandante, configuraria confissão ficta da agremiação (ID 44951547). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 44957202).

Eloi Tarouco Irigaray, vereador suplente, elaborou pedido para ingressar como assistente simples na causa, inclusive com requerimento de intimação para arrolar testemunhas (ID 44958915). O pedido de habilitação como assistente foi deferido (ID 44975210).

Interpôs o autor embargos de declaração questionando o pedido de Eloi para apresentar rol de testemunhas (ID 44984535), os quais foram rejeitados, na medida em que encerrada a fase processual oportuna para o ato pretendido pelo assistente (ID 44992721).

Realizou-se audiência de instrução, no Juízo da 041ª ZE, em que restou ausente o autor e as testemunhas por ele arroladas, declarando-se prejudicada a audiência (ID 45132238).

Juntaram alegações finais os demandados Élio Irigaray e União Brasil, requerendo a decretação da inversão do ônus da prova, ante a ausência do autor ao depoimento pessoal e a improcedência da ação (IDs 45389235 e 45389255). Antonio Elemar e o PSL deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de alegações finais (ID 45393810).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela improcedência da ação, aduzindo não ser motivo apto a justificar a desfiliação partidária, a contar da Reforma Eleitoral de 2015, a fusão partidária; bem como a mera divergência entre o requerente e o primeiro suplente não configura discriminação política (ID 45405696).

Em 10.4.2023, com os autos conclusos para julgamento, ANTÔNIO ELEMAR peticionou informando que não desistiu da prova testemunhal e requerendo seja designada nova data para a realização de audiência, para a oitiva de testemunhas, a fim de evitar nulidade processual e em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 45455043).

O partido UNIÃO BRASIL, o PSL/RS, e o assistente ELOI TAROUCO IRIGARAY, em oposição ao pedido supra, se manifestaram pelo indeferimento da petição e reconhecimento da preclusão dos prazos (mudança de data de audiência, encerramento da instrução processual e de alegações finais), ao argumento de que o vereador estaria agindo com má-fé, visando induzir a julgadora em erro, na medida que houve designação de nova data para inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, aprazada para 23.9.2022, na qual restaram ausentes ANTÔNIO ELEMAR bem como de suas testemunhas (ID 45458825).

O requerente, ainda, opôs embargos de declaração sob o fundamento de ocorrência de omissão, pois entende não apreciados os argumentos vertidos na petição de ID 45455043, na qual ratifica seu interesse na produção de prova testemunhal (ID 45460416).

É o relatório da AJDesCargEle n. 0600100-43.2022.6.21.0000.

 

AJDesCargEle n. 0600182-74.2022.6.21.0000.

O UNIÃO BRASIL, agremiação criada a partir da fusão dos partidos DEM e PSL, ingressou com ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação sem justa causa em face de ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, vereador eleito pelo PSL, no pleito de 2020, no Município de Santa Maria/RS, e do Diretório Estadual do PODEMOS (ID 44959849).

A nova grei narra que o Vereador ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA ajuizou a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária n. 0600100-43.2022.6.21.0000 em virtude de divergências com a agremiação partidária e mudança substancial do programa partidário, dentre outras situações.

Diz que não foi comunicado pela Justiça Eleitoral acerca da filiação do demandado a outro partido, conforme determinação legal, ainda que o vereador tenha passado a divulgar, em suas redes sociais, que se filiou ao PODEMOS e comunicado, via correspondência, à Câmara de Vereadores, sua adesão à nova grei.

Sustenta a inexistência de causa justificadora da desfiliação. Discorre sobre a importância dos partidos políticos e do instituto da fidelidade partidária. Salienta que a desfiliação imotivada constitui causa para a decretação da perda do mandato do parlamentar. Afirma que a fusão partidária não é suficiente, por si só, para justificar o pedido de desfiliação do partido. Assevera que a hipótese de grave discriminação pessoal, aduzida por Antônio Elemar, carece de suporte probatório apto a demonstrar sua ocorrência. Defende, diante da inexistência de fato ensejador de justa causa para desfiliação partidária, tratar-se de infidelidade o ato praticado por ele. Requer a procedência da demanda, para o fim de decretar a perda do mandado eletivo do demandado (ID 44959849).

Eloi Tarouco Irigaray, vereador suplente, elaborou pedido para ingressar como assistente na causa (ID 44961434), o qual foi deferido (ID 44980767).

O PODEMOS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito do partido UNIÃO BRASIL de pleitear a perda do mandato, uma vez que a troca de legenda pelo vereador ocorreu em 08.3.2022, sendo a ação ajuizada somente em 21.4.2022, após o decurso do prazo de 30 dias do marco inicial, 08 de março, previsto na Resolução TSE n. 22.610/07. No mérito, sustenta que em decorrência da fusão partidária o partido autor apresentou alteração substancial de posicionamento. Aduz que, em razão das alegações de grave discriminação política, o PODEMOS foi procurado pelo vereador, o qual foi admitido em seus quadros da mesma forma como seriam outros cidadãos interessados, motivos pelos quais requer, preliminarmente, o reconhecimento da decadência aduzida; e, no mérito, a manutenção do cargo do edil, visto que presente justa causa, a autorizar a desfiliação da grei extinta (ID 45000857).

ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA, vereador demandado, em contestação, alega que, durante o ano de 2020, foi vítima de perseguição pelo Diretório Municipal do PSL, cuja presidência era ocupada por Edmar Fernandes Mendonça, sócio em escritório de advocacia de Eloi Tarouco Irigaray, no caso, ex-presidente da agremiação, primeiro suplente do partido para a Câmara de Vereadores e interessado em assumir o cargo para o qual Antônio foi eleito. Diz que o partido PSL, ardilosamente, fez uso de medidas administrativas e judiciais sustentadas por inverdades, com o fito de apropriar-se da sua cadeira legislativa, conquistada democraticamente. Afirma, também, que o partido pelo qual fora eleito não mais existe, havendo mudança na cadeia de comando, que é agora ocupada por outras lideranças com outros interesses políticos, bem como no ideário partidário. Como exemplo, cita que é apoiador do ex-presidente Jair Bolsonaro, e que o partido demandante é opositor ferrenho do ex-presidente. Defende a possibilidade de manutenção do cargo, ainda que desfiliado da legenda pela qual foi eleito, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, na medida em que o partido que o elegeu não mais existe. Reforça que somente deixou os quadros do PSL após homologada a fusão que autorizou a criação do União Brasil. Juntou documentação. Pugnou, ao fim, pela improcedência da ação (ID 45010385).

Realizou-se audiência de instrução no Juízo da 041ª ZE – Santa Maria/RS, em que restou ausente o autor e as testemunhas por ele arroladas, declarando-se prejudicada a sessão (ID 45132160). Foi dada oportunidade às partes para apresentação de suas razões finais, vindo aos autos apenas a manifestação do autor e do assistente admitido na lide, os quais, de forma resumida, alegaram que o não comparecimento do demandado e de suas testemunhas prejudicou a produção de prova, no sentido de que o vereador abandonou o partido por motivos particulares, não possuindo convicção pessoal apta a fazer frente às contingências políticas, de sorte que a ausência do demandado, no seu entender, deve acarretar a inversão do ônus da prova (IDs 45389180 e 45389242).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela inexistência da justa causa para desfiliação do Vereador ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA e pela procedência do pedido, nos termos requeridos na inicial (ID 45405698).

É o relatório da AJDesCargEle n. 0600182-74.2022.6.21.0000.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PARTIDO POLÍTICO. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDO PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÉRITO. FUSÃO PARTIDÁRIA. HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO VEREADOR. IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELO PARTIDO.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, interposta pelo vereador, e ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, ajuizada pelo partido. A primeira com fundamento na mudança substancial do programa partidário e na ocorrência de grave discriminação política pessoal, e a segunda, por inexistência de causa justificadora da desfiliação. Determinada a reunião de feitos. Julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Indeferida tutela provisória. Deferido pedido de vereador suplente, para ingressar na ação como assistente simples.

2. Preliminar de decadência. Consoante o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, o prazo para os partidos ingressarem com ação visando à decretação da perda do cargo eletivo, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, é de 30 dias. A hipótese ventilada não encontra suporte fático, na medida em que a única data referida que permitiria ao partido ter conhecimento do trânsfuga seria a do comunicado à Câmara Municipal, ocorrido em 04 de abril de 2022, marco esse que inviabilizaria o reconhecimento da decadência almejada, considerando o ajuizamento da ação em 21 de abril de 2022. Afastada a preliminar.

3. Requerimento de designação de nova audiência para oitiva de testemunhas. Após intimação de audiência mediante publicação no DJE, o requerente, seu procurador e as testemunhas por ele arroladas não compareceram ao ato. Precluso o direito de produção de prova testemunhal, impondo o indeferimento do pedido.

4. Nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, as hipóteses que autorizam, quando da desfiliação da legenda pela qual eleito, a manutenção do cargo: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Ademais, entendimento recente da Corte Superior Eleitoral sinaliza que, para consubstanciar a grave discriminação, deve haver “a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio da agremiação”. Consoante a jurisprudência do TSE, “[a] mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido” (AJDesCargEle 0600340-51/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/3/2022). 4.1. Grave discriminação política pessoal. A tese manejada pelo vereador é insuficiente para demonstrar a ocorrência de hostilidade intrapartidária apta a configurar a justa causa para desfiliação, disposta no art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.096/95. As divergências entre o requerente e o primeiro suplente da legenda não configuram a grave discriminação, ainda que tais conflitos tenham motivado, inclusive, demandas judiciais. 4.2. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Indene de dúvidas que os influxos ideológicos do partido recém-criado implicaram alteração significativa do plano partidário originariamente concebido pela extinta agremiação, à qual o vereador se encontrava submetido, a justificar o abandono da legenda sem a perda do respectivo cargo. Evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário a ponto de as novas diretrizes do partido serem incompatíveis com os ideais da extinta grei. Justificada, no caso concreto, a desfiliação do requerente dos quadros do novo partido constituído, na forma do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Procedência da ação proposta pelo vereador e improcedência da ação proposta pelo partido.

 

Parecer PRE - 45405698.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:34:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, e improcedente a ação que visava à perda de mandato eletivo em razão de desfiliação sem justa causa. 

Preferência da Casa.
Julgamento conjunto com a AJDesCargEle - 0600100-43.2022.6.21.0000.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602603-37.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDUARDO POMPERMAYER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429) e EDUARDO POMPERMAYER (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de EDUARDO POMPERMAYER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412643.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:33:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603375-97.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ELIANE APARECIDA BRAFF DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e ELIANE APARECIDA BRAFF DE OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ELIANE APARECIDA BRAFF DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412638.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:34:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
8 REl - 0600029-88.2020.6.21.0007

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Candiota-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -ÓRGÃO MUNICIPAL DE CANDIOTA/RS (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), SERGIO DE ALMEIDA MARQUES (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), CRISTIANE CARDOSO CECHINI (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e ILDO EVANDER ALVES DA SILVEIRA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Candiota/RS apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.

A sentença desaprovou as contas, forte no art. 46, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17, em virtude da não apresentação dos seguintes documentos: a) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17); b) Relação das contas bancárias abertas (art. 29, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17); c) Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos, Comitês Financeiros e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuído (art. 29, inc. XV, da Resolução TSE n. 23.546/17); d) Demonstrativo dos Fluxos de Caixa (art. 29, inc. XVIII, da Resolução TSE n. 23.546/17). Além disso, foi apontada divergência entre a escrituração das receitas e gastos (ID 2148655) e a movimentação financeira constante nos extratos bancários, pois não discriminam toda a movimentação financeira do exercício de 2019, conforme dispõe o art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.546/17. As irregularidades atingiram o montante de R$ 13.437,70, o que representa 98,31% dos recursos recebidos (R$ 13.668,70). Houve determinação para o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 13.437,70, acrescida de multa de R$ 2.687,54 (20%), totalizando R$ 16.125,24 (ID 44949818).

Em suas razões recursais, alega o recorrente que não mais conseguiu contato com a profissional de contabilidade contratada, que abandonou a atividade e não lhe entregou os documentos necessários para a regularização das contas. Requereu a devolução dos autos ao juízo de origem, para que lhe fosse permitido sanar as inconsistências. Por fim, subsidiariamente, invoca o princípio da proporcionalidade, visando arredar ou reduzir a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, bem como o afastamento da multa fixada na sentença ou o seu arbitramento no mínimo legal (ID 44949824).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas do recorrente e a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional acrescidos da multa de 20% sobre o valor das irregularidades (ID 45402045).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS RECEITAS DECLARADAS E O EXTRATO BANCÁRIO. PERCENTUAL ALTO DAS FALHAS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal partidário, relativa ao exercício financeira de 2019. Falha atinente à falta de apresentação de documentos e divergência entre a escrituração das contas e a movimentação financeira. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de documentos exigidos pelo art. 29, inc. II, III, XV e XVIII, da Resolução TSE n. 23.546/17. Divergências entre o constante no Demonstrativo de Contribuições Recebidas e os créditos compreendidos nos extratos bancários. Não foram devidamente identificados os doadores por meio de CPF ou CNPJ, em contrariedade ao disposto nos arts. 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, e os extratos bancários não discriminam toda a movimentação financeira do exercício de 2019, como determina o art. 29, inc. V, do mesmo diploma normativo.

3. Falhas que representam 98,31% das receitas auferidas pelo partido, percentual superior ao parâmetro de 10% utilizado por esta Corte para atrair a incidência dos princípios da razoabilidade e do proporcionalidade, impondo a desaprovação das contas. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa, no patamar de 20% sobre a importância apontada como irregular.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45402045.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:33:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0603575-07.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VIVIANE DE SOUZA OLIVEIRA BENATO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e VIVIANE DE SOUZA OLIVEIRA BENATO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VIVIANE DE SOUZA OLIVEIRA BENATO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo AGIR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45412550).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413526).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413526.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:33:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600198-50.2020.6.21.0080

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

São Lourenço do Sul-RS

ELEICAO 2020 CARLOS ANTONIO BECKER LESSA PREFEITO (Adv(s) ROBERTO KNEIB PAGEL OAB/RS 104889, ALINE RAPHAEL OAB/RS 0054944 e FABIANO RAPHAEL OAB/RS 110729), CARLOS ANTONIO BECKER LESSA (Adv(s) ROBERTO KNEIB PAGEL OAB/RS 104889, ALINE RAPHAEL OAB/RS 0054944 e FABIANO RAPHAEL OAB/RS 110729), ELEICAO 2020 DARI PAGEL VICE-PREFEITO (Adv(s) FABIANO RAPHAEL OAB/RS 110729) e DARI PAGEL (Adv(s) FABIANO RAPHAEL OAB/RS 110729)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ANTONIO BECKER LESSA e DARI PAGEL, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São Lourenço do Sul/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesas no valor total de R$ 3.639,72, localizadas a partir de quatro notas fiscais emitidas contra o CNPJ dos candidatos, e devido ao pagamento de gastos de R$ 5.000,00 com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que foram transferidos para a conta “Outros Recursos” antes de sua utilização (ID 44963838).

Em suas razões, alegam que o serviço a que se refere a nota fiscal apontada no exame técnico não foi realizado, e que por essa razão o gasto não foi declarado nas  contas. Afirmam desconhecer a existência da nota e o serviço alegadamente prestado. Sustentam que a decisão representa condenação sem provas, e  que a desaprovação está baseada em fato de terceiro,  que não consta nos autos a emissão da nota fiscal no valor de R$ 740,00. Aduzem ter havido apenas uma falha referente à omissão involuntária quanto ao serviço de impulsionamento contratado com o Facebook, a qual não conduz à desaprovação, e defendem que a procedência dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha está identificada, sendo indevida a determinação de recolhimento de valores ao erário. Postulam a reforma da sentença e requerem que as contas sejam aprovadas com ou sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional  (ID 44963844).

Os autos foram remetidos a este Tribunal, ocasião em que foi certificada a irregularidade na representação processual (ID 44963665) e determinada a intimação de DARI PAGEL  para juntada do instrumento de mandato concedido ao advogado que subscreve o recurso (ID 44963675), tendo sido posteriormente certificado o descumprimento da determinação.

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e irregularidade na representação processual do candidato a vice-prefeito DARI PAGEL (ID 44995322).

A seguir, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer e opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO.  RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE NATUREZAS DISTINTAS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020, de candidatos aos cargos de prefeito e vice, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de recursos de origem desconhecida. Identificadas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização, quatro notas fiscais, três delas emitidas contra o CNPJ do candidato a prefeito e uma do vice, as quais não foram declaradas. Permanece a falha apontada na sentença.

3. Identificadas verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC transferidas da conta específica para a conta “Outros Recursos” dos prestadores e posteriormente utilizadas, em afronta à vedação expressa de transferência de valores de naturezas distintas entre contas bancárias, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 15,85% do total de receitas declaradas. Valor e percentual superiores ao considerado (10% ou R$ 1.064,10) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Desprovimento. Mantidas a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45462470.html
Enviado em 2023-04-27 14:03:18 -0300
Parecer PRE - 44995322.html
Enviado em 2023-04-27 14:03:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0601982-40.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 THAIS ALMARA QUINTANA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e THAIS ALMARA QUINTANA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por THAIS ALMARA QUINTANA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria  Interno deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45386294.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:33:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602946-33.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JESSICA REJANE MACHADO CARDOSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e JESSICA REJANE MACHADO CARDOSO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JESSICA REJANE MACHADO CARDOSO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412916.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:34:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602700-37.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADRIANE WINKEL DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ADRIANE WINKEL DA SILVA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANE WINKEL DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45385048).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45408146).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45408146.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:34:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602764-47.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45405986).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45412639).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45412639.pdf
Enviado em 2023-04-27 08:34:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 82ª ZONA ELEITORAL - SÃO SEPÉ
15 SEI - 0003015-78.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 14ª ZONA ELEITORAL - CANGUÇU
16 SEI - 0002691-88.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 25ª ZONA ELEITORAL - JAGUARÃO
17 SEI - 0002735-10.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 46ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
18 SEI - 0002856-38.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: sex, 28 abr 2023 às 14:00

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