Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
14 PA - 0600054-20.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Passo Fundo-RS

ILIZANDRA PALUDO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Ilizandra Paludo, ocupante do cargo de Auxiliar de Escriturário, do Município de Passo Fundo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se em função da necessidade de reforço do quadro funcional da 128ª Zona Eleitoral, que, possuindo 82.884 eleitores e 02 (dois) Municípios Termos, é composta por 03 (três) servidores do quadro, sendo uma removida por situações especiais e que faz horário reduzido, e 04 (quatro) servidores requisitados, sendo que um, atualmente, atua na Central de Atendimento ao Eleitor de Passo Fundo.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3839/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Ilizandra Paludo. 128ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
13 PA - 0600053-35.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

São Leopoldo-RS

CARLOS ESEQUIEL DE OLIVEIRA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Carlos Esequiel de Oliveira, ocupante do cargo de Agente Administrativo de São Leopoldo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 073ª Zona Eleitoral – São Leopoldo/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a experiência do servidor permitirá que desempenhe um papel importante no Cartório Eleitoral da 073ª Zona Eleitoral, principalmente no atendimento ao eleitor junto à Central de Atendimento ao Eleitor do município de São Leopoldo.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3831/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Carlos Esequiel de Oliveira. 073ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
12 PA - 0600051-65.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

São Francisco de Paula-RS

MARIANA DOS REIS PINTO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 048ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE PAULA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Mariana dos Reis Pinto, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, do Município de São Francisco de Paula/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 048ª Zona Eleitoral – São Francisco de Paula/RS.

O Magistrado Eleitoral informa que a Zona Eleitoral abrange os municípios de Cambará do Sul e São Francisco de Paula, totalizando 20.637 (vinte mil e seiscentos e trinta e sete) eleitores, conta com dois servidores do quadro e uma servidora requisitada em processo de desligamento.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3826/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Mariana dos Reis Pinto. 048ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
11 PA - 0600048-13.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Santa Maria-RS

MIRIAN MARCIANE BARTH

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Mirian Marciane Barth, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar - Santa Maria, solicitada pela Exma. Juíza da 041ª Zona Eleitoral. 

O pedido se justifica, de acordo com a Magistrada Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho atuante na unidade, ressaltando o volume de trabalho que se apresenta com o recadastramento biométrico e eleições vindouras.

A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Prorrogação da requisição de Mirian Marciane Barth. 041ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602355-71.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NELSON FREITAS EGUIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e NELSON FREITAS EGUIA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NELSON FREITAS EGUIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45393991).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45394720).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45394720.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602466-55.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO CARLOS SOUZA DO AMARAL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JOAO CARLOS SOUZA DO AMARAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO CARLOS SOUZA DO AMARAL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45393688.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602196-31.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JUAN CESAR BUHLER SAVEDRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e JUAN CESAR BUHLER SAVEDRA (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JUAN CESAR BUHLER SAVEDRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Novo (NOVO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45379657.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
7 PropPart - 0603690-28.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

O Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE apresenta requerimento complementar para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023.

Em acórdão de 25.01.2023, o primeiro requerimento formulado pelo diretório estadual restou indeferido sob o fundamento de que o partido político não cumpriu a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17 (ID 45398614).

Em informação de 21.03.2023, a Seção de Partidos Políticos (SEPAR) deste Tribunal atestou a incorporação do PROS pelo SOLIDARIEDADE e a atualização dos anexos da Portaria TSE n. 1.036/22, de modo que o diretório partidário passou a cumprir os requisitos para o quantitativo de dez inserções estaduais de trinta segundos (ID 45440574).

Intimado, o órgão partidário apresentou as datas de sua preferência e comprovou o prévio agendamento por meio do SisAntena (ID 45443149 e 45443150).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45444846).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento complementar formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Atestado, ainda, que o SOLIDARIEDADE, em função da recente incorporação do PROS, passou a cumprir a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17, nos termos da Portaria n. 116, de 23 de fevereiro de 2023, que atualizou o Anexo I da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022. O requerente apresentou sua proposta de distribuição do tempo e as datas pretendidas, bem como realizou a devida reserva de seu calendário no SisAntena. Cumprimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias (art. 7º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22).

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45444846.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:03:00 -0300
Parecer PRE - 45351533.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:03:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 17.04.2023 (1 inserção), 19.04.2023 (3 inserções), 21.04.2023 (3 inserções) e 24.04.2023 (3 inserções). 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602649-26.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NIKAYA MARTINS VIDOR MOURA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173) e NIKAYA MARTINS VIDOR MOURA (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por NIKAYA MARTINS VIDOR MOURA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45398520).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45399472).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45399472.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
5 PropPart - 0603699-87.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO AVANTE- AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) TAYNARA TIEMI ONO MIRANDA OAB/DF 48454, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA OAB/DF 23067 e JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA OAB/DF 59392)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do AVANTE apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45336042).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias, indicando que não houve preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas pelo órgão partidário, tendo em vista que o partido político não cumpre a cláusula de desempenho, apontando ainda que não foi realizado prévio agendamento no SisAntena das datas de preferência para veiculação das inserções (ID 45336381).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo indeferimento do pedido (ID 45355969).

O AVANTE peticionou afirmando que superou a cláusula de barreira (ID 45399159).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou nova informação no sentido do preenchimento da cláusula de barreira (ID 45403114).

O AVANTE foi intimado para se manifestar em relação à certidão que informava a não vigência do órgão desde 31.12.2022 (ID 45408238).

A agremiação manifestou-se no sentido de que o órgão estadual do AVANTE está vigente até 31.07.2023 (ID 45417589).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em novo parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45432521).

Foi determinado ao partido a inserção das reservas das datas das 10 inserções no SisAntena do TRE-RS (45439059).

O AVANTE comprovou a reserva das datas (ID 45443140).

A PRE opinou pelo deferimento do pedido (ID 45445006).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos – SEPAR informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Informou, ainda, que, nos termos do Anexo I da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, o partido não cumpria a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, § único, inc. II, da EC n. 97/17. Entretanto, houve alteração dos Anexos I e II da Portaria TSE n. 1.036/22 pela Portaria TSE n. 11/23. Assim, relativamente aos critérios previstos no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, o novo Anexo II da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, prevê ao requerente a atribuição do tempo total de propaganda partidária de 05 (cinco) minutos, correspondente a 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos. Dessa forma, o partido político solicitante preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45445006.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:40 -0300
Parecer PRE - 45432521.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:40 -0300
Parecer PRE - 45355969.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo órgão estadual do AVANTE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 07.04.23 (5 inserções), 10.04.23 (3 inserções) e 17.04.23 (2 inserções). 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602065-56.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS ANTONIO ZAMBONI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LUIS ANTONIO ZAMBONI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ANTONIO ZAMBONI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45392636).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45394719).

É o relatório. 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45394719.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602309-82.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JORGE GUIMARAES DE LIMA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e JORGE GUIMARAES DE LIMA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE GUIMARÃES DE LIMA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45395825).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45396833).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45396833.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603036-41.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LAFAIETT BORBA FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GILBERTO DE MOURA PEREIRA OAB/RS 55233) e LAFAIETT BORBA FERREIRA (Adv(s) GILBERTO DE MOURA PEREIRA OAB/RS 55233)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LAFAIETT BORBA FERREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45125669).

Publicado o edital (ID 45356325), decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação (ID 45395088), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45396133).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45396133.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:02:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603097-96.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 BIBIANA NUNES BITENCOURT BUENO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e BIBIANA NUNES BITENCOURT BUENO (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de BIBIANA NUNES BITENCOURT BUENO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45137812).

Publicado o edital (ID 45356323), decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas recomendou a aprovação (ID 45371283), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45376089).

Foi juntada petição comunicando a renúncia de uma das procuradoras constituídas pela candidata (ID 45406872), tendo sido realizado registro no sistema processual.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45376089.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:01:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: sex, 31 mar 2023 às 09:30

.80c62258