Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BENTA ZILMA FAGUNDES ANTUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e BENTA ZILMA FAGUNDES ANTUNES (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BENTA ZILMA FAGUNDES ANTUNES, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido União, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA CRISTINA LONDE NOGUEIRA AGUIRRE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e ANA CRISTINA LONDE NOGUEIRA AGUIRRE (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA CRISTINA LONDE NOGUEIRA AGUIRRE, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido Rede Sustentabilidade (REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 HENRIQUE DE LIMA ZEILMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e HENRIQUE DE LIMA ZEILMANN (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HENRIQUE DE LIMA ZEILMANN, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Novo (NOVO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VITOR ROBERTO AMARAL DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e VITOR ROBERTO AMARAL DOS SANTOS (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VITOR ROBERTO AMARAL DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45392651).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45394886).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLOS DANIEL DE CAMPOS FAUTH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e CARLOS DANIEL DE CAMPOS FAUTH (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS DANIEL DE CAMPOS FAUTH, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45389160).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45394539).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ARTHUR CAUDURO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ARTHUR CAUDURO (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ARTHUR CAUDURO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45395941).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45397384).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Casca-RS
OLAVO JOSE DEON (Adv(s) ALINE BATTISTELLA OAB/RS 102638)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLAVO JOSÉ DEON em face da sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral – Nova Prata, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela prática de recusa à obediência de ordem judicial (art. 347, Lei n. 4.737/65) e desacato (art. 331, Código Penal), em concurso material, e o condenou à pena de nove meses de detenção, em regime aberto, e dez dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
Segundo a peça acusatória, no dia 06 de outubro de 2018, por volta das 17h30min, na Rua Duque de Caxias, Rua Coberta, na cidade de Casca/RS, diante da constatação da existência de um caminhão e de outros veículos estacionados com aparelhos de som que reproduziam músicas alusivas à campanha eleitoral de candidato à Presidência da República e de candidato ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, a Juíza Eleitoral da Comarca, Dra. Mariana Machado Pacheco, acompanhada por duas servidoras da Justiça Eleitoral, deslocou-se até o local para exercício do poder de polícia, a fim de cessar a propaganda eleitoral irregular. Para tanto, ordenou às pessoas que lá estavam que desligassem o som ou que retirassem seus veículos do local. O denunciado OLAVO JOSÉ DEON desobedeceu à ordem da Justiça Eleitoral e confrontou a Juíza da 138ª Zona Eleitoral, dizendo que não desligaria a aparelhagem de som, bem como que “poderiam lhe prender, pois não se importava com a Justiça Eleitoral”. Ato contínuo, o denunciado desacatou a magistrada na presença das duas servidoras e de outras pessoas que ali estavam, dizendo que a ofendida “era uma juizinha, que não iria obedecê-la, que já respondeu três Júris e que poderia lhe dar um tiro, pois anda armado e também lhe daria uns tapas na orelha” (ID 44993010).
A partir do exame do acervo probatório, a sentença entendeu haver prova suficiente de que o acusado desobedeceu à ordem judicial eleitoral, bem como desacatou a Juíza Eleitoral (ID 44993177).
Em seu apelo, o recorrente postula: a) a declaração de nulidade parcial da sentença, no ponto em que concluiu ter o réu deixado de se retirar do local do fato, uma vez que isso não consta na denúncia (ultra petita); b) absolvição com fundamento na inexistência de provas suficientes da ocorrência dos crimes; c) a desclassificação do crime de desacato para o de injúria simples, previsto no art. 140 do CP; e d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis (ID 44993183).
Foram os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45172631).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. RECUSA À OBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. DESACATO. DOLO. TIPICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Imputação da prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral e art. 331 do Código Penal. Condenação à pena de nove meses de detenção, em regime aberto, e dez dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
2. Matéria preliminar acolhida. Nulidade parcial da sentença. Acrescida conduta a caracterizar crime de desobediência além das constantes na peça acusatória. Condenação ultra petita no ponto em que também considerou como crime de desobediência ter o réu deixado de se retirar do local do fato.
3. Matéria fática. Ordem proferida por juiz eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, para cessar propaganda eleitoral irregular, determinando o desligamento de equipamentos de som ou retirada de caminhão e outros veículos que reproduziam músicas alusivas à campanha eleitoral de candidato à Presidência da República e de candidato ao Governo do Estado.
4. Recusa à obediência de ordem judicial. Art. 347 do Código Eleitoral. Para caracterização do crime de desobediência, necessária a presença de dois requisitos: a ordem tem de ser legal e partir de um funcionário público (especificamente, da Justiça Eleitoral), além da exigência de que o autor tenha conhecimento de que a pessoa é servidora pública. Na hipótese, a ordem partiu de uma magistrada eleitoral, servidora pública e representante da Justiça Eleitoral, com prerrogativas para o exercício do poder de polícia. Demonstrado que o autor tinha conhecimento de que se tratava da juíza da Comarca, exercendo funções eleitorais, seja porque ela se apresentou como tal, seja porque estava acompanhada por duas servidoras da Justiça Eleitoral, devidamente identificadas por jalecos e crachás. Descumprimento de ordem judicial direta e individualizada. Existência do elemento subjetivo do dolo, seja para configurar recusa à ordem judicial, porque o réu deliberadamente se recusou a cumprir determinação, seja por opor embaraços à execução confrontando a magistrada.
5. Desacato. Art. 331 do Código Penal. A vítima do crime de desacato é primeiramente o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido em sua honra profissional (funcional). Trata-se de crime de ação livre, o qual pode ser cometido por qualquer forma, como: gestos, palavras, gritos, ameaças, vias de fato etc., bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Demonstrado o dolo na intenção do réu de humilhar a magistrada, menosprezar a Justiça Eleitoral e até mesmo de ameaçá-la em frente aos populares. Além do intuito de ofender, nítida a intenção de menosprezar a autoridade da magistrada ao afirmar que não obedeceria às suas ordens. Presentes o dolo e a tipicidade do fato, inviável qualquer eventual alegação de erro de tipo (art. 20, caput, CP) ou a pretendida desclassificação do crime de desacato para injúria, diante da diversidade de bens jurídicos tutelados. Postura misógina do agressor. Comportamento sexista. Violência de gênero.
6. Ausente elementos ou indícios suficientes para a procedência de pretensão de substituição da pena de detenção para pena restritiva de direitos ou multa. Não aplicável o sursis em razão de reincidência do réu.
7. Parcial provimento. Nulidade em parte da sentença, no ponto em que também considerou como crime de desobediência ter o réu deixado de se retirar do local do fato. Mantido o decisum que julgou procedente a ação penal, reconhecendo a configuração dos crimes tipificados no art. 347 do Código Eleitoral e 331 do Código Penal, em concurso material.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de decretar a nulidade parcial da sentença, no ponto em que também considerou como crime de desobediência ter o réu deixado de se retirar do local do fato, mantendo a procedência da ação penal, reconhecendo a configuração dos crimes tipificados no art. 347 do Código Eleitoral e 331 do Código Penal, em concurso material.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Cruz Alta-RS
DIOGO RAFAEL SILVEIRA MARTINS (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)
PODEMOS- CRUZ ALTA-RS- MUNICIPAL (Adv(s) ANDRESSA ANTONIA STRADA OAB/RS 116794 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada por DIOGO RAFAEL SILVEIRA MARTINS em face de LUIRCE TEIXEIRA PAZ, ocupante do cargo de vereadora do Município de Cruz Alta, e de PODEMOS – Comissão Provisória de Cruz Alta/RS.
Narra a inicial que, sem nenhum motivo aparente e sem apresentar fatos que justificassem o pedido, a Vereadora LUIRCE TEIXEIRA PAZ desfiliou-se do Partido Liberal - PL, agremiação pela qual foi eleita nas eleições municipais de 2020, passando a integrar o quadro do PODEMOS. Defende que não ocorreram quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas no art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 para que a requerida se desfiliasse do Partido Liberal - PL de Cruz Alta/RS. Requereu a antecipação de tutela, visando à determinação de imediato afastamento da requerida do cargo de vereadora, para que o autor, primeiro suplente do Partido Liberal (PL), assumisse o cargo na Câmara de Vereadores e, no mérito, postulou a decretação da extinção do mandato da requerida. Com a exordial, juntou documentos (ID 44980104).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 44980138).
Citados, os requeridos LUIRCE TEIXEIRA PAZ e PODEMOS – Comissão Provisória de Cruz Alta/RS apresentaram contestações (ID 44996238 e ID 45078117).
O PODEMOS – Comissão Provisória de Cruz Alta/RS impugnou inteiramente a inicial, sustentando a não ocorrência de infidelidade partidária. Alegou que o requerente omitiu da narrativa constante da exordial que a extinção do vínculo da vereadora com o PL não adveio de expulsão ou reprimenda outra, mas de diálogo, tendo a grei declinado de ajuizar a ação correspondente. Sustentou ter ocorrido justa causa para o desligamento da vereadora do PL, mediante ocorrência de fato juridicamente relevante, de modo a lhe assegurar o direito de integral manutenção da sua representatividade política perante o parlamento de Cruz Alta. Por fim, pediu a total improcedência da ação (ID 44996238).
LUIRCE TEIXEIRA PAZ, em preliminar, arguiu a decadência da ação e, em consequência, postulou a extinção do processo com julgamento de mérito. No mérito, aduziu que, em outubro de 2021, a executiva do Partido Liberal, por deliberação unânime, lhe outorgou carta de anuência, autorizando sua desfiliação sem perda de mandato, nos termos da Emenda Constitucional n. 111/21 e, em decorrência deste fato, porque evidenciada a presença de justa causa, não se deu por parte da agremiação a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo. Narrou a ocorrência de grave discriminação pessoal praticada tanto por parte do partido quanto por parte do autor da ação, sendo que este, pela segunda vez, ficou como primeiro suplente da demandada, tendo inclusive proposto ação eleitoral a fim de tentar cassar o mandato da requerida, o que por si só já demonstra que era impossível a convivência partidária a autorizar a desfiliação da vereadora. Acrescentou que o ingresso do Presidente Bolsonaro ao Partido Liberal tornou ainda mais inóspito o ambiente para a demandada, cujas pautas são muito mais progressistas, como pauta animal, direito das pessoas LGBTQIA+, dentre outras. Ao final, pediu que fosse acolhida a preliminar de decadência, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. E, caso esse não seja o entendimento do e. TRE/RS, requereu que fosse a ação julgada improcedente, reconhecendo-se a justa causa da mandatária para a migração partidária (ID 45078117).
Na instrução processual, foi determinada a realização da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e pelos réus (ID 44980104, ID 44996238 e ID 45078117).
Realizada a audiência, foi encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção da ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em razão da decadência, e, no mérito, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pela improcedência do pedido formulado pelo suplente de vereador, de forma a reconhecer a justa causa para desfiliação partidária (ID 45399439).
É o relatório.
AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRIMEIRO SUPLENTE AO CARGO DE VEREADOR. DEMONSTRADA A CIÊNCIA DO PARTIDO ACERCA DA DESFILIAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. DOCUMENTO APTO PARA O FIM PRETENDIDO. AÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, interposta por primeiro suplente ao cargo de vereador, fundamentada no não enquadramento nas hipóteses de justa causa elencadas no art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Indeferida tutela antecipada.
2. Indeferidos os pedidos de desentranhamento de documentos apresentados por ocasião da audiência de instrução e de reabertura da fase probatória para nova oitiva de testemunha, por não se justificarem no caso concreto, não se verificando prejuízo à demandada com a juntada dos documentos. Garantido o contraditório sobre todas as provas produzidas durante a instrução.
3. Legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de decretação de perda de mandato eletivo com fulcro no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 pelo primeiro suplente ao cargo de vereador.
4. Decadência da ação. Demonstrada a ciência do partido sobre a desfiliação, mesmo sem comunicação da Justiça Eleitoral, por meio das cartas de anuência. O regulamento eleitoral prestigia a comunicação ao partido da desfiliação do mandatário, não fazendo qualquer referência à necessidade de que observe que terceiros tenham ciência do ato. Demonstrado que os documentos são aptos a comprovar que a comissão provisória e o presidente municipal do partido tiveram ciência da desfiliação da mandatária (porque com ela anuíram) ainda no ano de 2021. Ainda que este Tribunal Regional Eleitoral, em alguns de seus julgamentos, tenha estabelecido requisitos para que a carta de anuência seja considerada apta a configurar a justa causa, não há dúvida de que sua expedição demonstra inequivocamente a ciência do partido sobre a desfiliação realizada. Considerada a data de ciência da desvinculação e em vista das cartas de anuência, o prazo para ajuizamento da ação teria iniciado em 2021. Acaso se tomasse a data de filiação da requerida ao novo partido, o prazo poderia ser contado tanto da data em que realizada, da divulgação nas redes sociais ou do efetivo registro dos dados no Sistema Filia. Em todos os casos, a decadência já estaria consolidada na data da propositura da presente demanda. Ação intempestiva.
5. Extinção com julgamento de mérito.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de desentranhamento de documentos e de reabertura da instrução, e acolheram a preliminar de decadência da ação, para extinguir o processo com julgamento de mérito. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Bom Jesus-RS
DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)
LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA (Adv(s) CASSIANO SUZIN SUBTIL OAB/RS 94684, GUSTAVO FERNANDO PAIM OAB/RS 51277 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), DIOGO KRAMER BOEIRA (Adv(s) CASSIANO SUZIN SUBTIL OAB/RS 94684, GUSTAVO FERNANDO PAIM OAB/RS 51277 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e BOM JESUS PODE MAIS 12-PDT / 15-MDB (Adv(s) CASSIANO SUZIN SUBTIL OAB/RS 94684 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44946827) interposto por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA em face da sentença do Juízo Eleitoral da 063ª Zona de Bom Jesus, que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA, DIOGO KRAMER BOEIRA e BOM JESUS PODE MAIS 12-PDT / 15-MDB, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Bom Jesus, nas eleições municipais de 2020. A sentença recorrida afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e decadência e, no mérito, reconheceu não haver prova robusta de que os atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político descritos na inicial tenham ocorrido (ID 44946822).
A inicial narrou que, no dia 12.11.2020, a recorrida Lucila Maggi Morais Cunha, então candidata a prefeita de Bom Jesus, prometeu dar um poste de luz à eleitora Rosiane de Oliveira Camargo em troca de seu voto. Relatou que, no dia 31.10.2020, em ato de campanha dos recorridos, foram distribuídos cachorros-quentes e bebidas à população local e que, no dia 15.11.2020, durante a eleição, pelo menos dois ônibus tripulados por cabos eleitorais dos recorridos, com vestuário padronizado, circularam pela cidade na tentativa de arregimentar eleitores. Defendeu que as condutas se amoldam, respectivamente, aos tipos do art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciando-se em captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico e político (ID 44946642).
Em suas razões, o recorrente sustenta que Lucila Maggi Morais Cunha prometeu e entregou poste de luz à eleitora Rosiane de Oliveira Camargo em troca de seu voto e manifestação de apoio nas redes sociais, sendo que a compra e o transporte do poste foram feitos por apoiadores da candidata. Sustenta que esses fatos estão não só provados pelo depoimento da eleitora, mas também por fotografias, prints e testemunho de terceiro. Aduz que a candidata não foi ao salão de beleza no dia dos fatos, mas sim à casa da eleitora onde fez a promessa em troca de voto, sendo inverídicas as provas dos autos. Assevera que no dia do pleito dois ônibus patrocinados pelo partido dos recorridos e tripulados por cabos eleitorais com vestuário padronizado circularam pela cidade fazendo boca de urna e propaganda eleitoral. Afirma que os recorridos foram beneficiários da conduta, ainda que se entenda que dela não tenham participado diretamente, razão pela qual devem ser responsabilizados, independentemente de dolo ou culpa. Refere que, no dia 31.10.2020, em ato de campanha dos recorridos, cachorros-quentes, refrigerantes e materiais de campanha foram distribuídos a munícipes carentes, entre eles adultos aptos a votar. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam cassados os diplomas dos recorridos, declarada a inelegibilidade da prefeita, e aplicadas multas, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 44946833).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45405361).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDENTE. CHAPA MAJORITÁRIA. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. COMPRA DE VOTO. FAVORECIMENTO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio em razão de não haver prova robusta de que os atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político descritos na inicial tenham ocorrido.
2. Matéria fática. Alegação de três fatos que constituiriam ilícitos eleitorais. 2.1. Promessa feita pela recorrida, então candidata a prefeita, de dar poste de luz para eleitora em troca de voto na eleição municipal de 2020; 2.2. Distribuição de brindes (cachorros-quentes e refrigerantes) durante ato de campanha eleitoral; e 2.3. Promoção de propaganda irregular e boca de urna no dia do pleito, mediante a circulação de dois ônibus tripulados por cabos eleitorais patrocinados financeiramente pela coligação dos recorridos. Todavia, todos sem aptidão para configurar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, os quais reclamam contundente conjunto probatório.
3. Para a configuração do art. 41-A da Lei das Eleições faz-se necessária a demonstração de que o candidato realizou uma das condutas do citado artigo, mesmo que não seja possível determinar exatamente qual foi o eleitor eventualmente corrompido. Por sua vez, o abuso de poder, conforme a doutrina eleitoralista, é instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Assim, para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, contaminando de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral, o que não restou demonstrado.
4. Nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral, incluído no ordenamento jurídico eleitoral por meio do art. 4º da Lei n. 13.165/15, “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”. Neste sentido a jurisprudência desta Corte. As demais provas coligidas são insuficientes para corroborar o relato da testemunha de que efetivamente houve a compra de voto imputada à postulante ao cargo de prefeita, ou para caracterizar alguma das condutas previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. O depoimento de eleitora, único e isolado, não constitui prova suficiente para caracterizar a captação ilícita de votos, que exige acervo probatório robusto e contundente para sua comprovação.
5. Os fatos apontados como atos de abuso de poder econômico e político não se revestiram de gravidade a revelar vantagens para influenciar eleitores e quebra do equilíbrio de oportunidades ou de regras econômicas do processo eleitoral. A entrega de lanches a um pequeno grupo de crianças não se trata de deliberada estratégia de campanha ou de evento com distribuição de alimentos, mas de um ato isolado que não teve o condão de distorcer o equilíbrio eleitoral e a legitimidade do pleito. Da mesma forma, o micro-ônibus apreendido com o motorista e sete passageiros não possui gravidade suficiente para configurar abuso de poder e justificar a cassação do diploma dos recorridos, pois o veículo circulou na cidade com poucos integrantes, e nenhum deles afirmou ter recebido alguma quantia para participar do ato. Ademais, não há elementos nos autos que permitam concluir que os candidatos tiveram participação nos acontecimentos, seja presencialmente, seja na qualidade de financiadores ou mandantes, suficientes para sua responsabilização.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira.
Próxima sessão: qui, 30 mar 2023 às 09:30