Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO PEDRO ROVERE GRILL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) THIALES BORGES BONFIM OAB/RS 126737) e JOAO PEDRO ROVERE GRILL (Adv(s) THIALES BORGES BONFIM OAB/RS 126737)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO PEDRO ROVERE GRILL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE CLAUDIO ALVES MARTINS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e JOSE CLAUDIO ALVES MARTINS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CLÁUDIO ALVES MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NEREU LOPES DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RICHARD DOS SANTOS DIAS OAB/RS 96712) e NEREU LOPES DA ROSA (Adv(s) RICHARD DOS SANTOS DIAS OAB/RS 96712)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEREU LOPES DA ROSA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2022 MARIO SANDER BRUCK DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARIO SANDER BRUCK em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 78.025,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que os documentos anexos à petição de embargos de declaração demonstram haver inconsistência na determinação de recolhimento de valores ao erário, “uma vez que a diferença 322,81 foi incorporada no último pagamento realizado pela campanha de um PIX de 325,39 conforme comprovado”. Junta novos documentos e prestação de contas retificadora (ID 45386415).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA OPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REVERTER O JULGAMENTO DAS CONTAS. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição de aclaratórios, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra acórdão que desaprovou a prestação de contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Recurso manejado com o propósito único e específico de reverter o julgamento de contas, sem invocar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou expor as justificativas para tal desiderato. Ademais, o embargante sequer identifica a quais falhas se referem os pagamentos que teriam sido desconsiderados no acórdão embargado.
3. Acórdão devidamente fundamentado, demonstrando de forma clara o raciocínio percorrido para o alcance da conclusão, não havendo que se falar em atribuição de efeitos modificativos quando a decisão não apresenta nenhum vício passível de aclaramento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JADIR JACINTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANA CRISTINA FRANCO OAB/RS 52375) e JADIR JACINTO (Adv(s) ANA CRISTINA FRANCO OAB/RS 52375)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JADIR JACINTO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45380588.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45383560.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VANUSA ROSANGELA DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e VANUSA ROSANGELA DA ROSA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VANUSA ROSANGELA DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45376752.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45383824.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOAO BATISTA CASTRO RODRIGUES OAB/RS 31816) e CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA (Adv(s) JOAO BATISTA CASTRO RODRIGUES OAB/RS 31816)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45395809).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45396174).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TIAGO MARCELO DA SILVA MARTINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e TIAGO MARCELO DA SILVA MARTINS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por TIAGO MARCELO DA SILVA MARTINS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45393538).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45394883).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2022 MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) SANDRA NICOLA JORGE XAVIER OAB/RS 53312) e MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA (Adv(s) SANDRA NICOLA JORGE XAVIER OAB/RS 53312)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA opõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45399284) que desaprovou as suas contas referentes ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 125.635,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista o recebimento de recursos de fonte vedada e da ausência de documentos comprobatórios dos gastos efetuados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões (ID 45403750), o embargante alega a existência de omissões e contradição “no que se refere à análise da efetiva necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional de todo montante da condenação”. Defende que os apontamentos com gastos de pessoal foram devidamente esclarecidos e justificados, “bem como foram acostados respectivos contratos, comprovantes de pagamentos, pix, comprovou-se a lisura no emprego dos recursos, sendo corrigida as impropriedades apontadas”. Sobre a doação de fonte vedada, assevera que “trouxe aos autos que a referida doação, estava imune a qualquer influência à circunscrição do pleito, pois da própria análise proveniente do Estado da Bahia, bem como comprovado através de print que a doação foi por intermédio do Próprio Partido do Candidato (PL), bem como se tratava de pessoa individual, proibição se refere somente ao próprio CONCESSIONÁRIO e que às PERSONALIDADES JURÍDICAS NÃO SE COMUNICAM”. Defende que a decisão foi omissa ao não valorar os comprovantes de Pix, extratos bancários e contratos acostados, além de não considerar que os recursos não provieram exclusivamente do Fundo Partidário e do FEFC. Refere, ainda, omissão quanto à constatação de erros da equipe contábil, alheios ao candidato, e que inconsistências formais não comprometem a lisura da prestação contas. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar as irregularidades e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria mencionada.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. Oposição de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal, referentes ao pleito de 2022, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada e da ausência de documentos comprobatórios dos gastos efetuados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Inexistência de vício a ser sanado. Depreende-se de forma clara que os fundamentos utilizados pelo acórdão para infirmar os argumentos do prestador são extraídos do parecer exarado pelo órgão técnico de análise, que identificou a doação direta ao candidato, e da própria literalidade da norma violada, que veda o recebimento de valores oriundos de “pessoa física permissionária de serviço público”. Ademais, consta expressamente que é irrelevante eventual confusão ou erro havido pelo candidato ou por sua equipe de gestão financeira da campanha em relação à natureza do doador, pois não há de se discutir o dolo, culpa ou má-fé, tendo em vista o cunho objetivo e isonômico da proibição de uso de determinadas fontes de receitas a todos os candidatos.
3. Constitui inovação argumentativa, incabível em sede de embargos declaratórios: 3.1) a alegação de que o doador, com sede no Estado da Bahia, não teria interesse ou influência sobre o pleito do Rio Grande do Sul, pois não suscitada em defesa ou em memoriais. Ademais, o fato de a permissão ser explorada em ente federativo diverso não afasta o risco de abuso e cooptação pelo poder econômico, bem como de quebra da paridade entre os concorrentes da mesma esfera. 3.2) a existência de omissão no aspecto de que “não há como delimitar o Recurso vindo somente de Fundo Partidário e Financiamento de Campanha, haja vista ter sido recebido Doação de Candidato”, uma vez que, durante o processamento das contas, não houve tentativa documental ou sequer alegação visando infirmar as constatações do órgão técnico sobre a origem das receitas glosadas.
4. Inexistência de omissão ou contradição na análise das despesas com pessoal, “no tocante ao reconhecimento dos comprovantes de pagamentos (pix, extratos bancários e contratos acostados)”. As falhas em questão não envolvem propriamente a previsão legal do gasto ou a forma de pagamento realizada, mas a ausência de documentos idôneos capazes de comprovar as relações contratuais declaradas, uma vez que os instrumentos não foram adequadamente preenchidos por ambas as partes.
5. Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.023 do CPC. Inconformismo por parte do embargante, que busca a rediscussão da matéria. Todavia, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 6905100, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899 e ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457) e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 6905100, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899 e ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (ID 45073298) e pela UNIÃO FEDERAL (ID 45078661) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45056784), que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento.
Em suas razões, LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA afirma que é cabível o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sendo a gratuidade da jurisdição eleitoral adstrita aos feitos que envolvem o exercício da cidadania. Assevera que, no plano legal, a gratuidade é prevista apenas para a ação de impugnação de mandato eletivo e sua extensão aos demais feitos se deu pela via regulamentar do TSE. Anota que os princípios da isonomia e da paridade de armas indicam que a verba também é devida quando a parte devedora vence o processo, sendo que o critério para pagamento de honorários está ligado à natureza do feito, e não à qualidade das partes. Sustenta que a União contrariou o princípio da menor onerosidade ao exigir o adimplemento em 60 vezes, mesmo após a fixação de um parâmetro inicial de 120 vezes pelo Poder Judiciário. Pontua que a União afirmou que seria possível, num procedimento mais moroso, o qual jamais foi instaurado, mesmo tendo a embargante indicado sua preferência por uma solução consensual, realizar um acordo em maior número de parcelas. Aduz que buscou acessar a via administrativa para se submeter ao “procedimento mais moroso”, mas a pretensão foi repelida, e que a União optou pela judicialização da matéria, insistindo em critério superado por esta Corte e contrário à legislação. Argumenta que a fixação dos honorários advocatícios há de ser arbitrada em 20% sobre o excesso de execução, que totaliza R$ 72.742,80, de sorte que a importância de R$ 14.548,56 é devida pela sucumbente a tal título. Defende que, em face de o acórdão embargado ter devolvido o feito à fase extrajudicial, a inscrição no CADIN, acaso feita, deve ser prontamente removida, como decorrência daquela decisão judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja retirado o nome da devedora do CADIN e a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em valor atualizado de R$ 14.548,56.
De seu turno, a UNIÃO (ID 45078661) alega a existência de “omissão na decisão no que se refere à incidência de todas as normas aplicáveis ao caso e, em especial, da norma extraída do art. 2º, §2º – cuja constitucionalidade não é posta em xeque – e que prevê expressamente a limitação em 60 parcelas”. Outrossim, sustenta que o aresto foi omisso em relação à aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97. Pondera que o verdadeiro conflito normativo se dá entre o art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97, a ser resolvido pelo princípio da especialidade, e não entre a Lei n. 9.504/97 de um lado e, de outro, a Lei n. 10.522/02, o Decreto n. 10.201/20 e a Portaria n. 01/21 da Procuradoria-Geral da União. Ainda, argui a ocorrência de contradição, ao determinar de “forma impositiva o conteúdo de uma solução que é inteiramente de responsabilidade das partes. Trata-se de uma autocomposição, que é justamente uma das formas de solução alternativa do conflito, que depende da negociação e da vontade das partes, ou seja, não fica a cargo da jurisdição estatal”. Justifica que compete ao Judiciário apenas verificar a presença dos requisitos de validade da avença e que o ente público não possui “interesse em realizar acordos com o parcelamento em mais de 60 vezes. Nesses casos, a União, como credora, opta por não realizar autocomposição nesses termos. Entende que não é vantajoso, razão pela qual não dá seu consentimento para a solução de litígios com parcelamentos superiores a 60 vezes”. Assevera que “se não foi reconhecido o direito ao parcelamento pela Justiça Eleitoral de acordo com a norma que o rege, continua possível o parcelamento do débito, porém, depende de um acordo entabulado com a exequente. E tal ato deve, obrigatoriamente, seguir as normas que tornam claras e vinculantes”. Conclui que há contradição em determinar os termos em que as partes devem obrigatoriamente compor seus litígios, em procedimento de autocomposição previsto na legislação e que resguarda a autonomia das partes, como meio alternativo à solução dada pelo Poder Judiciário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, garantindo-se à União realizar suas autocomposições (ID 45078661).
Em contrarrazões (ID 45125475), LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA assevera que não existem as omissões e contradições indicadas pela União. Refere que a Lei n. 9.504/97 é específica e que o acórdão distribuiu o melhor direito, atentando para as peculiaridades do caso concreto. Defende, ainda, que o julgado não avançou sobre a autonomia da vontade das partes, mas tão somente determinou que a União observasse as balizas legais e jurisprudenciais. Pugna pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela União.
De seu turno, a União oferta contrarrazões (ID 45128321), nas quais defende que a sucumbência foi mínima, tendo sido afastadas as teses envolvendo nulidade da citação e excesso de execução “(i) porque a exequente estaria cobrando de uma vez só um valor que deveria ser dividido e com parcelas que não excedessem a 5% de sua renda mensal demonstrada; (ii) porque a decisão transitada em julgado teria incluído erroneamente valores cujo destino nunca teria sido omitido”. Sustenta que “foi reconhecido excesso tão somente dos valores a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, do CPC”, em relação aos quais “a fixação é judicial e em decorrência de expressa previsão legal”. Conclui que não há omissão a ser sanada, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pela devedora.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. UNIÃO. DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO PELO DEVEDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES PELA UNIÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. REJEITADO.
1. Oposições contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento.
2. Dos embargos opostos pelo devedor. Alegada omissão no julgado por suposta ausência de apreciação expressa sobre a condenação da União em honorários advocatícios, ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Consolidado o posicionamento do TSE, com fundamento no art. 373 do Código Eleitoral, de que são gratuitos os feitos de natureza eleitoral, assim como os atos necessários ao exercício da cidadania (TSE; AgRgREspe n. 23.027/PR, Rel. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, publicado em 13.10.2004). A Corte Superior Eleitoral igualmente firmou sua jurisprudência no sentido de que a inviabilidade à condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência é restrita aos feitos eleitorais típicos, não incidindo sobre outras espécies processuais que não se relacionem diretamente com os direitos políticos ou com o exercício da cidadania. Dessa forma, aos cumprimentos de sentenças e às ações de execuções fiscais de multas eleitorais, ainda que processadas no âmbito da Justiça Eleitoral, é possível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios, deve ser sanada a omissão do acórdão quanto ao ponto, uma vez que “a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil” (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010). Ademais, a União, ao negar o acordo de parcelamento por motivações contrárias à lei eleitoral, levando à indevida incidência dos consectários previstos para o não pagamento voluntário, ensejou a medida judicial pela devedora, de modo que deve arcar com os honorários quem deu causa à lide, à luz do princípio da causalidade. Logo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a impugnada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ausente indicativo da inclusão da devedora no Cadin em decorrência do débito em questão, a análise do ponto não constitui omissão do julgado ante a desnecessidade de providências sobre o tema e da ausência de interesse processual da parte executada. Parcial acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes.
3. Dos embargos declaratórios opostos pela união. Alegada existência de omissões e contradição no julgado. 3.1. As supostas omissões estariam caracterizadas na circunstância de o aresto não ter analisado a questão debatida sob o prisma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97, da Portaria Normativa n. 3, de 1º de junho de 2022, da Procuradoria-Geral da União, e do art. 2º, § 2º, da Lei 9.469/97. Contudo, a União, em sua resposta à impugnação, fundamentou sua tese contrária ao parcelamento em mais de 60 meses exclusivamente na aplicação do Decreto n. 10.201/20 e da Portaria n. 01/21, da PGU, sem quaisquer referências às normas ora citadas. Nesse passo, constitui inovação a busca pela aplicação de dispositivos diversos, não anteriormente invocados, e trazidos à discussão apenas em sede de embargos de declaração. Nítido intento de rediscutir a matéria decidida por este Tribunal, o que é incabível em âmbito de aclaratórios 3.2. Da alegada contradição. Discrepância entre a autocomposição, fundada no acordo de vontade das partes, e a suposta imposição pelo Poder Judiciário dos termos do procedimento em que deva ocorrer a conciliação do litígio. Na espécie, inexiste qualquer incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre fragmentos do decisum, havendo tão somente inconformismo da parte com o acórdão.
4. Rejeição dos embargos da União. Acolhimento parcial dos aclaratórios da impugnante.
Após votar o Relator, rejeitando os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e acolhendo parcialmente os aclaratórios opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão e condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da impugnante, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Estrela-RS
ELEICAO 2020 CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) SABRINA SCHMITT OAB/RS 108360, FERNANDA GOERCK OAB/RS 0070266 e GUILHERME GEWEHR OAB/RS 54048), CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA (Adv(s) SABRINA SCHMITT OAB/RS 108360, FERNANDA GOERCK OAB/RS 0070266 e GUILHERME GEWEHR OAB/RS 54048), ELEICAO 2020 PAULO RICARDO FINCK VICE-PREFEITO (Adv(s) SABRINA SCHMITT OAB/RS 108360, FERNANDA GOERCK OAB/RS 0070266 e GUILHERME GEWEHR OAB/RS 54048) e PAULO RICARDO FINCK (Adv(s) SABRINA SCHMITT OAB/RS 108360, FERNANDA GOERCK OAB/RS 0070266 e GUILHERME GEWEHR OAB/RS 54048)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA e PAULO RICARDO FINCK, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2020, no Município de Estrela/RS, contra sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recursos de origem não identificada no valor total de R$ 10.425,08; b) dívidas de campanha, na quantia de R$ 25.000,00, relativas a serviço de assessoria jurídica; e c) despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 1.200,00, sem a identificação de cheque nominal cruzado ou transferência bancária ao fornecedor. Houve determinação de recolhimento de R$ 36.625,08 ao Tesouro Nacional (ID 44913408).
Em suas razões, com relação aos recursos de origem não identificada, os recorrentes reconhecem os gastos, porém afirmam que “houve um erro na contabilização da despesa no valor de R$ 185,08 (cento e oitenta e cinco reais e oito centavos) devido ao Posto da Dani Ltda., não se sabendo os porquês da não apresentação da referida despesa”. Em relação às despesas com o fornecedor SULZBACH E MALLMANN SERVIÇOS DE CONTABILIDADE LTDA., de R$ 10.000,00, e R$ 25.000,00 com serviços advocatícios (Fernanda Goerck), juntam “termo de renúncia de cobrança de dívida de campanha” (ID 45007604), aduzindo que os valores devidos não poderão mais ser considerados como causa para rejeição das contas. Quanto à comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, os recorrentes aduzem que “não se sabe os motivos do cheque entregue a Highlander Incorporação e Construções Ltda. (aquele no valor de R$ 1.200,00, de n. 010 – datado de 10/11/2020) não ter sido cruzado e ido parar na conta de Edson Vieira Borges”. Postulam seja dado provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem a isenção da devolução dos valores ao Tesouro Nacional (ID 44913412).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45146939).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. MAJORITÁRIA. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA NÃO INFORMADAS À JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DÍVIDAS DE CAMPANHA. SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 33, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO PARA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC MEDIANTE CHEQUE NÃO CRUZADO. INFRAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA QUANTIA CONSIDERADA IRREGULAR. REDUÇÃO DO MONTANTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em virtude da existência de recursos de origem não identificada, de dívidas de campanha atinentes a serviço de assessoria jurídica e de despesas irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Conhecidos os documentos juntados com a peça recursal, uma vez que o exame da documentação independe de novo parecer técnico.
3. Omissão de gastos eleitorais. Emissão de notas fiscais que não constaram da prestação de contas eleitoral. Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, consoante o art. 14, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Uma vez demonstrado o pagamento ao prestador com verba desconhecida, inviável lançar a despesa como débito de campanha, em assunção de dívida, que requer o cumprimento dos requisitos do art. 33, § 3°, da Resolução TSE citada. Assim, mero termo de assunção de dívida assinado exclusivamente pelo órgão partidário municipal não é suficiente para sanar a falha.
4. Dívida de campanha, declarada na prestação de contas, decorrente do não pagamento de despesas contraídas com a prestação de serviço de assessoria jurídica. Alegação de que tal gasto será lançado como débito de campanha em assunção de dívida. Indispensável para a assunção de dívida a identificação da origem dos recursos que serão utilizados para quitação das dívidas declaradas, conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. O não preenchimento de todos os requisitos inviabiliza a assunção da dívida pelo partido. Conforme entendimento do TSE, inexiste respaldo normativo para a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional. Irregularidade conhecida, sem a determinação de recolhimento.
5. Realização de despesas com recursos do FEFC sem a identificação de cheque nominal cruzado. Violação ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois resta inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Assim, a realização de gastos com recursos do FEFC mediante forma de pagamento vedada e sem comprovação da despesa eleitoral importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Falhas de montante superior ao parâmetro considerado módico pela Corte (R$ 1.064,10), representando 76,51% do valor declarado como receita recebida, percentual acima do limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.
7. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram os documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 11.625,08.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 ACEMAR DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e ACEMAR DA SILVA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e ACEMAR DA SILVA (ID 44990676 – Pág. 11-14), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 11.044,98 (onze mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, identificou divergência no termo firmado pelas partes em relação ao adimplemento de honorários e solicitou esclarecimentos sobre o ponto (ID 45077754).
Intimada, a UNIÃO reconheceu a existência de erro material no termo do acordo e afirmou que os dados corretos foram consignados no parecer do NECAP que acompanhou a manifestação (ID 45186668).
Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo (ID 45409354).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Próxima sessão: qui, 09 mar 2023 às 09:30