Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Des. Mário Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 IVAN COELHO MISIUK DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173) e IVAN COELHO MISIUK (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de IVAN COELHO MISIUK, candidato ao cargo de Deputado Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e, devidamente citado, constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo apontando não terem sido constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar o exame de contas. Informou que não foi verificado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Anotou, também, não terem sido verificadas outras irregularidades e recomendou a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PODEMOS - PODE (Adv(s) CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO OAB/GO 25558), MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES e ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS, incorporado ao PODEMOS - PODE, não apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019, sendo a presente Prestação de Contas autuada nos termos do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/19, diante do descumprimento do prazo de 90 dias contados da data de averbação do novo estatuto partidário no TSE, conforme determina o art. 62 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Foi determinada a notificação do órgão partidário e de seus dirigentes para que, persistindo a ausência de prestação de contas, houvesse a: 1) suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário; 2) juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados à Justiça Eleitoral; e 3) colheita, e certificação no processo, das informações sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 12777083).
Com a notificação da sigla e de seus representantes, o Partido PODEMOS manifestou-se, afirmando que a incorporação do PHS ocorreu em dezembro de 2018, não havendo, assim, atividades no ano de 2019. Foi juntado balanço patrimonial (ID 30406933).
Sobreveio informação (ID 32629583) do órgão técnico desta Corte (SAI), noticiando o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) da suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário à Direção Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS, tendo em conta a omissão de entrega da prestação de contas relativa ao exercício de 2019. Ainda, ressaltou que não há registro do CNPJ do partido no sistema SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias) para o exercício 2019, o que impede a busca de extratos eletrônicos na base de dados do TSE, e que não é possível atestar a movimentação financeira no exercício e tampouco a emissão de recibos de doação, dada a ausência de cadastramento no sistema SPCA (Sistema de prestação de Contas Anual). Requereu autorização para o acesso aos dados do BACEN em relação ao Diretório Estadual do Partido Humanista, a fim de verificar a existência de contas bancárias.
O PODEMOS peticionou, reiterando a justificativa para ausência de prestação de contas e requerendo a liberação das quotas do Fundo Partidário (ID 39154583).
O parecer conclusivo da unidade técnica do TRE-RS (ID 44842246) informa que foram identificadas três contas bancárias pertencentes ao Diretório Estadual do PHS; que o não registro do CNPJ do partido no sistema SGIP impede a busca de extratos eletrônicos na base de dados do TSE; e que o partido não se desincumbiu da obrigação de juntar tais extratos aos autos. Diante da insuficiência de dados para análise, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada (ID 44868737).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO INCORPORADO. ATO INCORPORADOR REALIZADO EM 2018. DETERMINADO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DA OMISSÃO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Não apresentada a prestação de contas do exercício financeiro de 2019 de partido político incorporado a outra agremiação. Autuação nos termos do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/19, diante do descumprimento do prazo de 90 dias a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no TSE, conforme determina o art. 62 da Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Matéria disciplinada no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Embora o Tribunal Superior Eleitoral tenha efetivamente averbado a incorporação em 2019, demonstrado nos autos que a deliberação acerca da mencionada incorporação ocorreu em 2018, por meio da ata da Comissão Executiva Nacional das agremiações.
3. Diante da autonomia partidária assegurada pela Constituição da República, a averbação da incorporação pelo TSE é ato homologatório, devendo ser considerado o ato incorporador no ano de 2018, circunstância que extingue a personalidade jurídica da agremiação incorporada nesse mesmo ano, afastando a obrigatoriedade da prestação de contas no exercício seguinte ao fato. Providência adotada pelo partido incorporador, com julgamento já transitado em julgado.
4. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. Determinado o afastamento da anotação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, e determinaram o afastamento da anotação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FLAVIO VELEDA MACIEL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e FLAVIO VELEDA MACIEL (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FLAVIO VELEDA MACIEL, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação da contabilidade (ID 45380494).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45383557).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. APROVAÇÃO.
Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. Parecer do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação.
Inexistência de irregularidades ou impropriedades na demonstração contábil, conduzindo ao juízo de aprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ARIEL JOEL BRANDAO DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL e ARIEL JOEL BRANDAO DOS SANTOS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ARIEL JOEL BRANDÃO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45372452).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45372884).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Uruguaiana-RS
ELEICAO 2020 FERNANDA SANTANA NIEDERAUER VEREADOR (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996) e FERNANDA SANTANA NIEDERAUER (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDA SANTANA NIEDERAUER contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 1.240,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.000,00, sem a devida especificação da despesa, do recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 240,00, e da existência de dívida de campanha no valor de R$ 1.226,00, não assumida pelo órgão partidário.
Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas e argumenta que juntou os documentos comprobatórios da movimentação financeira aos autos. Alega que, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não pode ser considerada como efetiva irregularidade a quantia de R$ 240,00, relativa à prestação de serviços comprovados como subtração do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois houve emissão de nota fiscal. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44954143).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45140890).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições municipais de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recursos de origem não identificada. 2.1. Recebimento de doação estimável em dinheiro relativa à publicidade de materiais impressos, sem comprovação de que a doação constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, em contrariedade ao art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Identificada omissão de gasto com publicidade em jornal e santinhos de propaganda, localizado a partir do envio de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura, sem a demonstração de que o valor utilizado para pagamento circulou pelas contas bancárias de campanha.
3. Existência de dívida de campanha sem evidenciar a assunção do débito pelo partido, em contrariedade ao art. 33, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Ausência de comprovação sobre a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
5. Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas, uma vez que a irregularidade que levou à desaprovação representa mais de 100% das receitas declaradas e é superior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do TSE e desta Corte para aprovação com ressalvas em relação às eleições de 2020 (R$ 1.064,10).
6. Desprovimento. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MILTON RUBENS CAETANO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e MILTON RUBENS CAETANO (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MILTON RUBENS CAETANO, candidato ao cargo de Deputado Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Francisco José Moesch
Rio Grande-RS
FELIPE FIGUEIREDO RODRIGUES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Felipe Figueiredo Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, solicitada pelo Exmo. Juiz Eleitoral substituto da 163ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista especialmente a ocorrência de revisão de eleitorado com cadastramento biométrico, no ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Felipe Figueiredo Rodrigues. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Prefeitura de Porto Alegre - DMLU, solicitada pelo Exmo. Juiz da 113ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, face à necessidade da manutenção do atendimento ao público e demais tarefas do ofício cartorário.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Francisco José Moesch
Alegrete-RS
ROSENARA FLORES KELLER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Rosenara Flores Keller, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar - Campus Alegrete, solicitada pelo Exmo. Juiz da 5ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, visando à manutenção da força de trabalho alocada na unidade, tendo em vista o desligamento de 02 (duas) servidoras requisitadas, ao longo do ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição da servidora Rosenara Flores Keller. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Francisco José Moesch
Arvorezinha-RS
DAISY DOS SANTOS POMPERMAIER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 145ª ZONA ELEITORAL DE ARVOREZINHA - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Daisy dos Santos Pompermaier, ocupante do cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar, da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exma. Juíza da 145ª Zona Eleitoral – Arvorezinha/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, face à "iminente reabertura do cadastro biométrico e pelo acúmulo da demanda processual decorrente do quadro incompleto de servidores no decorrer de 2022 durante as Eleições Gerais."
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3639/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Daisy dos Santos Pompermaier. 145ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Santo Antônio da Patrulha-RS
DAIANI MILANEZI ROJAHN
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 046ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Daiani Milanezi Rojahn, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Caraá/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 046ª Zona Eleitoral – Santo Antônio da Patrulha/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o iminente desligamento de dois servidores requisitados. Outrossim, é mencionada a retomada da coleta de dados biométricos no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3640/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Daiani Milanezi Rojahn. 046ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Próxima sessão: seg, 13 fev 2023 às 14:00