Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTAS ELEITORAS 14, 15, 16 E 17/2023
SEI - 0001990-88.2023.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602898-74.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROSELANE DA COSTA MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e ROSELANE DA COSTA MACHADO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSELANE DA COSTA MACHADO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45381962.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603663-45.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CASSIA KATHERINE JOAQUIM DOS SANTOS DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e CASSIA KATHERINE JOAQUIM DOS SANTOS DA SILVA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CASSIA KATHERINE JOAQUIM DOS SANTOS DA SILVA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45380906.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602140-95.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE UELINTON ALEXANDRE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JOSE UELINTON ALEXANDRE (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE UELINTON ALEXANDRE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45375952.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:22:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0601995-39.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FRANCIELI EICHLER PIMENTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670, ADELMO FELIX CAETANO OAB/DF 59089, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA OAB/DF 67188, BRUNO GONCALVES DA SILVA OAB/DF 64721, RENATO RIBEIRO BRANDAO OAB/GO 32117 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435) e FRANCIELI EICHLER PIMENTA (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670, ADELMO FELIX CAETANO OAB/DF 59089, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA OAB/DF 67188, BRUNO GONCALVES DA SILVA OAB/DF 64721, RENATO RIBEIRO BRANDAO OAB/GO 32117 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCIELI EICHLER PIMENTA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45370295.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:22:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602339-20.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO PINHEIRO SLAVIERO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e MARCELO PINHEIRO SLAVIERO (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO PINHEIRO SLAVIERO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45372523).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45379656).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45379656.pdf
Enviado em 2023-02-28 12:45:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603406-20.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RODRIGO BASTOS DA SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e RODRIGO BASTOS DA SILVEIRA (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RODRIGO BASTOS DA SILVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45389182).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45394722).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45394722.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:22:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602526-28.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CAROLINE ROQUE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e CAROLINE ROQUE (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CAROLINE ROQUE, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45373308).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45376084).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
 

Parecer PRE - 45376084.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:22:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602664-92.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VALDIR GOMES MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE HORACIO DE OLIVEIRA GATTIBONI OAB/RS 43053) e VALDIR GOMES MACHADO (Adv(s) JOSE HORACIO DE OLIVEIRA GATTIBONI OAB/RS 43053)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VALDIR GOMES MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45379857).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45380184).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45380184.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:21:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PCE - 0600424-04.2020.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO CIDADANIA - CIDADANIA DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943) e FERNANDA BISKUP (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO CIDADANIA apresentou as contas da agremiação referentes aos recursos da campanha das eleições do ano de 2020.

Intimados os prestadores para juntar instrumento procuratório, no prazo de 03 dias (ID 10341333), decorreu o prazo em 12.11.2020, sem manifestação (ID 11104233).

Os prestadores apresentaram as Contas Finais (ID 34493983 e 39492733), porém, não entregaram a mídia no prazo, conforme certidão (ID 44853501).

No laudo pericial (ID 44926306), a unidade técnica identificou as seguintes inconsistências, que afetam a regularidade da prestação de contas apresentada: a) ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, no montante de R$ 74.622,20, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 38, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19) – item 1; b) discrepância entre as informações relativas às despesas, lançadas da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 5.457,54, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, podendo configurar recurso de origem não identificada, uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais – item 4; e c) transferências realizadas por candidatos ao Diretório Estadual do Cidadania/RS (conta 0643095805 – FEFC), relativas a sobras de campanha dos candidatos Marcos Vanderlei (R$ 3,00), Leandro Luis Homa (R$ 3,00) e Antônio Campanhol (R$ 60,00). As duas primeiras transferências originaram-se de recursos de doações de pessoas físicas a serem recolhidos ao Diretório Estadual do Cidadania em conta específica destinada a “Outros Recursos”; quanto à última, verificou-se ser recurso proveniente do FEFC não utilizado pelo candidato Antônio Campanhol em sua campanha eleitoral e que deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional – item 5.

Embora devidamente intimados, os prestadores não se manifestaram com relação aos apontamentos realizados no Exame da Prestação de Contas, conforme consta na certidão ID 44932192.

Sobreveio Parecer Conclusivo (ID 44933988), restando pendentes as mesmas irregularidades constantes no Relatório de Exame de Contas, considerando que o partido não apresentou comprovantes e/ou esclarecimentos que pudessem sanar os apontamentos. Assim, foi recomendada a desaprovação das contas, visto que as falhas comprometem sua regularidade e importam no valor total de R$ 80.139,74 (R$ 74.682,20 por aplicação irregular do FEFC + R$ 5.457,54 por recebimento de recursos de origem não identificada), o qual representa 11,41 % da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com a regularização da representação processual (ID 44970947) e juntada de documentos (ID 44980608), foi emitido novo Parecer Conclusivo (ID 44996378), no qual, após a análise da documentação apresentada, verificou-se que: a) restaram pendentes de comprovação os gastos referentes à Gráfica Floresta Ltda. (R$ 10.756,66) e Simone Ivalete Rebelato (R$ 188,19), no valor total de R$ 10.944,85; b) após verificação de notas fiscais lançadas no SPCA, reduziu-se de R$ 5.457,54 para R$ 5.157,54 o valor considerado como recurso de origem não identificada; e c) o apontamento quanto a sobras de campanha foi sanado (ID 44980802). Por fim, concluiu-se que as falhas assinaladas comprometem a regularidade das contas e importam no valor total de R$ 16.102,39, o qual representa 2,29 % da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador.

Houve manifestação do prestador acerca do Segundo Parecer Conclusivo (ID 45016470) com juntada de documentos (IDs 45016470 a 45016473).

Após a Análise da Manifestação (ID 45058220) pela unidade técnica, afastou-se a irregularidade apontada, no que se refere às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 10.944,85, sem comprovação efetiva dos gastos. Contudo, restou mantida a recomendação de desaprovação das contas, pois não foi possível determinar a origem dos valores empregados nos pagamentos, remanescendo o montante de R$ 5.157,54 como recursos de origem não identificada.

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e devolução da importância de R$ 16.102,39 (R$ 10.944,85, não comprovação de gastos com recursos do FEFC + R$ 5.157,54, recursos de origem não identificada) (ID 45152547).

Houve a juntada de novo parecer pela aprovação das contas com ressalvas, mantidos os demais termos da manifestação anterior.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE CÓPIA DE MATERIAL GRÁFICO PRODUZIDO. IRREGULARIDADE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DISCREPÂNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2020. Em segundo parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC afastada. Juntada pela agremiação de cópia de "colinhas" de candidatos e de material produzido pela gráfica, devidamente relacionado em cada nota fiscal emitida.

3. Identificadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pelas prefeituras e pelo governo do Estado, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, como os recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 0,73 % das receitas declaradas pelo prestador. Assim, considerando-se o seu baixo percentual, aliado ao valor total pouco expressivo, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45152547.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:21:52 -0300
Parecer PRE - 44944559.html
Enviado em 2023-02-28 00:21:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.157,54 ao Tesouro Nacional. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONTRARIEDADE À LEI DE POSTURA MUNICIPAL.
MSCiv - 0603488-51.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Canguçu-RS

ELEICAO 2022 MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)

COMANDO DA BRIGADA MILITAR DE CANGUÇU e Prefeito de Canguçu Marcus Vinícius Muller Pegoraro

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Brasileiro – PDT, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Prefeito de Canguçu, MARCUS VINÍCIUS MULLER PEGORARO, e do Tenente da Brigada Militar de Canguçu, CARLOS MULLER.

Na petição inicial (ID 45132784), em brevíssima síntese, o impetrante relatou que, no dia 19 de setembro do corrente ano, o coordenador de campanha do impetrante, Sr. Gabriel, foi surpreendido por um fiscal da prefeitura com uma injustificada notificação (auto de infração número 000333) para que fosse retirada imediatamente a mesa de distribuição de materiais de campanha instalada em esquina de praça do município. Acrescentou que o referido fiscal informou que aquele servidor municipal havia se dirigido ao local a fim de realizar a notificação, a pedido da Procuradoria do Município, na pessoa da Dra. Fernanda Dias, com aval da administração municipal, portanto, em evidente perseguição política. Aduziu que o aparato de propaganda eleitoral é utilizado amplamente no período eleitoral e serve exclusivamente para divulgação de material de campanha, obedecendo estritamente ao mandamento legal. Apontou que nas fotos juntadas com a exordial é possível observar que a mesa de distribuição não foi posta sobre canteiros, bancos ou assemelhados equipamentos urbanos. Referiu que o mesmo fiscal municipal, no dia 26.9.2022, no mesmo local, com as mesmas características da mesa de distribuição de materiais, voltou a notificar o Coordenador de Campanha e lavrou novo auto de infração (auto de infração 000337), aplicando a multa no valor de R$ 467,14 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), baseado na Lei Municipal n. 796/82, e determinou a imediata retirada do material do local. Relatou que, nessa ocasião, constou na notificação que haveria a “ocupação irregular com obstrução do livre trânsito”. Justificou que as situações em tela representam caso de perseguição política e aduziu que, na “diagonal da referida praça, porém do outro lado da rua, observava-se mesa de distribuição de materiais do PT - Partido dos Trabalhadores, ocupando parte da calçada, nitidamente atrapalhando o trânsito das pessoas, também caso de utilização de espaço público, porém sem nenhuma intervenção da municipalidade, sem notificação, auto de infração, muito menos uso de força policial”. Referiu que a Brigada Militar, na pessoa da autoridade indicada como impetrada, intimidou a equipe contratada para realização de campanha eleitoral. Informou que, após a retirada do gazebo que amparava a mesa com propaganda, o local em que esse se encontrava foi isolado com cavaletes. Sustentou a regularidade da distribuição de propaganda eleitoral, com o uso de estruturas móveis, colocadas e retiradas dentro dos horários permitidos. Requereu a concessão liminar de ordem para suspender os efeitos dos autos de infração lavrados, de forma que o impetrante pudesse prosseguir com os atos de campanha eleitoral, sendo, ainda, concedida a segurança para declarar ilegais os autos de infração de posturas municipais.

O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45133601).

O Estado do Rio Grande do Sul, pela Procuradoria do Estado, requereu o ingresso no feito como terceiro interessado, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09 (ID 45138724).

Notificados (ID 45143528), os impetrados não prestaram informações.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela exclusão do Comando da Brigada Militar de Canguçu do polo passivo da ação mandamental e, no mérito, pela denegação da segurança (ID 45304328).

É o sucinto relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTEGRANTE DA BRIGADA MILITAR. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROPAGANDA EM BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO, OU QUE A ELE PERTENÇAM. UTILIZAÇÃO DE TENDAS OU GAZEBO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES DO § 6º DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/97. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato de prefeito e de tenente da Brigada Militar, diante de notificação (auto de infração) para retirada imediata de mesa de distribuição de materiais de campanha instalada em esquina de praça do município. Indeferida a liminar.

2. Preliminares. 2.1. Competência desta Corte. Nos termos da decisão que denegou o pedido liminar, a competência deste Tribunal para processar e julgar mandados de segurança está prevista no Código Eleitoral e no Regimento Interno desta Casa. 2.2. Ilegitimidade passiva do tenente da Brigada Militar. Ausente indicação de ato sob a responsabilidade do tenente que, mesmo em tese, violasse direito líquido e certo do impetrante. Acolhida a preliminar.

3. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88. Na hipótese, o presente mandamus busca a declaração da ilegalidade de autos de infração de leis municipais, visando à concessão da proteção do direito do impetrante em prosseguir com atos de propaganda eleitoral na área pública que lhe foi interditada e o afastamento de supostos atos de “perseguição política”.

4. Matéria disciplinada no art. 37, §§ 1º a 8º, da Lei n. 9.504/97. A partir de imagem juntada pelo impetrante, constatou-se a presença de um conjunto de artefatos, entre os quais wind banners e tenda para abrigar a mesa de distribuição de material de campanha.

5. A regra é a proibição de veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam (art. 37 da Lei n. 9.504/97). A exceção é a permissão para utilizar bandeiras e mesas na distribuição de material, ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (inc. I do § 2º do art. 37 da Lei das Eleições). Por equiparação às bandeiras e sob as mesmas restrições, tem sido reconhecida a permissão para utilização de wind banners com propaganda eleitoral. Entretanto, o emprego de tendas e gazebos em praça pública não encontra o mesmo respaldo na jurisprudência eleitoral, de forma que se impõe o reconhecimento da presunção de legalidade do ato impetrado. Os documentos juntados aos autos e as próprias limitações à produção de prova em mandado de segurança são obstáculo ao reconhecimento da ilegalidade do auto de infração.

6. Denegada a segurança.

 

Parecer PRE - 45304328.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:21:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar, a fim de excluir integrante da Brigada Militar do polo passivo da ação e, no mérito, denegaram a segurança.

INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.
REl - 0600006-26.2023.6.21.0044

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Capão do Cipó-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DE CAPÃO DO CIPÓ/RS (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e ANTONIO AUGUSTO BIERMANN PINTO OAB/RS 33967), LEANDRO MELO PEREIRA (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e ANTONIO AUGUSTO BIERMANN PINTO OAB/RS 33967) e IONARA DE FATIMA NASCIMENTO FERREIRA (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e ANTONIO AUGUSTO BIERMANN PINTO OAB/RS 33967)

ADAIR FRACARO CARDOSO (Adv(s) ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145, CAMILA VOLPATTO SCHERER OAB/RS 86800, MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 60377) e UDP - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR 55-PSD / 12-PDT / 15-MDB

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45411509) interposto pelo PROGRESSISTAS DE CAPÃO DO CIPÓ, LEANDRO MELO PEREIRA e IONARA DE FÁTIMA NASCIMENTO FERREIRA contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação apresentada pela agremiação e deferiu o pedido de registro de candidatura de ADAIR FRACARO CARDOSO, para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Capão do Cipó pela COLIGAÇÃO UDP, composta pelos partidos PSD, PDT e MDB, reputando demonstradas, em síntese, a presença das condições de elegibilidade e a ausência de situações de inelegibilidade (ID 45411504).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juízo de origem indeferira pedido de abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. No mérito, aduzem que ADAIR FRACARO CARDOSO é irmão de ANSELMO FRACARO CARDOSO, cuja cassação do cargo de vice-prefeito teria dado causa à anulação das eleições de 2020 e geraria a inelegibilidade reflexa de ADAIR, em uma interpretação “em benefício da sociedade e da moralidade”, do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.

Com as contrarrazões, os autos vieram à presente instância e foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, se posiciona pelo afastamento da preliminar e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada por agremiação e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, por estarem demonstradas a presença das condições de elegibilidade e a ausência de situações de inelegibilidade.

2. Preliminar afastada. Desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento do pedido de concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Decisão com fulcro no art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, aplicada ao caso. Existência de ordem expressa na norma de dispensa de abertura do prazo de alegações finais. Ademais, a parte autora foi a última a se manifestar antes da sentença, oportunidade na qual se expressou sobre a defesa dos impugnados, nitidamente aproveitando o prazo de um dia concedido, em redução temporal permitida nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 404/22.

3. Matéria fática. Alegado que o ora impugnado é irmão do vice-prefeito que teria permanecido como “um dos chefes do Poder Executivo até 16.10.2022”, ou seja, a menos de 6 (seis) meses da data da eleição suplementar, e que, ao ser cassado, teria dado causa à anulação das eleições de 2020, o que geraria a inelegibilidade por parentesco (reflexa) em desfavor do impugnado.

4. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Interpretação estrita. A escolha do Poder Constituinte é clara e se refere àqueles parentes do ocupante da chefia do Poder Executivo – nomeadamente “[…] de prefeito ou de quem os haja substituído” dentro dos seis meses anteriores ao pleito, de modo que se o detentor do cargo de vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito não substituir o titular dentro de seis meses anteriores ao pleito, resta lógico que a hipótese de inelegibilidade não incide. Inviável a amplitude de interpretação para a incidência da inelegibilidade reflexa.

5. Elementos subjetivos já foram devidamente sopesados pelo legislador constituinte quando preferiu inserir a locução “de quem os haja substituído” no texto. Acaso entendesse necessário que os parentes consanguíneos dos vice-prefeitos fossem inelegíveis em quaisquer hipóteses, certamente assim teria feito constar. Afastada a pretensa incidência, no caso concreto, do art. 219 do Código Eleitoral, exatamente em virtude de norma clara sobre o tema, de jaez constitucional, art. 14, § 7º.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45414256.pdf
Enviado em 2023-02-28 00:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. EDUARDO PEIXOTO FORSTER pelo recorrido Adair Fracaro Cardoso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600142-63.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).

Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.

Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).

Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE BENS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. PAGAMENTOS SEM INDICAÇÃO DE CONTRAPARTE. CHEQUES NÃO CRUZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA VERBA PÚBLICA. FUNDO DE CAIXA. FORMAÇÃO E PAGAMENTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO PARTIDO. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM PERCENTUAL MÍNIMO. IRREGULARIDADES GRAVES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas irregularidades na aplicação do Fundo Partidário (ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido); utilização de verbas de origem não identificada e de fontes vedadas; e ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.

2. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário. Irregularidades configuradas. Vinculação ao rol taxativo disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95, não podendo ser desvirtuado para diferentes aplicações. 2.1. Afronta ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez não demonstrada a efetiva execução dos serviços ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. Declarações assinadas por pretensos prestadores de serviços, sem reconhecimento de firma, não constituem meio idôneo de prova, uma vez produzidos de forma unilateral, sendo inaceitáveis, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais eleitorais. 2.2. Identificação de beneficiários de operações financeiras, apresentadas em extratos bancários, sem indicação de contraparte. Passagens aéreas e recibo de pagamento são inábeis a comprovar a regularidade do gasto e sua vinculação com a atividade político partidária, pois não satisfazem as exigências previstas no art. 18, caput e § 1º, e no art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. 2.3. Contrapartes diversas daquelas indicadas nos documentos oferecidos para a comprovação dos gastos. Apresentados cheques preenchidos de forma nominal, porém não cruzados, acompanhados de nota fiscal, bem como cheques não cruzados para pagamento de uma ou mais despesas, circunstâncias que impedem o rastreamento da verba pública utilizada para os pagamentos. A indicação dos dispêndios que teriam sido pagos não comprova a triangulação entre o prestador das contas, o beneficiário e a instituição financeira, prejudicando a individualização das despesas e a análise das contas. Ademais, trata-se de mera declaração, carente da fidedignidade exigida a todos os prestadores de contas, sobretudo daqueles que percebem recursos de origem pública.

3. Formação de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido, ou com documentos em nome de terceiros, que não o partido. Pagamentos sem comprovação quanto ao beneficiário, evidenciando irregular forma de quitação. Irregularidades nos gastos realizados por intermédio do Fundo de Caixa formado com recursos do Fundo Partidário. Pagamentos em valores acima do limite permitido na legislação de regência. Assinalados depósitos de valores na conta bancária do Fundo Partidário com a especificação do próprio partido como depositário, o que configura recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

4. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, a qual se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

5. Recebimento de verbas de origem não identificada, visto que o próprio diretório estadual do partido foi declarado como doador do montante, em afronta o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Reconhecida a irregularidade, o valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

6. Falta de aplicação mínima de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Em razão do prescrito na Emenda Constitucional n. 117, fica afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Legitimada judicialmente diligência da unidade técnica para os próximos exercícios.

7. Irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

8. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45018767.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Parecer PRE - 44837926.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto-vista parcialmente divergente proferido pelo Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, acompanhando o Relator na desaprovação das contas e na determinação da transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, e divergindo a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 53.103,65, bem como o patamar da multa aplicada para 1% sobre este montante, pediu nova vista o Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Voto-vista Des. Lo Pumo.
Dr. JOÃO LUCIO DA COSTA, somente interesse.

Próxima sessão: qui, 02 mar 2023 às 14:00

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