Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NELCIR ANDRE VARNIER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e NELCIR ANDRE VARNIER (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NELCIR ANDRE VARNIER, candidato ao cargo de Deputado Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Viamão-RS
ELEICAO 2020 CECILIA KARINE SOUZA OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099, MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897) e CECILIA KARINE SOUZA OLIVEIRA (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099, MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CECILIA KARINE SOUZA OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de multas nos valores de R$ 1.500,00 e de R$ 461,16, em virtude de falta de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos automotores.
Em suas razões, sustenta que o contrato e a nota fiscal juntados ao recurso demonstram a regularidade da movimentação financeira relativa aos recursos do FEFC utilizados para o pagamento dos seguintes gastos: a) contrato de locação de veículo – R$ 900,00; b) contrato de atividade de militância – R$ 500,00; c) publicidade materiais impressos – R$ 100,00. Afirma que a irregularidade de R$ 461,16 é de pequena monta e não enseja a reprovação. Assevera a ausência de má-fé e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o recurso seja provido e as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Junta novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e reduzindo-se para R$ 1.400,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, com o afastamento da multa pela extrapolação do limite com aluguel de veículos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONTRATOS APRESENTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. NOTA FISCAL TRAZIDA EM SEDE RECURSAL CONHECIDA, POIS DOCUMENTO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM MATERIAL PARA PUBLICIDADE IMPRESSA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO DESSE VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHAS REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE MANTIDA. FALHAS QUE ULTRAPASSAM O VALOR QUE A RESOLUÇÃO TSE N. 23. 607/19 CONSIDERA MÓDICO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de falta de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e da extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos automotores. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apresentados, em sede recursal, contratos de locação de veículos e de prestação de serviço de assistente para a campanha. Documentos que necessitam de diligência complementar, sendo inviável o seu conhecimento, pois em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do valor da contratação. Ademais, a juntada extemporânea dos contratos compromete a confiabilidade quanto à data em que foram firmados, uma vez que estão sendo apresentados somente após a sentença e com data retroativa, mas não possuem reconhecimento de firma e não foram firmados por instrumento público, desatendendo o requisito da idoneidade previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Juntada de nota fiscal comprova a despesa realizada com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para material de publicidade impressa. Por se tratar de documento público, que traz em seu bojo a descrição do material entregue, informação a ser considerada em conjunto com a indicação da contraparte beneficiada com o pagamento, a nota fiscal apresentada revela-se apta a demonstrar a regularidade da despesa nela representada, afastando a obrigação do recolhimento desse valor ao erário. Mantida a irregularidade na aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em relação aos demais gastos, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Desaprovação das contas. Falha que representa 60,80% das receitas e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.
5. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram em parte dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.400,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastar a condenação ao pagamento de multa.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADEMAR RODRIGUES DE MORAES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e ADEMAR RODRIGUES DE MORAES (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADEMAR RODRIGUES DE MORAES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45372523).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45376087).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Viamão-RS
WILLIAM RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) NATHALIA LAUERMANN TASSINARI OAB/RS 98842, ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267 e BRUNA PEREIRA PIRES OAB/RS 117027), NADIM HARFOUCHE (Adv(s) SARA MOHAMAD BJAIGE OAB/RS 45783), THAIS MENDES BOFF (Adv(s) NATHALIA LAUERMANN TASSINARI OAB/RS 98842, ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267 e BRUNA PEREIRA PIRES OAB/RS 117027), KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA (Adv(s) BRUNA PEREIRA PIRES OAB/RS 117027) e CRISTIANO PEIXOTO FEIJO (Adv(s) BRUNA PEREIRA PIRES OAB/RS 117027)
MAURICIO VERA CARRAVETTA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MAURÍCIO VERA CARRAVETTA opõe embargos de declaração, ao argumento de ocorrência de omissões e de obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Aduz, em síntese, que o acórdão (1) foi omisso ao não enfrentar o abuso de poder; (2) foi omisso ao não analisar o conteúdo da entrevista que configura confissão do uso da máquina pública; e (3) incorreu em obscuridade ao abordar o tema de infidelidade partidária. Requer a atribuição de efeitos infringentes para cassar o mandato de William Rodrigues Pereira (ID 45388834).
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidade não aproveitada pelos embargados.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INDEFERIDO O PEDIDO DE RETIRADA DO TEMA DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA DO ARESTO. REITERAÇÃO DO ASSUNTO NO CURSO DA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposição a acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Alegada ocorrência de omissão e obscuridade na decisão.
2. Omissão. Na espécie, o acórdão embargado não fugiu ao enfrentamento das matérias suscitadas no recurso. Pelo contrário, ele iniciou a análise do mérito tecendo notas teóricas e legislativas que delimitaram a demanda, inclusive o tema abuso de poder. Insurgência contra conclusão desfavorável, com vistas a rediscutir a matéria, circunstância inviável em sede de embargos de declaração. Os fundamentos da decisão são suficientes para afastar a tese do recorrente, que deverá apresentar a sua irresignação mediante a interposição de recurso à instância superior.
3. Obscuridade. Ainda que não encaminhado o pedido de reconhecimento de infidelidade, o tema percorre toda a argumentação, como mostram os excertos trazidos, especialmente em forma de comentários às imagens acostadas aos autos. Indeferido o pedido de retirada, do bojo do acórdão, do ponto sobre o tema, consignando apenas que, de fato, não houve pedido de reconhecimento da infidelidade.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, ressaltando que não houve pedido de reconhecimento da infidelidade partidária.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DARCI JOSE LIMA DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e DARCI JOSE LIMA DA ROSA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DARCI JOSE LIMA DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação da contabilidade (ID 45367826).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45369278).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GUILHERME LEONARDO DE SOUZA FERNANDES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670, ADELMO FELIX CAETANO OAB/DF 59089, ISMAEL AMBROZIO DA SILVA OAB/DF 66274, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA OAB/DF 67188, BRUNO GONCALVES DA SILVA OAB/DF 64721, RENATO RIBEIRO BRANDAO OAB/GO 32117 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435) e GUILHERME LEONARDO DE SOUZA FERNANDES (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670, ADELMO FELIX CAETANO OAB/DF 59089, ISMAEL AMBROZIO DA SILVA OAB/DF 66274, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA OAB/DF 67188, BRUNO GONCALVES DA SILVA OAB/DF 64721, RENATO RIBEIRO BRANDAO OAB/GO 32117 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GUILHERME LEONARDO DE SOUZA FERNANDES, candidato ao cargo de deputado federal pelo PROS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, conforme parecer conclusivo nos autos. Contas regulares em seus aspectos formais.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANGELICA MENEGAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ANGELICA MENEGAS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELICA MENEGAS, candidata ao cargo de deputado federal pelo PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, conforme parecer conclusivo. Contas regulares em seus aspectos formais.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Mário Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO ROBERTO DA SILVA FLORES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e PAULO ROBERTO DA SILVA FLORES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO ROBERTO DA SILVA FLORES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e, devidamente citado, constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo apontando não terem sido verificados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar o exame de contas. Informou que não foi constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Anotou, também, a inexistência de outras irregularidades e recomendou a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: ter, 14 fev 2023 às 14:00