Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
1 PropPart - 0603678-14.2022.6.21.0000

Des. Mário Crespo Brum

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB-RS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45286818) e comprovou o agendamento no SisAntenaRS – Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45286819).

A Seção de Partidos Políticos – SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 07.06.23 (8 inserções), 09.06.23 (8 inserções), 12.06.23 (8 inserções), 14.06.23 (8 inserções) e 16.06.23 (8 inserções) (ID 45317337).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45395733).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que a sigla preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Tendo sido verificado o cumprimento da cláusula de desempenho pela agremiação e que o tempo requerido corresponde àquele a que faz jus o partido, bem como constatados o atendimento dos requisitos legais e a tempestividade do pedido, impõe-se seu deferimento.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45395733.pdf
Enviado em 2023-02-08 00:31:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB-RS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 07.06.23 (8 inserções), 09.06.23 (8 inserções), 12.06.23 (8 inserções), 14.06.23 (8 inserções) e 16.06.23 (8 inserções). 

Dr. MILTON CAVA, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600405-37.2020.6.21.0084

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cerro Grande do Sul-RS

ELEICAO 2020 ADEMILSON PASSOS DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e ADEMILSON PASSOS DE SOUZA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADEMILSON PASSOS DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona - Tapes, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de: a) omissão de receitas e gastos eleitorais, ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha (despesas com combustível); e b) da falta de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, circunstância em que “o prestador de contas não juntou aos autos alguns documentos comprobatórios relativos às despesas, tampouco os respectivos comprovantes de pagamento através de cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, das despesas de R$ 400,00, realizadas no dia 11.11.2020, de R$ 400,00, na data de 12.11.2021 e de R$ 300,00, realizadas em 16.11.2020, que perfazem o montante de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais)”. Houve determinação de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 44917286).

Em suas razões, o recorrente sustenta que “as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada” (ID 44917292). Juntou documentação, capaz de comprovar o alegado, somente em sede de recurso, eis que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, não havendo tempo hábil para juntada em momento anterior (ID 44917293 a 44917319).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45146940).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FEFC. CONHECIMENTO DA NOVA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de omissão de receitas e gastos eleitorais, ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha (despesas com combustível) e falta de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Determinado o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico. Precedentes desta Corte.

3. Existência de três pagamentos mediante cheque, tendo como contrapartes pessoas diversas das informadas no SPCE. Juntadas, em sede recursal, cópias dos cheques, cruzados e nominais, comprovando a realização dos pagamentos. Assim, estando presentes o contrato de prestação de serviços, o pagamento realizado por meio de cheque, nos moldes do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o recibo de pagamento no valor do contrato, resta afastada a irregularidade.

4. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

Parecer PRE - 45146940.pdf
Enviado em 2023-02-08 00:32:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602810-36.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA NERI DE SOUSA PAULO KNUPP SOARES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e ANA NERI DE SOUSA PAULO KNUPP SOARES (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA NERI DE SOUSA PAULO KNUPP SOARES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45370367).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45383561).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.


1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 


2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45383561.pdf
Enviado em 2023-02-08 00:32:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602017-97.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO BATISTA DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435) e JOAO BATISTA DE SOUZA (Adv(s) JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO BATISTA DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45369033).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45370297).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45370297.pdf
Enviado em 2023-02-08 00:32:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600546-56.2020.6.21.0084

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Sentinela do Sul-RS

ELEICAO 2020 MARCELO MACHADO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338) e MARCELO MACHADO DA SILVA (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO MACHADO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da não apresentação das contas no prazo e na forma previstos na legislação eleitoral (ID 45016517).

Em suas razões, alega que, por falta de conhecimento da legislação eleitoral, não foi recebida a documentação no sistema SPCE, por não possuir procurador habilitado. Aduz que atendeu aos prazos para prestação de contas e que poderia sanar a falta de representante habilitado após sua entrega. Entende que, com a documentação juntada com a peça recursal, foram atendidas as exigências formais. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 45016523).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45041624).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em virtude da não apresentação no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral.

2. A juntada, nesta instância, de documentos relativos aos extratos bancários e de recibos de pagamento não é suficiente para suprir a falta de apresentação das contas pelo sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral para esse fim. Análise que demandaria exame técnico e reabertura da instrução, inviável nesta fase processual, quando já prolatada a sentença.

3. Irregularidade na representação sanada após a citação, sem, contudo, ter sido apresentada a demonstração contábil. Incabível a alegação de desconhecimento da legislação eleitoral, pois o representante legal do candidato poderia tê-lo instruído para que suas contas fossem prestadas, conforme claramente constava no mandado de citação, que determinava a constituição de advogado e o dever de prestar contas no prazo de três dias. Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45041624.pdf
Enviado em 2023-02-08 00:32:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PC-PP - 0600122-38.2021.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), WALTER WILLHELM DOCKHORN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), MARCO ELIAS DANGUI PINHEIRO, LUIZ ARMANDO SILVA DE OLIVEIRA e VANDERLEY CORREA MORAIS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB referente ao exercício financeiro de 2020 (ID 42407583).

A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores ao erário, visto que identificado o recebimento de contribuições de fontes vedadas (ID 45132456).

Intimado, o partido deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e suspensão por dois meses dos repasses do Fundo Partidário, nos termos dos arts. 25 da Lei n. 9.504/97 e 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45344454).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FONTE VEDADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.

2. Recebimento de contribuições de fonte vedada. Existência de contribuições de não filiados ao partido político, os quais exerciam, na época dos fatos, funções ou cargos públicos de livre nomeação e exoneração. Matéria disciplinada no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19. Silente a grei quanto à irregularidade, persiste a mácula.

3. A irregularidade representa 21,83% do total auferido no exercício, sendo superior ao parâmetro utilizado por esta Corte, para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, aprovar a contabilidade, ainda que com ressalvas, motivo pelo qual se impõe a desaprovação das contas. Falha que acarreta ao prestador não somente o recolhimento da cifra indevida ao Tesouro Nacional, mas também a aplicação de multa e a suspensão do repasse do Fundo Partidário, conforme previsto nos arts. 46 e 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa. Suspensão do repasse do Fundo Partidário por dois meses.

Parecer PRE - 44975883.pdf
Enviado em 2023-02-08 00:32:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a  suspensão do repasse do Fundo Partidário por 2 (dois) meses, o recolhimento do valor de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. 

Próxima sessão: qui, 09 fev 2023 às 09:30

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