Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600410-59.2020.6.21.0084

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Cerro Grande do Sul-RS

ELEICAO 2020 FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 2.675,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades consistentes na omissão de informações relativas ao registro integral das quantias de campanha, na falta de comprovação da movimentação de despesas de R$ 1.172,00, custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no recebimento de doações de R$ 400,00 e de R$ 143,00, realizadas por duas pessoas beneficiárias do auxílio emergencial, e na utilização de recursos próprios de R$ 960,00, que superam o valor declarado por ocasião do registro de candidatura, em que foi consignada a ausência de patrimônio na declaração de bens.

Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas são de pequena monta e significância e não ensejam, por si sós, a reprovação. Alega ter deixado de apresentar alguns documentos em tempo hábil, devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. Requer o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas. Junta novos documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer escrito, opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados ao recurso, e pelo desprovimento do apelo.

Na sessão do dia 1º.02.2023, o recurso teve o julgamento suspenso após a retificação do parecer ministerial, ocasião em que o nobre Procurador Regional Eleitoral manifestou-se oralmente pelo afastamento da falha no valor de R$ 960,00, relativa à aplicação de recursos próprios na campanha, e pela manutenção das demais irregularidades, apontando, ainda, que a doação glosada de R$ 400,00, realizada por beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal, foi efetuada pela mãe da candidata, Anelise Garcia Raphaelli.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA PRESTADORA. FALHA PARCIALMENTE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AOS VALORES DECLARADOS POR OCASIÃO DO REGISTRO. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE MANTIDA. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações de dois beneficiários do auxílio emergencial. Assente nesta Corte o entendimento de que o fato, por si só, não conduz à desaprovação nem impõe o dever de recolhimento da quantia ao erário, quando ausentes provas de prévio conhecimento dos candidatos acerca da condição do doador de beneficiário de programa assistencial. Na hipótese, afastada a presunção de desconhecimento com relação a uma das doações, pois advinda da genitora da prestadora. Irregularidade parcialmente afastada.

3. Aplicação de recursos próprios na campanha sem a respectiva declaração de patrimônio no registro de candidatura. Entretanto, registrado o exercício de atividade remunerada, demonstrando a condição para realização da doação.

4. Omissão de informações relativas ao registro integral dos recursos de campanha. Falta de comprovação da movimentação de despesas custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Acostada substanciosa documentação relativa às despesas realizadas, consistente em boletos bancários, cheques, contratos, comprovantes, notas fiscais, etc, a qual, pela complexidade, demanda retificação das contas e reabertura da instrução para nova análise técnica. Providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença. Mantida a falha referente à falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do FEFC. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Inviável a pretensão de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois o total das irregularidades representa 42,45 % das receitas recebidas e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45135028.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:05:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a Relatora não conhecendo da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.572,00, mantendo a desaprovação das contas, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Processo adiado da sessão de 01-02-2023.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
2 PropPart - 0603667-82.2022.6.21.0000

Des. Mário Crespo Brum

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45286509), e comprovou o agendamento no SisAntenaRS - Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45286512).

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 12.06.23 (2 inserções), 14.06.23 (2 inserções), 16.06.23 (2 inserções), 19.06.23 (10 inserções), 21.06.23 (10 inserções), 23.06.23 (6 inserções), 28.06.23 (5 inserções) e 30.06.23 (3 inserções) (ID 45317217).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45346246).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que a grei preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45346246.pdf
Enviado em 2023-02-27 15:13:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12.06.23 (2 inserções), 14.06.23 (2 inserções), 16.06.23 (2 inserções), 19.06.23 (10 inserções), 21.06.23 (10 inserções), 23.06.23 (6 inserções), 28.06.23 (5 inserções) e 30.06.23 (3 inserções). 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600664-91.2020.6.21.0032

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2020 MARLI TERESA DE ARRUDA VEREADOR (Adv(s) YURI ROBERTO DE DORDI ANDRADES OAB/RS 108663) e MARLI TERESA DE ARRUDA (Adv(s) YURI ROBERTO DE DORDI ANDRADES OAB/RS 108663)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLI TERESA DE ARRUDA contra sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, que desaprovou suas contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de doação irregular por ausência de comprovação da propriedade do bem cedido à campanha, configurando receita de origem não identificada. Houve determinação para recolhimento ao erário do valor de R$ 1.726,25, que reflete em 86,60% do total das receitas de campanha, comprometendo as contas como um todo (ID 44980042).

Em suas razões, a recorrente aduz inexistência da irregularidade uma vez que trouxe aos autos o termo de cessão, o recibo eleitoral e o documento de propriedade do veículo. Sustenta que a natureza formal do apontamento afasta a aplicação da sanção, motivo pelo qual requer aprovação com ressalvas (ID 44980048).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação (ID 45141455).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O APELO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. FALHA SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico, seguindo a orientação firmada nesta Corte.

3. Descumprimento aos requisitos encartados no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente comprovação da origem de recursos utilizados em doação estimada em dinheiro, restando configurado o recebimento de verba de origem não identificada. Documentação acostada em sede de recurso apta para comprovar que o bem estimável em dinheiro, veículo cedido para a campanha, integrava o patrimônio do doador quando da realização da cessão. Sanada a falha. Reforma da sentença.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45141455.html
Enviado em 2023-02-27 15:13:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
4 CumSen - 0602787-32.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 ROSANI ROSA DUTRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ROSANI ROSA DUTRA (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com ROSANI ROSA DUTRA, candidata nas Eleições de 2018 ao cargo de deputada estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602787-32.2018.6.21.0000 (ID 45306300).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45385502).

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.


1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.


2. Homologação.

Parecer PRE - 45385502.pdf
Enviado em 2023-02-27 15:13:50 -0300
Parecer PRE - 4468133.pdf
Enviado em 2023-02-27 15:13:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602021-37.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EVELIN GARAGNANI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670, ISMAEL AMBROZIO DA SILVA OAB/DF 66274, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA OAB/DF 67188, BRUNO GONCALVES DA SILVA OAB/DF 64721, RENATO RIBEIRO BRANDAO OAB/GO 32117 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435) e EVELIN GARAGNANI (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670, ISMAEL AMBROZIO DA SILVA OAB/DF 66274, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA OAB/DF 67188, BRUNO GONCALVES DA SILVA OAB/DF 64721, RENATO RIBEIRO BRANDAO OAB/GO 32117 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EVELIN GARAGNANI, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45369041).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45369890).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45370657.pdf
Enviado em 2023-02-27 15:13:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600542-19.2020.6.21.0084

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Sentinela do Sul-RS

ELEICAO 2020 CALUS FRUCK VEREADOR (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338) e CALUS FRUCK (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CALUS FRUCK, candidato ao cargo de vereador no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma previstos na legislação eleitoral.

Em suas razões, alega que, por falta de conhecimento da legislação eleitoral, não foi recebida a documentação no sistema SPCE por não possuir procurador habilitado. Aduz que observou os prazos para prestação de contas e que poderia sanar a falta de representante habilitado após sua entrega. Entende que a documentação juntada com a peça recursal atende às exigências formais. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 45014828).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45018766).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma previstos na legislação eleitoral.

2. A juntada nesta instância de documentos relativos aos extratos bancários e recibos de pagamento não são suficientes a suprir a apresentação das contas pelo sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral para esse fim, cuja análise demandaria exame técnico e a reabertura da instrução, inviável nesta fase processual, quando já prolatada a sentença.

3. Irregularidade na representação sanada após a citação sem, contudo, ter sido apresentada as contas. Incabível a alegação de desconhecimento da legislação eleitoral, pois o seu representante legal poderia tê-lo instruído para que suas contas fossem prestadas, conforme claramente constava no mandado de citação, que determinava a constituição de advogado e o dever de prestar contas no prazo de três dias. Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação dos registros contábeis.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45018766.pdf
Enviado em 2023-02-27 15:14:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602187-69.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RONALDO LISIAK GONCALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e RONALDO LISIAK GONCALVES (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RONALDO LISIAK GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45370293.pdf
Enviado em 2023-02-27 15:14:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
8 PA - 0600012-68.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Passo Fundo-RS

ANA CAROLINA COLLA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Ana Carolina Colla, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão, solicitada pelo Exmo. Juiz da 033ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista sua "excelente adaptação às funções que lhe foram designadas". Menciona, outrossim, o desligamento compulsório de quatro servidores oriundos dos municípios jurisdicionados, a ocorrer em 2023.

A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Prorrogação da requisição da servidora Ana Carolina Colla. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
9 PA - 0600013-53.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Santa Maria-RS

ISABEL CRISTINA BANDINELLI

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Isabel Cristina Bandinelli, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pela Exma. Juíza da 135ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, tendo em vista a carência de pessoal com que se defronta a Justiça Eleitoral.

A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Prorrogação da requisição da servidora Isabel Cristina Bandinelli. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
10 PA - 0600014-38.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Pelotas-RS

ANA CLAUDIA FARIA ROZADO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Ana Cláudia Faria Rozado, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense - IFSul - Pelotas, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista o fato de que a servidora "realiza atividades fundamentais no funcionamento do cartório", de modo que prestará "grande contribuição nas atividades cartorárias no ano que se inicia".

A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

Prorrogação da requisição da servidora Ana Cláudia Faria Rozado. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
11 PA - 0600015-23.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Santa Maria-RS

SIMONE ZINI COCCO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Simone Zini Cocco, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 041ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista a carência de pessoal com que se defronta a Justiça Eleitoral.

A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

Prorrogação da requisição da servidora Simone Zini Cocco. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
12 PA - 0600024-82.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Alvorada-RS

MARICEL DA SILVA ESPINA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 074ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Maricel da Silva Espina, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Alvorada/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 074ª Zona Eleitoral – Alvorada/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, face à necessidade da manutenção do atendimento às demandas cartorárias.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3641/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Requisição de Maricel da Silva Espina. 074ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição. 

Próxima sessão: qua, 08 fev 2023 às 14:00

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