Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602375-62.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ARTUR LORENTZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e ARTUR LORENTZ (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ARTUR LORENTZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45379664.pdf
Enviado em 2023-02-01 00:32:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600410-59.2020.6.21.0084

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Cerro Grande do Sul-RS

ELEICAO 2020 FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 2.675,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades consistentes na omissão de informações relativas ao registro integral das quantias de campanha, na falta de comprovação da movimentação de despesas de R$ 1.172,00, custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no recebimento de doações de R$ 400,00 e de R$ 143,00, realizadas por duas pessoas beneficiárias do auxílio emergencial, e na utilização de recursos próprios de R$ 960,00, que superam o valor declarado por ocasião do registro de candidatura, em que foi consignada a ausência de patrimônio na declaração de bens.

Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas são de pequena monta e significância e não ensejam, por si sós, a reprovação. Alega ter deixado de apresentar alguns documentos em tempo hábil, devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. Requer o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas. Junta novos documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer escrito, opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados ao recurso, e pelo desprovimento do apelo.

Na sessão do dia 1º.02.2023, o recurso teve o julgamento suspenso após a retificação do parecer ministerial, ocasião em que o nobre Procurador Regional Eleitoral manifestou-se oralmente pelo afastamento da falha no valor de R$ 960,00, relativa à aplicação de recursos próprios na campanha, e pela manutenção das demais irregularidades, apontando, ainda, que a doação glosada de R$ 400,00, realizada por beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal, foi efetuada pela mãe da candidata, Anelise Garcia Raphaelli.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA PRESTADORA. FALHA PARCIALMENTE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AOS VALORES DECLARADOS POR OCASIÃO DO REGISTRO. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE MANTIDA. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações de dois beneficiários do auxílio emergencial. Assente nesta Corte o entendimento de que o fato, por si só, não conduz à desaprovação nem impõe o dever de recolhimento da quantia ao erário, quando ausentes provas de prévio conhecimento dos candidatos acerca da condição do doador de beneficiário de programa assistencial. Na hipótese, afastada a presunção de desconhecimento com relação a uma das doações, pois advinda da genitora da prestadora. Irregularidade parcialmente afastada.

3. Aplicação de recursos próprios na campanha sem a respectiva declaração de patrimônio no registro de candidatura. Entretanto, registrado o exercício de atividade remunerada, demonstrando a condição para realização da doação.

4. Omissão de informações relativas ao registro integral dos recursos de campanha. Falta de comprovação da movimentação de despesas custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Acostada substanciosa documentação relativa às despesas realizadas, consistente em boletos bancários, cheques, contratos, comprovantes, notas fiscais, etc, a qual, pela complexidade, demanda retificação das contas e reabertura da instrução para nova análise técnica. Providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença. Mantida a falha referente à falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do FEFC. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Inviável a pretensão de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois o total das irregularidades representa 42,45 % das receitas recebidas e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45135028.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:05:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Julgamento adiado a pedido da Relatora.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602002-31.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CAMILA TEIXEIRA DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670, ADELMO FELIX CAETANO OAB/DF 59089, ISMAEL AMBROZIO DA SILVA OAB/DF 66274, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA OAB/DF 67188, BRUNO GONCALVES DA SILVA OAB/DF 64721, RENATO RIBEIRO BRANDAO OAB/GO 32117 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435) e CAMILA TEIXEIRA DOS SANTOS (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670, ADELMO FELIX CAETANO OAB/DF 59089, ISMAEL AMBROZIO DA SILVA OAB/DF 66274, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA OAB/DF 67188, BRUNO GONCALVES DA SILVA OAB/DF 64721, RENATO RIBEIRO BRANDAO OAB/GO 32117 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CAMILA TEIXEIRA DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira, e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45369026).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45370655).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45370655.pdf
Enviado em 2023-02-01 00:32:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600288-60.2020.6.21.0047

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

São Borja-RS

ELEICAO 2020 JEOVANE WEBER CONTREIRA VEREADOR (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314) e JEOVANE WEBER CONTREIRA (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44984045) interposto por JEOVANE WEBER CONTREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral (ID 44984039) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 4.000,00, em razão do recebimento da referida quantia mediante depósito bancário em espécie.

Em suas razões, o recorrente sustenta que foram juntados extratos bancários de sua conta pessoal, os quais demonstram o saque de R$ 5.000,00 e o imediato depósito em sua conta de campanha de R$ 4.000,00, de sorte que restou comprovada a origem e a rastreabilidade do dinheiro, inexistindo prejuízo à análise contábil. Anota que é servidor público estadual, eleito por diversas vezes, e que agiu com boa-fé, tendo sido confundido por recente norma que impõe que valores superiores a R$ 1.064,09 devam ser percebidos por transferência bancária. Junta extrato bancário. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44984045).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45165507).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVADA ORIGEM DAS VERBAS INJETADAS NA CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, primo ictu oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Depósito em espécie na conta de campanha, em violação ao disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mesmo na suposta hipótese de utilização de recursos próprios, o preceito normativo impõe que o aporte financeiro ocorra mediante transferência bancária entre a conta da pessoa física do candidato e a conta específica de campanha, sob pena de comprometimento da transparência de operação. Contudo, esta Corte tem arrefecido o rigor de disposições desta natureza quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos.

4. Na espécie, comprovado por documentos bancários idôneos e congruentes que a verba injetada na campanha provém de recursos próprios do candidato. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Entretanto, tais elementos de prova não logram desconstituir a irregularidade formal, mantendo-se a ressalva às contas.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45165507.html
Enviado em 2023-02-01 00:32:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
ED no(a) PCE - 0603025-12.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEICAO 2022 RUY ALMEIDA IRIGARAY DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e RUY ALMEIDA IRIGARAY (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

RUY ALMEIDA IRIGARAY opõem embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45381200) que aprovou com ressalvas as suas contas referentes ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 11.997,63 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões (ID 45386419), o embargante alega que a Corte determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores supostamente pagos ao Facebook, fora da contabilidade da campanha, porém “em momento algum a lei eleitoral veda a realização de patrocínio de publicação em rede social em período de pré campanha”. Aponta que “os valores dos recibos emitidos pelo Facebook ao candidato geram encontro com os valores que o mesmo informa ter gasto”. Assim, ao final, “em vista da inexistência de utilização dos referidos valores a maior, requer o recebimento dos presentes embargos e seu provimento, a fim de gerar aprovação de contas do referido candidato sem qualquer recolhimento de valores, haja vista a regular utilização dos mesmos”.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. 2º SUPLENTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos de declaração em face de acórdão que aprovou com ressalvas as contas de candidato eleito ao cargo de 2º suplente de deputado estadual, referentes ao pleito de 2022. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Inexistência de vício a ser sanado. Os argumentos e documentos oferecidos nas defesas apresentadas pelo prestador foram devidamente examinados no acórdão. Não vislumbrada qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, tão somente, o inconformismo por parte do embargante, que busca a rediscussão da matéria.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 45376217.pdf
Enviado em 2023-02-01 00:32:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600711-26.2020.6.21.0045

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 TANIA ROSANA MATOS SANTIAGO VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e TANIA ROSANA MATOS SANTIAGO (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TANIA ROSANA MATOS SANTIAGO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 045ª Zona, que desaprovou as contas da recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da realização de doação de recursos próprios, no montante de R$ 2.552,50, quando não foram declarados bens por ocasião do registro de candidatura a vereadora. Houve determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 44923276).

Em suas razões, quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada, a recorrente sustenta que estava em licença do cargo de professora. “Entretanto, se resguarda como direito líquido e certo à aplicação de recursos próprios (R$ 2.552,50) em sua campanha, através do levantamento de recursos de sua renda mensal em sua atividade laboral.” Com relação a indícios de irregularidades, sobre a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, a candidata efetuou a aquisição de peças de publicidade junto a tais empresas em razão de apresentarem o melhor preço. Afirma inexistir qualquer irregularidade na aquisição do material junto às empresas em questão. Ademais, não cabia à candidata verificar a capacidade operacional das entidades para prestar o serviço e ou fornecer o material contratado. Postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 44923282).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 45140306), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO MONTANTE DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. SANADAS AS IRREGULARIDADES. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de recurso de origem não identificada em infringência ao disposto no art. 32, §§ 1º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação na campanha de recursos próprios acima do declarado por ocasião do registro de candidatura. Demonstrada a utilização de recursos próprios advindos da profissão de professora. A jurisprudência é assente no sentido de que a utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato e com a ocupação por ele exercida.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.


 


 

Parecer PRE - 45140306.pdf
Enviado em 2023-02-01 12:48:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
PropPart - 0603680-81.2022.6.21.0000

Des. Mário Crespo Brum

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS - PP/RS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45299645), e comprovou o agendamento no SisAntenaRS - Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45299647).

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 10.05.23 (1 inserção), 15.05.23 (2 inserções), 17.05.23 (2 inserções), 19.05.23 (2 inserções), 22.05.23 (2 inserções), 24.05.23 (2 inserções), 26.05.23 (2 inserções), 29.05.23 (2 inserções), 31.05.23 (2 inserções), 02.06.23 (5 inserções), 05.06.23 (6 inserções), 07.06.23 (2 inserções), 09.06.23 (2 inserções), 23.06.23 (4 inserções), 28.06.23 (1 inserção) e 30.06.23 (3 inserções) (ID 45317341).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45346936).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que a sigla preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45346936.pdf
Enviado em 2023-02-01 00:32:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS - PP/RS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 10.05.23 (1 inserção), 15.05.23 (2 inserções), 17.05.23 (2 inserções), 19.05.23 (2 inserções), 22.05.23 (2 inserções), 24.05.23 (2 inserções), 26.05.23 (2 inserções), 29.05.23 (2 inserções), 31.05.23 (2 inserções), 02.06.23 (5 inserções), 05.06.23 (6 inserções), 07.06.23 (2 inserções), 09.06.23 (2 inserções), 23.06.23 (4 inserções), 28.06.23 (1 inserção) e 30.06.23 (3 inserções). 

Próxima sessão: ter, 07 fev 2023 às 14:00

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