Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Federal Rogerio Favreto
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Tramandaí-RS
ORLANDO FERNANDES DE SOUZA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Orlando Fernandes de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, solicitada pelo Exmo. Juiz da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí.
O pedido se justifica, de acordo com o Magistrado Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho alocada na unidade, destacando outrossim a defasagem de pessoal e os sucessivos insucessos em contar com servidores requisitados de outros órgãos.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Orlando Fernandes de Souza. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FELIPE CRUZ PEDRI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARIA MADALENA CASSOL LIMA OAB/RS 14578 e RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654) e FELIPE CRUZ PEDRI (Adv(s) MARIA MADALENA CASSOL LIMA OAB/RS 14578 e RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FELIPE CRUZ PEDRI, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando: a) o pagamento parcial de despesas, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada, no total de R$ 21.300,00; e b) ausência de comprovação dos gastos com verbas públicas por meio de documentos idôneos, no somatório de R$ 145.450,00. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 166.750,00 ao Tesouro Nacional (ID 45376444).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 166.750,00 pelo prestador ao Tesouro Nacional (ID 45379772).
Incluído o feito em pauta de julgamentos, o prestador apresentou novos documentos (ID 45381994).
É o relatório.
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESA PAGA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Gasto de campanha não quitado de forma integral. Admitido o inadimplemento parcial da despesa. Não comprovada a assunção da dívida pelo diretório partidário. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face da ausência de previsão normativa expressa, na linha do recente posicionamento do TSE e deste Tribunal Regional.
3. Comprovação dos gastos realizados com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com empresa contratada para a intermediação de mão de obra de campanha. As retificações e os documentos juntados são suficientes para demonstrar as despesas, nos termos do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que não limita a prova dos gastos eleitorais à apresentação de documento fiscal, facultando a apresentação “de qualquer meio idôneo de prova”, inclusive comprovantes de pagamentos. As notas fiscais foram consideradas pelo órgão técnico como suficientes para a demonstração das despesas e comprovação dos gastos. Mera irregularidade.
4. A irregularidade constatada alcança 1,4% da receita total declarada, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas ante o reduzido percentual das falhas e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ELEICAO 2022 LIZIANE BAYER DA COSTA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), LIZIANE BAYER DA COSTA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556 e ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato eleito ao cargo de senador ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO e pelos candidatos classificados como suplentes LIZIANE BAYER DA COSTA e MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 71.057,16 e o dever de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer apontando a existência de irregularidades não consideradas pelo exame técnico.
Intimados, os candidatos apresentaram petição, novos documentos e comprovante de recolhimento da quantia de R$ 6.057,16 ao erário.
A seguir, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, por meio de sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados da OAB/RS, requereu seu ingresso no feito na condição de interessada, restando recebido o peticionamento na qualidade de memorial.
Sobreveio o segundo exame técnico de documentos após o parecer conclusivo, no qual foram mantidas as irregularidades já constatadas e considerado que os apontamentos efetuados pelo órgão ministerial são formalmente regulares e não geram mácula nas contas.
Os prestadores manifestaram-se sobre o último parecer técnico e requereram a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS ELEITOS. SENADOR E SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. VALOR IMPUGNADO JÁ RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE ISONOMIA. PAGAMENTO DE CLÁUSULA DE ÊXITO COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SERVIÇOS CONTÁBEIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESPESA PREVISTA DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE AFASTADA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidatos eleitos aos cargos de senador e suplentes, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Indícios de recebimento de recursos de origem não identificada. Pagamento de diversas despesas, verificadas a partir da emissão de notas fiscais lançadas contra o CNPJ do candidato ao senado, que não foram declaradas nas contas. Valor das impropriedades já recolhido ao erário, que representa 0,14% do total das receitas arrecadadas. Aplicação de critério de isonomia para aprovar as contas sem ressalvas, pois este Tribunal, por unanimidade, já concluiu neste sentido, em alinhamento à diretriz traçada recentemente pelo TSE, relativa às contas dos candidatos eleitos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nas quais havia impropriedades de 0,14%, percentual idêntico ao destes autos.
3. Aplicação de verbas públicas para pagamento de cláusula de êxito em contrato de serviços contábeis e de honorários advocatícios. Valor total previsto desde o início da contratação, quando formalizado o documento, com pagamento vinculado entre o trabalho que seria desempenhado por advogados e contador durante a campanha. Firmados acordos, dentro da esfera privada de vontade e interesses, estabelecendo que os serviços prestados seriam remunerados com uma gratificação em caso de vitória na eleição, procedimento usual no âmbito de contratos advocatícios, não se evidenciando vedação de sua aplicabilidade também para o pacto de prestação de serviços contábeis. Inexistência de qualquer inovação ou despesa adicional na contratação. Tampouco há vedação na legislação eleitoral de que o pagamento de honorários por serviços advocatícios e contábeis relativos à cláusula de êxito – devidamente prevista no contrato de prestação de serviços – seja realizado com a utilização de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC).
4. Inexistência de irregularidades em razão do baixo número de empregados de fornecedor utilizado na campanha. No mesmo sentido, inexiste falha nos contratos firmados com empresas responsáveis pela realização do serviço de militância de rua, no que se refere à aparente incapacidade operacional das empresas e à formalização de contratos de trabalho, pois a questão foi minuciosamente examinada pela unidade técnica, a qual concluiu que os apontamentos foram revisados à luz dos procedimentos técnicos de exame definidos pelo TSE e são considerados formalmente regulares, não tendo sido evidenciada mácula nos contratos de terceirização dos serviços de militância.
5. Aprovação das contas, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Viamão-RS
MAURICIO VERA CARRAVETTA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
WILLIAM RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) BRUNA PEREIRA PIRES OAB/RS 117027, ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267 e NATHALIA LAUERMANN TASSINARI OAB/RS 98842), NADIM HARFOUCHE (Adv(s) SARA MOHAMAD BJAIGE OAB/RS 45783), THAIS MENDES BOFF (Adv(s) BRUNA PEREIRA PIRES OAB/RS 117027, ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267 e NATHALIA LAUERMANN TASSINARI OAB/RS 98842), KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA (Adv(s) BRUNA PEREIRA PIRES OAB/RS 117027) e CRISTIANO PEIXOTO FEIJO (Adv(s) BRUNA PEREIRA PIRES OAB/RS 117027)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MAURICIO VERA CARRAVETTA interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder político e econômico, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e de captação ilícita de sufrágio, proposta em desfavor de WILLIAM RODRIGUES PEREIRA, NADIM HARFOUCHE, THAIS MENDES BOFF, KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA e CRISTIANO PEIXOTO FEIJÓ (ID 44932485).
Aduz, preliminarmente, a ausência de parecer do Ministério Público de primeira instância e a revelia do recorrido Nadim Harfouche. No mérito, alega que o juízo sentenciante não enfrentou as provas de modo genérico, e que a proibição de uso de serviços e obras públicas como propaganda institucional, dirigida ao chefe do Poder Executivo, estende-se aos subordinados, no caso, subprefeito e secretário de agricultura. Sustenta que a jurisprudência colacionada na sentença não guarda identidade com o caso dos autos. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja dada procedência à representação, com a consequente cassação de registro, diploma ou mandato de William Rodrigues Pereira e, em relação a todos os recorridos, a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020 (ID 44932510).
Foram apresentados embargos de declaração contra a sentença, ambos rejeitados.
Os recorridos WILLIAM RODRIGUES PEREIRA e THAIS MENDES BOFF, em contrarrazões apresentadas de modo individual, preliminarmente, oferecem impugnação aos documentos juntados como o recurso e suscitam ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento da falta de oitiva de testemunhas e inquirição do autor e réu. Requerem o desentranhamento dos documentos acostados ao recurso ou a declaração de nulidade da sentença para regular instrução. No mérito, pugnam pelo desprovimento, IDs 44932523 e 44932525.
KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA e CRISTIANO PEIXOTO FEIJÓ, em contrarrazões apresentadas conjuntamente, pugnam pela manutenção da sentença e requerem a majoração dos honorários de sucumbência, ID 44932528.
Intimado, o representado NADIM HARFOUCHE não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45014952).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REPRESENTAÇÕES POR PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REVELIA DE UM DOS RECORRIDOS. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO NA NOMEAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA. USO DA MÁQUINA PÚBLICA E QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. SERVIÇOS PÚBLICOS REALIZADOS EM TROCA DE VOTOS. “CONFISSÃO” DE COMPRA DE VOTOS. MELHORIAS EM TROCA DE VOTOS E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA EM TROCA DE CARGOS PARA O USO DA MÁQUINA PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES À ELEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e econômico, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e de captação ilícita de sufrágio.
2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Ausência de parecer do Ministério Público Eleitoral. Ocorrida a devida intimação para oferta do parecer final, oportunidade que deixou de ser aproveitada pelo Promotor Eleitoral de maneira nitidamente intencional, em situação que não enseja nulidade. 2.2. Revelia de um dos recorridos. Nos termos do art. 345, incs. I e II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de fazer presumir verdadeiras as alegações do autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação e o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Na espécie, dos cinco representados, apenas um não contestou, de modo que aproveitará a manifestação dos demais naquilo que houver pertinência. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, sob a qual repousa indisponibilidade, deixando a revelia de produzir efeitos. 2.3. Impugnação de documentos. Peças anteriormente apresentadas no juízo de origem, das quais houve ciência dos recorridos em momento oportuno. 2.4. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Suscitada tão somente para o caso de reforma da sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para a produção de provas indeferidas pelo magistrado de 1º grau. Matéria diretamente ligada ao mérito da causa, a ser examinada após a análise da questão de fundo. 2.5. Majoração dos honorários de sucumbência. Ausente arbitramento de honorários de sucumbência, pois de regra a Justiça Eleitoral funciona em regime de gratuidade.
3. Contexto fático. 3.1. Abuso de poder político na nomeação de cargos de confiança. A disciplina das condutas vedadas, regulada no art. 73 da Lei n. 9.504/97, expressamente prevê a possibilidade de “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança” nos três meses que antecedem ao pleito e até a posse dos eleitos. E a ressalva se faz necessária, pois no período eleitoral não pode cessar a prestação de serviços públicos. Na espécie, não comprovada a transgressão à legislação de regência. Atos administrativos lícitos e regulares. 3.2. Alegada confissão do uso da máquina pública e quebra da isonomia entre candidatos. Não há vedação de que candidato conceda entrevista em meio de comunicação e nela faça referência a seu trabalho e de servidores, sobretudo quando não é demonstrado que tenha sido o único concorrente ao pleito convidado a participar de programa na emissora. Não reconhecida a alegada confissão do uso da máquina pública em favor da campanha dos recorridos, tampouco ofensa à legislação eleitoral e à paridade de armas entre os candidatos. 3.3. Serviços públicos realizados em troca de votos. Ausente demonstração de que houve condicionamento aos votos para a realização de obras. 3.4. Suposta confissão de compra de votos. Inexiste elemento apto a demonstrar que efetivamente o candidato doou, ofereceu, prometeu ou entregou cestas básicas a eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Conversa em aplicativo de mensagens nitidamente editada, incapaz de atender ao caráter objetivo dos termos constantes no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3.5. Promessa de melhorias em troca de votos e publicidade institucional. Postagens em redes sociais. Não demonstrado que as atividades retratadas tenham sido excepcionais, destoantes daquelas comumente havidas nas obras promovidas pela prefeitura nos mandatos anteriores, ou que ultrapassassem os limites da gestão legítima e impessoal. Situações corriqueiras, frequentes nas redes sociais, no que se refere a críticas ou elogios à administração pública, sobremodo em período eleitoral, em que opositores e apoiadores se manifestam intensamente. Ademais, os perfis particulares nas redes sociais consistem em espaço lícito para a demonstração de apoio eleitoral, albergados que são, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pelo direito constitucional de exercício da liberdade de expressão, não se equiparando à publicidade institucional, visto que a propaganda oficial deve possuir origem em órgão público e por este ser custeada. 3.6. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. Via eleita inadequada. Eventual discussão sobre a ocorrência da prática da infidelidade partidária deve ser objeto de ação própria. Inadmissível, pela técnica processual adotada pela legislação de regência, que haja no bojo dos presentes autos qualquer manifestação de mérito no relativo aos fatos indicados pelo recorrente. 3.7. Uso da máquina pública – equipamentos e servidores. O apoio em redes sociais, mencionando obras do governo municipal, não é conduta eivada de mácula, pois os agentes públicos permanecem com o status de cidadãos, e possuem direito ao exercício da liberdade de expressão. 3.8. Manifestações posteriores à eleição. Postagens com manifestações legais, genuínas e legítimas de congratulações e agradecimentos próprias dos concorrentes ao eleitorado, presentes tanto entre os eleitos como dentre os não eleitos. Exposição de gratidão pelo apoio recebido nas urnas e aos seus companheiros de campanha, independentemente do resultado.
4. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, tampouco para atribuir ilicitude às condutas narradas. Inviável a caracterização do ilícito com base em conjecturas. As severas sanções previstas exigem prova robusta da prática irregular. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra acórdão que desaprovou suas contas de campanha das eleições 2022 e determinou o recolhimento do valor de R$ 46.852,01 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo) ao Tesouro Nacional (ID 45369736).
Em suas razões (ID 45372462), o embargante afirma os gastos com pessoal foram comprovados pelo prestador por meio da juntada de tabela onde foram discriminadas todas as informações necessárias. Sustenta que “em outras prestações de contas relativas ao mesmo pleito, documento parecido a este foi aceito como complementação aos contratos de prestação de serviço”, mencionado o processo n. 0602278-62.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, o processo n. 0602032-66.2022.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, e o de n. 0602937-71.2022.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR. Acrescenta que a regulamentação eleitoral não exige que todos os dados do acordo devam integrar o contrato ou o recibo de prestação de serviços. Requer que sejam considerados os esclarecimentos trazidos na planilha, conforme os demais julgados da Corte. Aduz que a contratação para colocação de alarme de monitoramento no comitê central do candidato foi regular e que a boa-fé não precisa ser provada. Traça considerações sobre a situação crítica da segurança pública no Município de Rio Grande e afirma que a “elétrica mencionada [na nota fiscal] não se trata de reforma elétrica, mas sim, a adequação para o funcionamento dos pontos de alarme. Nesse sentido, se um ponto onde era necessária a instalação do sensor não possuía fiação foi adequado para que a corrente elétrica chegasse até lá”. Pondera que os presentes embargos têm a precípua finalidade de requerer a modificação do acórdão, no que tange aos apontamentos debatidos, para o fim de aprovar as contas do candidato, mesmo com ressalvas, requerendo o recebimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para o fim de prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. 3º SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato referente às eleições 2022. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. A contradição a ser analisada nos embargos de declaração é aquela interna à decisão. Precedente do TSE: “A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão’ (ED–PC–PP nº 182–21/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 10.6.2021, DJe de 22.6.2021), não sendo admitida a oposição dos aclaratórios em que se aponta contradição com outras decisões, conforme ocorrido na espécie”.(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060078174, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 238, Data 25/11/2022). Ademais, em exame de embargos de declaração, não cabe apurar a prova produzida em processos de outros relatores a fim de cotejar similitudes/discrepâncias entre os elementos produzidos pelas partes.
3. Considerado no acórdão, na medida de sua aptidão, as irregularidades mencionadas. No caso, o embargante está irresignado com a valoração e análise das provas, pretendendo a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna à finalidade da via processual eleita. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos invocados pelo embargante foram expressamente mencionados no acórdão impugnado.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas referentes ao exercício 2018 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 95.717,39.
Em suas razões, o embargante alega contradição existente no acórdão em virtude de “mudança brusca de paradigma” no entendimento da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) com relação à forma de ressarcimento aos correligionários e dirigentes, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Pugna para que os ressarcimentos sejam considerados regulares e pelo recebimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas referentes ao exercício 2018 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegada contradição existente no acórdão em virtude de “mudança brusca de paradigma” no entendimento da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) com relação à forma de ressarcimento aos correligionários e dirigentes, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
2. Inexiste mudança de entendimento por parte da unidade técnica quanto ao que se enquadra como ressarcimento ou não. As diretrizes norteadoras que caracterizam o ressarcimento são determinadas pelas resoluções. Inexistência de alterações entre a Resolução TSE n. 23.546/17 e a Resolução TSE n. 23.464/15, no que diz respeito ao Capítulo III “Dos Gastos Partidários”, especialmente no que se refere à conceituação de gastos públicos (art. 17), forma de comprovação dos gastos (art. 18) e constituição de fundo de caixa (art. 19). No caso, o prestador optou por utilizar recursos do Fundo Partidário para ressarcimentos de correligionários e, sendo assim, deveria se ater às especificidades que envolvem a utilização de verbas públicas.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas. Aliás, nas razões de embargos não são apontados vícios no acórdão, apenas inconformidades com o mérito da decisão. Questão jurídica enfrentada à exaustão.
4. Respeitado, no decorrer de toda a instrução processual, o direito do prestador à ampla defesa. Concedidas diversas oportunidades para a apresentação da documentação especificamente requerida pela unidade técnica. Todavia, o prestador não se desincumbiu da exigência de apresentar descrição detalhada dos serviços prestados. Ao contrário, teceu descrições breves e insuficientes para atestar a efetiva prestação de serviço, de modo a impossibilitar o confronto entre os pagamentos realizados com recursos do Fundo Partidário com as restrições a que é submetida a sua utilização, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17.
5. Tentativa de rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado, sendo “incabível a inovação de teses recursais no âmbito dos embargos de declaração” (TSE-EDAgR-AI n. 69-63/RS – j. 08.05.2014 – Dje 09.06.2014). Inexistência de contradições na decisão. Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos.
6. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, dispondo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. Rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios somente com o propósito de considerar prequestionada a matéria.
7. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ONYX DORNELLES LORENZONI GOVERNADOR (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), ELEICAO 2022 CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
ELEICAO 2022 EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE GOVERNADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500), ELEICAO 2022 GABRIEL VIEIRA DE SOUZA VICE-GOVERNADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE Federação PSDB-Cidadania (PSDB-CIDADANIA)/15-MDB/55-PSD/19-PODE/44-UNIÃO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) e os candidatos EDUARDO LEITE e GABRIEL SOUZA, eleitos Governador e Vice-Governador, respectivamente, em face de acórdão deste Tribunal (ID 45338580) que, por unanimidade, rejeitou pedido de desistência da ação e deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa por descumprimento de ordem judicial.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. INDEFERIDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. REDUZIDO O VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, por descumprimento da ordem de proibição imediata de distribuição do material tido como ilícito. Aplicação de multa.
2. Preliminar. Pedido de desistência. Acordo de desistência recíproca entre as partes. O art. 485, § 5°, do CPC dispõe, expressamente, que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, sendo, portanto, intempestivo o requerimento apresentado na fase recursal, oportunidade em que cabe à parte recorrente tão somente a desistência do apelo, na forma do art. 998 do CPC. A apuração de ilícitos eleitorais constitui direito indisponível, de interesse público, pelo que não pode ser transacionado por candidatos, partidos políticos ou coligações. Indeferido pedido de desistência da ação.
3. Liminar integralmente mantida. Flagrante de descumprimento de ordem judicial. Considerando que houve apenas um descumprimento, e que a parte, espontaneamente, trouxe a esse Tribunal, vários exemplares da propaganda irregular, demonstrando colaboração processual, reduzido o valor da multa imposta.
4. Provimento parcial. Rejeitado pedido de desistência da ação.
Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão foi omisso acerca do pedido de renúncia do direito sobre o qual se fundava a ação, vertido em sede de contrarrazões, com base no art. 487, inc. III, al. “c”, do Código de Processo Civil (CPC). Da mesma forma, aduzem omissão do aresto quanto ao mérito do material impugnado e sua legalidade, visto que a leitura da ementa faz crer que o recurso se deu, tão somente, em face da multa aplicada, silenciando quanto à legalidade das peças publicitárias, quando, em realidade, a irresignação também foi direcionada ao mérito, ao afirmar a legitimidade dos itens. Requer sejam acolhidos os embargos, com a extinção do feito com resolução de mérito, e o enfrentamento, no mérito, da legalidade dos impressos (ID 45346445).
Em manifestação, os embargados indicam que assiste razão aos embargantes quanto à renúncia do direito sobre o qual se fundava a ação, nos termos do art. 487, inc. III, al. “c”, do CPC, a qual foi requerida quando das contrarrazões do recurso e não foi enfrentada no aresto embargado (ID 45359714).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA IRREGULAR. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. APURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. PRESENTE NO ACÓRDÃO ENTENDIMENTO DE ILEGALIDADE DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REJEIÇÃO.
1. Oposição de embargos de declaração de coligação e candidatos eleitos aos cargos de governador e vice-governador em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou pedido de desistência da ação e deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa por descumprimento de ordem judicial.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral. Pretensão de rediscussão da matéria, inviável na presente via processual, a qual não admite reprisar o debate dos fatos e provas dos autos, não constituindo o inconformismo das partes com a decisão judicial a omissão apta a legitimar o oferecimento de aclaratórios.
3. Impossibilidade de renúncia do direito sobre o qual se fundava a ação. O aresto foi nítido ao indicar que a “apuração de ilícitos eleitorais constitui direito indisponível, de interesse público, pelo que não pode ser transacionado por candidatos, partidos políticos ou coligações”. Ainda que os embargantes busquem a extinção do feito com resolução de mérito, lastreado no art. 487, inc. III, al. “c”, do CPC, a matéria tratada no feito refoge à sua alçada discricionária.
4. Expresso no acórdão o entendimento no sentido da ilegalidade das peças publicitárias, na medida em que atribuem a pecha de “racista” ao candidato adversário. Ademais, é inviável a alegação de que o aresto é omisso por não fazer alusão expressa à sua irresignação quanto à legalidade do material impresso, uma vez que o cabeçalho da ementa deixa claro que o apelo também contempla a propaganda irregular.
5. Ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados para o fim do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou impedimento a Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, por força do art. 144, inc. II do CPC. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: qui, 15 dez 2022 às 14:00