Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 31ª ZONA ELEITORAL
13 SEI - 00027758920196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 148ª ZONA ELEITORAL
12 SEI - 00034392320196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 160ª ZONA ELEITORAL
11 SEI - 00034721320196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 55ª ZONA ELEITORAL
10 SEI - 00029031220196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602936-86.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIO SANDER BRUCK DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIO SANDER BRUCK, classificado como suplente para o cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 277.630,00 e dever de recolhimento do montante ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento do valor de R$ 277.630,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE PAGAMENTO DE DESPESA. CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO NACIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO MONTANTE AO TESOURO NACIONAL. NOTAS FISCAIS SEM ESPECIFICAÇÃO DA DIMENSÃO DAS PUBLICIDADES. MATERIAIS IMPRESSOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO NÃO UTILIZADOS. FACEBOOK. ELEVADO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato classificado como suplente para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de pagamento de despesa verificada a partir da localização de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura (procedimento de circularização). Contratação de publicidade eleitoral reconhecida pelo prestador. Valor utilizado para pagamento da despesa não transitou pela conta bancária de campanha e não foi demonstrada sua procedência, circunstância que caracteriza recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Dívida de campanha não assumida pelo órgão nacional do partido político, em desacordo com o que dispõe o art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. O reconhecimento do candidato quanto à existência das dívidas e sua manifesta intenção de quitá-las são insuficientes para afastar a irregularidade, a qual deve ser levada em consideração para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas. No entanto, é inviável a determinação de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, haja vista a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, pela qual não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).

4. Notas fiscais de materiais impressos de campanha pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em que não há a especificação da dimensão das publicidades, em inobservância do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação irregular do FEFC. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Créditos de impulsionamento pagos ao Facebook. A sobra de créditos de impulsionamento pagos com recursos públicos e não utilizados, devem ser recolhidos ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. O somatório das irregularidades representa 22,69% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

7. Desaprovação.

Parecer PRE - 45376593.pdf
Enviado em 2022-12-13 15:57:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602453-56.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO DE BRUM DA COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO GOELZER CASTIEL OAB/RS 75191) e MARCELO DE BRUM DA COSTA (Adv(s) RODRIGO GOELZER CASTIEL OAB/RS 75191)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO DE BRUM DA COSTA, classificado como 2° suplente para o cargo de deputado federal pelo partido Republicanos (Republicanos), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 82.372,22 ao Tesouro Nacional em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas públicas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento do valor de R$ 67.972,22 ao Tesouro Nacional.

O candidato foi intimado para manifestação sobre o conteúdo do parecer ministerial e não se manifestou.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. 2º SUPLENTE. GASTOS COM COMBUSTÍVEL OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZADO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FORNECEDORES SEM CNPJ NA RECEITA FEDERAL. AFASTAMENTO DA FALHA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALHA FORMAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NO RECEBIMENTO DE VERBA PÚBLICA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. IRRISÓRIA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. PRECEDENTE DO TSE. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato, classificado como segundo suplente para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Gastos com combustível omitidos na prestação de contas, verificados quanto a três fornecedores que emitiram nota fiscal para o CNPJ da candidatura. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, pois os valores utilizados para pagamento não estão escriturados e nem transitaram pela conta bancária de campanha. Determinado o recolhimento do montante respectivo ao Tesouro Nacional (art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Irregularidade quanto à três despesas realizadas com fornecedores que possuem CNPJ inexistente na base de dados da Receita Federal. Entretanto, o apontamento deve ser relevado porque as despesas estão devidamente escrituradas nas contas, tendo sido comprovadas por nota fiscal. Ademais, em consulta ao cadastro da Receita Federal é possível verificar os fornecedores com quais as despesas foram realizadas. Afastamento da falha.

4. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1. Ausência dos extratos bancários com a movimentação financeira do FEFC. Apresentados apenas os dados da conta “Outros Recursos”, e em duplicidade, não sendo possível averiguar a correta destinação de saldo existente na conta do recurso público. Determinado o recolhimento do montante respectivo ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Inconsistências quanto à omissão de documentos fiscais comprobatórios de despesas com impulsionamento de conteúdos, relativos a pagamentos realizados com recursos privados e do FEFC. O art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que o contratante adquire créditos a serem utilizados durante a campanha, sendo considerados gastos de impulsionamento, apenas aqueles efetivamente utilizados, devendo ser devolvido os valores não utilizados até o final da campanha. Na hipótese, caracterizada falha parcial relativa à diferença de créditos não utilizados, a qual deve ser recolhida ao erário por se tratar de sobra (art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). 4.3. Apontada falha na utilização de recursos do FEFC para o custeio de atividade de militância e mobilização de rua, em que os documentos de comprovação não especificariam o local de trabalho, contrariando o previsto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19, além de não ter sido apresentada a justificativa do preço contratado e a descrição detalhada das atividades executadas. Entretanto, tal detalhamento é desnecessário uma vez que as tarefas designadas aos prestadores de serviço nos contratos é “atividades de DIVULGAÇÃO para a campanha Eleitoral 2022”, tendo a unidade técnica considerado que tal trabalho seria equivalente ao serviço de panfletagem. Quanto ao local da atividade, os contratos glosados referem-se aos residentes na cidade, para os quais é despicienda a especificação de onde os prestadores de serviço exerceriam suas atividades, pois o domicílio de todos os pactuantes é o mesmo, bem como o foro eleito para dirimir controvérsias, não havendo motivos para se entender que o trabalho seria realizado em outra cidade. Valor pago com recurso do FEFC, para divulgação da campanha eleitoral do candidato, de acordo com a especificidade do trabalho exercido por prestadores. No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal. A irregularidade deve ser motivo de ressalva nas contas, uma vez que não foram trazidos aos autos os dados exigidos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. Falha meramente formal que não impõe o recolhimento do valor ao erário.

5. Irregularidades remanescentes representam 0,14% do total das receitas financeiras, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas sem ressalvas, em alinhamento à diretriz traçada recentemente pelo TSE no julgamento de aprovação integral da PCE n. 0601604-21.2022.6.00.0000, relativa às contas dos candidatos eleitos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nas quais havia impropriedades de 0,14%, percentual idêntico ao destes autos. Expedido pela Procuradoria Regional Eleitoral ofício ao Ministério Público Federal, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à possível fraude no recebimento de verba pública. Realizadas despesas com fornecedor cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social, e também com empresa que possui indício de ausência de capacidade operacional por ter apenas um empregado.

6. Aprovação das contas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45345558.pdf
Enviado em 2022-12-13 15:44:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.007,29 ao Tesouro Nacional. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 ED no(a) PCE - 0600419-79.2020.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), ARTUR ALEXANDRE SOUTO e CIRO CARLOS EMERIM SIMONI, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, que, por maioria, desaprovou a sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2020, determinou o recolhimento de R$ 484.960,00 ao Tesouro Nacional e fixou prazo de 5 (cinco) meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Em suas razões, afirmam que o partido possuía certeza de que as notas fiscais consideradas ausentes estavam nos autos, e que a questão se trata de erro material, pois “em momento algum, teve dúvida sobre a presença das notas fiscais, que estavam disponíveis nos links gerados pelo sistema da própria Justiça Eleitoral, via sistema SPCE”. Asseveram que “o PDT manifestou-se em 3 (três) oportunidades no presente feito, e em momento algum foi instado a efetuar a apresentação de notas fiscais”. Referem que após ter sido iniciado o julgamento do feito, e do pedido de vista realizado em sessão pelo ilustre Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, as notas fiscais foram juntadas aos autos, conforme sustentado da tribuna. Ponderam que, “se houvesse dúvida razoável da não acessibilidade às notas fiscais, o partido haveria juntado, uma vez que apresentou relatório pormenorizado de cada nota fiscal em comento”. Invocam o art. 69, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19 e o voto divergente que integram o acórdão. Requerem a modificação do julgado para que as contas sejam aprovadas (ID 45369303).

O processo foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas de partido político, relativas às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de quantia irregular ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de cinco meses.

2. Ausência no acórdão de erro material, omissão, ou quaisquer outras hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o aclaramento ou integração da decisão. Pretensão de rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Mérito plenamente enfrentado, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 45135093.pdf
Enviado em 2022-12-13 07:52:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0603025-12.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RUY ALMEIDA IRIGARAY DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e RUY ALMEIDA IRIGARAY (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RUY ALMEIDA IRIGARAY, segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando a utilização de recursos financeiros que não transitaram nas contas específicas de campanha, no montante de R$ 11.997,63. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia respectiva ao Tesouro Nacional (ID 45372857).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 11.997,63 ao Tesouro Nacional (ID 45376217).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente do cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Identificadas notas fiscais emitidas pelo Facebook contra o CNPJ de campanha. Registro de pagamento com valor inferior na contabilidade. Ausente comprovação de que o valor a maior envolveu supostos impulsionamentos anteriores e não eleitorais em sua conta no Facebook. Inafastável a caracterização da natureza eleitoral da despesa, cujos valores utilizados para quitação foram arrecadados e movimentados sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, infringindo os arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, com prejuízo dos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa cerca de 3,99% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 45376217.pdf
Enviado em 2022-12-13 16:25:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 11.997,63 ao Tesouro Nacional.

VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
5 HCCrim - 0600272-82.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Santo Ângelo-RS

CELITO DILSON SAUSEN (Adv(s) ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN OAB/RS 86183 e GABRIELA GOMES KLASSMANN OAB/RS 84674)

JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELITO DILSON SAUSEN por ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN contra ato do Juízo da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo, em razão da alegada ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal n. 0600056-20.2021.6.21.0045.

Na petição inicial, sucintamente, o impetrante aduziu que a conduta do paciente configura fato atípico penalmente irrelevante, de forma que a ação penal não possui justa causa. Descreveu que foi instaurado inquérito pela Delegacia de Polícia Federal de Santo Ângelo-RS para apurar a prática de suposto delito eleitoral previsto no art. 312 do Código Eleitoral, uma vez que o paciente, no dia das eleições (15.11.2020), não possuindo informações e conhecimento, tirou uma fotografia dentro da cabine eleitoral de seu próprio voto quando efetuava a indicação de seu candidato, para confirmar com o seu amigo de infância que teria votado nele, sem qualquer intenção de praticar qualquer delito penal e sem possuir qualquer conhecimento de que não poderia obter fotografia dentro da cabine eleitoral. Relatou a designação de audiência para fins de proposição do benefício da transação penal, aprazada para a data de 08.7.2022, às 17h, dia em que ajuizou o presente HC. Alegou a existência de constrangimento ilegal em razão da imputação penal atípica atribuída ao paciente. Sustentou o desconhecimento do eleitor quanto à suposta vedação de registro com aparelho celular do próprio voto e que o tipo penal se destina a proteger o sigilo do voto de terceiro, o que evidenciaria a atipicidade da conduta. Questionou os procedimentos realizados e afirmou a necessidade de trancamento da ação penal e suspensão da audiência designada. Argumentou a inexistência de qualquer elemento qualificador do tipo penal e arrolou precedentes que sustentariam suas teses. Ao final, postulou a concessão da ordem para trancar a ação penal e suspender a audiência designada, com o reconhecimento da ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação apta, elementos que permitiriam a concessão da liminar e, também, após, o trancamento definitivo da ação penal (ID 45009983).

O pedido liminar foi indeferido (ID 45010090).

Ciente do indeferimento da liminar, o Ministério Público Eleitoral requereu nova vista dos autos após a juntada de informações pelo juízo impetrado, para então apresentar parecer, nos termos no art. 1º do DL n. 552/69, c/c o art. 78, caput, do RI TRE-RS (ID 45010584).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 45012359).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (ID 45014838).

Em petição, o impetrante apresentou relatório da Autoridade Policial (Relatório n. 5038159/21) relativo ao IPL 2020.0124292-DPF/SAG/RS.

É o relatório.

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. ART. 312 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGADA ATIPICIDADE DO ATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO LIMITADO. AUSENTE AMEAÇA CONCRETA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.

1. Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em razão da alegada ausência de justa causa para prosseguimento de ação penal. Liminar indeferida. Postulada a concessão da ordem para trancar a ação penal e suspender a audiência designada para proposta do benefício da transação penal.

2. O art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

3. Instaurado inquérito policial com o fito de apurar a prática de crime eleitoral. Fotografia/filmagem da urna eletrônica no momento da votação. Matéria disciplinada no art. 91-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 312 do Código Eleitoral.

4. Não demonstrada a existência de ilegalidade ou abuso de poder. O trancamento de inquérito policial e/ou ação penal em sede de habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais, apenas naquelas que não demandarem valoração probatória. A discussão acerca do exame quanto à alegada atipicidade da conduta é matéria que depende do correlato acervo probatório, análise limitada nos presentes autos, porquanto o impetrante não apresentou a íntegra do termo circunstanciado ou as principais peças do inquérito policial. Inviável a pretensão de trancamento de expediente investigativo tão somente com base na descrição fática apresentada, unilateralmente, na petição inicial.

5. Prosseguimento do procedimento investigatório criminal, inexistindo ameaça concreta de restrição à liberdade de locomoção do paciente ou constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.

6. Confirmada a decisão liminar. Denegada a ordem.

 

Parecer PRE - 45014838.pdf
Enviado em 2022-12-13 16:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO ELEITO.
4 PCE - 0603320-49.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE GOVERNADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), ELEICAO 2022 GABRIEL VIEIRA DE SOUZA VICE-GOVERNADOR (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e GABRIEL VIEIRA DE SOUZA (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, candidato eleito ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e de GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, candidato eleito ao cargo de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Sul, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas, ID 45364810, apontando impropriedades na documentação, ausência de comprovação de despesas, indícios de recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Ainda, em conformidade aos arts. 53, § 1º, e 71, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, entendeu necessária a apresentação de retificação das contas, ID 45364810.

Intimados, os candidatos requereram dilação probatória e acostaram documentos, ID 45369583. A solicitação foi deferida nos termos da decisão de ID 45369756, e o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, ID 45376566, no qual indica irregularidades no total de R$ 9.324,97, quantia que representa 0,0633% do montante de recursos recebidos, R$ 14.714.758,25. Consigna o reduzido valor da falha e frisa que não aplica juízo de valor ou princípios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, inicialmente,  por afastar o apontamento relativo à doação oriunda de fonte vedada e, por fim, pela aprovação das contas com ressalvas, ID 45379888.

Concomitantemente ao parecer ministerial, os candidatos apresentaram nova prestação de contas retificadora, e petição (ID 45379864) com considerações e informações.

Diante da nova documentação apresentada, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção, opinou pelo afastamento das irregularidades e pela aprovação das contas sem ressalvas, ID 45380183.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS ELEITOS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS. MÉRITO. INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS. CENTROS DE REGISTROS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CRVAs. ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NO CONCEITO DE PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVANDO O PAGAMENTO. FALHA SUPERADA. PAGAMENTOS DE DESPESAS REFERENTES A JUROS E MULTA DE MORA COM VERBAS PÚBLICAS. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA OU AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTO. VALOR TIDO COMO IRREGULAR INCLUSO EM FATURA. CONJUNTO DOCUMENTAL IDÔNEO. DIVERGÊNCIA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. QUANTIA PAGA ANTECIPADAMENTE E SEM A OCORRÊNCIA DO IMPULSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES A MACULAR A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidatos eleitos aos cargos de governador e vice-governador, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Matéria Preliminar. Apresentação de prestação retificadora no transcorrer do prazo concedido à Procuradoria Regional Eleitoral. Na esteira de julgados desta Corte, há posição intermediária de tolerância no que toca ao conhecimento de peças vindas aos autos neste momento processual. Se, por um lado, há a premência dos prazos condizentes ao julgamento dos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, inviabilizando-se assim nova remessa ao órgão técnico, por outro caminho é certo que as informações aferíveis primo ictu oculi podem – e devem – ser consideradas, em respeito e fomento ao princípio do direito à ampla defesa sob o viés substantivo.

3. Indícios de recursos recebidos diretamente de fontes vedadas. As atividades inerentes ao registro de veículos, exercidas por meio de Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs e delegadas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado mediante credenciamento, não podem ser incluídas no conceito de permissionário de serviço público sob pena de indevida restrição de direito à participação política, aqui estampada pela realização de doação ao candidato de preferência. Irregularidade afastada.

4. Identificada omissão de despesa. Os prestadores apresentaram o comprovante de pagamento do valor. A diligência consubstancia ato louvável da parte sobretudo em falha considerada como de natureza contábil, pois conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a inconsistência sob exame sequer ensejaria o recolhimento do valor ao Erário (Prestação de Contas n. 060122485, Relator Ministro Carlos Horbach, Diário da Justiça Eletrônico de 04.11.2022, tomo 222). Falha superada.

5. Utilização de verbas públicas para pagamento de despesa referente a juros e multa de mora e ausência de identificação do beneficiário do pagamento. 5.1. A legislação permite o gasto de verbas públicas para a locação de veículos, mas não autoriza que os recursos provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sejam utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência – juros, multa por mora. Todavia, inexiste mácula ou ausência de transparência que prejudique as contas, sobretudo considerado o recolhimento espontâneo de parte dos candidatos. 5.2. Prestação de serviços de aluguel de veículos. Valor tido como irregular encontra-se incluso em outra fatura, já quitada. Trata-se de conjunto documental idôneo, firmado pela mesma empresa emissora do documento fiscal, aferível mediante simples leitura e que confere transparência à operação. Falhas igualmente superadas.

6. Impulsionamento de conteúdo. Apontada divergência entre os valores registrados nos extratos bancários da campanha para os pagamentos efetuados ao Google e a totalização das notas fiscais de serviços emitidas pela empresa constantes dos autos, a indicar saldo não utilizado. Valores retificados. Os prestadores comprovam o recolhimento do valor tido como irregular, sendo que essa é a única consequência para os casos de sobra de campanha, pois “os gastos de impulsionamento (...) são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha”, conforme o § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, a parte antecipou qualquer repercussão jurídica que adviria da presente situação, restando aqui apenas a questão procedimental, de cunho contábil, motivo pelo qual deve ser afastada a irregularidade.

7. Aprovação das contas, dada a inexistência de impropriedades e irregularidades que maculem a higidez da prestação de contas, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45379888.pdf
Enviado em 2022-12-13 15:42:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Divergiu parcialmente a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues com relação aos recursos de origem não identificada, cujo valor já foi recolhido ao erário, não alterando o juízo de aprovação integral das contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. 

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo interessado Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602407-67.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIO ASSIS PATUSSI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO ASSIS PATUSSI OAB/RS 0055667) e MARCIO ASSIS PATUSSI (Adv(s) MARCIO ASSIS PATUSSI OAB/RS 0055667)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARCIO ASSIS PATUSSI, candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e atuou em causa própria nestes autos (ID 45330367).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305828).

Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45300236) e o prestador de contas apresentou documentos e esclarecimentos (ID 45336049).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45352468).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 13.720,95 ao Tesouro Nacional (ID 45359553).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Existência de notas fiscais não declaradas pelo prestador. Embora providenciada a tentativa de estorno das notas, constatada a não coincidência do valor com as notas fiscais identificadas pelo parecer conclusivo. A impossibilidade de aferir a correspondência das notas fiscais impede que se realize o batimento dos gastos para verificação da perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados, de forma que a irregularidade não pode ser superada.

3. Aplicação irregular de verbas públicas. Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 3.1. Despesas com impulsionamento – Facebook. O candidato prestou esclarecimentos, restando parcialmente comprovado o gasto eleitoral. Determinado o recolhimento da quantia não comprovada. 3.2. Boletos pagos em atraso. Utilização de verbas públicas para pagamento de juros de mora e multa, em afronta ao disposto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19. Remanesce a falha, impondo a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. 3.3. Despesas com recursos do Fundo Partidário. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em descumprimento do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a prova da regularidade da despesa. Nítida, portanto, a configuração da irregularidade, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 3.4. Despesas com militância. Não atendidas as especificações contidas na norma de regência. Remanesce a irregularidade, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. As falhas correspondem a 4,84% da receita declarada, percentual insignificante. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45359553.pdf
Enviado em 2022-12-13 16:36:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 12.790,68  ao Tesouro Nacional.

Adiado da sessão de julgamento de 12/12/2022
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602374-77.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARISA ELOIDES SCHWARZER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARTA GADRET DE OLIVEIRA OAB/RS 75440) e MARISA ELOIDES SCHWARZER (Adv(s) MARTA GADRET DE OLIVEIRA OAB/RS 75440)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARISA ELOIDES SCHWARZER, candidata eleita 3ª suplente do cargo de deputada federal nas eleições 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45285666).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305574).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando impropriedades e irregularidades na contabilidade (ID 45304431).

Intimada para manifestação, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 45328993).

Foi juntado parecer conclusivo (ID 45330209) que recomendou a desaprovação das contas em vista do recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 66,13) e da ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 186.689,27).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas eleitorais e pela imposição de determinação de recolhimento de R$ 122.326,41 ao Tesouro Nacional (ID 45338504).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NOVO ENTENDIMENTO DO TSE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita 3ª suplente do cargo de deputada federal nas eleições 2022. Matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19. 

2. Abertura extemporânea de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não apresentados os extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Outros Recursos, peças obrigatórias conforme disposto no art. 53 da mesma Resolução. Entretanto, tais irregularidades devem ser consideradas impropriedades que não prejudicaram o exame da contabilidade.

3. Omissão de gastos na prestação de contas. 3.1. Identificado documento fiscal emitido contra CNPJ de campanha, circunstância que gera a presunção de existência da despesa (art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19). Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal (arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não ocorreu. Violação do disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. 3.2. Atualização jurisprudencial. Em recente julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a omissão de despesa é apontamento de natureza contábil que não acarreta o dever de ressarcir ao erário. O novo entendimento é aplicável à hipótese, embora o julgado do TSE tenha analisado contas e partido político, uma vez que tanto candidatos e candidatas quanto as agremiações estão sujeitos ao mesmo regulamento nas prestações de contas de eleições. Reconhecida a omissão do registro da despesa. Não determinado o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 4.1. Gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Tais despesas podem ser consideradas gastos eleitorais, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. Ausente a prova da regularidade dessa despesa. Ainda, ausência de comprovante fiscal para pagamentos identificados como “Combustíveis e lubrificantes”. Embora sejam máculas de natureza diversa, devendo ser computadas na ponderação das irregularidades na escrituração contábil, é incabível a determinação de devolução de ambos os valores em razão da sobreposição, de sorte que o valor menor deve ser subtraído daquele a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional. 4.3. Ausência de apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome da candidata, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou das contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, tal qual determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação a despesas declaradas. 4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. As falhas apuradas na prestação de contas alcançam o percentual de 30,89% da arrecadação, o que impõe a desaprovação das contas, em razão do comprometimento de sua regularidade.

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45338504.pdf
Enviado em 2022-12-13 11:54:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, desaprovaram as contas e, por maioria, determinaram o recolhimento da quantia de R$ 121.075,51 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que afastavam do recolhimento ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 66,13, referente à omissão de despesa.

Voto-vista Des. Aurvalle.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
1 REl - 0600035-95.2021.6.21.0028

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Caseiros-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LEO CESAR TESSARO (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e MARIO JOAO COMPARIN (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

Votação não disponível para este processo.

Votos
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Parecer PRE - 45185585.pdf
Enviado em 2022-12-16 15:11:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Processo adiado para a sessão do dia 16-12-2022.

Voto-vista Des. Aurvalle.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, somente interesse.

Próxima sessão: qua, 14 dez 2022 às 09:00

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