Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA NO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Órgão Estadual do CIDADANIA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45303123 e 44920283).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45317362).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45355968).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, indicou as datas de sua preferência, tudo nos termos do previsto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.679/22. Observados os requisitos legais.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 28.4.2023 (sexta-feira) - 5 inserções e 05.5.2023 (sexta-feira) - 05 inserções.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou a segunda suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando: (1) ausência de comprovante de recolhimento de sobras de campanha; (2) recebimento de doação estimável em dinheiro sem correspondência na prestação de contas do partido doador; (3) irregularidades em despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; (4) irregularidades em despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, ID 45302844.
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, ID 45331043.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, no qual apontou que as irregularidades nas despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC não foram sanadas, ID 45336427.
Na sequência, o prestador apresentou petição e juntou documentos, ID 4535808, e o órgão ministerial opinou pelo retorno dos autos à Secretaria de Auditoria Interna. O exame de documentos indicou remanescer divergência entre valores declarados na prestação e aqueles constantes em nota fiscal.
O prestador ingressou nos autos com petição e Guia de Recolhimento da União, ID 45344054.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela aprovação das contas, ID 45365258.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE EM DESPESA REALIZADA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Divergência entre valor declarado nas contas e o valor pago, constante no documento fiscal. Apresentados a guia de recolhimento da União no referido valor e o respectivo comprovante de pagamento. O recolhimento da quantia ao erário constitui mero consectário da prática da irregularidade, não conduzindo ao juízo de aprovação sem ressalvas.
3. Na hipótese, a irregularidade representa 0,06% do total de receitas totais do prestador.
4. Aprovação com ressalvas.
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que as aprovava integralmente.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DIRCEU FRANCISCON DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PEDRO GRASS GUEDES OAB/RS 125970 e PEDRO RENATO PACHECO ROSA OAB/RS 115055) e DIRCEU FRANCISCON (Adv(s) PEDRO GRASS GUEDES OAB/RS 125970 e PEDRO RENATO PACHECO ROSA OAB/RS 115055)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DIRCEU FRANCISCON, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE/RS emitiu relatório de exame das contas apontando as seguintes falhas: descumprimento do prazo legal para entrega dos relatórios financeiros de campanha; omissão de despesas, revelando indícios de uso de recursos de origem não identificada (RONI) no seu pagamento; dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pelo partido; inconsistências quanto à comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP); e a ocorrência de dispêndios junto a fornecedores constantes da Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho (RAIS), o que pode indicar ausência de capacidade operacional para cumprir o contratado (ID 45297375).
Intimado, o candidato juntou petição com esclarecimentos e documentação (ID 45315492, 45315431-45315408).
Após análise, a SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, contudo, em momento posterior, o prestador colacionou ao feito documentação complementar, motivo pelo qual os autos retornaram à unidade técnica para novo exame.
Em parecer derradeiro, a SAI apontou como remanescentes as falhas quanto à aplicação irregular de valores do FEFC, no montante de R$ 1.190,42, motivo pelo qual, ainda que sanados parcialmente os vícios, manteve a indicação de desaprovação das contas (ID 45354919).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do montante irregular ao erário (ID 45367164).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Parecer conclusivo do órgão técnico apontando falhas quanto à aplicação irregular de valores do FEFC. 2.1. Ausência de descrição detalhada dos itens ou serviços contratados, na forma do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Divergência entre o CPF/CNPJ aposto na nota fiscal e o verificado no momento do débito bancário, restando não demonstrado o liame entre o emissor da nota e o beneficiário da verba pública. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.
3. As irregularidades correspondem a 0,37% do total de receitas auferidas pelo candidato. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.190,42 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ERIC LINS GRILO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426) e ERIC LINS GRILO (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ERIC LINS GRILO, candidato eleito 2º suplente ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45121401).
Publicado o edital (ID 45283533), decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, tendo em vista o atraso na apresentação de demonstrativos à Justiça Eleitoral, a constatação da utilização de recursos de origem não identificada (item 3) e a ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1.1) (ID 45344024).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 7.365,86 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADOR. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o atraso ou a entrega com inconsistências não conduzem, necessariamente, à desaprovação das contas, devendo ser aferidos no exame final da contabilidade. Falha considerada mera impropriedade.
3. Recursos de origem não identificada. Omissão de despesas. 3.1. Gastos com combustíveis omitidos na prestação de contas, caracterizando o uso de recursos de origem desconhecida, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao erário, com fundamento no art. 32, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Gastos com impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook. Identificada diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles declarados nas notas fiscais eletrônicas, correspondente a despesas contratadas e pagas com valores que deixaram de transitar pelas contas de campanha, caracterizando recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. Ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Falha sanada mediante exame dos extratos bancários eletrônicos e demais informações disponibilizadas nos autos, elementos aptos a esclarecer a movimentação financeira e justificar o trânsito do montante entre as contas bancárias do prestador.
5. Indícios de irregularidade. Provável ausência de capacidade econômica de pessoa que realizou doação para a campanha. Ausentes outros elementos a corroborar ilegalidade e tratando-se de doações de uma única pessoa, não cabe imputar falha ao prestador de contas em relação a esta receita. Eventual suspeita de irregularidade na movimentação de valores deve ser averiguada em procedimento próprio.
6. As irregularidades representam 1,35% do montante das receitas financeiras.
7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.365,86 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
São Francisco de Assis-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO (Adv(s) CAMILA MARLUCE ROOS DEPONTI OAB/RS 82477 e ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI OAB/RS 55900), JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, LORIVAN DA SILVA BASTARRICA OAB/RS 114036 e FABIO LUIZ PAZ MARTINS OAB/RS 65125), PAULO RENATO CORTELINI (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, LORIVAN DA SILVA BASTARRICA OAB/RS 114036 e FABIO LUIZ PAZ MARTINS OAB/RS 65125) e ANANIAS DORNELES SOARES SOBRINHO (Adv(s) VAGNER JOSE SOBIERAI OAB/RS 77043)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ANANIAS DORNELES SOBRINHO, JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA, PAULO RENATO CORTELINI e VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO contra a sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral (São Francisco de Assis/RS), que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos ora recorrentes.
Concluiu a sentença recorrida pela comprovação dos ilícitos eleitorais imputados aos representados, que configuram captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, condenando Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Paulo Renato Cortelini como incursos nas sanções do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90 e do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e Ananias Dorneles Soares Sobrinho como incurso nas sanções do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, ao efeito de : “a) DECLARAR a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, forte no artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97; b) CASSAR o diploma dos candidatos eleitos Paulo Renato Cortelini (no cargo de prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (no cargo de vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (no cargo de vereador, pelo MDB), todos do Município de São Francisco de Assis/RS; c) APLICAR aos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, individualmente, multa no montante equivalente a 25.000 Ufirs, valor este razoável considerando a condição econômica de cada um; d) DECLARAR a nulidade dos votos dados aos representados Paulo Renato Cortelini (no cargo de prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (no cargo de vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (no cargo de vereador, pelo MDB), todos do Município de São Francisco de Assis/RS, permanecendo válidos somente os votos atribuídos à legenda do candidato da eleição proporcional Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, do MDB; e) RECONHECER a prática de abuso de poder econômico e político pelos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira, Vasco Henrique Asambuja de Carvalho e Ananias Dorneles Soares Sobrinho, DECLARANDO a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020, realizada em 15/11/2020, forte no art. 22, caput e XIV, da Lei Complementar nº 64/90; f) DETERMINAR a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de ação penal” (ID 44851009).
Em suas razões, ANANIAS DORNELES SOBRINHO defende, preliminarmente, a ilicitude da gravação ambiental realizada por Rosalina (Rosa), a partir da qual foram produzidas as interceptações telefônicas e telemáticas e buscas e apreensões autorizadas pelo juízo a quo. Sustenta que está cabalmente comprovado o propósito espúrio das gravações de Rosalina, tendo ela mesma admitido em sua rede social que fez armação contra os candidatos. Aponta que as gravações de Rosalina foram utilizadas como base para a interceptação telefônica e para os mandados de busca e apreensão, provas eivadas de ilicitude, por derivação. No mérito, assevera que a prova angariada durante a instrução não confirma o conteúdo da peça inicial. Narra que Rosalina obteve auxílio de Jussara Carrício Matheus e Djalmo Soares da Silva, adversários políticos dos demandados, para a apresentação de premissas acusatórias falsas. Refere que, ao contrário do apontado na sentença, o ora recorrente não foi coordenador de campanha da chapa majoritária da Coligação União do Povo Assisense e tampouco da campanha do vereador Vasco Carvalho. Aduz que o fato de integrar grupo político de WhatsApp não conduz à conclusão de sua atuação como coordenador de campanha. Relata que entregou o valor de R$ 140,00 para Rosalina, pois ela se comprometeu a trabalhar no pleito, o que não configura captação ilícita de sufrágio. Afirma que o custeio do combustível para Rosalina ir para Santiago fazer exames médicos ocorreu por questões humanitárias. Aduz que não houve “vasta distribuição de gasolina”, pois a funcionária do posto de combustível, em juízo, afirmou ter havido apenas um abastecimento. Sobre o aumento na distribuição de cestas básicas, relaciona a circunstância ao período de pandemia, não possuindo qualquer vinculação com a eleição. Sustenta que houve aumento no número de solicitações, sem nenhum afrouxamento dos critérios para concessão e nem ingerências na Secretaria. Entende atentar contra a ampla defesa de todos os réus, quando da prolação da sentença, o afastamento do compromisso das testemunhas, o que deveria ter sido feito durante a audiência. Salienta que duas pessoas indicadas pelo demandante como beneficiárias da irregular distribuição de cestas básicas recebiam-nas desde abril de 2020, o que corrobora a tese de ausência de ação ilícita. Ao final, requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação eleitoral (ID 44851028).
Em recurso comum, JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA e PAULO RENATO CORTELINI suscitam, em preliminar, a ilicitude da gravação ambiental realizada por Rosalina. Rebatem o posicionamento de que a gravação ambiental seria fonte absolutamente independente em relação às demais provas, porquanto a própria Rosalina confirmou expressamente que o intuito era o de “pegar” os candidatos em flagrante preparado. Aduzem que a sentença condenatória está baseada no diálogo “VOZ11”, no qual não há oferecimento espontâneo de benesses por parte de Jeremias, bem como que a gravação ambiental ilícita foi descartada pelo Ministério Público Eleitoral. Apontam que houve uma ardilosa trama entre Rosalina, a candidata Jussara Carrício Matheus e Djalmo Soares, todos ligados ao partido político adversário (PP). Referem que o TSE, em diversos julgados, entende pela ilicitude da gravação ambiental quando verificado o induzimento por parte de quem realiza o registro, como também de texto expresso de lei, notadamente o art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, pelo qual a captação ambiental deve ser feita com autorização judicial, o que não ocorreu na espécie. Igualmente, defendem a ilegalidade da prova obtida mediante o espelhamento de mensagens de Whatsapp e demais aplicativos. Alegam que os prints que constam anexados à inicial não podem ser admitidos como prova para instruir a ação, uma vez que produzidos por terceiros e, portanto, passíveis de manipulação, conforme decidido pelo STJ. Argumentam pela ocorrência de cerceamento de defesa, pois, por ocasião da audiência de instrução, a magistrada a quo declarou a suspeição de todas as testemunhas que afastaram a acusação, sob a justificativa extemporânea de que teriam interesse no litígio. Enfatizam que não houve respeito à paridade entre os litigantes, referindo o agir inexperiente da julgadora na condução do processo. Apontam que a sentença considerou o depoimento prestado por Rosalina ao Ministério Público, porém a testemunha não foi arrolada para ser ouvida em juízo. Aduzem que as testemunhas apresentaram depoimentos coesos e claros no sentido de afastar a prática ilícita. Entendem que houve a negativa de prestação jurisdicional na análise dos embargos declaratórios apresentados pela defesa. Postulam que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas dos demandados Jeremias e Paulo. No mérito, argumentam que não se comprovou a prática do delito de captação ilícita de sufrágio. Salientam que a sentença está baseada somente nas mensagens extraídas dos celulares, o que não foi corroborado por outro meios e inclusive restou refutado pelos supostos eleitores. Também apontam que não há prova acerca do alegado abuso de poder econômico e político porque as imputações de distribuição de cestas básicas e de prestação de serviços de retroescavadeira, com fins eleitoreiros, foram rechaçadas pelos documentos e testemunhos. Afirmam que não foi apontada nenhuma conduta ilícita de Paulo e, diante da necessidade de prova da responsabilidade subjetiva do agente, pugnam pelo afastamento das penas a ele aplicadas. Requerem, ao fim, o acolhimento da matéria preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda, ou, ainda, subsidiariamente, o afastamento das sanções imposta ao recorrente Paulo e a redução do valor da multa pela condenação por captação ilícita de sufrágio (ID 44851030).
VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO, suscita, preliminarmente, a ilicitude das gravações ambientais e das provas delas decorrentes. Entende que a sentença desconsiderou que Rosalina induziu a conversa, fato que afastaria a espontaneidade necessária para a legitimidade da prova. Ressalta que Rosalina não foi arrolada como testemunha. Assevera que, ao decretar o impedimento das testemunhas arroladas após a audiência, a magistrada cerceou o seu direito de defesa, pois sequer houve contradita por parte do Ministério Público Eleitoral. Aponta, assim, que o juízo recorrido atribuiu peso maior aos dados extraídos dos aparelhos celulares, às gravações e às interceptações, desprezando a prova testemunhal. Argui nulidade da sentença por carência de fundamentação da sentença e ausência de individualização das condutas supostamente ilícitas. No mérito, sustenta a ausência de prova acerca dos fatos imputados e a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio. Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, a redução da sanção de multa (ID 44851032).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral repisou os argumentos expostos em suas alegações finais e na sentença, postulando a confirmação integral da sentença (ID 44851034).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso eleitoral dos demandados Paulo e Jeremias, tão somente para afastar a condenação de Paulo às penas de inelegibilidade e de multa, e pelo desprovimento dos demais recursos, mantida a sentença quanto à nulidade dos votos obtidos pela chapa majoritária composta por Paulo e Jeremias, com a determinação da realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de São Francisco de Assis (ID 44900894).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS ELEITOS. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MATÉRIA PRELIMINAR. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. CONFIGURADO FLAGRANTE PREPARADO. “AGENTE INFILTRADA”. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE DA COMUNICAÇÃO PARTICULAR. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. X, DA CF/88 E AO ART. 5º DA LEI N. 9.296/92. PREJUDICADAS AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO COMPROVADO ABUSO DE PODER. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, nas eleições de 2020, bem como de servidor público à época dos fatos.
2. Matéria preliminar. Configurado flagrante preparado, no qual os candidatos foram induzidos às declarações buscadas por interlocutora, caracterizando, assim, prova ilícita. Reconhecida a ilicitude das gravações ambientais clandestinas e a nulidade de todo o acervo probatório delas derivado. 2.1. Depoimento da denunciante admitindo que agiu por vingança ou retaliação, razão pela qual gravou as conversas. Ação imbuída da intenção de juntar provas em desfavor dos candidatos, ganhando sua confiança e passando a atuar como “cabo eleitoral” da campanha, fomentando e intermediando a negociação de vantagens entre os eleitores, muitos por ela própria cooptados, e os candidatos. Agiu, assim, como uma “agente infiltrada”, com participação ativa e relevante na realização dos fatos. Ademais, a denunciante divulgou live na internet, na qual narra os fatos, suas motivações e pede votos para adversários dos candidatos recorrentes. 2.2. A autorização para as medidas cautelares de interceptações telefônicas e de apreensão de aparelhos celulares teve como base inicial gravação na qual o candidato a vereador teria se oferecido para pagar uma conta de água de interlocutora, em decorrência de induzimento da própria beneficiária, que planejou as circunstâncias para a captação da conversa pretendida em desfavor dos interlocutores, situação suficiente para que se conclua pela ilicitude da prova. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 2.3. Ausência de elemento subjetivo, consistente no dolo de comprar o voto da denunciante, pois já trabalhava como cabo eleitoral dos próprios acusados. Ainda que houvesse intenção de garantir a simpatia ou lealdade da eleitora, não se mostra plausível a caracterização do crime na tentativa de compra de voto de quem já se mostrava engajada na eleição do suposto corruptor. 2.4. A captação clandestina da conversa foi realizada no interior da residência de eleitora e sem o conhecimento dos interlocutores. No entanto, somente se permite intrusão na privacidade ou intimidade mediante autorização judicial, em proteção à expectativa que não se restringe ao proprietário ou habitante permanente do domicílio, mas alcança todos aqueles que estão, ainda que momentaneamente, sob o seu abrigo. Caracterizada a ilicitude das gravações, pois obtido com violação à intimidade e à privacidade da comunicação particular, sem autorização judicial prévia e sem o conhecimento de um dos interlocutores. 2.5. A decisão que autorizou as interceptações telefônicas, antecedente à busca e apreensão de aparelhos celulares, está motivada de modo genérico nos “áudios e imagens”, sem fundamentação concreta e individualizada sobre a necessidade das diligências, sem especificação das provas que levaram ao convencimento do Magistrado e sem referência mínima à dinâmica dos fatos supostamente ilícitos. Evidente, portanto, a violação ao art. 93, inc. X, da CF/88 e ao art. 5º da Lei n. 9.296/92, da qual decorre a nulidade da decisão inicial de interceptação telefônica e de todas as demais provas colhidas ao longo da instrução, pois dela derivadas. Nessa linha, jurisprudência do STJ. 2.6. Reconhecida a ilicitude dos arquivos de áudio entregues pela denunciante, captados mediante induzimento e sem o conhecimento dos interlocutores, bem como a nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas, as quais contaminam todas as demais provas derivadas, inclusive as apreensões de telefones celulares e as extrações de dados dos aparelhos, que tiveram por fundamento as diligências anteriores. Prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelos recorrentes.
3. Depoimentos pessoais e oitivas das testemunhas remanescentes não são suficientes para comprovar a captação ilícita de sufrágio ou as condutas abusivas narradas na petição inicial, pois nada aduzem sobre as supostas ilicitudes dos fatos. O alegado incremento dos gastos com o programa social de distribuição de cestas básicas, que teria subido em 38% no mês de setembro do ano de 2020 em comparação com os meses anteriores, não estampa por si só, a prática de compra de votos ou abuso de poder. Demonstrado que a distribuição de alimentos possuía amparo legal, especialmente em razão do estado de calamidade sanitária e social produzido pela pandemia de Covid-19.
4. Conjunto probatório não é robusto e inconteste quanto à ocorrência de fatos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder de autoridade ou econômico, de modo que se impõe a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação.
5. Provimento.
Por maioria, consideraram válida a decisão que deferiu a interceptação telefônica e, por via de consequência, lícitas as provas dela decorrentes, vencidos no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Relator, Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Por unanimidade, afastaram as demais preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo interposto por Paulo Renato Cortelini e negaram provimento aos demais recursos, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, para cassar os diplomas de Paulo Renato Cortelini (prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (vereador); decretar a inelegibilidade de Jeremias Izaguirre de Oliveira, Vasco Henrique Asambuja de Carvalho e Ananias Dorneles Soares Sobrinho, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020; condenar Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, individualmente, à multa no valor de R$ 26.602,50; e afastar a condenação de Paulo Renato Cortelini às penas de inelegibilidade e multa aplicadas na sentença. Determinado ainda que, após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote providências para cassar os diplomas de Paulo Renato Cortelini (prefeito), e de Jeremias Izaguirre de Oliveira (vice-prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco de Assis; efetuar recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, considerando nulos para todos os efeitos os votos atribuídos a Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, nos termos da fundamentação; e realizar novas eleições municipais majoritárias no Município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal, mantidos os demais termos da sentença.
Próxima sessão: seg, 05 dez 2022 às 10:00