Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Nova Santa Rita-RS
RODRIGO AMADEO BATTISTELLA (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 98411), ANTONIO DIONISIO FRAGA PFEIL (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 98411), CLAUDINEI CARDOZO GOMES (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 98411), ALTAIR NORBACK (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 98411), GUILHERME AUGUSTO FERREIRA MOTA (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 98411) e MARGARETE SIMON FERRETTI (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 98411)
VAGNER MACHADO DA SILVA (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e ANTONIO DIONISIO FRAGA PFEIL, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Nova Santa Rita/RS no pleito de 2020, respectivamente, CLAUDINEI CARDOZO GOMES, candidato classificado como suplente de vereador, e por ALTAIR NORBACK, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA MOTA e MARGARETE SIMON FERRETTI em face da sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada em vídeo/live de rede social (art. 36-A da Lei n. 9.504/97), ajuizada pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA FAZER MAIS” (PP, PTB, Republicanos, Rede e Solidariedade), para condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00, de forma solidária.
Em suas razões, sustentam que a alteração do art. 36-A na Lei n. 9.504/97 ocorreu com o intuito de garantir a “liberdade de comunicação e expressão”, em conformidade ao texto constitucional. Defendem que, pela análise do vídeo em testilha juntado pela recorrida, não se encontram qualquer tipo de prova ou indício de que houve propaganda antecipada e que a live só tratava de divulgar o resultado da convenção partidária para os convencionais, pré-candidatos e correligionários. Afirmam que a coligação recorrida não conseguiu demonstrar de forma cabal que a propaganda foi realizada com o intuito de pedir votos em vez de servir para consumo interno, o que de fato ocorreu de forma on line devido aos cuidados com o distanciamento causados da pandemia de Covid-19. Requerem a reforma da sentença, para que a representação seja julgada improcedente (ID 45076409).
Com contrarrazões (ID 45076413), os autos subiram a este Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45125366).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. VÍDEO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada em vídeo/live em rede social (art. 36-A da Lei n. 9.504/97), ajuizada em face de candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice, para condená-los ao pagamento de multa de forma solidária.
2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).
3. Na espécie, a transmissão ao vivo foi veiculada no perfil do partido na rede social Facebook, na qual foram utilizadas expressões – “palavras mágicas” – que indicariam pedido de voto antes do período de campanha eleitoral. A rede social Facebook é ferramenta lícita, inclusive durante o período de pré-campanha. Entretanto, a transmissão de evento virtual, com acesso não restrito a filiados, com pedidos claro de voto, extrapola a simples comunicação de resultado de convenção partidária para escolha de pré-candidatos ao pleito que se aproximava. Configurada a propaganda eleitoral antecipada, infringindo o disposto no art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLOS ALBERTO BENEDETTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CARLOS ALBERTO BENEDETTI OAB/RS 89324) e CARLOS ALBERTO BENEDETTI (Adv(s) CARLOS ALBERTO BENEDETTI OAB/RS 89324)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALBERTO BENEDETTI, candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou a terceira suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45304405.
Intimado, ID 45330420, o candidato deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades na comprovação de gastos com verbas do FEFC no total de R$ 152.927,00. Opinou pela desaprovação das contas, ID 45304406.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 147.861,00 ao Tesouro Nacional, ID 453631971.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. TERCEIRO SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DE PAGAMENTOS REALIZADOS COM VERBAS PÚBLICAS. VALORES EXPRESSIVOS. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato, eleito 3º suplente do cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha 2.1. Despesas realizadas com materiais de publicidade. Ausência de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados, ou a efetiva prestação dos serviços declarados, nos termos do § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Pagamento em desacordo com as formas prescritas na legislação de regência. Utilização indevida de verbas públicas. 2.2. Despesas com jornais e revistas. Inexistência de documentação complementar a comprovar a entrega do produto. Ausência de prova de cumprimento do contrato, nos termos do § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Despesas com pessoal. Os documentos de comprovação dos gastos com pessoal não apresentam a integralidade dos pressupostos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, não houve a indicação dos locais de trabalho, tampouco foi informada a justificativa dos valores pagos, esclarecimento indispensável, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, em que há enormes discrepâncias entre as quantias pagas aos prestadores. 2.4. Despesas com criação e inclusão de páginas na internet. Falha decorrente da não observância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. 2.5. Recolhimento da quantia impugnada aos cofres públicos.
3. Ausência de esclarecimentos acerca de uma série de pagamentos realizados com verbas públicas, oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Os valores são objetivamente relevantes e representam a expressiva fatia de 59,71% do total de recursos declarados pelo prestador, de modo que o juízo de desaprovação se impõe, acompanhado da ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Desaprovação. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 152.057,00 ao Tesouro Nacional.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45302429).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45317361).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45351536).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada à primeira veiculação, sobre o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, segundo prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 22.3.2023 (quarta-feira) - 5 inserções; 24.3.2023 (sexta-feira) – 5 inserções.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SALMO DIAS DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325) e SALMO DIAS DE OLIVEIRA (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SALMO DIAS DE OLIVEIRA, segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando as seguintes irregularidades: a) omissões de despesas identificadas a partir de confrontação das informações declaradas com as notas fiscais eletrônicas encaminhadas à Justiça Eleitoral, no somatório de R$ 4.956,95; e b) dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, na quantia de R$ 17.197,29. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 22.154,24 ao Tesouro Nacional (ID 45369337).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 17.197,29 ao Tesouro Nacional. (ID 45370656).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE DESPESA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Omissão de gastos. Divergência entre as informações relativas às despesas lançadas da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Falha que não se confunde com simples dívidas de campanha. Operações não registradas na contabilidade, apartando-se de verificações técnicas sobre a regularidade de seus objetos, idoneidade dos fornecedores, limites de gastos, dentre outros aspectos necessários para que se apure a higidez das contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Identificada dívida de campanha não assumida pelo partido político. Falha reconhecida. Informado que a agremiação partidária indeferiu o pedido de assunção de dívidas, consoante resposta juntada aos autos, razão pela qual o prestador pugna pela autorização para que proceda à quitação com recursos próprios. Todavia, o pedido deduzido não encontra amparo na legislação de regência. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê a restituição de valores em caso de infringência.
4. O total das irregularidades representa 4,64% do montante de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Após votar o Relator, aprovando as contas com ressalvas e determinando o recolhimento do valor de R$ 4.956,95 ao Tesouro Nacional, pediu vista a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCELO PIRES MORAES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e MARCELO PIRES MORAES (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO PIRES MORAES, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando (a) impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem e da destinação das despesas; (b) divergência entre as informações lançadas na prestação de contas e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral; e c) irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 10.632,60 ao Tesouro Nacional (ID 45315722).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela condenação do prestador ao recolhimento do valor de R$ 20.734,82 ao Tesouro Nacional (ID 45369964).
O prestador ofereceu nova manifestação, em que expõe suas justificativas para as irregularidades consideradas no parecer ministerial (ID 45370372).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. FALHAS QUE NÃO OSTENTAM GRAVIDADE. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO ESTORNADA OU CANCELADA. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS ACESSÓRIAS. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GASTOS INADEQUADAMENTE COMPROVADOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Impropriedades. 2.1. Sobras de campanha. Verificado, a partir dos extratos bancários eletrônicos disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, que o candidato utilizou três contas, “Outros Recursos”, “Fundo Especial de Financiamento de Campanha” e “Fundo Partidário”. Apresentação dos respectivos comprovantes de transferências dos valores não utilizados em campanha, na forma determinada pelo art. 50, §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que não subsistem as falhas aventadas, a despeito de pequenos equívocos numéricos nas declarações contábeis finais. 2.2. Entrega de contas parciais e relatórios financeiros a destempo. Entendimento do TSE no sentido de que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022), tal como ocorreu na espécie. Anotação de ressalvas no julgamento das contas. 2.3. Abastecimento de veículo após a data do pleito, em razão de imposição contratual de devolução do automóvel locado com o tanque cheio. Operação devidamente registrada e documentada. Falha que não ostenta maior gravidade sobre as contas. Assim, em relação a todo o conjunto de impropriedades, tem-se que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”.
3. Omissão de gastos. Apresentadas notas fiscais de estorno. Os documentos oferecidos são idôneos ao afastamento dos apontamentos em questão. Por outro lado, subsiste nota fiscal não estornada ou cancelada. Assim, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A mera declaração unilateral do fornecedor sobre equívoco na emissão da nota fiscal não substitui a referida providência junto ao órgão fazendário, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral. A existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, e ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Irregularidades envolvendo gastos com recursos públicos. 4.1. Existência de crédito relativamente à restituição do Facebook por serviços adquiridos e não prestados, seguido do recolhimento ao Tesouro Nacional, equivalente aos valores oriundos do FEFC, e da transferência eletrônica ao partido de parcela oriunda do Fundo Partidário. Assim, o apontamento está integralmente sanado, diante da devolução dos créditos não utilizados pelo fornecedor e da destinação dos saldos remanescentes nos termos legais. 4.2. Despesas acessórias dos contratos de locação de veículos. As alegações não bastam para justificar os gastos na grande quantidade de veículos envolvidos em sinistros de razoável monta, os quais desbordaram do que se espera, de ordinário, em contratações semelhantes. Os gastos extraordinários em questão não consistem em produtos ou serviços arrolados no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 e não estão adequadamente justificados e comprovados, de modo que caracterizam a irregularidade e impõem a restituição da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As irregularidades não sanadas alcançam a quantia de cerca de 1% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.585,72 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GILMAR SOSSELLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JAIR LUIS MULLER OAB/RS 103433) e GILMAR SOSSELLA (Adv(s) JAIR LUIS MULLER OAB/RS 103433)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GILMAR SOSSELLA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando: a) omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial; e b) recebimento de doação financeira provinda de pessoa física, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, infringindo o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada. A SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45316071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a condenação do prestador ao recolhimento do montante de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45326523).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE REALIZADO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRAÇÃO AO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 47, inc. II, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19), relativamente à movimentação financeira aferida. Falha meramente formal, pois se trata de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira.
3. Identificada doação financeira recebida de pessoa física em valor superior ao limite regulamentar, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro.
4. A irregularidade constatada alcança 0,54% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45300344).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45317358).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45367242).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, reunindo os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Atendidos os requisitos legais.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08.3.2023 (3 inserções); 10.3.2023 (3 inserções); 13.3.2023 (4 inserções); 01.5.2023 (4 inserções); 03.5.2023 (3 inserções); e 05.5.2023 (3 inserções).
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FABIA ALMEIDA RICHTER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620) e FABIA ALMEIDA RICHTER (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FÁBIA ALMEIDA RICHTER, candidata eleita 2ª suplente do cargo de deputada federal nas Eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45247130).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45314201).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45305542) e, no prazo das diligências, a candidata apresentou petição com esclarecimentos (ID 45328344) e documentos.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45346488).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da quantia de R$ 23.320,00 do Tesouro Nacional (ID 45359470).
Após a manifestação do Parquet eleitoral, a prestadora de contas apresentou novos documentos (ID 45359792).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SEGUNDA SUPLENTE. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. SUPERADOS OS APONTAMENTOS. REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita segunda suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Conhecidos os esclarecimentos e documentos juntados, aptos a sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências. Superados os apontamentos referentes à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declarada a regularidade das contas de campanha.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: ter, 06 dez 2022 às 10:00