Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
8 REl - 0600777-23.2020.6.21.0007

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Bagé-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD COMISSAO PROVISORIA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085, LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA OAB/RS 104037, CESAR RENATO MARQUES MACHADO OAB/RS 18397 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529), ANTONIO ADAUTO DE OLIVEIRA (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085, LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA OAB/RS 104037 e CESAR RENATO MARQUES MACHADO OAB/RS 18397) e LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085, LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA OAB/RS 104037 e CESAR RENATO MARQUES MACHADO OAB/RS 18397)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação interposta pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Bagé/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.568,00 ao erário, em virtude de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.170,00, de receitas não declaradas na prestação de contas, do recebimento de receitas declaradas e não comprovadas de R$ 2.398,00, e da realização de despesas sem comprovação na quantia de R$ 340,00 (ID 44935470).

Em suas razões, argui a preliminar de cerceamento de defesa por falta de intimação do parecer conclusivo. No mérito, aduz que apenas formalidades não foram observadas e que há comprovação nos autos da origem dos valores apontados como irregulares. Refere que ocorreu equívoco do contador ao deixar de apontar os recursos constantes no extrato bancário juntado aos autos. Sustenta que as quantias consideradas como despesas no parecer técnico foram utilizadas para pagamento de colaboradores de campanha, “cabos eleitorais”. Esclarece ter, inicialmente, emitido cheques no valor de R$ 2.170,00, para o pagamento dos colaboradores, mas como estes não dispunham de conta bancária, os cheques foram solicitados de volta e depositados na conta bancária do partido, a título de doação, restando os pagamentos realizados em espécie. Sustenta que os membros do partido se dispuseram a pagar despesas da legenda na quantia de R$ 2.345,00, e que agiram de boa-fé, sem dolo e sem tentativa de ludibriar a legislação eleitoral. Postula a decretação da nulidade da sentença e, no mérito, a reforma da decisão, para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 44935482).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 4.568,00 ao Tesouro Nacional (ID 45082803).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMISSÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEITAS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE CABOS ELEITORAIS. PREJUDICADA A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DEPÓSITOS REALIZADOS SEM OS DADOS DO CPF DO DOADOR E APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 21, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESA DECLARADA E NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALHA GRAVE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de comissão provisória de partido político e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário, em virtude de recursos de origem não identificada, de receitas não declaradas na prestação de contas, do recebimento de receitas declaradas e não comprovadas, e da realização de despesas sem comprovação.

2. Afastada matéria preliminar de nulidade do feito por falta de intimação do parecer conclusivo. Da tramitação do feito nos sistemas PJe de primeiro e segundo graus, observa-se que os advogados da parte recorrente foram devidamente intimados da decisão que concedeu 3 (três) dias para manifestação sobre o relatório preliminar técnico de exame das contas. A forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas mediante ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), desobrigando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 (Resolução TSE n. 23.632/20, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 51). Afastada a preliminar arguida, diante da ausência de qualquer nulidade na tramitação.

3. Recursos de origem não identificada, consistentes na existência de 18 depósitos em cheques, efetuados na conta-corrente do partido de natureza “Doações para Campanha”, os quais não constaram na prestação de contas partidária, e foram destinados ao pagamento de cabos eleitorais. Procedimento que contraria a norma eleitoral e prejudica a confiabilidade e transparência da contabilidade. Ausência de demonstração da origem dos beneficiários dos cheques. Além disso, os depósitos constantes no extrato bancário só ocorreram após as eleições, sem observar o disposto no art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Quantias declaradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, as quais não constaram nos extratos de conta bancária informada à Justiça Eleitoral. Trânsito desses valores pela conta-corrente. Verificado que os depósitos foram realizados sem os dados de CPF do doador e quando já havia encerrado o período eleitoral para arrecadação de recursos. Inobservância do disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Ausência de comprovação de despesa com pagamento de honorários de advogado, declaradas no sistema de prestação de contas e ausentes no extrato bancário. Infringência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em que despesas eleitorais de natureza financeira devem ser efetuadas por meio de cheque nominal cruzado ou transferência com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário, o que não foi observado pelo partido. A omissão de receitas e de despesas é falha de natureza grave que, conforme sua abrangência, conduz à desaprovação das contas, pois os recursos recebidos e utilizados na quitação de débitos sem declaração nas contas configuram recursos de origem não identificada, nos termos de jurisprudência desta Corte. Além disso, a apresentação de documento fiscal exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, sem o vínculo com os meios de pagamento relacionados no art. 38 e seus incisos da mesma resolução, não tem o efeito de comprovar ou de dar regularidade às contas, tratando-se de declaração unilateral.

6. A quantia somada das irregularidades representa mais de 100% das receitas financeiras na prestação de contas, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira. Manutenção da sentença.

7. Desprovimento. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45082803.pdf
Enviado em 2022-12-01 00:00:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602786-08.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TIAGO CADO FERNANDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314) e TIAGO CADO FERNANDES (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por TIAGO CADÓ FERNANDES, candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

No exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou que: 1) não foram detectadas impropriedades capazes de prejudicar o exame das contas; 2) houve o recebimento de fonte vedada, no valor de R$ 166,45, como doação da empresa ASAAS Gestão Financeira S.A, contrariando o disposto no art. 24, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19; 3) foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas encontradas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, relativos ao fornecedor Eduardo Andres Zolin, no valor de R$ 4.070,00, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19; 4) não foram constatadas irregularidades em despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FC e Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP (ID 45317191).

Devidamente intimado, o prestador apresentou manifestação e documentos (ID 45330218 e 45338596).

Após a análise das contas, a unidade técnica deste Tribunal considerou a manifestação apta a sanar em parte as irregularidades, porém, em razão da persistência de apontamentos relativos a fontes vedadas e recursos de origem não identificada, expediu parecer conclusivo (ID 45352228) recomendando a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE 23.607/19.

O prestador manifestou-se novamente nos autos juntando petições (ID 45354605 e 45359129) e documentos (ID 45354602, 45359715 e 45359716), bem como Prestação de Contas Retificadora (ID 45362033/34, 45362037 a 45362210).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas (ID 45362667).

Houve a juntada de petição pelo prestador (ID 4368630).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. ELEIÇÕES 2022. PRELIMINAR ACOLHIDA. NOVOS DOCUMENTOS, DE SIMPLES APRECIAÇÃO, JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO COLETIVO DE CAMPANHA, AUTORIZADA PELO TSE, INTERMEDIADA POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DESTE TRIBUNAL. APORTE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVADA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALHAS AFASTADAS. APROVAÇÃO. 

1. Prestação de contas de candidato, eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. Falhas atinentes ao recebimento de doação de fonte vedada, em contrariedade ao disposto no art. 24, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n 23.607/19, e à presença de indícios de omissão de gastos eleitorais, sem observar a norma posta no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de novos documentos com as razões de recurso, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, sem necessidade de diligências complementares.

3. Assentada por esta Corte, recentemente, a possibilidade de empresa contratada para atuar como entidade arrecadadora de recursos para a campanha, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no TSE, responsável pela operacionalização do financiamento coletivo (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 4º, inc. IV), que, por questões técnicas, repassa à instituição de pagamentos a incumbência de disponibilizar, na conta de campanha do candidato, os recursos amealhados, não caracterizando tal recebimento a vedação imposta pelo art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, as doações arrecadadas foram individualizadas na prestação de contas, conforme determina o art. 22, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, detalhando o nome e CPF do doador, data e valor da doação. Recolhimento do valor impugnado ao erário já efetuado pelo prestador. Afastada a falha assinalada.

4. Aporte de recursos de origem não identificada. Emissão de documento fiscal, por fornecedor, contra o CNPJ da campanha, sem o correspondente registro na prestação de contas. Juntados aos autos, ainda que somente depois de exarado o parecer conclusivo, o acordo de pagamento e declaração de anuência do credor e a autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, com cronograma de pagamento e indicação dos recursos a serem utilizados para o adimplemento do débito, atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo art. 33, § 3º, incs. I, II e III, e § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sanada a falta apontada.

5. Aprovação. 

Parecer PRE - 45362667.pdf
Enviado em 2022-12-01 00:01:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
6 ED no(a) REl - 0600001-98.2021.6.21.0100

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Santa Cecília do Sul-RS

JOAO SIRINEU PELISSARO (Adv(s) ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 4303800, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 5967800, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 64054, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633 e DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710), LEONARDO PANISSON (Adv(s) ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 4303800, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 5967800, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 64054, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633 e DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710), CLEITON GUILHERME PEGORARO (Adv(s) CLAMILTON PASA OAB/RS 65908), SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO (Adv(s) MARCIA LUNARDI FLORES OAB/RS 53912, FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA CARDOSO OAB/RS 58523, ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU OAB/RS 99283 e MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478), Santa Cecília no Bom Caminho 11-PP / 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 4303800, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 5967800, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 64054, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633 e DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710), CLEITON SILVESTRI (Adv(s) MARCIA LUNARDI FLORES OAB/RS 53912, FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA CARDOSO OAB/RS 58523, ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU OAB/RS 99283 e MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478) e JUSTIÇA ELEITORAL

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411 e DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL/RS em face de acórdão deste Tribunal (ID 45069700) que, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos por SIMONE ANDREAZZA MIOTTO MAZARO e CLEITON SILVESTRI (vereadores eleitos), JOÃO SIRINEU PELISSARO, LEONARDO PANISSON (prefeito e vice-prefeito eleitos), coligação SANTA CECÍLIA NO BOM CAMINHO (PP/MDB/PDT), e CLEITON GUILHERME PEGORARO (classificado como vereador suplente), para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pelo embargante ajuizada.

O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:

RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. ELEIÇÕES 2020. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL, CONCLUSIVA E IRREFUTÁVEL. PREJUDICADO O APELO DO PARTIDO POLÍTICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, por abuso de poder, cumulada com Representação por captação ilícita de votos, e determinou a cassação do mandato dos impugnados, eleitos aos cargos de prefeito e vice, vereadores e suplente.

2. Matéria preliminar rejeitada. Pleiteada a existência de decadência, visto que, supostamente, ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, quando do ajuizamento da ação originária. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o termo inicial é o dia seguinte da diplomação, independentemente de se tratar de feriado, recesso ou final de semana; o termo final, contudo, há de ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, acaso a data coincida com dia em que não haja expediente nesta Justiça Especializada. Ação proposta em meio ao recesso forense, inibindo a ocorrência da decadência.

3. A presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está embasada em causa de pedir bastante similar à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, registrada sob o n. 0600508-93.2020.6.21.0100. Diante da identidade de fatos, os votos guardarão similaridade na fundamentação e no resultado do julgamento.

4. A aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 altera, em definitivo, o resultado das urnas, o que, em virtude do princípio do "in dubio pro suffragium", exige que a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser robusta, ultrapassando o campo das suposições. Sentença alicerçada na presunção de que não faria sentido que terceiros contribuíssem para os réus, em claro cometimento de ilícito, sem o conhecimento dos candidatos. Entretanto, inexiste nos autos prova contundente da participação ou da anuência dos investigados da chapa majoritária sobre quaisquer das condutas de captação de sufrágio. A jurisprudência, todavia, exige prova cabal, conclusiva, irrefutável de que o beneficiário tenha conhecimento do ato ilícito, sem a qual não se mostra possível aplicar a grave pena de cassação. Ademais, os demandados ganharam a eleição em chapa única. Todos os fatos versados e que foram objeto de prova ocorreram após o indeferimento da chapa adversária, não restando crível a realização de ilícito para alcançar a vitória no pleito, justamente por inexistir concorrência.

5. No mesmo sentido, a prova é insuficiente para a cassação dos candidatos à proporcional. Inexiste evidência de que houve expressa promessa de vantagem para quaisquer eleitores, prova fundamental para a procedência da ação, cuja repercussão influencia diretamente no resultado do pleito.

6. Provimento. Improcedência da ação. Prejudicado o apelo do partido político.

 

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado “apresenta diversas omissões, contradições e obscuridades que de premissas essenciais para o julgamento do caso que precisam ser sanadas, inclusive para fins de prequestionamento”.

Inicialmente, sustenta ser o aresto contraditório, pois a eleição não teria ocorrido com uma única chapa, sendo notório que “contou com 1689 votos, sendo 851 para os embargados e 793 para os candidatos do partido embargante, 33 votos nulos e 12 votos em branco”. Por essa razão, entende que “se mostra imperioso que seja sanada a contradição e omissão nas informações contidas na r. decisão, visto que não foram 851 votos a 0, mas sim 851 a 793, ou seja, uma diferença de apenas 58 votos entre as chapas”, evidenciando a efetividade do pretenso abuso de poder perpetrado pelos embargados.

Aduzem que a decisão embargada foi omissa ao não analisar que “Flavio Silvestri e Nilton Mazaro faziam campanha para João e Leonardo e ofereceram vantagens em troca de votos ao eleitor Valdemar e sua família”, que “Flavio Silvestri é pai do embargado CLEITON SILVESTRI”, que “Nilton Mazaro é marido da embargada SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO”, que o “cabo eleitoral Alex Miotto, que entabulou a compra de voto da eleitora Katiele, fez campanha para os embargados João e Leonardo”, que o “cabo eleitoral Luciano Gratieri, que entabulou a abstenção de voto do eleitor Anderson de Oliveira, fez campanha para João e Leonardo e trabalhou ativamente na campanha dos embargados e hoje exerce cargo em comissão na Prefeitura de Santa Cecília do Sul”, que “o cabo eleitoral Nilton Mazaro, além de ser casado com a candidata eleita, a vereadora Simone Andreza Miotto Mazaro, para a qual também foi feita a negociação de votos constante nos autos, integrou a equipe de transição de governo dos embargados JOÃO SIRINEU PELISSARO e LEONARDO, o que confirma e sepulta qualquer dúvida acerca do vínculo de confiança e proximidade entre eles”. Sustenta que o aresto foi contraditório “no que tange à distinção acerca das sanções de cassação de registro ou diploma e de inelegibilidade, aplicáveis nos casos previstos no art. 41-A e no art. 22, inc. XIV, que trata do abuso de poder econômico”.

Por fim, requer sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos para julgar improvidos os recursos eleitorais dos embargados, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, reformando-se apenas no que tange ao condicionamento de novas eleições ao trânsito em julgado da decisão. Alternativamente, postula o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 14, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, art. 41-A da Lei das Eleições e arts. 22, incs. XIV e XVI, e 23 da LC n. 64/90.

Em contrarrazões, os embargados postulam a rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. APRECIADAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto, visando a suprir omissões, contradições e obscuridades, que precisam ser sanadas, inclusive para fins de prequestionamento.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

3. No caso, da leitura da peça recursal se percebe o intuito da embargante de ver rejulgadas as condutas que compõem a moldura fática examinada no bojo da presente ação de impugnação de mandato eletivo. A suposta “contradição” da interpretação unânime dos julgadores participantes do acórdão em relação à prova dos autos não autoriza o manejo de embargos declaratórios, pois a antinomia que autoriza a oposição deste recurso é a interna, ou seja, da decisão em relação a ela própria. Em hipótese alguma se pode considerar contradição o fato de o juízo interpretar a prova e dela extrair conclusões contrárias ao entendimento de uma das partes. Logo, a insurgência da embargante traduz desdobramentos argumentativos oferecidos anteriormente e infirmados expressamente na fundamentação do acórdão, devendo, assim, ser suscitada em recurso próprio dirigido à superior instância. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de rejeição dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para esta finalidade.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 44900790.pdf
Enviado em 2022-12-01 00:00:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602053-42.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198) e SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, candidato eleito 3º suplente do cargo de deputado federal nas eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45173506).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45302450).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45300255).

Intimado,  o candidato deixou de se manifestar no prazo concedido (ID 45326704).

Foi juntado parecer conclusivo, que recomendou a desaprovação das contas em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 98.117,56 (ID 45326618).

Após a juntada do parecer técnico, o candidato peticionou e juntou documentos (ID 45326628 e seguintes).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas eleitorais e pela imposição de recolhimento de R$ 77.882,01 ao Tesouro Nacional (ID 45336655).

O prestador de contas peticionou juntando novos esclarecimentos e documentos (ID 45341297).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. 3º SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO JUNTO AO FACEBOOK PARCIALMENTE SANADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM SISTEMA DE ALARME E MONITORAMENTO DE IMÓVEL LOCADO. IRREGULARIDADE MANTIDA. GASTOS COM PESSOAL EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de 3º suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Conhecida a documentação juntada extemporaneamente, diante das peculiaridades do caso em apreço, e da quantidade de dados complementares com aptidão para sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências.

3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 3.1) Gastos com publicidade e carro de som comprovados pelos vídeos publicados em rede social, que demonstram a utilização do equipamento. 3.2) Despesas com impulsionamento junto ao Facebook parcialmente comprovadas. A existência de nota fiscal eletrônica emitida pelo Facebook contra o CNPJ da campanha do prestador, constando como discriminação dos serviços “Conjunto de pedidos de inserção de anúncios na internet durante o mês Setembro”, comprovou parcialmente o gasto eleitoral com impulsionamento de internet, remanescendo uma diferença, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3) Gastos referentes à locação de imóvel sanados, pois o contrato firmado descreve o objeto da locação, o preço contratado e o prazo da avença, que coincide com o período eleitoral, havendo ainda a demonstração de que o local foi utilizado como comitê de campanha, conforme publicação na rede social Instagram, indicada pelo prestador. Todavia, não restou comprovada a despesa com o sistema de alarme e monitoramento. Revelada desproporção entre o valor da locação do imóvel e o valor do sistema de alarme e monitoramento, possivelmente relacionada com um dos itens descritos na nota fiscal. Ademais, o candidato não demonstrou satisfatoriamente a necessidade de tais serviços, não se prestando para tanto a alegação genérica de que o local fora alvo de invasões e furtos. Irregularidade mantida. 3.4) Gastos relacionados a transporte e fretamento devidamente justificados, em razão da juntada de recibos.

4. Despesas com pessoal sem observância do disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina que essas “devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Os recibos trazidos não são aptos a comprovar os gastos, visto que não atendem aos requisitos exigidos pela norma. Igualmente sem utilidade como prova a planilha elaborada pelo prestador, pois se trata de declaração unilateral.

5. As falhas apuradas na prestação de contas representam 10,23% da arrecadação, o que impõe a desaprovação das contas em razão do comprometimento de sua regularidade. Percentual superior ao que este Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral vêm decidindo para admitir a aprovação com ressalvas. A superação do limite percentual, mesmo que ligeiramente, atrai a desaprovação da contabilidade, como se verifica nos precedentes em que foram constatadas falhas que totalizaram 10,89%, 11,13% e 10,48% (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060756859, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 44, Data 15.03.2022; Agravo de Instrumento n. 060542330, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 204, Data 13.10.2020; Prestação de Contas n. 98742, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 106, Data 06.06.2019, Página 21/23). Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, com fundamento no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Desaprovação, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45336655.pdf
Enviado em 2022-12-01 10:56:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 46.852,01 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
4 PCE - 0602949-85.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DIONILSO MATEUS MARCON DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040) e DIONILSO MATEUS MARCON (Adv(s) BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DIONILSO MATEUS MARCON, candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou eleição, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu parecer conclusivo, ID 45336265, apontando (1) impropriedades, consubstanciadas na identificação de doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle, e (2) irregularidades, relativas ao percebimento de recursos de origem não identificada – RONI, além de divergências quanto à aplicação irregular de recursos públicos. Opinou pela desaprovação das contas, e pela devolução de valores ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Intimado, o candidato apresentou petição de aditamento e complemento de alegações, ID 45346843.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção por nova remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna, ID 45352338. Na sequência, o referido órgão técnico emitiu exame de documentos e indicou a superação de uma série de falhas, posicionando-se pela persistência dos itens 3.1 (R$ 622,00) e 3.2 (R$ 283,80) do Parecer Conclusivo, totalizando R$ 905,80, valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 905,80, ID 45369276.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. AUSENTE TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recursos de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e àquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização. Existência de duas notas fiscais não declaradas e que não transitaram por conta bancária de campanha, relativamente às quais não foi possível identificar a origem dos valores empregados no pagamento. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A quantia considerada irregular representa 0,05%, do total da quantia manejada pelo prestador de contas em sua campanha eleitoral, sendo possível construir um juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e conforme precedentes desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45369276.pdf
Enviado em 2022-12-01 00:01:53 -0300
Parecer PRE - 45352338.pdf
Enviado em 2022-12-01 00:01:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 905,80 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dr. ALEXANDRE MELO SOARES, apenas interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
3 PCE - 0602843-26.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDA MELCHIONNA E SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e FERNANDA MELCHIONNA E SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA MELCHIONNA E SILVA, candidata eleita para o cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 12.364,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.076,97 ao Tesouro Nacional.

A candidata juntou nova manifestação e documentos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA CONTABILIDADE E AQUELA CONSTANTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTE VEDADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Divergências entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Demonstrado tratar-se de conta bancária conjunta, onde a doação foi efetivada por um dos titulares. Circunstância comprovada pela juntada de declaração e da cópia de cheque da respectiva conta, conferindo fidedignidade à origem da doação. Afastada a irregularidade.

3. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedada. Transferência eletrônica para a conta-corrente "Outros Recursos", efetivada por pessoa jurídica. Contratação de empresa de financiamento coletivo de campanha, regularmente cadastrada no TSE. Todavia, o recebimento do recurso na conta do candidato contratante foi procedente de empresa não cadastrada. Terceirização. Relevada a falha em consideração à atuação de boa-fé do candidato ao contratar empresa que estava devidamente cadastrada perante a Justiça Eleitoral. Ademais, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações, estando as doações individualizadas e abertas para consulta no Divulga Cand Contas.

4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Pagamento de despesas omitidos na prestação de contas, verificadas a partir da localização de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura. A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que houve diligência da prestadora junto a tais fornecedores para o cancelamento das notas fiscais que teriam sido emitidas por equívoco, providência que incumbe aos candidatos e partidos e encontra previsão no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. A tese defensiva de que a Justiça Eleitoral está exigindo uma prova negativa da prestadora é descabida, pois quando uma nota fiscal emitida contra o CNPJ de uma candidatura é localizada pelo procedimento de circularização e a despesa não está contabilizada nas contas, cabe aos prestadores, após a devida intimação, providenciar a regularização do gasto, seja promovendo o cancelamento do documento fiscal, seja declarando a fonte da receita utilizada para a despesa, escriturando-a nas contas. Tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

5. Irregularidade na utilização de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ante os esclarecimentos e documentos juntados aos autos, o apontamento restou parcialmente saneado. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

6. As irregularidades representam 0,15% das receitas declaradas. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45355963.pdf
Enviado em 2022-12-01 08:39:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.826,97 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pela interessada Fernanda Melchionna e Silva.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
2 PCE - 0602281-17.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANO LORENZINI ZUCCO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e LUCIANO LORENZINI ZUCCO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO LORENZINI ZUCCO, candidato eleito para o cargo de deputado federal pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedade quanto aos extratos colacionados, os quais não foram apresentados em sua forma definitiva; divergências e irregularidades entre o declarado pelo candidato e a base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos e o uso de recursos de origem não identificada (RONI) na sua quitação; e inconsistências no uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45302828).

Intimado, o candidato apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45315493).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo os vícios quanto à omissão de despesas, a qual indica o uso de RONI no seu adimplemento, e ao uso irregular de valores do FEFC, motivos pelos quais recomendou a desaprovação das contas (ID 45327791).

Foi dada vista ao Ministério Público Eleitoral (ID 45327825), contudo, antes de aportar ao feito sua manifestação, o prestador atravessou petição com esclarecimentos e acervo probatório complementar (ID 45330185).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45336375).

Após a manifestação ministerial, houve o ingresso de pedido de reconsideração, por parte do candidato, com esclarecimentos e documentação adicional (ID 45338771 e 45340238).

Diante dos acréscimos ofertados pelo prestador, determinei nova remessa dos autos ao órgão ministerial (ID 45359349).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em novo parecer, entendeu parcialmente sanadas as falhas, restando apenas o montante de R$ 1,41 a ser recolhido ao erário, contudo, reiterou sua posição, mantendo a aprovação das contas com ressalvas (ID 45366874)

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INCONSISTÊNCIAS NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VALOR INSIGNIFICANTE. JUNTADA GUIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada. Omissões de gastos, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais foram quitadas com recursos sem trânsito bancário prévio, a indicar a irregularidade vertida no art. 32 do referido regramento. Notas fiscais emitidas por equívoco pelo fornecedor. Demonstrada a regularização fiscal dos documentos. Falha sanada.

3. Comprovação de gastos com recursos do FEFC. O prestador juntou documentos e prestou esclarecimentos, restando como única ressalva despesa realizada junto ao Google, quitada com verbas públicas, todavia já recolhida, conforme GRU juntada aos autos.

4. Diante da insignificância do valor irregular, R$ 1, 41, as contas merecem ser aprovadas integralmente, seguindo precedente desta Corte.

5. Aprovação.

Parecer PRE - 45366874.pdf
Enviado em 2022-12-01 00:01:46 -0300
Parecer PRE - 45336375.pdf
Enviado em 2022-12-01 00:01:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dra. RENATA DAVILA ESMERALDINO, pelo interessado Luciano Lorenzini Zucco.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
1 PCE - 0603141-18.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NADINE TAGLIARI FARIAS ANFLOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e NADINE TAGLIARI FARIAS ANFLOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NADINE TAGLIARI FARIAS ANFLOR, eleita para o cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 44.710,00 ao Tesouro Nacional, devido à aplicação irregular de recursos públicos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A seguir, a candidata apresentou nova manifestação e documentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 32,71 ao Tesouro Nacional, considerando que a única irregularidade remanescente é relativa à diferença entre os valores pagos para a obtenção de crédito de impulsionamento (R$ 31.000,00) e aqueles efetivamente utilizados (R$ 30.967,29).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. FALHA CORRIGIDA. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA A FALHA. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ DE CAMPANHA. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. FALHA SANADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 2.1) Falta de detalhamento das horas trabalhadas em seis contratos de trabalhos de prestação de serviços de militância e mobilização de rua. Regularização da falha com a juntada aos autos dos apostilamentos ao contrato de prestação de serviços firmado com os militantes. Os documentos retificam a cláusula que referia o período de trabalho. Falha corrigida, pois não há indício algum de que as contratações são irregulares, além do fato de que todos os pagamentos estão devidamente comprovados nos autos. 2.2) Irregularidade no pagamento de despesa com hospedagem. O pagamento do valor utilizado irregularmente não tem o condão de afastar a falha, pois o pagamento antes do julgamento do feito não ilide a utilização da verba pública de forma indevida, devendo ser mantida a ressalva. 2.3) Nota fiscal emitida pelo Facebook contra o CPF da candidata, e não contra o CNPJ da candidatura. Juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento de seis boletos e o extrato da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral demonstrando que os documentos foram corretamente pagos, conforme se verifica no Divulga Cand Contas. O equívoco na emissão do documento fiscal não causou prejuízo ao exame técnico, sendo possível observar no documento fiscal que os serviços de impulsionamento dizem respeito à conta da candidata. Falha sanada. Determinado o recolhimento ao Tesouro dos créditos não utilizados por força da regra contida no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A quantia considerada irregular representa 0,01% do total das receitas financeiras, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45365267.pdf
Enviado em 2022-12-01 00:01:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 32,71 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pela interessada Nadine Tagliari Farias Anflor.

Próxima sessão: sex, 02 dez 2022 às 10:00

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