Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - REDE (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45330233).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45330889).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45359468).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Observados os requisitos legais.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 03.3.23 (3 inserções); 06.3.23 (3 inserções); e 08.3.23 (4 inserções).
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GILMAR MORAES MAIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e GILMAR MORAES MAIA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILMAR MORAES MAIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45379338.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45380187.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Candiota-RS
ELEICAO 2020 JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), ELEICAO 2020 WILLIAM SILVA DE VARGAS VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e WILLIAM SILVA DE VARGAS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Candiota/RS, JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES e WILLIAM SILVA DE VARGAS, contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 4.796,82 ao Tesouro Nacional.
Inicialmente, foi prolatada sentença declarando as contas como não prestadas, restando anulada a decisão após o julgamento do recurso interposto.
Reaberta nova instrução do feito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de comprovação da movimentação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alegam ter havido imprecisão sobre o exame das contas e que “a análise técnica novamente omitiu a juntada de novas justificativas e documentos pela candidatura, limitando-se a referir que ‘o partido não apresentou quaisquer justificativas quanto aos itens. Considera-se, portanto, não sanada as questões’, imediatamente após a juntada de justificativas pela candidatura”. Afirmam que as falhas são formais e que tinham desconhecimento e falta de habilidade acerca das contas. Apontam ter havido a negativa de prestação jurisdicional específica, violando os arts. 93, inc. IX, da CF, c/c o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Invocam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, defendendo que não há ilicitude ou mau uso de dinheiro público. Requerem a aprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas e sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso. (ID 45676876).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes ao pleito de 2020.
1.2. Sentença inicial declarou as contas como não prestadas, mas a decisão foi anulada em grau de recurso, reabrindo-se a instrução e resultando na desaprovação e determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.3. Os recorrentes alegam imprecisão na análise técnica das contas, apontando omissão na consideração de justificativas e documentos juntados, e sustentam que as falhas indicadas são meramente formais, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as irregularidades apontadas na prestação de contas justificam sua desaprovação e se é aplicável o princípio da proporcionalidade para aprová-las com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise técnica constatou falhas graves como: a) falta de juntada de peças essenciais; b) omissão de receitas e gastos eleitorais com combustíveis, sem registro de cessão ou locação de veículos, carro de som ou geradores de energia, valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); c) divergência entre os dados de fornecedor lançados da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; d) localização de notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais não declarados, caracterizadoras de recebimento de recursos de origem não identificada.
3.2. Não apresentada, nos autos, nenhuma prova para sanar as irregularidades constatadas. A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos.
3.3. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Reconhecido o equívoco na soma aritmética contida na decisão recorrida. Os valores que devem ser efetivamente recolhidos são somente os relativos à falta de comprovação da aplicação de recursos do FEFC, quanto aos gastos com combustíveis, e os que se referem às notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, que não foram declaradas.
3.4. O montante irregular representa 45,35% da arrecadação, não se revelando razoável, adequado e proporcional o juízo de aprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas.
Tese de julgamento: "A não comprovação da utilização de recursos do FEFC e o uso de recursos de origem não identificada, que representam percentual relevante da arrecadação total, justificam a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inc. IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 43, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0602238-80.2022.6.21.0000 (DJE-15, 26.01.2024).
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e declararam a nulidade do feito a partir da decisão, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento das contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 IGOR ALBARELLO DAHMER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e IGOR ALBARELLO DAHMER (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IGOR ALBARELLO DAHMER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação. Contas regulares em seus aspectos formais. Art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: seg, 30 jan 2023 às 09:30