Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO LIBERAL (PL) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (IDs 45334983 e 45334974).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45334968).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45355970).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Observados os requisitos legais.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo diretório estadual do PARTIDO LIBERAL para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01.3.2023 (3 inserções); 03.3.2023 (1 inserção); 06.3.2023 (2 inserções); 08.3.2023 (1 inserção); 10.3.2023 (1 inserção); 13.3.2023 (2 inserções); 15.3.2023 (3 inserções); 17.3.2023 (1 inserção); 20.3.2023 (2 inserções); 22.3.2023 (2 inserções); 24.3.2023 (1 inserção); 27.3.2023 (2 inserções); 29.3.2023 (3 inserções); 03.4.2023 (2 inserções); 05.4.2023 (2 inserções); 10.4.2023 (2 inserções); 12.4.2023 (1 inserção); 17.4.2023 (2 inserções); 19.4.2023 (2 inserções); 24.4.2023 (2 inserções); 26.4.2023 (2 inserções); e 12.4.2023 (1 inserção).
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) SANDRA NICOLA JORGE XAVIER OAB/RS 53312) e MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA (Adv(s) SANDRA NICOLA JORGE XAVIER OAB/RS 53312)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando: a) recebimento de recursos de fonte vedadas, na ordem de R$ 50.000,00; e b) irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 127.065,90 ao Tesouro Nacional (ID 45355787).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo comando de recolhimento de R$ 127.065,90 ao Tesouro Nacional (ID 45367156).
Deferido pedido da parte pela concessão de prazo para a complementação dos documentos (ID 45367339), o prestador ofereceu nova manifestação (ID 45371722).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INFRAÇÃO AO ART. 31, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REGRA DE CARÁTER OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DOLO OU A MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. NOTAS FISCAIS DE VEÍCULOS NÃO REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOTAS FISCAIS SEM A INDICAÇÃO DO VEÍCULO. DESCUMPRIDAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 35, § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESAS CONSIDERADAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR OS GASTOS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Nos termos do inc. III do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, é vedado ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, procedente de “pessoa física permissionária de serviço público”. Dado o caráter objetivo da regra, que expressamente veda a utilização de recurso de fonte vedada, não há de se discutir o dolo, culpa ou boa-fé do candidato. Uma vez utilizado recurso de fonte vedada na campanha eleitoral, no caso, em cifra substancialmente elevada, a quantia correspondente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. art. 31, §§ 4º e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, diante da ausência de documentos comprobatórios dos gastos com combustíveis. Existência de notas fiscais de veículos não registrados na prestação de contas, e de notas fiscais sem a indicação de veículo. Assim, devem ser reconhecidas as irregularidades, nos exatos termos lançados pelo órgão técnico, porquanto, apesar do suprimento parcial das falhas inicialmente apontadas, constata-se que não houve correspondência integral entre os veículos abastecidos e aqueles declarados na campanha, bem como houve a emissão de notas fiscais sem a informação sobre o veículo abastecido, descumprindo as prescrições do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Existência de despesas irregulares. Ausência de documentos idôneos para a comprovação dos gastos com as pessoas físicas contratadas, porquanto os instrumentos contratuais não estão assinados por nenhuma das partes. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional daquelas despesas consideradas irregulares, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
5. As irregularidades constatadas alcançam quantias envolvendo recursos de fonte vedada e a não comprovação de gastos com verba do FEFC, que representa 11,9% do total arrecadado, impondo-se a desaprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente.
6. Desaprovação, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 125.635,90 ao Tesouro Nacional.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086) e EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086)
<Não Informado>
RELATÓRIO
EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidatura ao cargo de vereador no Município de Sarandi nas eleições 2020, proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral, ao fundamento de ausência de comprovação de gasto eleitoral com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta que a falha apontada é meramente formal, estando a regularidade da despesa demonstrada por meio da anotação no relatório de despesas efetuadas, dos contratos de prestação de serviços, dos recibos eleitorais e dos cheques nominais constantes dos autos. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento de R$ 1.000,00 e, sucessivamente, o parcial provimento do recurso para afastar o recolhimento determinado.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO RECOLHIMENTO PARCIAL DO VALOR IRREGULAR. INVIÁVEL ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Ausência de comprovação de gasto eleitoral com verba do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Embora estejam presentes as cópias dos contratos de prestação de serviço, recibos eleitorais e cheques nominais, o pagamento não foi comprovado, pois os extratos oferecidos não indicam as contrapartes sacadoras dos valores, apenas registrando “cheque terceiros por caixa” e “cheque compensado”. A falha decorre da não observância das formas estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 26.607/19 para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Na hipótese, o preenchimento dos cheques não atendeu ao exigido cruzamento. Descumprida a norma de regência.
3. A irregularidade alcança o valor integral dos recursos oriundos do FEFC recebidos pelo candidato. Contudo, a sentença determinou o recolhimento parcial do valor irregular. Circunstância benéfica ao recorrente, pois é inviável a alteração para pior do valor a ser recolhido, por força do princípio da non reformatio in pejus. Afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Santiago-RS
ELEICAO 2020 NILTON JOAO LIMANA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693, GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433 e ALESSON DE MELO OAB/RS 87354) e NILTON JOAO LIMANA JUNIOR (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693, GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433 e ALESSON DE MELO OAB/RS 87354)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILTON JOÃO LIMANA JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Santiago/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 044ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude do excesso de aplicação de bens próprios na campanha, os quais superam em R$ 1.803,36 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 44996139).
Em suas razões, aduz que teve suas contas desaprovadas por ter utilizado veículo próprio em sua campanha. Alega que não houve isonomia entre os candidatos e cita, como exemplo, que para o Município de Triunfo o limite para autofinanciamento era de R$ 6.856,14, enquanto que para seu Município de Santiago era de R$ 3.196,04. Defende que não é razoável desaprovar suas contas devido a apenas uma irregularidade e que é desproporcional a multa de 100% à falha. Sustenta que a doação estimável em dinheiro não deve ser computada para verificar a extrapolação do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. Ressalta que agiu de boa-fé e que a irregularidade não prejudicou a confiabilidade das contas, invocando o princípio da insignificância. Colaciona jurisprudência e requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, e o afastamento da pena de multa (ID 43342383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44869134).
Após o parecer ministerial, o recorrente peticionou trazendo à colação dois precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e ratificou os pedidos já expostos na peça recursal (ID 45041742).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM ESPÉCIE E EM CESSÃO DE VEÍCULO PESSOAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. VALOR REMANESCENTE NÃO SUPERA O LIMITE ESTIPULADO. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente.
2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
3. Precedente desta Corte. Entendimento firmado pelo TSE no sentido de que a cessão de veículo próprio não deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos de autofinanciamento. Assim, excluída a doação estimável (cessão de veículo próprio para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, verifica-se que o recorrente aportou, a título de recursos próprios, valor em espécie que não supera o limite estipulado para o cargo de vereador no município. Afastada a multa aplicada na decisão recorrida em razão de extrapolação decorrente de autofinanciamento.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Redentora-RS
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE REDENTORA
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE REDENTORA/RS, vertida nos seguintes termos (ID 45363334):
a. Tendo o Prefeito, Vice-Prefeito e alguns servidores perdido os direitos políticos por decisão do Pleno do TRE/RS, podem estes participar de convenções partidárias e nelas votar e ser votadas;
b. Tendo alguns servidores perdido os direitos políticos por decisão do Pleno do TRE/RS, podem estes exercer cargo público após a publicação desta decisão;
c. Após a decisão do Pleno do TRE/RS, o Presidente da Câmara de Vereadores assumiu o cargo de Prefeito Municipal, ocorre que em meados de dezembro teremos eleições para renovação da Mesa Diretora para o exercício de 2023, esta situação criou um impasse e para tanto gostaríamos de saber se o Presidente eleito para o exercício de 2023 assumirá como Prefeito ou permanecerá inalterado, ficando o atual mandatário no cargo;
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária juntou aos autos a jurisprudência pertinente ao caso (ID 45371638).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da consulta por ausência de pressupostos legais diante do período eleitoral iniciado (ID 45377406).
A seguir, foi juntada aos autos cópia da decisão exarada no processo administrativo SEI n. 0018390-17.2022.6.21.8000, na qual o ilustre Presidente desta Corte, ao responder ofício encaminhado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Redentora, refere que a terceira indagação foi objeto da resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1738, da relatoria do Ministro Felix Fischer (ID 45390933).
É o relatório.
CONSULTA. AUTORIDADE PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. EFEITOS JURÍDICOS DE DECISÃO DESTA CORTE. DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. CASO CONCRETO. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIDA.
1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por autoridade pública, Câmara Municipal de Vereadores, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte.
2. Questionamentos envolvendo efeitos jurídicos de decisão proferida por esta Corte, nos autos n. 0600472-28.2020.6.21.0140 e 0600471-43.2020.6.21.0140. Impositivo o não conhecimento da consulta, pois não se embasa em termos hipotéticos e abstratos, uma vez que almeja identificar os efeitos jurídicos de decisão específica proferida em processos que tramitam neste Tribunal, não sendo, portanto, admitida pela norma eleitoral.
3. Ainda que a consulente possa se valer de precedente do TSE sobre a mesma temática para solver a dúvida submetida à apreciação neste feito, e também das disposições regulamentares que tratam do assunto, é certo que todas as perguntas foram elaboradas sobre caso concreto, impondo o não conhecimento da presente consulta.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BRUNO DE AZAMBUJA SILVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e BRUNO DE AZAMBUJA SILVEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNO DE AZAMBUJA SILVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha, nas eleições gerais de 2022.
2. Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas. Contas regulares em seus aspectos formais. Art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Francisco José Moesch
Guaíba-RS
MELISA DO PRADO AMARAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL DE GUAÍBA - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Melisa do Prado Amaral, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, do Município de Guaíba/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 090ª Zona Eleitoral – Guaíba/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada. Menciona, outrossim, a necessidade do encerramento do processo de revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos, a qual restou suspensa em virtude da pandemia de COVID-19.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3391/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Melisa do Prado Amaral. 090ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Esteio-RS
CRISTIANE DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 097ª ZONA ELEITORAL DE ESTEIO - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cristiane de Oliveira, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório, do Município de Esteio/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 097ª Zona Eleitoral – Esteio/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3459/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Cristiane de Oliveira. 097ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Canoas-RS
JOSIANE SCHNEIDER MORESCO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Josiane Schneider Moresco, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Canoas/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral – Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias. Menciona-se, outrossim, o retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem, previsto para o ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3466/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Josiane Schneider Moresco. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Viamão-RS
PATRICIA BASTOS DA ROCHA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patrícia Bastos da Rocha, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 072ª Zona Eleitoral – Viamão/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3461/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Patrícia Bastos da Rocha. 072ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Canoas-RS
KATIA SIMONE CORREA RABUSKE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Kátia Simone Corrêa Rabuske, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório, do Município de Canoas/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral – Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias. Menciona-se, outrossim, o retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem, previsto para o ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3460/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Kátia Simone Corrêa Rabuske. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Santo Ângelo-RS
CLAUSIA INGRIT DASSOW
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Clausia Ingrit Dassow, ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional, do Município de São Miguel das Missões/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 045ª Zona Eleitoral - Santo Ângelo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades administrativas e processuais cartorárias.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3463/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Clausia Ingrit Dassow. 045ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Próxima sessão: sex, 27 jan 2023 às 14:00