Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
1 PropPart - 0603690-28.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

 

RELATÓRIO

 

O Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE apresenta requerimento complementar para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023.

Em acórdão de 25.01.2023, o primeiro requerimento formulado pelo diretório estadual restou indeferido sob o fundamento de que o partido político não cumpriu a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17 (ID 45398614).

Em informação de 21.03.2023, a Seção de Partidos Políticos (SEPAR) deste Tribunal atestou a incorporação do PROS pelo SOLIDARIEDADE e a atualização dos anexos da Portaria TSE n. 1.036/22, de modo que o diretório partidário passou a cumprir os requisitos para o quantitativo de dez inserções estaduais de trinta segundos (ID 45440574).

Intimado, o órgão partidário apresentou as datas de sua preferência e comprovou o prévio agendamento por meio do SisAntena (ID 45443149 e 45443150).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45444846).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento complementar formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Atestado, ainda, que o SOLIDARIEDADE, em função da recente incorporação do PROS, passou a cumprir a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17, nos termos da Portaria n. 116, de 23 de fevereiro de 2023, que atualizou o Anexo I da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022. O requerente apresentou sua proposta de distribuição do tempo e as datas pretendidas, bem como realizou a devida reserva de seu calendário no SisAntena. Cumprimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias (art. 7º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22).

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45444846.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:03:00 -0300
Parecer PRE - 45351533.pdf
Enviado em 2023-03-30 07:03:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido.

VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
2 PropPart - 0603697-20.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435, ISMAEL AMBROZIO DA SILVA OAB/DF 66274, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670 e ADELMO FELIX CAETANO OAB/DF 59089) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, JARMISSON GONCALVES DE LIMA OAB/DF 16435, ISMAEL AMBROZIO DA SILVA OAB/DF 66274, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA OAB/GO 33670 e ADELMO FELIX CAETANO OAB/DF 59089)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS/RS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45330923).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias, indicando que não houve preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas pelo órgão partidário, tendo em vista que o partido político não cumpre a cláusula de desempenho, apontando, ainda, a ausência de representação processual do diretório estadual do partido político (ID 45336344).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou para que seja oportunizada a regularização da representação processual no feito, caso superada, pelo indeferimento do pedido (ID 45395734).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) manifestou-se pelo não preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas pelo órgão partidário, tendo em vista que o partido político não cumpre a cláusula de desempenho, apontando, ainda, a ausência de representação processual do diretório estadual da agremiação.

3. A Portaria TSE n. 1.036/22, que divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2023, em seu Anexo I, incluiu os partidos frutos da incorporação na tabela que registra os partidos políticos que não atingiram a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, por desatendimento aos critérios contidos tanto no inc. I quanto no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17.

4. Inexistência de decisão de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral de modo a impactar o tempo de propaganda do partido incorporador, nos termos do art. 9º da Resolução TSE n. 23.679/22. Para usufruir do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, o partido incorporador deve adotar as providências pertinentes junto à Corte Superior, a qual, no momento oportuno, alterará a portaria acima referida, e, somente a partir daí, o Regional poderá considerar a incorporação para a atribuição de tempo de propaganda partidária. No caso, a portaria citada é o ato atualmente vigente, que não atribui tempo de propaganda partidária gratuita ao requerente.

5. O partido não cumpre a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, de modo que, não preenchendo os requisitos para acesso à propaganda partidária no rádio e na televisão no primeiro semestre do ano de 2023, deve ter seu pedido indeferido, em linha com o parecer ministerial.

6. Indeferimento.

Parecer PRE - 45395734.pdf
Enviado em 2023-01-25 11:10:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
3 REl - 0600233-17.2020.6.21.0013

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Candelária-RS

ELEICAO 2020 PEDRO ROBERTO MORAES VEREADOR (Adv(s) IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686) e Coligação a mudança não pode parar (15-MDB, 40-PSB) (Adv(s) IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686)

ELEICAO 2020 ELISABETE FERREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 ADAO CARLOS MACHADO VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 ALEXANDRA RIBEIRO BINI VEREADOR (Adv(s) PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133 e ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193), ELEICAO 2020 BRUNA TESCH VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 CARLA GABRIELA DOS SANTOS WERNZ VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 CELSO ANDRE GEHRES VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 CLAUDIO LOPES VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 DALILO FRANCISCO CEZAR VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 DANIELA DA VEIGA DUMMER VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 FATIMA ANDREA SCHMITT VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 LEANDRO KUHN VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 MARCELO D AVILA VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 MARCO ANTONIO LARGER VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 JOAO ANTONIO DA SILVA LOPES VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 JOAO ANTONIO DIAS SOBRINHO VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 ROGERIO GARCIA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133), ELEICAO 2020 RUDIMAR RIBEIRO VEREADOR e ELEICAO 2020 SERGIO LUIS DIEHL VEREADOR (Adv(s) ANGELO JORGE BECKEL SAVI OAB/RS 23193 e PAULO RENATO RIBEIRO OAB/RS 36133)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (MBD/PSB) e PEDRO ROBERTO MORAES contra sentença (ID 44866988) do Juízo da 13ª Zona Eleitoral, sediada em Candelária, que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta pelo recorrente em face de ELISABETE FERREIRA DA SILVA, ADÃO CARLOS MACHADO, ALEXANDRA RIBEIRO BINI, BRUNA TESCH, CARLA GABRIELA DOS SANTOS WERNZ, CELSO ANDRÉ GEHRES, CLÁUDIO LOPES, DALILO FRANCISCO CEZAR, DANIELA DA VEIGA DUMMER, FÁTIMA ANDREA SCHMITT, LEANDRO KUHN, MARCELO D’AVILA, MARCO ANTÔNIO LARGER, JOÃO ANTÔNIO DA SILVA LOPES, JOÃO ANTÔNIO DIAS SOBRINHO, ROGÉRIO GARCIA DA SILVA, RUDIMAR RIBEIRO e SÉRGIO LUIS DIEHL por entender, em síntese, não comprovada a ocorrência de fraude.

Em suas razões, ID 44866994, os recorrentes alegam que o caderno probatório possui elementos para a conclusão pela ocorrência de fraude, pois ELISABETE FERREIRA DA SILVA seria candidata “laranja”, lançada ao cargo de vereadora somente para cumprir a cota de gênero estabelecida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Trazem circunstâncias como a ausência de emprego de recursos próprios na campanha eleitoral e a obtenção de único voto. Frisam que teria havido pagamento a cabo eleitoral, sem que se percebesse cobrança de empenho ou efetividade na contratação, e fazem alusão à ausência de manifestações de cunho eleitoral nas redes sociais, ainda que ELISABETE e cabo eleitoral contratado possuíssem perfis em rede social. Argumentam que a doença da mãe de ELIZABETE bem como o nascimento de uma neta não poderiam justificar a ausência de campanha eleitoral, pois seriam fatos conhecidos desde antes do início do período eleitoral. Referem mensagens trocadas por ELISABETE com a coordenação das candidaturas do partido, as quais revelariam desinteresse pela candidatura. Mencionam que, no depoimento pessoal, ELISABETE narrou jamais ter se envolvido com política, tendo se filiado apenas para candidatar-se, e que não exercia atividade de projeção eleitoral. Requerem o conhecimento do recurso, com o provimento e a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões (ID 44866998), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45368574).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. PRELIMINARES SUPERADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. SUPOSTA FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COTA DE GÊNERO. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, por entender não comprovada a ocorrência de fraude ao atendimento da cota de gênero nas candidaturas.

2. Matéria preliminar superada. 2.1. Ausência de dialeticidade. Abordadas de forma satisfatória as razões de irresignação com o sopesamento dos fatos apontados como provas da ocorrência de fraude ao atendimento da cota de gênero nas candidaturas. 2.2. Preliminar de ofício. Adequação da via eleita. O Tribunal Superior Eleitoral evoluiu no entendimento sobre o cabimento da ação de investigação judicial eleitoral para exame de alegações de existência de fraude cometida após a análise do DRAP, em especial quando se questiona fraude à cota de gênero.

3. Matéria fática. Alegada a prática de fraude no registro de candidatura de candidata, em relação à nominata de candidaturas da agremiação à Câmara de Vereadores no pleito de 2020, no tocante ao cumprimento da cota mínima de 30% por gênero.

4. Da análise do caderno probatório, verifica-se um quadro fático bastante comum, de tentativa de candidatura feminina que se inicia de forma legítima, mas que esmorece com o decorrer da campanha eleitoral – diante de dissabores e dificuldades naturais, sobretudo a quem não tem experiência no campo político, ou pessoais. Ademais, muitos candidatos, mulheres e homens desistem no decorrer da corrida eleitoral, sem que a situação caracterize fraude eleitoral, a qual impõe prova robusta diante da gravidade das sanções. Movimentação financeira compatível com candidato de posse modesta e sem maior potencial na conquista de votos, em pequenos municípios do interior. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 45368574.pdf
Enviado em 2023-01-25 13:46:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Federal Rogério Favreto e a Desa Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600622-03.2020.6.21.0045

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 LUIS NELCI BARICHELLO VEREADOR (Adv(s) RUDINEI CORREA MEDEIROS OAB/RS 73036, GABRIELA KERBER TOSI OAB/RS 84876 e KARINE RIGON SILVA OAB/RS 72107) e LUIS NELCI BARICHELLO (Adv(s) RUDINEI CORREA MEDEIROS OAB/RS 73036, GABRIELA KERBER TOSI OAB/RS 84876 e KARINE RIGON SILVA OAB/RS 72107)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIS NELCI BARICHELLO, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo/RS, contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, no total de R$ 1.300,00, identificados com o CNPJ do prestador (ID 44923035).

Em suas razões, alega ter efetuado dois depósitos com recursos próprios nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 300,00, na sua conta-corrente de campanha, e que por erro do banco constou o seu CNPJ enquanto candidato e não o CPF. Salienta que o segundo depósito, no valor de R$ 300,00, foi efetuado por seu equívoco, e que havia entendido que não poderia depositar valores superiores a R$ 1.064,00. Sustenta que, tão logo verificou o erro, efetuou dois saques nos mesmos valores para corrigir a falha. Argumenta que, por ter sacado, não utilizou recursos de origem não identificada. Defende que, como candidato, pode utilizar-se de recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para gastos em campanha e que possui fonte de renda, conforme declaração de bens anexada à peça recursal. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44923041).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45143550).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA, EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 21, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. FALHA GRAVE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, identificados com o CNPJ do prestador. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

2. O posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, em virtude da ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário. Ademais, a tal respeito, a Corte Superior entende que a obrigação das doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não constitui mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

3. Embora o prestador tenha declarado nas contas que o dinheiro é proveniente de recursos próprios, observa-se que o recibo de depósito não identifica o CPF do depositante, apenas o CNPJ do próprio candidato, circunstância que impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha. Ausente comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.

4. A irregularidade representa 31,01% do total de receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Falha grave que compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.

5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45143550.pdf
Enviado em 2023-01-25 11:10:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602647-56.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RENATO SEVERINO WERLANG DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GISELE PEREIRA MEYER OAB/RS 114645 e JOSE ALBERTO OPITZ OAB/RS 48101) e RENATO SEVERINO WERLANG (Adv(s) GISELE PEREIRA MEYER OAB/RS 114645 e JOSE ALBERTO OPITZ OAB/RS 48101)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RENATO SEVERINO WERLANG, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas. Contas regulares em seus aspectos formais. Art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aprovação.

 

Parecer PRE - 45376914.pdf
Enviado em 2023-01-25 11:10:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: qui, 26 jan 2023 às 14:00

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