Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 PCE - 0600413-72.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), GUSTAVO SILVA CASTRO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PODEMOS (PODE), relativamente às eleições de 2020.

Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 44871352).

Intimado, o partido político apresentou manifestação (ID 44881733), acompanhada de documentação e prestação de contas final retificadora (IDs 41553983, 44882671, 44882673, 44882674, 44883648).

Sobreveio parecer técnico conclusivo recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 123.127,86 (ID 44966240).

Em despacho, determinei a remessa do feito à unidade técnica, para reanálise de parcela dos gastos, à luz dos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44979291), tendo sido apresentada informação mantendo os apontamentos (ID 45007654).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pela desaprovação das contas, pela determinação de recolhimento de R$ 118.427,86 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela suspensão, por dois meses, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45151908).

O prestador acostou memoriais com novos documentos (ID 45398166).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS REALIZADAS POR ASSESSOR POLÍTICO. REEMBOLSO PELA AGREMIAÇÃO. POSSIBILIDADE FACULTADA PELO ART. 44-A, § ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. GASTOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ADVOCACIA. COMPROVADAS AS DESPESAS. POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE PARA A QUITAÇÃO DE DESPESAS JÁ CONTRAÍDAS E NÃO PAGAS ATÉ O DIA DO PLEITO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS NO REPASSE DE COTAS DE GÊNERO E ÉTNICAS. EC 117/22. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2020. Em parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Fornecedores distintos dos beneficiários dos pagamentos. Emissão de notas fiscais em nome do diretório partidário, a partir de dispêndios realizados pelo assessor político contratado, reembolsado, posteriormente, pela agremiação. O art. 44-A, § único, da Lei n. 9.096/95 faculta o ressarcimento de despesas a dirigentes partidários e assessores políticos quando a documentação apresentada permita o rastreamento da efetiva utilização da verba pública. Ainda que a norma contemple o ressarcimento em atividades ordinárias do partido no bojo de contas de exercício financeiro, o mesmo raciocínio deve ser estendido ao funcionamento partidário em campanha, se o gasto for lícito e os procedimentos adotados forem suficientes para garantir a transparência das contas.

3. Falta de comprovação de gastos eleitorais, relativamente à realização das atividades contratadas. 3.1. Gastos com a realização de serviços contábeis prestados em prol do diretório estadual devidamente comprovados. A despesa sub examine é atinente ao contrato carreado aos autos. Verificado pela documentação trazida que o contador contratado figura como o contabilista que apresentou as presentes contas, de maneira que é inquestionável sua efetiva prestação de serviços. 3.2. Falha decorrente de despesa com serviços advocatícios meramente formal, apta a comprovar a efetiva execução do serviço. Na hipótese, a nota fiscal acostada faz prova suficiente da contratação e da natureza dos serviços prestados. Inexiste dúvidas sobre a efetiva prestação do serviço, uma vez que o advogado atua, inclusive, nas próprias contas sob análise.

4. Transferência de recursos do FEFC a candidato após as eleições. Nos termos do art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até a data do pleito. Portanto, sendo a despesa realizada pelo candidato até o dia das eleições, a legislação permite que se arrecade recursos posteriormente para a quitação dos débitos, desde que antes da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, como na espécie. Transferência regular.

5. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário. 5.1. Gastos da legenda em que o beneficiário do pagamento é assessor do órgão partidário, e não o fornecedor de campanha. Reconhecida a licitude das despesas com base nos mesmos fundamentos do item anterior, ante a inexistência de diferenças substanciais no tratamento legal conferido às verbas do FEFC e do FP aplicadas em campanha. 5.2. Comprovação de gastos relacionados à prestação de serviços de assessoria política. Conjunto probatório a demonstrar que o contratado desempenhou as atividades de coordenação de atos, reuniões e demais eventos organizados pela grei partidária, bem como assessoramento aos órgãos municipais no período das convenções, mediante movimentação a diversos pontos do Estado. Regular e suficiente a demonstração dos serviços desempenhados.

6. Falhas no repasse de cotas de gênero e étnicas. Segundo preceito estabelecido na ADPF n. 738, “O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos - homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero”. Impossibilidade de imposição de devolução dos valores ao erário aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 117/22.

7. Possibilidade de aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da reduzida representação percentual da falha, na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, uma vez que não compromete o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta, igualmente, a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, restrita aos casos de desaprovação da contabilidade, consoante art. 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, porquanto “o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade” (TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020).

8. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45151908.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:02:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, aprovando as contas com ressalvas, pediu vista o Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. EVERTON LUÍS CORREA DA SILVA, pelo interessado Podemos - PODE do RS.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
2 PropPart - 0603683-36.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45300333) e comprovou o agendamento no SisAntenaRS – Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45300334).

A Seção de Partidos Políticos – SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 26.04.23 (3 inserções), 28.04.23 (4 inserções), 03.05.23 (1 inserção), 05.05.23 (2 inserções), 08.05.23 (5 inserções), 10.05.23 (5 inserções), 17.05.23 (4 inserções), 19.05.23 (6 inserções), 22.05.23 (2 inserções), 24.05.23 (2 inserções) e 26.05.23 (6 inserções).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45395739).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que a grei preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Verificado o cumprimento da cláusula de desempenho pela agremiação e que o tempo requerido corresponde àquele a que faz jus o partido, bem como constatado o atendimento dos requisitos legais e a tempestividade do pedido, impõe-se seu deferimento.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45395739.pdf
Enviado em 2023-01-24 08:56:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 26.04.23 (3 inserções), 28.04.23 (4 inserções), 03.05.23 (1 inserção), 05.05.23 (2 inserções), 08.05.23 (5 inserções), 10.05.23 (5 inserções), 17.05.23 (4 inserções), 19.05.23 (6 inserções), 22.05.23 (2 inserções), 24.05.23 (2 inserções) e 26.05.23 (6 inserções). 

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
3 REl - 0600545-49.2020.6.21.0059

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Viamão-RS

ROGERIO LUIS FRANQUI VARGAS (Adv(s) ALEXANDRE LUIZ MAEZCA DE GODOY OAB/RS 53092)

UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO 20-PSC / 22-PL / 11-PP / 77-SOLIDARIEDADE / 51-PATRIOTA / 23-CIDADANIA / 45-PSDB / 14-PTB (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença exarada pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente o pedido formulado pela Coligação UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO em face de ROGÉRIO LUIS FRANQUI VARGAS, ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 53.205,00 ao recorrente.

Em suas razões, sustenta somente ter havido conhecimento da representação ao ser intimado da sentença condenatória, e aponta o perfil “Viamão 24 Horas!(Oficial)” como o real responsável pela publicação impugnada, isentando o perfil de sua responsabilidade, denominado “Viamão 24 Horas”. Aduz que a divulgação versou sobre resultado de enquete, denominada “pesquisa”, não de pesquisa eleitoral. Alega que, por não ter sido parte na demanda, não apresentou manifestação ou contestação. Requer exclusão do alcance da sentença.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. AFASTADA A PRELIMINAR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PARTE. MÉRITO. EVIDENCIADA SIMPLES ENQUETE OU SONDAGEM. AFASTADA A MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação, ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Aplicada multa.

2. Afastada a preliminar. Pedido de exclusão de parte. Devidamente certificada a citação pessoal do representado da decisão que determinou a retirada da publicação impugnada e a abertura de prazo para defesa, bem como a obediência à ordem judicial de retirada da postagem, no mesmo dia, a demonstrar a efetividade da intimação.

3. A pesquisa eleitoral constitui ferramenta ideal para verificação da disputa entre candidatos e a intenção de voto do eleitorado, muitas vezes espelhando e antevendo o desempenho no dia da eleição. Já a enquete ou sondagem, segundo doutrina, consiste em um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do entrevistado.

4. Na hipótese, a postagem retratando resultado de pergunta proposta em página da internet não se revela como uma pesquisa eleitoral propriamente dita. Ademais, não há nos autos elementos elucidativos a respeito da expressividade da página do Facebook, número de curtidas ou de pessoas alcançadas pela publicação, sem indicação de que o texto divulgado tenha aptidão para iludir o eleitorado. Evidenciada simples enquete ou sondagem, e não divulgação da pesquisa de opinião pública, sem possibilidade de induzir os eleitores a acreditar se tratar de verdadeira pesquisa eleitoral. Afastada a aplicação da penalidade prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

5. Parcial provimento. Afastada a multa.

Parecer PRE - 45077878.pdf
Enviado em 2023-01-24 08:56:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 REl - 0600705-52.2020.6.21.0034

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Arroio do Padre-RS

FERNANDO KLUG (Adv(s) GUILHERME NEVES PIEGAS OAB/RS 81335), FLAVIO XAVIER DOS SANTOS e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PDT DE ARROIO DO PADRE/RS (Adv(s) GUILHERME NEVES PIEGAS OAB/RS 81335)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Arroio do Padre/RS e por seus dirigentes FERNANDO KLUG e FLAVIO XAVIER DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário, pelo período de três meses, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de abertura da conta bancária específica para movimentação de recursos de campanha; e b) omissão de apresentação de extratos bancários (ID 44970568).

Em suas razões, afirmam que juntaram extratos em um sistema próprio e que estes demonstram a escassez de recursos administrados pelo partido. Declaram que o único valor constante na conta bancária era a quantia de R$ 300,00 e que tal quantia foi utilizada para pagamento de serviços contábeis e advocatícios, exigidos para a apresentação das contas. Sustentam que a falha é de pequena monta, de baixo impacto econômico, e que erros formais ou materiais não comprometem a fiscalização sobre a origem e o destino dos recursos. Gizam que a falha não acarreta a desaprovação das contas e colacionam jurisprudência. Invocam o princípio da eventualidade e o prequestionamento dos dispositivos ventilados. Postulam a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas, e o afastamento da sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 44970573).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e reduzindo-se o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o mínimo de um mês (ID 45130651).

É o relatório.

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA INSANÁVEL QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA UM MÊS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político relativa ao pleito de 2020, e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

2. Falta de apresentação dos extratos da conta bancária aberta para a movimentação de outros recursos. Possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema DivulgaCandContas, razão pela qual o fato caracteriza irregularidade meramente formal.

3. Omissão na abertura de conta bancária de doações para a campanha. Obrigação que deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do disposto no art. 3º, inc. II, al. ‘c’, e art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência da conta de campanha constitui irregularidade insanável, pois impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira, comprometendo a confiabilidade e a transparência da contabilidade.

4. A suspensão das quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional e razoável e, na hipótese, possível a redução do sancionamento aplicado para o prazo mínimo legal de um mês. Mantida a desaprovação das contas.

5. Provimento parcial.

Parecer PRE - 45130651.pdf
Enviado em 2023-01-24 08:55:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para um mês o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC-PP - 0600124-08.2021.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173), JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU, referente ao exercício financeiro de 2020 (ID 42416733).

A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores ao erário, visto que identificado o recebimento de contribuições de fonte vedada (ID 45086224).

Intimado, o partido apresentou alegações finais, pugnando pela aprovação das contas (ID 45032404).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 180,00 (ID 45344226).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.

2. Recebimento de contribuições de fonte vedada. Contribuições de não filiado ao partido político, o qual exercia função ou cargo público de livre nomeação e exoneração. O entendimento trazido no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 torna evidente a vedação dos aportes emanados de autoridades, tendo como exceção única, a autorizar tais contribuições, a condição de filiado do doador. Fora destes contornos, inviável o juízo de regularidade na operação realizada entre o partido e a autoridade pública titular de cargo ou função ad nutum.

3. A falha representa 0,66% do total auferido no exercício. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45344226.pdf
Enviado em 2023-01-24 08:56:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 180,00 ao Tesouro Nacional.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. 405 - REGULAMENTA ELEIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
6 SEI - 0016247-55.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 33ª ZONA ELEITORAL
7 SEI - 0002779-29.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 8ª ZONA ELEITORAL
8 SEI - 0002628-63.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 52ª ZONA ELEITORAL
9 SEI - 00028867320196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qua, 25 jan 2023 às 14:00

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