Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Farroupilha-RS
RAQUEL SPINELLI RAMOS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 061ª ZONA ELEITORAL DE FARROUPILHA - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Raquel Spinelli Ramos, ocupante do cargo de Secretário Escolar, do Município de Farroupilha/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 061ª Zona Eleitoral – Farroupilha/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se no tocante à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, visando à adequada prestação jurisdicional no desempenho das atividades administrativas.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3411/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0603726-70.2022.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE RAQUEL SPINELLI RAMOS
INTERESSADA: 061ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Raquel Spinelli Ramos. 061ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Raquel Spinelli Ramos, ocupante do cargo de Secretário Escolar, do Município de Farroupilha/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Canoas-RS
MARISTER ANTICH SANTOS (Adv(s) NEDY DE VARGAS MARQUES OAB/RS 9595 e BRUNO PONTIN VIEIRA FLORES OAB/RS 97237)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por MARISTER ANTICH SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a como incursa no crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (boca de urna), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção (substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de 01 [uma] hora por dia), assim como à penalidade de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 44934508, fls. 09-18).
Em suas razões, a recorrente defende que as declarações vertidas nos depoimentos não apontam para a prática do delito, objeto da lide, pela denunciada. Assevera que a fundamentação da sentença vai de encontro com o obtido na oitiva das testemunhas, tendo por base ilações, visto que nada que consta nos autos remonta à versão dos fatos que alicerçou a sentença recorrida. Postula, por absoluta falta de provas, a reforma da sentença (ID 44934509, fls. 11-13).
A parte foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme despacho de ID 44937163, contudo o prazo para apresentar procuração transcorreu in albis em 14 de março de 2022 (ID 44967337).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em preliminar de mérito, pela ausência de prescrição e pela necessidade de emendatio libelli, para capitular o fato enquadrado como boca de urna (art. 39, § 5º, inc. II, da Lei das Eleições) para “divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”, este descrito no inc. III do mesmo artigo. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45142145).
Posteriormente, sobreveio parecer complementar da Procuradoria Regional Eleitoral, no qual compreendeu “que a solução que mais se mostra consentânea à harmonização entre os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da ampla defesa é o não conhecimento do recurso, com a certificação do trânsito em julgado da condenação e, sequencialmente, o conhecimento do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos como pedido de habeas corpus” (ID 45306406).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2018. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDO E CANDIDATOS. PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. CONDUTA TÍPICA. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia, condenando a recorrente como incursa nas sanções do art. 39, § 5º, da Lei. 9.504/97.
2. Matéria preliminar. 2.1. Emendatio Libelli. Acolhida a preliminar de mérito promovida pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de capitular o delito descrito na denúncia para “divulgação de qualquer espécie de propaganda de partido e candidatos”, inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97. 2.2. Inocorrência de prescrição. Não verificado o transcurso do lapso de 3 anos entre o termo inicial da prescrição superveniente, vertido no inc. I do art. 112 do Código Penal, e a presente data. 2.3. Ausência de representação processual. O art. 656 do Código Civil dispõe que o mandato pode ser expresso ou tácito. Por sua vez, o art. 266 do Código de Processo Penal dispõe que a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Por fim, o Enunciado n. 77 do FONAJE (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil) prevê que “o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. Conhecido o recurso, ainda que desprovido de procuração escrita outorgando poderes aos advogados. Verificada a atuação dos causídicos desde a gênese do feito, não apenas por ocasião das audiências (em que inquirida a ré), mas em diversos atos processuais.
3. Matéria fática. Distribuição de adesivos e panfletos de candidatos em local próximo à instituição de ensino, no primeiro turno das eleições 2018, flagrada por policiais militares, em patrulhamento de rotina. Apreensão de adesivos e panfletos relacionados aos concorrentes do pleito.
4. Considerando a ocorrência da prisão em flagrante da ré, no dia do pleito, e a consistência do conteúdo da prova testemunhal, corroborando os elementos colhidos na fase inquisitiva, a materialidade do delito e a sua autoria restaram suficientemente demonstradas, de modo que ausentes causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Manutenção integral da sentença condenatória, inclusive no que concerne às sanções impostas à ré, com fundamento no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de capitular o delito para o inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, e superaram as demais prefaciais atinentes à prescrição e ausência de representação processual. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Alto Feliz-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - ALTO FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - ALTO FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - ALTO FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - ALTO FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900)
ROBES SCHNEIDER (Adv(s) ANGELA MARIA DA SILVA JONER OAB/RS 70228), DOUGLAS SCHNEIDER (Adv(s) ANGELA MARIA DA SILVA JONER OAB/RS 70228), IRENO ANTONIO DOS REIS (Adv(s) JANAINA ELLY BACKES VEIT OAB/RS 69325), GERALDO FUHR (Adv(s) FILIPE FLORES OAB/RS 107450) e DANIEL GEREMIAS BOETCHER (Adv(s) FILIPE FLORES OAB/RS 107450)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44925640) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ALTO FELIZ (PTB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE ALTO FELIZ (PSDB), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ALTO FELIZ (PDT) e PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ALTO FELIZ (PT) contra sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral (ID 44925629), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de ROBES SCHNEIDER e DOUGLAS SCHNEIDER, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Alto Feliz, e IRENO ANTÔNIO DOS REIS, GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOETCHER, candidatos eleitos ao cargo de vereador no mesmo município, em virtude da inexistência de prova idônea e contundente de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Em suas razões, os recorrentes, preliminarmente, requerem a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova técnica requerida na exordial, consubstanciada em perícia em aparelhos celulares pertencentes à eleitora TÂNIA FONSECA e/ou a GERALDO FUHR, para recuperação de mensagens e áudios trocados entre eles. No mérito, alegam que os recorridos usaram e abusaram do poder econômico, praticando captação ilícita de sufrágio, como restou comprovado na AIJE n. 0600545-22.2020.6.21.0165, em que a prova foi emprestada a estes autos. Assinalam que IRENO ANTÔNIO DOS REIS é diretor das empresas IMOBRAS e IMOTECH, cujos sócios são seus filhos e sua ex-esposa, e que teria abusado de seu poder econômico, por meio das citadas empresas, agindo em favor de sua própria candidatura e dos demais candidatos recorridos. Descrevem treze fatos, os quais configurariam abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, argumentando que os elementos probatórios colhidos são seguros e suficientes para amparar e justificar a reforma da sentença, julgando a ação procedente. Ao final, requerem, preliminarmente, a cassação da sentença e, superada a prefacial, que seja dado provimento ao recurso, para julgar procedente a ação com a cassação dos diplomas e dos mandatos eletivos dos demandados (ID 44925640).
DOUGLAS SCHNEIDER e ROBES SCHNEIDER, em contrarrazões, afirmam que se sagraram eleitos por diferença histórica de 648 votos, equivalente a 27,1% da preferência dos eleitores, em relação à chapa dos recorrentes, segunda colocada na disputa. Alegam que na inicial não há referência a ato praticado com abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio pelos recorridos ROBES e DOUGLAS, os quais não têm relação direta ou indireta com os fatos. Defendem que não há evidências de que os fatos imputados tenham comprometido a igualdade de oportunidade no pleito, em benefício da chapa recorrida e em detrimento de outros candidatos. Ponderam que inexiste prova de que ROBES e DOUGLAS tiveram participação direta e que se beneficiaram com as condutas dos demais representados. Sustentam que, para procedência da ação, exige-se que os fatos apurados sejam suficientes para desequilibrar a disputa eleitoral ou gerar evidente prejuízo potencial à lisura do pleito, de modo que meras presunções a respeito do proveito eleitoral não se prestam a caracterizar o abuso do poder econômico. Requerem seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID 44925658).
IRENO ANTONIO DOS REIS, em contrarrazões, assevera que nem ele, nem sua empresa, influenciaram no resultado da eleição majoritária, não tendo abusado de poder para se eleger vereador. Aduz que o resultado da eleição não decorreu de abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, mas, sim, em razão da má gestão de Paulo Mertins e Fabio Schneider e do trabalho da chapa vencedora. Afirma que as empresas IMOBRAS e IMOTECH, de propriedade de seus filhos, sempre concederam incentivo para qualquer funcionário que desejasse se qualificar, independentemente do partido político a que vinculado, e que o Programa do Ticket Alimentação tem regras específicas para sua implementação, com critérios objetivos, não possuindo conotação eleitoral. Argumenta que recebeu 107 votos e que as empresas possuem 112 empregados, de modo que não tem força política e poder de desequilibrar o resultado das eleições, sendo sua votação muito inferior à diferença entre os candidatos à eleição majoritária. Quanto à preliminar, sustenta que não procede, não tendo sido promovida a oitiva de TANIA FONSECA em juízo, por parte dos recorrentes, além de a testemunha CRISTIANA PETERMANN ter deixado claro, na audiência, que o áudio, supostamente enviado pelo recorrido GERALDO para TANIA, nada referia sobre dinheiro ou troca de votos. Informa que nunca realizou comício nas empresas de sua família e que a reunião que houve se destinou a comunicar sobre o faturamento recorde e cobrar empenho para que as entregas fossem realizadas no prazo. Rechaça os fatos ilícitos alegados. Pondera que na exordial não restou demonstrado de quem teria sido captado o sufrágio, ou que existiria um eleitor beneficiado ou, ainda, que existiu o pedido de voto, não sendo autorizada a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições. Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença (ID 44925656).
GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOTTCHER, em contrarrazões, alegam que jamais usaram do poder econômico para captação de votos, não tendo realizado qualquer promessa de campanha. Pontuam que, quanto à suposta promessa de pagamento da fatura de energia a Luiz Soares e pagamento de dinheiro à Tânia, nada restou comprovado, pois trata-se de inverdades. Afirmam que alegações dos ora recorrentes são absurdas, consistindo em mera irresignação com o resultado das urnas. Requerem seja negado provimento ao recurso (ID 44925654).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45315619).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FATO NOVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA FIRME E CONTUNDENTE. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e de vereador, em virtude da inexistência de prova idônea e contundente de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
2. Inexistência de litispendência. O TSE passou a admitir o reconhecimento de litispendência e coisa julgada entre AIJE e AIME quando há identidade entre a relação jurídica-base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. No caso, a presente AIME deduz um fato novo em relação à AIJE anterior, envolvendo suposta coação de colaboradores, fato suficiente para que seja afastada eventual coisa julgada.
3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em aparelhos celulares. A medida requerida, sobremodo invasiva à intimidade e à privacidade, não poderia ser autorizada com fundamento em mero relato, não corroborado por outros elementos mais seguros de prova quanto à existência do ato ilícito, e que foi prestado por pessoa filiada à agremiação, que figura no feito como impugnante.
4. Matéria fática. Alegação de treze fatos que supostamente caracterizariam ilícitos eleitorais. Porém, todos sem aptidão para configurar abuso de poder ou captação ilícita, os quais reclamam contundente conjunto probatório. De acordo com o entendimento do TSE, o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa. Imprescindível, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, que a Justiça Eleitoral, mediante provas robustas, verifique a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade, o que não é o caso dos autos.
5. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a promessa de vantagem em troca de voto deve ser pessoal, correspondendo a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável, o que não ocorre nas condutas relatadas.
6. Ausência de demonstração da prática de abuso do poder, fraude ou corrupção por prova firme e contundente. Confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Getúlio Vargas-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP de Getúlio Vargas/RS (Adv(s) DANIEL PRESOTTO GOMES OAB/RS 62423) e AGV - ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS 17-PSL / 10-REPUBLICANOS / 12-PDT / 14-PTB / 55-PSD / 11-PP / 25-DEM (Adv(s) DANIEL PRESOTTO GOMES OAB/RS 62423)
LEANDRO SLAVIERO (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), ALDINO BELEDELI (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), DELIANE ASSUNCAO PONZI (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), ALESSANDRA FATIMA RAIHER (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), ANDERSON FRANKLIN DA SILVA (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), SELIO DA SILVA (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), ELIAS LOPES DA SILVA (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), INES TEREZINHA COLOMBO SOLIGO (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), INES APARECIDA BORBA (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), MARIA HELENA CASTELLI (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), PAULO DALL AGNOL (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), JULIO CESAR BERNARDI (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), RONALDO VALDECIR KACZANOSKI (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), SIDICLER KACZANOWSKI (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), THIAGO BLASCZAK BORGMANN (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062) e MARCOS ROGERIO SOARES PEREIRA (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GETÚLIO VARGAS/RS e a AGV - ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS (PSL/ REPUBLICANOS/PDT/PTB/PSD/PP/DEM) interpuseram recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral - Getúlio Vargas (ID (45060476), que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em face dos recorridos Alessandra Fatima Raiher, Anderson Franklin da Silva, Selio da Silva, Elias Lopes da Silva, Ines Terezinha Colombo Soligo, Ines Aparecida Borba, Marcos Rogerio Soares Pereira, Maria Helena Castelli, Paulo Dall Agnol, Júlio Cesar Bernardi, Ronaldo Valdecir Kaczanoski, Sidicler Kaczanowski e Thiago Balsczak Borgmann, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A decisão também julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral oferecida em desfavor LEANDRO SLAVIERO, ALDINO BELEDELLI e DELIANE ASSUNÇÃO PONZI, entendendo que os fatos narrados na inicial não configuram utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social para fins do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, e, também, pela ausência de provas da falsidade das postagens impugnadas no feito.
Em suas razões (ID 45060479), os recorrentes alegam que a sentença deve ser reformada porque seus fundamentos estão dissociados das provas processuais, sustentando, litteris, que: “(a) em que pese a argumentação de que o primeiro perfil anônimo restou excluído por força de decisão judicial, outros 03 foram criados em seu lugar, com a mesma finalidade e continuaram exibindo matéria caluniosa, difamatória e injuriosa de forma massiva até e após o pleito eleitoral; (b) diversamente do r. entendimento sentencial, não é ônus do requerente provar a falsidade dos conteúdos das postagens, todos com caráter calunioso, injurioso e difamatório, mas sim de quem do agente que praticou o ilícito eleitoral e no anonimato; (c) diferente do fundamento sentencial, é irrelevante ponderar a potencialidade dos fatos para alcançar a mudança no pleito eleitoral; (d) a formação de litisconsórcio restou superada por decisão do E. TRE, por força do julgamento de agravo de instrumento que reconheceu a intenção da representante em demandar contra todos os candidatos do MDB eleitos ou não no pleito municipal de 2020, consoante pedido expresso da inicial”. Por fim, requerem a reforma da sentença vergastada, para que os recorridos sejam condenados às penas de cassação das inscrições e diplomação, inelegibilidade, multa e demais sanções aplicáveis, nos termos dos pedidos formulado na inicial, na medida em que estaria caracterizada a utilização indevida de meios de comunicação social em favor dos candidatos para as eleições majoritária e proporcional pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB do Município de Getúlio Vargas, no pleito de 2020.
Em contrarrazões (ID 45060483), os recorridos requerem a manutenção da sentença, com alegações no sentido de que a criação de perfis anônimos em rede social pelo MDB, seja por seus dirigentes, seja por seus candidatos, não teria sido comprovada, bem como o ônus da prova da falsidade do conteúdo das postagens seria do autor da AIJE. Aduzem, ainda, que a ponderação sobre a potencialidade dos fatos para alcançar a mudança no pleito eleitoral seria irrelevante. Alegam, por fim, a questão de que a formação do litisconsórcio não teria sido superada pelo TRE.
O processo foi distribuído a esta relatora por prevenção, em razão da previsão do art. 260 do Código Eleitoral e do Agravo de Instrumento n. 0600037-36.2021.6.21.0070.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento em parte do recurso, a fim de declarar a inelegibilidade do recorrido LEANDRO SLAVIERO pelo período legal de 8 anos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PERFIL DO FACEBOOK APÓCRIFO. BAIXO ENVOLVIMENTO. INCAPACIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em face dos recorridos, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário, e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor de outros demandados, entendendo que os fatos narrados na inicial não configuram utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social para fins do art. 22, caput, da LC n. 64/90, e, também, pela ausência de provas da falsidade das postagens impugnadas no feito.
2. Matéria preliminar. Decadência. Ocorrida a formação de litisconsórcio passivo apenas em relação aos candidatos ao cargo majoritário. O Tribunal Superior Eleitoral firmou novo posicionamento no sentido de que não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE em que se apure abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação. Entretanto, na hipótese, os autores da ação não poderiam, na inicial, ter afirmado que a conduta imputada beneficiou a todos os candidatos da eleição proporcional e ter arrolado como demandados apenas alguns desses concorrentes. Sendo as consequências jurídicas as mesmas a atingir os candidatos beneficiados, ou seja, aqueles concorrentes aos cargos na proporcional, restaria configurada uma relação jurídica incindível, conforme previsto no art. 114 do Código de Processo Civil, exigindo, no caso concreto, a formação do litisconsórcio passivo necessário. Reconhecida a decadência em relação aos candidatos ao pleito proporcional.
3. A finalidade precípua da AIJE é apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder nos seus espectros econômico e político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização imprópria de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, ilícitos que podem levar à declaração de inelegibilidade, pelo período de 8 (oito) anos, de todos os agentes que contribuíram para a sua prática, e à cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, como disciplinam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal e o art. 22, incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC n. 135/10.
4. Criação de perfil no Facebook com a finalidade de atacar de forma crítica, injuriosa e caluniosa a administração pública do município, o que configuraria utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político. Uso de disseminação de desinformação de baixo envolvimento, com poucas curtidas, comentários e compartilhamentos. Considerado o eleitorado do município em comparação ao alcance das páginas na qual veiculada a propaganda eleitoral oficial e das demais páginas apócrifas, bem como o número de ocasiões em que foi realizada a publicidade e a quantidade de interações observadas no período, inexiste comprometimento à normalidade das eleições. Ausência de comprovação da gravidade da conduta apta a desequilibrar o pleito.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, confirmaram a decadência em relação aos candidatos ao pleito proporcional e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Maçambará-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e DECIO SILVESTRE BASTIANI DE DAVID (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 44867777) contra sentença (ID 44867774) do Juízo da 24ª Zona Eleitoral – Itaqui, que, entendendo ausente gravidade no cometimento de ilícito, julgou improcedente o pedido de condenação com fundamento em corrupção eleitoral e abuso de poder econômico em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME manejada em desfavor da Prefeita eleita do Município de Maçambará, ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM, e do Vice-Prefeito, DÉCIO SILVESTRE BASTIANI DE DAVI.
Em suas razões (ID 44867777), o recorrente reprisa que a decisão recorrida reconheceu como ilícita a entrega de 2,5m² de vidros canelados, no valor de R$ 230,00, pagos com recursos do Município de Maçambará, à eleitora Cibele Nunes Dias após pedido da cidadã e mediante a anuência de ADRIANE SCHRAMM, então candidata à reeleição ao cargo de prefeita. Sustenta que o acervo probatório é substancial e que o fundamento da decisão de improcedência assentou-se na ausência de potencialidade lesiva da corrupção eleitoral havida. Afirma que para a procedência da demanda não é necessária a demonstração de que o número de eleitores comprovadamente favorecidos é suficiente para alcançar a mudança no pleito eleitoral ou que a vantagem havida entre o candidato eleito e o segundo colocado não seja relevante. Aduz que não se exige que o ato de abuso tenha relação direta com a alteração do resultado final do pleito, bastando, como referido, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, na forma do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/10. Defende que se encontra ultrapassado o entendimento segundo o qual a conduta abusiva deve guardar nexo de causalidade com o resultado das eleições e que, atualmente, para que o abuso de poder possa culminar com inelegibilidade, e consequentemente com a cassação, basta que assuma potencial de comprometimento da lisura e normalidade das eleições. Sustenta que a prova dos autos é farta, especialmente a documental, no sentido de que os recorridos praticaram corrupção eleitoral em contraprestação a apoio político destinado à obtenção de votos, e que, para a procedência da representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições, é dispensável a prova da potencialidade de ofensa à lisura do pleito, porquanto o bem jurídico tutelado é a vontade do eleitor. Afirma que a existência de corrupção passiva foi reconhecida na sentença recorrida e que o recurso deve ser provido para que se julgue procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, anulando/cassando o diploma dos recorridos, e se imponha a inelegibilidade por oito anos, tudo na forma do art. 14, § 10, da CF/88, e arts. 1º, inc. I, al. “d”, e art. 22, inc. XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90.
Em contrarrazões (ID 44867781), os recorridos repisam as teses acerca de preliminares que foram enfrentadas na decisão recorrida, defendem a ilicitude da prova, a inexistência de corrupção eleitoral, de abuso de poder ou de gravidade dos fatos, para, ao final, postular o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44969605).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE ELEITOS. NÃO ANALISADAS AS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS CONSTANTES EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA CONDICIONADA A EVENTUAL PROVIMENTO DO APELO. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSENTE VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E À LEGITIMIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, manejada contra prefeito e vice eleitos, com fundamento em corrupção eleitoral e abuso de poder econômico.
2. Não analisadas as preliminares e questões prejudiciais veiculadas nas contrarrazões. O conhecimento das preliminares trazidas em contrarrazões deve ficar condicionado ao provimento do recurso principal, o que seria hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, sob pena de admitir, mesmo em tese, a possibilidade de reforma da sentença em prejuízo da única parte que recorreu. No caso dos autos, eventual reforma da sentença em prejuízo ao único recorrente, o Ministério Público Eleitoral, somente seria admissível no exame de questão de ordem pública não examinadas pelo juízo a quo, o que não é o caso dos autos.
3. Matéria fática. Suposta instalação de 2,5m² de vidros canelados, material pago pelo município, em residência particular em troca de apoio político. Demonstrado pelo conjunto probatório que a conduta apurada nestes autos, reconhecida pelo juízo a quo, não tem aptidão para atingir, mesmo que minimamente, a normalidade, o equilíbrio ou a legitimidade do pleito.
4. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME encontra previsão no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, sendo instrumento apto a coibir o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A corrupção em sentido amplo é objeto da AIME e esta constitui gênero do abuso de poder político, devendo ser entendida em seu significado coloquial, albergando condutas que atentem contra a normalidade e o equilíbrio do pleito (TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 73646, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 13/06/2016). Já o abuso de poder configura-se quando o candidato ou a candidata usa de meios ilícitos, atentando contra a legislação eleitoral, com o fim de obter o mandato eletivo. Necessário que as circunstâncias caracterizadoras do ato abusivo sejam graves, com repercussão na normalidade e legitimidade do processo eleitoral, embora não seja imprescindível demonstrar que a conduta tenha potencialidade para alterar o resultado do pleito (ZANGALI, Alexandre Henrique. Ações eleitorais – teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2022, p. 239).
5. Na hipótese, o suposto ato que deu ensejo à propositura da demanda não caracterizou emprego desproporcional de recursos que pudesse configurar abuso e não se revestiu, por suas circunstâncias, de gravidade para comprometer ou desequilibrar o pleito, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram das preliminares e questões prejudiciais e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Augusto Pestana-RS
DANIEL RODRIGUES MACHADO (Adv(s) PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA OAB/RS 40756), LEONAIR DE BARROS SOST (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA OAB/RS 40756 e FABIO RICARDO SOARES COSTA OAB/RS 76812) e NERI ZARDIN (Adv(s) PAULO ROBERTO DE MEDEIROS OAB/RS 79539, CARLA BEATRIZ ORIENTE MUSSI OAB/RS 38592 e TATIANE SARTORI BAGOLIN OTTONELLI OAB/RS 108910)
Procurador Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por LEONAIR DE BARROS SOST, DANIEL RODRIGUES MACHADO e NERI ZARDIN, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, que afastou a matéria preliminar, deu provimento integral aos recursos interpostos por Darci Sallet, Nelson Wille e Arnélio Jantsch, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a denúncia, e deu parcial provimento aos demais recursos interpostos, mantendo a condenação dos embargantes por prática do delito de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Em suas razões, LEONAIR DE BARROS SOST sustenta que a fundamentação do acórdão foi contraditória ao analisar os Fatos 7, 9 e 34, pois o cenário probatório seria o mesmo, tendo sido mantida a sua condenação quanto ao Fato 7. Aponta que o réu DANIEL RODRIGUES MACHADO foi absolvido no que se refere aos Fatos 9 e 34 porque as provas colhidas extrajudicialmente foram consideradas insuficientes, mas que as provas foram consideradas suficientes para a sua condenação. Assevera que sua condenação pelo Fato 7 foi baseada apenas no depoimento de Cristina prestado perante o Ministério Público Eleitoral e sem contraditório. Aponta omissão quanto às atenuantes invocadas em sua defesa no debate relativo à dosimetria da pena, pois foram consideradas negativas as vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime, embora tenha ressaltado ter boa vida pregressa, estando inserida em sua pequena comunidade, com uma longa trajetória de atividades filantrópicas e voluntárias, e com envolvimento ilibado e proativo em diversas entidades locais, com a realização de muitos projetos de relevância social. Aduz que houve mera suposição de que sua participação do crime foi direcionada para obter cargo público. Requer o aclaramento com a atribuição de efeitos infringentes (ID 45371552).
DANIEL RODRIGUES MACHADO alega que a sua condenação pelo Fato 10 está amparada em depoimento prestado por um inimigo declarado, o qual é imprestável como prova, e pondera que a testemunha Paulo de Aquinos afirmou não ter aceitado a benesse, o que configuraria a inexistência da oferta. Refere que a condenação pelos Fatos 2 e 4 está baseada única e exclusivamente no testemunho dos próprios envolvidos, não havendo prova alguma da autoria das benesses supostamente ofertadas, e nos depoimentos prestados na fase do inquérito, quando não houve a participação dos elementos de defesa. Afirma que o quantum da prestação pecuniária imposta está demasiadamente superestimado face o seu padrão de vida humilde, pois sobrevive única e exclusivamente dos proventos de sua aposentadoria junto ao INSS, não passando dos dois salários-mínimos mensais, sendo pessoa considerada de baixa renda. Requer o acolhimento e a atribuição de efeitos modificativos (ID 5372826).
NERI ZARDIN narra que a fundamentação do acórdão foi contraditória ao analisar os fatos que lhe foram imputados e os fatos atribuídos a DANIEL RODRIGUES MACHADO, pois DANIEL foi absolvido porque as provas colhidas extrajudicialmente foram consideradas insuficientes, mas tais elementos foram considerados suficientes para a manutenção da sua condenação. Assevera que “as fichas que foram assinadas”, por si sós, não servem como prova, pois não possuem o nexo causal e não representam a prática de corrupção eleitoral. Pondera ter realizado ligações para LEONAIR por ser seu compadre. Aponta que a contradição que se destaca é exatamente sobre o valor conferido aos depoimentos dados em fase inquisitorial e não confirmados em juízo, e questiona se tais depoimentos têm valor de prova ou não. Requer o aclaramento, com a atribuição de efeitos infringentes, e a consideração de atenuantes na dosimetria da pena, afastando-se a agravante (ID 415372769).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que afastou a matéria preliminar, deu provimento integral aos recursos interpostos pelos candidatos ao cargo de prefeito, vice e apoiadores da campanha, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a denúncia, e dar parcial provimento aos demais recursos interpostos, mantendo a condenação dos embargantes por prática do delito de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
2. Os pontos invocados na petição de embargos de declaração foram expressamente enfrentados no acórdão, não havendo omissão ou contradição a ser aclarada. Ademais, o aresto demonstra com nitidez o raciocínio e os fundamentos entendidos como aptos para o juízo condenatório. Eventual irresignação quanto à valoração das provas é matéria a ser abordada no recurso dirigido à superior instância.
3. O acórdão apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do recurso, não havendo omissão ou contradição passível de integração pela via dos aclaratórios. Inadequada a oposição de declaratórios com o escopo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto e reapreciar as provas. O prequestionamento se dá pelos elementos que os embargantes suscitaram, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Encruzilhada do Sul-RS
ELEICAO 2020 MARIA ELENA MARQUES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 105471) e MARIA ELENA MARQUES DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 105471)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA ELENA MARQUES DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 019ª Zona de Encruzilhada do Sul, que aprovou com ressalvas as contas da recorrente, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, em razão de: a) omissão de gasto eleitoral e pagamento sem registro na conta bancária da campanha, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e b) apropriação indevida de sobra de verbas do FEFC, na cifra de R$ 576,80 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional (ID 44941758).
Foram interpostos embargos de declaração pugnando pelo afastamento da ordem de recolhimento imposta à candidata, e sua aplicação ao partido que recebeu o referido repasse (ID 44941762), rejeitados na decisão de ID 44941764.
Em suas razões (ID 44941768), a prestadora insurge-se unicamente com relação à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores relativos às sobras de recursos do FEFC. Afirma a candidata que a apropriação indevida do numerário se deu por parte do partido político, uma vez que transferiu o valor à agremiação e que não tem conhecimento se o partido o repassou ao Tesouro em quota única ou foi utilizado, visto que a movimentação de sobras foi realizada por profissional contábil. Sustenta, por fim, que a quantia relativa às sobras deve ser considerado irrisório diante do montante total da prestação de contas, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de devolução ao erário. Pugna o provimento do recurso para que seja “afastada a necessidade de recolhimento, pela candidata, do valor de R$ 576,80 ao Tesouro Nacional, todavia, podendo o partido, em sua prestação de contas, caso não esclarecido se houve ou não o recolhimento ao Tesouro, seja condenado a fazê-lo”.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45119964).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ORDEM DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DOS VALORES IRREGULARES. SOBRAS DE CAMPANHA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FUNDO PARTIDÁRIO. DEMONSTRADO O REPASSE AO PARTIDO DE PARTE DO VALOR. ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RESPONSABILIDADE DA CANDIDATA BENEFICIADA. MANTIDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidata, em razão de omissão de gasto eleitoral, pagamento sem registro na conta bancária de campanha e de apropriação indevida de sobras de verbas recebidas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. Opostos embargos de declaração visando afastar a ordem de devolução ao erário. Desacolhidos.
2. Insurgência direcionada à ordem de restituição dos valores relativos às sobras de verbas do FEFC. Consoante disposto expressamente no art. 50, § 5º, termos repetidos no art. 17, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, as sobras financeiras de recursos públicos destinados à campanha eleitoral devem ser devolvidas ao erário, mediante comprovação, ônus do qual não se desincumbiu a prestadora. Ademais, o § 1º do art. 45 da mesma Resolução atribui à candidata a administração financeira de sua campanha, de modo que a obrigação de restituição ao erário das sobras do FEFC não utilizadas é da própria prestadora beneficiada.
3. Corretamente depositadas na conta bancária da agremiação as sobras de recursos do Fundo Partidário, em conformidade com o art. 50, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada, devendo ser abatida a quantia do total de recolhimento imposto.
4. Mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas. Redução do montante a ser restituído ao erário.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantendo a aprovação com ressalvas, reduzir para R$ 500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Caseiros-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEO CESAR TESSARO (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e MARIO JOAO COMPARIN (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 28a Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), proposta contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, respectivamente.
Em suas razões, alega ter sido suficientemente comprovada a falta de declaração da origem de recursos utilizados para a contratação de segurança privada e aluguel de veículo, o que acabou culminando na desaprovação das contas de companha, confirmada por acórdão do TRE-RS (REl PC n. 0600540-23.2020.6.21.0028). Sustenta ser equivocada a conclusão de que a irregularidade não preenche o requisito da relevância jurídica necessária ao comprometimento da moralidade e do resultado das eleições. Ressalta que o valor pago pelo serviço de segurança particular foi de R$ 6.000,00 e que a despesa com a locação do veículo Renault/Capture Life, placas IZJ-4A85, foi de R$ 2.800,00. Aponta que os fatos foram constatados em abordagem policial e que, na ocasião, foi encontrada a quantia de R$ 5.000,00 dentro do automóvel locado, além de cartuchos de arma de fogo. Pondera que a partir do momento em que os representados deixaram de declarar à Justiça Eleitoral os referidos gastos, e consequente arrecadação de recursos para custeá-los, resta constatada a existência de “caixa dois” de campanha. Refere que o Município de Caseiros tem 3107 eleitores e que os recorridos obtiveram 1513 votos, enquanto os segundos colocados tiveram 1417 votos, com diferença de 96 votos. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a representação e decretar a cassação dos diplomas dos recorridos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS. INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTOS DE SERVIÇO DE SEGURANÇA E DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CARACTERIZADA. VERIFICADA A ILEGALIDADE QUALIFICADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), proposta contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito.
2. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que à incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. O ilícito eleitoral relativo à captação ilícita de recursos, previsto no art. 30-A da Lei das Eleições objetiva, principalmente, resguardar três bens jurídicos fundamentais do Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais. Dessarte, ao proibir recebimento ilícito de recursos em campanha eleitoral, buscou o legislador ordinário evitar a influência do sistema político pelo poder econômico, circunstância que, se admitida, infringiria o postulado da igualdade política entre aqueles que disputam o jogo eleitoral.
3. Reconhecimento de que houve omissão na prestação de contas. Matéria transitada em julgado. Valor expressivo, que representa 38,21% do total declarado e movimentado na campanha. Município diminuto, situação que sequer comportaria a contratação de quatro seguranças. A mínima diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados evidencia a influência que pode causar a injeção de recursos à margem da contabilidade oficial. Relevância do aspecto cronológico, pois os fatos ocorreram na véspera da eleição. Condutas enquadradas nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º).
4. Analisada a relevância jurídica. O TSE distingue a ilegalidade simples da ilegalidade qualificada: “a desaprovação de contas de campanha decorrente da não comprovação pelo candidato da origem de determinado recurso inclusive ratificada pelo TSE, não autoriza, por si só, a cassação de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, pois a representação fundada nesse dispositivo legal exige não apenas ilegalidade na forma da doação, devidamente identificada no âmbito da prestação de contas, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito” (REspe nº 1-81/MG – j. 17.03.2015 – DJe 29.04.2015). Assim, tanto a relevância jurídica como também a ilegalidade qualificada são elementos aptos para a conformação desse ilícito. No caso, restou verificada também a ilegalidade qualificada da conduta, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o fato, estando toda a campanha eleitoral contaminada pela ilicitude.
5. Provimento. Cassação dos diplomas. Assunção ao cargo de prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e cassar os diplomas de Leo Cesar Tessaro (prefeito reeleito) e Mário João Comparin (vice-prefeito), pela infração ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar o diploma de Leo Cesar Tessaro e Mário João Comparin, com a consequente assunção ao cargo de prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caseiros, e para realizar novas eleições municipais majoritárias no município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. Vencidos o Des. Eleitoral Gerson Fischmann (Relator original) e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Próxima sessão: seg, 23 jan 2023 às 14:00