Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Feliz-RS
ELEICAO 2020 ROSANE PLAUTZ VEREADOR (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834) e ROSANE PLAUTZ (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSANE PLAUTZ, candidata ao cargo de vereador no Município de Feliz/RS, contra a sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de apresentação do extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), assim como comprovantes de devolução de quantias recebidas de fonte vedada ou de valores de origem não identificada ou respectiva guia de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que, de fato, foram transferidas verbas do FEFC para conta “Outros Recursos” e que, em Nota Explicativa, demonstrou a utilização dos valores em conformidade com o estabelecido na norma eleitoral. Sustenta que a denominação das contas eleitorais serve apenas para identificação da utilização dos valores e que se deve atentar para como os recursos foram utilizados. Refere que há apenas uma doação efetuada pelo partido na conta fora dos recursos do FEFC e que esta quantia foi integralmente utilizada para pagamento de despesa de publicidade em valor semelhante. Colaciona jurisprudência. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 44960601).
Após a interposição do recurso, a candidata peticionou ao juízo a quo pelo afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário, com fundamento na EC n. 117/22, de 06.4.2022, e requereu a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 44960604).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da petição de emenda recursal e pelo desprovimento do recurso (ID 45099287).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONHECIDA PETIÇÃO DE EMENDA AO RECURSO. TRÂNSITO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) NA CONTA “OUTROS RECURSOS”. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DAS CONTAS BANCÁRIAS. IMPROPRIEDADE MERAMENTE FORMAL. VALOR DIMINUTO DA IRREGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereador, relativa às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de apresentação do extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), assim como comprovantes de devolução das quantias recebidas de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada ou respectiva guia de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Matéria preliminar. Não conhecida petição de emenda ao recurso, visto que não se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, afeta à juntada de documentos novos. Ademais, não há como deferir o pedido de aplicar a EC n. 117/22 ao feito, referente à anistia concedida a partidos políticos quanto a irregularidades constatadas nas contas eleitorais de candidata ao cargo de vereador.
3. Trânsito de verbas do FEFC, recebidas de diretório estadual de partido na conta bancária “Outros Recursos”, em contrariedade ao art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e ao § 3º do art. 22 da Lei n. 9.504/97. Impropriedade meramente formal, pois foi possível realizar a rastreabilidade do valor. A falta de apresentação do extrato é motivo de ressalva nas contas, e pode ser suprida pelo acesso aos extratos eletrônicos disponíveis no sistema DivulgaCandContas do TSE. As receitas em espécie depositadas na conta bancária estão todas identificadas, não restando comprometida a aferição da referida quantia.
4. O parecer técnico e a sentença mencionam, de modo genérico e superficial, a falta de comprovantes bancários de devolução de valores recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada, mas não há indicação de repasse desse numerário durante a campanha. Embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha verificado descumprimento do art. 38, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19, não cabe, em sede recursal, realizar novo exame das contas ou inovar na constatação de falhas que foram desconsideradas tanto pelo exame técnico quanto pela sentença.
5. Irregularidade em valor considerado diminuto, uma vez que é inferior ao patamar que o art. 21, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece como limite para doações em espécie em conta bancária, dispensada a transferência eletrônica. Reforma da sentença. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.
6. Provimento.
Por unanimidade, não conheceram da petição de emenda recursal e, por maioria, deram provimento parcial ao apelo, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte a Desa. Kalin Cogo Rodrigues – Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que davam provimento integral para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Itati-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460, ROGER QUADROS OAB/RS 100372 e JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 25802), CLARI WITT (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460, ROGER QUADROS OAB/RS 100372 e JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 25802) e DIOVANI CHAVES DA SILVA (Adv(s) ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270 e MARCO AURELIO PEREIRA OAB/RS 33440)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DIOVANI CHAVES DA SILVA e por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Des. Eleitoral Gerson Fischmann que, ao julgar conjuntamente os recursos interpostos na representação por captação ilícita de sufrágio REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077 e na ação de investigação judicial eleitoral REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077, afastou a matéria preliminar e, no mérito, reformou a sentença para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e manteve a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação do diploma de vereador de DIOVANI CHAVES DA SILVA, declarando nulos os votos obtidos, bem como a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, e fixou multa individual no valor de R$ 21.282,00 para cada candidato.
Em suas razões, DIOVANI CHAVES DA SILVA sustenta que o acórdão contraria o Tema com Repercussão Geral do STF n. 979, e que há omissão quanto à alegação defensiva de que a gravação utilizada como prova nos autos não foi realizada em local público, e sim privado. Assevera que o acórdão é também omisso quanto à conduta compreendida como captação ilícita de sufrágio, e em relação à sua participação direta na prática da infração. Aponta que a oitiva da informante Marieli, que não prestou compromisso, foi considerada nas razões de decidir, em detrimento ao depoimento da testemunha Samuel de Jesus Reis, que estava devidamente compromissada. Requer esclarecimento quanto ao momento de execução do acórdão, se imediatamente ou após o trânsito em julgado. Postula o acolhimento dos aclaratórios (ID 45363925 do processo REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077, e ID 45363927 do REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077).
Nos embargos opostos por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, os candidatos alegam que o depoimento da testemunha Samuel de Jesus Reis foi desconsiderado no julgamento, e que o acórdão é omisso quanto aos atos praticados que teriam configurado captação ilícita de sufrágio. Afirmam que houve equívoco ao se considerar que a gravação de vídeo juntada aos autos foi realizada em local público, pois foi efetuada em ambiente privado e residencial, e que a sua utilização como prova contraria o art. 5º, inc. XI, da CF, segundo o qual a “casa é asilo inviolável do indivíduo”. Postula o recebimento dos embargos com efeito infringente e o prequestionamento da matéria ventilada (ID 4536416 do processo REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077).
Os processos foram distribuídos à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO E DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Dupla oposição. Julgamento conjunto. Insurgência contra acórdão que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, e procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação dos diplomas de vereador, prefeito e vice-prefeito. Aplicação de multa.
2. A admissibilidade da gravação ambiental como meio de prova nestes autos foi amplamente debatida em Plenário, inexistindo omissão no ponto em tela, devendo a insurgência quanto à apreciação da prova e ao resultado do julgamento ser invocada e recurso dirigido à superior instância. No mesmo sentido, o valor probatório conferido aos depoimentos colhidos durante a instrução é matéria a ser dirimida pela instância recursal competente para a reforma do julgado, uma vez que não configura omissão o silêncio do acórdão sobre o depoimento de testemunhas ou informantes.
3. Dos fundamentos contidos nas razões de decidir, verifica-se que a decisão embargada em nenhum momento deixa de esclarecer as razões que conduziram ao juízo de manutenção da sentença prolatada na representação por captação ilícita de sufrágio. Ausência de qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o escopo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto e reapreciar as provas.
4. Prequestionamento. Aplicado o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Itati-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIOVANI CHAVES DA SILVA (Adv(s) ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270 e MARCO AURELIO PEREIRA OAB/RS 33440)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DIOVANI CHAVES DA SILVA e por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Des. Eleitoral Gerson Fischmann que, ao julgar conjuntamente os recursos interpostos na representação por captação ilícita de sufrágio REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077 e na ação de investigação judicial eleitoral REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077, afastou a matéria preliminar e, no mérito, reformou a sentença para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e manteve a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação do diploma de vereador de DIOVANI CHAVES DA SILVA, declarando nulos os votos obtidos, bem como a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, e fixou multa individual no valor de R$ 21.282,00 para cada candidato.
Em suas razões, DIOVANI CHAVES DA SILVA sustenta que o acórdão contraria o Tema com Repercussão Geral do STF n. 979, e que há omissão quanto à alegação defensiva de que a gravação utilizada como prova nos autos não foi realizada em local público, e sim privado. Assevera que o acórdão é também omisso quanto à conduta compreendida como captação ilícita de sufrágio, e em relação à sua participação direta na prática da infração. Aponta que a oitiva da informante Marieli, que não prestou compromisso, foi considerada nas razões de decidir, em detrimento ao depoimento da testemunha Samuel de Jesus Reis, que estava devidamente compromissada. Requer esclarecimento quanto ao momento de execução do acórdão, se imediatamente ou após o trânsito em julgado. Postula o acolhimento dos aclaratórios (ID 45363925 do processo REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077, e ID 45363927 do REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077).
Nos embargos opostos por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, os candidatos alegam que o depoimento da testemunha Samuel de Jesus Reis foi desconsiderado no julgamento, e que o acórdão é omisso quanto aos atos praticados que teriam configurado captação ilícita de sufrágio. Afirmam que houve equívoco ao se considerar que a gravação de vídeo juntada aos autos foi realizada em local público, pois foi efetuada em ambiente privado e residencial, e que a sua utilização como prova contraria o art. 5º, inc. XI, da CF, segundo o qual a “casa é asilo inviolável do indivíduo”. Postula o recebimento dos embargos com efeito infringente e o prequestionamento da matéria ventilada (ID 4536416 do processo REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077).
Os processos foram distribuídos à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO E DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Dupla oposição. Julgamento conjunto. Insurgência contra acórdão que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral e procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação dos diplomas de vereador, prefeito e vice-prefeito. Aplicação de multa.
2. A admissibilidade da gravação ambiental, como meio de prova nestes autos, foi amplamente debatida em Plenário, inexistindo omissão no ponto em tela, devendo a insurgência quanto à apreciação da prova e ao resultado do julgamento ser invocada em recurso dirigido à superior instância. No mesmo sentido, o valor probatório conferido aos depoimentos colhidos durante a instrução é matéria a ser dirimida pela instância recursal competente para a reforma do julgado, uma vez que não configura omissão o silêncio do acórdão sobre o depoimento de testemunhas ou informantes.
3. Dos fundamentos contidos nas razões de decidir, verifica-se que a decisão embargada em nenhum momento deixa de esclarecer as razões que conduziram ao juízo de manutenção da sentença prolatada na representação por captação ilícita de sufrágio. Ausência de qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o escopo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto e reapreciar as provas.
4. Prequestionamento. Aplicado o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLOS ALBERTO BENEDETTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FLAVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI OAB/RS 0075925A e CARLOS ALBERTO BENEDETTI OAB/RS 89324) e CARLOS ALBERTO BENEDETTI (Adv(s) FLAVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI OAB/RS 0075925A e CARLOS ALBERTO BENEDETTI OAB/RS 89324)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO BENEDETTI.
Em síntese, afirma que “vem juntar os documentos faltantes e solicitar revisão do julgamento”.
Justifica que “teve dificuldade em localizar tais documentos, uma vez que os erros decorreram de terceiros”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ART. 275, § 1º DO CÓDIGO ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Oposição com intuito de juntar documentos e solicitar a revisão do julgado.
2. Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”. Interposição fora do prazo estabelecido na norma. Ademais, as alegações trazidas na petição sequer em hipótese indicam situações de acolhimento de embargos de declaração.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Triunfo-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSSARA MARIA PIRES (Adv(s) LEONARDO SCHMIDT COSTA OAB/RS 108445, PATRICIA MOREIRA RENOSTO OAB/RS 56971 e ADROALDO RENOSTO OAB/RS 26925), JOEL OLIVEIRA DE AZEVEDO (Adv(s) BRUNA DE SOUZA FRANCO OAB/RS 91154), JECI DA SILVA (Adv(s) HUMBERTO IRACET BRIETZKE OAB/RS 102759) e JOAO CARLOS DOS SANTOS NOBRE (Adv(s) PEDRO DALAVIA GREFF OAB/RS 7108)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 44888890, fls. 5-30, e ID 44888891, fls. 1-2) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu JECI DA SILVA, JOÃO CARLOS DOS SANTOS NOBRE e JUSSARA MARIA PIRES da imputação da prática do crime previsto no art. 299 do CE, bem como absolveu JOEL DE OLIVEIRA AZEVEDO quanto à acusação de incursão nos tipos do art. 299 do CE e do art. 1º, caput, inc. II, do DL n. 201/67, combinado com o art. 29, caput, do CP, todos com fulcro no art. 386, incs. III e VII, do CPP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs o recurso por quota nos autos (ID 44888891, fl. 4) e, posteriormente, apresentou razões (ID 44888891, fls. 8-24), nas quais sustenta que a instrução probatória amealhada aos autos, inclusive interceptações telefônicas, é farta e demonstra a ocorrência dos ilícitos narrados na peça inicial. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de condenar os réus pelos crimes imputados na denúncia.
Intimados, os recorridos ofereceram contrarrazões.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS NOBRE nega que tenha solicitado ou recebido qualquer vantagem econômica para votar nos candidatos Marcelo Eswein e Roseli de Souza. Argumenta que a pretensão penal está embasada na reportagem jornalística feita pela RBS-TV, elemento que não é suficiente para sustentar uma condenação. Requer a manutenção da sentença combatida (ID 44888891, fls. 28 e 29).
Por sua vez, JUSSARA MARIA PIRES, em preliminar, sustenta a inépcia da denúncia, por não conter a descrição do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 299 do CE. Afirma haver prejuízo ao exercício da ampla defesa em razão da cisão do feito, apesar da evidente conexão entre as condutas imputadas aos diversos réus. Alega que a juntada de prova emprestada de outros processos, sem que a ora recorrida pudesse perguntar aos demais réus e testemunhas, prejudica a defesa. No mérito, refere que, durante toda a gravação telefônica que justificou a denúncia, não há menção à compra ou a qualquer outro favorecimento em troca de votos. Assevera que não há prova judicializada a servir de base para a procedência da denúncia. Requer o desprovimento do recurso e, caso não seja mantida a sentença absolutória, pede a decretação da nulidade de todos os atos processuais a partir dos eventos relatados com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inépcia da inicial (ID 44888892, fls. 1-22).
JOEL DE OLIVEIRA AZEVEDO defende a total ausência de provas da prática dos delitos imputados ao recorrido. Salienta que as razões recursais aludem exclusivamente às provas produzidas durante a fase investigatória policial, incapaz, portanto, de conferir suporte a um decreto condenatório. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 44888892, fls. 24-30).
JECI DA SILVA, preliminarmente, alega a nulidade das gravações clandestinas promovidas pelo repórter investigativo para reportagem televisiva, uma vez que a captação ambiental depende de prévia autorização judicial para ser utilizada em processo penal. No mérito, aduz que a prova testemunhal demonstra que todos os serviços de construção e materiais recebidos pela ora recorrida foram pagos por seu falecido esposo. Afirma que a placa de propaganda eleitoral existente nas proximidades de sua casa não estava dentro de seu pátio, razão pela qual concordou com a sua instalação por liberalidade. Ao final, roga pelo acolhimento da preliminar de nulidade das gravações clandestinas, com a consequente declaração de inépcia da inicial, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44888893, fls. 2-11)
Em parecer, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou, em preliminar, pela conversão do julgamento em diligência, para que seja determinado ao juízo a quo o encaminhamento de cópia integral do inquérito policial que deu base à denúncia. No mérito, manifestou-se pela manutenção da sentença absolutória (ID 44888893, fls. 19-26).
Conclusos os autos, foi determinada a abertura de nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação acerca de eventual preliminar de não conhecimento do recurso ministerial em razão da preclusão consumativa (ID 44888893, fl. 29), sobre a qual sobreveio promoção entendendo pelo conhecimento do recurso (ID 44888894, fls. 6-11).
Determinada ao juízo de origem a remessa a esta instância do inquérito policial que deu base à acusação (ID 44888894, fl. 13).
Cumprida a providência e aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, sobreveio parecer reiterando as manifestações anteriormente exaradas (ID 44888894, fls. 26-28).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso criminal interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória. Imputação da prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e art. 1º, caput, inc. II, do DL n. 201/67, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal. Absolvição com fulcro no art. 386, incs. III e VII, do Código de Processo Penal.
2. Conhecimento. A apresentação do apelo observou a sistemática prevista no art. 600 do CPP, conforme a qual a apelação é interposta por termo assinado nos autos, no prazo de 5 dias, correndo, após, o prazo de 8 dias para o oferecimento de razões. De modo diverso, o recurso criminal eleitoral é regido por disciplina específica, sendo integralmente regulado pelos arts. 266 e 362 do CE, segundo os quais o recurso criminal eleitoral deve ser interposto por petição acompanhada, desde já, de razões, no prazo de 10 dias. Questão já debatida neste Tribunal, em processo análogo, na qual foi adotado o entendimento de que não há irregularidade recursal, caso seja observado o decêndio legal, desde a intimação da sentença, no oferecimento das razões.
3. Matéria preliminar afastada. 2.1. Inépcia da denúncia. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo concreto, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não se demonstra na hipótese. A peça inicial descreve a denúncia do fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos exigidos no art. 41 do CPP, possibilitando o exercício da ampla defesa. 2.2. Nulidade das gravações clandestinas promovidas por repórter investigativo para reportagem televisiva. As interceptações telefônicas e demais medidas cautelares autorizadas judicialmente não tiveram lastro na referida reportagem, mas em diversos outros elementos informativos, não tendo a nulidade arguida interferência na validade do processo, devendo a matéria ser apreciada como tema de mérito.
4. Matéria fática. Suposta entrega de benesses – material de construção, pagamento de conta de água, serviço de retroescavadeira, serviço mecânico em automóvel – em troca do voto dos eleitores beneficiados. Ausente elementos ou indícios suficientes para a procedência de pretensão penal. Caderno probatório insuficiente para comprovar a mercancia do voto, cuja prova deve ser robusta, envolvendo a especial finalidade de obtenção do sufrágio em contrapartida aos favores ou promessas de vantagens.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
São Francisco de Assis-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANANIAS DORNELES SOARES SOBRINHO (Adv(s) VAGNER JOSE SOBIERAI OAB/RS 77043)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ANANIAS DORNELES SOARES SOBRINHO opõe embargos de declaração em face do acórdão (ID 45371791) que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, confirmando a condenação do ora embargante à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes à eleição municipal de 2020, com fundamento no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, por abuso de poder econômico e político.
Em suas razões (ID 45382602), o embargante afirma que o acórdão padece de omissão, sendo necessário “que se esclareça de forma clara e objetiva quais foram as provas, peças ou argumentos que sustentaram o deferimento das interceptações telefônicas”. Sustenta, ainda, contradição interna no acórdão, na medida em que o voto divergente, lançado pelo Des. Federal Aurvalle, adotou a mesma justificativa da sentença, no sentido de que não houve flagrante preparado, e que o voto que acompanhou a divergência reconheceu o flagrante forjado. Assevera que apenas o voto do Des. Federal Aurvalle afasta o flagrante preparado, sendo que não consta esse enfrentamento no fundamento dos votos da Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e do Presidente. Refere, também, contradição entre o voto do Des. Federal Aurvalle e o voto condutor do mérito em relação à utilização das gravações ambientais como fundamento da condenação dos recorrentes. Defende erro material na apreciação da preliminar de espelhamento de mensagens de whatsapp, devendo ser apreciada a questão da ilegalidade dos prints que constam na inicial. Pontua obscuridade no acórdão, em relação a “qual elemento de prova existente nos autos atestaria que o embargante ANANIAS teria sido coordenador da campanha bem como teria se ‘utilizado da influência que tinha com a Secretária do Desenvolvimento Social, Marize Cristina Sudatti Silva, e com a servidora da mesma pasta, Elaine Maria Bianchini, para intermediar a entrega de cestas básicas para eleitores, vinculando-os aos candidatos”. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanear as omissões, esclarecer as contradições e obscuridades, bem como corrigir o erro material.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PRESENTE ERRO MATERIAL. DETERMINADA A SUPRESSÃO DA REFERÊNCIA A “GRAVAÇÕES AMBIENTAIS” NO PARÁGRAFO DO ITEM 4, SEM MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO OU SENTIDO DO JULGADO EMBARGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso interposto em oposição à sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), confirmando a condenação do ora embargante à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes à eleição municipal de 2020, com fundamento no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, por abuso de poder econômico e político.
2. Omissão quanto às provas, peças ou argumentos que fundamentaram o pedido e o deferimento das interceptações telefônicas. O Colegiado, por maioria, considerou válida a prova decorrente das mensagens de áudio de WhatsApp entregues ao Ministério Público Eleitoral. Ademais, o voto condutor da divergência em relação à nulidade da prova é claro no sentido de reconhecer que tais arquivos, em conjunto com as declarações prestadas, constituem base probatória autônoma e independente das gravações ambientais, suficientes para fundamentar a decisão que autorizou as interceptações telefônicas. Ausente vício. Rejeitada a alegação.
3. Contradição interna no voto condutor da divergência em relação à não ocorrência de flagrante preparado e das omissões no enfrentamento da questão pelos demais julgadores. Na espécie, ausente contradição, que somente estaria presente caso houvesse incongruência entre as razões adotadas pelo magistrado e suas conclusões. Há, em verdade, ênfase em fundamentos diversos, adotados por diferentes julgadores, mas convergindo para a mesma solução: a ilicitude das gravações ambientais apresentadas, as quais, porém, não contaminam as demais provas produzidas nos autos. Quanto à alegada omissão, os julgadores salientaram os pontos que consideram suficientes para o enfrentamento do tema, adotando as razões contidas no voto inaugural da divergência. Assim, não se cogita em omissão quando os membros do Colegiado acompanham o voto anterior proferido por outro julgador, que apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia. Rejeitadas as alegações de contradição e omissão.
4. Omissão em relação a depoimento prestado pela denunciante junto ao Ministério Público Eleitoral. Inexiste omissão no acórdão, pois a avaliação da prova constou bem pontuada nos votos, ainda que parcialmente vencidos em suas conclusões, mas que são parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC).
5. Contradição quanto à utilização das gravações ambientais ilícitas como fundamento para o reconhecimento dos abusos de poder político e econômico. No ponto, existência de erro material na passagem, devendo ser suprimida a referência às “gravações ambientais”, sem mudança da conclusão do excerto ou do julgado, pois as mensagens extraídas dos aparelhos celulares, consideradas provas lícitas, são suficientes, por si, para o convencimento exposto no voto. Acolhidos os embargos no ponto.
6. Erro material na preliminar de espelhamento do WhatsApp e da omissão acerca da ilegalidade dos prints que constam na inicial. Na espécie, a tese de ilegalidade dos prints que constam na peça inicial representam inovação recursal trazida pelo embargante, incabível em sede de embargos declaratórios.
7. Obscuridade sobre os elementos de provas. Ausente qualquer vício do julgado em relação às conclusões, pois as circunstâncias fáticas são corroboradas pelos diversos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, consoante se deduz da análise probatória constante no julgado.
8. Acolhimento parcial. Correção de erro material. Supressão da referência a “gravações ambientais” no parágrafo analisado no item 4, sem modificação no conteúdo ou sentido do julgado embargado, mantido, no mais, em sua totalidade.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de corrigir erro material apontado, nos termos do voto do Relator.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Osório-RS
ELEICAO 2020 EDUARDO RODRIGUES RENDA PREFEITO (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261 e GASPAR DA CUNHA PRATES OAB/RS 48423) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR OSÓRIO (Adv(s) GASPAR DA CUNHA PRATES OAB/RS 48423 e VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261)
ROGER CAPUTI ARAUJO (Adv(s) GUSTAVO LAINDORF FROZZA OAB/RS 110647), LUCIANO DA SILVA SILVEIRA (Adv(s) GUSTAVO LAINDORF FROZZA OAB/RS 110647), JUAREZ SEBASTIAO NUNES (Adv(s) GUSTAVO LAINDORF FROZZA OAB/RS 110647) e HELIO JOSE DE LIMA BOGADO (Adv(s) JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA OAB/RS 117369)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR OSÓRIO (PDT/REPUBLICANOS/PP/PSC) contra a sentença exarada pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em face de ROGER CAPUTI ARAÚJO (candidato eleito prefeito pela Coligação O Melhor para Osório nas eleições 2020), LUCIANO DA SILVA SILVEIRA, JUAREZ SEBASTIÃO NUNES E HÉLIO JOSÉ DE LIMA BOGADO (candidato a prefeito não eleito), pela prática de atos de abuso de poder econômico, conluio, falsidade/fraude/corrupção eleitoral e uso indevido dos meios de comunicação, consoante o art. 22 da Lei Complementar 64/90, nas eleições 2020, no Município de Osório/RS.
A sentença julgou improcedente a ação, diante da ausência de prova robusta nos autos (ID 44956081), nos seguintes termos:
[…]
As alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder ensejavam provas robustas para aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação dos registros/diplomas dos investigados. Eventual procedência do pedido com base em presunções de que houve fraude causaria conflito com a vontade do eleitor, que conferiu o direito de representação por meio do voto ao investigado Roger, na condição de Prefeito, e a Martin Tressoldi, na qualidade de vice-prefeito (este sequer incluído no polo passivo pela coligação autora, em que pese a existência de litisconsórcio passivo necessário).
Em síntese, as provas constantes dos autos não conferem certeza à existência de fraude e de abuso de poder no tocante à ocorrência de candidatura fictícia de Hélio José, uma vez que não ficou evidenciado o conluio entre os candidatos indicados pela coligação com intuito de lesar o processo eleitoral. Portanto, não existindo comprometimento da legitimidade e da isonomia do pleito majoritário no município de Osório, o bem jurídico protegido na AIJE não foi afetado, o que conduz à sua improcedência.
Na inicial, foram imputados aos ora recorrentes os seguintes fatos, bem sintetizados no relatório da sentença (ID 44956081) que demonstrariam “a ocorrência de fraude, abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, além de crime eleitoral: a) o investigado Hélio lançou sua candidatura a Prefeito a pedido do também candidato Roger; b) Hélio recebia valores dos integrantes do MDB por cada denúncia que realizava sobre irregularidades na Secretaria da Saúde de Osório, secretariada por Emerson Magni, pré-candidato a prefeito pelo PDT; c) o investigado Hélio, financiado pelos demais investigados, promoveu discurso de ódio, realizando propaganda negativa contra o PDT, tanto que foi condenado em razão de tal conduta; d) a partir das denúncias, o investigado Hélio ocupou espaço na condição de pré-candidato a Prefeito e, posteriormente, de candidato de forma simulada; e) o investigado Hélio se utilizou dos alegados atos de corrupção para fins de midiatização negativa dos partidos da situação e concomitantemente para impulsionamento da campanha do investigado Roger; f) após a inversão da chapa dos partidos da situação, com a definição de Eduardo Renda-PP como candidato a Prefeito e Lourdes Helena-PDT como vice, a Coligação “O melhor para Osório”, composta pelos partidos de oposição MDB/PSDB, passou a insinuar que se mantinha a corrupção investigada; g) os candidatos à vereança do PSB, Marli Teotônio, Leonardo Teotônio, Karlo Goldani e Lauro Menezes, assim como o ex-coordenador de campanha do PSB, Reni Farias da Silveira, denunciaram o conluio dos investigados e a campanha fraudulenta de Hélio Bogado ao cargo de Chefe do Executivo Municipal”.
Julgada improcedente a ação, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR OSÓRIO (PDT/REPUBLICANOS/PP/PSC) interpôs recurso (ID 44956090), no qual sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença em razão de não ter sido ouvida a informante Alessandra Teotônio de Morais, que foi referida no depoimento de Marli Teotônio. No mérito, diz que as provas produzidas são capazes de demonstrar as condutas de conluio, desequilíbrio midiático, pagamento a Hélio Bogado, bem como nomeação de pessoas, após a eleição, como “pagamento de dívida”. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam condenados os recorridos por abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.
Com contrarrazões (ID 44956092), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou em seu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em razão da prática de atos de abuso de poder econômico, conluio, falsidade/fraude/corrupção eleitoral e uso indevido dos meios de comunicação, consoante o art. 22 da Lei Complementar 64/90, nas eleições 2020.
2. Afastada de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa. De acordo com o art. 22, inc. VII, da LC n. 64/90, é faculdade do juiz a oitiva de pessoas referidas em depoimentos. No caso, todas as testemunhas arroladas foram ouvidas, tendo o juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
3. Imputação de abuso de poder político/econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Demonstrada a escassez probatória em relação a todos os fatos que envolvem a demanda. Os elementos de provas colhidos durante a instrução processual não são firmes para demonstrar que os recorridos tenham cometido os fatos imputados na exordial, elencados no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90.
4. Abuso de poder econômico. Suposto recebimento de valores, recursos humanos e bens móveis para promover denúncias, calúnias e difamações com o fim de beneficiar o candidato eleito à majoritária. Inexiste nos autos a comprovação de que o investigado tenha recebido quaisquer valores em troca do alegado apoio. A prova oral equivalente a este fato não foi capaz de comprovar o alegado, pois a informante disse, em depoimento, que não viu o conteúdo do envelope que foi entregue pelo candidato a vice-prefeito eleito. Provas incapazes de fundamentar a conduta ilícita de abuso de poder econômico.
5. Fraude e uso indevido de meios de comunicação social. 5.1. A alegação de candidatura fictícia para o fim de combater os partidos e os candidatos da situação em entrevistas e debates e, ao mesmo tempo, exaltar as qualidades de candidato não restou comprovada nos autos. Não há sequer indícios de irregularidade na hipótese de o candidato concorrer a um cargo e, após, percebendo sua iminente derrota, apoiar adversário político que está em melhor posição. Essas alianças fazem parte do jogo político, em que partidos com projetos semelhantes se apoiam e traçam estratégias almejando a vitória nas urnas. Conjunto probatório incapaz de comprovar que as nomeações para cargos em comissão da esposa, do advogado e da candidata a vice-prefeita tenham sido realizadas de forma fraudulenta, até mesmo porque os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, uma vez que a sua natureza é a confiança política entre o ocupante do cargo e o administrador. 5.2. A mera alegação de conluio ou a existência de indícios não é suficiente para configuração de fraude, devendo haver prova robusta e apta a fundamentar uma eventual condenação. Igualmente não há comprovação de manipulação da opinião pública com o objetivo de obter vantagem ilícita, pois o investigado, mesmo antes de se candidatar a prefeitura, já denunciava a administração municipal. Ausência de comprovação da ocorrência de desequilíbrio midiático, conluio ou fraude a fim de impulsionar a candidatura e atacar o candidato da coligação oponente.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Encruzilhada do Sul-RS
ELEICAO 2020 MARIA ELENA MARQUES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 105471) e MARIA ELENA MARQUES DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 105471)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Julgamento adiado para a sessão do dia 16-12-2022, a pedido do Relator.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Arroio do Sal-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - ARROIO DO SAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE VITOR CARDOSO OAB/RS 120979)
AFFONSO FLAVIO ANGST (Adv(s) ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO OAB/RS 51969) e JOSE DIOGO MARTINS PEREIRA (Adv(s) ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO OAB/RS 51969)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB interpõe recurso contra a sentença (ID 44930890) prolatada pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor de AFFONSO FLAVIO ANGST e JOSE DIOGO MARTINS PEREIRA, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Arroio do Sal nas eleições de 2020.
Em suas razões (ID 44930896), o recorrente alega que a sentença deve ser reformada. Sustenta que não restou observado na decisão de primeiro grau que a conduta praticada pelo candidato AFFONSO FLAVIO ANGST se caracteriza como captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, na medida em que houve o repasse de quase meio milhão de reais em ano de eleição a diversas entidades e grupos de Arroio do Sal. Reprisa que o demandado, candidato à reeleição, durante o ano eleitoral, teria violando a legislação, mediante repasse de receitas a entidades sem fins lucrativos, bem como realizado a cessão de uso de imóvel público pertencente ao município à entidade de classe. Afirma que as provas apresentadas são inconcussas, de molde a denunciar cristalinamente a ofensa ao art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90 e ao art. 41-A, c/c art. 73, incs. I e IV, todos da Lei n. 9.504/97, por parte dos recorridos, e que, de igual modo, o nexo causal está vivamente manifesto nesta representação, eis que verdadeiramente demonstrado está o liame entre o fato jurídico ilícito, ou seja, a conduta ilícita de ordem eleitoral praticada pelo impugnado traduzida em influenciar o eleitor, por meio do repasse de receitas a determinadas entidades e grupos.
Discorre sobre a desnecessidade de comprovação da potencialidade da conduta lesiva e o nexo de causalidade para a configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei de Eleições. Argumenta que o candidato eleito usou indevidamente, desviou e abusou do poder de sua autoridade ao distribuir recursos públicos, demonstrando nítida intenção de obter votos. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade de AFFONSO FLAVIO ANGST e JOSÉ DIOGO MARTINS PEREIRA por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, com a cassação do diploma de ambos e, por fim, e a imposição da sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a cassação do diploma.
Em contrarrazões (ID 44930905), os recorridos requerem a manutenção da sentença. Defendem que inexistiu qualquer espécie de ilicitude em suas condutas, sendo que todos os supostos repasses e cessão ocorreram antes do ano eleitoral e/ou estavam em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eletivo. Refutam todos os fatos, salientando que todos os apontamentos trazidos na AIME já haviam sido enfrentados e afastados no procedimento que tramitou perante o Ministério Público Eleitoral e foi arquivado (procedimento n. 01591.000.478/2020). Ao final, pedem o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, requerem seu desprovimento. Postulam, ainda, a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral de origem, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso eleitoral.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE ELEITOS. AFASTADA A PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, por abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio.
2. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Ainda que reproduzido na peça recursal grande parte do conteúdo dos argumentos deduzidos na exordial, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso. Pertinência temática entre estas e os fundamentos da sentença.
3. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) tem assento constitucional no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, sendo hipóteses de cabimento o abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Objetiva tutelar o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas nocivas, como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude.
4. Matéria fática. Condutas realizadas mediante o repasse irregular de recursos públicos a entidades sem fins lucrativos, bem como a cessão de uso de imóvel público pertencente ao município à entidade de classe, em suposta ofensa ao art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90 e ao art. 41-A, c/c o art. 73, incs. I e IV, ambos da Lei n. 9.504/97.
5. A jurisprudência do TSE preconiza que para o exame de condutas ilícitas, sobretudo para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, deve vir amparado em farto conjunto probatório, suficientemente grave para ensejar a severa sanção da cassação de diploma. Na hipótese, as alegações não estão guarnecidas de suporte que aponte para violação legal ou autorize a conclusão de que tenha havido repasse de receitas para diversas entidades e concessões de uso de bens públicos imóveis de forma indevida. Igualmente, no tocante à imputação de captação ilícita de sufrágio, há apenas alegação genérica e destituída de quaisquer outros elementos que confirem amparo à tese de ilicitude. Mantida a decisão que julgou improcedente a ação, uma vez que os fatos narrados não se subsumem aos ilícitos eleitorais imputados.
6. Pedido de litigância de má-fé. Para a aplicação da penalidade, exige-se a comprovação, de forma inequívoca, da má-fé ou do dolo processual. Na espécie, não demonstrada qualquer das hipóteses legais de má-fé processual previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 16 dez 2022 às 14:00