Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 161ª ZONA ELEITORAL
8 SEI - 00034739520196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 37ª ZONA ELEITORAL
7 SEI - 00027870620196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 164ª ZONA ELEITORAL
6 SEI - 00034817220196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 169ª ZONA ELEITORAL
5 SEI - 00034903420196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
4 PCE - 0602861-47.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MATHEUS PEREIRA GOMES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e MATHEUS PEREIRA GOMES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MATHEUS PEREIRA GOMES, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pela Federação PSOL REDE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades quanto ao descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros, ausência de peças obrigatórias, diferença no valor da sobra de campanha da conta Outros Recursos, gastos e doações ocorridos em momento anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, ingresso de valores oriundos de fontes vedadas, uso de recursos de origem não identificada e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45302439).

Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, acompanhada de documentação complementar.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o ingresso de valores oriundos de fonte vedada, a utilização de recursos de origem não identificada e o uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), motivos pelos quais recomendou a desaprovação das contas (ID 45336495).

Todavia, após a manifestação da unidade técnica, o prestador peticionou e juntou ao feito novos documentos, os quais foram remetidos à SAI, para nova análise.

Em parecer derradeiro, a Secretaria de Auditoria Interna indicou persistentes as falhas quanto à utilização de recursos de origem não identificada e o uso inadequado de valores do FEFC, o que motivou a ratificação da orientação, anteriormente apontada, pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) ao Erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 49.200,00 (quarenta e nove  mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional, em razão dos apontamentos da Unidade Técnica, relativos aos itens 3.4 (R$ 1.330,00), 4.1.1 (R$ 3.570,00) e 5 (R$ 44.300) do parecer contábil ID 45365022 (ID 45369642).

O prestador, após emissão dos pareceres da SAI e da PRE, colacionou ao feito nova documentação (ID 45372472 e anexos). 

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45369642.pdf
Enviado em 2022-12-12 07:40:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.570,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602407-67.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIO ASSIS PATUSSI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO ASSIS PATUSSI OAB/RS 0055667) e MARCIO ASSIS PATUSSI (Adv(s) MARCIO ASSIS PATUSSI OAB/RS 0055667)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45359553.pdf
Enviado em 2022-12-13 16:36:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Julgamento adiado a pedido da Relatora.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602374-77.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARISA ELOIDES SCHWARZER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARTA GADRET DE OLIVEIRA OAB/RS 75440) e MARISA ELOIDES SCHWARZER (Adv(s) MARTA GADRET DE OLIVEIRA OAB/RS 75440)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARISA ELOIDES SCHWARZER, candidata eleita 3ª suplente do cargo de deputada federal nas eleições 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45285666).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305574).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando impropriedades e irregularidades na contabilidade (ID 45304431).

Intimada para manifestação, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 45328993).

Foi juntado parecer conclusivo (ID 45330209) que recomendou a desaprovação das contas em vista do recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 66,13) e da ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 186.689,27).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas eleitorais e pela imposição de determinação de recolhimento de R$ 122.326,41 ao Tesouro Nacional (ID 45338504).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NOVO ENTENDIMENTO DO TSE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita 3ª suplente do cargo de deputada federal nas eleições 2022. Matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19. 

2. Abertura extemporânea de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não apresentados os extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Outros Recursos, peças obrigatórias conforme disposto no art. 53 da mesma Resolução. Entretanto, tais irregularidades devem ser consideradas impropriedades que não prejudicaram o exame da contabilidade.

3. Omissão de gastos na prestação de contas. 3.1. Identificado documento fiscal emitido contra CNPJ de campanha, circunstância que gera a presunção de existência da despesa (art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19). Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal (arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não ocorreu. Violação do disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. 3.2. Atualização jurisprudencial. Em recente julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a omissão de despesa é apontamento de natureza contábil que não acarreta o dever de ressarcir ao erário. O novo entendimento é aplicável à hipótese, embora o julgado do TSE tenha analisado contas e partido político, uma vez que tanto candidatos e candidatas quanto as agremiações estão sujeitos ao mesmo regulamento nas prestações de contas de eleições. Reconhecida a omissão do registro da despesa. Não determinado o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 4.1. Gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Tais despesas podem ser consideradas gastos eleitorais, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. Ausente a prova da regularidade dessa despesa. Ainda, ausência de comprovante fiscal para pagamentos identificados como “Combustíveis e lubrificantes”. Embora sejam máculas de natureza diversa, devendo ser computadas na ponderação das irregularidades na escrituração contábil, é incabível a determinação de devolução de ambos os valores em razão da sobreposição, de sorte que o valor menor deve ser subtraído daquele a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional. 4.3. Ausência de apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome da candidata, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou das contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, tal qual determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação a despesas declaradas. 4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. As falhas apuradas na prestação de contas alcançam o percentual de 30,89% da arrecadação, o que impõe a desaprovação das contas, em razão do comprometimento de sua regularidade.

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45338504.pdf
Enviado em 2022-12-13 11:54:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a Relatora, desaprovando as contas e determinando o recolhimento de R$ 121.009.38 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602777-46.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ENIO EGON BERGMANN BACCI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 109701) e ENIO EGON BERGMANN BACCI (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 109701)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ENIO EGON BERGMANN BACCI, candidato eleito 3º suplente do cargo de deputado federal nas eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45237160).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45318712).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando impropriedades e irregularidades (ID 45316611).

Intimado para manifestação, juntou esclarecimentos, documentos e prestação de contas retificadora (ID 45336012).

Foi juntado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas devido à constatação da existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político no valor de R$ 24.860,91 (ID 45357131).

O prestador de contas juntou novos documentos e, em exame de documentos após o parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a aprovação das contas (ID 45369307).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas eleitorais e pela imposição de determinação de recolhimento de R$ 131.491,30 ao Tesouro Nacional (ID 45371897). 

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. TERCEIRO SUPLENTE. DÍVIDA DE CAMPANHA. NOVO ENTENDIMENTO DO TSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA PARA RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL ALTO DA IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de campanha apresentada por candidato eleito 3º suplente do cargo de deputado federal nas eleições 2022. Matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Identificadas dívidas de campanha. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. Os fundamentos adotados no julgado paradigma do TSE (REspEl n. 0601205–46/MS, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022) não são infirmados pela nova disposição do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois persiste a base de que “a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores”, sendo, ainda, “incabível considerar como de ‘origem não identificada’ recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente”, bem como que “o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro”. Ademais, na sucessão de regulamentações, não houve modificação na disciplina própria sobre dívidas de campanha (art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19), que permanece com a prescrição exclusiva de que a falha “poderá ser considerada motivo para sua rejeição”.

3. Irregularidade correspondente a 38,62% da receita total declarada, o que impõe a desaprovação das contas em razão do comprometimento de sua regularidade. Incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da ausência de previsão normativa expressa, na linha do recente posicionamento do TSE.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 45371897.pdf
Enviado em 2022-12-12 09:27:57 -0300
Parecer PRE - 45367454.pdf
Enviado em 2022-12-12 09:27:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e, por maioria, afastaram a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, vencidas a Desa Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e a Desa Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

Voto-vista Des. Lo Pumo.

Próxima sessão: ter, 13 dez 2022 às 10:00

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