Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCIANO PALMA DE AZEVEDO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931, LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855 e ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI OAB/RS 76958) e LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (Adv(s) ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931, LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855 e ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI OAB/RS 76958)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático – PSD, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou impropriedades na entrega de notas fiscais, utilização de recursos de origem não identificada – RONI e irregularidades nas despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45297309).
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos (ID 45315609).
A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo, em que entendeu como falha remanescente irregularidade em despesa realizada com verba do FEFC, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45318281).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45331040).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM CNPJ INATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A DESPESA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Suposta irregularidade em despesa realizada com verba do FEFC. Existência de Nota Fiscal Eletrônica que contempla os requisitos indispensáveis à validade do documento em acordo com a legislação de regência, no sentido de que “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.”. Ainda, no mesmo documento foi apresentado o correspondente pagamento via Pix, da conta de campanha do prestador para o credor, identificado conforme determinam as regras de pagamento dos gastos eleitorais.
3. No momento da contratação o candidato não possuía elementos para questionar a irregularidade da situação do fornecedor junto aos órgãos da Receita Federal e da Junta Comercial, sobremodo diante de nota fiscal aparentemente regular, que faz presumir o funcionamento adequado do prestador de serviço.
4. Suprida a comprovação da entrega do material contratado, pois nas fotos apresentadas pelo prestador há a exposição dos wind banners e do material extra, ainda por ser instalado.
5. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Tucunduva-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TUCUNDUVA (Adv(s) JOSE ADAIL CATUNDA GONDIM JUNIOR OAB/RS 99296), LUIZ EVANDRO SCHUBERT (Adv(s) JOSE ADAIL CATUNDA GONDIM JUNIOR OAB/RS 99296) e MAURICIO DUMKE (Adv(s) JOSE ADAIL CATUNDA GONDIM JUNIOR OAB/RS 99296)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação (ID 45015848) interposta pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Tucunduva contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, em razão do recebimento de depósito bancário em espécie, no valor de R$ 4.000,00, caracterizando recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de tal quantia, acrescida de multa de 20%, além de suspensão no repasse de quotas do Fundo Partidário por oito meses (ID 45015844).
Em suas razões (ID 45015848), o recorrente sustenta que o depósito foi realizado por Maria Fátima Shubert, esposa do presidente do órgão partidário, Luiz Evandro Shubert, justamente na mesma quantia utilizada para pagar débitos ao escritório de contabilidade após um distrato. Assevera que as provas produzidas são precárias para comprovar a origem, motivo pelo qual foi acostado aos autos pedido superveniente de produção de provas. Aduz que o fato decorre de desconhecimento da lei, comum na região, em que líderes partidários, como Luiz Shubert, mal sabem ler e escrever. Defende, ainda, que é excessiva a multa aplicada, “dentro de uma realidade ocorrida numa troca de escritórios de contabilidade, quando na realidade, é costumeiro realizar a prestação ao final do semestre, ao contrário do caso em tela, ainda, sequer houve informação aos interessados que as contas estavam no sistema, fato aduzido anteriormente. Além disso, a exata quantia (R$ 4.000,00) foi utilizada para efetuar o pagamento do escritório de contabilidade, todavia, sequer houve tempo hábil para realizar sua comprovação”. Afirma que, por se tratar de município com seis mil habitantes, a multa imposta ao diretório partidário poderá acarretar sua incapacidade financeira. Alega que os extratos bancários apresentados pela agremiação correspondem aos enviados pela instituição bancária, tendo sido atendida a exigência legal. Junta documentos (IDs 45015849, 45015850 e 45015851). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas com ressalvas, afastando-se a multa (ID 45015848).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45020463).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. DOAÇÃO REALIZADA EM MEIO DIVERSO DO PRESCRITO EM LEI. QUANTIA CONSIDERADA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUZIDO O PATAMAR DA MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político referente ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, em razão do recebimento de depósito bancário em espécie, caracterizando recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia, acrescida de multa de 20%, além de suspensão no repasse de quotas do Fundo Partidário por oito meses.
2. Documentação juntada na fase recursal conhecida. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição quando sua simples leitura pode sanar irregularidades, ictu primo oculi, sem a necessidade de nova análise técnica.
3. Nos termos do art. 39, § 3º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, as doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de depósitos em espécie devidamente identificados. Dispositivo regulamentado pelo art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19 o qual estabelece no § 3º que “as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.” Não demonstrada a efetiva utilização do recurso, tampouco a devolução à respectiva doadora, identificada no extrato bancário pelo número de CPF. A falha poderia ser sanada com a juntada de extrato bancário da conta particular do contribuinte indicando a saída do montante na data em que realizada a entrada na conta do partido. Porém, a agremiação não se desincumbiu deste ônus, pois, ainda que informado o nome do possível doador, não há como vinculá-lo à real fonte da quantia depositada para o órgão partidário. Assim, configurada a irregularidade, porque realizada doação por meio diverso do prescrito, ainda que identificado o CPF no documento bancário e emitido o respectivo recibo eleitoral pela agremiação. Caracterizada a operação fora dos parâmetros legais, as quantias “devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional”, nos exatos termos do arts. 8º, § 10, e 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. Inviável a invocação de desconhecimento da lei. A prestação de contas é um imperativo constitucional e deve observar a legislação de regência, na qual não existem quaisquer ressalvas sobre a ignorantia legis como elemento de mitigação dos deveres legais ou de menor reprovabilidade da conduta em questão, incidindo o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que expressa: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
5. A irregularidade alcança 75,85% do total de recursos movimentados, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Todavia, as circunstâncias autorizam o redimensionamento da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o período de 4 meses, na linha de precedentes deste Tribunal. Da mesma forma, readequado o percentual da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 c/c art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19 para o percentual de 10%, incidente sobre o valor total irregular.
6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzida a multa para o percentual de 10% e redução do período de suspensão de quotas do fundo partidário para 4 meses. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram os documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a multa aplicada para o percentual de 10% sobre o total das irregularidades, e a suspensão de quotas do Fundo Partidário para 4 meses, mantendo o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Sarandi-RS
GILBERTO RIBEIRO BUENO, NILTON DEBASTIANI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), REINALDO ANTONIO NICOLA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GUILHERMO BECK DA SILVA (Adv(s) LUIZ VALDEMAR ALBRECHT OAB/RS 8301)
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de novo julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, tendo em vista a decisão da Ministra Cármen Lúcia que "deu provimento ao agravo (§ 4º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral) e ao recurso especial (§ 7º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior) para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante." (ID 45612437)
Na sessão do dia 18.10.22, ao apreciar o Rel. n. 0600458-21.2020.6.21.0083, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em acórdão da Relatoria do Eminente Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo, à unanimidade, decidiu conforme a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGADO ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO PARA AUFERIR AJUDA FINANCEIRA NAS ELEIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeito e vice eleitos, pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
2. Afastada a preliminar de nulidade da prova juntada em sede recursal. Conforme jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral, é possível a juntada de novos documentos com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o teor foi submetido ao contraditório quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso eleitoral, bem como o exame da documentação apresentada independe de análise técnica.
3. Alegado envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020, mediante coação e constrangimento de eleitores. Inexistência de prova robusta de que tal facção estivesse vinculada e prestando apoio à campanha dos candidatos, tampouco que houvesse sido injetado valores pecuniários a configurar abuso de poder econômico.
4. Para a caracterização do ilícito eleitoral, necessária uma conexão segura entre os atos dos investigados e o ilícito eleitoral imputado no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma robusta e inconteste a prática de atos de abuso de poder econômico aptos a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.
5. Provimento negado.
Contra o acórdão o Ministério Público Eleitoral opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados na sessão do dia 21.11.22, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. APRECIADAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, visando suprir omissões e contradições, bem como para que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, postula que a Corte se manifeste expressamente sobre a prova colacionada com o recurso e sua aptidão para, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstrar a ocorrência de abuso de poder e de abalo à normalidade e à legitimidade das eleições municipais de 2020.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No caso, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte, uma vez que esta já se manifestou sobre a insuficiência do conjunto probatório, inclusive das provas juntadas no recurso, para a comprovação do abuso de poder e da aptidão das condutas dos representados para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Inconformismo do embargante com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Pretensão de reexame das provas, inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador, concluindo pela inexistência de comprovação de atos que possam caracterizar abuso do poder econômico apto a comprometer a normalidade das eleições. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
4. Rejeição.
Irresignado, o Ministério Público interpôs RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ID 45372155) não admitido conforme decisão de ID 45376184.
Houve interposição de Agravo de Instrumento (ID 45392384), oferecidas contrarrazões e, em 25.02.24, por decisão da Ministra Cármen Lúcia, foi dado provimento ao agravo "para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante". (ID 45612437)
Vieram os autos conclusos.
Determinei a abertura de contrarrazões aos embargados e vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Nilton Debastiani e Reinaldo Antônio Nicola apresentaram contrarrazões (ID 45640446), suscitando que os supostos atos de abuso do poder econômico arrolados na inicial não traduzem nenhuma ilicitude e nenhum deles possui, isolada ou conjuntamente, nexo causal com a campanha dos candidatos investigados, tampouco relevância ou gravidade suficiente para caracterizar o abuso do poder econômico a afetar a normalidade e legitimidade do pleito e, com isso, proveito eleitoral. Referem inexistir prova da vinculação/ligação dos candidatos e que os fatos ocorridos são isolados, sem envolvimento dos candidatos. Sustentam que para o reconhecimento do abuso de poder deve haver prova robusta de que a candidatura foi impulsionada com recursos econômicos, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito, o que não ocorreu nos presentes autos. Aduzem que se havia organização criminosa atuando na região, deveria ter sido alvo de combate pela autoridade policial e não por meio de acusações infundadas e tendenciosas. Além disso, os candidatos não poderiam prever ou impedir a conduta de seus filiados e/ou simpatizantes voluntários com a causa política, tarefa ao encargo da autoridade policial. Por fim, deduzem que o prévio conhecimento ou autorização dos candidatos não pode ser presumido.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em petição de ID 45644303, reiterou os termos da manifestação acostada no ID 45240239, no sentido de que sejam conhecidos e providos os embargos com efeitos infringentes ao efeito de que seja reformada a sentença, com a cassação dos diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito dos investigados Nilton Debastiani e Reinaldo Nicola, respectivamente. Subsidiariamente, pede que a Corte se manifeste expressamente acerca da prova colacionada com o recurso e sua aptidão para, em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstrar a ocorrência de abuso de poder e de abalo à normalidade e à legitimidade das Eleições Municipais de 2020 no Município de Sarandi.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE DIÁLOGOS ENTRE OS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA E OS CANDIDATOS ELEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM OCORRIDO COM FINALIDADE ELEITORAL. FALTA DE PROVAS DE QUAIS OS ATOS NA SEARA ELEITORAL TERIAM INFLUENCIADO OU REVELADO GRAVIDADE HÁBIL A COMPROMETER A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONEXÃO SEGURA ENTRE OS ATOS IMPUTADOS E O ILÍCITO ELEITORAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INTEGRATIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Cuida-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a decisão que "deu provimento ao agravo (§ 4º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral) e ao recurso especial (§ 7º do art. 36 desse regimento interno) para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento, suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante".
2. De regra, os embargos de declaração prestam-se a colmatar omissões, obviar contradições, esclarecer obscuridades ou mesmo corrigir erros. Têm, pois, por objetivo, integrar a decisão embargada, pelo que, salvo em hipóteses excepcionais, não se lhes podem ser emprestados efeitos infringentes, como consagrado em diversos precedentes das Cortes Superiores, inclusive do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
3. A concessão de efeitos infringentes, por outro lado, deve ser vista com maior cautela quando por intermédio de embargos de declaração se pretende obter reanálise da prova dos autos, uma vez que a avaliação dos elementos de convicção, nos casos em que esta tarefa se mostra necessária à aplicação do direito ao caso concreto, envolve juízo subjetivo formado pelo órgão julgador.
4. Avulta a necessidade de contenção na apreciação de pretensão infringente quanto à análise da prova, quando os integrantes do órgão julgador já não são os mesmos. É o que ocorre no caso em apreço, em que a composição que apreciou o recurso interposto e, posteriormente, os primeiros embargos de declaração, é totalmente diversa da formação atual da Corte.
5. O juízo de valor exercido pela composição da Corte na ocasião, conquanto sempre passível de questionamento - como se dá com todas as decisões judiciais -, de ordinário não pode ser revisto pela composição atual, notadamente em situação na qual o órgão julgador, mesmo que incidindo eventualmente em alguma omissão quanto à análise de circunstâncias ligadas a alguns fatos ou alegações, clara e expressamente rechaçou ditas circunstâncias.
6. Observado que ao longo das 379 páginas que compuseram o relatório de diligências acerca da extração de diálogos do aparelho celular, não há um único diálogo entre algum integrante da facção criminosa e os candidatos eleitos, ou a comprovação de atos que tenham ocorrido com finalidade eleitoral. 2.1. Verificado nos diálogos de fls. 169-173; 175-178; 164 que são apenas possíveis atos preparatórios não puníveis, sem a demonstração de ter havido distribuição de dinheiro a eleitores e sem qualquer relação com os candidatos à reeleição. 2.2. Impossibilidade de aferição, no áudio de fl. 57 - em que se verifica a intenção de obstaculizar a passagem de veículos -, se ocorreu realmente esse ato ilícito no futuro, ou se houve a ligação com os candidatos, ou seja, não se tem notícia de que essa intenção tenha sido concretizada ou não. 2.3. A afirmação contida no áudio de fl. 69 não se comprova por qualquer outro elemento de prova, limitando-se a possível pagamento de valor a alguém, somente isso, sem relação a ato específico que tivesse ocorrido com alguma finalidade eleitoral. 2.4. Ainda que a conclusão da autoridade policial seja no sentido de que a facção tivesse atuando em favor do partido, o conteúdo do diálogo de fl. 335 está se referindo a possível pagamento de gasolina por uma terceira pessoa, sem traduzir em um ato junto ao eleitorado local. 2.5. A imagem de fl. 13 apenas registra um momento de reunião de pessoas, sem qualquer outra consequência, não se referindo a qualquer ato junto ao eleitorado. Já as imagens de fls. 99 e 100 são registros de carreata nos quais há inúmeras pessoas, sem que se possa aferir nem mesmo se teria havido contato entre elas ou quais seriam os atos praticados. Concluir de modo contrário seria apenas suposição, presunção, ilação.
7. Inexistência de prova de quais foram os atos na seara eleitoral que teriam influenciado ou revelado gravidade hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. A ocorrência de delitos durante o pleito de 2020, em que pese sejam condutas que carregam gravidade e reprovabilidade em si mesmas, para que deságuem ou tenham reflexos cíveis eleitorais é imprescindível que se demonstre a finalidade eleitoral. Ou seja, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". O sancionamento decorrente do abuso de poder pressupõe, de modo cumulativo, tanto a prática da conduta desabonadora como também sua gravidade no contexto da paridade de armas e da legitimidade do pleito, sob pena de indevida usurpação da esfera criminal, usurpação de competência estranha à seara eleitoral.
8. Na espécie, como constou na sentença, em relação à distribuição de "vales", "restou esclarecido nos autos, em especial pelo depoimento do proprietário do mercado, que ele próprio fez a troca do valor de um mil reais, a pedido de uns dos embargados, por 20 vales de R$ 50,00, porque 20 vales de 50,00, cujo valor seria usado para compras no mercado, os quais eram destinados para alimentação do pessoal que trabalhava na campanha, sendo que 5 ou 6 vales apenas foram resgatados". Vale ser mensurada a expressão insignificante do valor de R$ 1.000,00, menos de 1 salário mínimo, para ser considerado como "uso desmedido de recursos financeiros" aptos a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições.
9. Inexistência de contradição. O acórdão embargado considerou como premissa para o reconhecimento do abuso a ciência dos então candidatos, pois essa circunstância (ciência dos investigados) constou apenas como obter dictum, sendo fundamentada a improcedência da ação na ausência de demonstração de conexão segura entre os atos imputados e o ilícito eleitoral descrito no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. A conclusão a que chegou a Corte Superior foi no mesmo sentido do acórdão embargado, ou seja, improcedência da ação, de modo que sua invocação nos aclaratórios não se presta a fundamentar a pretensão de ter havido "contradição na decisão embargada." Ao contrário, reforça o acerto do quanto foi decidido por este Regional.
10. Acolhimento parcial. Dado efeito integrativo, sem atribuição de efeitos infringentes.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Sentinela do Sul-RS
ELEICAO 2020 VALERIO FLORES PEREIRA VEREADOR (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338) e VALERIO FLORES PEREIRA (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
VALÉRIO FLORES PEREIRA recorre contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador, nas eleições 2020, visto que, citado, não juntou ao feito a documentação necessária à aferição da contabilidade de campanha (ID 45016428).
Em suas razões, o prestador alega que os documentos atinentes à prestação de contas não foram recepcionados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em virtude da ausência de instrumento de procuração. Assevera que a mácula se deu por desconhecimento da legislação eleitoral e da impossibilidade de o partido manter pessoal qualificado para o atendimento das demandas legais. Nessa linha, aponta ter entendido que, suprido o vício de representação, a falha quanto à omissão das contas restaria sanada. Defende que o acervo acostado atende à regra eleitoral. Requer a aprovação das contas (ID 45016484).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45145083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral.
2. Ausência de documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos que ingressaram ao feito com a peça recursal em nada auxiliam o candidato no que pertine à correta apresentação das contas. A norma demanda a entrega de um rol de documentos aptos a demonstrar as operações financeiras realizadas pelo candidato, bem como indica a forma de transmissão do acervo contábil, o qual deve ser remetido via Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE), com esteio nos arts. 47, 49 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, o recorrente não atendeu aos comandos legais quanto à forma de entrega e quanto ao conteúdo apresentado. Ausência de elementos mínimos a permitir a análise das contas ou aptos a modificar as conclusões externadas na sentença. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro), "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.".
3. Aplicável à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GERSON BURMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GERSON BURMANN (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GERSON BURMANN, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico realizou exame preliminar das contas apontando falhas quanto ao descumprimento do prazo legal para entrega dos relatórios financeiros de campanha, despesas efetivadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais não informadas à época, inconsistências quanto à comprovação de despesas com Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e indício de irregularidade decorrente de gastos junto a fornecedores inscritos em programas de auxílio social, o que pode indicar falta de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45204563).
Intimado, o candidato juntou petição com esclarecimentos e documentação (ID 45285678).
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando como remanescentes as seguintes falhas: descumprimento do prazo legal para entrega dos relatórios financeiros de campanha; despesas realizadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais não informadas à época; parte dos vícios arrolados no uso de verbas do FEFC. A manutenção das irregularidades ensejou recomendação pela desaprovação das contas com recolhimento de R$ 6.996,20 ao erário (ID 45316070).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, na esteira do parecer conclusivo, manteve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.996,20, contudo, ao considerar o valor irregular, aplicando o princípio da proporcionalidade, opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45322133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BAIXO PECENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.
2. Persistência de falhas quanto ao descumprimento do prazo legal para entrega dos relatórios financeiros de campanha, despesas realizadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais não informadas à época, e inconsistências quanto à comprovação de despesas com Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
3. Matéria tratada na Resolução TSE n. 23.607/19 em seus arts. 47, inc. I e § 6º (prazo para informar os dados financeiros de campanha na prestação de contas parcial), 38, inc. I, 60, caput e § 8º (comprovação de gastos com valores do FEFC). Na esteira do parecer conclusivo, ainda que mantidos os vícios ocorridos durante a fase de registro parcial da contabilidade de campanha, com a entrega da prestação de contas final, foi possível a identificação da origem e destinação das receitas durante a corrida eleitoral.
4. Despesas quitadas com valores do FEFC, via cheque nominal sem cruzamento, em afronta à norma estabelecida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Realização de transferência de valores públicos, via Pix, para destinatário com CNPJ distinto do que consta na nota fiscal emitida, e sem a identificação do cliente, em ofensa ao disposto no art. 60, caput, do mencionado regramento. Mantida a glosa no ponto.
5. Sanada a questão atinente aos documentos fiscais, inicialmente desprovidos de dados sobre as dimensões dos materiais adquiridos pelo prestador, na medida em que colacionadas ao feito notas eletrônicas com descrição, na forma da regra eleitoral, dos itens obtidos mediante uso de valores do FEFC. Afastado o apontamento.
6. As irregularidades remanescentes correspondem a 1,94% do total auferido pelo candidato. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.996,20 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA, candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal pela Federação PSOL REDE (PSOL/REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando falhas quanto à ausência de comprovação do recolhimento das sobras de campanha, omissão de gastos, os quais, não informada a origem dos valores para o seu adimplemento, apontam para o uso de recursos de origem não identificada – RONI, inconsistências quanto à utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e indício de irregularidade mediante a ocorrência de dispêndios junto a fornecedores inscritos em programas de auxílio social, o que pode indicar falta de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45304267).
Intimado, o prestador juntou petição com esclarecimentos bem como documentação (ID 45322213).
Em nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois mantida falha quanto ao uso indevido de recursos do FEFC, mediante pagamento de material publicitário irregular (ID 45327799).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, aplicando ao caso o princípio da proporcionalidade, opinou pela aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo da obrigação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45330291).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AQUISIÇÃO DE ADESIVOS DE CAMPANHA EM TAMANHO IRREGULAR. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Confecção de adesivos, em medidas acima do permissivo legal, quitada com verbas públicas oriundas do FEFC. Infração ao disposto no art. 38, § 3º da Lei das Eleições. Dever de ressarcimento do montante ao erário.
3. A quantia ilícita representa 0,91% do total auferido pelo candidato, e autoriza, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, porquanto o percentual da falha não ultrapassa o parâmetro estabelecido por esta Corte de 10% das receitas de campanha. Nessa senda, a irregularidade remanescente, ainda que passível de glosa, não tem o condão de afetar a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas, motivo pelo qual a contabilidade deve ser aprovada com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.025,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TIAGO JOSE ALBRECHT DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e TIAGO JOSE ALBRECHT (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TIAGO JOSÉ ALBRECHT, candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado estadual pelo partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando falhas quanto à ausência de comprovação do recolhimento das sobras de campanha, despesas não informadas realizadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais, extrapolação do limite do Fundo de Caixa, ingresso de recursos de origem não identificada – RONI, omissão de gastos e indício de irregularidade mediante a ocorrência de dispêndios junto a fornecedores inscritos em programas de auxílio social, o que pode indicar falta de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45284762).
Intimado, o candidato juntou petição com esclarecimentos bem como prestação de contas retificadora (ID 45305159, 45305161 e 45305185).
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, entendendo regular a aplicação dos recursos públicos, na medida em que as falhas remanescentes – despesas realizadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais e extrapolação do limite do Fundo de Caixa – não afetaram a identificação da origem e destinação das receitas de campanha (ID 45313385).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45334888).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. EXTRAPOLADO LIMITE DO FUNDO DE CAIXA. FALHA NA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. IMPROPRIEDADES QUE NÃO CAUSARAM PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA DO ACERVO CONTÁBIL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado estadual.
2. As falhas apontadas em relatório preliminar pela unidade técnica foram parcialmente sanadas. Vícios remanescentes - limite de Fundo de Caixa ultrapassado e despesas não informadas ocorridas previamente ao período de entrega dos relatórios parciais. As impropriedades, embora não sejam capazes de malferir a transparência do acervo contábil apresentado, ensejam a anotação de ressalvas no julgamento das contas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erval Seco-RS
COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653 e SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346)
ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)
Votação não disponível para este processo.
Processo adiado para a sessão do dia 23/11/2022. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erval Seco-RS
COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534 e FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007)
ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), LEONIR KOCHE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e VILMAR VIANA FARIAS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)
Votação não disponível para este processo.
Processo adiado para a sessão do dia 23/11/2022. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 DEISE ELISIANE DA SILVA DORNELES VEREADOR (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 96254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 101781) e DEISE ELISIANE DA SILVA DORNELES (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 96254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 101781)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DEISE ELISIANE DA SILVA DORNELES, candidata ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito/RS, contra sentença do Juízo da 018ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 599,65 ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes irregularidades: a) em gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 101,65; e b) no pagamento de despesa com pessoal sem a emissão de cheque nominal cruzado, na quantia de R$ 498,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44992240).
Em suas razões, sustenta que o gasto com combustível ocorreu por participar de carreata do partido Progressistas no dia 08.11.2020, conforme documentos já constantes nos autos. Alega que foram juntados o recibo e o contrato de prestação de serviços na campanha eleitoral, no valor de R$ 498,00, e que restou comprovado o beneficiário do valor, conforme print do espelho do cheque incluído na peça recursal. Argumenta que não há impropriedades relevantes a ponto de comprometer a regularidade das contas e a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Postula a reforma da sentença e requer que as contas sejam julgadas aprovadas sem quaisquer ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor glosado ao erário (ID 44992244).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que seja excluída a primeira irregularidade, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante considerado irregular (ID 45010060).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA FASE RECURSAL CONHECIDA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DO GASTO. IRREGULARIDADE AFASTADA. CHEQUE SACADO NA BOCA DO CAIXA SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO SACADOR. DESATENDIDO O DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas da candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude de gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, e pagamento de despesa com pessoal sem a emissão de cheque nominal cruzado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Documentação juntada na fase recursal conhecida, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução. No caso, as provas trazidas nesta instância demonstram que a realização de despesas com combustíveis decorreu de carreata promovida pelo Partido Progressistas, agremiação pela qual a candidata concorreu nas eleições municipais, trazendo verossimilhança à sua participação no evento. Fato corroborado ao se confrontar o histórico dos documentos fiscais emitidos pelo abastecimento dos veículos e a data do evento, visto que as despesas são acompanhadas de placas dos automóveis, quantidade de combustível e CNPJ da candidatura. Irregularidade afastada.
3. Cheque dirigido nominalmente à prestadora de serviço sacado na boca do caixa, sem identificação do CPF do sacador no extrato bancário da conta de campanha. A documentação juntada não é suficiente a sanar a falha, seja porque o cheque não cruzado pode circular e ser compensado sem depósito bancário, seja porque não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha. O mero registro da contratação não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação dos beneficiários dos cheques nos extratos bancários. Desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto não ter havido a identificação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha.
4. Parcial provimento. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a primeira irregularidade apontada e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 498,00, mantendo a aprovação das contas com ressalvas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FELIPE ZORTEA CAMOZZATO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e FELIPE ZORTEA CAMOZZATO (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FELIPE ZORTEA CAMOZZATO, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45122347).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45206203).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45186638) e, no prazo das diligências, o candidato apresentou petição com esclarecimentos (ID 45286507) e documentos, bem como contas retificadoras (ID 45287953).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45316933) e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, salvaguardada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45322136).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA A DESTEMPO. NÃO COMPROMETIDA A REGULARIDADE DA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.
2. Apresentados prestação de contas retificadora e esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo considerando sanados a maioria dos apontamentos. Persistência apenas da falha relativa à apresentação dos relatórios financeiros de campanha a destempo, a qual não compromete a regularidade dos registros contábeis.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MAURICIO BEDIN MARCON DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MAURICIO BEDIN MARCON, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando (a) existência de indício de recebimento direto de fonte vedada de arrecadação, no valor de R$ 22.428,54, proveniente da empresa ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S/A., em infringência ao inc. I do art. 31 da TSE n. 23.607/19; (b) recebimento direto de doação de permissionário de serviço público, no valor de R$ 150,00, em infringência ao inc. III do art. 31 da TSE n. 23.607/19; e (c) recebimento de doação, no valor de R$ 25,00, realizada por beneficiário do Auxílio Brasil, o que poderia indicar ausência de capacidade financeira do doador. Em razão das irregularidades verificadas, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 22.578,54 ao Tesouro Nacional (ID 45315722).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento do montante de R$ 22.578,54 ao Tesouro Nacional (ID 45336153).
Após o parecer ministerial, o prestador juntou aos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento (GRU), no valor total de R$ 175,00, bem como notas técnicas das empresas Democratize e ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S/A, com o que entende sanadas as irregularidades apontadas (ID 45338620 e anexos).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DAS INCONGRUÊNCIAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2.Indício de recebimento de fonte vedada de arrecadação, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos oriundos de pessoa jurídica. Contratação de empresa, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços de financiamento coletivo por meio de sítios eletrônicos, possibilitando o recebimento de doações de pessoas físicas por meio da internet. Utilização, pela empresa contratada, de conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta em empresa que realiza serviços de cobranças e outras atividades financeiras, sem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, não é razoável imputar qualquer responsabilidade por eventual falha da empresa ao candidato, uma vez que, consoante exposto, ela detinha cadastro deferido junto ao TSE e efetivamente captou recursos para os mais diversos concorrentes, induzindo à firme convicção de sua qualificação e idoneidade para o serviço contratado. O atendimento, por parte das instituições arrecadadoras, aos requisitos previstos no art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19 devem ser analisados em procedimento específico por parte do TSE, competente para o deferimento de seu cadastro prévio. Além disso, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações. Portanto, a partir dos esclarecimentos e documentos acostados, as incongruências relatadas estão devidamente saneadas, representando, no escopo dos presentes autos, meras falhas formais e externas à esfera de responsabilidade do candidato.
3. Demais falhas apontadas, relativas ao recebimento direto de doação de permissionário de serviço público e de doação realizada por beneficiário do Auxílio Brasil, sanadas em razão do recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional.
4. Aprovação.
Por maioria, aprovaram as contas, vencido o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, que aprovava com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 22 nov 2022 às 14:00