Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Des. Federal Rogerio Favreto

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
7 PA - 0603558-68.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

São Leopoldo-RS

CAROLINA MAYER GOULART

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 051ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Carolina Mayer Goulart, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de São Leopoldo-RS, solicitada pela Exma. Juíza da 051ª Zona Eleitoral – São Leopoldo.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "para garantir o suporte necessário às demandas no Cartório Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor de São Leopoldo". Menciona-se, outrossim, a demanda decorrente do recadastramento biométrico dos eleitores de São Leopoldo, a ser iniciado provavelmente a partir do ano de 2023.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2990/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

EMENTA

 

Requisição de Carolina Mayer Goulart. 051ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Carolina Mayer Goulart, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de São Leopoldo-RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

RELATOR.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
6 PA - 0603557-83.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Rio Grande-RS

JUÍZO DA 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), ocupante do cargo de Assistente em Administração, vinculado(a) à Universidade Federal de Rio Grande – FURG, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.

A Magistrada Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante no Cartório da 037ª Zona Eleitoral, devido ao desligamento de uma servidora removida.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2973/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

EMENTA

 

Requisição inominada. 037ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), ocupante do cargo de Assistente em Administração, vinculado(a) à Universidade Federal de Rio Grande – FURG, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600330-12.2020.6.21.0047

Des. José Vinicius Andrade Jappur

São Borja-RS

ELEICAO 2020 GERSON ADEMIR MACHADO SCHMIDT VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e GERSON ADEMIR MACHADO SCHMIDT (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

GERSON ADEMIR MACHADO SCHMIDT, candidato ao cargo de vereador do Município de São Borja, interpôs recurso contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação advinda de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinado à candidata mulher (cota de gênero), sem comprovação de beneficio à candidatura feminina. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, ID 44983660.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a impropriedade apontada não enseja, por si só, a reprovação das contas, afirma estar disposto a devolver os valores, conforme determinado. Aduz que o benefício à candidata ocorreu “tendo em vista que, no momento em que a senhora Solange transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Requer o parcelamento da dívida em quinze parcelas de R$ 66,66 e a aprovação das contas com ressalvas, ID 44983665.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45141456.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA DE GÊNERO. NÃO COMPROVADO BENEFÍCIO À CANDIDATURA FEMININA. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. VALOR NOMINAL DA FALHA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL ADMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação advinda de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinado à candidata mulher (cota de gênero), sem comprovação de benefício à candidatura feminina. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Matéria disciplinada pelo art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não há vedação de transferência de verbas oriundas do FEFC entre os candidatos, devendo-se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. A cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e não comporta argumento de benefícios reflexos sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto "benefício coletivo" é de difícil aferição. Na hipótese, não houve comprovação de benefício da candidata doadora, e a alegação de aumento do número do “público alvo” com o incremento da propaganda do prestador não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora. Configurada a irregularidade.

3. A falha, ainda que de natureza grave, apresenta valor nominal em patamar inferior ao parâmetro legal admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019.), admitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45141456.html
Enviado em 2022-10-27 08:48:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
4 MSCiv - 0603438-25.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Guaíba-RS

PAULO SILVA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL DE GUAÍBA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PAULO SILVA impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, sediado em Guaíba, que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de outdoor com publicidade em favor do candidato Jair Bolsonaro.

Em suas razões (ID 45130105), o impetrante aduz, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo mediante o ato do Juiz Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada do artefato. Alega que é locatário do imóvel em que instalada a peça e que houve concordância do proprietário. Refere que o custo foi pago exclusivamente com recursos próprios. Afirma que a legenda do partido foi apagada, desconfigurando a existência de propaganda eleitoral. Defende que se trata de banner, com um total de 4m², não caracterizando outdoor e nem contém pedido explícito de voto. Indica o decidido no MSCiv n. 0600192-21.2022.6.21.0000 como paradigma à sua pretensão. Requer a concessão de medida liminar para anular a decisão e, ao final, a outorga definitiva da segurança, autorizando a manutenção do banner em questão.

O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45130170).

O Magistrado Eleitoral da 90ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45131921).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45133613).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REMOÇÃO. OUTDOOR. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR INDEFERIDO. VIA JURISDICIONAL CABÍVEL. ARTEFATO VEDADO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança contra ato de juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de outdoor com propaganda eleitoral em favor de candidato à Presidência da República. Pedido de tutela liminar foi indeferido.

2. Viabilidade da impetração do mandado de segurança em face das decisões proferidas no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Remoção de outdoor contendo exaltação da figura do candidato utilizando faixa presidencial e fazendo referência a slogans de campanha. Incabível análise da questão por meio dos critérios dispostos no art. 36-A da Lei das Eleições, que se refere ao período de pré-campanha. Uma vez iniciado o período eleitoral, é vedada totalmente a promoção de candidaturas por meio de outdoors, por imposição do art. 39, § 8º, da referida lei, circunstância que torna inviável o reconhecimento de direito líquido e certo à manutenção do engenho publicitário.

4. Denegada a segurança.

Parecer PRE - 45133613.pdf
Enviado em 2022-10-27 14:25:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 REl - 0600038-33.2020.6.21.0142

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Hulha Negra-RS

PPB (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), ELISETE FARIAS BRASIL (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e GELSON LUIS BASTOS OYARZABAL (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE HULHA NEGRA contra a sentença (ID 44952489) que julgou desaprovadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão do recebimento de doações, na quantia total de R$ 2.320,00, feitas por servidores ocupantes de funções ou cargos comissionados, caracterizando fontes vedadas de valores, com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do numerário irregular, acrescido de multa de 20% sobre o mesmo montante.

Em suas razões (ID 44952495), o recorrente sustenta que os referidos contribuintes estão elencados na exceção do art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, constituindo fonte de contribuição lícita e permitida pela legislação antes citada, fato que poderia ser facilmente aferido pela assessoria técnica da Zona Eleitoral, pois arguido nas explicações e justificativas prévias. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a multa para 10% do valor irregular (ID 45016112).

Determinei à Secretaria a comprovação da circunstância de filiação partidária dos doadores (ID 45022552), sobrevindo aos autos as respectivas certidões (ID 45069794).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. SERVIDORES OCUPANTES DE FUNÇÕES OU CARGOS COMISSIONADOS. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL APLICAÇÃO DA RESSALVA LEGAL. REDUZIDO O PATAMAR DA MULTA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, referente ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, acrescida de multa.

2. Recebimento de recursos oriundos de pessoas físicas detentoras de funções ou cargos comissionados na Administração Pública. A percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, salvo quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

3. Conforme as informações nos registros do Sistema de Filiação Partidária (Filia), nenhum dos doadores jamais teve alguma anotação de vínculo com a agremiação. Não demonstrado o enquadramento das fontes de receitas à ressalva legal, impositiva a confirmação das irregularidades e, por consequência, diante da relevância dos valores, da desaprovação das contas. Recolhimento do montante correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. A irregularidade alcança 30,93% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Reduzida a sanção pecuniária para o patamar de 10%, considerando a proporção com o total de receitas, a quantidade de irregularidades e o valor absoluto das falhas. Não aplicada a penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário na origem, inviável análise quanto ao ponto.

5. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzida a multa para o percentual de 10%. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 45016112.pdf
Enviado em 2022-10-27 08:48:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa aplicada para 10% sobre a importância considerada irregular, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.320,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PCE - 0600431-93.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido SOLIDARIEDADE, Diretório Estadual, referente à movimentação financeira de campanha durante o pleito municipal de 2020.

Em análise preliminar, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais (SEACE) constatou a existência de irregularidades, a saber: a) ausência de peça obrigatória – extrato da conta Outros Recursos; b) falhas na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC; c) irregularidades na utilização de valores do Fundo Partidário - FP; d) ausência de aplicação de parcela de verbas do Fundo Partidário de acordo com a política de cotas de gênero e raça; e e) gastos junto a fornecedores inscritos em programas sociais, o que pode indicar falta de capacidade operacional para cumprir o contratado (ID 44862445).

Intimado, o partido apresentou manifestação quanto aos apontamentos arrolados no exame preliminar, ocasião em que juntou novos documentos ao feito (ID 44868373).

Sobreveio parecer conclusivo, emitido pela unidade técnica, opinando pela manutenção das falhas quanto (a) à aplicação de percentual do valor recebido do Fundo Partidário no incremento à participação, conforme gênero e raça, dos candidatos nas eleições; e quanto (b) aos indícios de irregularidade das obrigações contraídas junto a prestadores inscritos para o recebimento de valores do programa Auxílio Emergencial 2020 (ID 44951589).

Após a emissão do relatório conclusivo, a grei colacionou ao feito documentação (ID 44956433), a qual ensejou remessa dos autos à Secretária de Auditoria Interna (SAI) para análise e elaboração de novo parecer (ID 44968224).

O segundo exame, apreciando o rol de documentos carreado pelo prestador, manteve as glosas apontadas quando da emissão do primeiro parecer conclusivo e recomentou a aprovação das contas com ressalvas (ID 44999093).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45047387).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES. REALIZAÇÃO DE DESPESAS JUNTO A FORNECEDORES INSCRITOS EM PROGRAMAS SOCIAIS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL. IRREGULARIDADES REMANESCENTES DE PERCENTUAL INFERIOR AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos nas eleições de 2020. O parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal apontou vícios na prestação contábil, consubstanciados na ausência de investimento de fração do montante recebido do Fundo Partidário no incentivo à participação política, de acordo com gênero e raça, de candidatos no pleito eleitoral, e indício de irregularidade em operações junto a prestadores inscritos em programas de auxílio social. Opinou pela aprovação com ressalvas das contas.

2. A legislação de regência incumbe aos partidos a destinação de, no mínimo, 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com valores do Fundo Partidário às candidaturas femininas, bem como percentual da verba às candidaturas de pessoas negras, homens e mulheres, conforme disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21. No caso, a grei destinou, a título de repasse, menos que o piso do aporte determinado pela regra eleitoral. As notas fiscais colacionadas não discriminam a quem se destinam, de forma que incapazes de fazer prova quanto à aplicação dos valores despendidos do Fundo Partidário, os quais deveriam ser direcionados ao fomento das cotas de gênero. Da mesma forma, os demais documentos trazidos não são aptos a evidenciar a adequada utilização do valor público. No que atina ao material publicitário, a prova por amostragem não atesta ou quantifica o valor que foi destinado às cotas de gênero, tampouco evidencia sua origem, sendo insuficiente, na esteira dos demais itens, a atestar o escorreito fim do dinheiro público. Ainda que aplicável ao feito o conteúdo da Emenda Constitucional n. 117/22, a qual veda a ordem de recolhimento do montante malversado ao erário, a irregularidade quanto ao ponto remanesce, devendo a cifra ser utilizada nas eleições subsequentes.

3. Identificadas despesas junto a fornecedores inscritos em programas sociais. Indício de ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Matéria já abordada em demandas neste Tribunal, ocasião em que o Pleno decidiu pela adequação dos gastos, ainda que realizados com provedores favorecidos por programas sociais. Irregularidade afastada.

4. As irregularidades remanescentes representam 1,29% do valor total auferido, percentual inferior ao parâmetro de 10% utilizado por esta Corte para afastar a desaprovação das contas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Falhas existentes não comprometem a higidez da movimentação financeira.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45047387.pdf
Enviado em 2022-10-27 08:48:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
1 CumSen - 0602827-14.2018.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRUNA ZACCARO BRACCINI OAB/RS 87751 e JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590) e JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH (Adv(s) BRUNA ZACCARO BRACCINI OAB/RS 87751 e JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito eleitoral celebrado entre a peticionante e JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH (ID 44982643), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 5.987,69 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo. Registrou também que, embora ajustado o pagamento do débito, o “Parecer Técnico Anexo” não acompanhou o Termo de Conciliação, referido na cláusula primeira (ID 45077872).

Foi intimada a União para que juntasse aos autos o documento faltante (ID 45078460), o que ocorreu nos IDs 45085233 a 45085235.

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Determinado o levantamento do registro do devedor no SERASA. Solicitada a devolução da Carta de Ordem n. 09/22, independentemente de cumprimento.

3. Homologação.

 

Parecer PRE - 45077872.pdf
Enviado em 2022-10-27 08:48:26 -0300
Parecer PRE - 3671233.pdf
Enviado em 2022-10-27 08:48:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

Próxima sessão: sex, 28 out 2022 às 14:00

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